STJ: Na recuperação de grupo econômico, cada sociedade deve comprovar funcionamento por mais de dois anos

Para pedir a recuperação judicial em litisconsórcio ativo, cada sociedade empresária integrante de grupo econômico deve comprovar individualmente o funcionamento por mais de dois anos, como exige o artigo 48 da Lei de Falências. A interpretação foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar controvérsia relacionada à recuperação requerida por três empresas de um mesmo grupo.

Em primeira instância, o juízo da recuperação deferiu o pedido para duas das empresas e o negou para a outra, por entender que esta última não contava com o mínimo de dois anos de constituição – o que seria um impedimento legal.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em se tratando de grupo econômico, cada uma das empresas deve demonstrar o cumprimento do requisito temporal de dois anos, “pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade”.

Lacuna l​​egal
Segundo o ministro, a Lei de Falências não disciplina a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades que integram determinado grupo econômico e, portanto, não trata da formação de litisconsórcio ativo nessas hipóteses.

No entanto, a própria Lei de Falências, no artigo 189, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de recuperação e falência, havendo ainda outros dispositivos que remetem à utilização do procedimento ordinário normatizado no CPC.

“Nesse contexto, vários doutrinadores sustentam a possibilidade de o pedido de soerguimento ser formulado por grupo econômico, haja vista as normas a respeito do litisconsórcio inseridas no CPC não se revelarem, a seu turno, incompatíveis com o processo recuperacional e falimentar”, explicou o ministro.

União de esfor​​ços
De acordo com Villas Bôas Cueva, a utilidade do litisconsórcio ativo na recuperação fica clara quando se leva em conta que as organizações empresariais plurissocietárias são “caracterizadas por entrelaçamentos contratuais com responsabilidades cruzadas, decorrentes, em tese, da necessidade de união de esforços com o propósito de obter maior lucro, de reduzir custos e de aumentar a participação em um mercado cada vez mais complexo e competitivo”.

O relator explicou que a admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial obedece a dois conjuntos de fatores: a interdependência das relações societárias formadas nos grupos econômicos e a necessidade de superar simultaneamente o quadro de instabilidade econômico-financeira; e a autorização da legislação processual civil para as partes litigarem conjuntamente no mesmo processo, não havendo colisão com os princípios e fundamentos da Lei de Falências.

Situação pecu​​liar
Villas Bôas Cueva observou que o prazo de dois anos previsto no artigo 48 da Lei de Falências tem como objetivo principal restringir a concessão da recuperação a sociedades empresárias que se achem consolidadas no mercado e apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira, capaz de justificar o sacrifício imposto aos credores.

No caso analisado pela Terceira Turma, uma das sociedades integrantes do grupo era resultante da cisão parcial de outra e não cumpria a exigência de mais de dois anos de constituição para ter direito à recuperação, razão pela qual o juiz indeferiu seu pedido em primeira instância.

Ao examinar as peculiaridades do caso, o colegiado, seguindo de forma unânime o voto do relator, afastou a rigidez do entendimento sobre o artigo 48 para permitir a recuperação também à empresa resultante da cisão.

Suce​​ssão
Para o ministro, é incontroverso que a nova sociedade não havia cumprido o prazo de dois anos de exercício regular da atividade empresarial, “circunstância que a afastaria, em tese, da possibilidade de requerer a recuperação judicial”.

No entanto, a empresa da qual se originou a nova sociedade operava regularmente havia mais de dois anos. No processo de cisão, foram transferidas para a nova empresa diversas lojas, quase todas constituídas também há mais de dois anos.

Na visão do ministro, a empresa cuja recuperação foi indeferida sucedeu integralmente em direitos e obrigações outras sociedades que contavam com período de funcionamento regular superior ao exigido pela Lei de Falências, ou seja, tanto a sociedade cedente quanto as lojas que passaram ao comando da nova empresa cumpriram o biênio legal.

“É válido ressaltar que a cisão não ocasionou alteração do objeto social, tampouco a interrupção das atividades empresariais, tanto da sociedade cedente quanto da cindida”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1665042

TRF4 autoriza mesmo nome para empresas com serviços diferentes

Com base na tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que marcas constituídas por expressões comuns do vocabulário têm proteção limitada de exclusividade e podem conviver com outras semelhantes, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão autorizando que duas empresas de informática com o mesmo nome tenham a patente registrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A disputa judicial pelo uso da marca teve início em fevereiro deste ano, quando a empresa catarinense Datamais Sistemas ajuizou ação contra o INPI requerendo a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro de patente. A autarquia federal havia negado o registro com a justificativa de que já existia outra empresa de informática com patente semelhante, chamada Data+Mais e localizada no município gaúcho de Bento Gonçalves.

Entretanto, a empresa autora da ação alegou que teria solicitado registro para a classe 42 do INPI (que abrange serviços de elaboração de software e programação), enquanto a empresa já registrada estaria inclusa na classe 41 da autarquia (que abrange serviços de educação e treinamento). Segundo o INPI, apesar de as duas empresas oferecerem serviços distintos, o fato de ambas atuarem na área da informática seria um impeditivo para a concessão do registro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou improcedente o pedido do autor e manteve a validade do ato administrativo do INPI, por entender que a similaridade das marcas poderia causar confusão nos consumidores. A Datamais Sistemas então apelou ao tribunal reiterando os argumentos apresentados na inicial e pleiteando a reforma da decisão.

A 2ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime e determinou que o INPI conceda o registro da marca.

O relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, afirmou que “embora não haja dúvida de que as marcas são praticamente idênticas, certo é que elas identificam serviços distintos, classificados em classes distintas.” Segundo o magistrado, deve-se aplicar o princípio da especialidade, que estabelece que o direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado à classe para a qual foi deferido o registro.

Pizzollati ainda frisou o fato de ambas serem empresas de pequeno porte com abrangência local em Timbó (SC) e Bento Gonçalves (RS), o que tornaria remota a possibilidade de que as marcas causem confusão nos consumidores.

“As marcas em conflito se utilizam de sinais evocativos ou sugestivos que sugerem serviços ou produtos da área da Informática e que pertencem ao léxico comum. Por tais motivos, caracterizam-se como marcas fracas, gozam de limitada proteção e podem coexistir com marcas relativamente semelhantes, conforme fixado pela tese do STJ sobre Propriedade Industrial”, concluiu o desembargador.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 27 de novembro.

TJ/MS: Locatário de imóvel é condenado a ressarcir fiador em R$ 30 mil

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por fiador em face de locatário de imóvel, condenado ao pagamento de R$ 30.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em favor do autor que teve que arcar com a dívida do inadimplemento do pagamento da locação do imóvel.

Alega o autor que figurou junto com sua esposa como fiador em contrato de aluguel firmado pelo réu em 30 de maio de 2012. Narra que o réu entregou o imóvel em 20 de abril de 2018 sem o regular pagamento do aluguel, razão pela qual negociou os débitos junto à administradora, restando acordado o pagamento de R$ 30.000,00 em duas parcelas. Sustenta que faz jus ao ressarcimento do valor pago.

Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Assim, afirmou o juiz Alexandre Corrêa Leite que o réu fez com que operasse em seu desfavor os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados, “notadamente com relação à existência do contrato de locação em que figurou como locatário e o autor como fiador, ao inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação, assim como o seu desinteresse com a sorte deste processo”.

Além disso, observou o juiz a existência de provas nos autos do contrato de locação em que o autor figurou como fiador e o réu como locatário, além disso, restou também demonstrado o pagamento dos aluguéis e encargos da locação.

“Com efeito, ao pagar integralmente a dívida locatícia, o autor, fiador, sub-rogou-se no direito do credor (neste caso, a administradora do imóvel locado), podendo pleitear o ressarcimento junto ao réu, locatário inadimplente”, como estabelece o artigo 831 do Código Civil, destaca o magistrado.

“Destarte, estando suficientemente comprovado que o autor, fiador, pagou o débito cujo pagamento era de responsabilidade do locatário, sub-rogando-se no direito do credor, a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, concluiu.

STJ: Colegiado de direito público vai julgar responsabilidade de Junta Comercial no registro fraudulento de empresa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência das turmas da Primeira Seção, especializadas em direito público, para analisar recurso que discute a responsabilização da Junta Comercial do Paraná (Jucepar) no caso em que uma pessoa física foi inscrita em cadastro de inadimplentes por causa de dívidas contraídas por duas pessoas jurídicas registradas de maneira fraudulenta em seu nome. A Jucepar é uma autarquia estadual do Paraná.

A decisão da corte, tomada de forma unânime, resolve conflito existente entre a Primeira Turma, integrante da Primeira Seção, e a Terceira Turma, pertencente à Segunda Seção e especializada em direito privado.

Na ação contra o Estado do Paraná e a Jucepar, o autor pedia a nulidade dos registros e a reparação pelos prejuízos morais e materiais sofridos. Em decisão interlocutória, contudo, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado, por entender que a natureza autárquica da Jucepar afastaria a responsabilidade do ente federativo por seus atos.

Além disso, o juiz decidiu que o pedido de indenização era juridicamente impossível, sob o fundamento de que não havia responsabilidade civil em relação a atos fraudulentos arquivados na Jucepar. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Responsabilidade ​​civil
No recurso especial, o prejudicado alega que a Junta Comercial deve analisar os aspectos formais dos atos levados a arquivamento e, se tivesse agido com diligência, o nome dele não teria sido indevidamente incluído nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas. Por considerar que houve falha na prestação de serviço público, o recorrente defende a possibilidade jurídica do pedido de indenização contra a Jucepar.

O relator do conflito de competência, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o pleito principal do recurso é a admissão do pedido indenizatório, tratando-se, portanto, de análise sobre a regularidade e adequação do pedido de responsabilização civil da autarquia estadual em decorrência do registro das empresas.

Segundo o relator, a matéria registros públicos – para a qual a competência é da Segunda Seção – também se apresenta, de alguma forma, na causa de pedir da ação. Entretanto, para Napoleão Nunes Maia Filho, prepondera no caso o tema da responsabilidade civil do Estado, já que é o próprio cabimento do pedido de indenização que está em debate.

“Por isso, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, VIII, do Regimento Interno do STJ, desponta no presente caso a discussão quanto aos pressupostos de responsabilização da autarquia estadual, questão de direito público” – concluiu o ministro ao resolver o conflito de competência.

Processo: CC 155466

STJ: Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.

Boleto ve​​ncido
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.

Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.

Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.

Prazos prescricio​nais
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.

Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).

O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.

Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.

Relação cont​​​ratual
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.

Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.

Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1763160

TJ/SP: Homologação de plano de recuperação extrajudicial é negada por falta de participação de credor em assembleia

Montante da recuperação ultrapassa R$ 1,7 bilhão.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reformou sentença que homologava planos de recuperação extrajudicial de uma empresa do setor de infraestrutura (Triunfo Participações S.A. – TPI) e de um fundo de investimentos. A decisão, unânime, foi proferida em julgamento realizado nesta quarta-feira (27).

Consta dos autos que as companhias apresentaram dois planos de recuperação – um deles referente a uma holding e algumas subsidiárias e o outro relacionado a uma empresa controlada –, que foram homologados em primeira instância. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), um dos credores e controlador do BNDESPar, acionista das recuperandas, apelou da sentença sob a alegação de que teria sido impedido de votar durante a Assembleia Geral de Credores.

“Tendo em vista ilegal vedação ao voto do BNDES na assembleia de credores, levando-se em consideração a proporção do seu crédito no total inserido na recuperação (R$ 937 milhões de R$ 1,4 bilhão, na classe dos quirografários da TPI, e R$ 221 milhões de R$ 354 milhões, na classe dos quirografários da Concer), forçoso reconhecer o não atingimento do quórum mínimo de 3/5 previsto no art. 163 da Lei 11.101/05”, disse o relator, desembargador Cesar Ciampolini, ao proferir o voto.

O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão não implica decretação de falência. “Cabendo aplicar o art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (‘A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas’), esclareço, primeiramente, que não se cogita de convolação das recuperações extrajudiciais em falência.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Alexandre Alves Lazzarini.

Apelação nº 1071904-64.2017.8.26.0100

STJ: Falta de exame dos requisitos legais leva turma a afastar desconsideração da personalidade jurídica

Por considerar não cumpridos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, em virtude de suposta fraude na alienação de controle societário, havia deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de uma segunda empresa em execução de mais de R$ 4 milhões.

Em primeiro grau, concluindo haver indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico – além de possível confusão patrimonial entre elas –, o juiz acolheu o requerimento da exequente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.

Teoria mai​​​or
Em análise do recurso especial das executadas, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ, adotando a chamada teoria maior, entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Segundo o ministro, o magistrado de primeiro grau determinou a inclusão da empresa no polo passivo sem apreciar efetivamente as alegações fáticas e as provas que instruíram o pedido de desconsideração. Por outro lado, disse o relator, o TJRJ tratou da questão como se já tivesse sido reconhecida a responsabilidade de uma empresa pelas dívidas da outra, sem examinar, igualmente, a presença dos requisitos autorizadores, adiando esse exame para eventuais embargos à execução.

Assim, para Moura Ribeiro, “não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir, por ora, a afetação do patrimônio” da segunda empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1838009

STJ: Em caso de dissolução parcial de sociedade, cabe à parte que requer perícia adiantar os honorários

No caso de dissolução parcial de sociedade limitada, cabe à parte solicitante da perícia o adiantamento dos honorários devidos ao profissional designado para apurar os haveres do sócio excluído. Nessa hipótese, não pode ser aplicada a regra do parágrafo 1º do artigo 603 do Código de Processo Civil de 2015, já que o rateio das despesas exige manifestação expressa e unânime de concordância com a dissolução da sociedade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um sócio excluído que, após solicitar perícia contábil por discordar dos valores da liquidação da sociedade, pediu que o adiantamento dos honorários periciais fosse rateado igualmente entre as partes.

Durante a ação de dissolução parcial da sociedade, após a discordância do sócio excluído quanto aos valores a serem liquidados, o juízo competente determinou a apuração de seus haveres e nomeou um perito para elaborar o laudo técnico, ordenando às partes o depósito dos valores referentes aos honorários do profissional.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao agravo de instrumento do sócio remanescente para determinar que a parte que não concordou com os cálculos e solicitou a perícia arcasse integralmente com o adiantamento dos honorários.

No recurso especial, o sócio excluído alegou que, nesse tipo de demanda, cada parte deve arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 603 do CPC/2015.

No entanto, para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a regra a ser aplicada ao caso é a do artigo 95 do CPC, segundo a qual quem pleiteia a perícia deve arcar com os respectivos honorários, a menos que ela tenha sido determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes – casos em que o valor será rateado.

Pedido expr​​esso
A ministra disse que, no caso analisado, ficou claro o fato de a perícia ter sido um pedido expresso do sócio excluído, que discordou dos valores a receber.

“Desse modo, uma vez estabelecido expressamente pela lei o critério acima mencionado, e constatada a ocorrência, na hipótese, do fato regulado pelo dispositivo em questão – requerimento de trabalho pericial contábil pelo recorrente –, impõe-se a aplicação da consequência normativa prevista”, explicou a ministra ao justificar que o adiantamento dos honorários deve ser feito exclusivamente pelo sócio excluído.

Nancy Andrighi destacou que a norma citada pelo recorrente – artigo 603 do CPC – não pode ser aplicada ao caso, já que prevê a manifestação expressa e unânime pela dissolução societária, o que não ocorreu.

“Muito embora frustrada a tentativa de resolução amigável, depreende-se claramente que o juízo estava inclinado a não ordenar a realização da perícia, a qual somente foi determinada em função do comportamento beligerante das partes e dos requerimentos específicos formulados pelo próprio recorrente”, entendeu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1821048

TRF1: Matriz não tem legitimidade jurídica para representar suas filiais em juízo

Matriz de uma empresa não possui legitimidade ativa para discutir multas administrativas aplicadas às suas filiais. A decisão é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região ao julgar o caso de uma instituição financeira que objetivava a anulação de auto de infração lavrado contra algumas de suas filiais, em razão do descumprimento de normas de segurança aplicáveis individualmente a cada uma delas.

O Colegiado reconheceu a falta de legitimidade da matriz e julgou improcedente tanto o pedido da empresa quanto da União. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que sustentou em seu voto que, “ainda que existam nesta Corte decisões no sentido de que a matriz teria legitimidade para defender o interesse de suas filiais no que se refere à anulação de autos de infração contra elas especificamente lavrados, entendo, salvo melhor juízo, não ser essa a correta compreensão da controvérsia, visto que o precedente do STJ utilizado como lastro para essa conclusão se restringe a estabelecer a unidade patrimonial da pessoa jurídica – matriz e filiais – para fins de fixação de uma responsabilidade patrimonial conjunta na condição de devedores”.

Segundo a magistrada, isso não significa dizer, contudo, que a autonomia e individualização dos estabelecimentos devam ser descartadas de maneira irrestrita “porque se assim fosse chegar-se-ia à conclusão de que a criação de filiais deveria ser considerada como algo desnecessário e sem sentido”.

A desembargadora federal explicou em seu voto que “o próprio STJ vem cuidando de distinguir as situações que justificam a desconsideração pontual da autonomia dos estabelecimentos para hipóteses que assim o justifiquem, reiteradamente decidindo pela ilegitimidade processual da matriz para questionar exações que se refiram especificamente às suas filiais”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 14ª da Seção Judiciária do Distrito Federal havia julgado extinto o processo interposto pelo Banco Santander Brasil, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00.

Na apelação o banco alegou que a matriz possuía legitimidade ativa para discutir as multas administrativas aplicadas às suas filiais e que, por isso, a sentença deveria ser anulada com o prosseguimento do feito ou, pelo menos, que fosse reduzida a verba honorária, considerando que a matéria é exclusivamente de direito.

A União apelou afirmando que houve equívoco na fixação dos honorários que, segundo a instituição federal, foram fixados em patamar inferior ao devido, conforme o disposto art. 85, §2º c/c §4º, inc. III e §8º, todos do CPC.

Os argumentos trazidos pelas partes foram rejeitados por unanimidade pela 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto da relatora, que manteve a sentença em todos os seus termos.

Processo: 0004800-95.2017.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TJ/PB: Justiça proíbe autuação de Shopping por não cumprir lei que dá 20 minutos grátis nos estacionamentos

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela cautelar antecipada a fim de impedir que os órgãos de Defesa do Consumidor do Estado e dos Municípios de Cabedelo e de João Pessoa autuem o Manaíra Shopping em caso de descumprimento da Lei Estadual nº 11.504/2019, que dispõe sobre o tempo de carência de 20 minutos nos estacionamentos.

De acordo com os autores da ação (Condomínio Manaíra Shopping e Portal Administradora de Bens Ltda.), a lei, que foi publicada no Diário Oficial do estado do dia 16 de novembro, está eivada de inconstitucionalidade, haja vista que a mesma dispõe sobre uso, gozo e fruição de propriedade privada, matéria esta inerente ao direito civil, cuja competência legislativa respectiva é da União Federal, como consagrado no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, invocando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, requereram a concessão da tutela para impedir por parte dos órgãos de fiscalização qualquer ato fiscalizatório de autuação com base na Lei nº 11.504/19, até o julgamento final da ação.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza Flávia da Costa lembrou que, em 2018, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acórdão da relatoria do desembargador Saulo Benevides, decidiu acerca da impossibilidade de lei municipal disciplinar sobre cobrança de estacionamento em estabelecimentos privados, por ser tal matéria de competência exclusiva da União. A magistrada destacou, também, decisão de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. “Desse modo, presente se encontra a plausibilidade do direito, conforme se verifica dos julgados transcritos e disciplina da própria Constituição Federal, artigo 22, inciso I”, afirmou.

Flávia da Costa entendeu que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também se mostram presentes, haja vista a possibilidade de autuação dos estabelecimentos por suposta violação da lei estadual em foco. “Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido inaugural para, concedendo a tutela específica, impedir que os requeridos, por si ou seus órgãos, pratiquem qualquer ato fiscalizatório de autuação, coerção e ou sancionatório a cargo dos requeridos, que tenha por base a Lei 11.504/19, até o final da lide”, arrematou.

A decisão foi proferida nos autos da ação 0874759-55.2019.8.15.2001.


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