TJ/MG: Locadora de veículos é autorizada a funcionar

Empresa comprovou a necessidade do serviço e a ausência de riscos.


O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Maurício Leitão Linhares, concedeu liminar autorizando a empresa Movida Locação de Veículos a abrir as portas de suas sete lojas na capital.

A empresa argumentou que presta serviço essencial à população e solicitou a continuidade do trabalho, em pedido no mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal que havia suspendido o funcionamento do comércio em decorrência da pandemia de coronavírus.

Para a locadora, com a escassez de transporte público coletivo, as pessoas que não têm veículo próprio ficam prejudicadas. Ela ressaltou ainda que a atividade exercida pela empresa não se enquadra em nenhum fator considerável de risco à saúde pública.

O pedido na Justiça destaca que a maior parte das locações de veículos é contratada via internet ou callcenter, com a entrega sendo feita nas lojas, onde há poucos funcionários e quase nenhuma circulação de clientes, sem risco de aglomeração.

O juiz Maurícío Leitão Linhares analisou os termos do Decreto Municipal 17.304/2020 e do Decreto Federal 10.282, sob a ótica da Constituição da República, ao avaliar a relevância do serviço prestado pelas locadoras de veículos no Brasil.

Segundo o magistrado, deve-se levar em consideração que é cada vez maior o número de pessoas que desistiu de ter carro próprio e costuma alugar um veículo.

Ele ainda ressaltou o trabalho exercido por profissionais que atuam em aplicativos como Uber e Cabify. “Esses serviços têm sido muito comumente usados por idosos, camada da sociedade mais frágil em qualquer situação e, certamente, muito mais no atual momento da vida nacional”, concluiu.

Cabe recurso contra a decisão.

Processo PJe nº 5047592-45.2020.8.13.0024

TJ/SC: Rádio impedida de transmitir partida de futebol por falta de linha de transmissão será indenizada

Uma emissora de rádio de Itajaí que não conseguiu transmitir uma partida de futebol em Florianópolis, por falta de linha de comunicação, receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais, valor a ser bancado por uma empresa de telecomunicações e que ainda será acrescido de juros e correção monetária. A decisão da 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, confirmou sentença do juiz Ricardo Rafael dos Santos, da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Durante uma partida do Campeonato Brasileiro, relatam os autos, a equipe da rádio foi até o estádio Aderbal Ramos da Silva, na capital, com o objetivo de transmitir o jogo ao vivo. Para a surpresa dos radialistas, não havia linha de comunicação disponível, apesar do pedido realizado com a antecedência necessária. Sem conseguir transmitir a partida, previamente anunciada e bancada por patrocinadores, a rádio ajuizou ação de dano moral. Após sentença condenatória, a empresa de telecomunicações recorreu ao TJSC.

Na apelação, pediu a extinção do processo sem exame de mérito em virtude da ausência de atribuição de valor ao pleito de indenização por danos morais. Também alegou que não ficou caracterizada a ilicitude da sua conduta. Os argumentos não convenceram a relatora. “No caso dos autos, o ilícito perpetrado pela ré é inconteste, na medida em que restou incontroverso o fato de que a autora, em 20 de maio de 2008, solicitou uma linha de comunicação de voz/dados, a fim de cobrir ao vivo o jogo de futebol entre os times Avaí Futebol Clube x Esporte Clube Santo André, a ser realizado no Estádio Aderbal Ramos da Silva”, anotou a desembargadora Rocio.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participaram os desembargadores Saul Steil e Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0015760-66.2008.8.24.0033

TJ/SP nega suspensão e parcelamento do pagamento da conta de luz de empresa

Crise da Covid-19 também afeta a companhia de energia.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia negou pedido de empresa em recuperação judicial que, devido à crise desencadeada pelo novo coronavírus, solicitou parcelamento e moratória por 90 dias do pagamento da conta de luz.

A juíza Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares lembra que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) proibiu o corte de quem não conseguir pagar a conta de luz durante o período da pandemia. “Segundo consta, o fornecimento de energia será garantido a todas as residências, inclusive rurais, bem como aos serviços considerados essenciais por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado, desde o último dia 25 de março”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que companhia fornecedora deverá sofrer drástica redução orçamentária ao mesmo tempo que terá que arcar com custos para manutenção de fornecimento aos mais necessitados.

Além disso, a distribuidora já autorizou o pagamento em abril, sem juros, da parcela vencida em março, assim como postergou para maio a vencida em abril, igualmente sem juros. “Portanto, a empresa recuperanda já se beneficiou com um mês de atraso sem juros, com possibilidade de outro acordo por vir”, assinalou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000167-08.2016.8.26.0400

TJ/SP: Justiça determina que livraria Saraiva em recuperação judicial devolva parte de livros em estoque

Covid-19 reduziu drasticamente as vendas projetadas.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, aceitou em parte pedido de editoras para que livraria em processo de recuperação judicial devolva, até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centro de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar.

Consta dos autos que grupo de editoras formulou pedido para que a livraria devolvesse 60% dos livros consignados estocados no centro de distribuição de Cajamar/SP e de 50% dos estoques das lojas físicas das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, já que a empresa admitiu drástica redução das vendas em razão da crise causada pela Covid-19 e o fechamento de lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais.

De acordo com o juiz Paulo Furtado, deve ser dada à livraria oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, mas, ao mesmo tempo, é imperativo que as editoras igualmente possam atenuar os efeitos da crise associados à queda das vendas. “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Se a livraria não consegue vender pelas lojas físicas, que representa 90% do faturamento, claro que não há mais sentido econômico em manter o atual estoque de livros em prejuízo das editoras. É uma violação à própria razão de ser do contrato. Por mais que a recuperanda apresente números melhores nas vendas por meio eletrônico, não há demonstração de que esse canal de vendas possa rapidamente alcançar 90% do faturamento, substituindo as receitas das lojas físicas”, afirmou o magistrado. “Não se está levando a livraria a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda”, pontuou.

Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da recuperanda para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/2005, com prazo de 30 dias para objeção dos credores. “A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano”, destacou.

Veja a decisão.
Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100

STJ considera válida sentença arbitral que embasa execução, mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que decidiu ser válida a sentença arbitral que embasa uma ação de execução.

“A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia se originou em ação de execução de título executivo judicial – sentença arbitral – ajuizada por uma empresa em desfavor de pessoa física. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a sentença arbitral conteria dois vícios: a prolação por juízo incompetente e a nulidade da citação por edital.

A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade. O TJMS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, seguindo o entendimento já firmado pelo STJ de que o compromisso arbitral afasta a jurisdição estatal, passando o árbitro a ser competente não só para decidir os conflitos do contrato, mas também para julgar a própria validade da cláusula compromissória.

Falta de ass​​inatura
Segundo a ministra Nancy Andrighi, foi firmado instrumento de compra e venda entre as partes, as quais, em um primeiro momento, elegeram o foro da comarca de Costa Rica (MS) como competente para a solução de quaisquer litígios oriundos do contrato.

Na mesma data do contrato de compra e venda, foi firmado documento autônomo, com o título “Confirmação”, em que, entre outras condições, estipulou-se de forma irrevogável e irretratável que as partes deveriam submeter ao juízo arbitral qualquer divergência relacionada ao contrato.

“É indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da operação de compra e venda, objeto do primeiro instrumento contratual. Isso significa dizer que, em verdade, por ser um documento confirmatório do primeiro, com estipulação irrevogável e irretratável quanto à submissão de conflitos a juízo arbitral, possui força vinculante, devendo ser observado”, destacou Nancy Andhighi.

Para a ministra, a falta de assinatura da exequente no documento em que se firmou a cláusula compromissória não justifica falar em sua nulidade ou na invalidade de suas disposições, pois ele foi assinado pelo próprio devedor, bem como pela empresa que fez a intermediação do contrato de compra e venda, e não há dúvida de que se refere ao mesmo negócio.

Competência do​​ árbitro
A relatora destacou ainda que foi a própria empresa exequente quem solicitou a instauração do procedimento arbitral, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o executado, que concordou expressamente com a cláusula de arbitragem.

Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi lembrou que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz).

“Assim, se pairassem dúvidas acerca da própria contratação da cláusula compromissória arbitral, tal questão deveria ser dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo estatal”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1818982

TJ/MS: Descumprimento de decisão judicial gera multa de R$ 60 milhões para empresa Eldorado Celulose e Papel SA.

Em decisão monocrática, o Des. Nélio Stábile, da 2ª Câmara Cível, deferiu pedido de suspensão de Assembleia Geral Ordinária de importante empresa de celulose da comarca de Três Lagoas, marcada contrariando decisão judicial anterior do mesmo desembargador. Em razão de referido desrespeito, o julgador fixou multa de R$ 60 milhões.

Em 2019, um Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, que corresponde a uma comunhão de recursos destinados à aplicação em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas, ingressou com uma ação de nulidade cumulada com indenização por descumprimento de obrigação acionária, na comarca de Três Lagoas, em face de uma Holding, empresa que detém a posse majoritária de ações de outras empresas, centralizando o controle sobre elas.

Segundo o autor, ele seria detentor de 25% das ações de uma grande produtora de celulose do referido município, por meio de outra empresa, cujas ações eram suas na integralidade. Os 75% restantes das ações da fábrica de celulose eram de propriedade da Holding, ora agravada. No contrato social da produtora havia cláusula de não diluição, ou seja, constava um compromisso entre os acionistas que impede que um investidor, sócio ou acionista tenha sua importância na empresa reduzida, devido a aumentos posteriores no capital, inferiores àqueles inicialmente realizados pelo participante, sendo que, caso isso acontecesse, poderia ser exigida a recomposição de sua participação, de modo a igualá-la a situação anterior à mudança.

Independente da existência desta disposição, a Holding teria provocado a diminuição da participação da empresa do Fundo de Investimento em 8,28% ao incorporar na produtora de celulose uma empresa de planejamento florestal. Para dirimir os conflitos que surgiram depois dessa aquisição, o Fundo de Investimento acabou por vender para a Holding sua empresa detentora das ações da fábrica de celulose.

Todavia, o Fundo de Investimento buscou o Judiciário por sentir-se prejudicado pela queda de sua participação acionária antes da venda, o que teria lhe causado prejuízo no negócio. Assim, como teria vendido apenas 16,72% das suas ações na empresa de celulose, quando da celebração da compra e venda, realizou pedido de reconhecimento de sua condição ainda de sócio na mesma, devido ao fato de continuar detendo os 8,28% que lhe foram decrescidos irregularmente.

Embora o juízo de primeiro grau tenha negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste sentido, o Des. Nélio Stábile concedeu o efeito requerido, determinando o reconhecimento do direito de voto do Fundo de Investimento em todas as deliberações da empresa de celulose, até o julgamento definitivo do recurso.

Descontente com a decisão, a Holding iniciou uma série de recursos e investidas judiciais contra a decisão do desembargador. Primeiro, ela ingressou com agravo interno, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo, sem afetar, portanto, a decisão de concessão da tutela antecipada. Ela então impetrou Mandado de Segurança contra o teor das duas decisões anteriores, o que foi negado. Ainda assim, a Holding peticionou de forma avulsa, durante o recesso forense de final de ano, requerendo, sob os mesmos argumentos, a suspensão das decisões anteriores, o que acabou por ser concedido. Entretanto, alegando usurpação de competência por parte do plantão, referido desembargador avocou estes novos autos, transformando-os em parte integrante do recurso primeiramente interposto e fazendo valer sua decisão.

Mesmo diante de todo esse cenário, uma Assembleia Geral Ordinária da produtora de celulose foi marcada para o próximo dia 30, sendo negada ao Fundo de Investimento sua participação no ato. Além disso, a Holding, a despeito dos processos que correm no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, ingressou com ação na justiça estadual de São Paulo, obstando o exercício do direito de voto do Fundo de Investimento, o que já havia sido assegurado pelo TJMS. Por todo o exposto, o Fundo de Investimento mais uma vez acionou a justiça, nesta oportunidade, para suspender referida Assembleia Geral.

Em sua decisão, o Des. Nélio Stábile entendeu ser o caso de deferir o requerimento do Agravante. O julgador, inclusive, ressaltou que “mais uma vez, a agravada se utiliza de meios artificiosos, como intentar medida judicial em São Paulo quando, aqui, já havia decisão em sentido contrário”. Devido a esta atitude da agravada, o desembargador suscitou Conflito Positivo de Competência perante o STJ, a fim de que o egrégio tribunal superior reconheça a competência da justiça de Mato Grosso do Sul para dirimir o conflito judicial.

O desembargador considerou, igualmente, que as atitudes da Holding caracterizaram ato atentatório à dignidade da justiça, ao não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e ao criar embaraços à sua efetivação. Assim, fixou multa correspondente a 20% do valor da causa, o que acabou por resultar no montante de R$ 60 milhões de penalização.

Por fim, o Des. Nélio Stábile determinou a intimação dos envolvidos por publicação do Diário da Justiça, bem como nas formas e endereços indicados pelo Fundo de Investimento.

Agravo de Instrumento nº 1414490-71.2019.8.12.0000

STJ libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.

No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.

Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.

Calam​​idade
A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.

Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

Excesso execut​​​ório
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.

“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, disse o relator.

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.

“Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos”, concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1856637

TJ/RN: Banco do Brasil deverá suspender cobrança de empréstimo para estabelecimento hoteleiro

O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Vara Única da Comarca de Goianinha deferiu liminar e determinou a suspensão do pagamento de qualquer tipo de prestação referente a empréstimos contraídos por um hotel, junto ao Banco do Brasil, pelo prazo de 60 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor correspondente a um ano de prestações. A decisão considera a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e seus reflexos.

O caso

O Aral Hotéis e Empreendimentos Imobiliários ingressou com ação contra o Banco do Brasil alegando que a instituição financeira mesmo dispondo da possibilidade de antecipação de seus recebíveis, se nega a liberar o valor em conta da empresa autora, sob o argumento de que servirá como pagamento de algumas parcelas vencidas de empréstimos já de março, bem como garantir o pagamento das parcelas futuras de abril. Alega também que o banco não está autorizando a suspensão dos pagamentos de empréstimos determinada pelo Governo Federal e confirmada pelo Febraban em razão da pandemia.

O hotel destacou ainda que com o avanço da doença, todas as suas reservas foram canceladas e que assim como centenas de hotéis no Brasil, está com problemas para pagar as despesas do mês. Argumenta que os recebíveis garante, pelo menos, o pagamento de parte das despesas de março, evitando o atraso no pagamento de funcionários e o pagamento da manutenção básica do hotel para que não feche suas portas em definitivo.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar para suspensão da cobrança dos empréstimos contratados por 60 dias, o juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo aponta que há, em tese, uma situação “capaz de gerar risco

de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pela caracterização de onerosidade excessiva, caso seja admitida, a continuidade da cobrança de prestação contratual que teria vencimento pelos próximos sessenta dias”.

Por outro lado, o magistrado avaliou que a instituição financeira possui lastro financeiro necessário para melhor suportar os efeitos da ausência de pagamento das prestações contratuais a que faz jus, tendo em vista ser fato amplamente divulgado pela imprensa nacional os lucros – na cifra dos bilhões – recebidos pelos cinco principais bancos que operam no sistema financeiro do país, dentre os quais se enquadra o Banco do Brasil.

O juiz ponderou que embora vislumbre ser temerária a suspensão integral do pagamento das prestações pelo hotel, diante dos impactos gerados pelo novo coronavírus em sua arrecadação, a sua cobrança também gera uma absurda situação de desigualdade.

“Ademais, a medida judicial nos limites deferidos igualmente não acarretará perigo de irreversibilidade, pois preserva para o futuro o direito do credor de perceber a quantia relativa às operações bancárias ajustadas entre as partes”, observa.

Witemburgo Araújo também destaca que a continuidade das cobranças das prestações contratuais podem trazer prejuízos maiores a empresa postulante, “aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento ou até o encerramento completo de suas atividades, o que se busca evitar”.

Processo nº 0800365-69.2020.8.20.5116

TRF4: Empresa terá que devolver embalagens de madeira não certificada

O desembargador Federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (23/4) liminar da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) que determinava a liberação de carga importada e acondicionada em pallets de madeira não certificados sob a condição de que estes fossem incinerados. O material pertencente a uma empresa gaúcha está retido no terminal alfandegário do Porto de Paranaguá devido ao risco de que os pallets contenham pragas.

A decisão levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a recorrer ao tribunal. Conforme a AGU, nesses casos a madeira deve ser reenviada ao país de origem para evitar a contaminação biológica. Segundo a legislação sanitária brasileira, para entrar no país, a madeira deve estar certificada com a marca internacional que comprova que teria sido submetida a tratamento fitossanitário, a certificação IPPC.

A empresa alega que está sem o maquinário importado e que a devolução dos pallets é impossível, visto que o exportador não aceita. Sustenta que a madeira foi tratada e está sem risco, e que a manutenção do material armazenado nos depósitos alfandegários exigirá um capital da empresa que serviria para seguir pagando o salário dos funcionários nesse momento de crise econômica causado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o desembargador do TRF4, com a ausência do IPPC, fica o importador obrigado a devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira para evitar a disseminação de pragas no território nacional. Favreto ressaltou que a incineração pelo importador é medida excepcional, que não se aplica ao caso. “Entendo por deferir o pedido de efeito suspensivo, desautorizando o tratamento e destruição dos pallets em território nacional”, definiu Favreto.

Processo nº  5014494-29.2020.4.04.0000/TRF

TJ/GO indefere pedido das Casas Bahia para suspender aluguel por causa de pandemia

O titular da 3ª Vara Cível de Itumbiara, juiz Flávio Florentino, negou pedido de liminar ajuizado pela Via Varejo S.A, que pretendia suspender o pagamento de aluguel de uma das lojas, fechada temporariamente em virtude das políticas de isolamento social. O juiz ponderou que o grupo – detentor das marcas Ponto Frio, Casas Bahia e Extra.com – tem faturamento suficiente para enfrentar, por hora, a crise econômica.

“Em grupos empresariais de grande porte, como a demandante, os graves efeitos da suspensão das atividades podem ser suportados com menor risco de quebra em relação às pequenas e médias empresas (que dependem exclusivamente do movimento diário), mesmo porque os grandes grupos econômicos têm facilidade de acesso a crédito e autofinanciamento”, destacou o magistrado.

O juiz ainda citou que o faturamento da Via Varejo, no ano passado, foi estimado em R$30,5 bilhões, segundo o ranking IBVAR. Dessa forma, ele destacou que “não se vislumbra o perigo dano iminente (periculum in mora), ou seja, não há, neste momento, comprovação de que a suspensão temporária tenha comprometido, ou possa comprometer, a sobrevivência da autora, o que obsta o deferimento das medidas de suspensão, ou redução, das obrigações de pagamento constantes no contrato questionado”.

Além disso, Flávio Florentino ponderou que o fechamento do comércio não essencial é temporário, sendo que, inclusive, várias lojas já estão recebendo autorização para voltar a funcionar. Por fim, ele afirmou que apesar da crise causada pela pandemia da Covid-19 tenha afetado o faturamento da requerente, as vendas de internet prosseguiram no período.

Veja decisão.
Processo nº 5183458.41.2020.8.09.0087


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