TJ/PR suspende a cobrança de 50% do valor do aluguel de loja de cosméticos

Uma empresa de cosméticos procurou a Justiça e pediu que o valor do aluguel de uma loja no Centro de Curitiba não fosse cobrado integralmente. O espaço é utilizado para a venda de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mas, segundo a autora da ação, a pandemia causada pelo novo coronavírus afetou o negócio. Durante o fechamento do comércio não essencial, o faturamento da loja chegou a zero e segue baixo mesmo com a recente reabertura do estabelecimento.

Após uma tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, os proprietários do imóvel concordaram em reduzir apenas 10% do valor do aluguel bruto de março e abril de 2020. Sem acordo, a empresa processou os locadores.

Em 1º Grau de Jurisdição, o pedido da empresa de cosméticos foi negado. Segundo o magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba, diante da ausência de uma solução consensual entre o locador e a locatária, “a interferência do Judiciário deve ser feita com cautela, para evitar um efeito cascata nas relações negociais, especialmente, considerando a excepcional situação de calamidade na saúde pública”. A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Suspensão de 50% do valor do aluguel

Na terça-feira (12/5), ao apreciar a questão, o magistrado relator do processo em 2ª instância acolheu parcialmente o pedido da empresa. Na decisão liminar da 18ª Câmara Cível do TJPR, o Juiz Substituto em 2º Grau suspendeu a exigibilidade de 50% do valor do aluguel referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Ele observou que a paralisação dos negócios afetará locatário e locador e que a solidez do grupo empresarial envolvido no processo não garantiria, indefinidamente, o faturamento necessário para o custeio de despesas mensais, como o aluguel das lojas físicas.

“A (perspectiva de) redução do faturamento em determinado período não caracteriza, em tese, motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento do aluguel dos imóveis ocupados para o desempenho de suas atividades comerciais.

Isto porque, nas obrigações de trato contínuo e que demandam prévia alocação de recursos para o custeio das despesas de curto prazo, resta atenuada a interferência das variações do mercado sobre o adimplemento da respectiva contraprestação.

Com relação à pandemia da COVID-19, entretanto, não resta dúvida da imprevisibilidade do fato em sua magnitude, tampouco das consequências que já vem provocando”, fundamentou o magistrado.

A decisão tem caráter provisório – ao longo do feito, ambas as partes poderão apresentar e defender seus posicionamentos.

Veja a decisão.
Processo nº 0021672-48.2020.8.16.0000

TJ/PR: Justiça nega pedido de suspensão de cobrança de aluguéis vencidos

Uma revendedora de automóveis de Ponta Grossa pediu na Justiça a suspensão da exigibilidade dos aluguéis do imóvel utilizado para fins comerciais – obrigações vencidas em abril. Segundo a autora da ação, a venda de veículos novos e seminovos (serviço considerado não essencial) foi afetada pela paralisação do comércio, medida determinada pelo Poder Público em razão da pandemia da COVID-19.

A queda no faturamento da empresa e as dificuldades econômicas persistiram mesmo com a abertura controlada de serviços na cidade. Segundo a ação, esse contexto impossibilitou a quitação dos aluguéis feita de forma antecipada a cada seis meses, como previsto em contrato.

Falta de planejamento

Ao analisar o caso, a Juíza da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa reconheceu a queda de receita nos meses de março e abril de 2020 em comparação aos dez meses anteriores. Porém, negou o pedido de suspensão da cobrança: segundo a magistrada, a pandemia não foi determinante para a inadimplência.

“Não se vislumbra um nexo de causalidade exclusivo ou, quando menos, determinante, entre o advento da pandemia decorrente da COVID-19 e a inadimplência referente à semestralidade, havendo em verdade indícios de má administração de receita e falta de planejamento para o pagamento dos aluguéis semestrais”, destacou a decisão.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/DFT: Justiça nega adiamento do pagamento de tributos a empresas de assistência à saúde

Em decisão de mérito, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido dos Hospitais Santa Lúcia, Prontonorte e Maria Auxiliadora e dos Centros Radiológicos de Brasília e do Gama para adiar o pagamento do Imposto sobre serviços – ISS.

Nos autos, as empresas pleiteiam a mudança do prazo para pagamento do ISS e a abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. A pretensão baseia –se, principalmente, na situação calamitosa desencadeada pela propagação do COVID-19 (novo coronavírus), caracterizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia, o que motivou a adoção de diversas medidas internas, no intuito de conter a propagação do vírus.

Para justificar o pedido, a parte autora alega que as medidas necessárias à proteção da população do vírus, com vistas à desaceleração da taxa de contaminação vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.

Em decisão liminar, o juiz afirmou que as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Executivo local. Dessa forma, destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para prevenção do contágio pelo COVID-19 foi meramente indireta. Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.

No mérito, o magistrado ressaltou que a necessidade de compra de materiais e equipamentos de proteção individual em virtude da pandemia do novo coronavírus decorre logicamente da natureza da atividade de assistência à saúde desempenhada pelas pessoas jurídicas impetrantes, ou seja, “é inerente aos seus objetos sociais providenciar os meios necessários para a devida e adequada prestação dos serviços médico-hospitalares e afins”. O magistrado destaca, ainda, a edição do Decreto nº 40.549, de 23 de março de 2020, que promoveu a isenção tributária de insumos como luvas, máscaras médicas e álcool em gel, nas operações internas e na importação dessas mercadorias.

Por fim, o magistrado observa que, “havendo diminuição na prestação dos serviços, ocorrerá, igualmente, contração do tributo a ser pago, de modo que a própria sistemática da exação fiscal já observa o princípio da capacidade contributiva e reforça a necessidade de prova cabal quanto à impossibilidade financeira da pessoa jurídica em arcar com suas obrigações fiscais”.

Sendo assim, o juiz não enxergou a existência de direito líquido e certo das empresas do ramo da saúde. Portanto, diante da ausência do alegado direito, o magistrado afirmou que “negação da segurança é medida legal e de Justiça que se impõe”.

Cabe recurso.

PJe: 0702506-81.2020.8.07.0018

TJ/SP: Shopping center poderá pagar apenas pela energia efetivamente utilizada

Contrato previa pagamentos mínimos mensais.


O desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu medida de urgência que autoriza shopping center a pagar apenas a energia elétrica efetivamente consumida, em vez de efetuar pagamentos mensais mínimos, conforme previa o contrato firmado entre as partes. O estabelecimento autor da ação alega dificuldades financeiras devido ao fechamento temporário imposto ao comércio como forma de reduzir a propagação da Covid-19.

“É inegável a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é de notório conhecimento que os shopping centers se encontram, salvo raríssimas exceções, impedidos de funcionar, estando vedado o acesso do público às respectivas lojas e demais instalações, em virtude de vedação imposta pelas autoridades administrativas, como forma de ao menos reduzir o perigo de propagação da covid-19, fato que é notório”, afirmou o magistrado. “E já se sabe, de antemão, que dificilmente serão retomadas as atividades em sua plenitude quando for superada a fase mais aguda da crise, o que constitui sério risco à sobrevivência de todo o empreendimento.”

De acordo com o desembargador, a energia não utilizada pelos autores da ação poderá ser comercializada pela fornecedora com outros consumidores. “E, sobretudo, o dano a considerar é reparável, pois há garantia contratual, de modo a possibilitar adequada reparação, tão logo eventualmente reconhecida a responsabilidade no âmbito arbitral”, destacou.

TJ/SC: Decisão permite que universidade reduza valor de aluguel em 50% por 6 meses

O juiz Fernando Seara Hickel, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, concedeu parcialmente tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para manter seu estabelecimento. Em conversação direta com o proprietário do imóvel, a faculdade teve negada a redução pleiteada, ainda que expusesse seus prejuízos por causa da pandemia de coronavírus.

No processo, a instituição de ensino explicou que o contrato de locação iniciou em agosto de 2016. Garantiu que neste período cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais, porém, em decorrência do surto pandêmico da Covid-19, sofreu prejuízos que impactaram suas condições econômicas. A redução dos pagamentos, segundo a decisão, se aplicará a seis meses (180 dias) do contrato, a começar pelo mês de abril.

“É fato público e notório que o surto da pandemia decorrente do vírus Covid-19 levou a humanidade a adotar novos métodos de convivência (tais como a quarentena, aumento de trabalhos em residência entre outros) e, inevitavelmente, resultou em diversos prejuízos econômicos, inclusive da faculdade, autora da ação”, explicou o magistrado. Ele citou o Decreto Estadual n. 525/2020, que instituiu o regime de quarentena no Estado catarinense.

Segundo o juiz Fernando Seara Hickel, a revisão do valor do contrato faz-se necessária em decorrência da circunstância excepcional da pandemia de Covid-19. “As políticas públicas ocasionaram efeitos satelitários, entre os quais os prejuízos econômicos ao autor do processo, como a perda de cerca de 80% da captação total dos alunos no período de quarentena.

Ao final de sua decisão, o magistrado citou o art. 317 do Código Civil, que trata do relevante prejuízo de faturamento: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”

Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038

TJ/SP: Decisões reduzem aluguel de estabelecimentos comerciais

Pandemia causa prejuízos a locatários.


As medidas necessárias à contenção do novo coronavírus vêm causando reflexos em atividades comerciais por todo o Estado. Decisões recentes proferidas na Capital e em Osasco lidam com pedidos de locatários que, afetados pela desaceleração da economia, solicitaram na Justiça a diminuição de aluguéis. Saiba mais:

Redução de aluguel comercial até o fim do ano.

O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, aceitou parcialmente pedido de estabelecimento comercial e reduziu em 70% o valor do aluguel do local. A medida vale desde a data em que a empresa passou a trabalhar à portas fechadas, por conta das medidas de isolamento social determinadas pelos estados e municípios, até a reabertura do comércio. Após a retomada das atividades, a redução no valor do aluguel será de 30% e valerá até 30 de dezembro.

A requerente apresentou o pedido em razão da queda de seu faturamento em decorrência da suspensão parcial de suas atividades. Na decisão, o magistrado apontou que o contrato de locação não residencial constitui importante instrumento de promoção da atividade econômica e que é necessário avaliar os efeitos que o cumprimento do contrato, tal como pactuado, produzirá na vida social. “A impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental, equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também fica privado do uso normal da coisa, embora por tempo determinado, daí sustentar a aplicação do artigo 567 do Código Civil para a redução do valor do aluguel dos contratos de locação afetados pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009521-51.2020.8.26.0001

Suspensão de efeitos de mora e redução de aluguel enquanto durar o isolamento social.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco concedeu nesta segunda-feira (4) tutela de urgência para suspender os efeitos da mora sobre aluguel não residencial bem como estipulou valor máximo de cobrança enquanto permanecerem os efeitos do decreto municipal nº 12.399/20, que determinou medidas de isolamento social e restrição de funcionamento de comércios e serviços não essenciais durante a pandemia da Covid-19.

O requerente alega impossibilidade de manter os compromissos contratuais em dia, diante do cenário de pandemia que afetou a prestação de serviços de estabelecimento. Para o juiz Carlos Eduardo D’Elia Salvatori, “exigir do devedor da obrigação locatícia o cumprimento na sua inteireza, nesse exato momento, e enquanto perdurar as restrições governamentais, especialmente, no caso, o referido decreto municipal, contrariaria o princípio da boa-fé objetiva”. “Considerando o valor atual do aluguel, de R$ 7.821,92, reputo que deverá ser obstada, por ora, a metade, passando a ser de R$ 3.910,50 enquanto o Decreto municipal nº 12.399/20 não perder o efeito, atingindo inclusive o aluguel já vencido do mês de abril/2020. Com o retorno das atividades, as porções que ora estão paralisadas deverão ser acrescidas nos aluguéis subsequentes, sempre respeitada a ordem máxima de R$ 3.910,50 por mês. A paralisação total do pagamento dos aluguéis, como aparentemente pretendido pela parte autora, não se mostra razoável, pois prejudicaria, agora, em demasia, o locador”, decidiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1007219-98.2020.8.26.0405

TJ/ES: Juíza determina que companhia elétrica não suspenda energia de shopping center

Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderão ser solicitados sem necessidade de intervenção do Judiciário.


A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que a companhia de energia elétrica do Espírito Santo se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de shopping de Cariacica, no período de março a junho de 2020. Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderá ser solicitado sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Ao ingressar com o pedido de tutela provisória, o shopping alegou que sempre manteve o pagamento de suas obrigações em dia, contudo, no mês de março deste ano, houve um decreto do Governo do Estado que determinou a suspensão do funcionamento dos shopping centers pelo período inicial de 15 dias, o que foi prorrogado por prazo indefinido através dos Decretos nº 4604 e 4605.

​Dessa forma, o requerente afirmou que com o isolamento social imposto, bem como a ordem de fechamento dos shopping centers, as lojas tiveram suas atividades paralisadas e o faturamento zerado, o que acarretou diversos inadimplementos, pedidos de isenção de aluguel e de contribuição de condomínio.

Segundo o processo, no dia 07 de abril, o shopping solicitou à requerida a não suspensão do fornecimento de energia, não negativação e o parcelamento para pagamento dessas faturas quando os atos governamentais permitirem o funcionamento dos shopping centers no Estado do Espírito Santo. Entretanto, a requerida informou ao centro comercial, no dia 09 de abril, que caso o autor não efetuasse, em 15 dias, o pagamento da fatura em atraso (março/2020), realizaria o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Consta ainda nos autos, que a conta de energia elétrica do shopping é arcada pela requerente, tanto das áreas comuns quanto de seus lojistas, e posteriormente, a conta de energia de cada unidade é cobrada por medidor individual e rateado o custo das áreas comuns através da cota condominial. Diante dessa situação, o shopping ingressou com o pedido de tutela provisória para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para o requerente, pelo prazo de 90 dias, bem como autorize o pagamento das parcelas de março a junho/2020, em 12 parcelas mensais e consecutivas, com primeiro vencimento em julho/2020, além de se abster de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob pena de multa diária.

Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação se trata de impossibilidade temporária no caso de suspensão legal também temporária de funcionamento da atividade contratada. A magistrada ainda ressaltou que, acerca do tema e reconhecendo a gravidade da situação, a ANEEL editou a Resolução nº 878, de 24 de março de 2020, estabelecendo uma série de situações, nas quais as concessionárias de energia elétrica estariam impedidas de cortar o fornecimento de energia elétrica.

“Ainda que se considere que no presente caso não se possa enquadrar a situação da consumidora nas hipóteses daquela portaria, é certo que a citada resolução condiciona o comportamento das concessionárias as quais deverão, no exercício de sua atividade, preservar a manutenção de serviço público. O fornecimento de energia elétrica constitui um serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que não se pode proceder a sua interrupção por dívida pretérita”, disse a juíza na decisão.

Por outro lado, a magistrada também destacou que a requerida dispõe de outros meios para compelir os devedores ao pagamento do serviço prestado, não podendo se valer da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica para tanto, principalmente em razão do cenário de Pandemia em razão do novo coronavírus que vive o país, além disso os shoppings centers funcionaram a maior parte do mês de março, tendo, inclusive, sido mantidos o funcionamento habitual das atividades essenciais inseridas nos respectivos empreendimentos, tais como farmácias, supermercados, lotéricas, correios, banco, caixa eletrônico, restaurantes em sistema de delivery, centros médicos.

Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderá ser solicitado pelo requerente junto à concessionária requerida, como ordinariamente ocorre, sem necessidade de intervenção do Judiciário para tanto, ou seja, mediante negociação em seus pontos e canais de atendimento.

​Nesse sentido, os efeitos da tutela provisória de urgência foram parcialmente deferidos para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia do shopping center por débitos de março a junho de 2020, nos termos da Resolução nº 878 da ANEEL. E, por fim, a magistrada determinou a expedição de ofício ao SPC/Serasa para que se abstenha de inserir negativação em desfavor da parte autora, unicamente em relação às faturas do período.

Processo nº 0007434-71.2020.8.08.0024

TJ/SP: Shopping deverá efetuar pagamento mínimo de energia elétrica previsto em contrato

Estabelecimento buscava pagar apenas o consumo.


A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, ontem (4), pedido de shopping center que, em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica (conforme previsto no contrato firmado entre as partes), pagando apenas pela energia efetivamente utilizada.
De acordo com os autos, o shopping mantém com a fornecedora um contrato atípico, com prévio acordo de um valor mínimo mensal, independente do efetivo consumo de energia aferido. Por estar fechado devido ao decreto estadual de isolamento social, o estabelecimento requereu tutela antecipada para apenas pagar apenas a eletricidade consumida.

“Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma ‘take or pay’, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato cujas cláusulas, à saciedade, assim o estabeleceram, sendo da própria essência da previsão de consumo mínimo situações nas quais a compradora não atingisse o volume mensal de consumo previsto”, afirmou a juíza Renata Mota Maciel.

Segundo a magistrada, aplicar cláusula do contrato que fala de caso fortuito ou força maior apenas “em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028944-88.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Juiz autoriza redução de aluguel de academia até normalização das atividades

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar para o adiamento de parcelas de contrato de locação firmado entre uma academia e a Igreja Presbiteriana Nacional, proprietária do imóvel. O magistrado, no entanto, acatou pedido para que o aluguel mensal fosse reduzido e limitou a contraprestação a 25% do valor cobrado atualmente, até que a atividade empresarial seja normalizada.

A solicitação foi feita pela Academia Parque Fitness S/A sob a alegação de que, com as atividades paralisadas, em virtude do isolamento social imposto pelo Governo do DF, como medida para conter a disseminação do Covid-19, o estabelecimento não teria condições de cumprir todas as suas obrigações financeiras. Segundo o estabelecimento, por força das medidas sanitárias vigentes, as atividades oferecidas ao público foram suspensas desde o dia 14/3/2020, sem qualquer previsão de retorno, o que repercutiu no faturamento do estabelecimento. Dessa forma, apresentou pedido de revisão do contrato, com o intuito de adiar a exigibilidade das prestações a cargo da autora, enquanto durarem as restrições de funcionamento decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, de fato, em virtude do Decreto Distrital 40.583, de 1/4/2020, a autora foi atingida por “inegáveis e gravosos reflexos sobre o seu faturamento”. Além disso, segundo o julgador, “Tal situação, cuja exata duração sequer poderia ser estimada, compromete, por completo, a única destinação (exploração econômica) que poderia, por força do contrato, ser atribuída ao bem locado”. Na decisão, o juiz destacou o princípio da conservação dos contratos, em nome do qual se admite a recomposição da base negocial, desde que haja, como estipulado pela lei, manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução; e essa desproporção decorrer de motivos imprevisíveis, como é o caso dos autos.

Por fim, o magistrado mencionou dois pontos: o manifesto interesse da autora em ver preservado o contrato de locação, ainda que esteja impossibilitada de usufruir do bem locado, e, por conseguinte, de arcar com a integralidade do valor originariamente ajustado como contraprestação; de outro lado, sobretudo diante da situação de instabilidade econômica que se avizinha, é possível presumir que não seria medida benéfica aos interesses da locadora a simples resolução contratual, fundada em situação de incontornável onerosidade excessiva, notadamente em razão das características do imóvel (comercial), que, em princípio, não seria de rápida e fácil relocação.

Diante de todo o exposto, o julgador acatou o pedido para redução equitativa da obrigação, uma vez que “o integral sobrestamento das obrigações de uma das partes não seria medida hábil a contornar o desequilíbrio contratual, sendo, ao revés, medida passível de culminar na simples transferência do prejuízo integral para a parte locadora, impõe-se, em homenagem ao princípio da conservação, e ainda, para assegurar o resguardo da base contratual, a redução equitativa da contraprestação (…) limitada a 25% do valor praticado antes da edição do decreto que determinou o sobrestamento do funcionamento da academia”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711806-21.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Proibir restaurante de veicular qualquer tipo de som é penalidade desproporcional

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso de empresa, responsável por restaurante localizado no Centro de Atividades do Lago Norte, e permitiram que o autor execute som ambiente e transmissão de jogos de futebol, desde que respeitados os limites legais.

O autor ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, para anular o ato administrativo do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF – IBRAM, que lhe aplicou penalidade de interdição total do estabelecimento comercial, pois os ruídos decorrentes do som estariam causando perturbação da paz e do bem estar público da população. Segundo o autor, a penalidade imposta foi ilegal e desproporcional.

O magistrado de 1a instância deferiu parcialmente o pedido de urgência e afastou a interdição do estabelecimento, permitindo que o restaurante voltasse a funcionar. Todavia, manteve a proibição de execução de músicas. Contra a decisão, a empresa responsável pelo restaurante interpôs recurso sob a alegação de que possui alvará de funcionamento que permite a execução sonora e que a decisão lhe impôs penalidade desproporcional, o que prejudicou sua competição com os demais estabelecimentos do ramo.

Os desembargadores entenderam que a penalidade imposta foi excessiva e explicaram: “No caso dos autos, em que pese a constatação, pelo Poder Público, de que o agravante ultrapassou o limite de decibéis permitido, a quantidade de emissão sonora excedente não foi demasiada. Sem perder de vista o bem jurídico a ser tutelado com a contenção da poluição sonora, qual seja, o sossego público, a proibição de se veicular qualquer tipo de som, como rádio ou televisão, é medida drástica que afeta sobremaneira as atividades do agravante e gera reflexos comerciais, trabalhistas e também sociais, dada a delicada situação econômica pela qual passa o país”.

PJe2: 0724285-83.2019.8.07.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat