TJ/DFT: Justiça aplica multa ao colégio COC por descumprir liminar

O juiz substituto da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF aplicou multa ao Colégio COC Sudoeste por descumprir a liminar que determinava que o período letivo da unidade só fosse iniciado depois da obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento.

A escola, informa o magistrado, reconheceu nos autos que descumpriu a liminar por 14 dias. Como a multa é de R$ 10 mil por dia de descumprimento, o valor a ser pago pela instituição de ensino é de R$ 140 mil. A cobrança da multa, contudo, está suspensa até o trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito.

Em manifestação no processo, o colégio informa que funcionou entre os dias 02 e 19 de março de 2020, com base em licença expedida pela Secretaria de Educação do DF. Segundo a escola, o funcionamento ocorreu de forma regular.

Na decisão, o magistrado lembra que a discussão no processo consiste em definir se a Carta de Habite-se é requisito indispensável para o início das atividades, o que deverá ser objeto da sentença de mérito.

Entenda o caso

As aulas do Colégio COC Sudoeste estavam previstas para iniciar no dia 11 de fevereiro, um dia antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. O órgão pedia que a escola fosse impedida de começar a funcionar até que fossem expedidos todos os documentos obrigatórios para que as instalações possam ser ocupadas. A regularização completa da documentação, sustenta o MPDFT, garante a integridade física de estudantes e funcionários.

No dia 27 de fevereiro, o juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em liminar, que a escola não iniciasse o período letivo até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão foi mantida pela 7ª Turma Cível do TJDFT que analisou recurso da escola em março.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701013-69.2020.8.07.0018

STF: Empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).

As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

Natureza objetiva

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.

Processo relacionado: RE 598468

STJ: Em busca da recuperação, parte 1: a jurisprudência do STJ sobre o processo de reabilitação das empresas

Quando o empreendedor decide entrar no mercado para oferecer produtos ou serviços, certamente não espera que seu negócio vá integrar o grupo de mais de 2.500 empresas que, apenas nos últimos dois anos, acabaram recorrendo ao instituto da recuperação judicial para evitar a falência.

De acordo com o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais, a maioria dos pedidos judiciais de reorganização econômica, administrativa e financeira são apresentados por micro e pequenas empresas, mas há um considerável número de médias e grandes corporações que também buscam se reerguer.

Os motivos para os pedidos de recuperação são múltiplos e variam de acordo com o porte de cada empresa, mas normalmente têm relação com o contexto econômico do país. Em cenários de recessão ou crescimento muito baixo, como o atravessado pelo Brasil nos últimos anos, o ambiente de consumo é afetado diretamente, e muitas empresas têm mais dificuldade de se manter saudáveis com a diminuição dos negócios.

Por outro lado, para fugir do desemprego, muitas pessoas se lançam em uma espécie de “empreendedorismo por necessidade” e, na falta de conhecimento adequado sobre gestão do negócio, acabam sofrendo instabilidades financeiras que as levam a buscar o auxílio da Justiça.

O principal marco legal que orienta os pedidos de recuperação judicial é a Lei 11.101/2005, que reformou o regime jurídico das empresas em crise, anteriormente disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/1945. A nova Lei de Recuperação Judicial e Falência extinguiu o instituto da concordata, que era considerado muito restrito em termos de empresas potencialmente beneficiadas.

Elaborada sob o espírito de preservação da atividade empresária, manutenção de empregos e proteção aos credores, a lei estabelece todas as etapas necessárias para a reorganização das finanças da companhia. O processo de soerguimento, entretanto, é complexo e comumente gera contestações que, em último grau, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a palavra final sobre o conflito e a fixação de teses jurídicas que orientam todo o Judiciário na matéria.

A jurisprudência do STJ sobre as etapas da recuperação judicial é o tema da série de reportagens Em busca da recuperação, que começa neste domingo e continua nos dois seguintes. A primeira parte apresenta os julgados do tribunal sobre sujeição de créditos ao processo de recuperação de empresas.

Ma​​rcos
Em linhas gerais, o processamento da recuperação judicial segue as seguintes etapas, conforme a Lei 11.101/2005:

Logo na petição inicial do pedido de recuperação, o artigo 51 da Lei 11.101/2005 prevê que a empresa interessada indique a relação nominal dos credores, bem como a natureza, a classificação e o valor atualizado dos créditos. O artigo 49 especifica que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos.

Só após a apresentação da relação de credores é que o juiz da recuperação nomeia um administrador judicial (artigo 21) e dá início ao chamado stay period – suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos processos contra a empresa (artigo 6º). Os prazos de prescrição também ficam suspensos.

A classificação dos créditos na recuperação judicial obedece à seguinte ordem:

Apesar da previsão legal de inclusão dos créditos existentes até o momento do pedido de recuperação, a Terceira Turma do STJ entendeu que os créditos trabalhistas oriundos de sentença posterior ao início do processo de recuperação devem ser submetidos aos seus efeitos.

Inicialmente, o magistrado extinguiu sem resolução do mérito o pedido de habilitação de crédito trabalhista, por considerar que o valor foi constituído pela sentença da Justiça do Trabalho em data posterior ao ajuizamento da recuperação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, em um contrato trabalhista, a partir do momento em que o trabalhador presta o serviço, ele assume a condição de credor de seu empregador – o qual, encerrado o mês, deve efetivar a contraprestação pelo trabalho.

Por isso, apontou o ministro, uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação a essa verba trabalhista certamente não constitui o crédito, apenas o declara. “E, se esse crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente”, afirmou.

Segundo Bellizze, o artigo 6º da Lei 11.101/2005 permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça do Trabalho, que decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o valor a ser inscrito no momento de sua definição no quadro geral de credores, sendo possível, inclusive, determinar a reserva de importância que estiver devida na recuperação judicial.

“Constata-se que a ação trabalhista – que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial – deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso para incluir o crédito trabalhista na recuperação (REsp 1.634.046).

Honorá​​rios
Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial, como decidido pela Corte Especial ao analisar o REsp 1.152.218, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 637).

No REsp 1.539.429, a Terceira Turma entendeu que o crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial simultaneamente com o crédito trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, em razão da legitimidade concorrente da parte titular do crédito trabalhista.

Ao habilitar o crédito, o credor trabalhista indicou os valores fixados pela sentença a título de honorários sucumbenciais em favor dos advogados que o representaram na Justiça do Trabalho. O juiz acolheu o pedido, determinando a inclusão da verba trabalhista e dos honorários no quadro geral de credores – decisão mantida em segunda instância.

O relator do recurso do grupo em recuperação, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários sucumbenciais, além da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, seria incongruente a submissão do crédito principal (trabalhista) aos efeitos da recuperação e a exclusão da verba honorária.

Segundo o ministro, além de ambos os créditos possuírem natureza alimentar, “é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao empregado/reclamante”.

Por decorrência lógica, afirmou o relator, ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no âmbito da recuperação judicial – da mesma forma que para a execução – pode ser conferida de forma concorrente à parte.

Créditos pós-recup​​​eração
Ao julgar o REsp 1.443.750, a Terceira Turma concluiu que o crédito de honorários sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos.

No voto vencedor, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, na forma prevista pela Lei 11.101/2005, tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros relacionados à atividade-fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a sua reabilitação.

Essa condição, apontou, funciona como uma espécie de “privilégio” para aqueles que assumiram riscos e ajudaram na superação da crise empresarial.

Entretanto, Villas Bôas Cueva ressaltou que o crédito decorrente de honorários de sucumbência, além de previsível, não contribuirá para o soerguimento da empresa, não havendo motivo para que lhe seja atribuído regime mais benéfico na execução em virtude de sua natureza alimentar.

Além disso, o ministro reafirmou que, no caso, não seria lógico sujeitar o crédito de reclamação trabalhista ao plano de recuperação e excluir os honorários de seus efeitos.

Indeniza​​ção
No âmbito das ações de ressarcimento, a Terceira Turma entendeu que o crédito de indenização cuja sentença transitou em julgado após o pedido de recuperação deve se submeter ao plano de soerguimento, tendo em vista que o evento danoso ocorreu antes do pedido recuperacional.

No processo que deu origem ao recurso, as autoras apresentaram pedido de cumprimento da sentença que condenou um supermercado a indenizá-las por danos morais em virtude do consumo de leite adulterado.

Depois de receber o pedido, o juiz determinou o início da fase de execução, por entender que o crédito não se submeteria aos efeitos da recuperação do supermercado. A decisão foi mantida pelo TJRS.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a constituição do crédito não se deu com a prolação da decisão judicial que reconheceu e quantificou o dano ao direito das autoras, mas com a própria ocorrência do evento danoso.

“Vale dizer, o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde a sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor é contado da data do evento danoso (Súmula 54/STJ)”, afirmou a relatora.

Ao dar provimento ao recurso do supermercado, Nancy Andrighi lembrou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falência fixa que, no caso de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juiz onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação (processo em segredo judicial).

Alienação fiduci​ária
Entre as hipóteses de exclusão de créditos, a Segunda Seção estabeleceu no CC 131.656 que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os valores garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial.

O conflito de competência foi suscitado por um grupo industrial de usinas de açúcar e álcool que entrou com pedido de recuperação no Recife. Segundo o grupo, apesar da suspensão das execuções contra as empresas recuperandas, alguns juízos não vinham respeitando essa condição, pois uma vara cível em São Paulo determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial apresentado por uma empresa de commodities. O valor da execução ultrapassava R$ 30 milhões.

Em resposta, a empresa de commodities alegou que os contratos de compra e venda de açúcar para exportação – objeto da execução – eram garantidos por imóveis com alienação fiduciária e, portanto, não se submeteriam ao juízo da recuperação.

A ministra Isabel Gallotti lembrou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo artigo excepciona certos credores – como os proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis –, proibindo, todavia, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.

Nesse sentido, apontou a relatora, a jurisprudência do STJ, inspirada no princípio da preservação da empresa, estabeleceu hipóteses em que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial – por exemplo, o parque fabril da empresa ou o maquinário comprovadamente necessário à produção.

Todavia, no caso dos autos, a ministra Gallotti observou que o grupo de usinas não indicou peculiaridade alguma que pudesse justificar exceção à regra legal. A empresa apenas alegou que tinha a intenção de obter recursos com a venda dos imóveis.

“Considerar que a mera intenção de ‘fazer caixa’, mediante a venda dos imóveis alheios (de propriedade do credor fiduciário), possa justificar exceção à regra do artigo 49, parágrafo 3º, implicaria tornar sem substância o regime legal da propriedade fiduciária, uma vez que, repita-se, recursos financeiros sempre serão essenciais à recuperação de qualquer empreendimento”, concluiu a ministra ao declarar a competência da vara comum de São Paulo para prosseguir com os atos de execução.

ACC​s
Para a Terceira Turma, também não se submetem aos efeitos da recuperação judicial as execuções de títulos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC). O ACC é uma antecipação financeira parcial ou total para empresas que venderam produtos no mercado internacional com entrega futura – nesses casos, o banco adianta capital ao exportador antes do produto seguir para o destino final.

No caso analisado pelo colegiado (REsp 1.279.525), apesar de reconhecer que o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 prevê que a cobrança dos adiantamentos de créditos em contratos de câmbio não é influenciada pelo deferimento da recuperação, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) levou em conta a circunstância dos autos – em que mais da metade das dívidas da empresa era decorrente de ACCs – para afastar a incidência da norma.

Segundo o TJPA, a decisão tinha o objetivo, sobretudo, de não tornar inócuo o artigo 47 da mesma lei, que especifica que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise na empresa.

Todavia, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o artigo 49, parágrafo 4º, é norma cogente (de aplicação obrigatória), enquanto o artigo 47 estabelece um princípio; como são dispositivos da mesma lei – “portanto, do mesmo nível hierárquico” –, não há razão para que o segundo prevaleça sobre o primeiro.

“Quando a estipulação do princípio não advém de legislação editada com o fim de dispor sobre normas gerais, mas do mesmo plano normativo que a regra, a regra deve prevalecer sobre o princípio, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade que lhe retire eficácia”, afirmou o relator.

Para ele, há uma opção clara da Lei 11.101/2005 no sentido de preservar a restituição dos ACCs pela via independente à do plano de recuperação.

“Se a recuperação judicial resta inviável, embora também grave e custosa, infelizmente outra solução não se afigura juridicamente possível que não aquela dada pela lei, isto é, a decretação da falência da empresa. Mesmo porque, também nessa hipótese, o ordenamento jurídico oferece respostas minimamente adequadas para a continuidade da atividade empresarial, manutenção dos empregos etc., complexidades que foram exatamente objeto das justas preocupações do tribunal de origem” – concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJPA.

Av​​al
No caso de créditos oriundos de aval, sua submissão à recuperação depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, aplica-se o artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação, nos termos do artigo 49 da lei.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que o juiz da recuperação analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade recuperanda – o credor do título era o Banco do Brasil.

O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.

Relatora do recurso do banco, a ministra Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação estipulam créditos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, entre os quais não está incluído o aval.

Contudo, a ministra ressaltou que o artigo 5º, parágrafo I, da Lei 11.101/2005 afasta expressamente a exigibilidade das obrigações a título gratuito da recuperação judicial.

De acordo com Nancy Andrighi, no meio empresarial, é normal que as relações negociais envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado – ou que será praticado – pelo avalizado ou por terceiros.

“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do artigo 5º, I, da lei não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a ministra.

Como as instâncias ordinárias não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela empresa, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar à primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade (REsp 1.829.790).

Créditos trib​​utários
No julgamento do REsp 1.466.200 pela Quarta Turma, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que o artigo 187 do Código Tributário Nacional – assim como o artigo 29 da Lei de Execução Fiscal – dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. Por isso, afirmou, as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes.

O relator observou, porém, que “os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional), decorrente da falência ou da recuperação judicial, pois deverão ser respeitadas as preferências dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição”.

Apesar da possibilidade de cobrança por execução fiscal, Luis Felipe Salomão ressaltou que não há impedimento para que o fisco, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos da recuperação, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará a renúncia do rito previsto na Lei 6.830/1980.

Jurisprud​​ência
A edição número 65 de Jurisprudência em Teses traz, entre outros, o entendimento de que “os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial e privilégio geral em concurso de credores nas execuções fiscais” (Tema 637 dos recursos repetitivos).

A Pesquisa Pronta, no site do STJ em diversas edições, apresenta julgados sobre os créditos sujeitos à recuperação:

Habilitação ou impugnação de crédito. Honorários advocatícios: cabimento?

Falência e recuperação judicial. Honorários. Natureza jurídica.

Adiantamento de contrato de câmbio. Recuperação judicial.

Leia também:

STJ: Em busca da recuperação, parte 2 – os conflitos sobre quem decide o destino do patrimônio da empresa

Bibliografias Selecionadas

A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

STJ: Em busca da recuperação, parte 2 – os conflitos sobre quem decide o destino do patrimônio da empresa

Passada a fase de apresentação e aprovação do plano, cabe ao juízo universal da recuperação judicial acompanhar a execução das medidas de soerguimento da empresa. Nessa etapa, vários conflitos de competência podem surgir entre juízos diversos que porventura decidam sobre assuntos direta ou indiretamente relacionados ao futuro da sociedade em recuperação.

Definir o que é e o que não é de competência do juízo universal é um encargo frequentemente trazido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta segunda reportagem da série Em busca da recuperação destaca algumas das principais decisões do tribunal a respeito do tema (a série termina no próximo domingo).

O Conflito de Competência 61.272 é considerado leading case sobre a definição de competência nos casos de recuperação judicial e falência. Em junho de 2006, a Segunda Seção do STJ definiu pela primeira vez que cabe ao juízo universal a decisão acerca das execuções de créditos trabalhistas, pois, correndo à parte, elas podem comprometer o plano de soerguimento.

Na ocasião, o ministro Ari Pargendler, relator, destacou as alterações feitas pela Lei 11.101/2005 e disse ser razoável que o juízo da recuperação tenha controle sobre atos que possam inviabilizar o plano.

“A recuperação judicial está norteada por outros princípios, mas parece razoável que ela ficaria comprometida se os bens da empresa pudessem ser arrestados pela Justiça do Trabalho”, afirmou Pargendler.

O caso analisado pelos ministros era a recuperação judicial da Varig, e o conflito de competência envolvia a 5ª Vara do Trabalho e a 8ª Vara Empresarial, ambas do Rio de Janeiro.

O juízo da 8ª Vara Empresarial – responsável pelo plano de recuperação – ficou designado como competente para decidir acerca dos créditos trabalhistas cobrados pelo sindicato dos aeronautas em nome dos ex-empregados da empresa.

Jurisprudência estáv​​​el
O entendimento do tribunal nesse assunto tem-se mantido estável ao longo dos anos. Em 2014, ao analisar o CC 130.994, a Segunda Seção declarou que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele que é competente para a recuperação ou a falência.

O caso dizia respeito ao processo de recuperação judicial da Vasp – situação similar à da Varig quanto à hipótese de atos constritivos e expropriatórios praticados pela Justiça do Trabalho.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a arrematação de um imóvel na execução trabalhista ocorreu quando a empresa já estava em recuperação, porém antes da decretação da falência.

Mesmo assim, observou, o prosseguimento de atos constritivos e expropriatórios na Justiça do Trabalho invade a esfera de competência do juízo universal. No caso, o colegiado declarou o juízo da falência o foro competente para as deliberações acerca dos créditos trabalhistas.

Diversas outras controvérsias sobre a competência do juízo da recuperação e da falência foram suscitadas no tribunal por meio de conflito de competência ou de recurso especial.

Relação de​​ consumo
No Recurso Especial 1.630.702, a Terceira Turma definiu que o juízo onde tramita o processo de recuperação é o que deve decidir sobre o destino de bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo.

Para o colegiado, o juízo da recuperação, por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pela devedora, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento, é o foro competente para tais deliberações.

Segundo a ministra Nancy Andrighi – relatora –, o foco do aplicador do direito deve estar voltado para o atendimento precípuo das finalidades da Lei 11.101/2005, “sendo certo que os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade”.

Viabilidade empr​​esarial
Para a ministra, essa é a interpretação a ser dada ao artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. “Para as finalidades da lei, o primordial é que a sociedade empresária economicamente viável seja mantida em atividade”, disse.

Nancy Andrighi assinalou que até mesmo em processos de execução fiscal – hipóteses nas quais a lei expressamente prevê a continuidade da tramitação após o deferimento da recuperação –, o STJ entende que, embora as ações não se suspendam, compete ao juízo universal dar seguimento a atos que envolvam a expropriação de bens do acervo patrimonial do devedor.

A relatora explicou que o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade das empresas em dificuldade, tendo, por isso, melhores condições de definir se as medidas constritivas de patrimônio podem ou não comprometer o sucesso do plano de recuperação.

“Admitir a não sujeição de valores objeto de execuções singulares à vis attractiva do foro recuperacional representaria clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”, concluiu a ministra.

Prevenç​​​ão
No CC 116.743, os ministros discutiram qual é o foro competente para apreciar pedido de recuperação de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso exista pedido anterior de falência ajuizado contra uma delas.

O entendimento é que, em tais hipóteses, o foro é o da comarca onde se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso.

A demanda falimentar foi ajuizada na comarca de Guaxupé (MG), sede do credor, contra a empresa Alvorada do Bebedouro S/A – Açúcar e Álcool, que possui estabelecimento apenas em Guaranésia (MG). Na sequência, a Alvorada e as outras quatro empresas do mesmo grupo econômico ingressaram com pedido de recuperação em Guaxupé. Embora nenhuma delas tivesse estabelecimento nessa cidade, as empresas alegaram que o pedido de recuperação estava sendo feito ali por já existir na comarca o pedido de falência contra uma delas.

Autor do voto vencedor no conflito, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101/2005, a distribuição do pedido de falência ou recuperação torna prevento o juízo para qualquer outro pedido de recuperação ou falência relativo ao mesmo devedor.

Ao mesmo tempo, ele afirmou que o artigo 3º estabelece que o juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência ou deferir a recuperação. Assim, na opinião do ministro, o juízo de Guaxupé não tinha competência nem para a falência nem para a recuperação.

Salomão destacou que, mesmo antes da Lei 11.101/2005, o STJ já possuía entendimento no sentido de considerar a localização do maior estabelecimento da empresa como marco para definição do foro (CC 37.736).

Concluindo, o ministro declarou que o juízo competente tanto para a falência quanto para a recuperação era aquele em que deveria ter sido proposta a ação de falência, ou seja, o juízo de Guaranésia, onde a empresa Alvorada do Bebedouro tinha seu único estabelecimento.

Suce​​​ssão
No CC 161.042, a Segunda Seção definiu que, na hipótese de alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, estas estão livres de quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária.

A interpretação do colegiado sobre o artigo 60 da lei foi fixada na solução de conflito de competência entre o juízo trabalhista e o da recuperação.

No caso analisado, mais de 500 execuções trabalhistas foram redirecionadas do grupo Galvão, em recuperação judicial, para a Iguá Saneamento, pressupondo a existência de grupo econômico entre as empresas.

No plano de recuperação da Galvão ficou prevista a alienação da participação que ela detinha na Iguá Saneamento, e esta suscitou o conflito de competência por ser contrária ao redirecionamento das execuções, que poderiam inviabilizar a venda da participação da Galvão na Iguá e o próprio plano de recuperação do grupo Galvão.

Autor do voto vencedor, o ministro Raul Araújo explicou que o juízo da recuperação defendia que o pagamento dos créditos trabalhistas ficasse a seu cargo, sob os auspícios do plano, enquanto o juízo trabalhista pretendia que a satisfação dos créditos ocorresse na própria Justiça especializada – mediante constrição de patrimônio de terceiros, por força da desconsideração da personalidade jurídica, ou de patrimônio nitidamente afetado à recuperação (no caso, a participação da Galvão na Iguá).

“O conflito fica nítido, fazendo sobressair a competência do juízo da recuperação judicial, seja para promover o pagamento dos credores da recuperanda, inclusive trabalhistas, seja para zelar, exclusivamente, pelo estrito cumprimento do plano de soerguimento”, declarou Raul Araújo.

O ministro afirmou que esse processo seria levado à frente com a venda da unidade produtiva isolada, preservando as garantias dos adquirentes e a saúde econômica de toda a filial, “não permitindo seja submetida à recuperação judicial (ficando, assim, livre de quaisquer ônus) ou aos interesses dos credores da recuperanda (ficando, então, imunizada de sucessão nas obrigações do devedor)”.

Ele entendeu que, se fosse permitido que as execuções trabalhistas atingissem, no todo ou em parte, o objeto da alienação de filial ou de unidade produtiva isolada da recuperanda, não haveria interessados na aquisição do ativo contaminado. Além disso, “os eventuais adquirentes da filial ou da unidade produtiva isolada, desestimulados em concluir a operação de aquisição de ativos contaminados, poderiam ‘forçar’ a venda do assinalado bem por preço abaixo do que efetivamente valesse, colocando em risco o êxito do plano de recuperação”.

Por esses motivos – destacou Raul Araújo –, nos termos do artigo 60 da Lei 11.101/2005, a alienação da unidade produtiva isolada implica a inexistência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza societária.

Reintegração de emprega​​​do
No CC 152.841, a Segunda Seção decidiu que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação.

O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.

O juízo trabalhista determinou a reintegração de um empregado, fazendo surgir o conflito de competência.

O relator ficou vencido, entendendo que não estava configurado conflito no caso, já que não houve ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. O caso seria, na visão do relator, apenas de não observância de normas trabalhistas.

No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.

De acordo com o magistrado, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento” – contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Bens em gara​​ntia
Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação. O entendimento foi firmado no CC 166.591, julgado pela Segunda Seção. No caso, o conflito surgiu entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.

Os bens no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.

A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará.

Para o relator do conflito – ministro Antonio Carlos Ferreira –, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.

O ministro Antonio Carlos destacou que o artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.1​01/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos”, disse.

Ele afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando a reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não tem índole recursal.

Ação de despej​​o
A competência do juízo universal não é regra para toda e qualquer situação que possa envolver a empresa em recuperação. Sobre isso, o STJ editou a Súmula 480, segundo a qual “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

Outro exemplo em que o juízo universal não é competente foi dado no julgamento do CC 123.116, quando o tribunal decidiu que não se submete à competência do juízo universal a ação de despejo movida pelo proprietário locador, com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), para obter unicamente a retomada da posse direta do imóvel alugado à sociedade em recuperação.

Nesse caso, a empresa teve o pedido de recuperação deferido com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra o grupo ao qual pertence. Apesar disso, um outro juízo que não o da recuperação determinou o prosseguimento de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, e houve intimação para a locatária desocupar o imóvel.

No conflito de competência, a empresa recuperanda alegou que o imóvel era imprescindível para a continuidade das suas atividades, e por isso o despejo representaria interferência na competência do juízo da recuperação.

O ministro Raul Araújo – relator – destacou que a rescisão de contrato de aluguel não caracteriza conflito de competência no caso, porque tais questões não se inserem na competência do juízo universal da recuperação.

“É possível a retomada, pelo locador, da posse direta de imóvel locado à sociedade em recuperação judicial, com base nas previsões de lei específica, a Lei do Inquilinato (8.245/1991), mediante a propositura de ação de despejo. A Lei da Recuperação não prevê exceção que ampare a locatária que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, vaticinando, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial”, explicou o relator.

De acordo com o ministro, a melhor interpretação a ser conferida aos artigos 6º e 49 da Lei 11.101/2005 é de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, entre outros, do titular do direito de propriedade.

“Conclui-se que a efetivação da ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo.”

Bens em ​​​depósito
Também não está submetida à competência do juízo da recuperação a decisão acerca de busca e apreensão de produtos agropecuários de terceiros, depositados em armazém de empresa em recuperação.

No caso analisado pela Segunda Seção no CC 147.927, uma empresa produtora de grãos depositou três milhões de quilos de soja no armazém de uma empresa especializada em armazenagem. Esta última deveria restituir o produto nas datas acordadas, ou quando solicitado.

Como a empresa de armazenagem entrou em recuperação, a restituição dos grãos não foi efetivada e, então, a empresa depositante ajuizou ação de busca e apreensão, distribuída à 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo – foro de eleição do contrato de depósito.

O juízo da 5ª Vara Cível determinou a entrega dos bens à empresa depositante, expedindo carta precatória para a comarca de Guarani das Missões (RS), local do depósito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, suspendeu a entrega e determinou que o pedido da depositante estaria sujeito à anuência do juízo universal da recuperação.

A ministra Isabel Gallotti foi autora do voto vencedor na controvérsia. Ela explicou que os produtos depositados em armazéns não têm a sua propriedade transferida.

“Não sendo os produtos agropecuários depositados em armazém bens de propriedade da empresa recuperanda, não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, afirmou.

Em seu entendimento, embora a Lei 9.973/2000 permita ao depositário de produtos agropecuários a prática de atos de comércio de bens da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito, o depositário não tem o direito de dispor da coisa depositada sem a prévia concordância formal do depositante.

Para ela, é preciso destacar que a ação de depósito movida pela produtora busca a devolução de bens não pertencentes à recuperanda. “Não se trata de execução concursal, mas de iniciativa individual do depositante, valendo-se do instrumento processual adequado, para reaver bens de sua propriedade”, frisou a ministra ao justificar a incompetência do juízo universal para o caso.

Por considerar que os grãos depositados são bens de terceiros, a ministra aplicou a Súmula 480 do STJ, segundo a qual o juízo universal não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação.

Bibliografias Se​​lecionadas
A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

Leia o e-book sobre Falência e Recuperação Judicial.

Leia também:

STJ: Em busca da recuperação, parte 1: a jurisprudência do STJ sobre o processo de reabilitação das empresas

Processos: CC 61272; CC 130994; REsp 1630702; CC 116743; CC 161042; CC 152841; CC 166591; CC 123116;
CC 147927

Confira as principais decisões jurídicas sobre a pandemia

São Paulo:

Médico idoso e cardiopata deve ser transferido para setor de baixo risco

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) manteve tutela provisória concedida a um médico socorrista que se encontra no grupo de risco de contágio da covid-19 para que seja afastado das suas atuais atividades em pronto-socorro no Hospital das Clínicas de São Paulo. Na decisão, o juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior, titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, determinou que o hospital transfira o trabalhador, que é idoso e cardiopata, para um setor com baixo risco de contágio da doença, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de um terço do salário contratual, em caso de descumprimento.

A reclamada pretende provar que o setor em que o reclamante trabalha não é de risco acentuado; mas, de acordo com o magistrado, a situação atual não permite classificar os prontos-socorros em geral como setores de baixo risco. “Constituem as portas de entrada das instituições hospitalares (…). O risco de chegarem pacientes contaminados pela covid-19 em prontos-socorros, até mesmo assintomáticos, é real, o que recomenda a readaptação do reclamante para outro setor”.

O juiz Hélcio pede a transferência do médico para a Enfermaria de Clínica Médica do Ambulatório Geral Didático (AGD), vinculada à Clínica Médica, que atende no Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT), como foi pelo reclamante indicado.

Processo nº 1000470-03.2020.5.02.0076


Soledade/PB:

Justiça autoriza funcionamento de churrascaria situada às margens da BR-230 no Município de Soledade

O juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, da Vara Única de Soledade, deferiu medida liminar para suspender a eficácia do artigo 1º, §4º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, e autorizar o funcionamento do estabelecimento comercial “Churrascaria O Ribeirão”, situado às margens da BR-230, no Município de Soledade, o qual, porém, deverá observar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800255-42.2020.8.15.0191.

A representante da churrascaria, empresária Maria Adriana Caetano de Souto, alegou que o prefeito de Soledade, Geraldo Moura Ramos, violou direito líquido e certo seu ao proibir, pela via de decretos executivos locais (nº 027 e 028/2020), a abertura e funcionamento desse estabelecimento comercial, salvo para entrega de alimentos mediante “delivery”, inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios clientes. Diz a impetrante que presta serviços de natureza essencial, já que destinados à alimentação, higiene e infraestrutura mínima para caminhoneiros, para o tráfego de caminhões e para os demais viajantes que transitam diariamente ao longo da rodovia, os quais são essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, conforme definido no artigo 1º, XVIII, da Portaria nº 116 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no artigo 3º, XLIV, Decreto Federal nº 10.282/2020.

Informa, ainda, que o mais recente Decreto Estadual acerca do tema – de nº 40.242, de 16 de maio de 2020 – dispôs expressamente em seu artigo 1º, §4º, que a suspensão de funcionamento dos estabelecimentos elencados no caput do referido artigo não se aplicaria aos restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e, apenas, para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias, o que seria o caso do seu estabelecimento.

Narra, por fim, que adotou todos os protocolos sanitários exigidos pelas autoridades estaduais e municipais, possuindo espaço físico suficiente para atender as determinações do artigo 1º, §4º, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e que a restrição municipal violaria as prescrições realizadas pela União e Estado acerca do mesmo tema. Pediu, assim, a concessão de medida liminar, a fim de que fosse autorizada a abertura do seu restaurante, observadas as prescrições sanitárias impostas pelas autoridades públicas.

Na decisão, o juiz Philippe Guimarães destacou que o restaurante está situado às margens da rodovia BR-230 e não se encontra na Zona Urbana do município, o que autoriza o seu funcionamento, segundo as regras contidas no Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020. “Além disso, consta da prova documental carreada que a área física do estabelecimento possui 1.500m2, que todas as providências sanitárias exigidas pela legislação estadual e municipal vêm sendo atendidas pela impetrante (instalação de pias nas áreas externas para lavagem das mãos, distância entre as mesas, disponibilização de álcool em gel aos clientes e funcionários, uso de EPI’s pelos funcionários etc.), o que afasta, em tese e em princípio, qualquer alegação de elevação do risco de contaminação ou disseminação do vírus em seu ambiente além daquele ordinariamente existente e decorrente do exercício de atividades essenciais ininterruptas”, ressaltou.

Por fim, o magistrado registrou que a autorização de abertura do estabelecimento, diante da sua natureza essencial, não a autoriza a desconsiderar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais, conforme previsto no artigo 1º, §4º, parte final, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e no artigo 1º, §§5º e 6º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, tampouco a se escusar das eventuais inspeções das autoridades sanitárias estaduais e/ou municipais destinadas a averiguar o cumprimento dos seus regramentos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0800255-42.2020.8.15.0191


Goiânia:

Justiça nega pedido de reabertura de escritórios de corretores de imóveis

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) indeferiu pedido de reabertura de escritórios de corretores de imóveis na capital. O relator do caso, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, entendeu que a suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo atende ao princípio da legalidade, vez que inserida no âmbito da competência constitucional do Estado.

O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Goiás ajuizou ação contra o governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, tendo por objetivo garantir que todos os corretores de imóveis possam atender presencialmente o público externo em seus escritórios profissionais. No processo, afirmou que a proibição, por longo período, pode ter consequência drástica como, por exemplo, o encerramento das atividades de muitos profissionais.

O desembargador Amaral Wilson afirmou, após analisar os autos, que os argumentos do sindicato não possuem respaldo jurídico para se relativizar o interesse de determinada categoria. “Os direitos constitucionais da livre iniciativa e do trabalho, por si só não servem como fundamento, por ora, para derruir o ato coator do Estado, principalmente quando este pretende preservar direitos igualmente fundamentais, como a vida, saúde e o bem-estar da coletividade”, destacou.

Enfatizou, ainda, que a suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo, por meio do Decreto n. 9.653/2020, atende ao princípio da legalidade, vez que inserida no âmbito da competência constitucional do Estado. “Tal medida visa impedir aglomerações e reduzir a chance de disseminação do coronavírus, não se revestindo, pois, de qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade a justificar atuação corretiva pelo Poder Judiciário, em sede liminar”, explicou o desembargador.

Atendimento remoto

O magistrado finalizou que o exercício da corretagem de imóveis não está sendo vedado aos seus filiados, muito menos o atendimento aos clientes, o qual poderá ser prestado de forma remota, através de atendimentos na modalidade home-office, utilizando-se das tecnologias disponíveis, como outros profissionais vem fazendo.

Para ele, portanto, “não é ilegal e nem arbitrária a atividade do governador do Estado, que, diante da gravidade emergencial causada pela pandemia do Covid-19, tem adotado medidas restritivas legalmente permitidas de precaução, combate e proliferação do novo coronavírus, objetivando, precipuamente, resguardar a saúde e o bem-estar da coletividade”, pontuou.


Rio Branco/AC:

Justiça indefere pedido para retirada de família de imóvel no intuito de garantir isolamento a moradores

A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em desfavor de um proprietário de apartamento, para a omissão na posse e retirada dos moradores que ocupam o imóvel. Ao negar o pedido, a juíza Zenice Cardoso levou em consideração a preservação da saúde dos moradores em decorrência do isolamento social estabelecido pelas autoridades de Saúde para conter a disseminação da COVID-19.

Nos autos, o autor do processo relatou ter efetuado a compra do imóvel junto a uma instituição bancária, onde já se encontra registrado em cartório de registro de imóveis, mas que não pode tomar posse em razão de estar ocupado por outras pessoas. Por esta razão, requereu tutela de urgência para que seja concedido a imissão de posse.

Na decisão, a magistrada explica que o requerente adquiriu o imóvel em um leilão e tinha ciência de que o local estava ocupado e demandaria a intervenção judicial para a sua desocupação.

Acrescentou ainda ter sido comprovado que o autor é legítimo proprietário do imóvel e que a propriedade foi consolidada em março/2020, mês em que as medidas restritivas foram adotadas para conter a pandemia, e, que a retirada da família do local, demandaria a utilização de muitos serviços desaconselháveis nesse momento. Além disso, o elastecimento do prazo para a desocupação não implica em razão da demora para ocupação, há de se entender que não representa prejuízo de difícil reparação ao autor.

 

 

STF afasta decisão que prorrogava prazo para pagamento de imposto de empresa de segurança

Dias Toffoli destacou que a liminar do TJ-MA apresentava risco de efeito multiplicador, podendo resultar em grave lesão sobre a ordem e a economia públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Prefeitura de São Luís (MA) para anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que concedeu liminar à Transporter Segurança Privada para declarar a suspensão, pelo prazo de seis meses, da exigibilidade do crédito tributário e autorizar a prorrogação do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das consequências causadas pela pandemia da Covid-19.

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 185, o município informou que o cumprimento da medida determinada pelo TJ-MA representaria, apenas em relação a essa empresa, impacto de mais de R$ 1 milhão nas contas públicas e acarretaria grave prejuízo ao seu equilíbrio orçamentário. Ressaltou, ainda, que o contrato firmado entre a Transporter e a Secretaria de Educação Municipal sofreu substancial reajuste no mês de março de 2020.

Segundo a prefeitura, a empresa sequer chegou a paralisar suas atividades em meio à pandemia. Argumentou também que a decisão judicial viola o princípio da separação dos Poderes, ao instituir privilégio indevido a um único contribuinte em detrimento de toda a sociedade e de seus demais concorrentes.

Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se, ao caso, fundamentações adotadas quando da concessão da contracautela postulada nos autos da SS 5363. Ele destacou o fato de que a subversão da ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no município, não pode ser feita de forma isolada, sem a análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo.

O presidente da Suprema Corte enfatizou que a decisão atacada apresenta grave risco de efeito multiplicador, que, por si só, é fundamento suficiente para revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas. “A concessão dessa série de benefícios de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os outros contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 185

STJ: Registro no INPI dá ao titular do nome todos os direitos inerentes e não pode ser afastado pela Justiça estadual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.

O recurso teve origem em ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o registro no órgão competente.

Além de contestar a ação, a empresa ré – afirmando que deteria com exclusividade a proteção do registro no INPI – apresentou reconvenção, na qual pediu que a autora deixasse de usar a palavra “Poliedro” como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.

Direito de ​​propriedade
A ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de primeiro grau o pedido formulado na reconvenção.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, julgando a ação improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo “Poliedro” é expressão científica e não pode ser registrado como marca de entidade de ensino de forma isolada.

O Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial, sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido pelo INPI e pela Justiça Federal – a qual, em outra ação movida pela escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do registro. Requereu a reforma do acórdão para condenar a escola infantil a se abster de utilizar a expressão “Poliedro”.

Competên​​​cia federal
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o TJSP, ao analisar a controvérsia, adentrou a análise da concessão da marca pelo INPI quando concluiu que o registro na autarquia federal não garantiria o uso exclusivo.

“Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos”, declarou a relatora. Segundo ela, a competência para o julgamento dessa matéria é da Justiça Federal, com a necessária intervenção do INPI.

Uso ple​​no
A ministra lembrou que, com o reconhecimento da propriedade da marca, seu uso deve ser pleno, incluída a proteção aos direitos inerentes ao registro (exclusividade, territorialidade etc.). Estando vigente o registro da marca em nome da recorrente – acrescentou –, esta possui todos os respectivos direitos de propriedade.

Gallotti ressaltou que a discussão no processo não deve ser sobre a validade do termo “Poliedro” como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da concessão pelo INPI, pois tais questões são reservadas unicamente à competência da Justiça Federal.

Segundo a ministra, a discussão é sobre o uso da marca registrada. Assim, afirmou, uma vez reconhecido que a recorrente é detentora da marca no INPI, torna-se inviável a sua desconstituição no processo que tramitou na Justiça estadual, devendo ser deferido o pedido para que a escola infantil se abstenha de utilizar o nome objeto da controvérsia como marca para designar serviços de ensino e educação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1393123

TJ/MG nega indenização de jornal para uma universidade por matéria jornalística

Instituição alegou abuso em matéria que apontou supostas ilegalidades na gestão.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não aceitou o pedido da Universidade de Itaúna que pretendia a condenação da Editora Folha do Oeste e do jornalista que escreveu uma matéria contendo crítica ao processo de privatização da instituição.

O pedido já havia sido negado em primeira instância. Para a Justiça, a publicação cumpriu seu papel informativo, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.

Denúncias

De acordo com um dirigente da universidade, o jornalista escreveu uma matéria que foi publicada no jornal administrado pela Editora Folha do Oeste com acusações sobre supostas ilegalidades que ocorreram na gestão da instituição de ensino, sem ter apresentado provas.

Diante disso, a universidade ajuizou uma ação para que o profissional e a editora fossem condenados a pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, o jornalista afirmou que a matéria não tinha o intuito de difamar o dirigente ou a universidade, mas de denunciar atos que vão além do que compete à diretoria da instituição de ensino. A editora do jornal acrescentou que apenas agiram no exercício regular do direito de crítica.

Sentença

Em primeira instância, a juíza Solange Maria Lima, da Comarca de Itaúna, destacou que tanto a liberdade de imprensa quanto o direito à honra e à imagem são direitos constitucionais, sendo que um não deve ultrapassar o outro, mas coexistir em equilíbrio.

No que diz respeito à matéria publicada pelo Jornal Folha do Povo, a juíza entendeu que o veículo cumpriu seu papel informativo e que a publicação faz uma simples crítica ao processo que resultou na privatização da instituição, não sendo capaz de causar danos à imagem da instituição.

Além disso, acrescentou que a Universidade não comprovou os supostos danos causados pela produção jornalística, logo, não acolheu o pedido de indenização.

Direito de informar

Insatisfeita com o resultado, a Universidade de Itaúna recorreu ao TJMG, reforçando que deve ser indenizada pelo conteúdo publicado e que, segundo ela, pretendia difamar sua imagem.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, destacou que o exercício da liberdade de informação não é ilimitado, e que os meios de comunicação devem responder pelos abusos que cometem.

Porém, no caso em questão, o magistrado manteve o mesmo entendimento da sentença de primeira instância de que o conteúdo da matéria é uma simples manifestação de pensamento, e que não faz alegações ofensivas à imagem da instituição de ensino.

Diante disso, o pedido de indenização não foi acolhido e a sentença foi mantida na íntegra.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.03.014385-7/001

STJ: Habilitação retardatária no quadro de credores só pode ocorrer até o fim do processo de recuperação

Após a homologação judicial do quadro geral de credores, por sentença, os pedidos de habilitação retardatários ainda poderão ser formulados na Justiça, até a decisão de encerramento do processo de recuperação judicial. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois dessa etapa não é mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, cabendo ao credor buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito.

De forma unânime, o colegiado negou recurso de um credor trabalhista que buscava a inclusão tardia de seu crédito no quadro geral de credores de uma empresa que já havia finalizado a recuperação.

No processo de habilitação do crédito trabalhista, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do credor para determinar a inclusão de cerca de R$ 131 mil no quadro geral de credores.

Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e rejeitou o pedido de habilitação, sob o fundamento de que o crédito foi constituído após a recuperação ter sida homologada e extinta.

Segurança ju​​rídica
Por meio de recurso especial, o credor alegou que seu crédito trabalhista foi constituído antes do pedido de recuperação da devedora e, por isso, deveria ser permitida a sua habilitação. O credor também afirmou que o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com a habilitação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a constituição de crédito trabalhista não está condicionada ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Por isso, tratando-se de crédito derivado de trabalho prestado antes do pedido de recuperação, ele deve ser inscrito no quadro geral de credores.

Entretanto, em respeito aos prazos para apresentação dos créditos, impugnação e pedidos de habilitação retardatária previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência, Nancy Andrighi apontou que, uma vez homologado o quadro geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, com a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário – e que precisa ser ajuizada até o encerramento do processo de recuperação.

Como, no caso, o pedido de habilitação foi apresentado após o fim da recuperação, resta ao credor a utilização das vias executivas ordinárias – declarou a relatora.

“De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica”, concluiu a ministra ao manter o acórdão ao TJRJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840166

TJ/AC concede liminar para suspensão de corte de energia em padaria

O mérito será julgado posteriormente em sessão virtual, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deferiu a concessão de antecipação da tutela solicitada para suspender o corte de energia elétrica em padaria de Senador Guiomard. A decisão foi publicada na edição n° 6.590 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 6 e 7), do último dia 11.

De acordo com os autos do processo, a empresária explicou que a última conta que recebeu da concessionária, relacionada ao mês de abril, havia o aviso de corte do serviço para o dia 13 de maio, em razão de dívida decorrente de recuperação de consumo, que possui o valor total de R$ 58.197,57.

Assim, as partes discutem a suposta fraude constatada no aparelho medidor que perdurou durante três anos, ou seja, referente ao período de 2016 a 2019. Contudo, enquanto o mérito não é levado a julgamento, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que não é lícita a imposição de suspensão pela inadimplência de débitos pretéritos.

Em seu voto, Ferrari afirmou que o pedido atendeu os requisitos para a concessão, sendo verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a urgência inerente à medida pleiteada, uma vez que a suspensão de fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial inviabiliza a realização de sua atividade fim, não permitindo o funcionamento da padaria.


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