TRF1: Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual por serem procedimentos utilizados na formação de obras artísticas

De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória que objetivava rescindir o acórdão que deu provimento ao recurso da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização pelo fato da utilização, sem a autorização da autora, de estilo de arte por ela criado e denominado “fragmentismo”.

A autora fundamentou o pedido no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), alegando, em síntese, que o acórdão rescindendo violou os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.610/1998, dentre diversos outros dispositivos constantes em tratados internacionais, que teriam sido interpretados de forma restritiva, quando deveriam ser interpretados de modo ampliativo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o objeto de proteção do direito autoral é a criação ou a obra intelectual e não a ideia em si mesma.

“Nos termos do art. 8º, incisos I e II, da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual e, se a lei os admitisse dentre os bens protegidos, seria tolher em absoluto a criatividade. Os métodos, estilos e técnicas são apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas. Assim, somente o resultado individual, a obra que utiliza um desses procedimentos, é que tem a guarida legal”, ressaltou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, de forma unânime, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0055704-81.2010.4.01.0000/BA

Data de julgamento: 03/12/2019
Data da publicação: 11/12/2019

TRF1: Desnecessário o esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para deferir consulta ao sistema por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) com o objetivo de obter dados acerca da existência de bens em nome da executada. O pedido da Anvisa havia sido negado pelo Juízo da 1ª Instância sob o fundamento de que a solicitação somente seria possível se esgotadas todas as formas de obtenção da informação pretendida.

Em seu recurso, a Autarquia alegou que a decisão de 1ª Grau não está em conformidade com as decisões tomadas pelos Tribunais, e que se tivesse que enviar ofícios para todos os cartórios brasileiros a fim de localizar bens passíveis de penhora ocorreria uma grande perda de tempo, sendo que o sistema Infojud é o meio mais rápido e eficiente para localizar bens do devedor garantindo a quitação do crédito em litígio.

O relator, desembargador federal Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é no sentido da desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para deferir o pedido de localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema Infojud.

A ferramenta digital – Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Sistema Infojud é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.

Processo nº: 0070177-96.2015.4.01.0000/MG

Data de julgamento: 27/08/2019
Data da publicação: 06/09/2019

STJ: Inclusão de crédito de aval em recuperação depende de análise sobre prestação gratuita ou não da garantia

A submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil.

O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.

No curso de ação de recuperação judicial de um grupo de sociedades empresárias, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil para determinar a exclusão de crédito no valor aproximado de R$ 12 milhões.

Devedor solidár​​io
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a submissão dos créditos relativos à obrigação avalizada ao processo de recuperação. Para o tribunal, seria viável a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária.

Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que os créditos discutidos na ação não deveriam se sujeitar à recuperação, tendo em vista que as sociedades recuperandas ocupam a posição de avalistas da cédula de crédito bancário emitida por terceiros.

Segundo o BB, como na data do pedido de recuperação os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso, o pedido ainda não se enquadrava nas hipóteses do artigo 49 da Lei 11.101/2005, além de desrespeitar o artigo 899 do Código Civil.

Oneroso ou grat​​uito
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal.

Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval.

“Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente”, apontou a ministra.

Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação – que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito – teria aplicabilidade na hipótese dos autos.

Classific​​ação
Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros.

“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a relatora.

Nesse sentido, tendo em vista que os julgadores não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela sociedade empresária, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar ao juízo de primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade.

“Tal providência, em que pese retardar a marcha processual, afigura-se imperativa em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o exame de fatos e provas em recurso especial, e do texto normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1829790

TRF1 mantém decisão que determinou à União o pagamento de indenização e salários não pagos à empregada pública anistiada

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou a indenizar a autora em razão dos prejuízos materiais sofridos correspondentes aos salários que faria jus durante o período de sua recolocação no mercado de trabalho e ao pagamento dos salários não pagos pelo Ministério da Saúde.

Consta dos autos que a autora foi contratada em 1976 no Ministério da Saúde na Função de Assessoramento Superior (FAS), e manteve-se no emprego até março de 1990, quando foi dispensada da função durante o governo Collor. A Portaria Ministerial nº 1.833 publicada em 1994, reconheceu o direito da autora à anistia prevista na Lei nº 8.878/1991 e determinou sua reintegração ao Ministério da Saúde. A reintegração foi posteriormente invalidade, uma vez que empregados contratados para o exercício da FAS não foram alcançados pela lei da anistia.

Entretanto, no intervalo entre sua demissão e sua reintegração ao serviço público, em 1994, a apelada havia se tornado servidora pública do Distrito Federal, em razão da admissão em concurso público. Após a publicação da Portaria nº 1.833/1994, ela pediu exoneração do cargo então ocupado, para se reintegrar ao Ministério da Saúde.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, “resta evidente, portanto, que a conduta da União causou prejuízo material à autora, pois, ao ser invalidada a Portaria de anistia, viu-se ela desprovida de meios de subsistência, pois havia pedido exoneração do cargo público ocupado perante o Distrito Federal.”

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2001.34.00.035010-0/DF

Data do julgamento: 29/05/2019
Data da publicação: 15/08/2019

TRF1 mantém decisão que negou à empresa de engenharia reajustes de preço de obra pública

Em contratos de obra pública com prazo de duração inferior a 12 meses não há ilegalidade na vedação expressa de reajustes. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de engenharia contra sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de aplicação de reajuste das parcelas de pagamento do contrato.

A apelante sustentou que, no período de cumprimento do contrato, assinou quatro termos aditivos ao instrumento inicial e protocolou pedido de ajustamento de preço contratado, pois já havia passado um ano da assinatura do contrato, visando à atualização de valores do acordo.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “os pedidos de reajuste foram indeferidos administrativamente ao fundamento de que as disposições contratuais, inclusive instrumentos aditivos, não contemplaram previsão de reajustamento, além da necessidade de o pedido ser formulado com antecedência em relação às faturas a ser quitadas”.

A respeito das mudanças no contrato, o edital previu que poderia haver desde que fossem apresentadas as devidas justificativas. Dentre as previsões do edital, uma cláusula estabeleceu que os preços contratados eram fixos e irreajustáveis, pois o objeto licitado tinha prazo de execução inferior a um ano, sendo possível, contudo, o preço ser reajustado a cada 12 meses, desde que as parcelas sobre as quais o reajuste viesse a incidir não tivessem sido faturadas e o atraso na entrega tenha sido justificado.

De acordo com o magistrado, a previsão de que os valores de remuneração poderiam ser reajustados após 12 meses não leva à conclusão de que essa seria uma obrigação. “Apenas seria impositiva no caso de expressamente indicar que após 12 meses o valor pactuado seria reajustado pelo índice previsto na cláusula, o que não consta nem do edital, nem do instrumento contratual”, ressaltou o desembargador federal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0050985-02.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRF1 decide que supermercados e lojas de conveniências podem vender medicamentos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, observado o disposto na legislação em vigor, que supermercados, lojas de conveniência e drugstores não estão impedidos de comercializar medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, desde que estes obedeçam aos requisitos exigidos pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Colegiado manteve a sentença, do Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário Paraense e desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa da Anvisa nº 09/2009; bem como as disposições da RDC nº 44/2009 que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização somente em farmácias e drogarias.

A Anvisa, alegou que as alterações da Lei nº 5.991/73 pela Lei nº 9.029/95, os supermercados e drugstores, apesar de definidos no art. 4º da norma, estariam excluídos do lista estabelecimentos que podem privativamente, exercer a dispensação, conforme o art. 6º, cuja alteração não foi convertida em lei. Defendeu, ainda, que a dispensação de medicamentos continua a ser atribuição exclusiva de farmácias, drogaria, posta de medicamentos e unidades volantes.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, em seu voto, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização e de dispensação de produtos alheios ao conceito de medicamentos (art. 6º), sendo que a referida lei não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.

Portanto, “deve ser observado o disposto na Lei nº 5.991/73, que no art. 4º, incisos XVIII e XX, acrescentados pela Lei 9.029/95, incluiu os supermercados, lojas de conveniência e drugstores no rol de estabelecimentos com permissão para comercializar medicamentos, desde que obedecidos os requisitos exigidos pela norma Anvisa”, afirmou a magistrada.

Processo: 0003385-65.2013.4.01.3902/PA

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação:19/12/2019

TRF1: É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de artigos não farmacêuticos ou de conveniência

A 5ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, observado o disposto na legislação em vigor, que não existe vedação legal para que farmácias e drogarias atuem também na comercialização de mercadorias como alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza e apetrechos domésticos, como previsto no art. 4º, XX, da Lei nº 5.991/73 (conceito de drugstore).

Consequentemente, a decisão invalida a restrição trazida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC nº 44/2009 e da Instrução Normativa nº 09/09 ao estabelecer a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização nos referidos estabelecimentos comerciais.

O Colegiado manteve a sentença do juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário paraense que desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa da Anvisa nº 09/2009 bem como as disposições da RDC nº 44/2009 por entender que as restrições impostas pelas normas da Anvisa, além de violarem o princípio da proporcionalidade, extrapolariam o poder regulamentar da Autarquia.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, que, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na dispensação de medicamentos (art. 6º), não proíbe a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.

A magistrada citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entende que “a Lei 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de nenhum outro tipo de produto”.

Processo: 0003385-65.2013.4.01.3902/PA
Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

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TRF1 decide que supermercados e lojas de conveniências podem vender medicamentos

 

STJ mantém bloqueio de R$ 198 milhões contra Andrade Gutierrez por irregularidades na reforma do Maracanã

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança da Andrade Gutierrez, com o qual a construtora buscava reverter o bloqueio de mais de R$ 198 milhões determinado pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE/RJ) em razão de supostas irregularidades nas obras de reforma do complexo do Maracanã. Os ilícitos foram investigados na Operação Lava Jato.

“Não é crível satisfazer à construtora e privar a população do Rio de Janeiro de verbas para saúde, educação, moradia, segurança e obras de drenagem para contenção de enxurradas. Assim, os alegados óbices formais apontados pela impetrante se afogam em meio à tempestade que desaba sobre o Rio de Janeiro”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin.

O bloqueio milionário, a incidir nos créditos que a Andrade Gutierrez tenha a receber do Estado do Rio de Janeiro, foi determinado também, de forma solidária, contra as construtoras Odebrecht e Delta. Segundo a corte de contas, a medida é necessária para a preservação do patrimônio público, que, em análise preliminar, teria sido lesado nas obras de reforma do estádio para a realização da Copa das Confederações, em 2013, e da Copa do Mundo, em 2014.

Indícios de irregularid​​ades
A Andrade Gutierrez ajuizou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão do TCE/RJ por considerar que havia indícios de irregularidades nos contratos e na execução das obras, o que justificaria a retenção do dinheiro em favor do interesse público.

Por meio de recurso ao STJ, a Andrade Gutierrez alegou que o TCE/RJ não teria competência legal para determinar a retenção de seus créditos, necessitando de autorização judicial. Além disso, a construtora afirmou que não foram indicados os dispositivos legais que fundamentariam o bloqueio dos valores.

Fiscalização dos c​​​ontratos
Segundo o ministro Herman Benjamin, ao determinar a retenção dos créditos, a corte de contas pautou-se pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, após fiscalização administrativa nos contratos e nas obras de todo o complexo do estádio do Maracanã.

“A documentação acostada não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, a verossimilhança da argumentação inicial da impetrante, mormente porque os atos do TCE decorreram de detalhado e cuidadoso trabalho de fiscalização das gigantescas obras realizadas no estádio Maracanã, apontando diversas irregularidades, tendo a impetrante (ao lado das outras empresas envolvidas na empreitada civil) participado de todo o procedimento administrativo verificador”, apontou o relator.

O ministro também lembrou que a própria construtora reconheceu a práticas de infrações em acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal.

Povo es​​poliado
De acordo com Herman Benjamin, o poder cautelar do Tribunal de Contas do Rio está respaldado em sua própria atividade-fim de promover a guarda das contas e dos recursos públicos, mantendo-os nos cofres da Fazenda até que a questão relativa à regularidade das obras seja definitivamente decidida.

“Quando a corte de contas se vale do poder geral de cautela, isso não implica substituição da função jurisdicional. Constitui-se, em verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final às manifestações estatais e encontra-se em consonância com a própria razão de existir daquele órgão, a fim de zelar pelos interesses do erário estadual”, disse Herman Benjamin.

Em seu voto, o ministro ainda lembrou que o dinheiro que a Andrade Gutierrez pretende receber em seus contratos será retirado de um estado à beira da falência, causada pela corrupção com participação do setor empresarial. “Os valores que precisam ser recuperados são estratosféricos e devem ser restituídos urgentemente ao povo espoliado”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 59078

STJ: Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal.

Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil.

A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

Prorrogação autom​ática
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.

Exoneraç​ão
Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor do recurso, mas tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

“Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou.

No caso analisado, o ministro decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1673383

Cabe à Segunda Seção do STJ julgar conflito entre juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Segunda Seção do tribunal processar e julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial. O processo busca definir a competência para decidir sobre o prosseguimento ou a suspensão de execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação.

O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Primeira Seção, suscitou o conflito interno para definir qual seção especializada do tribunal seria competente na hipótese em que a discussão se restringe ao prosseguimento do processo executivo, no qual ainda não houve pronunciamento do juízo da recuperação sobre a incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação.

A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a competência dos órgãos fracionários do STJ é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, incumbindo à Primeira Seção o julgamento de questões de direito público e à Segunda Seção as matérias de direito privado.

No entanto, ressaltou que nos conflitos que envolvam mais de uma ação, em que cada uma trate de relações jurídicas sujeitas a competências distintas no âmbito do STJ, “a solução assume contornos mais complexos, na medida em que não há regra expressa acerca da matéria”.

Segundo ela, essa é a situação dos autos, em que, por um lado, tramita uma execução fiscal – atraindo a competência da Primeira Seção – e, de outro, tramita um processo de recuperação judicial da sociedade executada – o que atrai a competência da Segunda Seção.

Lei de Fa​​lência
Para a ministra, na hipótese, não há dúvida quanto à competência do juízo da vara federal de execução fiscal para processar e julgar as execuções. A controvérsia passou a surgir, explicou, em decorrência de disposições constantes na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/​2005), que instituiu um microssistema protetivo que busca preservar a empresa em crise, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

“Nesse passo, seja qual for o estágio em que se encontre o processo recuperacional, as razões para se decidir acerca da conveniência ou não da paralisação da ação executiva ou, ao menos, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora/executada, hão de ser extraídas do exame das disposições que integram o diploma legislativo retrocitado”, disse.

Diante disso, a ministra entendeu que sobressai a necessidade de a Segunda Seção processar e julgar o conflito instaurado, uma vez que o Regimento Interno do STJ atribui a ela a competência para decidir sobre questões que envolvem falências e recuperações judiciais.

Processo: CC 153998


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