STJ confirma anulação das marcas Doralflex e Neodoralflex por conflito com registro do Dorflex

​Por constatar a possibilidade de confusão entre os consumidores e de associação errônea com o analgésico Dorflex – marca com registro mais antigo –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que anulou as marcas Doralflex e Neodoralflex, de propriedade da Pharmascience Laboratórios Ltda.

Ao rejeitar o recurso especial da Pharmascience, por maioria de votos, o colegiado levou em consideração, entre outros pontos, que as marcas em conflito identificam medicamentos para a mesma finalidade terapêutica; que o registro da marca Doralflex foi solicitado 40 anos depois do registro da marca Dorflex, e que o remédio mais antigo tem expressiva notoriedade perante o público brasileiro.

O relaxante muscular Dorflex, produzido pelo laboratório Sanofi, é o medicamento mais vendido do Brasil, de acordo com estudo da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma).

Na ação, a Sanofi questionou os registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) aos dois medicamentos da Pharmascience. O pedido de nulidade foi julgado procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF2.

Segundo o tribunal, os acréscimos das partículas “al” e “neo” aos radicais “dor” e “flex” não conferiam grau de distinção suficiente às marcas impugnadas, fato que impediria a possibilidade de coexistência entre elas e o Dorflex.

Flexibilida​​de
Por meio de recurso especial, a Pharmascience alegou que, no segmento farmacêutico, a colisão entre marcas deve ser analisada de forma mais flexível, de modo que não poderia ser conferido o direito de exclusividade para expressões genéricas, como no caso dos autos.

Além disso, a empresa defendeu a possibilidade de convivência quando as marcas são formadas por termos que fazem referência ao componente principal do medicamento.

Composição​ única
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, nos termos do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, a violação do direito de exclusividade conferido pelo registro de marca fica caracterizada quando, para designar produtos ou serviços, são utilizados sinais que possam gerar confusão no consumidor ou que permitam associação com marca anteriormente registrada.

Entre os critérios próprios para verificar eventual violação, a relatora destacou o grau de distintividade das marcas, o grau de semelhança entre elas, o tempo de convivência e a natureza dos produtos ou serviços oferecidos.

Em relação ao grau de distinção, a ministra apontou que a marca Dorflex é formada por expressões passíveis de serem classificadas como de menor grau distintivo, pois se trata de termos de natureza comum, que guardam relação com o produto – destinado ao alívio da dor. Entretanto, a relatora lembrou que o processo de justaposição dessas partículas comuns, formando uma nova expressão, foi tido como suficiente para conferir distintividade à marca, o que permitiu seu registro no INPI.

“Não se pode, portanto, como pretende a recorrente, analisar o registro em questão somente após decompor os elementos que o integram. Deve-se atentar, principalmente, ao novo termo resultante do processo de formação da marca, cuja força é capaz de lhe imprimir suficiente distintividade”, afirmou a ministra.

Conf​usão
Em seu voto, Nancy Andrighi também lembrou que o registro da marca Dorflex ocorreu quatro décadas antes do depósito da marca Doralflex. Assim, no momento do início do processo de registro pela Pharmascience, o medicamento anterior já era amplamente reconhecido pelo público consumidor brasileiro.

“Com efeito, o uso das marcas Doralflex e Neodoralflex, considerando o exame do acervo probatório levado a cabo pelos juízos de primeiro e segundo graus, revela circunstância que implica violação dos direitos da recorrida, configurando hipótese de confusão e associação indevida, sobretudo porque presentes elementos que permitem inferir que o consumidor pode se confundir, comprando um medicamento pelo outro, ou, ainda, acreditar que os produtos por elas designados estejam de alguma forma conectados à sociedade empresária adversa”, concluiu a relatora ao manter a nulidade dos registros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1848648

STJ restabelece decisão que negou recuperação e decretou falência das Lojas Arapuã

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça ​de São Paulo (TJSP) e restabeleceu sentença que indeferiu o pedido de recuperação judicial das Lojas Arapuã, por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata. Como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata, o juiz decretou a falência da empresa.

No julgamento, o colegiado entendeu que não seria possível deferir recuperação judicial a empresa que teve falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945.

Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o TJSP havia concluído que as Lojas Arapuã não poderiam ser consideradas falidas, tendo em vista que ainda haveria a possibilidade de recurso contra acórdão anterior do STJ no REsp 707.158, que restabeleceu a sentença de falência.

Por isso, o tribunal paulista entendeu ser possível a aplicação do artigo 192, parágrafo 2ª, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), segundo o qual a existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não impede o pedido de recuperação do devedor que não tenha descumprido obrigação no âmbito da concordata.

Ainda segundo o TJSP, era preciso levar em conta o princípio da preservação da empresa, já que as Lojas Arapuã ainda estavam em funcionamento, gerando postos de trabalho, riquezas e tributos.

Devedor fali​​do
Relatora dos recursos apresentados pelo Ministério Público de São Paulo e por um dos credores, a ministra Isabel Gallotti afirmou ser fato incontroverso que as Lojas Arapuã descumpriram obrigações assumidas na condição de concordatária – o que, inclusive, levou à decretação de sua falência.

Nesse contexto, a magistrada lembrou que o artigo 48 da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o devedor, para requerer a recuperação, não pode ser falido; e, caso o tenha sido, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.

Além disso, segundo a relatora, a Lei 11.101/2005 prevê, no artigo 192, que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes do início de sua vigência – os quais devem seguir as normas do Decreto-Lei 7.661/1945.

“A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945”, disse a ministra.

Posição temer​​ária
Em seu voto, Isabel Gallotti considerou “temerário” o desrespeito do acórdão do TJSP à decisão do STJ que determinou a falência, sob o argumento de que a decisão ainda era passível de recurso. A relatora destacou que, de acordo com o artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento do recurso especial substitui o acórdão de segundo grau, independentemente de seu trânsito em julgado.

“Compreensível o desejo do tribunal de origem na aplicação dos princípios da atual legislação para tentar preservar a atividade produtiva, mas em frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal (de que já tinha ciência), que a teve como incabível e afastou expressamente a possibilidade de pedido de recuperação judicial”, apontou Gallotti.

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que o parágrafo 2º do artigo 192 da Lei 11.101/2005 – um dos fundamentos utilizados pelo TJSP para determinar o processamento da recuperação – não se aplica ao caso dos autos, já que possibilita a recuperação apenas se o concordatário não houver descumprido obrigação da concordata.

Processo: REsp 1267282

STJ: Além de multa, empresas de tecnologia que não fornecem dados à Justiça podem ter valores bloqueados e nome inscrito em dívida ativa

No âmbito de investigações na esfera penal, o magistrado pode estabelecer multa diária caso empresas de tecnologia se recusem a fornecer informações necessárias para a apuração. Nesses casos, o não pagamento da multa jus​tifica medidas como o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud e até mesmo a inscrição da empresa na dívida ativa da União.

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento ao rejeitar o recurso de uma rede social e manter decisão que multou a empresa após a demora de seis meses em fornecer dados essenciais para a investigação de crimes de pedofilia que teriam sido cometidos por meio da plataforma de relacionamento.

A empresa questionou a legalidade da aplicação da multa, defendeu a necessidade de revisão do valor e alegou que não poderia ter sido multada por não ser parte na ação penal.

O ministro Rogerio Schietti Cruz – relator original do recurso – entendeu que a multa poderia ser aplicada, mas que o bloqueio de valores no sistema BacenJud e a inscrição na dívida ativa não poderiam ser determinados pelo juiz, tendo em vista que, para tais providências, era necessário observar o devido processo legal. Ele votou pelo parcial provimento do recurso para que o juízo criminal se abstivesse de quaisquer atos de constrição do patrimônio da empresa.

Entretanto, prevaleceu no colegiado a posição do ministro Ribeiro Dantas. Segundo ele, além de a multa ser possível no caso de resistência em fornecer informações determinadas pela Justiça, são possíveis a utilização do bloqueio de valores por meio do BacenJud e a inscrição do débito na dívida ativa como formas de convencimento da necessidade de se cumprir a ordem judicial.

Procedimento especí​fico
O ministro explicou que não há no ordenamento jurídico um procedimento específico para a aplicação da multa e das medidas subsequentes nessa hipótese.

“Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema BacenJud”, explicou Ribeiro Dantas.

De acordo com o ministro, o objetivo da multa cominatória não é a arrecadação de valores para o Estado, mas sim o convencimento, por meio de coação, de que o cumprimento da decisão será mais vantajoso que o descumprimento.

O uso de providências patrimoniais imediatas, afirmou o ministro, é uma forma de alcançar a eficiência que se pretende com a aplicação da multa.

Contraditório
Por uma questão lógica – fundamentou o ministro –, não cabe o contraditório na adoção de medidas como o bloqueio no BacenJud ou a inscrição em dívida ativa.

“Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Por isso, a priori, não existem interesses conflitantes. Não há partes contrárias. Assim sendo, não há sentido nem lógica em exigir contraditório nessa fase ou falar em um procedimento específico”, afirmou.

Ele disse que nada impede a ampla defesa e o contraditório em momento posterior, caso necessários. “Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização”, ressaltou ao lembrar que eventual violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa pode ser apontada em momento adequado.

Sobre os valores do caso concreto, Ribeiro Dantas considerou que não há exagero no arbitramento de multa cominatória de R$ 50 mil por dia, em conformidade com precedentes do STJ, justificando-se o desprovimento do recurso.

Aplicação subsidiária
O ministro destacou que as regras do Código de Processo Civil são aplicadas de forma subsidiária neste caso em razão de lacuna legislativa. Ribeiro Dantas lembrou que a multa cominatória surgiu no direito brasileiro como uma alternativa à crise de inefetividade de decisões, uma forma de demover a possível predisposição para o descumprimento da ordem.

Sobre a alegação de impossibilidade de multa a terceiro na relação processual, o ministro citou doutrina e jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da sanção a terceiro que deva fornecer alguma informação necessária à Justiça.

“Ademais, não é exagero lembrar, ainda, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros e conteúdos”, destacou o ministro sobre o caso específico das empresas de tecnologia.

Ribeiro Dantas ressaltou que a discussão do caso não aborda a questão da criptografia de ponta a ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

TRF3 impede união de restringir o uso do termo “champagne” em refrigerante

TRF3 não acatou alegação de haver possibilidade concreta de confusão com bebidas alcoólicas.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou que a União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), não adote qualquer medida restritiva ao uso e registro da marca “Guaraná Champagne Antarctica”, pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), em todo território nacional, enquanto em vigor o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Na decisão, os magistrados destacam que a bebida é comercializada no país sob a denominação “Guaraná Champagne Antarctica” desde 1921, sendo uma das mais presentes em supermercados e restaurantes. Para os desembargadores federais, o nome se encontra consolidado junto ao público consumidor do refrigerante, afastando qualquer possibilidade concreta de que a expressão cause “equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida”.

De acordo com as informações do processo, em 2009, o Mapa, por meio da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Ceará, intimou a Ambev a retirar a expressão dos rótulos do refrigerante, sob a alegação de o termo causar confusão ao consumidor, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n°. 6.871/2009.

Em antecipação de tutela, a Justiça Federal acatou o pedido da empresa. No entanto, a sentença julgou improcedente a questão e condenou a Ambev ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

A companhia recorreu ao TRF3. Ao atender o pedido da detentora da marca, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, ressaltou que, mesmo em um primeiro momento, quando do lançamento do produto, se tenha procurado associá-lo às características dos vinhos produzidos na região francesa de “Champagne” certo é que, com o passar do tempo, a bebida comercializada ganhou notoriedade própria, vindo a ser reconhecida pelos seus próprios atributos, sem possibilidade concreta de confusão com quaisquer bebidas alcoólicas.

Com esse entendimento, a Primeira Turma conheceu o recurso e determinou a União o pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil.

Apelação Cível 0020583-34.2011.4.03.6100

TRF4: Conselhos profissionais não são responsáveis por ressarcir empresas que contratarem técnicos exigidos pelo órgão

Conselhos não devem ser responsabilizados pelo ressarcimento de valores gastos com a contratação de profissional técnico, mesmo que a contratação decorra de exigência posteriormente declarada ilegítima pelo Poder Judiciário. Essa foi a tese firmada de maneira unânime pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao dar provimento a um pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ-PR).

No entendimento do juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do pedido de uniformização, imputar aos Conselhos o dever de restituir salários pagos por empresas a funcionários contratados configuraria enriquecimento ilícito.

“Considerando que o profissional não é imprescindível às suas atividades, a empresa deve buscar as medidas necessárias para solucionar a questão, notadamente a via judicial, ao invés de contratar e manter o profissional em seus quadros até que se chegue ao ponto de postular um valor indenizatório frente à Administração Pública”, explicou Velloso.

O tema foi julgado pela TRU em sessão telepresencial realizada na última semana (26/6).

Incidente

O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pelo CRQ-PR após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar provimento a um recurso do conselho e manter a obrigatoriedade de restituição financeira.

Em janeiro de 2019, o conselho havia sido condenado na primeira instância a ressarcir uma indústria de plásticos localizada no município de Cascavel (PR). A empresa cobrava danos materiais do CRQ-PR por ter exigido contratação indevida de profissional técnico para liberar suas atividades.

O conselho apontou divergência entre a decisão do colegiado paranaense em relação à acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em caso semelhante. O colegiado gaúcho já havia afastado a hipótese de dano material e a obrigatoriedade de ressarcimento por parte de conselho profissional.

Processo nº 5000106-92.2019.4.04.7005/TRF

TRF1 nega pedido para impedir bloqueio de bens de empresas em confusão patrimonial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o recurso de um grupo de empresas de pessoas físicas que pretendia evitar a indisponibilidade de bens e outras penalidades, em decorrência de ilegalidades constatadas em negócios fraudulentos no estado da Bahia. Com a decisão, foi mantida a penhora de valores por meio do Convênio Bacenjud, firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil.

A decisão da primeira instância verificou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução fiscal, com base na constatação de confusão patrimonial e esquema fraudulento de evasão de divisas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas. As irregularidades eram cometidas em utilização de pessoas jurídicas de fachada como veículos para o escoamento de recursos da devedora principal.

Os agravantes, alguns deles ligados ao setor de produção de equipamentos eletrônicos, sustentaram haver comprovação da dissolução irregular de uma das empresas, que seria a devedora principal, bem como da dilapidação ou transferência de patrimônio que justifique o direcionamento da execução e indisponibilidade dos bens da empresa. Alegaram, ainda, que não houve formação de grupo econômico irregular, acusação pela qual também respondem na Justiça.

No TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, citando previsão do artigo 124 do Código Tributário Nacional, esclareceu que “uma vez verificada a existência de sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo”.

O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o bloqueio de bens sem a necessidade de citação prévia das partes.

Assim sendo, com fundamento na legislação e no entendimento do Tribunal, o desembargador ressaltou que “existindo fortes indícios de confusão patrimonial e a configuração de grupo econômico, é possível o redirecionamento da execução, devendo ser mantida a r. decisão”.

Nesses termos, a Oitava Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 1005519-41.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 20/05/2020

STJ: Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que haja execução fiscal sem garantia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.

O TJSP concluiu que a escolha de um rito – pagamento do crédito pela execução fiscal ou mediante habilitação de crédito – implicaria a renúncia à utilização do outro.

Garantia
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos – a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.

A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez “efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice”.

Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que “a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor”.

Autonom​​ia
De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.

Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005. “Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa”, destacou.

Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.

“Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens”, afirmou.

Caso con​creto
Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJSP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.

“Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1831186

STJ afasta relação de consumo entre acionistas minoritários e sociedade de capital aberto

Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a essas relações decorre do não preenchimento dos conceitos legais de consumidor e fornecedor.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ), por maioria, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concluído pela incidência do CDC em ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira – os quais, segundo eles, não foram pagos pela sociedade.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido dos investidores, pois entendeu que eles não apresentaram provas do não pagamento dos dividendos. Entretanto, o TJSP concluiu que a relação entre as partes era de consumo, pois o banco administrava os recursos dos acionistas minoritários. Aplicando o CDC, o tribunal paulista inverteu o ônus da prova e considerou que caberia à instituição demonstrar que os dividendos foram efetivamente pagos – o que ela não fez. Por isso, a sociedade foi condenada a pagar os valores aos acionistas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Lucros e dividen​​dos
No voto seguido pela maioria do colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º do código.

“Segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria”, explicou o ministro, ao também ressaltar as diferenças entre relação de consumo (consumidor final) e relação de insumo (consumidor intermediário).

Para o ministro, o investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.

Sem prestação de serviç​​o
Apesar de reconhecer que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, Villas Bôas Cueva afirmou que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade.

Segundo o ministro, situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários, como já decidido pela própria Terceira Turma no REsp 1.599.535.

Ele apontou também o entendimento firmado no Enunciado 19 da I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.

“Afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (‘O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’), sendo incabível a inversão do ônus da prova procedida pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1685098

TRF1 determina à CEF que reative conta de empresa encerrada sem comunicação prévia válida

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) reative a conta corrente de uma empresa do setor de negócios e investimentos de Patos de Minas/MG. A conta foi encerrada sem prévio aviso.

Justificou a instituição que, por meio de extratos juntados ao processo, demonstrou ter saldo positivo na conta corrente. A empresa destacou que “a liberdade para encerrar contas bancárias está condicionada ao prévio aviso e à existência de justo motivo, a saber, inadimplemento”.

Em contrarrazões, a Caixa defendeu que a empresa manifestou sua vontade de rescindir a prestação de serviços bancários, tanto que solicitou o comparecimento do representante da agravante à agência referida. Justificou, também, que o Conselho Monetário Nacional, mediante a Resolução nº 2.025, permite à instituição bancária o encerramento da conta corrente de forma unilateral. O banco pediu o indeferimento da liminar sustentando que seguiu trâmites legais para encerrar a conta da empresa.

A decisão, em caráter liminar, é do desembargador federal João Batista Moreira. Ao analisar o caso, o relator enfatizou que “na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se que, em regra, é lícito à instituição bancária encerrar conta corrente por decisão unilateral, desde que haja prévia notificação”. Também ressaltou que a Caixa ‘“nada argumentou sobre a premissa de que não houve comunicação prévia”, além de não ter informado motivo para que a conta não possa ser mantida. Além disso, o ofício expedido na mesma data de encerramento da conta não vale como comunicação prévia.

Esclareceu o magistrado que a empresa, em argumento acolhido pelo relator, alegou que apesar de um ofício da CEF comunicar a intenção de fechar a conta, “o encerramento foi realizado de imediato, no mesmo dia e sem qualquer justificativa”, de forma que a instituição não teve mais acesso à conta.

Segundo o desembargador, “não está a se dizer que a CEF é obrigada a contratar com a autora-agravante. De todo modo, se pretende encerrar a conta corrente, deve proceder à notificação prévia”.

Nesses termos, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Determinou a comunicação da decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento, a fim de que a CEF proceda à reabertura da conta da agravante.

Processo nº: 1008908-63.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 18/06/2020
Data da publicação: 18/06/2020

TJ/MS: Comerciantes devem reconhecer sociedade firmada em contrato

O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais determinando que as partes reconheçam a sociedade empresária existente, no período compreendido entre 15 de setembro de 2013 e 6 de dezembro de 2017, a qual fica dissolvida por força da presente ação. Além disso, o magistrado determinou que o sócio requerido faça a restituição ao autor de metade dos valores representados no contrato, além daqueles constantes das anotações, desde que guardem correspondência com os extratos, e não estejam em duplicidade com os documentos já existentes, ou se refiram aos documentos ilegíveis, ou aos cheques.

Afirma o autor ter mantido com o requerido, a partir de 2012, sociedade de fato, no ramo de comercialização de produtos congelados, miudezas e gás de cozinha, para a qual locaram um terreno sem edificação, pelo valor de R$ 500,00, onde instalariam o comércio.

A fim de viabilizar a sociedade, o autor procedeu à abertura de empresa, apesar de ser atribuído ao requerido o controle financeiro e empresarial do negócio. Em razão da confiança depositada no demandado, o autor lhe emprestou o nome para que pudesse financiar um veículo no valor de R$ 24 mil.

Narra que, no decorrer da edificação do estabelecimento comercial onde a sociedade seria exercida, tomou conhecimento do desvio, pelo requerido, de cheques destinados ao pagamento de materiais e mão de obra, sem a efetiva prestação de contas por parte deste, culminando na propositura de ação judicial em desfavor do demandante, na qual veio à tona a informação de que o requerido contraíra diversas dívidas em nome do autor.

Refere que, apesar das diversas tentativas, não foi possível a recuperação dos valores desviados. Com base nisso, requer o reconhecimento do requerido como sócio de fato da pessoa jurídica do autor, sendo compelido a restituir a quantia de R$ 67.407,00, referente à metade dos valores por ele dispendidos, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 40 mil.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo que, por conta da amizade que detinham, as partes firmaram instrumento particular de sociedade comercial, com capital social de R$ 140 mil, partilhado equitativamente entre os sócios.

Esclareceu que, para compor sua parte do capital social, tivera que refinanciar seu veículo, para o que se utilizou do nome do autor, porém jamais deixou de adimplir qualquer prestação. Defendeu ter conduzido as obras com regularidade, efetuando todos os pagamentos devidos, conforme as partes estipularam em contrato, onde constaria inclusive o recebimento de pró labore. Entretanto, o autor repetidamente o distratava perante os prestadores de serviço, contrariando suas ordens.

Narrou ainda que todas as despesas teriam sido partilhadas entre os sócios, pelo que impugnou os valores descritos na inicial, principalmente referentes aos cheques emitidos, nos quais não haveria demonstração de seu destino, além dos recibos e notas que instruem a inicial, das quais parte fora pago pelo requerente, e parte pelo requerido.

Por fim, alega que, apesar de reconhecer a sociedade de fato havida, não reconhece os valores exigidos na inicial, sequer a imputação de culpa deste pelo falecimento de sua esposa, objeto do pedido de danos morais.

Em análise aos autos, o juiz verificou que existiu de fato a sociedade entre as partes, representada por instrumento particular, onde se estabeleceu a divisão igualitária das cotas societárias. No entanto, o magistrado explica que, com relação ao pedido de indenização por dano moral pedido pelo autor, tal pedido não merece acolhimento, pois a versão apresentada pelo autor é que o negócio não se mostrou vantajoso, pois suas queixas seriam quanto à forma de distribuição tanto das despesas quanto dos poderes de gerência.

“As partes optaram por comprometer suas economias naquele empreendimento e, no curso deste, não obtiveram os resultados almejados, situação esta que certamente lhes impôs preocupações e temeridades, isso é fato comum de negócios em geral, não podendo ter como responsável unicamente o requerido, ou de ser caracterizado como ilícito civil objeto de pedido de reparação moral”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado entendeu que o pedido de ressarcimento ao autor deve prosperar, pois nenhum dos documentos juntados pelo requerido veio acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual devem ser excluídos do rateio entre os sócios. “O demandado, por seu turno, não produziu qualquer prova apta a afastar, ou mesmo mitigar, tal conclusão”, concluiu.


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