TRF3 permite a mais de uma empresa registrar nome de município como marca de produto

Para magistrados, termo que remete à localização geográfica não confere direito de uso exclusivo.


É inviável que pessoa jurídica de direito privado detenha o privilégio na utilização de nome de município como marca de produto. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de uma empresa e determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) proceda ao registro da marca “São Lourenço da Serra”, sob o argumento de não existir exclusividade legal no seu uso.

Para os magistrados, a marca de água mineral “São Lourenço” não pode ser óbice ao emblema comercial “São Lourenço da Serra”. “Trata-se de municípios diversos e embalagens e rótulos subjacentes suficientemente diferentes, de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor”, opinaram os desembargadores federais.

De acordo com as informações do processo, a autora da ação iniciou, em 1999, suas atividades de envasamento e comercialização da água mineral natural “São Lourenço da Serra”. A solicitação do registro da marca junto ao INPI ocorreu em 2001 e o pedido foi concedido em 2008.

Outra empresa, detentora da marca “São Lourenço”, apresentou processo administrativo de nulidade contra o registro, que foi aceito pela autarquia federal em 2013. A decisão administrativa se baseou no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, que aponta a impossibilidade de uso de marca já registrada.

Inconformada, a empresa ingressou com ação na Justiça Federal sob o argumento de que não há colisão entre as marcas, uma vez que os sinais são distintos entre si. Alegou também que o seu produto conta com o acréscimo do termo “da Serra”, por referir-se à sua origem, na cidade de São Lourenço da Serra.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. As duas empresas recorreram da sentença. A autora da ação alegou ser inviável uma empresa se apropriar, com exclusividade, de um nome de município. Já a empresa ré sustentou que São Lourenço não é indicação geográfica, nem marca fraca, mas famosa, de alto renome e que há a possibilidade de associação indevida entre os produtos das partes. O INPI defendeu que não se tratava de nome geográfico.

Ao acatar o pedido da autora da ação e negar o recurso da empresa ré, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou que o termo sequer poderia ter sido registrado, já que implica, na prática, no monopólio da indicação geográfica da fonte aquífera.

“Não é registrável como signo mercantil, por particular, a designação de ente público, tampouco indicação geográfica ou nome civil. Com efeito, não parece razoável atribuir, com exclusividade, a determinada sociedade empresária a exclusividade de uso de nome de um Município”, declarou.

Na decisão, o magistrado também ponderou que não há possibilidade de confusão dos consumidores, pois as embalagens são diferentes e as empresas estão localizadas em municípios afastados, um no estado de Minas Gerais e o outro em São Paulo.

“Em suma, seja porque é inviável a exclusividade no uso de nome de município, seja porque se trata de munícipio diverso, seja porque os produtos são suficientemente distintos para não caracterizar, mesmo remotamente, possibilidade de confusão ao consumidor, não há negar o registro de marca da autora, dado que se apostile igualmente a ausência de exclusividade do elemento nominativo”, conclui o desembargador federal.

Apelação Cível 0005685-45.2013.4.03.6100

TJ/SP: Concessionária poderá cortar energia por inadimplência de shopping center

Estabelecimento deixou de pagar por conta da pandemia.


O juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas, da 16ª Vara Cível da Capital, determinou que concessionária poderá cortar energia elétrica de shopping center por inadimplência. O estabelecimento pedia a suspensão da ordem de interrupção do serviço por conta da pandemia de Covid-19, que a obrigou a suspender seus serviços no final de março.

“Anoto que por meio da Resolução nº 878/20, a Aneel tratou de regular casos que merecem atenção especial do Estado para obter a providência que aqui a autora – portentoso espaço comercial em Taubaté -, quer conseguir com a guarida judicial; contudo, a autora não está lá contemplada, como também sua situação não está prevista na Lei nº 14.010/20, que criou o denominado ‘Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado’”, escreveu o magistrado na decisão.

Para ele, o pedido também não comporta provimento pois, “conforme admite a própria autora na exordial, ‘toda a conta de energia do shopping center, áreas comuns e de cada um de seus locatários/lojistas, é arcado integralmente pelo autor e depois, diante de medidor individual, são cobradas as contas de energia específicas individualmente e rateada a conta de energia das áreas comuns”. Por fim, o juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas destacou que a primeira fatura não paga, com vencimento em 26 de março, seria referente ao mês anterior, em que as atividades ainda não haviam sido suspensas. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1031639-15.2020.8.26.0100

TJ/SP: Justiça decreta falência da Avianca

Empresa alega não conseguir cumprir plano de recuperação.


Em decisão proferida hoje (14), o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, decretou a falência da companhia aérea Avianca. Foi concedido prazo de sessenta dias para que a empresa apresente a relação de seus ativos.

Consta nos autos que, devido ao esvaziamento completo da atividade da recuperanda, a administradora judicial e a própria aérea informaram a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado em juízo e solicitaram a convolação da recuperação judicial em falência.

Dentre outras providências elencadas na decisão, o administrador judicial deverá proceder com avaliação dos bens da empresa.

Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100

TRF1 Indefe pedido de suspensão de contratos firmados entre holding de academias de ginástica e concessionárias de energia elétrica

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), indeferiu o pedido de uma holding de academias de ginástica para que fossem suspensos os contratos firmados com as concessionárias de energia elétrica dos estados de Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Norte, Ceará, São Paulo, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Maranhão, Pará, Piauí e Amazonas a partir do fechamento das unidades, ocorrida em 19/03/2020, em decorrência de decretos do poder público que estabeleceram medidas para enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A rede de academias interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão que indeferiu seu pedido, alegando que, sendo um grupo de academias, houve forte impacto no faturamento de suas unidades quando as autoridades públicas determinaram a suspensão das atividades de instituições de ginástica em diversas localidades do País.

Alegaram as agravantes que a partir de 1º/04/2020 a empresa suspendeu o pagamento da cobrança das mensalidades enquanto suas unidades permanecerem fechadas, de forma que os alunos somente serão cobrados quando voltar a funcionar a respectiva unidade onde o aluno estiver matriculado.

O relator, desembargador federal João Batista, ao analisar o caso, destacou que a Lei nº 13.979/2020, que dispõe “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, culminou com o fechamento de estabelecimentos de atividades consideradas não essenciais, dentre as quais a explorada pelas empresas.

Segundo o magistrado, num primeiro momento, “não é desarrazoada, pois, proposição que identifique na atuação estatal caso fortuito ou de força maior capaz de interferir diretamente na atividade comercial das academias. O fechamento compulsório das unidades tem, ao menos em abstrato, aptidão para tornar ‘excessivamente onerosa’ a obrigação das agravantes assumida em face das concessionárias, agravadas”.

No entanto, sustentou o desembargador federal que “ainda não há elementos que permitam afastar, de plano, como requerido, a comutatividade dos contratos, especialmente quando é público e notório que os efeitos do assim denominado ‘fechamento da economia’ atingiram com significativo impacto também o setor elétrico”.

Segundo o magistrado, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em manifestação preliminar, afirmou que a situação dos concessionários e distribuidores é preocupante, haja vista a significativa diminuição do consumo de energia elétrica. A autarquia ressaltou que não está insensível às inconsistências geradas pela pandemia da Covid-19 no serviço de fornecimento de energia elétrica. Neste momento, estudos estariam sendo finalizados para que se tenha uma solução reguladora, que minimize ou mitigue os prejuízos e que tenha em conta os interesses dos consumidores.

Concluiu o relator enfatizando que não vislumbra, ainda, elementos para que seja deferida a tutela provisória pretendida, razão pela qual o magistrado a indeferiu.

Processo nº: 1018502-04.2020.4.01.0000

Data da decisão: 08/07/2020
Data da publicação: 08/07/2020

TJ/SP: Devido aos reflexos da pandemia, distribuidora deve cobrar apenas energia efetivamente consumida por posto

Contrato obrigava empresa a pagar quantia mínima mensal.


A 45ª Vara Cível Central da Capital julgou parcialmente procedente pedido de posto de gasolina contra empresa de fornecimento e distribuição de energia. À distribuidora foi imposta a obrigação de calcular a conta com base na efetiva energia consumida até a fatura com vencimento em dezembro de 2020, ou até a revogação do estado de calamidade pública decretado diante da pandemia do novo coronavírus; e foi proibida de aplicar corte de energia ou qualquer medida sancionatória ou compensatória contra a empresa consumidora enquanto se mantiver adimplente.

Consta nos autos que as partes firmaram contrato de aquisição e faturamento de volume mínimo fixo de energia. Segundo a autora, o advento das restrições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para combater a pandemia causou prejuízos diários. Assim, solicitou a suspensão das obrigações de adquirir e de pagar por quantia preestabelecida.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou por diversos ângulos os reflexos da pandemia da Covid-19 sobre o fornecimento de energia elétrica. Entre os pontos avaliados pelo magistrado estão a companhia tratada como consumidora; o direito básico à alteração contratual; a revisão superveniente x base do negócio; o fornecimento de energia elétrica x caso fortuito/força maior; e outros. “Tudo a tornar viável, de modo excepcional e forte no necessário equilíbrio, a divisão de riscos entre consumidor e fornecedor como forma de evitar a exceção de ruína”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o equilíbrio é a premissa fundamental na análise dos reflexos jurídicos da pandemia. “Isto porque o equilíbrio é a pedra angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade”, escreveu. “A empresa fornecedora de energia pode suportar, por período curto, definido na sentença, a contraprestação mensal faturada apenas com base no efetivo consumo da empresa consumidora”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1036120-21.2020.8.26.0100

STJ: Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.

A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.

O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Grandeza t​ributável
“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”, explicou o relator.

Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

De acordo com o ministro, “a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado”.

Ins​​​umos
“A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A ‘saída’ do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim”, argumentou.

Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.

Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1402138

TJ/MS: Hotel não deve pagar direitos autorais sobre transmissões em quartos

Sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou improcedente uma ação de perdas e danos ajuizada pelo escritório responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais em face de um hotel da Capital por reproduzir obras musicais sem autorização.

Em julho de 2019, a instituição privada responsável pelo gerenciamento de direitos autorais no Brasil buscou a justiça para cobrar valores de um hotel da cidade que, desde abril de 2016, executaria obras autorais musicais, lítero-musicais e fonogramas em suas dependências sem autorização prévia e pagamento das mensalidades referentes à utilização deste serviço. Assim, o hotel estaria inadimplente com o escritório em quase R$ 50 mil.

Devidamente citado, o requerido alegou que não faz transmissões nas áreas comuns do prédio, como lobby, bar e restaurante. Já em relação aos quartos, o hotel informou que, além de não deter controle sobre a área privada de hóspedes, eventuais retransmissões de direitos autorais que ocorram neles se dão pela empresa de TV por assinatura contratada. Deste modo, ressalta que a responsabilidade pelo repasse de valores ao escritório é desta última. A parte requerida ainda salientou que lhe exigir o pagamento de taxa de direitos autorais acarretaria em duplicidade de cobrança.

Na sentença prolatada, o juiz acatou a tese do requerido. De acordo com o magistrado, embora a execução pública de transmissão radiofônica, em locais de frequência coletiva, enseja o recolhimento de valores a título de direitos autorais, inclusive por hotéis, não há que se falar em cobrança pela reprodução feita pelos equipamentos de TV instalados nos quartos.

“Com efeito, a disponibilização de sinal de TV a cabo em quartos de hotel não enseja o pagamento de direitos autorais pelo estabelecimento hoteleiro, já que se pressupõe o recolhimento desses direitos pela operadora da TV por assinatura”, fundamentou o julgador.

O magistrado ressaltou que foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços da empresa de TV por assinatura e enviado ofício a esta, cuja resposta foi no sentido da empresa já pagar os direitos autorais à parte autora para execução de obras autorais.

“Assim sendo, deve ser reconhecida a impossibilidade da cobrança em duplicidade pelos direitos autorais e, por conseguinte, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe”, sentenciou.

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TJ/AC: Hotel que oferecia música ambiente aos hóspedes é condenado a pagar mais de R$ 21 mil por direitos autorais

TJ/ES: Estudante é condenado a indenizar faculdade após publicações ofensivas na internet

“A liberdade de expressão possui um limite e quando este se extrapola gera o dever de indenizar, como no caso dos autos”, explicou o juiz em sua sentença.


Um magistrado da região noroeste do Estado condenou um estudante a indenizar, a título de danos morais, uma faculdade particular na qual estuda após fazer publicações ofensivas contra a instituição de ensino.

Segundo os autos, o requerido havia realizado postagens em suas redes sociais, atingindo a reputação da faculdade perante a sociedade.

A parte autora afirma que o aluno fez uma montagem, alterando uma frase publicitária da instituição, cujo texto dizia “não tem pra ninguém”, acrescentando “não tem tempo pra ninguém”. Relata ainda que na referida publicação fora colocado um nariz de palhaço no modelo da foto, sem a autorização deste ou da agência responsável pelas propagandas.

Diante dos fatos, a faculdade ajuizou a demanda, com um pedido liminar de tutela de urgência, requerendo a retirada das publicações das redes sociais, além de indenização por dano moral e retratação.

Em decisão, o juiz deferiu o pedido liminar para a retirada do conteúdo do meio digital.

O demandado apresentou contestação, argumentando que a pretensão da parte autora busca a inibição de manifestações dos alunos, uma vez que muitos estão insatisfeitos com a união de duas turmas de um determinado curso de períodos diferentes, o que, inclusive, deu origem a uma demanda judicial, após o caso ter sido levado ao conhecimento da Promotoria de Justiça.

Após a análise dos documentos juntados, o magistrado entendeu que o estudante ultrapassou os limites da liberdade de expressão. “A liberdade de expressão possui um limite e quando este se extrapola gera o dever de indenizar, como no caso dos autos”, explicou.

Acrescentou ainda que, mesmo insatisfeitos com a qualidade do ensino da instituição, as redes sociais não são o ambiente adequado para solução do problema. “O fato do requerido e de seus colegas de sala de aula possuírem uma insatisfação com os serviços prestados pela faculdade, não lhe concede o direito de ofender a instituição. Havendo falha na prestação de serviços pela faculdade, não gera ao demandado direito de prestar ofensas à referida instituição, através de rede social”.

Na sentença, o juiz concluiu pela condenação do estudante a indenizar a faculdade, a título de danos morais, além de realizar uma retratação nas redes sociais, que deve ficar disponibilizada por 30 dias.

TRF1 admite a penhora de parte da receita mensal de condomínio devedor desde que não comprometa a atividade condominial

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agravo de instrumento, reconheceu o direito de a União penhorar o percentual de 10% das receitas arrecadadas de um condomínio devedor em execução fiscal de dívida tributária. Na decisão, o TRF1 considerou o esgotamento dos meios de busca de bens do executado passíveis de penhora.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso havia indeferido o pedido do ente público, sob o fundamento de que os valores recolhidos dos condôminos são destinados, exclusivamente, ao custeio de despesas de manutenção do condomínio.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que existe possibilidade de provimento ao agravo de instrumento diante do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis do condomínio devedor. Nessa circunstância, admite-se excepcionalmente a penhora de parte da receita mensal fixada em percentual que não comprometa a atividade condominial.

O magistrado referiu-se à jurisprudência, relacionada à matéria, na mesma linha de entendimento. Segundo o desembargador, a tutela recursal deve ser deferida “somente para que se proceda à penhora de 10% da arrecadação mensal do condomínio devedor, até o limite da dívida”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 0056214-55.2014.4.01.0000

Data do julgamento: 16/03/2020
Data da publicação: 23/03/2020

TRF3: Companhia aérea é condenada a pagar mais de R$ 4 milhões em débitos de tarifas aeroportuárias

A empresa OceanAir Linhas Aéreas S/A (Avianca Brasil), que está em recuperação judicial desde dezembro de 2018, foi condenada a pagar cerca de R$ 4 milhões decorrentes da falta de pagamento das tarifas de conexão e decolagem devidos pelo explorador ou proprietário das aeronaves. A decisão, do dia 25/6, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

A ação, proposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) com base nos termos do art. 20 da Resolução da ANAC 432/2017, requereu a expedição de ofício à 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para a reserva dos valores nos autos da ação nº 1135658-81.2018.826.0100. A parte ré, ao contestar o pedido, limitou-se a pedir que fosse observado o disposto no artigo no 47 da Lei nº 11.101/2005, em atenção ao princípio da preservação da empresa.

“Não tendo sido questionado o montante exigido ou alegada qualquer irregularidade na execução do contrato, o ponto controvertido circunscreve-se à possibilidade ou não de cobrança do débito por meio de ação autônoma, estando em andamento o plano de recuperação judicial. Neste sentido, assiste razão a parte autora, visto que no plano aprovado foi permitido à parte ré a possibilidade de utilização de aeroportos para continuidade de suas operações”, afirma o juiz na decisão.

Segundo o magistrado, nos termos da Lei nº 6.009/73, a efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto em qualquer parte do território nacional sujeita o usuário ao pagamento das tarifas aeroportuárias devidas pela sua utilização.

“Ademais, como bem descreve o artigo 6º da Resolução ANAC 432/2017, tais tarifas destinam-se à remuneração dos custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações utilizados nas operações de pouso, decolagem, rolagem e permanência das aeronaves nas dependências aeroportuárias”, diz Marco Aurélio Castrianni.

“Ora, tais serviços estão sendo efetivamente utilizados pela parte ré no desenvolvimento de suas operações e deveriam ser pagos assim que exigidos pela Infraero, não sendo admissível o afastamento da cobrança destes valores por conta do plano de recuperação judicial, o qual não exonera a parte ré do pagamento dos serviços que lhe são prestados nos aeroportos do país”, conclui o juiz.

Assim, Castrianni julgou procedente o pedido condenando a empresa OceanAir Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 4.012.176,00, posicionados para 27/8/2019, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros de mora desde a data da citação. (RAN)

Veja a decisão.
Procedimento Comum Cível no 5015679-02.2019.4.03.6100


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