TJ/SP: Justiça reconhece a validade da cessão fiduciária sobre duplicatas não individualizadas em recuperação judicial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso interposto por um banco e reformou decisão de primeiro grau proferida em incidente de impugnação de crédito relativo à recuperação judicial de uma empresa. Foi reconhecida a validade da cessão fiduciária para fins de extraconcursalidade, a despeito da não especificação das duplicatas.

De acordo com os autos, a decisão de 1ª instância rejeitava a impugnação e incluía todo o crédito da instituição bancária na classe dos quirografários, por falta de elementos que permitissem a individualização das duplicatas dadas em garantia. A empresa possui duas operações em aberto com o banco e, em uma delas, 50% do saldo devedor estaria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, de forma que o valor correspondente seria de natureza extraconcursal, isto é, fora do concurso de credores.

“A questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi. Segundo o magistrado, não há necessidade de identificar os títulos de crédito, mesmo porque seria impossível no caso em questão, pois se tratam de títulos futuros, sendo válida, portanto, a cessão fiduciária. “Como exigir, então, que o empresário apresente, desde logo, a identificação dos títulos se eles ainda não foram emitidos? Apenas com a realização do negócio subjacente é que os títulos existirão, tal como nas operações atreladas aos recebíveis de cartões de crédito e débito”, escreveu o magistrado. Ele explicou que, de acordo com a lei nº 9.514/97, “o tomador do empréstimo cede fiduciariamente à instituição financeira os créditos futuros decorrentes de sua atividade, e não os títulos representativos de tal crédito”. “Nesse contexto, seja pela impossibilidade de especificação dos créditos a performar, seja porque o que se transfere é o crédito e não as cártulas que o representam, entendo pela validade da cessão fiduciária”, concluiu.

Azuma Nishi pontuou, ainda, que um registro contratual da cessão fiduciária de direitos já constitui a garantia do crédito para a instituição bancária – registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos moldes do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. “Providenciada tal diligência, os créditos mencionados no contrato, que vierem a ser titulados pelo devedor fiduciante, serão de propriedade resolúvel da instituição cessionária”, afirmou o desembargador, apontando a existência deste registro no caso em tela. “Na hipótese dos autos, houve o registro de contrato com previsão de cessão fiduciária de créditos representativos de duplicatas, cheques e/ou notas promissórias, cumprindo-se a exigência legal para a constituição do direito real em garantia”, escreveu Azuma Nishi. “Afinal, desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável, do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária em garantia”. E concluiu: “Dessa forma, dada a regular constituição de direito real em garantia de 50% do saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Bancário n.º 1079044, razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de exclusão do montante correspondente do concurso de credores”.
Também participaram do julgamento – decidido por maioria de votos – os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini.

Processo nº 2185642-51.2019.8.26.0000

STJ: Dívida avalizada por empresa em recuperação pode ser incluída no quadro de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

A turma negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equi​valência
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial – 26 de novembro de 2012 – e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação – 27 de maio de 2013 –, o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais – entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. “A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada”, afirmou.

“Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial”, disse ele.

Quita​​ção da dívida
Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores – enfatizou o ministro – deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.677.939 – SP (2016/0147115-7)

TRF4 reconhece imunidade de pagamento do PIS para entidade beneficente que acolhe idosos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, reconhecer a imunidade tributária do pagamento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ao Lar dos Velhinhos São João Batista, uma entidade beneficente localizada no município de Moreira Sales (PR). Além disso, a União foi condenada a restituição dos valores das parcelas pagas a partir de janeiro de 2014, com juros e correção monetária. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (4/8).

No processo, a instituição autora declarou ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas no acolhimento de pessoas idosas. O Lar dos Velhinhos ainda alegou que atua exclusivamente na área da assistência social e que recebeu, em dezembro de 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

A entidade apontou que o PIS é uma contribuição para a seguridade social, de modo que incidiria para a autora a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Foi requerido o reconhecimento da instituição como imune ao pagamento tributário do PIS, bem como do direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos desde o início do exercício fiscal anterior ao ano de obtenção do Cebas, ou seja, desde janeiro de 2014.

A União contestou os pedidos. Argumentou que o termo inicial para a restituição dos valores deveria ser a data de concessão do Cebas, em dezembro de 2015, sendo vedada qualquer retroação dos efeitos tributários nesse caso.

Voto

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, citou em seu voto que os efeitos de imunidades tributária do Cebas retroagem à data em que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

“Desta forma, está correta a sentença ao limitar a restituição das parcelas a partir de 1/1/2014, visto que é descabida a restituição em relação a período não coberto pelo Cebas”, declarou o magistrado.

Em sua manifestação, Pizzolatti ainda destacou: “a autora, como entidade beneficente de assistência social, portadora do Cebas, é imune à contribuição para o PIS, por força do §7º do artigo 195 da Constituição, o qual, na interpretação que lhe deu o STF, abrange as contribuições de seguridade social, inclusive aquelas que, como a contribuição para o PIS, não constam expressamente do artigo 195 da Constituição. Assim, declara-se a imunidade da autora à contribuição para o PIS”.

Processo nº 5002186-48.2018.4.04.7010/TRF

STJ: É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.

Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando, entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis. Alegaram ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovada pela assembleia de credores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.

Penhora pos​sível
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Alongam​​ento do prazo
“É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento”, afirmou.

Para o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, “tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução”.

“Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC”, destacou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1803250

TRF1: Apresentação de documentos fora do padrão em pregão licitatório não gera impedimento de licitar com a União

Após o julgamento de recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de anulação da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União e de descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) pelo período de dois meses. A condenação aconteceu pelo fato de uma empresa, ao participar de um pregão eletrônico de órgão da Administração Pública, entregou a documentação exigida, planilhas técnicas e manuais, fora do padrão exigido no edital.

Na apelação, a instituição defendeu que a falta de apresentação de algum dado ou documento técnico nada tem de irregular, pois caberia a realização de diligência conforme previsão do artigo 48 da Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93. Argumentou, ainda, a apelante que a Justiça somente admite tais punições quando comprovada a desídia ou o dolo da empresa concorrente, o que não foi o caso. Sendo assim, a apelante pleiteou a nulidade da pena, que, segundo a requerente, se mostrou abusiva e desproporcional.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a documentação apresentada pela empresa não atendeu por completo às exigências do edital. Destacou a magistrada que a equipe técnica responsável pelo certame verificou ausência de clareza e de definição de quais soluções seriam, de fato, utilizadas para compor o objeto da licitação, circunstância que teria motivado a inabilitação da requerente.

Contudo, a magistrada ressaltou que a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União deve ser imposta “ao licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame”. Esta hipótese não se confunde com apresentar documentação que não atende às exigências editalícias, como nesta questão, em que o descumprimento decorreu de imperfeições de documentos eminentemente técnicos (manuais e planilhas). Além disso, não se constatou eventual intenção de macular o procedimento licitatório.

A relatora enfatizou que não existe nos autos qualquer documento que demonstre que a conduta da apelante acarretou efetivo prejuízo ao processo licitatório, uma vez que, após sua inabilitação deu-se o regular prosseguimento ao pregão eletrônico.

Para a magistrada, “a aplicação de tão gravosa reprimenda vai de encontro ao princípio da razoabilidade, revelando excesso de rigor por parte da Administração, que deveria ter se limitado a proceder à inabilitação da licitante do certame”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União imposta à empresa.

Processo nº: 1018921-14.2017.4.01.3400

Data do julgamento: 29/04/2020

TJ/MS: Empresa de bebidas não receberá seguro de roubo por não ter gerenciado risco

Uma seguradora ganhou na justiça decisão favorável para não pagar a indenização securitária, quando se verifica que não foram adotadas as medidas de gerenciamento de riscos. O caso é de uma empresa que teve sua carga de bebidas roubada durante transporte do material. A decisão é da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de seus membros.

Segundo consta no processo, a empresa de comércio de bebidas preencheu um questionário afirmando que os seus veículos seriam rastreados via satélite, com o monitoramento e alarmes, sendo empresa de grande porte que atua há mais de 15 anos no mercado.

Após a empresa segurada ganhar em primeiro grau, a seguradora ingressou com o recurso de Apelação Cível no TJMS, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de indenização, pois a parte recorrida tinha ciência da necessidade do gerenciamento de risco, afirmando que seus veículos seriam rastreados.

Segundo o relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o fato incontroverso é que a empresa segurada ora recorrida é empresa de grande porte, que atua no ramo de bebidas desde o ano de 2005 e que, nessas condições, tem conhecimento de que sua mercadoria (bebidas) é passível de roubo/furto.

“Verifica-se que a empresa segurada agravou o risco na medida em que confessou que seu caminhão, no momento do roubo, não estava sendo monitorado via satélite, conforme confessou o motorista, descumprindo, desse modo, a cláusula de gerenciamento de risco”, votou o relator ao acolher o recurso de apelação da seguradora.

STF: Incidência cumulativa do PIS sobre faturamento de prestadoras de serviços ainda é constitucional

Embora as leis que tratem de matéria estejam em processo de inconstitucionalização, o modelo instituído por elas ainda é válido.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida (Tema 337), na última sessão virtual do primeiro semestre.

O recurso foi interposto pela Esparta Segurança Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), para questionar a tributação não cumulativa do PIS sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços, instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002.

A empresa contestava o aumento da alíquota da contribuição mediante a possibilidade de compensação dos créditos referentes aos valores recolhidos a mais a partir da instituição das normas. Refutava também o fato de a mudança no sistema de tributação ter sido feita por meio de medida provisória, o que é vedado pelo artigo 246 da Constituição Federal.

Relator

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que o entendimento do TRF-2 de que o PIS pode ter base de cálculo e alíquota modificadas por medida provisória está em consonância com a jurisprudência do STF. Segundo ele, há vários questionamentos na Corte sobre a não cumulatividade tanto do PIS/Pasep quanto da Cofins, e essas contribuições, incidentes sobre a receita ou o faturamento, recebem o mesmo tratamento jurídico, com apenas algumas particularidades, especialmente quanto à destinação.

Toffoli observou que a diferenciação em regimes tributários é necessária e comum para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia e que o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo. Lembrou, ainda, que as leis que tratam da não cumulatividade das contribuições estão em processo de inconstitucionalização, em razão da “ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis” das sucessivas alterações legislativas em relação à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços, e que reformas estruturais na legislação atual estão em discussão entre os diversos setores de atividade econômica.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não obstante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”.

Processo relacionado: RE 607642

STJ: Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo

A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.

A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.

Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.

Marco temporal
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, “não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação”.

Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito – e após o pedido de recuperação.

“O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado”, declarou a ministra.

Constituição do cré​​dito
De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.

“Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado”, ressaltou a ministra.

Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1860368

TJ/DFT: Instituição educacional é multada por descumprimento de decisão judicial

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou multa ao Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal – UDF por descumprir decisão judicial que determinou que fossem adotados os trâmites internos para que alunos bolsistas selecionados pelo GDF efetivassem suas matrículas na instituição de ensino. A decisão é desta terça-feira, 28/07.

Em maio deste ano, o magistrado determinou que a instituição de ensino providenciasse todos os trâmites administrativos para que as bolsas não utilizadas pelos alunos selecionados pelo Distrito Federal no primeiro semestre fossem usufruídas no segundo semestre. A ré deveria realizar todos os atos passíveis para que os bolsistas fossem efetivamente matriculados nos cursos desejados sem qualquer ônus. A reserva de vagas deveria ser feita sem prejuízo da concessão das novas bolsas relativas ao segundo semestre deste ano.

A concessão de bolsas é uma obrigação de fazer da ré em decorrência de um acórdão firmado pela 4ª Turma Cível do TJDFT e já transitado em julgado. O Colegiado determinou que a UDF destinasse, semestralmente, 10% das suas vagas para o ente distrital, tanto nos cursos de graduação quanto de pós graduação.

Nesta semana, o GDF informou que a ré não está cumprindo a determinação judicial, uma vez que os alunos contemplados não conseguem realizar a matrícula sem custos. Diante disso, pediu que fosse aplicada a multa já determinada e que fosse concedida tutela específica autorizando a imediata matrícula dos alunos contemplados, sem custos.

Ao decidir, o magistrado ressaltou que “restou patente o descumprimento, pela parte demandada, para a disponibilização das bolsas de estudo que competem à parte credora, ora Distrito Federal, na forma previamente determinada”. Para o julgador, está claro “a inserção de impedimentos para a efetivação das matrículas dos bolsistas nos trâmites administrativos pela parte executada”.

O juiz lembrou ainda que os obstáculos criados pela UDF para cumprir a determinação judicial é um “verdadeiro ato atentatório ao exercício da Justiça e à sua dignidade”. A instituição de ensino, segundo o julgador, “insistentemente contraria e dificulta as providências para que as bolsas sejam usufruídas no segundo semestre de 2020, de forma incrédula, já que sua aplicação no primeiro semestre restou prejudicada, utilizando-se o lapso temporal como impedimento, argumento forçosamente acolhido”.

Dessa forma, foi aplicada multa no valor de R$ 50 mil por dia, a partir da data da intimação da decisão, limitada ao total de R$ 10 milhões.

PJe: 0708994-57.2017.8.07.0018

TRF1: Somente empresa com atividade típica de administrador é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Administração

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que uma empresa de serviços gerais não precisa estar inscrita no Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) nem pagar anuidades, porque a instituição não exerce atividade típica de administrador. A 8ª Turma acolheu a apelação da instituição empresarial contra a sentença, da 4ª Vara Federal Cível de Goiás, que obrigava a empresa a pagar anuidades ao Conselho de 2011 a 2014. Durante esse período, a empresa alegou que não estava espontaneamente filiada ao CRA/GO.

Já o Conselho, também em recurso, defendeu a legalidade da exigência do registro no CRA/GO e a cobrança de anuidades, porque a empresa exerceria atividade típica da Administração, conforme disposto na Lei 4.769/1965, que trata do exercício da profissão de técnico de Administração.

No TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que a empresa comprovou ter como principal atividade econômica a prestação de serviços de segurança e vigilância privada. “Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG) por não ter como atividade básica a própria do profissional administrador nem prestar serviços dessa natureza a terceiro”, esclareceu.

O magistrado enfatizou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 é no sentido de que a atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição nos conselhos de fiscalização profissional, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. Portanto, como o objeto social da instituição é o de segurança privada patrimonial, a empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador e não pode ser obrigada a ter registro no CRA/GO.

Segundo o desembargador, não dependendo as atividades desenvolvidas pela empresa da presença de um administrador, a instituição não está submetida à exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração, ainda que diante da possibilidade de contratação desse profissional.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento ao recurso do CRA/GO.

Processo nº: 1001889-16.2019.4.01.3500

Data do julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020


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