TRF1: O falecimento de titular de firma individual gera extinção da execução fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com a intenção de modificar o sujeito passivo da execução devido ao falecimento do titular da instituição.

Em seu recurso, a autarquia alega que, na data do ajuizamento, não tinha conhecimento do óbito do executado e, mediante tal acontecimento, requer o prosseguimento da execução contra os herdeiros do falecido.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, “não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.

Segundo o magistrado esclareceu, no voto, a firma individual e o empresário constituem-se de mera extensão da pessoa física, uma vez que a empresa é constituída pela pessoa natural que a criou. Constatado o falecimento da parte antes do julgamento da ação, por tratar-se de pessoa inexistente, é cabível a suspensão do ato.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº 1014666-33.2019.4.01.9999

STJ: Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.

Novo ende​reço
O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

Boa-fé e equil​íbrio
O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.

O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.595.897 – SP (2016/0004602-9)

TJ/MS nega apelação a comerciante que forneceu bebida alcoólica a adolescente

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um comerciante condenado a dois anos de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela infração do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê punição para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

A defesa pediu a reforma da sentença condenatória, alegando que a conduta praticada pelo acusado não se enquadra no art. 243 do ECA, já que, de acordo com o conceito previsto neste artigo, os produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica não podem ser estendidos para a venda de bebidas alcoólicas, o que permitiria a desclassificação do delito para contravenção penal.

Caso o delito seja desclassificado para contravenção penal, a defesa alega que a conduta deve ser considerada atípica, já que o art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, caracteriza quem serve bebida a menores de dezoito anos e não quem fornece, requerendo a desconstrução da sentença para determinar o trancamento da ação penal.

Consta no processo que no dia 31 de março de 2017, um adolescente, vestido com uniforme escolar, foi até a conveniência do comerciante e comprou uma garrafa da bebida catuaba, mesmo tendo comprado mais duas garrafas na semana anterior, e levou a bebida para a escola.

Na escola, o adolescente e mais dois colegas ingeriram a bebida alcoólica dentro da sala de aula. O diretor foi avisado e revistou as mochilas, encontrando os três litros da bebida. O adolescente confirmou ter comprado as bebidas alcoólicas na conveniência do comerciante sem que ele sequer tivesse perguntado sua idade e tampouco pedido documento de identidade.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, a apelação não merece prosperar. Ele lembrou que, conforme denúncia, o crime foi praticado em 31 de março de 2017, época em que o inciso I, do art. 63, do Decreto-Lei nº 3.688/41, encontrava-se revogado pela Lei nº 13.106/2015.

O magistrado explicou ainda que, além de revogar o inciso da lei de contravenção penal, a Lei nº 13.106/2015 trouxe nova redação ao art. 243 do ECA, passando a categorizar como crime a venda de bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes ao prever que pratica a conduta delitiva quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, para criança ou adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

“Nesse contexto, mostra-se incabível a desclassificação da conduta do art. 243, do ECA, para contravenção penal do art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, visto que a previsão da contravenção já havia sido revogada há mais de ano. Além disso, a Lei nº 13.106/2015 deu novos contornos à matéria, passando a incluir bebida alcoólica de forma expressa, afastando a referida conduta do âmbito da lei das contravenções penais. Logo, incabível a desclassificação pleiteada pela defesa”, disse o relator.

Para o magistrado, demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, especialmente em razão da confissão do réu, ao afirmar que vendeu a bebida ao adolescente, além do depoimento do menino que comprou a bebida e demais testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, impositiva a manutenção da condenação do comerciante pela prática do crime do art. 243, da Lei nº 8.069/90.

STJ considera que bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução

Na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor.

De acordo com o TJSC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa, tornando-se ineficaz a penhora da moto.

No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito – ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.

Garantia
Com base em precedentes do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena – como nos casos de compra e venda tradicionais –, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula.

Também segundo a jurisprudência do STJ – destacou o relator –, a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução – que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais –, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão – cujo propósito é a resolução do contrato.

Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.

“Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.766.182 – SC (2018/0235050-5)

TJ/DFT: Shopping que gerencia próprio lixo não é isento de taxa de limpeza pública

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso interposto pelo Distrito Federal e julgou improcedente o pedido do Shopping Venâncio 2000, para não ter que arcar com o pagamento de Taxa de Limpeza Pública-TLP, bem como receber a devolução de valores pagos indevidamente.

O shopping ajuizou ação sustentando que com o advento Lei Distrital nº 5.610/2016, foi classificado como grande gerador de resíduos sólidos e obrigado a promover o gerenciamento do lixo produzido por seu estabelecimento. Assim, entende que não seria mais considerado usuário do serviço público de limpeza, nem contribuinte da TLP. Diante disso, requereu que o DF fosse impedido de lhe cobrar o tributo, bem como lhe devolvesse valores que foram pagos por anos anteriores, que não seriam devidos.

O DF apresentou contestação defendendo que a cobrança está em conformidade com Lei Distrital e que o SLU continua efetuando a coleta dos resíduos sólidos decorrentes do prédio em questão.

O juiz originário julgou procedente o pedido do shopping e declarou a ilegalidade da cobrança, bem como a restituição dos valores pagos a título de TLP, desde o cadastro do mesmo como grande gerador de resíduos sólidos, nos termos da Lei Distrital n. 5.610/16 e do Decreto Distrital n. 37.568/16.

Contra a sentença, o DF interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos do autor. O colegiado explicou que não é razoável que o enquadramento do autor como grande poluidor permita que o mesmo seja isento de tributo devidamente instituído por lei e concluiu: “Por assim concluir, reputo que o mero fato de que o gerenciamento de uma parcela determinada de resíduos sólidos tenha passado à esfera de responsabilidade privada de grandes poluidores não afasta a obrigação tributária compulsória de remunerar, mediante o pagamento de taxa (TLP), a utilização, concreta ou potencial, de toda a gama de serviços públicos voltados a executar ao menos uma das etapas do gerenciamento ambientalmente adequado de quaisquer outros resíduos sólidos.”

Processo n° 0704998-17.2018.8.07.0018

TJ/MS: Empresa deve apresentar documentação de serviços prestados em município

Em processo da 2ª Vara Cível de Aquidauana, o juiz Juliano Duailibi Baungart determinou que uma empresa de tratamento de resíduos faça o relatório de todos os serviços prestados no Município, no período de 2013 a 2019, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária. Além disso, a requerida deverá apresentar livros contábeis onde estejam registradas as referidas operações e recibos ou outros comprovantes de pagamento do ISSQN, notas fiscais emitidas e outros documentos pertinentes para a fiscalização e tributação por parte do Fisco Municipal.

De acordo com os autos, o município ajuizou a ação pedindo a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos fiscais para fins de fiscalização e tributação pelo fisco municipal.

Afirma que, após diligências, o fisco tomou conhecimento que a empresa requerida estaria prestando serviços para outros tomadores de serviço no âmbito territorial do Município, além dos contratos e serviços já firmados com o Requerente.

Relata que, dessa maneira, com base no Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 017/2009), instaurou-se o Processo Administrativo contra a requerida, para solicitar documentos referentes ao período de maio de 2013 a março de 2018, quanto à prestação de serviços no âmbito do Município de Aquidauana.

Aduz que a requerida limitou-se a apresentar parcialmente os documentos solicitados, pois apenas apresentou cópia do contrato social e cópia de contrato de execução dos serviços prestados, firmado entre a empresa e o próprio Município requerente e as respectivas notas fiscais emitidas.

Conta que a requerida não apresentou nenhuma documentação em relação aos outros tomadores de serviços no âmbito territorial do Município, frustrando, assim, a adequada fiscalização por parte do fisco.

Citada, a requerida apresentou contestação afirmando no mérito que o ISSQN é retido na fonte pelas empresas tomadoras de serviço, razão pela qual é obrigação destas a comprovação do recolhimento do imposto, devendo a ação ser julgada improcedente.

Para o juiz, tal fato não exclui a obrigação da requerida de comprovar a emissão das notas fiscais pelos serviços prestados ou de apresentar outros documentos fiscais ao fisco municipal.

“É possível verificar que o requerente possui amparo legal para exigir a apresentação dos documentos fiscais e contribuinte possui dever legal de apresentá-los”, ressaltou.

Desse modo, o magistrado concluiu que os pedidos do requerente são procedentes “diante da comprovada prestação de serviços pela requerida dentro do Município requerente, bem como diante do poder fiscalizatório e da obrigação legal do requerido em apresentar os documentos exigidos pelo fisco”.

STF: ICMS incide sobre a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida (Tema 475).

O recurso foi interposto por uma empresa de embalagens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que assentou que a imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, é restrita às operações de exportação de mercadorias e não alcança a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que, ao final, venha a compor o produto objeto de exportação.

No RE, a Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. alegava que o TJ-RS, ao não reconhecer a desoneração do ICMS sobre as embalagens fornecidas às empresas exportadoras, violaria a regra de imunidade prevista na Constituição. Para a empresa, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” abrangeria toda a cadeia de produção.

Aproveitamento de créditos

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, ao contrário do que alegado no RE, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo Toffoli, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que entendiam que a desoneração prevista no dispositivo constitucional alcança toda a cadeia produtiva exportadora.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

Processo relacionado: RE 754917

TJ/MS: Comércio que cobrou cheque sustado por fraude não deve indenizar titular

Em sentença proferida pelo juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, foi negado o direito à indenização por danos morais a uma mulher que foi cobrada pessoalmente por uma compra paga com lâmina de cheque furtada. Ela não provou a existência real do alegado dano moral.

De acordo com os autos, em meados de 2012, uma aposentada descobriu que um talonário com 20 folhas de cheque em seu nome haviam sido pegos por terceira pessoa diretamente com funcionário do banco onde possuía conta. Tão logo soube da fraude, procurou a delegacia de polícia para efetuar boletim de ocorrência e se dirigiu à sua agência bancária para sustar todo o talonário roubado.

Dois dias depois, contudo, a mulher foi surpreendida com a visita da vendedora de uma loja de produtos de cama, mesa e banho informando que um cheque emitido em seu nome e dado em pagamento de uma compra no valor de R$ 339 havia sido devolvido por estar sem fundos. A aposentada então explicou à funcionária todo o ocorrido, avisando que se tratava de fraude, inclusive apresentando o boletim de ocorrência. Contudo, segundo narrado pela autora, a vendedora não teria acreditado em seu relato e passou a constrangê-la, afirmando que as câmeras da loja constataram que a compra tinha sido realmente efetuada por ela.

Diante da situação vexatória, a aposentada ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, pois teria acontecido erro na prestação de serviço da loja que lhe causou constrangimento ao desmenti-la e assegurar inverdades sobre sua pessoa. Como reparação, ela pediu o pagamento de cerca de R$ 25 mil.

Em contestação, a empresa disse ter agido no exercício legal de seu direito. Segundo a requerida, após a devolução pelo banco do cheque por oposição ao pagamento motivada por furto e as tentativas frustradas de contato telefônico, sua funcionária se dirigiu pessoalmente à casa da autora para obter informações. Ainda de acordo com a parte requerida, quando a aposentada explicou a situação e mostrou o boletim de ocorrência, a vendedora teria apenas agradecido e retornado ao estabelecimento, sem proferir ameaças ou ofensas. Por fim, alegou que não se excedeu na cobrança, pois sequer chegou a promover a negativação do nome da autora.

O magistrado entendeu assistir razão à empresa. Ele ressaltou que cabia à autora provar a cobrança vexatória por qualquer evidência concreta ou minimamente relevante, bem como o dano moral sofrido, o que não ocorreu. Segundo o juiz, não se pode inverter o ônus neste caso, pois, embora envolva uma empresa no polo passivo, não há relação de consumo entre as partes, pois “a Requerida não foi fornecedora, nem a Autora adquirente de produto ou serviço como destinatário final”.

“Evidentemente, a requerida, como qualquer estabelecimento comercial, poderia ter se valido de maior cautela, evitando receber o título de falsário, mas apesar da rotina de verificação, nem sempre é possível notar o golpe, e, de qualquer modo, para o que efetivamente interessa no julgamento desta ação, além de não ter sido demonstrada a ocorrência que dá suporte do pedido indenizatório, nota-se diligência da demandada ao não efetivar quaisquer medidas de negativação do nome da demandante”, considerou o julgador.

De acordo com o magistrado, o simples fato de ter havido cobrança na residência da autora não caracteriza dano moral indenizável, principalmente ao se levar em consideração que o contato por meio telefônico não foi possível porque o estelionatário deve ter se valido de número falso.

Assim, o juiz indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/RN: Empresa é condenada por uso de imagem de funcionário para material publicitário sem autorização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela MMX Mineração e Metálicos S.A. e manteve as condenações por danos materiais e morais em favor de um técnico em mecânica que trabalhou para a empresa entre o ano de 2008 e o de 2009 e que teve sua imagem fotográfica reproduzida em material publicitário da empresa, que fez uso da imagem sem autorização.

O ex-funcionário moveu a ação judicial alegando que, no ano de 2008, tomou conhecimento de que houve a divulgação de material, em nível nacional, da empresa visando a captação de capital, no qual aparece a imagem dele por duas vezes, porém, sem a sua autorização. Ele obteve ganho de causa na primeira instância, fato que fez com que a empresa recorresse ao TJRN.

Assim, a empresa MMX Mineração e Metálicos S.A. recorreu da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pleito autoral, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, e materiais, no valor a ser encontrado em liquidação de sentença.

Alegações da empresa

No recurso, a empresa afirmou ter havido a prescrição trienal, no qual o texto do Portfólio evidencia, em alguns trechos, que o documento foi produzido antes de maio de 2007. Informou também sobre a inexistência de dano material e violação aos princípios da congruência. Sustentou ainda que na matéria não há referência ao nome do autor da ação.

Defendeu que não deve ser aplicada a Súmula 403 no presente caso, porquanto, a imagem do autor da ação foi veiculada em material interno da empresa. Afirmou sobre a necessidade de redução do valor indenizatório e, ao final, pediu provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral.

Julgamento

Ao julgar o caso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou a preliminar de prescrição trienal pois verificou que não há qualquer prova evidente de que as fotos foram tiradas em 2006. “Portanto, sem provas nítidas de que as fotos foram tiradas em 2006, não há que se falar em prescrição trienal da presente ação”, decidiu.

Ele verificou que ficou comprovado que foram utilizadas duas fotografias do ex-funcionário em material publicitário impresso da empresa, sem a autorização dele. Eduardo Pinheiro ressaltou em sua argumentação que a destinação do material não era apenas ao público brasileiro, e sim internacional. “Entendo ser aplicável ao presente caso a Súmula 403 do STJ, pois, no presente caso, a imagem do apelado foi publicada sem autorização deste, com fins econômicos ou comerciais da apelante”, disse.

Esclareceu o relator, que, inclusive, a matéria sumulada teve como referência o artigo 5, V, da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como no inciso X, de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“Portanto, devem ser mantidas as condenações por danos materiais e moral. Outrossim, verifico que o quantum indenizatório a título de dano material foi fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em alteração do importe”, finalizou.

Processo nº 0000604-56.2010.8.20.0105.

TJ/SP: Justiça reconhece a validade da cessão fiduciária sobre duplicatas não individualizadas em recuperação judicial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso interposto por um banco e reformou decisão de primeiro grau proferida em incidente de impugnação de crédito relativo à recuperação judicial de uma empresa. Foi reconhecida a validade da cessão fiduciária para fins de extraconcursalidade, a despeito da não especificação das duplicatas.

De acordo com os autos, a decisão de 1ª instância rejeitava a impugnação e incluía todo o crédito da instituição bancária na classe dos quirografários, por falta de elementos que permitissem a individualização das duplicatas dadas em garantia. A empresa possui duas operações em aberto com o banco e, em uma delas, 50% do saldo devedor estaria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, de forma que o valor correspondente seria de natureza extraconcursal, isto é, fora do concurso de credores.

“A questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi. Segundo o magistrado, não há necessidade de identificar os títulos de crédito, mesmo porque seria impossível no caso em questão, pois se tratam de títulos futuros, sendo válida, portanto, a cessão fiduciária. “Como exigir, então, que o empresário apresente, desde logo, a identificação dos títulos se eles ainda não foram emitidos? Apenas com a realização do negócio subjacente é que os títulos existirão, tal como nas operações atreladas aos recebíveis de cartões de crédito e débito”, escreveu o magistrado. Ele explicou que, de acordo com a lei nº 9.514/97, “o tomador do empréstimo cede fiduciariamente à instituição financeira os créditos futuros decorrentes de sua atividade, e não os títulos representativos de tal crédito”. “Nesse contexto, seja pela impossibilidade de especificação dos créditos a performar, seja porque o que se transfere é o crédito e não as cártulas que o representam, entendo pela validade da cessão fiduciária”, concluiu.

Azuma Nishi pontuou, ainda, que um registro contratual da cessão fiduciária de direitos já constitui a garantia do crédito para a instituição bancária – registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos moldes do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. “Providenciada tal diligência, os créditos mencionados no contrato, que vierem a ser titulados pelo devedor fiduciante, serão de propriedade resolúvel da instituição cessionária”, afirmou o desembargador, apontando a existência deste registro no caso em tela. “Na hipótese dos autos, houve o registro de contrato com previsão de cessão fiduciária de créditos representativos de duplicatas, cheques e/ou notas promissórias, cumprindo-se a exigência legal para a constituição do direito real em garantia”, escreveu Azuma Nishi. “Afinal, desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável, do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária em garantia”. E concluiu: “Dessa forma, dada a regular constituição de direito real em garantia de 50% do saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Bancário n.º 1079044, razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de exclusão do montante correspondente do concurso de credores”.
Também participaram do julgamento – decidido por maioria de votos – os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini.

Processo nº 2185642-51.2019.8.26.0000


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