TJ/GO: Construtora não pode usar o mesmo nome da outra; juiz autoriza uso da marca à empresa com registro no INPI

O juiz substituto em 2º Grau Fábio Cristóvão de Campos Faria reformou sentença para condenar a Opus Incorporadora Ltda a cessar o uso e reprodução indevida da marca “Opus’ e qualquer sinal distintivo, concedendo-lhe o prazo de seis meses do trânsito em julgado do acordão para abster-se. A ação foi proposta pela Opus Construtora e Incorporadora LTDA contra a Opus Incorporadora, por usar o mesmo nome que ela.

Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar R$ 10 mil por dia. A autora alegou que a Opus Incorporadora usa indevidamente nome e marca que já foram registrados, causando-lhe insegurança e real possibilidade de confusão de terceiros, podendo ocasionar prejuízos de toda ordem, pois ambas atuam no mesmo ramo de mercado e no mesmo território. Além disso, foi deferido o uso exclusivo da marca/nome OPUS, em todo território nacional, por dez anos.

O magistrado destacou que a Opus Construtora e Incorporadora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), ao contrário da outra empresa. Ele ressaltou ainda que a marca possui a finalidade de garantir os interesses próprios de seu titular e de proteger os consumidores, conferindo-lhes meios para aferir a origem e a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos.

“No caso dos autos, a lide se limita à possibilidade de usar ou não a marca nominativa Opus, cujo registro foi devidamente efetuado e aprovado pelo órgão competente: INPI para a empresa apelante Opus Construtora e Incorporadora Ltda”, pontuou.

Para Fábio Cristóvão é certo que os serviços ofertados pelas empresas litigantes, que visam designar com a utilização de suas marcas, são os mesmos, sendo evidente a concorrência entre elas. Segundo ele, ao considerar o elemento nominativo que forma as marcas em questão, há uma identidade entre a marca da Opus Construtora e Incorporadora, e da incorporadora, uma vez que, conforme afirmou, o termo Opus é idêntico entre si, diferenciando-se tão somente pelo incremento da palavra construtora, sendo flagrante a semelhança fonética e gráfica, ensejando a similitude entre as marcas.

Ainda de acordo com o juiz substituto em segundo grau, apesar de a apresentação mista das marcas serem distintas (se refere ao sinal/símbolo/elemento figurativo), a forma nominativa Opus é semelhante, inclusive, a mesma categoria de fonte e peso (sans serif bold em caixa alta) e a proteção que é conferida a uma marca mista composta pelo sinal constituído via combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos, cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada, abarca todo o conjunto, e não cada um dos elementos considerados (no caso, o termo Opus).

“A forma como a marca da apelada se apresenta no mercado de construção civil se mostra plenamente razoável para presumir que, segundo o olhar do homem médio, a semelhança entre as marcas provoca confusão e coloca o consumidor, trabalhadores, operários, na situação de acreditarem que se trata de serviço comercializado pela marca da parte autora/apelante”, enfatizou, ao citar que a autora da ação trouxe aos autos cópias de uma reclamatória trabalhista que veio a responder, em razão da confusão que a semelhança provocada pela utilização da mesma marca, na mesma cidade e no mercado de construção civil vem provocando. “Sendo assim, se a apelada não detém o registro da marca Opus para a mesma especificação classe de NICE que a apelante, não poderá utilizar-se dela”, frisou.

O magistrado destacou ainda que deve ser assegurado à parte autora o direito de proteger a marca de que é titular com exclusividade, a fim de que não se opere o fenômeno da diluição, tendo como efeito a perda de sua distintividade referencial, bem como o enfraquecimento do signo original, causando-lhe prejuízos econômico-financeiros. “Portanto, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido quanto à obrigação de não utilizar a marca OPUS, uma vez que há vedação para a prática, no artigo 124, inciso XIX, da lei de propriedade industrial”, completou.

Com relação ao prazo de seis meses, Fábio Cristóvão levou em consideração que os efeitos dessa abstenção podem provocar prejuízos à apelada, uma vez que gastou com publicidade utilizando-se de marca que não lhe pertence, é necessário prazo para que a ré cumpra a obrigação de não fazer.

TRF3: Empresa de publicidade não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração

Decisão mantém cancelamento de inscrição e devolução de valores de anuidades pagas.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) cancelar a inscrição e restituir os valores das anuidades eventualmente cobradas a uma empresa que atua no ramo de publicidade e propaganda.

Para o colegiado, a atividade da empresa não está sujeita à fiscalização do conselho e a sua inscrição junto à autarquia federal seria abusiva. “Uma vez que não presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, inexigível a manutenção do registro da apelada junto ao CRA/SP”, afirmou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Ao analisar o processo no TRF3, o relator ressaltou que a exigência de inscrição da empresa junto ao CRA/SP é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência. “Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados ”, disse.

O magistrado destacou que os profissionais e empresas obrigados ao registro junto aos conselhos regionais de administração estão descriminados pela Lei nº 4.769/65. No caso específico, o objeto social da empresa autora da ação contempla outras atividades que não estão sujeitas à fiscalização do CRA/SP, como prestação de serviços de publicidade e propaganda, criação, produção e distribuição de anúncios, elaboração de planejamento de mídia e de comunicação, atividades de marketing promocional, promoção de vendas e realização de eventos.

Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia federal, uma vez que a legislação específica não contempla a atividade da empresa de publicidade e propaganda entre aquelas sujeitas à fiscalização do CRA/SP.

Processo n° 5022345-53.2018.4.03.6100

TJ/GO: Empresa que se sentiu ofendida com crítica em rede social não tem direito à indenização

O juiz Eduardo Walmory Sanches da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, negou indenização por danos morais ajuizada pela fabricante Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda, que, por sua vez, se sentiu ofendida ao ser criticada por um cliente em um vídeo publicado em rede social. O magistrado entendeu que a prova pericial revelou que o réu não tinha razão técnica em sua reclamação, assim também como a demonstração de insatisfação é válida e prevista na Constituição Federal.

Narra o processo que a publicação que gerou a ação cominatória foi feita em uma página da rede social Facebook. Nos autos, o cliente afirmou que o réu passou a criticar, no site de relacionamento, os adubos produzidos pela autora, inclusive usando o termo “porcaria” e atribuindo ao produto como sendo de péssima qualidade.

Sustentou, ainda, que o produto havia sido vendido e entregue com a parte inferior do saco de armazenagem “achatada”, assim como a mercadoria estava armazenada por longo tempo, provavelmente, em condições inadequadas, com absorção de umidade. A fabricante de adubos, então, ajuizou ação, pedindo que o vídeo fosse retirado da empresa Facebook Serviços On Line Brasil Ltda, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, bem como proibir que o réu fizesse nova publicação no site.

Direito ao inconformismo é natural

Para o magistrado, o consumidor ou o adquirente possui o direito natural da crítica. “Pode sim demonstrar seu descontentamento com a compra. O direito ao inconformismo é natural e ocorre em todos os países civilizados”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o cidadão possui o direito de livre manifestação do pensamento, uma vez que ao comprar um produto qualquer e não ficar plenamente satisfeito pode expor a insatisfação nas redes sociais.

TJ/DFT: Uber não deve indenizar motorista por rompimento unilateral de contrato

A 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a um motorista da plataforma Uber, cujo contrato foi desfeito de forma unilateral. Os desembargadores entenderam que não houve ilícito na resilição unilateral do contrato pela empresa proprietária da plataforma.

Narra o autor que firmou com a Uber contrato de intermediação digital e prestação de serviço de transporte e que, para atender aos requisitos contratuais, adquiriu um celular e financiou um veículo. Ele relata que, cinco meses após iniciar como motorista, a plataforma desfez unilateralmente o contrato sem oferecer qualquer notificação prévia. O autor sustenta que o rompimento violou tanto os princípios da ampla defesa e do contraditório quanto a legítima expectativa gerada. Ele assevera que a relação entre ele e a Uber é de consumo e requer a reparação por danos morais.

Em sua defesa, a Uber afirma que o contrato foi rompido devido ao teor das reclamações dos usuários e ao alto índice de cancelamento das viagens. A empresa explicou que possui autonomia para resilir unilateralmente o contrato, uma vez que a relação dela com os motoristas possui natureza cível. A ré argumenta ainda que o rompimento contratual foi devidamente motivado e que não praticou ato ilícito.

Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília entendeu que não houve ato ilícito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mas o motorista recorreu da decisão, insistindo na violação dos princípios e sustentando a natureza de consumo entre as partes.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a relação jurídica entre as partes é de natureza cível e que o autor é parceiro e não um consumidor da plataforma. Os magistrados lembraram que os motoristas de aplicativos atuam como empreendedores individuais, sem vínculo empregatício com a empresa proprietária da plataforma. Os julgadores destacaram ainda que, no caso em análise, o princípio da liberdade de contratar prevalece. Isso porque o contrato estabelecido entre as partes é de trato sucessivo por prazo indeterminado, o que permite o rompimento pela vontade exclusiva de um dos contratantes.

“Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade”, pontuaram.

Assim, a Turma entendeu não ter ocorrido violação a direito da personalidade e manteve a decisão que negou o pagamento da indenização por danos morais.

Processo n° 0733206-28.2019.8.07.0001

TJ/PB: Proprietário de bar terá que pagar multa por infração ao artigo 258 do ECA

O juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, aplicou pena de multa no valor de três salários mínimo ao proprietário do Bar Paquero Quero em razão de terem sido encontrados vários adolescentes não portando documentos ou autorização de seus responsáveis dentro do estabelecimento, em desobediência à Portaria 001/2015 e ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fato ocorrido no dia 20.05.2018. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0001273-95.2018.815.2004.

Ouvido em audiência, o proprietário alegou que, atualmente, o bar se encontra fechado. Disse que no dia do fato o estabelecimento se encontrava locado por um promotor de eventos. Relatou, ainda, que sempre se preocupou com a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores, bem como a entrada e permanência destes no local.

O Ministério Público se manifestou pela procedência do Auto de Infração, mas requereu, apenas, a aplicação de multa ao promovido, em valor mínimo, uma vez que este colaborou com os agentes de proteção no dia da autuação.

Na sentença, o juiz Adhailton Lacet disse que a omissão do autuado em permitir a entrada de adolescente nas dependências de seu estabelecimento acabou por culminar na caracterização do tipo previsto no artigo 258 do ECA e nos artigos 3° e 4° da Portaria 001/2015. “Assim, estando caracterizada infração às normas de proteção e defesa da criança e do adolescente, são cabíveis as sanções previstas no ECA”, destacou.

A multa aplicada será revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001273-95.2018.815.2004

TJ/SP nega liminar para despejo imediato de locatário comercial por inadimplemento

Devido à pandemia, juiz estabelece prazo para quitação.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos indeferiu pedido de liminar para desocupação de imóvel comercial por inadimplemento de locatário. Foi estabelecido prazo de 15 dias para o inquilino apresentar defesa ou efetuar pagamento dos meses em atraso, mediante depósito judicial.

Consta nos autos que o aluguel não é pago desde abril deste ano. Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, normalmente o cenário impõe liminar para desocupação do inquilino. Mas, diante da pandemia da Covid-19 e consequentes restrições impostas ao funcionamento de comércios e serviços, tal determinação “fere brutalmente a Constituição, que tutela o direito do locador, mas não deixa de tutelar o inquilino, pois exige que a sociedade seja fraterna e que a privação de bens ou direitos se submeta a um processo justo”.

“Não se olvida, por outro lado, que o inquilino tem o direito à purgação da mora, dentro do prazo que teria para a desocupação voluntária por efeito da liminar, mas, se não quitou os aluguéis em questão, por certo não reunirá condição de purgar a mora, porque certamente experimenta o gosto amargo da crise econômica gerada pela pandemia. Esteja ciente, a inquilina, que a pandemia não impedirá seu despejo, caso não pague o débito, mas que a denegação da liminar apenas lhe protegerá do inopino, de modo que poderá, em custo emocional menor, organizar-se”, ponderou o magistrado. “A locadora manterá seu crédito intacto e terá seu imóvel de volta, se a mora não for purgada, unicamente se interditando a retomada abrupta.”

Cabe recurso da decisão.

STJ: Sentença que desconstitui filiação gera efeitos mesmo sem averbação no registro civil

A sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil, impedindo, assim, que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.

Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente – o que se dá, ordinariamente, de ofício.

Por esse motivo, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Além disso, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento – a qualquer tempo – das partes interessadas, como os herdeiros.

Certidão vel​ha
No caso analisado pela Terceira Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário – iniciado em 2011 –, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.

O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente. Após confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação – pedido atendido pelo magistrado.

Em mandado de segurança – que foi negado pelo tribunal estadual –, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.

Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.

Publicidade e segura​​​nça
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.

“Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo – como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico – com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado.

Interesse do es​​pólio
Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório – providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia – não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além de esse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado – cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.

Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.

“Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

STJ mantém execução de contrato de concessão para transporte coletivo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de suspensão de liminar feito pela prefeitura de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que suspendeu o início da execução de contrato de concessão do sistema de transporte coletivo da cidade.

A controvérsia se originou em pedido de tutela provisória em caráter antecedente ao ajuizamento de ação popular, feito por uma empresa de transporte contra a prefeitura. O objetivo era sustar, em razão de supostas irregularidades, a concorrência pública para a concessão do serviço e o início da execução do contrato com a empresa vencedora.

No início de julho, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão do início da execução do contrato. Em 21 de julho, o TJRO manteve os efeitos da decisão proferida em primeiro grau.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a decisão causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou que é manifesta a crise do transporte coletivo urbano na capital do estado, onde cerca de 85 mil habitantes dependem diariamente do serviço, e que a liminar representa indevida interferência judicial em questões administrativas.

Segundo a prefeitura, a atual concessionária do serviço está com dificuldades financeiras, prestando serviço de qualidade precária, o que traz prejuízos ao município. Sustentou ainda que a empresa vencedora da concorrência preencheu os requisitos do edital e detém capacidade para a prestação do serviço contratado.

Interferên​​​cia
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a situação excepcional exigida para a suspensão de liminares – manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi demonstrada pelo município.

“Sem adentrar o mérito da controvérsia, haja vista que as questões atinentes à regularidade do certame já estão sendo suscitadas nas vias próprias, verifico que a decisão impugnada não só interfere, de maneira precipitada e indesejável, nas ações do Poder Executivo municipal voltadas à contratação de empresa para a prestação do mencionado serviço público essencial, mas também – o que é mais grave – obsta a execução do contrato de concessão de transporte público urbano que estava na iminência de começar”, destacou o ministro.

Para o presidente do STJ, ficou devidamente demonstrado pelo requerente que a decisão impugnada compromete o início da prestação do serviço e tem o potencial de afetar os usuários do transporte público.

Além disso, o ministro entendeu que devem ser levados em consideração os argumentos do município acerca dos efeitos sociais e econômicos da alegada má prestação do serviço pela atual concessionária.

Ao deferir o pedido de suspensão, João Otávio de Noronha observou que a manutenção da liminar – que sustou a execução do contrato de forma abrupta – representaria grave lesão à ordem pública, pois inviabilizaria o início da prestação dos serviços contratados, sendo notório o interesse público em suspendê-la.

Veja a decisão.
Processo n° RO (2020/0192599-0)

TJ/MS determina que locatário e fiador paguem aluguéis atrasados e multa

Decisão proferida pela juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados, condenou o locatário de um imóvel e o seu fiador, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação devidos desde o mês de junho de 2016, o IPTU do período, até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 20 de abril de 2017, além de multa contratual no percentual de 10%, bem como as despesas com os reparos do imóvel e consumo final de água.

Conta a requerente que é locadora de um imóvel comercial e o alugou para o primeiro requerido, tendo como fiador o segundo. Aduz que o contrato foi assinado no dia 28 de janeiro de 2016, com prazo de duração de 36 meses, contados do dia 1º de janeiro de 2016 a 30 de dezembro de 2019, cujo valor mensal de aluguel firmado foi de R$1.800,00, sendo-lhe concedido um desconto de R$100,00 nos seis primeiros meses, retornando ao valor original em agosto de 2016.

Relata que, desde o mês de junho de 2016, o primeiro requerido não paga os aluguéis e IPTU e notificou-os várias vezes, sem que tenha havido manifestação. Alega ainda que os requeridos fizeram a entrega das chaves do imóvel em 20 de abril de 2017 e, ao realizar a vistoria final, constatou-se a necessidade de realizar inúmeros reparos, não havendo mais contato com a administradora. Assim, pediu a procedência do pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios, e ao pagamento do consumo final de água.

O segundo requerido foi pessoalmente citado e alegou que, apesar de ter assinado o contrato juntado aos autos, desconhecia o teor das obrigações ali impostas e as imobiliárias dificilmente aceitam negociar cláusulas, e acaba-se aceitando os termos no padrão que interessa ao contratado. Por fim, pediu que seja acionado primeiramente o devedor principal. Já o requerido principal, após tentativas frustradas, foi pessoalmente citado, mas deixou de contestar o pedido.

Para a juíza, o contrato de locação estabelece todas as obrigações assumidas pelos demandados e prova satisfatoriamente a existência da relação jurídica existente entre as partes. “Assim, os aluguéis e encargos da locação pedidos na inicial estão previstos no contrato de locação, e como já dito, não foram refutados pelos requeridos. Os juros da mora são devidos a partir do vencimento de cada prestação mensal devida”, concluiu.

TJ/MG: Antigos donos de posto de gasolina devem quitar dívidas que acumularam com fornecedores

Os antigos donos de um posto de gasolina situado na cidade de Barbacena deverão arcar com a dívida de R$ 68.470,42, adquirida enquanto administravam o local. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os atuais donos afirmam que, ao comprar o estabelecimento, não tinham conhecimento sobre as dívidas em aberto com fornecedores de combustível, no nome da propriedade. Acrescentam que, no contrato de venda firmado entre as partes, estava explícito que o bem alienado estava livre de quaisquer dívidas. Eles só as descobriram porque, após a compra, os fornecedores de combustível começaram a cobrar.

Em primeira instância, o pedido para que a cobrança recaísse sobre os donos anteriores foi acatado. Os vendedores, no entanto, entraram com um recurso solicitando a reforma da sentença.

Eles alegaram que os atuais proprietários tinham total ciência sobre as dívidas, pois havia sido acordado verbalmente que eles iriam arcar com esses valores. Por isso, a propriedade foi vendida em um preço abaixo do valor de mercado, justamente para que essa diferença fosse usada para quitar as dívidas.

Por fim, afirmaram que cabe a quem está se apropriando do bem exigir uma certidão negativa e verificar com os fornecedores de combustível se há alguma irregularidade.

Má-fé

Conforme o relator do acórdão, desembargador José de Carvalho Barbosa, no próprio contrato firmado entre as partes, ficou acordado que, caso houvesse pendências, os novos donos não seriam responsabilizados. “O parágrafo único da cláusula segunda é claro no sentido de que as dívidas contraídas pelo posto antes da aquisição pelos autores são de responsabilidade exclusiva dos vendedores, ou seja, dos réus.”

Além disso, prossegue o relator, não foi apresentada nenhuma prova que confirmasse que os atuais proprietários soubessem de qualquer dívida em nome do posto de gasolina. Como, entre os demais fatores, ficou comprovado que os donos anteriores agiram de má-fé, o recurso foi negado e eles foram condenados a arcar com a dívida de R$ 68 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0056.05.091969-7/003


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