TJ/DFT: Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber do Brasil a ressarcir dois usuários que tiveram o pedido cancelado de forma unilateral, o que configurou falha na prestação de serviço. Afastou, porém, o pedido de indenização, visto que o ocorrido não causou afronta ao direito de personalidade.

Narram os autores que realizaram pedido de almoço, por volta de 11h, por meio do aplicativo da ré. Afirmam que a refeição demorou mais do que o normal e que, ao contatar a entregadora, foram informados do cancelamento realizado pelo aplicativo, sob o argumento de que a entregadora não havia encontrado o endereço. Os autores contam ainda que, mesmo com o cancelamento do pedido, o aplicativo realizou o débito no cartão de crédito. Diante disso, requerem que o réu seja condenado a ressarcir o valor da refeição e os indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Uber alega que o pedido foi cancelado após a entregadora ter aguardado por 23 minutos no local indicado. A ré assevera que os autores receberam a notificação acerca da tentativa de contato e que tinham ciência de que o pedido poderia ser cancelado após 10 minutos de espera.

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que para que o réu seja responsabilizado é indispensável que haja nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço.

“Verifica-se que a parte autora solicitou o serviço de entrega a domicílio pelo aplicativo oferecido pela ré, todavia, houve o cancelamento unilateral do pedido, sem que houvesse a entrega efetiva ao consumidor. (…) Ante a falha na prestação de serviços, deverá o réu responder por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, nos termos do supracitado art. 14 do CDC, ante a responsabilidade solidária por todos aqueles que participam da cadeia produtiva”, afirmou.

O magistrado ponderou, no entanto que, no caso, é cabível apenas o ressarcimento dos danos materiais. Isso porque o cancelamento unilateral, segundo o juiz, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar. “Os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios empresariais. São consequências comuns de um descumprimento contratual. O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais”, explicou.

Dessa forma, a Uber foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 57,25.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0706111-29.2020.8.07.0020

TJ/SC mantém reajuste de aluguel em aeroporto que triplicou número de passageiros

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, confirmou decisão da comarca de Chapecó que admitiu a aplicação de reajuste em contrato de cessão de espaço público no aeroporto municipal Serafim Bertaso. A empresa, irresignada com o aumento de valores efetuado por meio de decreto, opera hangares naquele aeródromo e sustentou que o município foi arbitrário e desarrazoado ao reajustar valores de uso do espaço e de condomínio em índices que alcançaram, respectivamente, 384% e 500%.

O município, que administra o local, justificou que o valor antes cobrado se tornou inadequado à realidade atual do aeroporto municipal, que atende 370 municípios das regiões Oeste catarinense, Noroeste gaúcho e Sudoeste do Paraná. Salientou que de 2011 até 2017, período em que não houve qualquer reajuste nas tarifas, o fluxo de passageiros aumentou consideravelmente e a estrutura do local foi aperfeiçoada. Tais argumentos convenceram a câmara no sentido de manter a decisão de 1º grau. “Dessa forma, o aumento do preço público pela utilização do espaço não caracteriza arbitrariedade por parte da Administração, e sim mero exercício de seu poder discricionário”, afirmou o desembargador Pedro Abreu.

Segundo entendeu o colegiado, ainda que possa ser considerada elevada pela empresa, a revisão do preço levou em consideração diretrizes estabelecidas no contrato e em seus aditivos, bem como no decreto municipal aplicável à espécie. “Não há máculas no procedimento adotado pelo Município, pois a cobrança do preço público deve obedecer aos princípios que regem a Administração Pública. Com efeito, os valores cobrados não foram atualizados entre os anos de 2011 e 2017, o que explica a sua defasagem e o significativo reajuste através da norma adequada”, pontuou o relator. Para ele, é razoável que o preço do espaço onde o número de passageiros dobrou ou triplicou nos últimos anos seja majorado para garantir recursos à infraestrutura e ao atendimento da crescente demanda de investimentos no local.

A decisão foi unânime

Processo n° 0310926-74.2017.8.24.0018.

TJ/CE: Unimed é condenada por descumprir decisão judicial

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Ceará a pagar multa diária de R$ 5 mil por descumprimento de decisão judicial que havia garantido tratamento integral para pacientes autistas. A determinação, datada dessa terça-feira (25/08), é da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que também decidiu o pleno restabelecimento dos atendimentos, nos moldes já determinados e das prescrições médicas individualizadas. “A tutela concedida parcialmente é clara, lídima e deve ser imediatamente cumprida, não havendo a necessidade de insurgências administrativas”, afirma.

ENTENDA O CASO
No dia 20 de julho de 2020, a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, em Agravo de Instrumento originado de Ação Civil Pública de nº 0154685-56.2019.8.06.0001, movido pela Associação Fortaleza Azul (FAZ), garantiu o direito de 86 crianças com Transtorno do Espectro Autista de receberem tratamento terapêutico integral, inclusive em casa, quando houver prescrição médica, para aqueles que moram na Região Metropolitana de Fortaleza. Isso porque a Unimed Ceará, cobria, desde o ano de 2016, integralmente, o atendimento domiciliar dos pacientes com serviços de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e atendimento terapêutico, para aplicação da terapia comportamental ABA (Applied Behavior Analysis), também já reconhecida pelos Tribunais Superiores.

No ano passado, o plano decidiu rescindir o contrato com a empresa Imagine, vinculada à Unimed no Estado do Ceará, que prestava este atendimento e, credenciar três clínicas em Fortaleza para atender todos os pacientes, além de reduzir a carga horária das terapias e do número de sessões.

Em julho de 2019, a FAZ ingressou com ação civil pública para garantir o atendimento como ocorria anteriormente. A Unimed Ceará argumentou que continua ofertando, de forma ininterrupta, os serviços, e que por um ato de gestão interna, ao rescindir com a primeira empresa, contratou com outras três clínicas especializadas na terapia ABA. Que os indicados atendimentos domiciliares ocorriam por falta de estrutura física da empresa antes contratada e que as clínicas atualmente contratadas possuem essas condições. E, ainda, que a quantidade de sessões realizadas condiz com as orientações dos conselhos profissionais.

A 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, determinou que a Unimed prestasse o serviço em clínicas, sem o atendimento terapêutico (psicológico) e com coparticipação dos associados no pagamento das sessões. A Associação Fortaleza Azul recorreu da decisão no TJCE. A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes manteve, em decisão liminar, o atendimento integral, sem limite de sessões e sem coparticipação, além do tratamento domiciliar a quem reside fora da Capital, tudo conforme prescrição médica.

Empós a decisão, a Associação Fortaleza Azul vem informar o descumprimento da mesma, com demora na liberação dos atendimentos, questionando, ainda, o serviço domiciliar na modalidade de teleatendimento, o custeio de deslocamento e reembolso, não previstos na ordem judicial. Além do que, informa que muitas das famílias dos associados não possuem recursos para pagar as viagens e custear tais despesas.

Reforça que muitas das 86 crianças estão sem atendimento, mesmo após os dez dias úteis para início do tratamento, previsto na decisão da desembargadora. Solicitou pagamento de multa diária por descumprimento, a ser revestida em favor da Associação ou dos usuários.

Com as informações e documentos apresentados pela FAZ, a eminente desembargadora, nessa terça-feira (25/08), considerou que, se está diante de descumprimento judicial, pelo que, determinou o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por dia, a partir de 18 de agosto de 2020, a ser revertido à FAZ; considerou desnecessário colocar segredo no processo, já que se trata de uma ação civil pública; e determinou o atendimento dos associados nos moldes das prescrições médicas individualizadas.

STJ: Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há julgamento extra petita (fora do pedido) na hipótese em que, acolhido o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do banco credor para, por unanimidade, afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia, mantendo apenas a decisão judicial de procedência do pedido de busca a apreensão do carro objeto do contrato.

A rescisão contratual foi declarada pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em razão da falta de pagamento do financiamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a rescisão do contrato o impediria de ajuizar outra ação para eventualmente receber algum débito remanescente.

Etapas
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato, conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.

Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. “O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, observou.

O relator lembrou situação análoga decidida anteriormente pela Terceira Turma (REsp 1.462.210), na qual ficou decidido que, em caso de alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação, após a lavratura do auto de arrematação.

“Dessa forma, sem razão o tribunal local ao concluir que ‘havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido'” – afirmou.

Lim​​ites
Villas Bôas Cueva esclareceu que o princípio da congruência preceitua que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido sem justificativa).

“Em conformidade com o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, acrescentou.

Para o relator, o julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.779.751 – DF (2018/0299259-5)

TRF1: Balanças localizadas em farmácias e drogarias não estão sujeitas à fiscalização do Inmetro

Por entender que as balanças não fazem parte das atividades econômicas das farmácias e são utilizadas por qualquer pessoa que passa pelo local, sem despesa, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, que negou o pedido de uma farmácia para impedir a cobrança de taxa de fiscalização pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) decorrente do uso de balança em seu estabelecimento.

A apelante alegou que a balança para simples aferição de peso de pessoas não se enquadra como serviço ou fim comercial, nos termos dos artigos 5º e 11 da Lei nº 9.933/99.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou que, embora a cobrança da taxa tenha tido como fato gerador dispositivo da Portaria Inmetro 266/2009, “é fato público e notório que as balanças existentes nos estabelecimentos como os da apelante não têm finalidade comercial e são utilizadas não só por clientes como por transeuntes que, sem qualquer despesa, também têm acesso irrestrito ao referido equipamento”.

O magistrado destacou não ser razoável equiparar a aferição do peso corporal feito, voluntariamente, sem ônus e sem compromisso com a verificação realizada por profissionais da área de saúde em consultórios. Na segunda circunstância, os pacientes têm o compromisso de retornar, periodicamente, até o fim do tratamento.

Por fim, o desembargador federal citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, as balanças utilizadas gratuitamente pelos clientes não se expõem à fiscalização periódica do Inmetro, pela inteligência das Leis 5.966/73 e 9.933/99 e da Resolução 11/88”.

Sendo assim, o Colegiado deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante taxa de fiscalização decorrente da aplicação da Portaria/Inmetro 266, de 21/09/2009.

Processo nº: 0013554-18.2011.4.01.3600/MT

TRF1: É necessária a comprovação do dano efetivo para impedir empresa de trafegar em rodovia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que julgou improcedente o pedido do ente público para impedir uma empresa de trafegar com seus veículos, próprios ou contratados, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito.

Requereu, ainda, o MPF, a condenação da instituição empresarial ao pagamento dos danos materiais causados ao pavimento das rodovias federais e de danos morais coletivos a título de compensação pelo sofrimento causado às pessoas obrigadas a trafegar em estradas precárias em razão do grande número de buracos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou: “embora tenha decisão em sentido contrário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a compreensão que venho perfilhando quanto à impossibilidade de admissão do pedido relacionado à obrigação de não fazer, assim como de improcedência dos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos, todos relacionados ao tráfego de caminhões com excesso de peso nas rodovias federais, inclusive com abono da tese ora defendida pela Terceira Seção do TRF1, o Judiciário não pode ser utilizado como legislador positivo para aumentar sanção que não esteja surtindo o efeito de reprimir a repetição de conduta ilícita, desafiando providência por parte das autoridades administrativas e do Poder Legislativo sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”.

Segundo a desembargadora, é “incabível, portanto, a condenação em obrigação de não fazer com a cominação de multa para o caso de descumprimento, pois visa a suprir a ineficácia de multa existente para o caso de cometimento da infração”.

A magistrada destacou, ainda, ser impossível mensurar o dano provocado pela apelada na medida em que os prejuízos nas rodovias decorrem de atitudes de várias empresas que se omitem em cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na parte que impõe a obrigação de não transportar carga com excesso de peso, além de outros fatores, inclusive os fenômenos da natureza.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1000169-13.2017.4.01.3814.

TRF1: Empresa de serviços de limpeza e conservação não é obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Administração

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma empresa de serviços gerais não é obrigada a filiar-se ao Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) nem a pagar anuidades e multas cobradas pela autarquia, uma vez que a instituição não desenvolve atividades privativas de administrador.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Segundo o desembargador federal, os documentos constantes dos autos demonstram que a empresa tem como atividade econômica principal o serviço de limpeza em prédios e em domicílios. “Ora, tais objetivos envolvem, evidentemente, a prestação de serviços de asseio e conservação e das atividades daí decorrentes; logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de administrador”, afirmou.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da empresa para, reformando parcialmente a sentença, conceder totalmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da inscrição do autor junto ao CRA/GO e do pagamento da anuidade e das multas cobradas. Além disso, a Turma negou provimento à apelação do CRA/GO.

Processo nº: 1001889-16.2019.4.01.3500

TJ/MG: Proprietário consegue despejo de inquilino porém é concedido o aumenta do prazo para locatário devedor sair de imóvel

Um locatário inadimplente com os aluguéis desde setembro de 2018 deverá desocupar o imóvel em que reside no prazo de 60 dias. A decisão judicial levou em conta que a dívida é anterior à pandemia do novo coronavírus, mas aumentou o prazo para desocupação do imóvel, reformando parcialmente a sentença da Comarca de Alfenas.

No julgamento do recurso ajuizado pelo inquilino, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou ainda o pagamento de R$ 15,5 mil ao proprietário, valor referente aos aluguéis vencidos, e a rescisão do contrato de locação.

Segundo o proprietário, que ajuizou a ação de despejo, o locatário ficou inadimplente de agosto a dezembro de 2017 e de setembro de 2018 a março de 2020. Diante disso, o locador requereu o despejo do inquilino, a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Alfenas, Nelson Marques da Silva, julgou procedentes os pedidos, determinando o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.

Recurso

O locatário recorreu, declarando estar sem condições financeiras para sair do imóvel – já que está desempregado há um longo período – e não ter para onde ir. Disse também que está com problemas de saúde, sua companheira sofre de depressão e síndrome do pânico e é pai de uma criança ainda pequena.

Ele destacou que o direito à moradia é uma garantia constitucional. Ressaltou ainda que, frente à pandemia do novo coronavírus, despejar uma família que não tem para onde ir não é uma medida de caráter humanitário, quando a orientação é para que todos permaneçam em casa. “A permissão do despejo vai contra as recomendações médicas neste momento de calamidade da saúde pública”, disse.

Além disso, afirmou que, mesmo diante das adversidades, não tentou de forma alguma enganar ou deixar de cumprir com suas obrigações; todavia não possui condições de arcar com todas as determinações impostas na sentença.

Inadimplência

A relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, entendeu que o inquilino encontra-se em situação de inadimplência desde 2017, portanto não se trata de dívida recente, que seja fruto do atual desemprego e do contexto de pandemia da covid-19.

Para a magistrada, por mais que se reconheça o direito fundamental à moradia, este não se deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. Ela considerou, no entanto, a situação de calamidade pública que está sendo vivenciada.

“A partir de uma perspectiva redutora de danos que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, tenho, por bem, que o prazo para desocupação do imóvel deve ser dilatado para 60 dias, a fim de garantir ao locador e à sua família tempo hábil para se realocarem”, concluiu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449554-3/001

TJ/AC decide que empresa continue com processo licitatório

Para o Juízo, não há, ao menos nesse primeiro momento, justificativa plausível para a inabilitação da impetrante no certame.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu mandado de segurança, no último dia 21, a uma empresa de construção civil para continuar participando do processo de licitação do qual estava concorrendo.

No entendimento da juíza de Direito Zenair Bueno, não há, ao menos nesse primeiro momento, justificativa plausível para a inabilitação da impetrante do certame com base em suposta ausência da certidão negativa de débitos na dívida ativa no sistema SICAF, do Ministério da Economia.

De acordo com os autos, a pregoeira inabilitou a empresa alegando que ela não tinha apresentado as certidões negativas. Porém, a empresa licitante demonstrou ter cadastrado as certidões negativas dentro do prazo e, após a abertura do certame, ter feito alterações apenas para incluir certidões exigidas para participar de outra licitação, em outro estado.

Para a magistrada, o caso não altera a situação de regularidade fiscal da empresa pelo fato de a pregoeira ter entendido que a empresa tinha inserido as certidões após o prazo exigido.

Bueno destaca ainda que a decisão não possui o condão de operar a suspensão do certame em si, bastando a parte impetrada apenas permitir que a empresa continue participando da licitação até que ocorra deliberação ulterior por parte do Juízo.

Em caso de descumprimento injustificado da medida liminar deferida, por parte da impetrada, dentro do prazo de dez dias, acarretará a tipificação do crime de desobediência.

TJ/SP: Estado não pode protestar certidões de dívidas ativas de empresas até dezembro

A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por Decreto Legislativo Federal. A Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA); incluir empresas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual), referentes a créditos anteriores à pandemia ou não; e de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado.

“Frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, escreveu o juiz Adriano Marcos Laroca em sua decisão.

O mandado de segurança coletivo foi proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Para o magistrado, no atual contexto de crise econômica a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica e medidas restritivas poderão agravar a situação de empresas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040765-36.2020.8.26.0053


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