TJ/AM: Hospital não é responsável por extravio de material para exame

Entendimento é de que houve falha por parte da profissional que realizou a cirurgia e que não havia prova de que a biópsia seria realizada na unidade hospitalar.


A Primeira Câmara Cível deu provimento a recurso de um hospital da rede particular, em processo no qual um paciente pedia a responsabilização da instituição pelo extravio de material que deveria ser destinado à realização de biópsia.

A decisão foi por maioria, na Apelação Cível n.º 0621719-08.2017.8.04.0001, de acordo com o voto divergente da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, que afirmou entender que o dano moral é conduta que não foi apurada, pois não se trata de erro médico, mas de falha na prestação de serviço por parte da médica que realizou a cirurgia.

O acórdão será lido na próxima sessão, acrescentando trecho do voto do desembargador Paulo Lima, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e dizendo que a prova documental não confirma que a biópsia deveria ser feita no hospital.

Segundo o paciente, ele passou por cirurgia no hospital, o qual perdeu o material coletado para exame anatomopatológico, e que o uso da estrutura física se completava com o serviço médico, que era uma cirurgia de “segmentectomia pulmonar e toracostomia e DFT”.

De acordo com a defesa do hospital, a unidade foi contratada para internação e realização de exames, e a médica não faz parte do seu corpo clínico, tendo solicitado exame com códigos específicos, para retirada do nódulo e drenagem pleural, mas não foi preenchida a guia necessária para o referido exame. “Não poderia supor o hospital que exame a médica iria fazer. O material não foi entregue ao hospital e não há culpa do hospital”. A defesa acrescentou que o hospital fez um pet scan (exame de imagem) para o bom relacionamento com o cliente e que este teve o melhor da ciência médica à sua disposição.

TRF3: Empresa importadora de álbuns e estampas ilustrativas de jogo tem direito a isenção de impostos

Entendimento é que o material se equipara a livros para efeito de tributação.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou à União reconhecer a imunidade tributária a uma empresa sobre a importação de livros, álbuns e estampas ilustrativas, conhecidas como cards magic. A importadora está livre da incidência dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI) e isenta de pagamento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O colegiado entendeu que os produtos importados e distribuídos similares a livros estão isentos de tributos, conforme previsão constitucional e na jurisprudência consolidada. “Ao vedar a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, o legislador constituinte originário procurou criar uma política de liberdade de pensamento, simultaneamente com incentivo à educação e à cultura. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera possível a extensão da imunidade supracitada aos álbuns, cromos e cards”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

A autora apelou ao TRF3 após o mandado de segurança ser negado em primeiro grau. No recurso, alegou que os álbuns e cards da série Magic: The Gathering são imunes aos impostos e tributos, nos termos da Lei nº 10.865/2004, por se equipararem a livros.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a norma constitucional e a legislação comum procuraram proteger e facilitar a transmissão de conhecimentos com a isenção e imunidade tributária. Segundo o desembargador, o intuito é garantir o acesso da população às informações, e não somente pela via escrita, barateando o custo de insumos para a confecção de livros, jornais e periódicos e outros similares.

“Tendo em vista que os produtos da série Magic: The Gathering constituem elemento integrativo de universo de ficção infanto-juvenil, promovendo a difusão de conteúdo lúdico e cultural, resta adequada a sua equiparação a livro”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma deu provimento à apelação, concedendo a segurança, para afastar a incidência de II, IPI, PIS e COFINS sobre a importação dos produtos da empresa, reformando a sentença.

Processo n° 5019353-22.2018.4.03.6100

TJ/SP autoriza depósito de parte dos recursos de massa falida em instituições financeiras privadas

Solução garante rendimento dos ativos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o investimento de parte dos recursos da massa falida de um banco em instituições financeiras privadas. Foi mantida decisão de 1ª instância que determinou a aplicação de 70% dos recursos da massa falida junto ao Banco do Brasil e o restante dividido igualmente em instituições financeiras privadas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a atual Lei de Recuperação Judicial e Falência alterou a legislação anterior que impunha o depósito de quantias pertencentes a massas falidas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. “Ao implementar a supressão de estrição disciplinada pelo diploma anterior, revela-se evidente o intuito do legislador em facultar o depósito dos recursos da massa falida em instituições financeiras diversas”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, a implementação da divisão garante tanto a minoração dos riscos experimentados pelos credores – pela impossibilidade de liquidação ou quebra do Banco do Brasil S/A – e a maximização dos ativos da massa falida, ao possibilitar o investimento de parte relevante dos ativos em instituições privadas que assegurem maiores rendimentos. “Tem-se que, sendo benéfico à massa falida o investimento de seus recursos em instituições financeiras privadas, bem como havendo a chancela do juízo neste sentido, inexistem óbices legais capazes de inviabilizar a efetivação da medida”, escreveu.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.

STJ afasta legitimidade de terceiro credor para impugnar penhora de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa corretora de imóveis que, na co​ndição de terceira interessada em ação de execução, buscava o reconhecimento de sua legitimidade recursal para questionar decisão que indeferiu pedido de declaração da impenhorabilidade de bem de família.

Para o colegiado, a empresa não demonstrou como os seus interesses poderiam ser afetados pela decisão e, portanto, deixou de preencher os requisitos de legitimação exigidos pelo artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O recurso teve origem em execução na qual, em primeiro grau, foi efetivada a penhora do imóvel dado como garantia no contrato executado, tendo o magistrado rejeitado a arguição de impenhorabilidade do bem feita pelo devedor, em razão de preclusão.

Na qualidade de terceira interessada, a corretora de imóveis interpôs agravo de instrumento tentando afastar a preclusão e obter o reconhecimento da impenhorabilidade. Alegou que é credora do mesmo bem em decorrência de fiança prestada em contrato de locação – motivo pelo qual teria preferência sobre o imóvel penhorado na ação executiva. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu do recurso por concluir pela ilegitimidade recursal da empresa.

Condição para reco​​​rrer
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, o artigo 996 do Código de Processo Civil exige que o terceiro, para interferir no processo por meio de recurso, demonstre como a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial pode atingir direito do qual se afirma titular.

“A lei, ao mencionar que deve, ao menos potencialmente, ser atingido ‘direito de que se afirme titular o terceiro’, em verdade está a dizer que o terceiro prejudicado há de afirmar-se titular ou da mesma relação jurídica discutida ou de uma relação jurídica conexa com aquela deduzida em juízo, ou, ainda, ser um legitimado extraordinário”, afirmou a relatora.

Citando doutrina sobre o assunto, a ministra ressaltou que a legitimidade do terceiro poderá ser extraída da consideração de que a solução de mérito do processo repercute juridicamente sobre ele.

Segundo Nancy Andrighi, ao apontar que o imóvel é garantia em fiança de contrato de locação, a corretora sustenta ser detentora de direito decorrente de exceção legal à regra geral de proteção do bem de família (Lei 8.009/1990, artigo 3º, inciso VII) – situação que seria afetada pela decisão que afastou a impenhorabilidade.

Direito ao créd​ito
Entretanto, a ministra ressaltou que o direito titularizado pela corretora é o direito ao crédito em si – o que, por sua vez, não foi afetado pela penhora do imóvel, pois “outros bens podem existir para satisfazer a pretensão executória”.

Além disso, para Nancy Andrighi, não há direito de preferência de penhora sobre o imóvel com base na justificativa de que o crédito incidiria na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família — argumento utilizado pela corretora a fim de legitimá-la a recorrer da decisão interlocutória no processo.

Na interpretação da relatora, foi correto o entendimento do TJPR segundo o qual não há, no caso, relação entre a corretora e a garantia descrita no artigo 1º da Lei 8.009/1990, que pudesse configurar sua legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Segundo o tribunal paranaense, só o executado – ou, eventualmente, algum membro da família – poderia recorrer contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.842.442 – PR (2019/0241854-9)

STJ: Aluguel de terreno para instalação de antena de celular está sujeito à ação renovatória

A Estação Rádio Base (ERB) – popularmente conhecida como antena de celular – integra o fundo de comércio da operadora de telefonia e, como con​​​sequência, o contrato de locação do terreno onde ela foi instalada está sujeito à ação renovatória prevista no artigo 51, III, da Lei 8.245/1991.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, por considerar não caracterizado o fundo de comércio, concluiu que o contrato de locação de imóvel para ERB não seria objeto de ação renovatória.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de contrato de locação não residencial do imóvel onde se encontra instalada uma ERB.

A sentença julgou procedente o pedido da operadora e renovou a locação por cinco anos, mantidos os reajustes e as demais cláusulas do contrato. No entanto, o TJRJ deu provimento à apelação do locador e mandou a empresa desocupar o imóvel, sob os argumentos de que não se caracterizava o fundo de comércio nem procedia o pedido renovatório.

Proteção ao locatá​rio
No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora sustentou que a ERB está compreendida na proteção conferida ao locatário pela Lei 8.245/1991, por ser parte significativa do fundo de comércio utilizado no desempenho de sua atividade empresarial.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ERBs são estruturas essenciais à prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e integram o seu fundo de comércio.

“Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de comércio mereceu especial proteção do legislador ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada, pelo locador, do imóvel onde está instalada”, explicou.

Para a ministra, a ação renovatória constitui o mais poderoso instrumento de proteção do fundo empresarial. Segundo ela, essa ação também concretiza a intenção do legislador de evitar o enriquecimento ilícito do locador, inibindo a possibilidade de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial.

Função soc​​​ial
A ministra lembrou que as ERBs são centros de comunicação espalhados por todo o território nacional, cuja estrutura, além de servir à própria operadora responsável por sua instalação, pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997 – o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.

Por isso, além de atender a uma necessidade da empresa que a instalou, a ERB cumpre uma função social – observou a relatora.

Renovaç​ão
Nancy Andrighi esclareceu que o cabimento da ação renovatória não se restringe ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque contribuem para a manutenção ou o crescimento da clientela.

Diante disso, afirmou a relatora, a locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação de ERB está sujeita à ação renovatória. Ele apontou que esse mesmo entendimento já foi adotado anteriormente pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.790.074.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, a turma decidiu que, embora preenchidos os requisitos elencados no artigo 51 da Lei 8.245/1991, os autos devem ser devolvidos ao TJRJ para que o tribunal se manifeste sobre a alegação de que o locador pretende a retomada do imóvel para uso próprio, por se tratar de circunstância que excepciona o direito da recorrente à renovação do contrato, como estabelece o artigo 52, inciso II, da Lei de Locações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.830.906 – RJ (2019/0234519-5)

TJ/DFT: Fabricante no Brasil não responde por vício em produto adquirido no exterior

O fabricante estabelecido no Brasil não deve ser responsabilizado por vícios em produtos adquiridos no exterior. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que entendeu que, no caso, não há aplicabilidade das regras e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Narra a autora que, em janeiro de 2018, comprou um Iphone desbloqueado em uma das lojas da Apple nos Estados Unidos. Ela relata que, ao usar pela primeira vez no Brasil, o aparelho apresentou problemas, como ausência de sinal de rede e de internet. A autora conta que tentou solucionar o problema de diversas formas junto às lojas da Apple no país, à operadora telefônica americana e ao suporte internacional, tudo sem sucesso. Ao entrar em contato com a ANATEL, ela foi informada que a agência não teria competência para solucionar o problema e que deveria procurar a Apple. Diante disso, requereu que a empresa a indenize pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, a Apple alegou que os prejuízos suportados pela autora não decorreram da conduta da fabricante. Isso porque, de acordo com a ré, somente a operadora de telefonia, junto à agência reguladora, pode bloquear ou desbloquear a Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI). A empresa assevera ainda que os danos sofridos foram oriundos de culpa exclusiva de terceiro e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos feitos pela autora, que recorreu da decisão.

Ao analisar o pedido, a 1ª Turma Recursal destacou que o consumidor que realiza compra em país estrangeiro de forma presencial não possui a mesma garantia do consumidor nacional. No caso, segundo os magistrados, a nota da compra indica que o produto adquirido é vinculado a uma operadora de telefonia americana e que, diante disso, eventual vício na venda deve ser discutido somente junto ao vendedor.

Os julgadores lembraram ainda que resolução da ANATEL dispõe que o consumidor possui responsabilidade sobre os problemas que possam ocorrer com os celulares comprados no exterior. “O site da Agência Reguladora de Telecomunicações prevê que, apesar do art. 67 da Resolução 242/2000 excepcionar o uso em território nacional de celulares adquiridos no exterior, é de inteira responsabilidade do consumidor quaisquer problemas ou incompatibilidades que possam ocorrer (incluindo incompatibilidade com as redes brasileiras ou bloqueio da prestadora estrangeira), razão pela qual, a ANATEL recomenda fortemente a não utilização de equipamentos não homologados no Brasil”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Processo n° 0751184-70.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresas são condenadas a pagar indenização por serviço deficiente que facilitou fraude

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Claro e Ame Digital Brasil, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço, que permitiu a realização de fraude com o nome de consumidor. A magistrada também declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras realizadas por meio do aplicativo Ame.

O autor conta que em 23/06/2020 verificou que, mesmo ligado, seu telefone celular, cuja linha é vinculada à Claro, não originava nem recebia chamadas telefônicas. O autor tentou resolver o problema pelo call center da empresa, mas não obteve sucesso. Por tal razão precisou ir a uma unidade física da empresa, onde adquiriu um novo chip, no dia 24/06/2020. No dia seguinte, recebeu um e-mail da Ame, noticiando o recebimento de cashback em face de compras ocorridas no aplicativo da referida empresa. A partir de tal contato, constatou que seu celular fora clonado e que os fraudadores tinham realizado diversas compras em seu nome, em valor superior a R $ 27 mil.

Em face do ocorrido, o autor pede a declaração de inexibilidade dos débitos que lhe são cobrados pela empresa Ame, no valor de R$ 27.485,00, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Ame Digital afirma que as referidas compras foram realizadas com o cartão pertencente ao autor, razão pela qual não tinha como ter ciência de que na realidade se tratava de um golpe sofrido por ele. Afirma que o cadastro do autor foi utilizado por um terceiro de forma indevida devido à clonagem de seu número de telefone, situação sobre a qual não possui qualquer tipo de gerência. Desta forma, por entender que não tem responsabilidade pelo ocorrido e por ter agido em absoluta boa-fé, tanto que creditou cashback ao cliente, acreditando ser ele o autor das compras, defende a improcedência dos pedidos contra ela.

A Claro S/A, por sua vez, confirma a troca do chip que foi noticiada pelo autor. No entanto, afirma que o evento danoso foi decorrente, exclusivamente, de falha no sistema da empresa Ame. Desta forma, argumenta não possuir responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta ainda que os danos narrados estão relacionados com fraudes praticadas na conta bancária do autor, não havendo comprovação de que estes fatos estejam relacionados com a troca do chip.

Apesar das defesas das rés, a juíza entende que o quadro delineado nos autos revela de forma incontestável que houve falha na prestação dos serviços por partes das empresas, que provocaram inúmeros contratempos ao autor, os quais geraram diversos sentimentos negativos de ansiedade, perda da paz e da tranquilidade de espírito, violando seus direitos de personalidade, o que caracteriza dano moral.

Para a magistrada, a Claro permitiu o cancelamento do chip do autor por terceiros, sem qualquer justificativa, obrigando-o a comparecer a uma loja física, em tempos de pandemia (COVID-19), para providenciar um novo chip. Assim, a julgadora afirma que “sem o referido problema, a fraude praticada por terceiros não teria sido materializada, de onde se depreende que houve falha da ré no seu processo de cadastramento de linhas, que acabou refletindo na vida particular do autor”.

No mesmo sentido, no entendimento da juíza, a ré Ame Digital falhou grosseiramente em seus sistemas de segurança permitindo repentinas compras em valores exorbitantes sem tomar o cuidado sequer de verificar se era realmente o autor que efetuava tais compras, o que, para a magistrada, poderia ter sido constatado com um simples contato telefônico e confirmação de dados pessoais. “Desta forma, o nome do autor foi utilizado de forma indevida, tendo lhe sido atribuídas compras que não foram por ele realizadas”, afirmou a juíza.

Nesse entendimento, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou as rés Claro SA e Ame Digital Brasil LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, e declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras realizadas com o aplicativo Ame entre os dias 23 e 25/06/2020, no valor total de R$27.485,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0724450-48.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Cooperativa terá que arcar com reparos de veículo avariado em seu estacionamento

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação contra a Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importados do DF, que determinou o pagamento de danos materiais ao proprietário de um veículo que foi avariado enquanto estava no estacionamento pago da ré.

O autor conta que estacionou seu carro no local dos fatos para fazer compras e, ao retornar, o automóvel havia sido danificado no para-choque, em virtude de uma colisão ocasionada por veículo de terceiro desconhecido. A ré não nega o ocorrido, mas alega não ser responsável pelo reparo, uma vez que o causador da colisão foi identificado e, desta maneira, este deveria arcar com os danos causados ao carro do autor. Subsidiariamente, questiona o valor dos danos materiais, tendo em vista que o proprietário do veículo não apresentou os três orçamentos necessários para comprovar o que foi gasto com o conserto.

“A responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, observou o magistrado relator do caso. Além disso, segundo o julgador, a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Assim, o colegiado considerou que, ao disponibilizar o serviço de guarda e vigilância de veículos, a ré assumiu a obrigação de fiscalizar e garantir a integridade do automóvel de quem lá estaciona, devendo ser responsabilizada pelos danos experimentados pela autor. Os julgadores esclareceram, no entanto, que nada impede que a empresa requeira do terceiro responsável pelo fato o pagamento suportado pela ré, de forma regressiva.

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, embora constitua prática forense, inexiste dispositivo legal que imponha a juntada de três orçamentos para que seja determinado o valor do dano a ser indenizado. “No caso, poderia a parte recorrente ter trazido aos autos outros orçamentos a fim de contrapor o valor da nota fiscal apresentada pela parte recorrida, mas não o fez, devendo assumir o ônus de sua desídia. Ademais, não se mostra desarrazoado o valor indenizatório pretendido, haja vista se tratar de um veículo da marca AUDI que possue peças de reposição com custo, sabidamente, elevado”.

Dessa forma, a ré deverá pagar ao autor a quantia de R$ 6.500, a títulos de danos materiais.

Processo n° 0732697-52.2019.8.07.0016

TJ/MG condena casa de câmbio que praticava fraudes contra

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, uma mulher vítima de fraude será indenizada em cerca de R$ 15 mil pela GM Agência de Viagens e Turismo. Ela pagou mais de R$ 10 mil à empresa para comprar euros, mas não recebeu o valor correspondente na moeda estrangeira.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca.

De acordo com a vítima, ela adquiriu junto à GM um pacote de viagens para a Europa. Em seguida, procurou a Top Tour, casa de câmbio que pertence à agência de turismo, para fazer a transação cambial de real para euro. No entanto, apesar de ter efetuado o pagamento, a cliente afirma que não recebeu as moedas estrangeiras.

A consumidora disse ainda que após o ocorrido descobriu que outros clientes também haviam enfrentado o mesmo problema.

A agência de viagens, por sua vez, alegou que, em função da instabilidade econômica que vive o País, enfrentou uma crise financeira e não conseguiu honrar com os compromissos assumidos com os clientes.

Em primeira instância, a sentença da Comarca de Juiz de Fora concedeu à consumidora indenização por danos morais no valor de R$ 10.350 mas negou o pedido relativo aos danos morais.

Condenação

No TJMG, a consumidora reforçou o pedido para que fosse reparada pelos danos morais causados pela conduta da empresa. Segundo ela, a agência não cumpriu com o acordo firmado, rompendo a confiança nela depositada para a prestação dos serviço.

A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, apontou que além de não possuir autorização do Banco Central para atuar como casa de câmbio, a empresa fez vários saques, em quantias consideráveis, em sua conta bancária, como ficou comprovado. Diante disso, a desembargadora entendeu que a consumidora foi vítima de uma fraude e que a empresa deve ser responsabilizada pelo crime.

No que diz respeito à indenização, além dos danos materiais determinados em primeira instância, a magistrada também condenou a GM a indenizar a vítima em R$ 5 mil, relativos aos transtornos causados por sua conduta.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jacqueline Calábria Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.450302-3/001

TJ/SP suspende liminar que proibia Estado de protestar certidões de dívidas ativas de empresas

Risco de lesão à ordem pública.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que proibiu o Estado de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários de empresas até dezembro de 2020, devido à pandemia da Covid-19. Em sua decisão, o presidente afirmou que proibir medidas administrativas de cobrança gera risco de lesão à ordem pública.

“Neste momento de enfrentamento da crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que podem caracterizar redução drástica na arrecadação do Estado de São Paulo, possuem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia”, escreveu Pinheiro Franco. “Se é certo que as empresas sofreram prejuízos com a crise, inequívoco que o Estado de São Paulo também suportou sensíveis dificuldades quanto à arrecadação de tributos e ao aumento de gastos, mormente no que toca à saúde”, pontuou. “A questão desborda para reflexos políticos, que devem ser tratados pelo Governo do Estado ou pela Casa Legislativa.”
A liminar foi concedida pela 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital após mandado de segurança impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). “A intenção do magistrado foi a melhor possível, é inegável e reafirmo. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. E não se pode, a pretexto de solucionar a grave crise econômica instalada, desbordar dos limites rígidos da competência para o exame da questão, sob pena de implementação de possível caos”, finalizou o presidente.

Processo nº 2202823-31.2020.8.26.0000


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