TRF4: Empresa de controle de pragas e limpeza de reservatórios não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS) e manteve a sentença de primeira instância que decidiu que a empresa Sulclean Serviços Ltda, de Santa Maria (RS), que tem como objeto social principal a prestação de serviços de controle de pragas urbanas e de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, não está obrigada a registrar-se na entidade. O julgamento foi proferido por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual realizada na última semana (25/8).

A empresa havia ingressado com o processo contra o CRQ/RS na Justiça Federal gaúcha em agosto de 2019.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, em abril deste ano, julgou a ação procedente, entendendo ser inexigível o registro da autora no conselho réu e as obrigações decorrentes de tal relação.

A entidade profissional foi condenada a se abster de exigir da empresa a sua inscrição no órgão e a contratação de responsável químico, bem como de aplicar quaisquer penalidades, como cobrança de multas ou de anuidades.

O CRQ/RS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação cível, afirmou que o serviço de aplicação de produtos químicos para controle e erradicação das pragas domésticas, atividade central da empresa, é um processo industrial baseado em reações químicas dirigidas através de agentes químicos e bioquímicos. Assim, defendeu ser aplicável no caso as determinações da Lei nº 2800/56, que dispõe sobre o exercício da profissão de químico.

Já a Sulclean ressaltou que seus serviços não se baseiam somente em controle e exterminação de pragas domésticas, mas também em limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Dessa forma, alegou que apenas aplica produtos químicos comprados prontos no mercado.

Acórdão

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato Da Silva Ávila, declarou que: “o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício profissional deve ater-se ao regramento específico da Lei nº 6.839/80 que traça, como parâmetros à obrigatoriedade de tal inscrição, a natureza da atividade básica exercida e o tipo de atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. Assim, a empresa cuja atividade básica não se enquadra no ramo de química, e não presta serviços a terceiros naquela área, não tem qualquer obrigação junto ao CRQ”.

Ainda segundo o magistrado, “a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional desempenhada para obtenção do produto. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.

Ao analisar o caso em questão, o juiz apontou que “do estatuto social da parte autora depreende-se que a empresa tem por objeto social a cessão e locação de mão-de-obra em atividades de prestação de serviços, dentre as quais, aquelas de controle de pragas urbanas e limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Logo, merece acolhimento o pleito da autora, uma vez que a atividade não está intimamente ligada às atividades desempenhadas pela área de química, nos termos da legislação de regência”.

De maneira unânime, a 2ª Turma manteve a decisão de primeiro grau na íntegra e negou provimento à apelação da parte ré. O colegiado entendeu que a atividade exercida pela empresa não envolve reações químicas controladas em grau de intensidade que justifique a inscrição no CRQ/RS ou a contratação de profissional químico.

Processo n° 5006520-09.2019.4.04.7102/TRF

TRF4 nega pedido de crédito diferenciado de PIS/Cofins sobre óleo diesel a transportadora rodoviária de carga

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida ontem (1ª/9), provimento à apelação cível apresentada pela BRLog Logística Ltda., em que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento integral das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) que incidem sobre o óleo diesel que ela adquire como insumo para a atividade de transporte rodoviário de cargas. Assim, foi mantida pelo colegiado a sentença de primeiro grau.

O acórdão definiu que o adquirente de óleo diesel utilizado como insumo na prestação desse tipo de serviço não tem direito ao crédito de PIS/Cofins calculado de acordo com as alíquotas previstas para a tributação monofásica. Os desembargadores federais entenderam, ainda, que o regime da não cumulatividade das contribuições desses impostos é definido pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário criar normas que autorizem a outorga de créditos ordinários.

Apelação

A empresa apelou contra sentença denegatória proferida pela 2ª Vara Federal de Curitiba em mandado de segurança impetrado pela BRLog contra um ato da Receita Federal da capital paranaense para que fosse reconhecido o direito do crédito integral das contribuições que incidem sobre o óleo diesel. A intenção da apelação era que os créditos fossem apurados com as alíquotas da tributação monofásica, de 4,21% de PIS e 19,42% de Cofins, em vez da alíquota parcial que lhe foi creditada, de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Ainda em primeira instância, o juízo compreendeu que a lógica da não-cumulatividade do ICMS ou IPI (impostos sobre mercadorias e produtos industrializados), cujas cadeias de operações são bem delineadas, não pode ser aplicada em relação a insumos como o diesel.

Voto

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, lembrou que é a lei ordinária “que define os setores econômicos abrangidos pela sistemática de não-cumulatividade e estabelece os critérios de sua aplicação, podendo, inclusive, fixar os limites de sua abrangência e as despesas ou encargos que podem gerar direito aos créditos ordinários, os quais serão descontados dos débitos das contribuições”.

No caso do PIS/Cofins, tem-se tributos diretos que incidem sobre a receita. Não estão sujeitos ao princípio constitucional da não cumulatividade, como ocorre com os impostos indiretos, sendo atribuída à lei a tarefa de instituir um sistema que evite a incidência cumulativa, a isso limitando-se o §12º do art. 195 da Constituição Federal.

A empresa alegou prejuízos em razão da diferença entre as alíquotas integrais de débito e as parciais de crédito. No entanto, o relator afirmou que o sistema legal tem, por objetivo, “desonerar a cadeia produtiva, ainda que de modo indireto. O ônus tributário das contribuições que incidem sobre a receita das vendas é parcialmente neutralizado pelos créditos, cabendo ao legislador tributário delimitar as hipóteses que darão origem a esses créditos, operacionalizando, com isso, uma não cumulatividade mitigada ou parcial”.

Judiciário não é Poder legislador

O voto do magistrado reforça que, por ser o crédito de PIS/Cofins garantido com as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, na aquisição do óleo diesel utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte, a pretensão para que o crédito seja calculado conforme as alíquotas previstas para a tributação monofásica levaria necessariamente à declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, na parte em que determina que o crédito seja apurado com as alíquotas de 1,65% e 7,6% e que estão previstas no “caput” do artigo 2º dessas mesmas leis, o que impediria o direito a qualquer crédito.

De outra forma, isso exigiria que o Judiciário atuasse como legislador, criando um crédito presumido a ser calculado com a diferença de alíquota de 2,56% de PIS e de 11,82% de Cofins, contrariando expressamente o artigo 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de créditos presumidos.

Processo nº 50544362520174047000

TJ/DFT condena o Flamengo e federação por falta de segurança em partida do campeonato brasileiro

O Clube de Regatas do Flamengo e a Federal de Futebol do Distrito Federal foram condenados a pagar danos morais coletivos por desrespeitar normas do Estatuto do Torcedor referente à segurança na partida entre o clube carioca e o Palmeiras. O jogo foi realizado em junho de 2016, no Estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Brasileiro. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília.

Autor da ação civil pública, o MPDFT afirma que os réus firmaram contrato de prestação de serviço de segurança considerando a estimativa de público de 30 mil pessoas, enquanto a capacidade máxima do estádio era de 45 mil. Foram vendidos, no entanto, mais de 54 mil ingressos. Para o Ministério Público, a segurança foi insuficiente para o público presente, o que gerou ocorrências de violência. Os clubes, aliás, foram punidos pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD. O autor da ação assevera que houve inaptidão para a prevenção da violência e violação ao Estatuto do Torcedor e, por isso, requer a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos referente a 10% do faturamento bruto de jogo.

Em sua defesa, o Flamengo alega que não houve negligência com a segurança do público e que a contratação da segurança particular é um complemento a que é prestada pelo Estado e que não pode ser responsabilizado por ato de torcedores. O clube afirma ainda que as punições esportivas não possuem qualquer relação com a responsabilidade civil ou criminal. A Federação, por sua vez, assevera que atuou em cooperação com o clube mandante apenas para dar logística e segurança e que não é responsável pelos fatos ocorridos no evento. A entidade relata ainda que providenciou todas as medidas de segurança necessárias à realização do evento. Para os réus, não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que, com base nos documentos juntados aos autos dos relatos e vídeos divulgados à época, é possível concluir que houve falha na prestação do serviço e violação ao direito à segurança previsto no Estatuto do Torcedor.

“As medidas adotadas não foram suficientes a prevenir a violência perpetrada pelas torcidas organizadas dos clubes que disputaram a partida”, afirmou o juiz, observando que os fatos relatados pelo MPDFT poderiam ter sido evitados se “o plano de contingenciamento tivesse sido seguido e se houvesse melhor isolamento das torcidas organizadas”.

Quanto ao dano moral coletivo, o julgador entendeu ser cabível. Isso porque “é possível concluir que grave, injusta e intolerável violação ao direito à segurança preconizado no art. 13 do Estatuto do Torcedor. Lesão esta que não se limitou ao jogo em questão, mas de tal repercussão que teve a potencialidade de mudar a percepção da coletividade a respeito da segurança em assistir ao espetáculo nos estádios”.

Dessa forma, o clube e a Federação de Futebol foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 282.856,50 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos morais coletivos. O valor deverá ser repassado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0736141-41.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Faculdade Anhanguera é condenada por atribuir débito a pessoa sem vínculo com a instituição

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a faculdade Anhanguera a pagar indenização por dano moral em razão de suposta falha de serviço, que gerou débito em nome de pessoa não matriculada na instituição. A faculdade foi condenada também a restituir, em dobro, o valor lançado indevidamente.

Em decorrência da suposta falha de serviço da instituição de ensino, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, não apresentou contestação.

Deste modo, por ausência de manifestação, o juiz entendeu como incontroversa a narrativa inicial, ou seja, a falha na prestação de serviços, diante da inexistência de contrato entre as partes, o que gerou cobranças indevidas em nome da autora e sua consequente inscrição em órgão cadastral de proteção ao crédito.

Na análise dos autos, o magistrado explicou que de acordo com o Código Consumerista (art. 14 do CDC), basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que surge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.

O juiz ainda destacou que a autora precisou desembolsar a quantia de R$ 637,77, uma vez que tinha urgência da regularização do seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito.

Assim, para o magistrado, “se a autora não deu causa ao débito em questão, a conclusão é de irregular cobrança. Merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débitos dos valores que foram cobrados, bem como a sua restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC”.

Sendo assim, de acordo com a conduta da ré, a sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o juiz condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e a restituição, em dobro, do valor de R$ 637,77.

Cabe recurso.

Processo n° 0702333-90.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Cooperativa e motorista terão que pagar pensão vitalícia à passageira vítima de acidente

A Cooperativa dos Transportes Públicos do DF – COOPERTRAN e um motorista terão que pagar pensão vitalícia a uma passageira que perdeu a capacidade laborativa após ter sido atropelada. Os réus terão também que custear o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da vítima. A decisão é da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Narra a autora que estava no veículo da ré quando o motorista abriu a porta da frente sem concluir a frenagem total, o que provocou o lançamento do seu corpo para fora do ônibus. Ela relata que a perna e o pé direitos foram atingidos pelo pneu traseiro do veículo e que, no hospital, foi diagnosticado o esmagamento do membro inferior direito. A autora assevera que o atropelamento a deixou com deficiência, deformidade estética e lesão permanente.

Em sua defesa, a Cooperativa reconhece que houve o acidente, mas argumenta que ele foi ocasionado pela distração da passageira que não segurou nos pontos de apoio. De acordo com a ré, ao não se segurar no apoio, a autora perdeu o equilíbrio e caiu. A Cooperativa alega não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o transportador tem a obrigação de levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, exceto quando demonstrada a exclusão do nexo de causalidade. No caso dos autos, segundo a juíza, tanto a cooperativa quanto o motorista possuem responsabilidade em relação ao acidente sofrido pela autora. Além disso, laudo pericial juntado aos autos apontam que o evento danoso causou lesões à passageira.

A julgadora salientou ainda que, como não há causa que exclua a responsabilidade dos réus, estes deverão indenizar a autora pelos danos estéticos, em razão de deformidade permanente no membro inferior direito, e morais. Tanto a cooperativa quanto o motorista deverão também pagar pensão vitalícia a passageira. Isso porque os danos físicos, além de gerar abalo moral à autora, ocasionaram também perda da sua capacidade laborativa, na função exercida à época do acidente.

“Consoante se depreende do laudo pericial (…), a parte autora apresenta incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro inferior direito. Do ponto de vista previdenciário, apresenta incapacidade permanente, parcial e multiprofissional, estando impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outras. Desse modo, considerando a incapacidade da parte requerente em exercer o seu ofício em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, entendo que merece acolhida o pleito autoral de pagamento de pensão vitalícia, no patamar de um salário mínimo, que percebia à época do evento danoso”, explicou a julgadora.

Assim, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar à autora as quantias de R$ 20 mil reais a título de danos estéticos e R$ 20 mil pelos danos morais. Eles deverão ainda pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e custear todo o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da autora, incluindo a cirurgia plástica reparadora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0010846-65.2014.8.07.0018

STF: Usucapião urbano também se aplica a apartamentos

A decisão, com repercussão geral, foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada em 28/8.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto do usucapião urbano, previsto na Constituição Federal (artigo 183), também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08.

A ação originária foi movida pela moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS) financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. De acordo com o TJ-RS, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra constitucional que instituiu o usucapião se destina somente a lotes, e não a unidades de um edifício.

No STF, o julgamento começou em maio de 2016, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, o ministro Luís Roberto Barroso, se declarou suspeito e devolveu os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para continuidade de julgamento.

Imóvel para moradia

Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente. Ele ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia. O ministro lembrou que o Código Civil também estabelece que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno são individualizados.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJ-RS julgue o mérito da ação.

STF: Penalidades impostas a concessionárias de petróleo e gás em lei estadual são inconstitucionais

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, acolheu parcialmente ação da associação das empresas do setor.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 6.557/2004 de Alagoas que preveem penalidades às concessionárias de exploração de petróleo e gás natural pelo descumprimento de obrigações previstas no contrato de concessão. A decisão se deu na sessão virtual encerrada no em 28/8, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6226, julgada parcialmente procedente.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep). A norma questionada estabelece, para viabilizar a fiscalização de receita das empresas, deveres acessórios sobre o fornecimento de informações e de documentos atinentes à produção e penalidades no caso de descumprimento. Essas medidas foram consideradas constitucionais.

Por sua vez, o Plenário avaliou que violam a Constituição Federal os dispositivos (artigos 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, e 17) que preveem penalidades pelo descumprimento de obrigações principais, ao estipular sanções pela inobservância dos termos previstos no contrato de concessão e pela inadimplência das participações e contribuições financeiras, inclusive com previsão de multa superior no caso de reincidência do inadimplemento, a ser revertida para o erário estadual.

Competência da União

A maioria do STF seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ele lembrou que, no julgamento da ADI 6233, que questionava lei semelhante do Estado do Rio de Janeiro, o Plenário considerou que a titularidade das receitas originárias devidas pela exploração de recursos minerais, hídricos e de petróleo e gás natural não autoriza os entes federativos a disciplinar os termos em que esses recursos devem ser recolhidos nem os arrecadar diretamente. Nesses pontos, a competência é da União e só poderá ser delegada mediante lei complementar ou instrumentos de convênio próprios, atualmente inexistentes.

Para o ministro Edson Fachin, a lei alagoana, ao instituir sanções pelo descumprimento do previsto no contrato de concessão e pelo atraso no pagamento em termos distintos dos estabelecidos na legislação nacional, extrapolou a competência comum dos entes federados para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (artigo 23, inciso XI, da Constituição).

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio julgava a ação improcedente. A seu ver, no caso, não há envolvimento de receita da União, mas do estado, e a lei disciplina a fiscalização desses valores.

STJ reconhece fraude na venda de imóvel por empresário antes da desconsideração da personalidade jurídica

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), o colegiado considerou, entre outros fundamentos, que a alienação do imóvel ocorreu quando o empresário – na pessoa de quem a empresa devedora foi citada – já tinha conhecimento da ação de cobrança, na qual o credor pedia a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora da fazenda integrante do patrimônio pessoal, em razão do risco de insolvência do devedor – situação que faz incidir o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).

O recurso teve origem em embargos de terceiro opostos por uma empresa agropecuária que alegou ter comprado a fazenda em 2011. Ela declarou que as certidões, no momento da compra, não revelavam pendências, e narrou que foi surpreendida por decisão judicial de 2014 que, após desconsiderar a personalidade jurídica, declarou ineficaz a venda feita pelo proprietário anterior, devido ao reconhecimento de fraude à execução, e mandou penhorar o imóvel.

Único dono
A agropecuária sustentou ser a legítima proprietária da fazenda e afirmou que, não tendo participado do processo de execução, foi diretamente atingida pela decisão que determinou a penhora.

Os embargos de terceiro foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJTO. Para o tribunal, como a ação de cobrança foi ajuizada contra empresa que possui um único dono – e este se desfez do patrimônio após a citação –, ficou caracterizada a fraude à execução.

No recurso ao STJ, a agropecuária ressaltou que desconhecia a ação de cobrança quando adquiriu a fazenda, e que agiu pautada pela boa-fé. Segundo ela, o vendedor do imóvel só foi incluído no polo passivo da cobrança anos após o registro da transação.

Mesmo dia
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou ser incontroverso nos autos que o instrumento de compra e venda da fazenda não foi lavrado em data anterior à citação da empresa devedora na ação de cobrança. O acórdão de segunda instância informa, inclusive, que o credor moveu ação de protesto contra alienação de bens, e que a escritura de compra e venda da fazenda foi lavrada no mesmo dia da decisão judicial que mandou averbar no registro do imóvel a existência da ação de cobrança.

Além disso, o ministro lembrou que, como único dono da empresa, o vendedor do imóvel teve ciência pessoal do processo de cobrança, no qual o credor requeria a desconsideração da personalidade jurídica e já alegava a tentativa de alienação do bem para impedir a satisfação do crédito.

O relator afirmou que, de acordo com os artigos 591 do CPC/1973 e 391 do Código Civil, os bens presentes e futuros – com exceção daqueles considerados impenhoráveis – respondem pela dívida discutida judicialmente, caracterizando fraude à execução a disponibilidade de patrimônio, por parte do devedor, que frustre a atuação da Justiça – fraude que pode ser reconhecida incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a pedido do credor, sem a necessidade de ação própria.

Ciência da fraude
O ministro citou precedentes da Quarta Turma no sentido de que, nos casos de ato oneroso (artigo 159 do Código Civil), a anulação do negócio exige a demonstração de ciência da fraude pelo terceiro adquirente ou beneficiário. Com base na análise das provas do processo, o TJTO afirmou que a demanda contra o devedor era do conhecimento do comprador do imóvel.

“Entendo que, em vista das circunstâncias bem peculiares do caso em exame, a revisão do decidido recai mesmo no óbice intransponível da Súmula 7/STJ, visto que a conclusão a que chegou a corte local decorreu de fundamentada convicção, inclusive de que a embargante tinha ciência da ação de cobrança, à luz dos elementos contidos nos autos”, concluiu o ministro.

JF/SP condena empresa que abandonou obras no Aeroporto de Guarulhos em 2002

A 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou a empresa Guimarães Castro Engenharia Ltda. a pagar cerca R$ 1,5 milhão de reais pelos prejuízos decorrentes da não execução das obras e serviços contratados por licitação para construção do Terminal de Cargas Perigosas do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. A decisão, proferida em 24/8 pelo juiz federal Bruno César Lorencini, também condenou solidariamente uma seguradora a responder pelo valor da condenação, até o limite da garantia contratada.

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), autora da ação, relata que em 2001 a empresa ré venceu a licitação e celebrou o contrato para a execução das obras de engenharia. Afirma que, em agosto de 2002, a contratada paralisou os trabalhos e abandonou completamente a obra, deixando sujeita e entulho acumulados, permitindo que o canteiro ficasse alagado, o que gerou a notificação da autora pela Vigilância Sanitária.

A perícia constatou diversas falhas de execução na obra, com vigas desniveladas, fraturas em peças de apoio e pilares desaprumados e com emendas. No processo, a Infraero buscou o ressarcimento por lucros cessantes, relativos aos valores que teria obtido com o aluguel das áreas do armazém; danos materiais em função da drenagem do alagamento; custos de nova licitação; gastos com o novo projeto e execução de reforço para a estrutura; readequação do projeto original e ajustes na arquitetura do edifício, totalizando o montante de R$ 1.511.635,10 (atualizado para agosto de 2004), a ser corrigido.

Em sua contestação, a empresa ré alegou ter sido a Infraero quem determinou a lacração do canteiro de obras e que houve atraso nos pagamentos. Pleiteou ausência de culpa ou dolo, sustentando que não abandonou a obra, mas sim aguardava a resolução de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em relação aos argumentos da empresa, Bruno César Lorencini destaca que a ré não observou as disposições da lei 8.666/93 para o pedido de revisão econômico-financeiro do contrato ou, ao menos, não ficou demonstrado nos autos.

“De fato, o próprio laudo técnico ressalta que ‘não consta dos autos qualquer documento da ré demonstrando a existência de problemas e quais seriam os valores correspondentes’ […]. Ainda que exista requerimento em tal sentido, a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve observar o trâmite administrativo pertinente e ser fundamentado em dados concretos, o que não há, reitere-se, nos autos. A alegação genérica de que a requerente ‘aguardava’ tal análise para prosseguir na obra não serve para justificar a quebra contratual”, diz o juiz.

A decisão também menciona que, de acordo com o documento da Comissão de Fiscalização analisado pela perícia, os portões foram trancados pela empresa de engenharia e não pela Infraero. “Reputo comprovado, assim, a existência de quebra contratual por parte da ré […], consistindo tal quebra no atraso da obra – por não ter evoluído nos termos contratuais, embora tenha recebido regularmente os valores pactuados – e na falha de execução dos serviços contratados, destacando, no caso, a falha na concretagem, conforme descrição do laudo pericial. Neste sentido, deverá a ré indenizar a autora em relação aos custos necessários para a finalização da obra contratada”, frisa o magistrado.

Sobre a responsabilidade de pagar os valores requeridos na ação, a seguradora afirmou que sua cobertura estaria limitada a danos que caracterizassem sobrecusto para a conclusão dos serviços previstos pelo contrato, argumento que não foi aceito pelo juiz. “A isenção de responsabilidade contratada limita-se a casos fortuitos ou força maior, descumprimento das obrigações do tomador decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do segurado (autora) e alterações ou modificações contratuais sem prévia anuência da seguradora”.

Bruno Lorencini pontua que os montantes pleiteados na inicial são decorrentes do inadimplemento contratual da tomadora (empresa de engenharia) frente à segurada (Infraero), “do que emerge a obrigação da seguradora em realizar o pagamento da cobertura, até o limite da garantia contratada”. (JSM)

Processo nº 0005806-31.2004.403.6119

TJ/DFT: Aplicação de multa na rescisão contratual é cabível desde que prevista objetivamente

Se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas. Esse é o entendimento do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos de usuários de uma academia de ginástica de isenção de multa na rescisão do serviço contratado.

Na ação, os autores alegam que após o Decreto do Distrito Federal nº 40.522, de 15.03.2020, e com o fechamento temporário das academias, não utilizaram os serviços inicialmente contratados com a empresa ré. Diante disso, pretendem a decretação de rescisão contratual sem pagamento de multa ou quaisquer ônus contratualmente estabelecidos em desfavor dos contratantes, além de compensação por eventuais danos morais sofridos.

Na análise dos autos, a juíza verificou que foi ofertado aos contratantes a possibilidade de prorrogação do contrato por igual período em que a academia ficou fechada para atividades em decorrência das medidas de distanciamento social impostas pelo Governo, isto, além da hipótese contratualmente prevista que estabelece o pagamento da multa contratual no percentual de 30% sobre o saldo residual.

Sendo assim, diante da situação de força maior que envolve a relação contratual discutida, a magistrada entende que “não se pode imputar tão somente ao fornecedor de serviço a responsabilidade e eventuais prejuízos decorrentes das medidas impostas, sobretudo, nos casos em que ao consumidor é dada a possibilidade de prorrogação do contrato”.

A julgadora ainda pondera que “tratando-se de contratos por períodos prolongados com a oferta de maiores descontos na mensalidade dos consumidores não se pode afastar a responsabilidade do contratante pelo pagamento da multa pactuada, sobretudo quando a suspensão temporária do serviço contratado encontra-se suspensa por motivo de força maior legalmente amparado e absolutamente escusável”.

Dessa forma, a magistrada entende que não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas estipulada de forma clara no contrato. Assim, para a juíza, não merece acolhimento o pedido de rescisão contratual sem ônus para os contratantes. Portanto, inexistindo conduta abusiva por parte da academia, não merece acolhida o pedido de devolução de valores, tampouco de indenização por danos morais, decidiu a magistrada.

Cabe recurso.

PJe: 0722750-37.2020.8.07.0016


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