TJ/RN nega pedido de proibição de disciplina na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu uma Ação Popular movida por um delegado de Polícia Civil contra a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) para que a instituição suspendesse a execução da disciplina “O Golpe de 2016” e ficasse proibida de exibir a cópia integral do processo administrativo que gerou a criação da disciplina.

O delegado também havia requerido que a Justiça invalidasse o ato administrativo que determinou a criação da disciplina, e que a Universidade Estadual fosse impedida de criar disciplinas com essa conotação político-partidária.

O pedido autoral foi indeferido pelo Poder Judiciário por ferir a autonomia universitária e a liberdade de ensino. Segundo a sentença, o propósito de limitar a manifestação docente não encontra amparo na Constituição da República, tampouco na legislação. Além disso, o curso já ocorreu, sendo ministrado em seis encontros, no período de 12 de maio a 14 de julho de 2018.

A ação

Segundo o autor da ação, a UERN, ao oferecer uma disciplina com o título “o Golpe de 2016”, estaria utilizando-se de recursos públicos para defender ideologias político-partidárias, em vez de destiná-los ao fomento de conhecimentos científicos. Por isso, denunciou que ficou demonstrada a utilização de bandeira político-partidária na instituição, erguida por pessoas não conformadas com decisão proferida por órgão legítimo, sendo a palavra “golpe”, o conceito utilizado como elemento de marketing político para a disseminação das ideias do grupo.

Sustentou, pois, que o dispêndio de recursos públicos, neste procedimento, configura desvio de finalidade, dado o objetivo político/eleitoreiro que implicitamente abarca, uma vez que o impedimento da ex-presidente Dilma Rousseff fora chancelado pelo Supremo Tribunal Federal.

Além do mais, o autor advertiu que a disciplina visa a construção de uma narrativa “alheia aos mais comezinhos princípios constitucionais aplicáveis ao gasto do orçamento público, acerca dos fatos que levaram à frustração do projeto de poder do malfadado Partido dos Trabalhadores”, a qual, com o dito financiamento público, formará bacharéis, licenciados para disseminar o referido viés ideológico nas salas de aula do “ensino fundamental e médio do RN uma história diferente da realidade”.

Já a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte alegou que o fundamento da pretensão do autor baseia-se apenas em reportagem jornalística genérica, acerca da criação do curso/disciplina sobre o “Golpe de 2016”, não apresentando qualquer certidão ou ato administrativo que corrobore suas assertivas, razão pela qual entende que ficou desatendido o art. 1º, §6º, da Lei nº 4.717/65.

Reforçando este argumento, a universidade alegou que a própria reportagem mencionada tratar-se de “curso de extensão”, com 24 horas de duração, de inscrição facultativa, e não de “disciplina” a ser ministrada. A Universidade Estadual negou a existência de disciplina intitulada “o Golpe de 2016”, ao tempo em que confirmou que se trata de um curso de extensão que poderá ser agregado a outro, de pensamento oposto, a saber, a “legalidade do impeachment do 2016”.

Decisão

Para o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, embora o título conferido ao curso de extensão seja aparentemente inapropriado e apelativo, já que conteúdo idêntico poderia ter sido ministrado sob nomenclatura, outra, diversa e divorciada de qualquer aspecto político-partidário, não se pode concluir, categoricamente, que a temática abordada e oferecida na disciplina é desprovido de cientificidade e virá a refletir, de forma invariável, o pensamento político de quem quer que seja.

No entendimento do juiz, o agir do Poder Judiciário, nesta ocasião, desaguaria na invasão de área afeta à autonomia didático-científica universitária, prevista no art. 207, caput, da Constituição Federal e à liberdade de ensino. Segundo ele, a tese veiculada pelo autor, embora seja sedutora, a um primeiro olhar, coloca-se contrariamente a esses valores constitucionais, pretendendo que o Poder Judiciário adentre na análise do mérito de matéria que está inserida na autonomia didático-científica universitária.

De acordo com o magistrado, o propósito de limitar a manifestação docente não encontra amparo na Constituição da República, tampouco na legislação. E completou afirmando que as normas de nível hierárquico superior determinam a gestão democrática e o pluralismo das ideias e de concepções pedagógicas, e não o banimento, a priori, de quaisquer manifestações.

“Não se evidencia, com a mera oferta de curso que aborde o tema do ‘golpe’ de 2016, a impossibilidade de que pessoas com visões eventualmente divergentes com as dos ministrantes e de demais frequentadores do curso se inscrevam no evento, compareçam às exposições e exponham seus vieses a respeito dos fatos que são objeto de estudo do curso. Muito pelo contrário. De fato, por si só, a mera divulgação do nome do curso é insuficiente para se constatar as minúcias do conteúdo do que ali será dito e debatido”, comentou.

E concluiu dizendo que “(…) mesmo que houvesse uma eventual impropriedade nos aspectos da realização do referido curso, essas inconsistências deveriam ser solucionadas, pelo menos em um primeiro momento, no âmbito acadêmico, ou seja, internamente nas instâncias universitárias próprias, descabendo ao Poder Judiciário se imiscuir deliberadamente, neste particular”, além de ressaltar que o espaço universitário pode perfeitamente abrigar curso sobre a mesma temática, partindo de outras perspectivas sobre o caso em discussão.

Processo nº 0812657-14.2018.8.20.5001.

TJ/SC: Operação “Bomba Suja” – posto flagrado vendendo gasolina adulterada permanecerá fechado

Um posto de combustível da Grande Florianópolis, flagrado na operação “Bomba Suja” quando comercializava gasolina comum adulterada, seguirá com sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS cancelada e sem permissão de emitir notas fiscais até o julgamento final de mandado de segurança que impetrou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, após a empresa ter seu pleito de antecipação de tutela negado pelo juízo de 1º grau.

Segundo os autos, o posto foi autuado após amostras de combustível, coletadas por fiscais do Procon e analisadas por laboratórios da Furb – Fundação Universidade Regional de Blumenau, registrarem em sua composição 68% de etanol. Ocorre que a legislação brasileira estabelece que a adição de etanol anidro à gasolina deve ser feita no percentual de 25%, com variação em um ponto percentual para mais ou para menos. Por conta disso, o posto foi interditado e multado. Passados 30 dias, procedimento administrativo realizado pela Secretaria da Fazenda resultou no cancelamento de inscrição e proibição de emissão de notas fiscais.

O estabelecimento buscou a Justiça por entender que a decisão foi por demais gravosa e que a legislação somente admite tais medidas em caso de reincidência nas condutas descritas. O posto, sustentam os proprietários, nunca havia sido flagrado por esse comportamento. Já em 1º grau esse argumento foi derrubado. De fato, admitiu o juiz, a lei previa essa tolerância originalmente. Porém, alteração promovida pela Lei n. 17.760/2019 deixou claro que “a comercialização de combustível adulterado não é permitida em qualquer hipótese, em qualquer quantidade, mesmo que apenas por uma vez”.

O desembargador Boller, além de reafirmar a inexistência do tal ‘direito à reincidência’, foi mais além em seu voto condutor da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJ. “Não é irrazoável, tampouco desproporcional, que a atividade econômica de quem adultera combustível seja interrompida, tendo em vista que o bem jurídico a se proteger, no caso concreto, é a segurança do mercado de consumo, e não a liberdade econômica de quem ameaça os direitos do consumidor”, pontuou. Para a câmara, o espírito da norma é o impedimento do já demonstrado comércio de combustível adulterado, fato contra o qual a parte não se insurge, visto que a gasolina continha 68% de etanol, quando o máximo permitido são 26%. A decisão foi unânime.

Processo nº 50124288520208240000.

STF: Contratação de empregados de conselhos profissionais pela CLT é constitucional

Em sessão virtual, a maioria dos ministros concluiu que os conselhos têm ampla autonomia e independência e não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada no último dia 4, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. A seu ver, a natureza pública dos conselhos obriga a adoção do RJU. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin ficou parcialmente vencido, ao reconhecer a constitucionalidade da norma, desde que sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias.

Autonomia

Porém, a maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Na sua avaliação, os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Estado.

O ministro ressaltou ainda que os órgãos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno. Além disso, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.

Contribuições

O ministro Alexandre de Moraes apontou que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria. “Por esses motivos, merece ser franqueado ao legislador infraconstitucional alguma margem de conformação na discriminação do regime aplicável a esses entes, entendida a necessidade de se fazer incidir certas exigências do regime jurídico de direito público”, sustentou.

De acordo com ele, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao Regime Jurídico Único (RJU) atrairia uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

Resultado

Por maioria, o Plenário julgou procedente a ADC 36, ajuizada pelo Partido da República (PR), e improcedentes a ADI 5367 e a ADPF 367, ambas propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

TRF3 nega penhora de imóvel e de valores repassados pelo SUS à Santa Casa

Decisão ressaltou a importância no atendimento à população da região do interior paulista, sobretudo em época de pandemia da Covid-19.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, rejeitou o pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para reformar decisão que indeferiu a penhora de imóvel e de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, para pagamento de dívida da entidade filantrópica.

Para o colegiado, a retenção dos valores implicaria, inegavelmente, na redução do atendimento prestado pela instituição à população da região de Sorocaba. “Ademais, considerando a situação de pandemia Covid-19 que vem sendo vivenciada no momento, mais imprescindível ainda se torna a manutenção dos serviços de saúde prestados pela Santa Casa”, afirmou o desembargador federal relator Carlos Francisco.

A penhora já havia sido negada em decisão monocrática proferida em março deste ano. No recurso, a instituição bancária alegou que o julgamento propôs um acordo de forma unilateral, cerceando a manifestação da credora e determinando coercitivamente o seu cumprimento.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o banco não apresentou nenhum argumento apto a invalidar o entendimento da decisão anterior. “Ainda, cumpre observar que na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica ele prejudicado”, disse.

O magistrado reforçou que a Caixa deve aceitar o acordo determinado judicialmente que prevê o pagamento mensal de R$ 120 mil oferecido pela Santa Casa, para abatimento da dívida. Além disso, o desembargador pontuou que a jurisprudência considera impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde.

Assim a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno proposto pela instituição financeira. Por fim, o colegiado concluiu que é cabível a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Processo n° 5009259-45.2019.4.03.0000

STJ: Averbação de desmembramento de imóvel é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória

​A averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. Sem isso – ou seja, sem a existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado –, não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de uma empresa que sustentava a desnecessidade de averbação do desmembramento como condição para a ação de adjudicação compulsória. A decisão foi unânime.

No caso analisado, os donos de uma papelaria alegaram ter sido coagidos por um auditor fiscal a celebrar contrato de compra e venda de imóvel com uma empresa indicada por ele, como condição para se livrarem de uma cobrança tributária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que os empresários vendedores do imóvel não foram coagidos, mas pactuaram livremente o negócio com a intenção ilegal de não pagar os impostos devidos.

Como a escritura definitiva não foi outorgada pelos vendedores, a empresa compradora ajuizou a ação de adjudicação compulsória, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, pois o imóvel negociado era parte de um terreno maior que não tinha parcelamento registrado em cartório.

Sentença inó​cua
Ao votar pela manutenção do acórdão do TJSP, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o artigo 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano impede a venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado – hipótese dos autos. Além disso, o Decreto-Lei 58/1937 estabelece nos artigos 15 e 16 que a sentença que julga procedente a ação de adjudicação compulsória vale como título executivo para a transcrição no cartório de registro de imóveis.

Para o ministro, se a ação pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, “eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição”.

O relator afirmou que a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior. Para ele, isso explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.

Intervenção ind​evida
Villas Bôas Cueva destacou que o tribunal estadual foi enfático ao afirmar que a matrícula do imóvel em discussão se referia à totalidade do terreno, sem a averbação de parcelamento aprovado pela prefeitura.

O ministro disse que, ao contrário das declarações da empresa compradora, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.

“Alerta-se para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.851.104 – SP (2017/0260598-3)

JF/SP: Drogaria com irregularidades na venda de medicamentos não pode participar do programa Farmácia Popular

Uma decisão liminar suspendeu o direito de uma farmácia e de seu proprietário participarem do programa Farmácia Popular do governo federal, devido a irregularidades na venda de medicamentos sem a comprovação adequada que resultaram no recebimento indevido de cerca de R$ 22 mil. A decisão foi proferida no dia 2/9 pelo juiz federal Pedro Henrique Magalhães Lima, da 1ª Vara Federal em São João da Boa Vista/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, as fraudes teriam ocorrido de janeiro a setembro de 2010. Uma auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) constatou problemas como a venda de medicamentos com base em receitas sem data; nomes de remédios registrados no sistema diferentes dos que haviam sido receitados; comercialização de medicamentos sem a comprovação de aquisição pelo estabelecimento; montagens de receitas e falsificação de assinaturas de cupons; inconsistências nos números de inscrição dos médicos no Conselho Regional de Medicina; venda de medicamentos em nome de funcionários da própria farmácia sem receita; entre outros.

O programa Farmácia Popular tem como objetivo disponibilizar medicamentos por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias a um custo menor: o cliente paga uma parte e o restante do valor é subsidiado pela União Federal. No ato da venda, é emitida via sistema uma autorização de dispensação de medicamentos que, se validada, gera a ordem bancária para o reembolso do valor do medicamento ao estabelecimento, com recursos do Fundo Nacional de Saúde.

Ao analisar o pedido do MPF, Pedro Henrique Magalhães considerou haver “fortes indícios da prática de atos ímprobos e de eventual envolvimento da parte requerida”. O magistrado também ressaltou que a drogaria e seu proprietário não indicaram nenhum elemento que pudesse afastar o processamento da ação, e os pontos levantados apresentam-se como defesa de mérito, o que exigiu a regular tramitação do feito.

“Extrai-se dos autos que a ação versa sobre a cautela esperada no trato das verbas públicas, cautela essa a princípio não verificada pelos réus […]. Até que os fatos narrados sejam devidamente esclarecidos, tenho por necessário o deferimento da tutela provisória, a fim de preservar o erário”, destacou o juiz.

Contudo, o pedido do MPF para bloquear bens e valores da drogaria foi negado. “Indefiro, por ora, a constrição dos bens dos demandados, uma vez que ainda não houve a delimitação de eventual responsabilidade pelos fatos narrados. Com isso, restrições financeiras poderiam impedir ou dificultar sobremaneira o exercício da atividade comercial e atos da vida civil, não sendo esse o objetivo dos autos”, pontuou Pedro Henrique Magalhães. (JSM)

Processo nº 5002334-19.2018.4.03.6127

STJ: Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel

Ainda que se admita o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao fato de que alguém pode ter direitos sobre ele, a decisão judicial que autoriza o protesto não produz, de forma concreta, efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados.

Por isso, na hipótese de protesto contra a alienação de imóvel, não são cabíveis embargos de terceiro para contestar o lançamento da informação no registro imobiliário, por ausência de um de seus pressupostos básicos: a determinação judicial de apreensão do bem.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar protesto contra a alienação de um imóvel. Os embargos foram apresentados por uma empresa sob a alegação de que o protesto a impedia de registrar o bem em seu nome.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa de registrar o imóvel em nome da empresa está no âmbito da atuação do oficial do cartório e não decorre da decisão judicial que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula imobiliária – mero ato de publicidade “que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento”. Segundo a ministra, a decisão sobre o protesto não configura apreensão judicial passível de ser reformada por meio de embargos de terceiro.

O juiz de primeira instância extinguiu os embargos, sob o fundamento de ausência de interesse processual no seu ajuizamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.

Nenhuma infl​​uência
No recurso especial, a empresa afirmou que o seu direito de posse e de propriedade sobre o imóvel estaria embaraçado pela averbação do protesto, situação que a impediria de obter o registro. Segundo a sociedade, não sendo parte no processo que originou o protesto contra a alienação do imóvel, ela teria interesse na oposição dos embargos de terceiro.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi assinalou que o protesto, por si só, não é capaz de produzir qualquer influência sobre relações jurídicas próprias ou de terceiros – situação que se mantém no caso de protestos que buscam a ressalva em relação a determinados direitos, como no caso do protesto contra a alienação de bens.

“Como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação”, declarou a ministra.

Sem vantag​​em
De acordo com a relatora, o STJ entende que, no caso do protesto contra a alienação de bens imóveis, a publicação de edital pode não ser suficiente para garantir a efetiva publicidade, motivo pelo qual se estabeleceu que a averbação na matrícula do imóvel é mais eficaz.

Nancy Andrighi ressaltou que a averbação do protesto contra a alienação na matrícula do imóvel “não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade à manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda”.

No caso dos autos, ela entendeu que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à satisfação da pretensão da empresa que deseja obter o registro da escritura de compra e venda.

“Por essa razão, a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.758.858 – SP (2017/0206709-9)

TST: Restaurante é isento de multa por não entregar Rais a sindicato

Para a 2ª Turma, o documento pode ser acessado pelo sindicato no órgão competente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa aplicada à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa de Ponta Grossa (PR), pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ao sindicato representante dos empregados da categoria, conforme estabelecido em norma coletiva. Segundo a Turma, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento.

Rais
A Relação Anual de Informações Sociais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o Governo Federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios previdenciários e PIS/Pasep. O documento deve ser entregue pelas empresas à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).

Ação de cumprimento
O caso tem origem em ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa, que pedia a aplicação, à microempresa, da multa pelo descumprimento de cláusula do acordo coletivo de trabalho da categoria que previa a entrega da Rais ou de documento equivalente à entidade sindical.

Interesse próprio
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido. Para o juízo, a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio, “tanto que reivindica tão somente a multa em seu próprio favor, como prejudicado”. Segundo a sentença, a empresa havia cumprido a obrigação após o ajuizamento da ação, e o sindicato não exigira, em momento algum, a entrega da relação, apenas a multa.

Multa aplicada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a empresa havia apresentado apenas os recibos de entrega da Rais ao ministério, mas não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta.

Cópias à disposição
O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a Rais não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho. “Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da Rais ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-638-91.2017.5.09.0024

TJ/SP condena empresa de informática a indenizar por concorrência desleal

Uso de nome semelhante buscava vantagem comercial.


Por concorrência desleal, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa da área de tecnologia e segurança em comércio eletrônico a pagar indenização para outra empresa da área de TI. O valor foi fixado em R$ 30 mil pelos danos morais. De acordo com os autos, a empresa-ré registrou nome de domínio extremamente similar ao adotado pela autora, trocando apenas duas letras. Também utilizou elementos distintivos de titularidade da requerente e contatou seus clientes para informar suposta violação de rack e servidores.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que as provas dos autos demonstram, “sem qualquer margem de dúvida, que a requerida fez desautorizada utilização de sinais distintivos pertencentes à autora, passando-se por um de seus prepostos para contatar cliente por meio de endereço de e-mail e nome de domínio registrados com a nítida intenção de ludibriar terceiros, a fim de obter indevida vantagem comercial”.

A turma julgadora não acolheu o argumento da empresa, de que estaria encaminhando e-mails com caráter exclusivamente educativo, para ensinar colaboradores de determinada empresa a não acessarem links suspeitos (prática chamada de phishing educativo). “A ré se fez passar pela autora, mediante utilização de diversos sinais que lhe eram próprios, para contatar seus clientes e informá-los sobre suposta existência de riscos à segurança das informações, tendo por objeto a promoção de seus serviços e a irregular captação de clientela”, escreveu o relator em seu voto. A empresa também foi condenada a se abster de utilizar os sinais da concorrente e o nome de domínio.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Marcelo Fortes Barbosa Filho.

Processo nº 1039612-55.2019.8.26.0100

STF vai decidir se o regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas

Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso disse que a matéria envolve entidades que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se as empresas estatais podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência da sociedade empresária. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1249945, que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1101).

Natureza

O recurso foi interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação do procedimento de recuperação judicial das sociedades empresárias à Esurb, fundamentado no artigo 2° da Lei de Falências, que veda sua aplicação às empresas públicas. O tribunal apontou incompatibilidade da norma com a natureza da empresa pública, que depende de lei autorizadora para a sua criação e extinção, tem por finalidade resguardar um interesse público e está submetida a um regime jurídico misto.

No STF, a empresa argumenta que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal determina a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que permitiria a incidência do regime de recuperação judicial e falência. Requer, portanto, a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005, de modo a permitir a aplicação da recuperação judicial às empresas estatais que explorem atividade econômica.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, ao se manifestar pela existência de repercussão geral, assinalou que a matéria tem relevância do ponto de vista social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, que envolve entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos. Do ponto de vista jurídico, disse que o recurso diz respeito à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que preveem tratamento igualitário entre empresas estatais e privadas e à constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei 11.105/2005. Sob o aspecto econômico, Barroso considerou o impacto financeiro nas contas públicas da exclusão das empresas estatais do regime falimentar.

Segundo Barroso, a Constituição dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Embora essa seja a regra constitucional, o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.105/2005 exclui expressamente as empresas estatais do regime de recuperação judicial e falências.

No recurso, discute-se a constitucionalidade dessa exclusão, “objeto de intenso debate na doutrina do Direito Administrativo”. O ministro observou, no entanto, que o debate doutrinário não se refletiu na jurisprudência do Supremo, que, embora já tenha se manifestado diversas vezes acerca do regime das empresas estatais, não tem precedentes específicos sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Falências. “Daí a importância de conferir repercussão geral ao presente recurso, de modo a levar ao Plenário a discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo”,disse.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat