TRF1 garante direito de posse à candidato impedido de assumir cargo por ser sócio de empresa privada

Aprovado em concurso público para a Universidade Federal do Maranhão (UFMA), um candidato foi impedido de tomar posse no cargo de professor adjunto de Engenharia Civil/Geotecnia devido à sua condição de sócio administrador de uma empresa privada.

De acordo com os autos, na época da posse do candidato a sociedade não havia sido desfeita em razão de demora no julgamento de inventário referente aos bens do falecido pai do requerente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, entendeu que, apesar de o disposto no art. 117, X, da Lei nº 8.112/90 proibir, entre outras coisas, a participação de servidor público em gerência ou administração de sociedade privada, o candidato tem direito à posse.

Para o magistrado, “a impossibilidade de tomar posse na data marcada deveu-se a obstáculos burocráticos criados pelo próprio Poder Judiciário, não podendo o impetrante ser penalizado por isso”.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma do TRF1 decidiu que o candidato faz jus à posse, de forma que a saída dele da referida sociedade encerra o impedimento de exercer o cargo de professor universitário para o qual foi aprovado.

Processo: 1001380-38.2017.4.01.3700

TJ/DFT: Plataforma de jogos online deve reativar perfil de jogador banido

A empresa de jogos eletrônicos Gameloft do Brasil foi obrigada a devolver o acesso à conta de um jogador que foi banido devido à prestação de serviço defeituosa. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, usuário da plataforma de jogos por cinco anos, afirmou que possuía perfil ativo no jogo online “Gods of Rome”, disponibilizado para dispositivos móveis e administrado pela parte ré. Narrou que dedicou tempo para adquirir itens e personagens por meio do progresso alcançado, os quais geravam a evolução dos seus avatares. Recebeu banimento temporário da plataforma em 23/11/2019, com a informação de que ele havia cometido uma ou mais ações ilegais, de acordo com os termos de uso da Gameloft e, no mês seguinte, recebeu nova mensagem de banimento, dessa vez permanente e sem maiores explicações por parte da ré. Aduziu que o banimento foi injusto, vez que não violou quaisquer das regras estabelecidas para o correto uso da plataforma. Pleiteou o reacesso à sua conta, nos exatos termos em que se encontrava antes da exclusão efetuada.

A empresa ré apresentou defesa, na qual defendeu a legalidade do banimento efetuado ao usuário em razão de violações aos termos de uso. Apresentou informação de que o autor teria realizado um aumento de poder de jogo anormal, sem tê-la adquirido por meio do aplicativo e afirmou que o demandante expressou concordância ao ler e aceitar o regulamento estabelecido para utilização da plataforma, pugnando, assim, pela improcedência do pleito autoral.

De acordo com o juiz, uma vez que as regras relativas aos termos de uso são específicas quanto às proibições impostas aos jogadores e às hipóteses que ensejam banimento, “caberia à ré demonstrar quais foram as violações cometidas pelo autor a ensejar sua exclusão definitiva da plataforma de jogos”. Ressaltou que a empresa não justificou de maneira idônea o que causou a suspensão definitiva do jogador da plataforma online e acrescentou que não foi verificada notificação prévia que permitisse ao usuário defesa sobre sua conduta no jogo, visto que ele sequer teve conhecimento, por meio da requerida, dos motivos de sua exclusão.

Como não houve comprovação de que o banimento se deu de maneira legítima, o julgador determinou que a plataforma ré realizasse a devolução ao autor do seu nome de usuário e ID de jogador, bem como seus personagens, itens e recursos. A conta deverá ser reativada nos exatos termos que existiam antes do banimento perpetrado indevidamente.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0707184-48.2020.8.07.0016

STJ mantém condenação da Oi por uso não autorizado de fotos em cartões telefônicos

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa Oi S.A. pelo uso, sem autorização, de fotos em cartões telefônicos que retratavam monumentos da cidade de São Borja (RS). A empresa e o município foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), solidariamente, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor das imagens.

Segundo o fotógrafo, que é argentino naturalizado brasileiro, as fotos foram tiradas por volta do ano 2000, durante sua passagem pelo Brasil, mas somente em 2012, quando regressou ao país, foi informado do uso comercial das imagens. Em 2013, ele ajuizou a ação de indenização.

No recurso dirigido ao STJ, a Oi alegou a prescrição da ação, ajuizada mais de dez anos após a impressão e comercialização dos cartões telefônicos, em fevereiro de 2002. A empresa também argumentou que não seria responsável pelos danos morais, pois as fotos usadas foram cedidas pelo município, mediante “termo de cessão de direitos de uso de imagem”, no qual se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

Viés human​​​izado
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a doutrina adota, para determinar o início do prazo prescricional, a teoria da actio nata, segundo a qual ele passa a correr quando surge uma pretensão exercitável em juízo – em geral, no próprio momento da violação do direito, conforme o artigo 189 do Código Civil.

Com base na actio nata, a Terceira Turma já externou o entendimento de que o início do prazo prescricional não depende da ciência da vítima sobre o dano. Contudo – observou Nancy Andrighi –, a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ passou a excepcionar essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do momento em que o ofendido tenha ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.

“Entende-se, nesses casos, ser inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte”, disse. Para a ministra, ainda que a aplicação desse critério subjetivo diminua a certeza e a objetividade na contagem dos prazos prescricionais, o STJ “tem optado por conferir à norma, em casos tais, viés mais humanizado e voltado à realização da justiça”.

Como o TJRS reconheceu que o fotógrafo apenas teve conhecimento da utilização indevida de seu trabalho em julho de 2012, ajuizando a ação dentro do prazo de três anos, em 23 de janeiro 2013, a ministra concluiu que não se implementou a prescrição.

Respon​sabilidade solidária
Nancy Andrighi destacou que o artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) dispõe expressamente que “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”.

De acordo com a relatora, a Terceira Turma entende que a culpa não é fator essencial para a caracterização da responsabilidade nesses casos. “Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no artigo 104 da LDA, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito”, afirmou.

Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o fotógrafo é o autor do trabalho reproduzido sem sua autorização, com objetivo de lucro, a ministra concluiu que é impositivo o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.785.771 – RS (2018/0252413-0)

TJ/SP rejeita plano de recuperação judicial aprovado em assembleia

Pagamento de credores com CRI contraria disposição legal.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rejeição de plano de recuperação judicial de empresa de informática. De acordo com os autos, consta do plano que o pagamento dos credores trabalhistas será realizado por meio de títulos imobiliários, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), relativos à venda de Unidade Produtiva Imobiliária (UPI), cujo pagamento será feito em aproximadamente sete anos. Apesar de ter sido aprovado em Assembleia de Credores, o plano foi rejeitado em Juízo.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que “o fato de o plano de recuperação ter sido aprovado pelos credores presentes em assembleia não afasta a necessidade de compatibilização de suas regras com o ordenamento jurídico”. Segundo o magistrado, sete anos para pagamento dos créditos trabalhistas é “expediente inadmissível”, pois a lei estipula prazo não superior a um ano.

Além disso, Cesar Ciampolini apontou que o plano de recuperação infringe o que dispõe a Consolidação das Leis de Trabalho em seu artigo 463, ao propor o pagamento de salários em títulos, e não em dinheiro. “Já se disse na decisão inicial, mas não custa enfatizar que reza a C.L.T. que o pagamento de salários se faça em moeda corrente”, ressaltou o desembargador. “Dessa forma, enfim, não se pode admitir a homologação do plano de recuperação judicial.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho.

Processo nº 2268472-74.2019.8.26.0000

STJ: Falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável

​​​​Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável. Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.

Esse cenário legislativo levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou sentença proferida em execução de título extrajudicial porque a ação envolvia empresa em recuperação e não houve a intimação do MP. A decisão foi unânime.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a intervenção do MP em processos judiciais deve ocorrer sempre que a matéria controvertida envolver, em alguma medida, discussão de interesse público, como previsto pelo artigo 127 da Constituição e pelo artigo 178 do CPC/2015.

Dispositivo vet​​ado
A ministra também lembrou que, no projeto que deu origem à Lei 11.101/2005, o Congresso Nacional havia previsto a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e de falência. Entretanto, esse dispositivo foi vetado porque, entre outros fundamentos, sobrecarregaria o MP e reduziria a sua importância institucional.

“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

Interesses pri​vados
Ainda que o dispositivo vetado estivesse em vigor, Nancy Andrighi observou que ele não justificaria a necessidade de atuação do MP em processos como a execução de título extrajudicial, pois o projeto de lei originalmente exigia a participação ministerial apenas no curso do próprio processo de recuperação judicial.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. Por isso – apontou –, o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do MP.

“Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância não verificada no particular” – finalizou a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o prosseguimento da ação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.765.288 – SP (2018/0231883-0)

STJ: Honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos na execução de contrato de locação em shopping

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato de locação em shopping center.

O colegiado deu provimento ao recurso da empreendedora de um shopping localizado em Londrina (PR) para cobrar os honorários contratuais do locatário de uma das lojas, por ele ter desistido do negócio antes da inauguração do estabelecimento. Segundo o processo, o contrato previa que, no caso de não pagamento dos encargos contratuais, o locatário arcaria com todas as despesas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios.

No processo de execução contra o lojista, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que a cobrança dos honorários contratuais significaria bis in idem, uma vez que já seria devido o pagamento da verba sucumbencial. Ao STJ, a empreendedora do shopping alegou, entre outros pontos, que o contrato de locação é regido pelas normas de direito empresarial e não seria abusivo exigir verba que foi livremente pactuada pelas partes.

Contratuais e sucumbencia​​is
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os honorários contratuais (ou convencionais) não se confundem com os sucumbenciais: os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na ação, e os outros remuneram aquele que alcançou êxito no processo. O ministro lembrou que o artigo 22 da Lei 8.906/1994 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionais e aos de sucumbência.

Segundo o ministro, em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor. “Assim, cada uma das partes responde pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também será responsável pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora”, disse.

No caso em julgamento, o ministro verificou no contrato de locação a previsão de que o locatário deveria pagar os honorários contratuais do advogado do locador, razão pela qual não se trata do pagamento da mesma verba – como entendeu o TJPR –, mas do repasse de custo do locador para o locatário.

Livre pactua​​ção
Villas Bôas Cueva ressaltou que, de acordo com o artigo​​ 54 da Lei 8.245/1991, “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.

O ministro destacou que a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre concorrência, “devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” – segundo o qual aquilo que é pactuado deve ser cumprido.

“Nesse contexto, a situação que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato precisa realmente extrapolar o que usualmente se verifica nas relações empresariais do setor”, observou.

Para o relator, o repasse de custos do locador ao locatário não se enquadra nessa situação e, por não haver outras circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários na execução.

Veja o acórdão.
Processo n° PR (2016/0330353-7)

TRF1: Médico estrangeiro não necessita apresentar certificado de proficiência em língua portuguesa para obter registro profissional

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um médico estrangeiro se inscrever no Conselho Federal de Medicina (CFM). O órgão de classe da categoria havia negado o registro ao profissional por este não ter apresentado o Certificado de Proficiência em língua portuguesa.

Em seu recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins sustentou que, conforme a Resolução nº 1.831/2008 do CFM, o médico estrangeiro necessita apresentar o referido certificado para a concessão do registro.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, a exigência de Certificado de Proficiência em língua portuguesa como condicionante para registro de médico estrangeiro no Conselho de Medicina, estabelecida em resolução do CFM, não encontra amparo na legislação em vigência, em especial no art. 5º, XIII, da Constituição Federal que determina ser livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações previstas em lei.

Segundo o magistrado, “ante a reserva legal, somente a lei em sentido estrito pode estabelecer normas gerais e abstratas quanto aos requisitos a serem preenchidos para o regular exercício profissional”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0000092-23.2014.4.01.4300

TRF3 mantém multa a empresa farmacêutica por publicidade de medicamento sem informações essenciais

Folheto não continha contraindicações, advertências e reações adversas do remédio.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa farmacêutica, em razão de não constar em folheto publicitário de medicamento informações essenciais como contraindicações, cuidados, advertências, reações adversas, interações medicamentosas e posologia. A multa foi estipulada em R$ 56 mil.

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Fábio Prieto, declarou que “a sanção foi fixada com base na gravidade do fato e as suas consequências para a saúde pública, bem como no fato da apelante ser empresa de grande porte”.

A sentença já havia julgado improcedente o pedido da empresa. Na apelação ao TRF3, a defesa argumentou que a propaganda do medicamento teria sido realizada em material dirigido exclusivamente aos profissionais de saúde.

Infrações sanitárias

A empresa havia divulgado o medicamento por meio de folheto publicitário. Em 2005, foi autuada por contrariar a legislação sanitária federal ao não apresentar informações essenciais como contraindicações, cuidados, advertências, reações adversas mais frequentes, interações medicamentosas e posologia, como previsto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 6.437/1977 e com o artigo 9 da Lei nº 9.294/1996.

Para Fábio Prieto, não há nos autos prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. Segundo o magistrado, “não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.”

Em relação à multa, o desembargador federal considerou que o valor estabelecido atende aos parâmetros legais e não viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a Sexta Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 5024248-60.2017.4.03.6100

TJ/DFT: Retirada de vídeos de plataforma só é cabível quando comprovado abuso de direito

A exclusão de conteúdo armazenado em plataforma de vídeo, como forma de limitação à liberdade de expressão, justifica-se somente nos casos em que é constatado o abuso de direito. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que negou o pedido feito pelo deputado federal Luís Miranda (DEM-DF) para que a Google do Brasil retirasse 17 vídeos pautados na vida e nos atos do parlamentar, publicados por dois produtores de conteúdo digital.

De acordo com o autor, as postagens possuem diversos adjetivos pejorativos e foram compartilhadas de forma dolosa e planejada. O parlamentar alega que o conteúdo é abusivo e ofensivo à sua honra e à sua imagem enquanto pessoa pública e requer que seja determinado que a Google do Brasil seja condenada a remover os vídeos da sua plataforma.

Decisão do juízo da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido, mas o deputado recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a liberdade de expressão representa o pluralismo da sociedade democrática e auxilia a construção de decisões coletivas por meio do debate público. Para os julgadores, eventual restrição deve ser conduzida apenas quando há abuso de direito.

“Garantido o exercício da liberdade de expressão, devem ser protegidas a privacidade dos indivíduos, sob pena de responsabilização dos agentes (…). A livre manifestação do pensamento deverá ser preservada, sendo coibida somente quando se estiver diante de eventual uso abusivo”, observaram.

Os magistrados destacaram que, apesar de grosseiras e ofensivas, as manifestações questionadas referem-se à vida e à atuação públicas do autor e que não há, no caso, justificativa para a intervenção do direito. “Uma vez que as manifestações não expuseram a esfera estritamente particular da vida privada do apelante, atendo-se a assuntos aparentemente públicos, não vislumbro extrapolação da finalidade social das manifestações publicadas na plataforma, não justificando a intervenção do direito, devendo prevalecer a liberdade negativa, a fim de se evitar eventual censura”, explicaram.

Os julgadores salientaram ainda que a Google, enquanto provedora de busca, não pode ser responsabilizada, em regra, pelo conteúdo produzido por terceiros já que não há ordem judicial especifica determinando a adoção de providências. “Somente em caso de não atendimento de eventual ordem judicial específica, a qual não ocorreu, se questionaria a responsabilização do provedor”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do parlamentar e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para que a Google fosse obrigada a remover os vídeos.

PJe2: 0712572-11.2019.8.07.0001

TJ/SP mantém multa a provedor de e-mails por descumprimento de determinação judicial

Empresa não forneceu informações solicitadas pela Justiça.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa fixada contra empresa provedora de e-mails que descumpriu ordem judicial de quebra de sigilo de dados de investigado. Foram bloqueados R$ 50 mil, relativos à multa por descumprimento.

Consta nos autos que a empresa não cumpriu ordem judicial de quebra de sigilo de dados telemáticos de indivíduo que figurava como averiguado em investigação criminal, alegando que não é legalmente obrigada a fornecer as informações e que a execução de ordem era tecnicamente inexequível.

O desembargador Camilo Léllis, relator do mandado de segurança, em seu voto destaca que, tendo o juízo fornecido nome e sobrenome do investigado, “estavam satisfeitos os requisitos legais para o cumprimento da ordem”. Além disso, a empresa não comprovou a alegada impossibilidade técnica. “Curioso notar que outros provedores destinatários de idêntica ordem acataram a decisão judicial e nada suscitaram sobre impossibilidade técnica, o que rechaça a tese aqui apresentada”, escreveu. “Uma vez verificada a desídia do ora impetrante, bem como a utilidade da medida na busca da verdade real, valeu-se a autoridade impetrada de importante instrumento coercitivo, a saber, a fixação de astreintes”, continuou. Assim, concluiu o magistrado, “razoável a manutenção da astreinte tal como decidido na origem, dado seu caráter coercitivo e de resguardo do interesse público, especialmente em casos de verdadeiro desdém por parte do destinatário da ordem judicial para com a seriedade do comando recebido e consequências de sua inobservância”.

Em voto convergente, o desembargador Edison Brandão afirmou: “Este ‘ignorar’ da autoridade judicial brasileira é inconcebível. Trata-se da requisição como se fosse uma mera correspondência comercial. A ordem não constitui curiosidade por parte do magistrado. Há uma vítima sendo lesada, há o Ministério Público, que precisa buscar o autor de determinada prática. Isso não pode ser ignorado”. “Se uma empresa desse porte não possui condições de fornecer um dado tão simples – se alguém, com aquele nome, possui conta registrada -, de acordo com o Marco Civil da Internet, sequer poderia operar no país. Ou seja, a ordem era dotada de total razoabilidade e os dados tinham plana condição de serem recuperados”, ponderou.

Completou o julgamento, decidido por unanimidade, o desembargador Roberto Teixeira Pinto Porto.

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