TRF4 restabelece multa de quase R$ 9 mil aplicada pelo Inmetro contra a lojas

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para restabelecer uma multa de R$ 8.812,80 aplicada contra as Lojas Colombo.

A empresa foi autuada em 2015 por vender produtos sem selo de identificação da conformidade na embalagem e sem Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), mas havia obtido a redução da penalidade para o valor mínimo legal de R$ 100 após ajuizar ação contra o Inmetro na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Com a decisão da 4ª Turma, a penalidade retorna a quantia estabelecida inicialmente pelo instituto. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (9/9) durante sessão virtual do colegiado.

Anulação da multa

A questão discutida no processo é se houve ou não fundamentação suficiente quanto ao valor de R$ 8.812,80 arbitrado no auto de infração lavrado pelo Inmetro.

As Lojas Colombo questionavam os critérios utilizados pela autarquia para calcular esse valor. Segundo a empresa, a quantia seria desproporcional e desarrazoada.

Já o Inmetro sustentava que a empresa é que seria responsável pelos defeitos de fabricação ou de apresentação dos produtos que comercializa, ainda que não os produza. Para a autarquia, não haveria como aplicar apenas uma advertência a algo que acabaria lesando o consumidor.

Em maio deste ano, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável as Lojas Colombo e diminuiu a multa para o valor mínimo legal de R$ 100.

Apelação Cível

O Inmetro recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a autarquia argumentou que aspectos como o grande porte econômico da empresa, a falta de colaboração com a fiscalização, o tipo de irregularidade e a reincidência na infração foram levados em conta para fixar o valor da multa.

O instituto defendeu o caráter repressivo da multa que, segundo ele, serve para desestimular o autuado de cometer novamente a mesma infração. De acordo com a autarquia, a multa não pode ser rotulada como excessiva, pois até aquele momento não teria obtido êxito em inibir a conduta da empresa.

Por fim, o Inmetro alegou que substituir o critério que utilizou para aplicar a multa através de decisão judicial implicaria em mera substituição de discricionariedade do Poder Executivo pela discricionariedade do Poder Judiciário.

Voto

O entendimento do relator da apelação no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, foi de que embora sucinta, a fundamentação exposta pelo Inmetro no auto de infração foi suficiente.

Em seu voto, que foi acolhido integralmente pelos desembargadores Vivian Josete Pantaleão Caminha e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o relator do recurso apontou que todos os argumentos utilizados pelo Inmetro na aplicação administrativa da multa estão embasados em elementos apurados pela fiscalização e constam no Quadro Demonstrativo da autarquia.

“Não se pode exigir na fundamentação desse ato administrativo uma motivação exaustiva ou exauriente, me parecendo suficiente o que constou nas decisões da autoridade administrativa, dadas as circunstâncias do caso concreto”, afirmou o relator.

Para o desembargador, “é preciso abordar com racionalidade a atividade administrativa, ponderando as situações concretas, garantindo proteção àquelas situações que devem ser protegidas, e evitando que um garantismo formal acabe apenas servindo como escusa para impunidade e descumprimento das normas administrativas que protegem a coletividade em relações de massa e de consumo”.

Processo nº 5014036-86.2019.4.04.7100/TRF

TRF4 decide que empresa de construção de máquinas e equipamentos não precisa se inscrever no Crea

O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma empresa de construção de máquinas e equipamentos industriais localizada em Pinhais (PR) de não ser obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) para exercer sua atividade.

Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (9/9), a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação do Crea-PR, que requisitava que a autora da ação se inscrevesse junto ao órgão e pagasse multa devida por infração.

Em setembro de 2016, a empresa ingressou na Justiça Federal com o processo pleiteando que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a se inscrever no Conselho e a contratar responsável técnico de engenharia mecânica. Também pediu que o Judiciário anulasse uma multa imposta pelo Crea-PR em auto de infração.

A autora relatou que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, como peças e acessórios. Defendeu que não realiza atos privativos de engenharia, arquitetura ou agronomia, não estando sujeita a registro no Conselho. Alegou que o órgão nunca realizou ação de fiscalização na empresa, emitindo o auto de infração somente pela descrição da atividade no contrato social.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em abril deste ano, considerou todos os pedidos da autora da ação procedentes.

Para o magistrado de primeira instância, a fabricação de máquinas e equipamentos necessitaria de um profissional engenheiro mecânico somente na etapa de projetos, sendo que estes já são apresentados concluídos pelos clientes que contratam a empresa. Dessa forma, as atividades laborais exercidas pela autora precisam apenas de profissionais com conhecimento básico de mecânica e elétrica e dispensam a inscrição junto ao Crea-PR.

Acórdão

O Conselho recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, foi sustentando que as atividades-fim da autuada seriam de fato atividades de engenharia mecânica, por isso seria imprescindível o registro da empresa.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no Tribunal, posicionou-se em consonância com o entendimento de primeiro grau.

“Não se justifica a contratação de tais profissionais pela autora, pois a parte desempenha o serviço de execução de produtos industriais mediante orientações fornecidas nos projetos que são desenvolvidos por seus clientes, sendo estes os reais autores intelectuais e responsáveis técnicos pelo maquinário produzido. Ainda, a operação destes tipos de máquinas e equipamentos pode ser feitas por técnicos em mecânica e eletrônica, mecânicos e profissionais formados para executar tal serviço. A conclusão trazida pelo laudo pericial é congruente com a tese de que inexiste a necessidade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia”, pontuou a magistrada em seu voto.

Visto que a Lei nº 6.839/1980 prevê que o critério para se inscrever no conselho fiscalizador de cada profissão é feito a partir da atividade base e, no caso, esta não requer profissional de engenharia mecânica, o colegiado decidiu unanimemente negar provimento à apelação.

Processo n° 5048707-52.2016.4.04.7000/TRF

TJ/MS: Farmácia de Manipulação não pode elaborar medicamentes anorexígenos

Em acórdão da 4ª Câmara Cível, os desembargadores mantiveram sentença que negou concessão de medida de segurança a uma farmácia de manipulação, proibida por órgão regulador de manipular substância anorexígena.

A empresa interpôs recurso de apelação requerendo a abstenção da Secretaria de Saúde em efetuar sanções em razão da venda, comercialização e manipulação dos medicamentos objetos da demanda.

De acordo com os autos, em julho de 2018, uma farmácia de manipulação da Capital teve lote de matéria-prima utilizada para fabricação de medicamento anorexígeno lacrado pela Secretaria de Saúde Municipal, que informou ser proibida a manipulação deste tipo de componente.

Em consequência da atitude que considerou ilegal, a farmácia impetrou mandado de segurança defendendo que a restrição contida em resolução da ANVISA que proibi a manipulação de fórmulas com a substância em questão é ilegal, pois fere lei federal sobre o assunto, além de comprometer a liberdade de escolha do consumidor ao impedi-lo de comprar e consumir medicamentos inibidores de apetite, cujo registro já foi obtido junto à própria ANVISA. Assim, requereu a abstenção do órgão de saúde municipal de impor qualquer sanção à empresa pela manipulação do medicamento, bem como a desinterdição do lote lacrado.

Instada a se manifestar, a impetrada afirmou que a lei federal citada pela autora libera apenas a produção dos medicamentos anorexígenos em escala industrial, situação em que não se enquadra a autora, visto ser farmácia de manipulação.

O juiz de 1º grau considerou assistir razão à Secretaria Municipal de Saúde, pois, de acordo com o juiz, a intenção da autora é a declaração de inconstitucionalidade da Resolução da ANVISA, o que deveria ser buscado por ação diversa de mandado de segurança.

O julgador também não vislumbrou a ilegalidade sustentada pela impetrante, vez que o órgão de saúde agiu de acordo com a lei federal e da Resolução, que não são conflitantes como fez crer.

Descontente com a sentença, a farmácia apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos de que a resolução extrapola seus limites, pois a lei federal que permite a comercialização e consumo de anorexígenos não necessita de regulamentação.

Sustentou ainda que seu estabelecimento corre o risco concreto de ser interditado e até responsabilizado criminalmente pela venda dos medicamentes em questão, ou de ver a matéria-prima adquirida para sua manipulação vencida.

O relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, no entanto, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau por entender que a sentença que denegou a medida fez bem ao fundamentar a decisão no fato de que a ação mandamental intentada pela autora se baseia em risco abstrato da prática de ato, além de não haver indícios nos autos da prática de ato ilícito, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido.

“Verifica-se que a Lei Federal nº 13.454/2017 autoriza tão somente a produção, comercialização e o consumo dos anorexígenos Sibutramina, Anfepramona, Femproporex e Mazindol, inexistindo qualquer menção à possibilidade de manipulação das referidas substâncias. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 50/2014 estabelece que é vedada a manipulação de fórmulas que contenham substâncias contidas na norma, tais como as substâncias anorexígenas”, asseverou o relator.

O magistrado acrescentou que a liberação da manipulação das substâncias anorexígenas sem um controle rigoroso previamente estabelecido e sem garantir a eficácia, segurança e qualidade da medicação pode representar graves riscos à saúde da população.

Votaram com o relator os demais desembargadores da Câmara, tendo sido negado provimento ao recurso, por unanimidade.

TJ/PB condena comunicador e emissora de televisão a indenizar policial militar

O juiz Fernando Brasilino Leite, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, condenou o comunicador Fabiano Gomes e a TV Correio, a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um policial militar. A decisão foi nos autos da ação nº 0810654-68.2016.8.15.2003.

A parte autora alegou ter sofrido constrangimentos e humilhações, oriundos de comentários feitos pelo apresentador, referentes ao seu peso, acabando com a sua autoestima, fato ocorrido em 12/07/2016, no programa Cidade Alerta.

“Mostra a imagem desse policial aí. Nem correr pode. Como é que um homem desse pode correr atrás de bandido? Não estou criticando a Polícia Militar, estou criticando o perfil dele. Eu sou sincero, minha gente, não sou hipócrita”, teria dito Fabiano Gomes em seu comentário.

Na sentença, o juiz afirma que as palavras proferidas pelo comunicador ofenderam o autor, fato este que lhe causou abalo de ordem moral passível de ser indenizado. “Ressalto que não se está cerceando a liberdade de expressão/informação, mas responsabilizando o ato de excesso, o qual gerou dano à personalidade autoral. Assim, a extrapolação do direito de informação e a consequente mácula à honra ou imagem deve ser sancionado”, destacou.

Quanto a indenização a ser fixada, a título de danos morais, o juiz considerou que o valor de R$ 10 mil é adequado e consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de servir como medida pedagógica. “Ressalto, por fim, a responsabilidade solidária do apresentador e da emissora através da qual foi exibida a reportagem, embasado pela súmula 221 do STJ”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0810654-68.2016.8.15.2003

STJ: Cláusula de eleição de foro prevalece em ação proposta por concessionária em recuperação contra montadora

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para determinar que uma ação ajuizada por concessionária em recuperação judicial, com o objetivo de discutir o contrato de concessão comercial firmado com a montadora de veículos, seja julgada no juízo designado pelas partes na cláusula de eleição de foro.

Para o colegiado, no caso dos autos, não estão presentes as hipóteses estipuladas pela Lei 11.101/2005 para a submissão do processo ao juízo da recuperação judicial. Ainda segundo a turma, a diferença econômica entre a concessionária e a montadora – circunstância considerada pelo TJBA para fixar a competência da vara de recuperação – não é motivo suficiente para o afastamento do foro competente escolhido pelas próprias contratantes.

“Seja porque a presente ação não foi movida em face da recorrida [a empresa em recuperação], mas sim por ela; seja porque, ainda que figurasse no polo passivo, o juízo da recuperação não possui força atrativa para dela conhecer e julgar, não pode subsistir o entendimento constante do acórdão recorrido”, afirmou a relatora do recurso da montadora, ministra Nancy Andrighi.

Impacto no pat​​​rimônio
Ao julgar incidente de exceção de incompetência ajuizado pela montadora nos autos da ação proposta pela concessionária, o magistrado de primeira instância definiu a competência do juízo em que se processa a recuperação para julgar processo que discute cláusulas de contrato de concessão de venda de veículos.

A decisão foi mantida pelo TJBA. De acordo com a corte baiana, embora o processo não discuta a prática de atos de constrição patrimonial, mas sim a rescisão do contrato de venda de veículos celebrado entre as partes, eventual decisão que resolva o conflito poderá impactar diretamente no patrimônio da concessionária, tendo em vista a possibilidade de serem deixadas pendências resultantes do término da relação contratual, o que afetaria o plano de recuperação.

Ainda segundo o tribunal da Bahia, a concessionária, por possuir menor porte econômico que a montadora, não poderia ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.

Su​​spensão
A ministra Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 6º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial determina a suspensão, no juízo em que estiverem tramitando, das ações que tenham como ré a sociedade recuperanda.

Segundo a ministra, a única hipótese de prevenção do juízo da recuperação prevista na legislação é o ajuizamento de outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

A ministra também destacou que a formação de um juízo universal com competência para julgar todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor foi prevista pela Lei 11.101/2005 apenas nas situações de falência, sem que haja regra semelhante para os casos de recuperação.

Penhora e ex​​propriação
Ainda de acordo com a relatora, mesmo em situações sensíveis, como nas reclamações trabalhistas, ou nas ações de despejo e de consumo, o STJ tem o entendimento de que não é possível cogitar a competência do juízo da recuperação para o julgamento de tais demandas, devendo ser submetidos a ele apenas atos de penhora e expropriação eventualmente incidentes sobre os bens da empresa em soerguimento.

“A recuperanda figura como autora da presente ação (a qual, vale lembrar, ostenta natureza acautelatória), de modo que sequer poderia ser aventada, por mera inferência de lógica processual, a prática de atos executórios sobre seu patrimônio”, afirmou a ministra.

Porte econô​​​mico
Em seu voto, Nancy Andrighi também citou jurisprudência do STJ no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar a hipossuficiência econômica que justifica o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, ressalvada a possibilidade de demonstração do caráter abusivo do contrato nesse ponto.

“Diante disso, haja vista que o único elemento que serviu de fundamento ao tribunal de origem para o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro foi a diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias litigantes – em contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ –, deve ser mantida a validade da disposição contratual em questão” – concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJBA.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.868.182 – BA (2019/0187968-9)

TRF3: Balança para pesagem de uso interno em empresa não está sujeita à fiscalização do Inmetro

Terceira Turma considerou ilegítima a cobrança da autarquia.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a suspensão da cobrança de taxas de serviços metrológicos e da aferição de balanças internas de uma empresa de energia renovável. Os equipamentos são utilizados para pesagem de biomassa destinada à produção de vapor.

O colegiado entendeu que é ilegítima a exigência da taxa e desnecessária a fiscalização da autarquia federal nos equipamentos de uso interno do sistema produtivo da empresa. “Verifica-se que, no caso em questão, a pesagem da matéria-prima e insumos não afetará a relação com o consumidor final, eis que este material não será colocado à venda. Não há, portanto, obrigatoriedade legal para a operação de pesagem”, ressaltou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Conforme os autos, a empresa tem como atividade a produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado. Para o desempenho de suas atividades, possui balanças para conferência interna de matérias-primas, que não são utilizadas para determinar o preço dos produtos vendidos.

Após a sentença da 1ª Vara Federal de Limeira, o Inmetro recorreu ao TRF3. A autarquia sustentou ter competência para a aferição das balanças, pois tem como um dos objetivos regulamentar e fiscalizar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado com vistas à proteção do consumidor final.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de ser indevida a aplicação de taxa de aferição de balanças pelo Inmetro, quando utilizadas internamente.

Assim, a Terceira Turma considerou ilegítima a cobrança da autarquia e determinou a sua suspensão do encargo, bem como da fiscalização dos equipamentos. “Ressalte-se, por fim, que a atuação do Inmetro em relação à verificação e calibragem das balanças em questão deve ocorrer onde estas são produzidas, eis que a autora encontra-se na posição de consumidora final”, concluiu.

Processo n° 5000941-11.2018.4.03.6143

TJ/SP estende efeitos jurídicos de falência à subsidiária integral de empresa

Não há necessidade de instauração de ação autônoma.


A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo estendeu os efeitos jurídicos resultantes da falência de empresa do ramo de construção à sua subsidiária integral, reformando parcialmente decisão de primeiro grau.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, em se tratando de coligada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a extensão dos efeitos jurídicos da falência, sem necessidade de instauração de processo autônomo. Segundo o magistrado, a liminar deve ser deferida pois há urgência de arrecadação de todos os bens e ativos para a efetivação do pagamento aos credores, evitando-se dissipação.

O relator ressalta também que “a situação é ainda mais característica da extensão de efeitos, na medida em que a falida não é apenas sócia, mas sua única acionista, já que se trata de subsidiária integral”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 2069515-93.2020.8.26.0000

TJ/PR autoriza supermercado de atender por delivery aos domingos

Decreto Municipal proibiu o funcionamento de mercados nesse dia da semana, porém liberou a entrega em domicílio feita por estabelecimentos não essenciais.


Um supermercado com várias unidades em ruas de Curitiba questionou na Justiça o Decreto Municipal nº 1.160/2020, que voltou a estabelecer medidas restritivas ao funcionamento do comércio na Capital devido ao risco médio de contaminação pelo novo coronavírus (“bandeira laranja”). Segundo o autor da ação, suas lojas, apesar de comercializarem produtos essenciais, foram proibidas de atender na modalidade delivery aos domingos.

No processo, a empresa questionou a autorização desse modo de venda concedida a estabelecimentos não essenciais, como lojas localizadas em shoppings, galerias ou centros comerciais. Argumentando que o ato normativo violaria os princípios da igualdade e da razoabilidade, o supermercado pediu autorização para funcionar aos domingos, atendendo por meio de delivery.

Na quinta-feira (10/9), ao analisar o caso, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, liminarmente, autorizou o funcionamento da atividade essencial prestada pela empresa, “exclusivamente, na modalidade delivery, aos domingos, respeitadas todas as medidas sanitárias”. De acordo com o magistrado, “a circunstância de não estar instalada em shopping center, galeria ou centro comercial, mas, sim, tratar-se de comércio de rua, implicou restrição ou proibição do atendimento na modalidade delivery”.

“Se atividade não essencial pode ser exercida na modalidade delivery aos domingos, não se infere (…) nenhum fundamento razoável de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública restringir a atividade essencial, exclusivamente, na modalidade delivery aos domingos”, destacou o Juiz.

Veja a decisão.
Processo n° 0004004-52.2020.8.16.0004

STJ: Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia

​​​Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um avalista que sustentava a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nos autos que deram origem ao recurso, um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual depois pediu recuperação judicial e deixou de pagar as parcelas do contrato. O banco, então, inscreveu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Inscrição legít​​ima
O avalista obteve decisão favorável em primeira instância para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a inscrição do devedor foi legítima, uma vez que o débito existia, não tendo havido ato ilícito por parte do banco.

Regramento es​​pecífico
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364, invocada pelo avalista, não é aplicável ao caso.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, explicou.

A relatora ressaltou que a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nancy Andrighi afirmou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito.

“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.833.824 – RS (2019/0251597-0)

STJ: Fundações públicas de direito privado não estão isentas de custas processuais

​As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma empresa alemã para cobrar da fundação parcelas não pagas de um contrato de compra de equipamentos hospitalares. Em primeiro grau, a fundação foi condenada a pagar mais de R$ 2 milhões, além do valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.

No entanto, o TJSC determinou a isenção das custas processuais para a fundação, ao entendimento de que ela seria subsidiada pelo poder público e, por isso, deveria ser equiparada à Fazenda Pública. Ao STJ, a empresa alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, uma vez que a fundação, a despeito de ter recebido doação municipal, não seria subsidiada pelo município.

Tr​ês tipos
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação: fundações privadas, instituídas por particulares e regidas pelo direito privado; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.

Segundo o ministro, a existência de dois tipos de fundações públicas – com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado – é defendida pela corrente dominante da doutrina na interpretação do artigo 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967.

Salomão lembrou que essa também é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelo STJ, que já se pronunciou no sentido da coexistência, no ordenamento jurídico, de fundações públicas de direito público e de direito privado.

“Diante desse cenário, conclui-se que fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do seu estatuto e das atividades por ela prestada”, disse.

Lei autori​​zativa
O ministro lembrou que, enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, sendo uma espécie de autarquia – por isso são chamadas de “fundações autárquicas” –, a criação das fundações públicas de direito privado é autorizada por lei.

No caso dos autos, o relator verificou que a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, e que foi editada uma lei municipal para autorizar a sua criação e a doação a ela de um imóvel público. “Assim, depreende-se que se equivocou o tribunal de origem ao conferir à recorrida tratamento especial – devido tão somente às entidades com personalidade de direito público”, afirmou.

“As fundações públicas, para receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da administração direta, necessária e obviamente devem possuir natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.409.199 – SC (2013/0333310-9)


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