STJ: Situações excepcionais permitem flexibilizar forma de alienação de UPIs na recuperação judicial

A alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, mas, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na Lei 11.101/2005, as quais devem ser explicitamente justificadas para os credores. Nessa hipótese, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação – com votação destacada deste ponto – e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial interposto por um credor contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial, que previa a alienação de UPI por forma diversa da hasta pública.

Ao STJ, o credor afirmou, entre outros pontos, que esse aditivo previa a alienação de bens e ativos, a qual foi realizada por venda direta a um grupo espanhol, sem a intimação do Ministério Público e em desacordo com as medidas estabelecidas no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falência (LRF).

Outras for​​mas
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, de acordo com o artigo 60 da Lei 11.101/2005, se o plano de recuperação aprovado previr a alienação de UPI, o juiz determinará sua realização com observância do disposto no artigo 142, que trata da alienação por hasta pública (leilão, propostas e pregão).

“Ocorre que a LRF, em seus artigos 144 (autorizadas pelo juiz) e 145 (aprovadas pela assembleia de credores e homologadas pelo juiz), admite outras formas de alienação de unidade produtiva isolada. Tais dispositivos estão inseridos, porém, na parte da lei que trata da falência, não havendo remissão a eles no artigo 60 da LRF, surgindo a discussão se seria possível sua aplicação na recuperação judicial”, ressaltou.

Segundo o relator, a posição que prepondera na doutrina é a de que esses dispositivos somente incidiriam no caso de falência, estando a alienação das UPIs na recuperação condicionada à realização de hasta pública.

Viabilizar a ven​​da
Para o ministro, embora a realização de hasta pública seja mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, “sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior parte dos casos, como defende a doutrina majoritária, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda”.

Como exemplo, o ministro citou as hipóteses em que a recuperanda desenvolve atividade altamente especializada ou aquelas em que a alienação envolve altos custos de avaliação, a ponto de só interessar ao comprador que tiver a garantia de que poderá realizar a transação ao final.

Villas Bôas Cueva observou que, no caso em análise, a proposta de alienação da UPI foi apresentada no segundo aditivo ao plano de recuperação submetido ao exame dos credores, havendo explicação detalhada das operações envolvidas e votação específica; e que o Ministério Público opinou pela modulação de algumas cláusulas, buscando proteger os credores trabalhistas – ressalva acolhida pela decisão que homologou o aditivo.

Para o ministro, não se constatou, assim, a existência de ilegalidade que justifique a anulação do segundo aditivo ao plano de recuperação das empresas, o qual foi homologado em abril de 2015, momento em que já passou a surtir efeitos.

Processo: REsp 1689187

TJ/MG: Lojista será indenizada por atraso em inauguração de shopping

Atrasos em inauguração impediram abertura de franquia de chocolates.


A Justiça mineira condenou o Praça Uberlândia Shopping Center Ltda. a indenizar uma microempresária por ter adiado várias vezes a abertura do centro comercial, onde ela pretendia abrir uma loja de chocolates. Ela deve receber quase R$ 60 mil por danos morais e materiais, sem contar a restituição de aluguéis pagos, que serão apurados ao fim da demanda.

A microempresária pediu a rescisão de dois contratos e indenização por danos morais e materiais em julho de 2016, alegando que o negócio, firmado em dezembro de 2013, ainda não tinha se concretizado após cinco adiamentos. Ela pretendia alugar espaço no centro comercial para abrir uma franquia da Cacau Show e, por isso, pagou R$ 48.312,55 a título de “luvas” (cessão de direitos de uso de uma marca).

A lojista destacou que ainda teve despesas de R$ 9.573,81 com contador, arquiteta e viagens para treinamento na franqueadora. Além disso, arcou com multa contratual de R$ 15.120. À Justiça, ela afirmou que a cláusula que permitia prorrogar indefinidamente a inauguração do empreendimento era abusiva.

Contrato questionado

O juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, decretou a rescisão e condenou o Praça Uberlândia a devolver, em parcela única, os R$ 48.312,55, além de pagar multa contratual de seis vezes o valor do aluguel mínimo mensal acertado e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, embora a relação entre lojistas e shoppings não seja de consumo, o Judiciário pode reconhecer abusividade de contrato que regula a locação de espaços, especialmente se houver cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista.

Sobre as “luvas”, o juiz Luís Camuci considerou devida a restituição, para o retorno das partes à situação inicial antes do combinado, pois, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do Praça Uberlândia, já que a criação e o desenvolvimento da estrutura técnica e operacional da loja não chegaram a ser entregues.

Recurso

O shopping recorreu, argumentando que o contrato previa a possibilidade de agendamento de novas datas para a abertura do empreendimento e que o documento deveria ser honrado, pois a lojista estava ciente das condições e foi informada dos adiamentos. Diante disso, não havia motivo para indenizar.

A empresa também alegou que a microempresária, por sua própria vontade, assinou o contrato, portanto o Praça Uberlândia não poderia ressarcir eventuais prejuízos relacionados. Para o shopping center, a mulher não sofreu danos materiais e a indenização pelo dano moral era excessiva.

Danos reconhecidos

A decisão de primeira instância foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator Estevão Lucchesi salientou que, pelo princípio da boa-fé objetiva, os contratantes devem cumprir padrões éticos de confiança, lealdade e probidade, e o atraso de quase cinco anos se mostra totalmente desprovido de razoabilidade.

O desembargador disse ainda que fotografias nos autos evidenciam uma situação de praticamente abandono do empreendimento, com grades e portões amassados, pedaços do teto caindo, locais com sujeira de terra e grama crescendo sem qualquer controle.

De acordo com o magistrado, ficou provado que a situação impactou profundamente a vida da empreendedora e perdurou por vários anos, levando-a inclusive a sentimentos de baixa autoestima e depressão. “Ora, a contratação celebrada pela autora foi claramente realizada para lhe servir de fonte de sustento e restou frustrada a despeito da enorme espera”, concluiu.

Seguiram o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.046705-8/001

TJ/MS: Multa emitida pelo Procon contra empresa varejista é considerada válida

Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou improcedente a Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por uma empresa varejista contra o município de Três Lagoas, por não concordar com uma multa aplicada pelo Procon e pedindo a nulidade de um auto de infração.

Narra a parte autora que é empresa atuante no ramo varejista e alega que foi instaurado procedimento investigativo no Procon de Três Lagoas pela infringência do artigo 4º, inc. I e III e 6º, inc. IV e VI do CDC, em face de reclamação realizada por um consumidor em razão de vício no produto adquirido, entendendo o órgão de defesa do consumidor pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.911,03. Assevera que não infringiu qualquer dispositivo do CDC, agindo em estrita observância à legalidade e informa que a decisão administrativa não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser nula a multa.

Citado, o requerido ofereceu contestação aduzindo pela improcedência dos pedidos, pois houve o regular processo administrativo, no qual foi constatado que a requerente deixou de atender à solicitação do consumidor. Ressalta que a multa aplicada se deu em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em caráter confiscatório.

Para a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, não é demais consignar que o Procon é o órgão responsável pela coordenação e execução da política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor. “É sua providência a orientação, recepção, análise e encaminhamento das reclamações, consultas e denúncias de consumidores, exercendo a fiscalização preventiva dos direitos do vulnerável da relação consumerista e aplicando as sanções necessárias”.

Ainda de acordo com a decisão, a magistrada ressaltou que, na audiência realizada no órgão de defesa do consumidor, a reclamada propôs a troca do aparelho celular, contudo o consumidor compareceu posteriormente no órgão de defesa para informar que não houve o cumprimento do acordo.

“O que se denota é que restou oferecida a devida oportunidade para a Autora manifestar-se no processo administrativo, não havendo falar em violação à legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ou mesmo em falta de fundamentação da decisão administrativa e exorbitância da sanção aplicada, a qual inclusive respeitou o princípio da finalidade ao se orientar na defesa do consumidor em notória desvantagem perante a reclamada”, decidiu a magistrada.

STJ: Na revisão de locação comercial, benfeitorias feitas pelo locatário devem refletir no novo valor

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, não havendo consenso entre as partes da ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.

A decisão veio no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo locador de um imóvel comercial contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, no qual ficou definido que, na ação revisional, as benfeitorias realizadas pelo locatário não deveriam ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, dentro do mesmo contrato.

A Quarta Turma considerou a distinção entre as ações revisional e renovatória de locação para estabelecer que as benfeitorias só poderiam ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, pois nesse caso haverá um novo contrato.

Divergên​​​cia
Ao interpor os embargos, o locador alegou que a decisão proferida pela Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Seção e da Quinta e Sexta Turmas do tribunal – órgãos que no passado eram competentes para julgar recursos sobre locação predial urbana.

O caso teve origem em ação revisional ajuizada por um hospital oftalmológico contra o locador do terreno, por causa do aumento do aluguel, que passaria de quase R$ 64 mil para perto de R$ 337 mil mensais.

O locador justificou que o aumento levou em conta a valorização do imóvel em razão de obra feita pelo locatário, com sua autorização. Por sua vez, o locatário sustentou que, enquanto não fosse indenizado pela construção, o dono do imóvel não teria direto a receber os respectivos frutos.

Em segunda instância, o valor da locação foi fixado em R$ 72.765.

Preço de merc​​ado
Em seu voto, a ministra relatora dos embargos, Nancy Andrighi, afirmou que, em vista dos artigos 35 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e 1.255 do Código Civil, devem ser indenizadas ao fim do contrato as acessões construídas pelo locatário com o consentimento do locador. Ela considerou não haver controvérsia sobre esse ponto, porém a questão debatida no recurso era a viabilidade de incluir a acessão no cálculo da revisional de aluguel.

A magistrada, ao observar trecho do acórdão da Quarta Turma, no qual ficou entendido que a ação revisional se limita ao imóvel com suas características originais da época da contratação, lembrou que o artig​​o 19 da Lei do Inquilinato dispõe que o locador ou o locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

“Para a preservação do equilíbrio contratual por intervenção judicial, é imprescindível levar em conta todas as circunstâncias capazes de afetar o preço de mercado imobiliário, inclusive, socorrendo-se de auxílio pericial quando necessário”, declarou a relatora.

Ela salientou que a ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel, mas nada impede que as partes negociem livremente sobre o valor investido na acessão do negócio, como dispõe o princípio da autonomia privada das partes contratantes.

Livre vont​​ade
Nancy Andrighi destacou que, no caso julgado, o locatário investiu para construir em imóvel alheio por sua livre vontade. “Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos”, concluiu.

A ministra ressaltou também que os investimentos na acessão de um imóvel podem ser feitos tanto pelo locador quanto pelo locatário, e que, no caso do locatário, ele não se isenta automaticamente do correspondente aumento no valor de mercado.

“A hipótese de que apenas quando o investimento é realizado por conta e risco do locador estaria autorizada a majoração do aluguel, em verdade, limita sobremaneira as relações privadas de locação e acaba por deslocar a lógica que subjaz esses contratos no que diz respeito à vinculação do valor do imóvel ao correspondente preço do aluguel”, declarou a relatora.

Processo: EREsp 1411420

TJ/DFT: Justiça nega pedido de empresa para suspender parcelas do REFIS

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu pedido de tutela de urgência da empresa de transporte Viação Pioneira para que o Distrito Federal suspenda parcelamentos referentes ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS/DF.

A autora da ação contou que, por ser concessionária de serviço público de transporte, é remunerada em razão da sua tarifa técnica e número de passageiros transportados. Alegou que tem tido prejuízo financeiro, pois “o governo distrital deixou de repassar, inúmeras vezes, os valores devidos pelos serviços efetivamente prestados” e a pandemia do coronavírus reduziu o número de passageiros transportados em mais de 70%”.

O juiz que analisou o caso declarou que, apesar de as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da Covid-19 terem afetado a atividade econômica das empresas, a concessionária não foi atingida pelo Decreto Distrital nº 40.539/2020, que determinou o fechamento de atividades comerciais e serviços. Além disso, de acordo com o julgador, não existe direito subjetivo à prorrogação do pagamento das parcelas referentes ao programa de refinanciamento. “Não há ilegalidade na exigência do pagamento, na data prevista, da parcela do REFIS/DF”, explicou.

O magistrado ressaltou, por fim, que a diminuição do faturamento da requerente não está comprovada nos autos e não pode justificar a prorrogação do prazo para pagamento previsto em lei, “até porque o Poder Público necessita, como nunca, da sua atividade arrecadatória para dar conta de suas finalidades, sob pena de prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais, dentre os quais o de saúde, que inclui o difícil combate ao coronavírus”. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, o pedido da autora foi negado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703787-72.2020.8.07.0018

STJ: Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do processo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. O colegiado afirmou que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.

Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto por advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica. Contudo, o processo de execução foi suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora.

Para a advogada, os honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação havida após o pedido de recuperação da metalúrgica, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, o que permite prosseguir com a ação executiva.

Extraconcu​​rsal
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Salomão explicou que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal – já que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.

Por outro lado, afirmou, se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.

No caso julgado, o ministro verificou que a sentença proferida contra a devedora foi posterior ao pedido de recuperação judicial e, consequentemente, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação.

Natureza do créd​​​ito
O ministro observou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados. “Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono”, disse.

Para ele, é equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais impõe a sua submissão ao plano de soerguimento, pois seriam equiparados às verbas trabalhistas.

Segundo o ministro, o que define se o crédito integrará o plano de recuperação é a sua natureza concursal ou extraconcursal. No entanto, Salomão ressaltou que mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos do patrimônio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1841960

TJ/ES: Empresa tem negado pedido para manutenção de remuneração contratual com hospital

O pedido de tutela provisória foi feito em fase de organização social responsável pelo gerenciamento de hospital de referência no tratamento de Covid-19.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada,feito por empresa prestadora de serviços médicos de radiologia e diagnóstico por imagem em face de organização social responsável por gerenciar as atividades e serviços de saúde do Hospital Jayme dos Santos Neves.

A autora da ação sustenta que, após ganhar licitação, celebrou contrato de prestação de serviços médicos de radiologia e diagnóstico por imagem a serem executadas nas dependências do hospital, sendo estipulado no contrato que o repasse dos valores seriam apurados com base em metas quantitativas e qualitativas de produção.

Entretanto, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o hospital gerido pela requerida foi definido como centro de referência para tratamento de casos de Covid-19 no Estado do Espírito Santo, o que, segundo a requerente, fez com que os pacientes deixassem de realizar exames junto à empresa, motivo pelo qual não tem sido possível atingir as metas preestabelecidas em contrato.

Diante da situação, em sede de tutela provisória, a parte autora requereu a manutenção do pagamento da remuneração contratual em valor não inferior a 90% do valor contratado, ainda que não observada a meta quantitativa, ou o pagamento de valores suficientes para manter os custos operacionais da empresa e a preservação do contrato.

Segundo a decisão da magistrada, “o contrato firmado pelas partes para prestação de serviços pressupõe a observância de diversas normas que a ele se aplicam, na busca da realização do interessepúblico, obrigando os seus signatários à verificação da aderência total dos termos do contrato à legislação vigente, ocorre que a pandemia, como até mesmo já devidamente reconhecida pelo autor, representa fortuito externo que acaba por acarretar, no caso dos autos, desequilíbrio à relação contratual”.

Ao analisar o caso, a juíza também ressaltou que o hospital gerido pela requerida foi definido como centro de referência para o tratamento de Covid-19, não podendo lhe ser imputado adestinação dos recursos neste momento de pandemia de forma a não priorizar repasse para foco no tratamento e enfrentamento da doença, o que por si só, justifica, em tese, eventual repasse a menor à empresa autora.

“É que em que pese a empresa autora prestar serviços médicos diversos, dentre eles, de diagnóstico por imagem e radiologia em geral, ao que parece neste momento apenas a radiologia pulmonar não tem sido suficiente para gerar todo o atingimento da meta necessária, não podendo ser retirado recursos de extrema importância com o objetivo unicamente de manter operacional a empresa autora, sob pena de se lesar o interesse coletivo”, disse a magistrada.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória ainda observou que, neste momento, não é possível aferir parâmetros mínimos para o reequilíbrio contratual, uma vez que não dispõe de comprovação dos gastos atuais, comprovação do atual fluxo de caixa ou do movimento econômico da empresa, estando, portanto, ausentes os dados referentes à atual fase de pandemia pelo coronavírus, prova fundamental à análise de eventual reequilíbrio contratual.

Por fim, a magistrada destacou que o eventual pedido, na forma como posto, tenderia a configurar repasse de valores pertinentes à Administração Pública sem a devida comprovação de serviços prestados, ou seja, sem lastro ou emissão de documentos fiscais, o que, em momento posterior, poderia configurar a hipótese de eventual dano ao erário.

Processo nº 0008458-37.2020.8.08.0024

TJ/RS Autoriza parcelamento de conta de luz de restaurante

A crise atual também é refletida na ótica jurídica das decisões do Judiciário Gaúcho. Nesta linha, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, André Luis de Moraes Pinto, autorizou que Restaurante pague conta de luz atrasada, de forma parcelada, para a empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.

Entretanto, o magistrado estabeleceu algumas condicionantes, como o pagamento pontual das faturas e a preservação da relação de emprego dos funcionários pelo período de 12 meses, ressalvada necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.

O Juiz realizou uma breve reflexão sobre o cenário atual – marcado pela pandemia do coronavírus – e seus efeitos sobre a saúde pública, tal como na economia.

Citou as medidas limitantes que tiveram que ser adotadas pelo Município, incluindo o comércio, ante o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus.

Diante disso, o magistrado lembrou que o autor da ação foi atingido “em cheio” pois o estabelecimento comercial encontra-se dentro do Parque da Gruta. Por esse motivo, entendeu que ficou evidente a depreciação financeira do autor, decorrente da aguda redução da clientela consumidora das refeições que poderia oferecer. Citou também os danos que concessionária de energia causará se interromper o funcionamento dos equipamentos elétricos, essenciais à atividade do restaurante. Salientou que a ação não se refere à inexigibilidade do débito e, sim, no seu adiamento de cumprir. “Insisto, não estamos navegando em águas tranquilas e sob normalidade econômica. Há que compartilhar sacrifícios, na medida do possível. Para situações excepcionais, soluções excepcionais”, acentuou magistrado.

O magistrado ressaltou que ao albergar a pretensão apresentada, estabeleceria condicionantes, para atender parcialmente os interesses da demandada e também proteger os trabalhadores vinculados ao restaurante, que já reduziu em 62% o quadro de funcionários. “Com as novas regras no Município, o cenário aponta para retomada das atividades. Ganha o patrão a oportunidade de respirar e assume a contrapartida de preservar postos de trabalho.”

Veja a Decisão abaixo:

Assim, concedeu parcialmente a tutela de urgência:

  • Autorizou o autor a pagar o valor nas faturas dos meses de janeiro a maio de 2020 em 24 parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira até o dia 10/7 e as seguintes até o dia 10 de cada mês.
  • Determinou que a ré se abstenha de cobrar juros e multa moratória, bem como de promover atualização monetária, entre 11/5 e o termo final de adimplemento das prestações.
    Proibiu o corte do serviço de energia elétrica na unidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 60.000,00.
  • Determinou à ré que exclua o nome da parte autora do SERASA, no prazo de 5 dias, não podendo incluí-la em qualquer outro cadastro de restrição de crédito (no que diz respeito ao débito mencionado), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
  • Estabeleceu prazo de 15 dias para a ré encaminhar ao endereço do autor documentos que viabilizem o pagamento de cada uma das prestações.
  • Por fim, condicionou a manutenção da decisão ao adimplemento pontual das faturas dos meses de junho de 2020 e das subsequentes, do pontual das parcelas acima fixadas e da preservação da relação de emprego com as pessoas listadas na ação pelo período de 12 meses, ressalvadaa necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.Processo: 5001900-92.2020.8.21.0026/RS

TJ/RN nega pedido feito por lojas de roupas para suspender a exigibilidade de ICMS

O desembargador Dilermando Mota indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo a um Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelas empresas Via Veneto Roupas Ltda e Brooksdonna Comercio de Roupas contra o delegado regional de Fiscalização da Secretaria Estadual da Fazenda em que pediam a suspensão da exigibilidade de ICMS e das parcelas vincendas dos parcelamentos de ICMS existentes em nome delas.

A suspensão seria pelo prazo de 90 dias até o último dia útil do terceiro mês subsequente. Outro pedido era que fosse autorizada a postergação do vencimento das parcelas com vencimento em abril, maio e junho dos parcelamentos vigentes perante a Fazenda do Estado e Procuradoria do Estado também pelo prazo de 90 dias, ou enquanto perdurar a situação excepcional, até o último dia do terceiro mês subsequente.

A 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal já havia indeferido o pedido liminar, que considerou que a petição inicial não estava acompanhada de documentação idônea para comprovar a real situação financeira das empresas, e, por isso, estas não conseguiram provar o risco de encerramento de suas atividades, nem mesmo o impacto financeiro causado pelo isolamento social.

No recurso de Agravo de Instrumento, as empresas narraram que devido às circunstâncias de isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus estão inviabilizadas de exercer suas atividades econômicas e para manter o seu equilíbrio financeiro e pagamento da folha pessoal de seus funcionários, impõe-se a suspensão do crédito tributário referente ao recolhimento de ICMS.

Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota entendeu que o pleito das empresas revela-se legítimo, eis que certo que não só elas, mas a quase totalidade das empresas passam, atualmente, por uma séria crise financeira com o isolamento social em que vive nossa sociedade, estando as lojas dessas empresas fechadas para o público, tendo, por consequência, uma redução drástica no seu faturamento que põe em risco o emprego de muitos funcionários.

Contudo, vislumbrou um possível e sério dano inverso, isso porque não é de hoje que o Estado do Rio Grande do Norte vem enfrentando uma crise financeira que ficou seriamente agravada com a pandemia do novo coronavírus que levou à adoção de medidas necessárias, entre elas, o isolamento social com o fechamento de diversos locais públicos, entre eles shopping centers, permanecendo em funcionamento, apenas, os serviços elencados como essenciais.

Em consequência desta realidade social – continuou o desembargador – assim com o faturamento das empresas, a arrecadação de ICMS por parte do ente público diminuiu drasticamente, abalando, assim, as receitas do Estado, especialmente urgente a necessidade emergencial de medidas de combate à Covid-19, como, por exemplo, ampliação dos leitos em hospitais, aquisição de respiradores, material de proteção individual e contratação de novos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, etc.).

“Desse modo, apesar da onerosidade financeira excessiva imposta às empresas neste momento em virtude da disseminação da COVID-19, penso que mais gravoso seria suspender o crédito tributário relativo ao recolhimento de ICMS, eis que tal medida geraria um efeito multiplicador para que outras empresas formulassem pretensão idêntica e tivessem deferidas suas liminares, resultando, assim, numa abrupta redução da arrecadação de ICMS que afetaria, sobremaneira, as ações públicas de enfrentamento à pandemia a nível estadual”, concluiu.

Processo nº 0803778-15.2020.8.20.0000

TJ/PE: Juiz determina suspensão de título protestado de empresa devido à crise ocasionada pela pandemia

O juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda, da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, no Agreste do estado, acolheu o pedido liminar de uma empresa que teve um título protestado em virtude de inadimplência. Na decisão, o magistrado determinou a suspensão do protesto apresentado por outra empresa credora junto ao 3º Serviço Notarial e Protesto de Caruaru, no valor de R$ 4.727,43, bem como a interrupção de seus efeitos e publicidade.

A devedora alega que atua na área de confecção de manequins, tendo como seu público alvo os comerciantes da feira de Caruaru, que está com suas atividades paralisadas por força de Decretos estaduais editados em virtude da pandemia de Covid 19. Ela justifica que “desde o fechamento do comércio local não tem qualquer faturamento e que se encontra incapacitada de arcar com seus compromissos perante os credores e provavelmente não irá conseguir manter sua atividade empresarial, após a liberação das atividades comerciais por parte dos Governantes, caso tenha seu nome negativado perante Cartórios e órgãos de proteção ao crédito”.

Em sua decisão, o juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda argumenta a suspensão da sanção decorrente da inadimplência relativamente à efetivação do protesto, devendo este ser sustado. Para ele, “o perigo de dano, igualmente, se faz presente, considerando os efeitos do protesto à proteção da honra objetiva da demandante, com a possibilidade eventual de restrição de contratação de operações de crédito, para arcar com suas obrigações, inclusive, com a própria demandada”, argumenta.

O magistrado ressalta ainda que “a demandante não nega o inadimplemento do título vencido em 9 de abril deste ano – após o início das medidas de distanciamento social –, defendendo, contudo, que isso decorreu da crise caracterizada pela pandemia da Covid -19, em razão do fechamento do comércio, nos termos do Decreto Estadual No. 48.834/2020, que entrou em vigência a partir de 22 de março deste ano”. A decisão baseia-se no art. 393 do Código Civil que dispõe que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. O parágrafo único do dispositivo complementa afirmando que “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

O juiz conclui argumentando que “entende ser inviável intervenção do Estado-Juiz, para modificar a data ou a forma de pagamento, na situação em tela, cabendo às partes, presente ao estado de excepcionalidade pagamento dos dias atuais, acordarem quanto à matéria através da mediação, inclusive, em âmbito extrajudicial”.

Para consulta processual

NPU – 0003095-24.2020.8.17.2480


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