STJ homologa decisão que condenou jogador a pagar R$ 137 mil por quebra de contrato

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado na Suíça, que condenou o jogador José Élber Pimentel da Silva a pagar R$ 137 mil a um empresário pela ruptura de contrato de representação firmado entre eles. O atleta joga atualmente pelo Esporte Clube Bahia.

O contrato previa que o empresário representaria o jogador, de forma exclusiva, na negociação de qualquer acordo ou assunto relacionado à sua profissão de atleta do futebol. Pelos serviços prestados, o agente deveria receber 10% do valor bruto pago ao jogador em razão dos contratos negociados com sua participação.

Segundo o empresário, o contrato teria validade até 2013; entretanto, em 2012, o jogador teria assinado outro contrato de representação com uma empresa de agenciamento esportivo. Por isso, o empresário instaurou procedimento arbitral no TAS/CAS, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

Após a sentença condenatória do tribunal arbitral suíço, os representantes do empresário tentaram notificar formalmente o jogador para o cumprimento da obrigação, porém sem sucesso. Em consequência, foi submetido ao STJ o pedido de homologação da decisão estrangeira.

Simpl​​ificação
Em contestação, a defesa do jogador alegou que não seria cabível a aplicação da Convenção de Haia ao caso, por ser a sentença arbitral um documento particular oriundo de instituição que não integra o sistema judiciário suíço – necessitando, portanto, da autenticação consular.

O relator do pedido de homologação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que, de acordo com a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – promulgada no Brasil por meio do Decret​o 8.660/2016 –, os atos notariais são considerados documentos públicos e, como tal, têm dispensada a formalidade de autenticação pelos agentes diplomáticos ou consulares, sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado – como aconteceu nos autos em discussão.

Segundo o ministro, como já decidido pela Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia deve ser interpretado de maneira abrangente, “o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade de assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro”.

Ao homologar a sentença arbitral, Napoleão Nunes Maia Filho também considerou que a decisão suíça não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública brasileira, e foi proferida por autoridade competente, eleita no contrato de representação.

Veja o acórdão.
Processo: HDE 1940

TRF1: Esposa fica com metade do preço de imóvel penhorado e alienado judicialmente se não exercia administração da empresa devedora

Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser penhorados e levados à hasta pública desde que seja reservada ao cônjuge do executado a metade do preço obtido. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (União) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em embargos de terceiros opostos pela esposa do cônjuge administrador da empresa em débito com a FN. A mulher também recorreu, da sentença, para a defesa de sua posse sobre imóvel penhorado em execução fiscal. O Colegiado considerou que a esposa não responde pela dívida de responsabilidade do seu cônjuge.

No caso, a penhora foi realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a área total do imóvel do casal devido o homem possuir débitos tributários junto à autarquia federal da empresa em que ele é sócio-gerente. O Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido da mulher e desconstituiu a penhora de parte do imóvel.

Consta ainda dos autos que o imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento e não constitui bem de família, havendo presunção de que foi adquirido pelo esforço comum do casal. Com relação à responsabilidade da embargante como sócia da empresa, o contratrato social demonstra que a administração estava a cargo do seu cônjuge, figurando a embargante como subgerente, e respondia pela empresa ocasionalmente na ausência do sócio-gerente.

Segundo o juiz sentenciante, a responsabilidade do sócio que não exerce a função de gerente deve ser excluída, pouco importando o regime de bens do casamento, tanto mais quando a esposa do sócio-administrador tenha profissão diversa da exercida pelo marido e tenha renda própria, colaborando nas despesas do casal.

Assim, ficou provado nos autos que a embargante/apelante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação, ou seja, metade dos bens do casal, e, na hipótese dos autos, metade do imóvel penhorado e alienado em hasta pública.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que de acordo a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.

Conforme o magistrado, a FN “não infirma” o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “a Embargante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação”, e que ela aufere renda própria, colaborando nas despesas do casal, impondo-se a confirmação da sentença.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo: 0001181-35.2005.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 24/012020

TJ/RN: Estado deverá liberar mercadorias retidas em posto fiscal

Uma decisão liminar do desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do RN, determinou a imediata liberação de mercadorias apreendidas no Posto Fiscal de Carau/RN, retidas da Cruzeiro Optical Mix LTDA, empresa que atua no ramo do comércio atacadista de óculos, lentes, equipamentos e materiais óticos, artigos esportivos e souvenir, na cidade de Bayeux/PB. A determinação entendeu que houve a utilização de meio coercitivo como forma de coagir o pagamento do eventual tributo devido, o que é vedado nos tribunais superiores.

Os produtos foram recolhidos no Termo de Apreensão nº 104783, emitido no dia 5 de fevereiro de 2020, por entender a autoridade administrativa que a Nota Fiscal apresentada não ser idônea para comprovação da regularidade.

Segundo os autos, houve o condicionamento da liberação dos produtos ao pagamento de R$ 11.727 a título de imposto e R$ 9.772,50, gerando o crédito tributário no montante de R$ 21.499,50.

A decisão do desembargador Amílcar Maia destacou, contudo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a restrição de direitos como forma de compelir o pagamento de tributo, conforme as Súmulas nº 70 e 323, por meio das quais se define que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo ou a apreensão de mercadorias, por meios coercitivos, para pagamento de tributos.

O julgamento ainda destacou a presença do “periculum in mora” (risco de decisão tardia, perigo em razão da demora), diante da retenção das mercadorias, ato capaz de resultar no comprometimento do regular exercício das atividades da empresa, com a perda de venda das mercadorias apreendidas e que não há o risco de danos à Fazenda Pública, que poderá reaver eventuais prejuízos caso o Mandado de Segurança seja negado.

O desembargador ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

Mandado de Segurança com Liminar n° 0800128-56.2020.8.20.5400

STJ: Crédito de prêmio de seguro não repassado pelo representante deve se submeter à recuperação

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito titularizado pela seguradora, decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro – consubstanciado pelo não repasse dos prêmios –, submete-se aos efeitos da recuperação judicial.

Segundo o relator do recurso julgado pela turma, ministro Marco Aurélio Bellize, quando uma empresa funciona como agente de seguros e recebe os prêmios na condição de mandatária da seguradora, deve conservá-los em seu poder até o prazo estipulado, e depois disso deve repassá-los à sociedade de seguros.

“Nesse cenário, parece-me incontornável a conclusão de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, recebeu-o em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal”, afirmou.

Garantia est​​endida
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu serem duas empresas de eletrônicos as mandatárias da seguradora e depositárias dos prêmios, o que submete tais valores à superveniente recuperação judicial das devedoras.

A controvérsia envolveu ação de recuperação judicial de duas empresas de equipamentos eletrônicos. A seguradora apresentou impugnação ao crédito arrolado no plano, pedindo sua exclusão dos efeitos da recuperação ou a readequação do valor de seu crédito.

Os créditos referem-se a acordo operacional firmado para permitir que as empresas de eletrônicos pudessem oferecer aos seus clientes a contratação de seguro de garantia estendida para aparelhos telefônicos. Os prêmios do seguro eram pagos pelos clientes na compra dos bens, e o valor global dos prêmios arrecadados devia ser mensalmente repassado à seguradora.

Como o repasse não foi feito, a empresa de seguros ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o recebimento dos valores acumulados.

Após ter o seu pedido negado pelo juízo recuperacional – o que foi confirmado pelo TJMG –, a seguradora recorreu ao STJ alegando que os valores discutidos na ação de obrigação de fazer (de repassar os prêmios) não se submeteriam à recuperação judicial, já que pertenceriam a ela, e não às empresas de eletrônicos.

Contrato de agên​​cia
O ministro Marco Aurélio Bellizze disse que o contrato de representação de seguro é uma espécie do chamado contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Tais contratos, explicou, são “voltados especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados”.

De acordo com o relator, no caso analisado, o crédito advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos prêmios, em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, que deve repassar os valores no prazo estipulado.

“O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora”, ressaltou.

O ministro apontou ainda que, segundo o artigo 645 do Código Civil, “o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”.

Assim, destacou Bellizze, “de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa ‘depositada’ [emprestada] ao ‘depositário’ [mutuário], ‘por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição’ (artigo 587 do Código Civil)”.

“Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente, passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1559595

TRF4: Gestor de loja é condenado por não repassar contribuições previdenciárias

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 18 de fevereiro a condenação de um empresário de Blumenau (SC) que deixou de repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários. Ele terá que prestar serviços comunitários durante 2 anos e 9 meses e pagar multa de R$ 6,1 mil.

O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas no município catarinense e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco entre os anos de 2013 e 2015. Em março de 2018, o denunciado foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Ele recorreu ao TRF4 requerendo sua absolvição e alegando inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do réu comportamento conforme a legislação. Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras, e em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado os valores para pagar os salários dos empregados e manter o empreendimento.

Ao manter a condenação, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação, porém irreprimível, não pode jamais ser presumida, mas sim demonstrada de forma absoluta.

“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, frisou a relatora do caso no tribunal.

A magistrada concluiu o voto afirmando que “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.”.

Como a decisão da 7ª Turma não foi unânime, cabe ainda o recurso de embargos de declaração e de embargos infringentes.

 

TJ/TO: Credor pode protestar certidão de dívida judicial com decisão em 1º grau transitada em julgado

“Nas decisões judiciais condenatórias de 1º Grau, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 523, CPC), poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial de existência de dívida para registro em Cartório de Protesto.” É o que determina o Art. 1 do Provimento Nº 9/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, com base, entre outros pontos, na Lei nº 9.492/1997 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a sentença condenatória transitada em julgado é título representativa de dívida como qualquer outro título de crédito, sujeita a protesto.

Outro ponto destacado é que ressalta que o protesto de título extra judicial, com transito em julgado, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, bem como coloca termo ao processo de cumprimento de sentença e, no aspecto geral, ajuda reduzir o acervo processual em razão da desjudicialização.

Também com destaque é o ponto que reza ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, que reduz, em contrapartida, o número de execuções e ações de cumprimento de sentença, contribui para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Judiciário e preserva a garantia constitucional de acesso à Justiça.

O Provimento, que considera também precedente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), normas via Corregedorias que facilitem e incentivem o protesto de títulos judiciais de cobrança de custas processuais e honorários advocatícios e ainda a implantação do Sistema de Gerenciamento de Débitos Processuais finais pelo Tribunal de Justiça (TJTO), estabelece, em seu parágrafo único, que a “certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor”.
E frisa, em seu art.2º, que, “para a efetivação do protesto deverá o tabelião exigir a apresentação de certidão da decisão judicial fornecida pela escrivania judicial onde tramitou o processo, com menção à data do trânsito em julgado.

Convênio

Já o parágrafo único do art.4º, que trata da apresentação dos documentos necessários ao protesto, o Provimento lembra que “havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-TO) e o Instituto de Protestos de Títulos do Brasil – seção TO -, o pagamento dos emolumentos poderá ser postergado para o momento da quitação ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

Veja o provimento.

TJ/MG: Backer deve recolher cervejas em representante de Brasília

A empresa alega falta de espaço para estoque de outros produtos.


A Justiça determinou que a cervejaria Backer (Cervejaria Três Lobos) recolha na sede da Almeida Comercial de Bebidas e Alimentos Ltda., em Brasília, todos os produtos de sua marca ali estocados. A empresa representante alega prejuízo de mais de R$ 150 mil.

A decisão, proferida nesta quinta-feira (27/2), é da juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis. Ela fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

De acordo com a magistrada, não haveria necessidade dessa intervenção judicial se a Backer tivesse acolhido a determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para recolher todos os seus produtos e suspender suas atividades, em razão de suspeita de contaminação e risco à saúde pública.

Histórico

De acordo com a Almeida Comercial, em julho de 2019, um dos sócios começou as tratativas com os diretores da Backer, no intuito de representar a cervejaria artesanal no Distrito Federal. A negociação foi concretizada no final de agosto.

Em janeiro de 2020, surgiram notícias de pessoas contaminadas por substância tóxica depois de terem consumido cervejas produzidas pela Backer. Em 18 de janeiro, a cervejaria anunciou um recall, e a representante decidiu recolher as cervejas nos estabelecimentos que as haviam comprado.

No entanto, os clientes não aceitaram a proposta de devolver apenas os lotes listados pela Backer. Exigiram o recolhimento de todos os produtos. Não tendo alternativa, a Almeida Comercial acatou a exigência, o que ocasionou a ela um enorme prejuízo.

Posteriormente, o poder público restringiu a venda de todos os produtos da cervejaria. Diante disso, a representante entendeu ser responsabilidade da Backer o ressarcimento dos prejuízos.

A Almeida Comercial se diz numa situação crítica, pois está impossibilitada de vender os produtos adquiridos, e seu espaço para estoque está comprometido.

Após solicitar o recolhimento dos produtos, foi informada de que a Backer somente iria recolher e ressarcir os lotes determinados pela Justiça Federal. Mesmo assim, não houve qualquer ação nesse sentido, segundo a Almeida Comercial.

A empresa reforçou, ainda, que seu galpão encontra-se lotado, o que ocasiona mais transtorno e prejuízos. Em 21 de janeiro, o sócio enviou um e-mail para a cervejaria, reiterando o pedido de recolhimento dos produtos em estoque e ressarcimento de R$151.402,36, mas não obteve retorno.

No Judiciário, suscitou urgência diante da gravidade do dano e do risco da irreparabilidade.

Processo nº 5013295-12.2020.8.13.0024

TJ/PB: Empresa que rescindiu contrato de maneira imotivada deve pagar indenização

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou a Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. “Após uma detida análise dos documentos juntados aos autos, comungo com o entendimento adotado pela magistrada de 1º Grau de que a rescisão unilateral do contrato se deu sem justa causa”, afirmou a relatora da Apelação Cível nº 0001396-34.2013.8.15.0011, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O recurso buscava a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por J. Vasconcelos Representações Ltda. e José Carneiro Vasconcelos. Os autores alegaram ter firmado contrato para prestação de serviços de representação comercial com a Ipelsa em 13/09/1996, persistindo até 26/04/2011, data em que houve a rescisão de forma imotivada, sem apresentar o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias, desrespeitando o artigo 34 da Lei nº 4.866/65.

Assevera, ainda, que a empresa deixou de pagar os valores das comissões de vendas nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, no total de R$ 37.215,91. Além disso, sustenta que a empresa descontou indevidamente valores das comissões dos autores, relativos a despesas financeiras, juros em duplicatas.

A magistrada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a empresa a pagar a indenização correspondente a 1/12 do total das retribuições auferidas durante o contrato de representação comercial; aviso prévio na importância igual 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores à rescisão do contrato, pagamento da quantia de R$ 37.215,91, devidamente corrigida pelo INPC a partir de fevereiro/2011, referente às comissões pendentes; e a restituição dos descontos indevidos nas comissões, concernentes, apenas, aos inadimplementos dos compradores.

Na Apelação, a Ipelsa pediu a reforma da sentença, aduzindo que o fechamento da empresa se deu por motivo justo, qual seja, inviabilidade econômica e crise financeira, que não podem ser consideradas risco do negócio, o que não gera o direito de indenizar os autores. Em relação aos valores descontados das comissões, sustentou que esta possibilidade foi acordada entre as partes no parágrafo 1º da cláusula 11ª do contrato, não havendo nenhuma ilicitude a ser decretada.

A relatora destacou que a empresa alegou que o fim de suas atividades se deu por crise econômica, mas não apresentou documentos comprovando a notificação dos autores sobre a alegada crise financeira, nem informações relativas a estrutura da empresa e nem balancete financeiro a demonstrar a queda de receita.

“Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, não se pode concluir que a rescisão unilateral do contrato de representação comercial se deu por motivo de força maior, mas, sim, que ocorreu de forma imotivada, desrespeitando os dispositivos legais”, ressaltou a desembargadora Fátima.

Dessa decisão, cabe recurso.

TJ/DFT: Justiça determina suspensão das aulas do COC até obtenção de licenciamento

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar nesta quinta-feira (27/2), que o Colégio COC Sudoeste não inicie o período letivo até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento. O descumprimento da determinação acarretará multa no valor de R$ 10 mil por dia.

Na ação movida pelo MPDFT, o órgão pede para que o colégio seja impedido de começar a funcionar até que sejam expedidos os documentos obrigatórios para que as instalações possam ser ocupadas. De acordo com o autor, a regularização completa da documentação garante a integridade física de estudantes e funcionários.

Ao analisar o pedido, o magistrado frisou que o Habite-se é que atesta a conformidade aos projetos, estabilidade, segurança e outros aspectos técnicos da edificação. “Na ausência da carta de habite-se, a edificação não pode ser considerada concluída; portanto, a utilização do edifício incompleto implica risco aos usuários. (…) Na dúvida sobre a extensão e efetividade do risco inerente, paralisa-se a atividade potencialmente danosa à vida, segurança ou bem-estar das pessoas envolvidas, mormente quando se trate de crianças”, destacou.

Entenda o caso

As aulas do Colégio COC Sudoeste estavam previstas para iniciar no dia 11 de fevereiro, um dia antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público. A escola informou nos autos o adiamento do início do período letivo, previsto para esta quinta-feira, 27/2.

O magistrado determinou que a escola comprovasse até o dia 26/2 a obtenção da carta de “Habite-se” – o que não ocorreu até o momento. “Em que pese já haver o laudo da conformidade das exigências de segurança contra incêndio pelo Corpo de Bombeiros e o laudo particular firmado por engenheiro atestando a segurança construtiva, todos os demais aspectos necessários ao “habite-se” deverão ser contemplados, posto que a recepção de crianças e adolescentes exige cautela redobrada com a segurança e conforto da edificação”, afirmou o juiz.

Assim, o magistrado deferiu a tutela provisória para abstenção de ocupação ou exercício de atividades de ensino no prédio não licenciado referido na demanda, até a obtenção da carta de habite-se e licença de funcionamento para o estabelecimento. A violação à decisão importará em multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento.

Cabe recurso.

PJe: 0701013-69.2020.8.07.0018

TJ/PB: Junta Comercial não deve ser responsabilizada por causa de fraude em alteração contratual

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana que afastou o dever de indenizar da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em razão da inclusão indevida do nome de um homem no assentamento registral da empresa CPMG Comércio de Peças e Mármores e Granitos Ltda-Me. A relatoria da Apelação Cível nº 0000733-08.2014.815.0381 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na Primeira Instância, foi negado o pedido de indenização por danos morais, sendo, porém, determinado o cancelamento do ato constitutivo da empresa CPMG, anulando o contrato social fraudulento, devendo a Junta Comercial oficiar a Receita Federal para regular o CPF do promovente. Não satisfeita, a parte autora recorreu, sob o argumento de que o reconhecimento da responsabilidade da Autarquia pela fraude no registro na sociedade empresarial enseja a reparação pelos danos morais suportados.

Na análise do caso, a relatora observou que as Juntas Comerciais dos Estados, como bem foi destacado na sentença, detêm atribuição meramente burocrática e administrativa, analisando formalmente os documentos apresentados para a consecução da atividade. “Nesse cenário, não incumbe às Juntas Comerciais a análise do material do conteúdo relativo a falsificações, presumindo-se legítimos os documentos apresentados na forma dos artigos correspondentes à apreciação formal da alteração contratual”, destacou.

Fátima Bezerra salientou, ainda, que o apelante não se debruçou sobre nenhuma irregularidade cometida pela Junta Comercial na análise formal dos documentos, cingindo-se, apenas, a afirmar a tese da responsabilidade pela indevida alteração contratual. “Logo, reputo a inexistência de conduta ilícita perpetrada pela Autarquia Estadual, não se revelando razoável responsabilizá-la em virtude da atuação de terceiros falsários, devendo ser mantida a sentença que afastou a pretensão indenizatória e tão somente determinou o cancelamento dos atos constitutivos da sociedade empresária”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.


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