STJ: Editora de revista de moda e beleza não consegue anular registro da marca de empresa de cosméticos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual a empresa Hachette Filipacchi Presse – que publica a revista de beleza e moda Elle – pedia a anulação da marca Elle Ella, da empresa Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., sob a alegação de que o público poderia associá-las por estarem inseridas no segmento de moda e cosméticos.

Para o colegiado, o termo Elle é um vocábulo comum, de baixa distintividade, de forma que a utilização de termo semelhante por outra empresa não configura violação direta ao direito de uso da marca da revista.

A marca Elle Ella foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a comercialização de produtos de beleza e perfumaria. Na ação, a editora da revista Elle contestou o uso do nome pela outra empresa e sustentou que poderia haver confusão do público, afirmando que a publicação trata de moda e beleza, além de fazer parcerias no lançamento de cosméticos.

A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de nulidade do registro da marca Elle Ella no INPI e condenou a empresa ré a não usar a marca ou imitar o nome Elle, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), porém, reformou a sentença e manteve a validade do registro da marca Elle Ella. Segundo o TRF2, a marca Elle convive com diversas outras que utilizam o mesmo vocábulo, e as expressões em conflito são suficientemente distintas.

Teoria da distâ​ncia
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual o fato de produtos que disputam certa marca serem do mesmo gênero não faz presumir que o consumidor venha a confundi-los e considerá-los de mesma origem.

Além disso, a relatora enfatizou que as marcas convivem pelo menos desde 2008 – ano do pedido de registro da marca Elle Ella –, sem que tenham sido demonstradas evidências de confusão entre os consumidores.

“O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão Elle atrai a aplicação da teoria da distância, segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade”, acrescentou.

Em relação ao grau de exclusividade da marca, Nancy Andrighi ressaltou que a expressão Elle possui baixo grau distintivo, pois consiste em termo de uso comum, que nada mais é do que o pronome pessoal feminino singular em francês.

“Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1819060

TJ/SP decide que uso de TR como indexador em plano de recuperação judicial é ilegal

Decisão impôs aplicação da tabela prática do TJSP.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu parcial provimento a agravo de instrumento e determinou a exclusão de cláusulas previstas em plano de recuperação judicial de empresa do ramo de engrenagens industriais.

O recurso, interposto por uma instituição bancária, buscava a nulidade de cláusulas que previam, entre outras coisas, a quitação, liberação ou renúncia de créditos pelos credores, deságio abusivo, longa carência e extenso prazo para pagamento, além da liberação de garantidores e coobrigados e supressão do biênio legal de fiscalização.

Em seu voto, o relator, desembargador Azuma Nishi, citou precedentes para afirmar que a escolha da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária não caracteriza ilegalidade, mas que o fato de a taxa estar zerada há mais de dois anos representa um deságio implícito, razão pela qual determinou a atualização do valor pela tabela prática do TJSP. Ainda segundo o magistrado, a supressão do biênio de fiscalização e a impossibilidade de cobrança contra garantidores e coobrigados contrariam a Lei nº 11.101/05 e entendimento firmado em recurso repetitivo. “O recurso deve ser provido a fim de determinar a atualização monetária pela Tabela de Referência divulgada por este E. Tribunal e também para expungir as cláusulas que previram a dispensa do período de fiscalização e a supressão das garantias prestadas por coobrigados”, escreveu em seu voto.

O julgamento, com votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.

Agravo de instrumento nº 2171930-91.2019.8.26.0000

TJ/DFT: Bens de empresário individual que alterou modalidade da empresa podem ser executados

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor para permitir que os bens pessoais do proprietário da pessoa jurídica executada fossem alcançados, mesmo após alteração da modalidade de empresário individual para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

O Hospital Pacini LTDA venceu disputa judicial contra Rosinan Jacob Macedo Kamimura ETT, na qual a ré foi responsabilizada e condenada a ressarcir os danos causados pela falha na instalação de placas de alumínio no hospital, que caíram e tiveram que ser recolocadas.

Na fase de cumprimento de sentença, após não ter encontrado bens da pessoa jurídica, o autor requereu que a execução alcançasse os bens pessoais de seu proprietário. Todavia, o magistrado decidiu pela impossibilidade do pedido, pois houve alteração da situação de empresário individual para EIRELI, que possui patrimônio distinto de seu dono.

Contra a decisão, o hospital interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores. “Sabe-se que, na firma individual, os patrimônios do titular e da firma se confundem, enquanto que na EIRELI há a separação do patrimônio da empresa e de seu titular.” Concluíram que ré alterou seu regime empresarial no intuito de esconder seu patrimônio, conduta que configura atentado contra a Justiça e lhe aplicaram multa de 5% do valor do débito, pela conduta desleal no processo.

“Conforme o já exposto, devidamente intimada para realizar pagamento do débito, a parte devedora, após apresentado pedido de constrição de seus bens pessoais, altera a natureza jurídica da Executada – de empresária individual para EIRELI. Com isso, infringiu o dever de informação e de transparência patrimonial, utilizando a autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como escudo à sua responsabilidade pessoal. Assim, criou embaraço à efetividade da decisão judicial, se opondo com artifícios reprováveis à execução, razão pela qual fixo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% (dois por cento) do débito em execução”.

PJe2: 0715952-45.2019.8.07.0000

TJ/ES: Agência de viagens que teve a sua conta em site de empresa aérea invadida deve ser indenizada

Relatório da Polícia Civil teria concluído que o IP utilizado pelos invasores se referia a um endereço na Bahia.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma agência de viagens que teve sua conta no site da empresa “invadida” por terceiros, que acabaram realizando compras em seu nome. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a agência de viagens, eles possuem um cadastro para compra de bilhetes no site da companhia aérea requerida. Um dia, ao tentar acessar a sua conta, a operadora de turismo teria notado que seu acesso foi bloqueado como atitude preventiva, em razão de uma emissão suspeita. Ocorre que além da sua conta ser invadida, ainda teriam comprado passagens aéreas por meio dela.

A parte autora também contou que somente teria realizado o pagamento das compras que reconhecia como suas, e que a companhia aérea teria inserido seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante desta situação, a operadora de turismo procurou à Delegacia de Repressão aos Crimes Eletrônicos e ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

A companhia aérea, em contestação, defendeu que a agência de viagens seria responsável pela má utilização dos dados, tendo em vista que o login e senha são dados particulares e intransferíveis, portanto não haveria que se falar em fraude. Por fim, a requerida alegou que as cobranças dos valores eram devidas e que o caso não configura como danos morais.

Em análise do caso, o juiz destacou o relatório emitido pela Polícia Civil, o qual constatou que o IP utilizado para comprar as passagens aéreas refere-se a um endereço na Bahia e de uma pessoa física que possui registro criminal. “Sendo evidenciada a fraude, os prejuízos dela decorrentes devem ser suportados pela Requerida, e não pela parte Autora, uma vez que a Requerida é quem disponibiliza a ferramenta para a aquisição online de bilhetes, auferindo lucro e assumindo os riscos inerentes ao serviço oferecido. […] Diante dos documentos acostados aos autos verifico que há indícios que de fato ocorreu uma fraude”, afirmou.

Em decisão, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais e, por isso, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$5 mil em reparação pelo referido dano. “A violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora resta devidamente configurada, visto que seu nome foi lançado, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes. Verifico não ser hipótese de meros dissabores, uma vez que a inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, presumível, de modo que a efetiva comprovação do dano é dispensada”, concluiu.

Processo n° 0028663-93.2016.8.08.0035

STJ: Registro de nome empresarial não define prescrição de ação sobre uso indevido de marca

​​A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado a partir da data em que a violação foi conhecida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tese de que, sendo a marca o termo central do nome da empresa acusada de violação, o prazo de prescrição deveria ser contado da data do registro deste último na Junta Comercial.

“Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso julgado: enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.

“Não se pode admitir que a mera preservação do nome dê ensejo ao direito à exploração de termo central para identificação de bens ou serviços comercializados”, acrescentou o ministro, lembrando que a proteção ao nome empresarial tem eficácia limitada ao estado onde foi registrado, e o caso sob análise no processo envolvia empresas de diferentes unidades da Federação.

Marca regist​​rada
Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso de duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, condenadas a não utilizar em seus produtos a marca registrada anteriormente por outra empresa do mesmo ramo no Rio Grande do Sul.

Em 2010, a sociedade gaúcha ajuizou ação para impedir que as empresas sediadas em Minas continuassem a usar, tanto no nome empresarial quanto nos produtos, o termo que ela havia registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1958. Em primeiro e segundo graus, o pedido relativo ao conflito dos nomes foi julgado improcedente, por terem sido registrados em estados diferentes – mas as rés ficaram proibidas de continuar utilizando a marca.

No recurso ao STJ, as empresas mineiras alegaram a ocorrência de prescrição, já que uma delas – que teve parte do nome empresarial utilizada para designar os produtos – foi constituída em 1998, e a demanda judicial começou apenas em 2010 – portanto, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.

Preced​​​entes
O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, de fato, há precedentes do STJ nos quais foi reconhecido o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de abstenção de exploração de marca registrada, “cujo termo inicial deve ser aferido à luz da actio nata” – segundo a qual o prazo de prescrição só começa quando a vítima fica sabendo da violação de seu direito.

Bellizze destacou que, como o nome empresarial não diz respeito à controvérsia, a pretensão a ser apreciada no recurso fica limitada à questão da marca. Segundo ele, não se pode pretender que o prazo prescricional relacionado ao uso indevido da marca seja computado desde a inscrição da empresa ré na Junta Comercial, ocorrida em 1998, pois não foi o nome empresarial que levou ao reconhecimento da violação da marca registrada.

Efeitos dist​​intos
O relator afirmou que, a partir da distinção entre nome empresarial e marca, surgem diferentes efeitos da violação de cada instituto: enquanto a violação do nome empresarial, em tese, é ato permanente, a violação da marca pode ser pontual ou reiterada, impondo-se a análise contextual do ato violador.

No caso – lembrou o ministro –, as instâncias ordinárias entenderam que a violação ao direito da autora da ação surgiu a cada vez que as rés comercializaram um produto com a sua marca, e não há no processo informação sobre eventual conhecimento prévio da prática ofensiva para fins de incidência da teoria da actio nata.

Assim, de acordo com o relator, tendo sido apontado como ato ilícito o uso indevido da marca registrada – fato que não era de prévio conhecimento da vítima –, “devem ser esses atos considerados como termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de abstenção de utilização indevida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1719131

STJ: Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C
Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la
O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1439314

TJ/ES: Justiça nega indenização a empresa de entretenimento que alegou exclusividade em nome de marca

“Não há nos autos mínima demonstração do autor no tocante aos prejuízos materiais e morais que teria experimentado em face da utilização indevida da marca pelos réus, em especial porque se mostra ausente evidência de que a utilização da marca tenha acarretado supressão de parcela de mercado pela atividade comercial (…)”, verificou o juiz.


Uma empresa de entretenimento de Curitiba, com destaque no ramo de bares, ajuizou uma ação indenizatória com o objetivo de proteger o nome de sua marca, uma vez que alguns de seus sócios abriram outra empresa no município de Vitória com a mesma estrutura e, segundo a requerente, um nome semelhante e que, no entanto, não fazem parte do mesmo negócio.

Segundo a requerente, desde a inauguração do seu bar em Curitiba, em 2004, vem ganhando cada vez mais destaque e visão no ramo pelo fato da grande aceitação do público, vinda a ser considerado um dos melhores bares do Brasil por duas publicações do ramo.

Por esta razão, sustenta que os réus utilizam nome semelhante ao do seu estabelecimento para conseguir igual destaque no mercado e atingir um público grande a partir da identidade com a empresa autora.

Nas alegações autorais, a parte defende a proteção de sua marca. O requerente narra que encaminhou notificações extrajudiciais para os requeridos, solicitando a abstenção do uso do nome da empresa, bem como qualquer outra informação que possa causar alguma confusão com a marca autora.

Por fim, alega que os réus trabalham com as mesmas linhas, produtos, promoções e propagandas muito parecidas e que, em descrição de uma rede social, a requerida vem fazendo alusão ao nome do estabelecimento autor, sendo que os sócios teriam assinado contrato no qual afirmavam que não usariam nome parecido com o da parte autora.

Apesar das notificações, os réus insistiram em fazer uso da expressão, razão pela qual a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que os requeridos se abstenham de usar a marca, sob qualquer forma e pretexto para identificar seus serviços ou estabelecimento comercial, sob pena de multa diária.

No mérito, requereu, ainda, a procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

As partes rés do processo declararam ausência de confusão entre a marca de sua propriedade e a marca da parte requerente, defendendo a improcedência da ação.

A partir das alegações e do conjunto probatório apresentado pelas partes, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente a ação indenizatória.

Na fundamentação da sua sentença, o magistrado registrou que a parte autora e outros três sócios abriram, em 2011, um restaurante em Vitória com o atual nome da parte requerente, contudo, por razões de ordem pessoal, os proprietários decidiram alienar os bens e direitos do estabelecimento, firmando um contrato de compra e venda do negócio.

No referido documento, constou na cláusula primeira, parágrafo primeiro que o nome/marca seria utilizado somente até 30/08/2012, sendo seu uso restrito à atividade de bar e restaurante e no parágrafo segundo foi firmado que o novo estabelecimento poderia ter o nome com a mesma raiz, desde que não utilizasse nenhum nome ou expressão semelhante, capaz de criar confusão.

O juiz entendeu que o nome utilizado pela empresa ré não ultrapassou os limites firmados no acordo contratual.

“A denominação escolhida pelos requeridos para substituir a marca em nada se assemelha à palavra anteriormente registrada, razão pela qual não estariam os requeridos infringindo nenhum termo contratual. Na espécie, verifica-se inexistir identidade entre a marca protegida e o nome dado pelos novos proprietários do imóvel, de forma que é forçoso reconhecer que não estamos diante de prática de concorrência desleal e não há possibilidade de confusão na identificação das marcas por parte do consumidor, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de inutilização da marca”, explicou o magistrado.

Quanto aos prejuízos materiais, morais e lucros cessantes alegados, o juiz verificou que nada fora comprovado pela parte autora.

“Não há nos autos mínima demonstração do autor no tocante aos prejuízos materiais e morais que teria experimentado em face da utilização indevida da marca pelos réus, em especial porque ausente evidência de que a utilização da marca tenha acarretado supressão de parcela de mercado pela atividade comercial bem como porque a utilização da marca, gerou o abalo à imagem, identidade ou credibilidade do seu titular, de modo que não prospera o pedido indenizatório”, concluiu.

Processo nº 0023285-58.2017.8.08.0024

STJ: Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).

O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor. Pelo uso indevido da foto, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais.

O fotógrafo ajuizou ação declaratória de propriedade intelectual de imagem após perceber que a academia estava utilizando uma de suas fotos sem autorização. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.

Na intern​​et
A sentença, porém, não reconheceu danos morais – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.

No recurso especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 2​9. Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.

“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação”, afirmou a ministra.

Presunção equiv​​ocada
Ao justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJSP, “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.

Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.

“Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido” – concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5 mil o valor dos danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1822619

STJ: Sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS

Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambie​ntal
No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

“Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, “o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores”.

Perecív​​eis
Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

“Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”, justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, “os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830894

STJ: Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas – como preceitua o artigo 83 da Lei 11.101/2005.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.

Profissionais li​berais
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.

“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego”, afirmou.

Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. “Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal”, observou.

Caráter pess​​oal
Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores – empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios – não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.

O STJ – explicou a relatora – já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, “o caráter pessoal é que predomina”.

De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.

A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1851770


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