TJ/SP: Em ambiente virtual não pode votar aprovação de recuperação judicial

Credores não fizeram análise detalhada do novo plano.


Em decisões proferidas hoje (30), o desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial, proibiu qualquer deliberação relacionada à aprovação de plano de recuperação judicial do grupo Odebrecht em assembleia geral de credores prevista para ocorrer nesta terça-feira (31). O desembargador concedeu parcialmente a liminar para autorizar a realização de debates, com manifestação de credores, e esclarecimentos sobre o novo plano apresentado pela companhia.

Consta dos autos que, em razão das medidas de restrição de circulação adotadas para a contenção do avanço da Covid-19, as empresas recuperandas pleitearam a realização da assembleia geral de credores em ambiente digital. Alguns credores agravaram da decisão que deferiu a realização da AGC sob a alegação de que sofreriam prejuízo, uma vez que o sistema nunca foi usado pelas partes e que não há certeza de seu pleno funcionamento. Eles alegaram também que um novo plano – que contém 620 páginas – foi apresentado no último dia 20 e que não houve tempo hábil para sua devida apreciação.

Ao decidir, Alexandre Lazzarini afirmou que não há qualquer irregularidade na realização de assembleia em ambiente virtual, mas que não se mostra crível a análise detalhada do complexo plano apresentado, com 620 páginas, em cerca de uma semana. “Não há como presumir, sem a devida intimação, que todos tiveram acesso ao novo plano, baseando-se, única e exclusivamente, no fato de estar acostado em autos digitais. Submeter tal plano à assembleia seria privilegiar poucos credores, provavelmente os que tiveram algum tipo de ingerência nesse novo plano apresentado, em prol do soerguimento de algumas holdings do Grupo Odebrecht, inclusive sem que sequer se tenha resolvido a questão da subsistência da consolidação substancial”, ressaltou. “Nova assembleia, com a finalidade de deliberação, não deverá ocorrer em prazo inferior ao de 20 dias corridos (e não sujeitos a suspensão dos prazos processuais decorrentes da Covid-19), contados a partir da AGC de 31/3/2020”, concluiu o desembargador.

Agravo de instrumento nº 2055988-74.2020.8.26.0000
Agravo de instrumento nº 2057008-03.2020.8.26.0000

STJ: IR sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.

Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.

Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.

A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 – ato de hierarquia infralegal – não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.

Compensação tri​butária
A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, conforme estatui o Código Civil.

Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.

Interação entre regram​e​ntos
Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros – previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 –, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.

Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.

Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção – modalidade na qual se insere a compensação –, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.

Ilegalid​ade
A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo “a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal”.

Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, “c”, da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal – como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.

“O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628374

JF/SP: Justiça Federal em Sorocaba prorroga vencimento de tributos de duas empresas devido pandemia

A 2ª Vara Federal em Sorocaba/SP proferiu liminar no dia 26/3 beneficiando duas empresas do ramo de peças automotivas. A decisão é do juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo, que determinou a prorrogação das datas de vencimento da contribuição previdenciária patronal, do GILRAT/SAT e das contribuições parafiscais devidas e relativas aos meses de março e abril/2020, ficando para o último dia útil do mês de junho/2020.

As empresas alegaram que para fazer frente à situação provocada pela pandemia do Covid-19 a medida para prorrogar os pagamentos desses tributos era fundamental. Ambas sustentaram que as suas atividades econômicas têm sofrido grave impacto decorrente da paralisação de parte do país e, consequentemente, da queda drástica do faturamento. Diante disso, pediram a suspensão da exigibilidade dos tributos federais na tentativa de continuar arcando com seus compromissos fiscais sem proceder a dispensa injustificada de funcionários.

Em sua decisão, o magistrado salientou o fato de que o Brasil e o mundo passam por situação extremamente crítica decorrente da pandemia de coronavírus, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, e confirmada pela decretação de estado de emergência pelo Governo Federal.

O juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo ressaltou a situação emergencial atual que ocasiona menor fluxo de pessoas no espaço público, redução de demanda por produtos não essenciais e, como consequência, queda de faturamento das empresas. “Assim, cabe ao Estado, em momentos críticos de emergência e/ou calamidade, adotar políticas que garantam a vida da população e, ao mesmo tempo, a preservação de empregos”, concluiu.

Veja a decisão.
Mandado de segurança nº 5002358-30.2020.4.03.6110

Veja Também:

Liminar suspende por três meses cobrança de tributos para empresa de Barueri

Uma empresa do ramo de serviços facilities (limpeza, manutenção, portaria, entre outras), localizada na cidade de Barueri/SP, obteve na Justiça Federal uma liminar que a autoriza a postergar por três meses, sem a incidência de mora, o recolhimento das contribuições incidentes sobre sua folha de pagamentos (INSS, RAT, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, Salário-Educação e INCRA) e das prestações dos parcelamentos de tributos federais com vencimento em março/2020 e meses subsequentes. A liminar, publicada hoje (27/3), poderá ser prorrogada a critério do Juízo desde que a empresa mantenha o quadro de funcionários, ressalvadas eventuais demissões por justa causa, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19. A decisão é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 2a Vara Federal de Barueri.

A empresa alega ser empregadora em larga escala absorvendo mão de obra oriunda das faixas mais carentes da sociedade brasileira, gerando cerca de 1.300 empregos diretos. Relata que assumiu o compromisso de manutenção dos empregos e de preservação da integralidade dos salários dos funcionários, independentemente de qualquer renegociação contratual com seus clientes, absorvendo no capital o prejuízo da pandemia, bem como tem priorizado o pagamento dos fornecedores constituídos pelos regimes de micros e pequenas empresas.

Argumenta, ainda, que, se em condições normais sua margem de lucro já era bastante limitada, com a diminuição do faturamento decorrente da Covid-19 corre o risco de quebra ou de demissão em massa de seus funcionários.

Em sua decisão, a juíza afirma que “o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns dos países economicamente afetados pela pandemia de Covid-19, como Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Suécia e Suíça, mostrando-se como mecanismo para amenizar temporariamente a crise vivenciada mais severamente por alguns setores, sendo, entretanto, considerada uma medida imediatista. Na mesma linha, no Brasil, encontra-se em trâmite o Projeto de Lei n. 829/2020, que visa a suspensão dos prazos para pagamentos dos tributos federais durante a pandemia do Coronavírus”.

Marilaine Santos ressalta que, ante a necessidade de confinamento, há paralisação dos negócios, situação na qual as empresas necessitam dos recursos de caixa para o seu custeio, pagamento de empregados e de tributos. “A dilação do prazo para recolhimento dos tributos gera fluxo de caixa, evitando consequências desastrosas para alguns setores da economia, notadamente os mais impactados pela situação extraordinária gerada pela pandemia”.

A magistrada destaca, ainda, que está em vigor a Portaria do Ministério da Fazenda n. 12/2012, que prorroga o pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, no caso de reconhecido estado de calamidade pública. “Verifico que o ato normativo não se limita a uma situação fática específica e isolada no tempo e espaço, tida como estado de calamidade pública, mas, sim, é aplicável genericamente a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, tal qual a experimentada pelo Estado de São Paulo’.

Marilaine Santos também usou como embasamento para sua decisão a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1243/2012, que alterou os prazos para cumprimento de obrigações acessórias durante a vigência de estado de calamidade pública, e a Portaria n. 543/2020-RFB, que suspende o prazo para prática de alguns atos nos procedimentos administrativos tributários.

Em termos de jurisprudência, a juíza destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a situação de emergência causada pela pandemia de Coronavírus e concedeu medida cautelar para o Estado de São Paulo, suspendendo por 180 dias, o pagamento das parcelas relativas ao contrato de consolidação, assunção e refinanciamento da dívida pública com a União.

“Necessário pontuar que a manutenção de empregos e salários consiste em elemento de sustentação da economia, por preservar o poder de compra do trabalhador, não se podendo descurar que o quadro da impetrante é composto, em sua maioria, por profissionais de baixa renda, nas atividades de limpeza, portaria, copa, jardinagem e recepção”, afirma Marilaine Santos.

Por fim, a magistrada conclui dizendo que a “imprevisibilidade do período de manutenção das restrições sanitárias vigentes, agravada pela falta de consenso político que atualmente permeia a questão, justifica, por precaução, a fixação de prazo razoável de dilação dos pagamentos das exações e a possibilidade de oportuna prorrogação, caso perdurem as razões ventiladas no autos”. (RAN)

Veja a decisão.
Processo n.º 5000376-84.2020.403.6108


Já o TRF4 entende que Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos.

Veja a notícia:

Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

 

 

TRF4: Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou no início desta tarde (27/3) o pedido da empresa catarinense Decanter Vinhos Finos para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias.

O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da Decanter será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.

Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei.

Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. “É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia”, analisou Ávila.

Processo nº 5012017-33.2020.4.04.0000/TRF

JT/SP: Liminar permite a três drogarias entregarem medicamentos do Programa Farmácia Popular em domicílio

A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP deferiu, em 23/3, uma tutela de urgência autorizando três drogarias do município de Mongaguá/SP a realizarem entregas em domicílio dos medicamentos do “Programa Aqui tem Farmácia Popular”. A decisão considerou que a restrição de entrega, prevista no artigo 37 da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde, prejudica o isolamento social que deve ser feito pelos usuários do Programa – em sua maioria idosos ou portadores de doenças crônicas que integram o grupo de risco da pandemia causada pelo Covid-19.

As drogarias, autoras da ação, argumentam que o Programa Farmácia Popular do governo federal disponibiliza de forma gratuita ou com alto percentual de desconto medicamentos para pessoas com hipertensão, diabetes, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Por ser esse o grupo mais vulnerável ao Coronavírus, as autoras sustentam que a proibição de entregar medicamentos em domicílio deve ser afastada diante da situação extraordinária e sem precedentes trazida pela pandemia.

“A recomendação de isolamento social é fato público e notório, razão pela qual este Juízo, assim como inúmeros trabalhadores, encontra-se trabalhando de forma remota. […] No caso dos idosos e portadores de doenças crônicas, o atendimento à recomendação de isolamento social é ainda mais importante, já que integram o grupo de risco no qual o percentual de complicações e óbito decorrente da doença é mais elevado”, afirma a juíza federal Anita Villani.

A magistrada ressalta, ainda, que o isolamento social é considerado a medida mais eficaz para diminuição do número de casos da doença e consequente achatamento da curva de contaminação, evitando o colapso do sistema de saúde no país. “Deve a restrição, portanto, ser flexibilizada, com a possibilidade de entrega em domicílio dos medicamentos disponibilizados pelo Programa”, decidiu.

Anita Villani pontuou, no entanto, que os demais requisitos e procedimentos do Programa Farmácia Popular devem ser integralmente seguidos pelas autoras – sendo esta decisão referente apenas à restrição de entrega em domicílio. A juíza também determinou que a União se abstenha de impor sanções às drogarias por descumprimento das normas da Portaria do Ministério da Saúde que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular. (JSM)

Veja a decisão.
Processo nº 5001127-69.2020.403.6141

TJ/DFT: Lojas Riachuelo é condenada a pagar R$ 269 mil por violar direitos autorais

A juíza substituta da 14a Vara Cível de Brasília condenou as Lojas Riachuelo S/A ao pagamento de multa de R$ 269.400,00 por violação de direitos autorais da marca “Lhamastê”, bem como indenização por danos morais do montante de R$ 30 mil. A loja também está proibida de produzir ou comercializar os produtos dessa marca, sob pena de multa de R$ 100 mil por descumprimento.

A autora ajuizou ação não qual narrou é a criadora da imagem de uma lhama rosa associada ao nome “Lhamastê” e que a ré passou a utilizar sua marca para produzir e vender peças de roupas, sem sua autorização e sem lhe repassar qualquer valor.

A loja apresentou contestação na qual defendeu que a autora não provou ser dona da marca pois não apresentou registrou público, que as imagens usadas em seu produtos são diferentes das da autora e que não possui condições de investigar a existência de direitos autorais de todos os produtos que compra para expôr em seus estabelecimentos, sejam físicos ou virtuais.

A magistrada explicou que apesar de não haver registro público da propriedade, a autora comprovou ter criado a obra através de arquivo do programa de computador utilizado para o desenho: “Por fim, a requerida não traz qualquer argumento plausível para afastar a autoria da obra, nem para comprovar que pediu autorização à autora para sua utilização no produto. Desse modo, mostra-se imperativo o acolhimento da alegação de que a autora é a criadora da imagem reivindicada na inicial e vendida pela ré. Portanto, é de se concluir que houve a contrafação prevista no art. 5º da Lei nº 9.610/98, consistente na reprodução não autorizada da imagem descrita na inicial”.

A ré foi condenada, ainda, a veicular, em jornais de grande circulação na cidade de São Paulo, que violou os direitos autorais que praticou.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0722274-78.2019.8.07.0001

TJ/SC nega liminar a hotel que buscava manter atividades durante regime de quarentena

A desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou liminar a um hotel da Grande Florianópolis que buscava manter suas atividades durante o regime de quarentena determinado pelo Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, em que o Estado declara situação de emergência e impõe uma série de restrições pelo período de sete dias. Entre as medidas está a suspensão da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (19/3), em análise de um mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo estabelecimento contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao governador do Estado, ao chefe da Casa Civil e ao secretário de Estado da Administração. No pedido, a administração do hotel sustentou ser de interesse público a manutenção do serviço de hospedagem no local, dada sua localização estratégica, próximo à BR-101, e a necessidade de pouso seguro por parte de profissionais dedicados à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais.

Entre outros argumentos, o estabelecimento também apontou que não reduziu esforços para adotar procedimentos de prevenção e controle frente à pandemia do novo coronavírus, tais como cancelamento de eventos, restrição no número de hóspedes por apartamento/unidade e instalação de dispensários de álcool gel. Por fim, asseverou que o decreto “ignorou o caráter social dos empreendimentos hoteleiros, nitidamente voltados ao atendimento do interesse público em circunstâncias como a presente”.

Ao analisar o pleito, a desembargadora Vera Copetti destacou que a situação atual não tem precedentes recentes, atingindo não apenas Santa Catarina mas diversos países do mundo. Embora reconheça a severidade das restrições impostas pelo ato normativo, a magistrada apontou que a medida parece ser a única efetivamente eficaz de que se dispõe, no momento, para conter o avanço da pandemia da Covid-19, especialmente quando levados em consideração os exemplos de países asiáticos e europeus onde a doença inicialmente se disseminou.

Esses países, anotou a desembargadora, já contam com milhares de casos fatais, vidas que, acredita-se, poderiam ter sido preservadas se tivessem sido adotadas medidas enérgicas de imediato pelas autoridades. Assim, a conclusão é de que não foram excedidos os limites do estritamente necessário para o enfrentamento da emergência de saúde pública no Estado. “Nesse contexto, o direito à saúde e à vida da comunidade catarinense e, quiçá, brasileira, deve preponderar em relação ao livre exercício, durante o período mencionado no decreto acima referido, da atividade econômica por parte da pessoa jurídica demandante, a qual, embora relevante, não se caracteriza como essencial e indispensável ao combate da crise que nos assola, tal como assevera”, anotou a desembargadora.

Na decisão, a magistrada também diz não haver demonstrativo de que a suspensão temporária das atividades, determinada pelo prazo de sete dias, implicará prejuízo à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais, como de saúde, telecomunicações, água, luz e outros. “A crise sanitária é mundial e dela, certa e infelizmente, decorrerão perdas econômicas, não só ao setor hoteleiro mas a todos os demais; ainda assim, entre os bens jurídicos acima citados, há de se resguardar a saúde e o bem-estar da população, em detrimento da atividade econômica da parte demandante”, concluiu.

Mandado de Segurança n. 5006087-43.2020.8.24.0000

TJ/SP: Justiça homologa venda da Indústria de Alimentos Nilza para pagamento de dívidas

Empresa decretou falência em 2012.


O juiz Heber Mendes Batista, da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, homologou, na segunda-feira (16), o arremate judicial da antiga sede da Indústria de Alimentos Nilza, cuja falência foi decretada em 2012, com uma dívida de aproximadamente R$ 650 milhões. O valor do lance vencedor foi de R$ 23,5 milhões.

O montante será destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas. Os terrenos arrematados totalizam cerca de 250 mil m² e estão localizados na altura do km 312 da Rodovia Anhanguera. Faz parte do espaço o prédio, com o maquinário da indústria. A massa falida ainda possui um lote em Itamonte (MG), avaliado em R$ 20,5 milhões, cuja venda também beneficiará ex-funcionários.

Na decisão em que aceita o lance, o juiz Heber Mendes Batista pontuou que uma oferta que se aproxima de 50% do valor da avaliação não pode ser desprezada, uma vez que a “falência se arrasta há quase oito anos, com o dispêndio mensal (para manutenção e segurança patrimonial) de R$ 48.489,35, ou seja, R$ 581.872,20 por ano” e que a “avaliação global dos bens (R$ 55 milhões) não corresponde à atual realidade do mercado”. O pagamento se dará por meio de sinal de R$ 5,8 milhões e 40 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 440,6 mil.

Processo nº 0004931-56.2018.8.26.0506

TRF1: Somente sócio tem responsabilidade por dívidas adquiridas após dissolução irregular de empresa

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.

Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.

A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.

Em seguida, o desembargador federal explicou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo interno interposto pela CVM.

Processo: 0010052-94.2017.4.01.0000/BA

STJ: Metas e outras obrigações impostas ao revendedor caracterizam relação de distribuição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Yoki Alimentos que buscava descaracterizar a relação de distribuição com outra empresa, a Broker Distribuidora e Comércio. Mesmo sem a assinatura formal de contrato, ficou comprovado no processo que a Broker atuava como distribuidora da Yoki na região metropolitana de Belo Horizonte.

Para o colegiado, a existência de algumas obrigações impostas à Broker – como o cumprimento de metas comerciais – afasta a hipótese de simples compra e venda de produtos e configura a relação de distribuição.

Inicialmente, a Broker entrou com ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, alegando rompimento unilateral e sem notificação prévia de contrato de distribuição.

A sentença considerou a ação improcedente, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência de contrato de distribuição entre as partes, de 2003 a 2007. O TJMG condenou a Yoki a pagar indenização relativa ao lucro que a Broker teria durante o prazo de 90 dias do aviso prévio não concedido.

No recurso especial, a Yoki alegou, entre outros pontos, que a Broker promovia a revenda de seus produtos a terceiros de sua livre escolha, pelo preço que julgava adequado, de forma que não haveria relação de distribuição.

Obrigaçõe​​s
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a Broker comprava os produtos da empresa de alimentos com 25% de desconto, retirando o seu lucro dessa margem de comercialização.

“Não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à Broker Distribuidora, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes”, afirmou.

Ela ressaltou que a distribuidora, impossibilitada de escolher quais mercadorias gostaria de adquirir, estava engessada à obrigação de comprar todo o mix de produtos Yoki, o que a distanciava da figura de atacadista.

A ministra explicou que a solução da controvérsia levantada no recurso especial exige apenas a definição da natureza da relação comercial entre as empresas, não implicando discussões sobre cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas dos autos – o que seria impossível ante a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Distrib​​uidor
Nancy Andrighi citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.799.627) no qual a figura do distribuidor foi definida como aquele que age em nome próprio adquirindo produtos para posterior revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço da revenda e o pago ao fornecedor – exatamente a situação da relação entre Broker e Yoki.

“Uma outra característica do contrato de distribuição é a exclusividade do distribuidor na área em que realizará o trabalho avençado, exclusividade esta que é recíproca, sendo vedado, também, ao distribuidor atuar em proveito de outro proponente dedicado a negócios do mesmo gênero, o que poderia fomentar a concorrência entre os vários proponentes com quem se vincula.”

Ela disse que era comum até mesmo a realização de treinamentos para os vendedores da Broker com a participação de prepostos da Yoki – o que reforça o vínculo de distribuição.

“Se entre as partes existisse apenas uma relação de compra e venda mercantil de produtos, não haveria qualquer obrigação de revenda das mercadorias por parte da adquirente, sequer justificando reuniões para aperfeiçoamento das estratégias de venda”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat