TJ/PE nega liminar para manter funcionamento de empresas de chocolates finos

O desembargador Fábio Eugênio de Oliveira Lima do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, nesta terça-feira (14/4), pedido de uma empresa de alimentos para manter os seus estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado enquanto perdurar a pandemia da covid – 19. A liminar foi indeferida com base nas medidas restritivas adotadas pelo Governo do Estado com a finalidade de conter a propagação do coronavírus.

A empresa de chocolates finos alegou que o Decreto Governamental nº 48.834, de 20 de março de 2020, que suspendeu temporariamente, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, excluiu da suspensão, expressamente, os estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, ramo no qual se enquadra a atividade do impetrante. Assim, destacou que, por não vender os seus produtos em supermercados e similares, a suspensão do funcionamento dos seus estabelecimentos a coloca em extrema desvantagem em relação aos concorrentes que fornecem produtos do mesmo gênero por intermédio desses locais, implicando ofensa à livre concorrência.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o decreto teve como objetivo evitar uma calamidade pública de saúde e um colapso social. “Nesse cenário, não há dúvida de que o critério utilizado para excepcionar a regra da suspensão contida no art. 2º, caput, do Decreto nº 48.834/20 consistiu na essencialidade do que é comercializado nos estabelecimentos, mantendo-se em funcionamento somente aqueles imprescindíveis ao atendimento das necessidades essenciais da população. Por essa razão, o inciso I autorizou a continuidade do funcionamento de supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar”, observa na decisão.

Segundo o desembargador Fábio Eugênio Lima, em sua decisão, o quadro atual é de tensão, exigindo esforço extraordinário de todos para evitar a propagação do vírus e a consequente crise no sistema de saúde. “Assim, a questão posta à consideração exige um juízo de ponderação e de proporcionalidade. De um lado, tem-se a vida, a saúde e a incolumidade das pessoas que são colocadas em risco com a manutenção do fluxo em espaços coletivos. Doutra banda, a mitigação à livre concorrência da impetrante em relação às demais empresas do ramo dos chocolates finos que fornecem seus produtos em estabelecimentos cuja manutenção do funcionamento foi autorizada pelo Estado. O princípio da razoabilidade indica que, frente a esse conflito, a proteção à vida e à incolumidade das pessoas deve prevalecer”, avaliou.

Para consulta processual:

Processo nº- 004052-59.2020.8.17.0000

STJ: Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

Entida​​de
O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

“A utilização das expressões ‘entidade’ e ‘empresas’ no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das ‘cooperativas’ com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”, ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar
O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766181

TRF4: Empresa de alimentos que atua dentro de aeroporto deve manter pagamento de concessão com Infraero

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), derrubou liminar da 6ª Vara Federal de Curitiba que suspendia o pagamento do contrato de concessão com a Infraero da L. Fiorotto Alimentos em função da pandemia do Covid-19. A empresa é responsável por um quiosque que vende amêndoas e castanhas glaceadas no Aeroporto Internacional Afonso Pena de Curitiba. Segundo o desembargador, não foram demonstrados nos autos a quebra do equilíbrio econômico-financeiro e a contratante deve buscar uma solução consensual com a Infraero, que está oferecendo a possibilidade de acordo com as cessionárias.

A decisão de primeira instância que suspendia as obrigações contratuais enquanto durasse o estado de calamidade pública foi tomada na segunda-feira passada (6/4), levando a Infraero a recorrer ao tribunal. Em seu recurso, a empresa pública alega que o dano será inverso, visto que a suspensão do contrato não restabelece o equilíbrio financeiro, mas impõe à Infraero o prejuízo decorrente da paralisação do setor aéreo nacional. A recorrente alega ainda que lançou um pacote comercial emergencial em que oferece redução temporária do aluguel sob a condição de um acréscimo de três meses na vigência original do contrato.

Conforme o desembargador, “não existem ainda nos autos elementos que permitam concluir por ocorrência de força maior decorrente de calamidade pública que impedeça a execução do contrato”. Em seu despacho, Leal Júnior enfatizou que a Infraero vem buscando uma solução consensual para superar as dificuldades e que por enquanto seria precipitado a tomada de medidas de rescisão unilateral. “Ainda não estão perfeitamente delimitadas as consequências da pandemia e a força maior quanto ao contrato, uma vez que as consequências da calamidade pública decretada ainda são indeterminadas”, ponderou o magistrado.

“É mais prudente manter a posição originária contratada e acordada pelas partes, ao menos até que os fatos sejam melhor esclarecidos na instrução probatória e durante o andamento do processo perante o juízo de origem, tudo sem prejuízo de ficar reservado ao juízo de origem novamente apreciar a tutela provisória se novos fatos surgirem ou a instrução probatória apontar sentido distinto”, concluiu Leal Júnior.

Processo nº 5013483-62.2020.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Juiz nega liminar a empresas do ramo da saúde para adiar pagamento de tributos

Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou, em caráter liminar, pedido dos Hospitais Santa Lúcia, Prontonorte e Maria Auxiliadora e dos Centros Radiológicos de Brasília e do Gama para, em suma, adiar o pagamento do Imposto sobre serviços – ISS.

As autoras solicitam que sejam adiados os pagamentos do ISS, relativos aos meses de março de 2020 e seguintes, para o 20º dia do mês subsequente à cessação do estado de calamidade pública no país, com abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. Ou então, o adiamento para o 20º dia útil do terceiro mês subsequente das datas de vencimento do ISS, devidos relativamente aos meses de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de penalidades e encargos moratórios. A pretensão fundamenta-se, principalmente, na situação calamitosa desencadeada pela propagação do vírus denominado COVID-19 (novo coronavírus), caracterizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia.

No mandado de segurança preventivo contra ato a ser praticado pelos chefes da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Economia do DF, dentre outras alegações, as empresas prestadoras de assistência médico-hospitalar e odontológica expõem que, tanto no Brasil quanto no restante do mundo, todos os setores da economia foram severamente afetados pela pandemia, porquanto, com a paralisação de atividades e o fechamento de estabelecimentos. Afirmam que houve drástica retração do consumo e, consequentemente, do faturamento das empresas, situação essa que, segundo previsão das autoridades públicas, deve se intensificar nos próximos meses.

Assim sendo, alegam que as medidas necessárias à proteção da população do vírus, com vistas à desaceleração da taxa de contaminação (“achatamento da curva”), vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.

O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF, dentre outras considerações, sustenta, em resumo, que a concessão da medida pleiteada poderá comprometer irreversivelmente a arrecadação das receitas públicas e tornar inviável o exercício de quaisquer das funções estatais indispensáveis para enfrentar o atual estado pandêmico.

De acordo com o juiz, as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Chefe do Poder Executivo local. Dessa forma, o magistrado destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para prevenção do contágio pelo COVID-19 foi meramente indireta. Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.

Cabe recurso.

PJe: 0702506-81.2020.8.07.0018

TJ/SP: Justiça nega suspensão de aluguel de empresa que alegava queda de faturamento.

Em decisão proferida na última quarta-feira (8), a 11ª Vara Cível de Santos negou liminar a concessionária de veículos que pedia suspensão por 60 dias do aluguel do imóvel que ocupa. A autora alega que o estabelecimento foi fechado pelas autoridades governamentais em meio às medidas de combate à Covid-19, por não ser considerada atividade essencial. Sendo assim, seu faturamento foi bruscamente reduzido, não podendo arcar com os custos de locação do imóvel em que a empresa está instalada.

O juiz Daniel Ribeiro de Paula escreveu em sua decisão que o pedido da impetrante não se justifica nem do ponto de vista jurídico, nem do econômico. O magistrado explicou que, juridicamente, se a parte não tem condições de pagar o aluguel, o risco não pode ser transferido para o locador e o locatário deve arcar com a inadimplência ou devolver o imóvel. “O fato de as atividades comerciais da autora terem sido interrompidas por força da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19 – medida fundada na Lei federal nº 13.979/20 não autoriza o juiz a desobrigá-la do pagamento dos aluguéis durante aquele período”, escreveu o juiz.

Daniel Ribeiro de Paula ressaltou que, do ponto de vista econômico, não é possível conceder a liminar, uma vez que muitos locadores que dependem da renda do aluguel são idosos ou pessoas que não tem outra renda. “Caso admitido o pedido, será aumentada aleatoriamente a insegurança jurídica e ainda se iniciará uma massa desnecessária de processos, comprometendo significativamente as outras demandas já em andamento”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006355-74.2020.8.26.0562

TJ/SP mantém liminar que permite funcionamento de loja de construção

Deliberação estadual permite atividades do setor.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve hoje (9) liminar que autorizou funcionamento de loja de materiais de construção em São Bernardo do Campo.
Consta nos autos que a prefeitura determinou o fechamento do estabelecimento comercial com base em decreto municipal. A empresa impetrou mandado de segurança e o juízo autorizou-a a exercer suas atividades, nos termos da Deliberação nº 5 do Conselho Administrativo Extraordinário Covid-19 do Estado de São Paulo.

A Prefeitura em seguida entrou com pedido de suspensão de liminar, negado pelo presidente. “Inexistem razões que confiram à decisão liminar em mandado de segurança, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, potencial para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança públicas”, escreveu o desembargador.

Segundo Pinheiro Franco, “a competência legislativa municipal acerca de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, estas concorrentes entre si, e para ser exercida deve ter por base interesse local específico não abrangido por aqueles que embasaram a norma estadual ou federal”.
“Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica”, concluiu o desembargador.

Processo nº 2066318-33.2020.8.26.0000

Veja também:

Tribunal mantém funcionamento de postos de gasolina em São Caetano do Sul

Decisão é do presidente da Corte.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, negou, em decisão proferida hoje (9), pedido de suspensão de liminares que autorizaram o funcionamento de postos de gasolina em São Caetano do Sul em todos os dias da semana, sem restrições ou limitação de horário.

O prefeito do município ajuizou pedido sob a alegação de que as decisões, proferidas pelas 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da comarca, seriam contrárias ao previsto em decreto municipal que restringiu o funcionamento dos estabelecimentos. De acordo com o autor da ação, a liberação poderia gerar grave lesão à ordem e segurança públicas, uma vez que a restrição das atividades teria como objetivo evitar o contágio do coronavírus.

Para o presidente, o decreto editado pela Prefeitura de São Caetano do Sul viola determinações previstas em decretos federal e estadual que autorizaram o funcionamento de postos de gasolina sem restrições por se tratar de atividades essenciais, o que impõe o indeferimento do pedido, pois a norma estadual deve prevalecer sobre norma municipal.

“O pedido de suspensão em análise não encontra amparo em substrato documental capaz de demonstrar quer existência, quer natureza e relevância do interesse local. Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica.”

Processo nº 2066782-57.2020.8.26.0000

TJ/DFT: Justiça nega pedido de isenção de imposto a cervejarias

Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido das unidades da Cervejaria Petrópolis S/A dos estados da Bahia, Pernambuco e Centro-Oeste, apresentado contra o Distrito Federal, para suspender o vencimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de imediato e pelo prazo de 90 dias, após a revogação do estado de calamidade ou, subsidiariamente, que fosse afastada a cobrança de multa e juros por igual período, em caso de eventual não pagamento da obrigação.

As autoras alegaram que, em razão do estado de calamidade pública decretado a nível nacional e local, por conta da propagação da pandemia da COVID-19, com a paralisação da atividade econômica do país, com o comércio fechado e os pontos de venda paralisados, não há como o produto comercializado chegar ao consumidor final, o que afeta de sobremaneira o faturamento das empresas.

Destacam, ainda, que, além da folha de salário de quase 30 mil funcionários – os quais, a partir do mês de abril, mais da metade passa a usufruir férias antecipadas –, possuem vencimentos de tributos de valores relevantes. Dessa forma, com as dificuldades vivenciadas, terão de eleger as obrigações mais relevantes a serem cumpridas e o pagamento dos funcionários deveria ser a prioridade, dentre os recursos disponíveis. As cervejarias alegam, por fim, que, com a postergação do vencimento do referido imposto estadual, poderão manter o quadro atual de colaboradores, que totalizam um número de 26 mil brasileiros.

Na análise do caso, o magistrado pontuou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o intuito de conter a disseminação do nono coronavírus. Assim, “é possível que as medidas restritivas impostas venham a impactar nos diversos setores da atividade econômica, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos, haja vista uma série de fatores, mormente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários“`, disse o juiz.

No entanto, segundo o julgador, para que o pedido apresentado fosse aceito, as empresas teriam que apresentar “os impactos da crise econômica decorrente da pandemia na atividade empresarial, não podendo tais fatos decorrerem de mera dedução. (…) Embora as empresas autoras aleguem dificuldade na manutenção de suas atividades, não conseguiram, por meio de provas, principalmente balanços contábeis, demonstrar efetivamente a dificuldade econômica vivenciada“, avaliou o magistrado.

Ademais, o juiz lembrou, diante do argumento de manutenção dos empregos, que, para isso, o Governo Federal expediu a Medida Provisória n° 936/2020, a qual estabelece um rol de medidas que podem ser adotadas pelo empresariado nacional no intuito de manter a empregabilidade e a atividade econômica.

No que se refere ao DF, o magistrado ressaltou, ainda, que o ICMS e o ISS são os principais impostos a incidirem nas atividades empresariais, enquanto o primeiro, como regra, incide sobre a circulação de mercadorias, o último tem como fator gerador a prestação de serviços. “Cabe esclarecer que a base de cálculo do ICMS relaciona-se ao preço da mercadoria ou serviço, isto é, havendo diminuição na circulação de mercadorias, de igual modo, ocorrerá contração do tributo a ser pago (…), de qualquer maneira, ante a própria sistemática do tributo, não haverá obrigação de recolher ICMS na hipótese de não ocorrer circulação de mercadorias“, explicou.

Diante de todo o exposto, o magistrado negou o pedido apresentado, uma vez que a autora não foi capaz de demonstrar prova do estado de necessidade alegado.

Cabe recurso.

PJe: 0702419-28.2020.8.07.0018

STJ: É válida concessão de drawback a empresa que participa de licitação internacional de organização privada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o regime aduaneiro de drawback pode ser concedido a empresa que participa de licitação internacional realizada por organização privada. Para o colegiado, a definição de licitação internacional compatível com o drawback incidente no fornecimento de bens voltados para o mercado interno é a do artigo 3º da Lei 11.732/2008, afastando-se a regência da Lei 8.666/1993.

O drawback, nas palavras da relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, “constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do artigo 78 do Decreto-Lei 37/1966 – isenção, suspensão e restituição de tributos –, podendo ser definido como um incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global”.

Benefício anulado
A controvérsia que levou à decisão da Primeira Turma teve origem em processo administrativo instaurado por requisição do Ministério Público da União no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – atualmente absorvido pelo Ministério da Economia –, que declarou a nulidade de ato concessório de drawback, em desfavor de consórcio privado.

No ato anulatório, a União alegou que a licitação internacional foi realizada por entidade não sujeita ao regime da Lei 8.666/1993, que não houve divulgação do certame no exterior e que o edital não se manifestou acerca do benefício fiscal, infringindo o disposto nos artigos 44, parágrafo 1º, 55, X, e 65 da Lei 8.666/1993. Houve recurso administrativo, e ficou afastada a apontada carência de publicidade da contratação no exterior, mas o ato anulatório foi mantido com base nas outras questões.

Previsão em​​ edital
O consórcio ajuizou ação anulatória, e o juiz de primeiro grau deferiu medida de urgência para a suspensão do ato administrativo impugnado, a qual foi confirmada pela sentença. A decisão foi mantida em segunda instância, sob o fundamento de que, por se tratar de licitação realizada no âmbito privado e regida por edital elaborado pelo consórcio financiador do projeto, não seria necessária a previsão a respeito do regime aduaneiro diferenciado.

O tribunal entendeu ainda que o amplo conceito de “licitação internacional” previsto no artigo 3º da Lei 11.732/2008, por se tratar de norma expressamente interpretativa, deveria retroagir, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Significado e abrangê​​​ncia
No recurso ao STJ, a União alegou que a expressão “licitação internacional” está ligada às licitações públicas realizadas sob a regência da Lei 8.666/1993, não englobando licitações feitas por empresas privadas, de forma que só os procedimentos licitatórios de entidades públicas fariam jus ao regime de drawback.

Afirmou ainda que o significado e a abrangência do termo “licitação” devem ser interpretados de acordo com o direito vigente à época dos fatos, sendo a Lei 11.732/2008, posterior ao ajuizamento da ação em análise, inaplicável ao ato administrativo contestado.

Por fim, asseverou estar equivocada a interpretação do tribunal de origem para a expressão “licitação internacional”, pois resulta na impossibilidade de retroação de seus efeitos, prevista no artigo 106, inciso I, do CTN.

Finalidade do b​​enefício
Em seu voto, a relatora na Primeira Turma lembrou que a Lei 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção e redução de impostos em importação, disciplinou a aplicação do regime aduaneiro especial especificamente para as operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno.

Regina Helena Costa destacou que, nos termos da Lei 11.732/2008, licitação internacional é aquela realizada tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

Para a ministra, o legislador, ao conceituar o termo na Lei 11.732/2008, foi mais abrangente do que na Lei de Licitações, “encampando, além das licitações realizadas no âmbito da administração pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que, por conseguinte, prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em tela”.

“A definição de licitação internacional amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no fornecimento de bens voltados ao mercado interno é aquela estampada no artigo 3º da Lei 11.732/2008, por expressa previsão legal, refutando-se a regência pela Lei 8.666/1993”, declarou a relatora.

Pari​​dade
A magistrada ressaltou que adotar conclusão diversa afrontaria o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, que prevê a paridade entre as empresas estatais e os agentes econômicos particulares. “Caso o regime fiscal especial do artigo 5º da Lei 8.032/1990 se limitasse ao âmbito das licitações públicas, estar-se-ia concedendo benefício exclusivo ao Estado enquanto agente econômico”, afirmou.

Quanto à aplicabilidade da lei no tempo, Regina Helena Costa explicou que o padrão do ordenamento pátrio é que as leis projetem seus efeitos para o futuro, excepcionados os casos previstos no artigo 106 do CTN, que em seu inciso I prevê a aplicação da lei a ato ou fato pretérito “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”.

“O preceito constante do artigo 3º da Lei 11.732/2008 ostenta indiscutível caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e alcance de expressão constante de outra – artigo 5º da Lei 8.032/1990 –, sem impor nenhuma inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual, em que pese tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação anulatória em tela (15/02/2007), é perfeitamente aplicável à situação concreta ora analisada.”

Por fim, a relatora sublinhou que a aplicação retroativa da lei tributária, nas hipóteses do artigo 106 do CTN, ocorre de forma direta, sem necessidade de previsão nesse sentido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1715820

TJ/CE: Decisão prorroga prazo para empresa pagar tributos

Neste período de quarentena, a tecnologia ficou imprescindível para a atuação da Justiça. No Ceará, magistrados e servidores de todas as unidades estão desempenhando esforços, até mesmo fora do horário de expediente, para continuar atendendo aos que recorrem aos serviços judiciais e, assim, solucionarem seus problemas.

Exemplo disso ocorreu nessa quinta-feira (02/04), já no pós-expediente, quando a 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte deferiu, às 22h, pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela Calcário do Brasil S.A contra o referido Município. Na decisão, foi determinado que as datas de vencimentos dos tributos municipais vencidos a partir de março, sejam prorrogados por 90 dias após a vigência dos efeitos da calamidade reconhecida no Decreto nº 33.519/2020, do Governo do Estado.

Ao fundamentar a decisão, a titular da Vara, juíza Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque, considerou que “as medidas restritivas impostas para o combate da pandemia provocada pelo Coronavírus impactam sobremaneira no consumo, sendo público e notório o colapso da atividade econômica do país, o que, sem dúvida, irá dificultar/impossibilitar a impetrante de honrar com suas obrigações tributárias que vencem no presente momento, em que estamos vivenciando uma crise econômica sem precedentes na história atual da humanidade”.

Também destacou que “a não concessão da ordem pleiteada poderá agravar ainda mais os efeitos nefastos da crise, com prováveis cortes salariais, quiçá de postos de emprego.”

A magistrada acrescentou ainda que, “se de um lado, não se pode medir esforços num Estado Democrático de Direito a fim de adotar as medidas necessárias à preservação da saúde e da dignidade das pessoas, de outro, não há como olvidar o caráter e a função social da empresa, visto que possibilita a geração e a distribuição de riquezas e o desenvolvimento econômico e social de uma nação.”

A 3ª Vara de Limoeiro do Norte conta ainda com um supervisor, um assistente, um analista, duas técnicas judiciárias, duas servidoras cedidas e cinco estagiários também cedidos. Para o supervisor da Vara, João Noronha, a dedicação de todos tem sido fundamental para o atendimento das demandas e garantir, principalmente, que as urgências sejam efetivamente sanadas. “Claro que também podem existir dificuldades em trabalhar no sistema de home office, mas estamos firmes e contentes em atender as demandas que nos chegam”.

STJ nega recurso de fabricante de bebidas que registrou nome similar a Coca-Cola

A renúncia administrativa ao registro de marca não implica perda de objeto da ação judicial que pede a sua anulação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Justiça Federal que declarou a nulidade da marca de refrigerantes Joca-Cola, mesmo depois de a fabricante – uma indústria de Goiás – ter renunciado ao seu registro no INPI.

A fabricante renunciou à marca um mês depois que a Coca-Cola Indústrias Ltda. e The Coca-Cola Company ajuizaram a ação de abstenção de uso e nulidade do registro, com pedido de indenização por danos morais e materiais. A alegação da Coca-Cola era de semelhança fonética entre os nomes, o que poderia causar confusão e associação indevida por parte dos consumidores. Para a empresa goiana, com a renúncia haveria a perda do objeto da ação.

O juiz, invocando a segurança jurídica, entendeu necessário prosseguir com a ação para salvaguardar os direitos das empresas da Coca-Cola em eventuais litígios futuros. A sentença afastou a indenização, mas a nulidade foi decretada. Na apelação, a indústria goiana reiterou o pedido de reconhecimento de perda de objeto, porém o entendimento da sentença foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em recurso especial, a empresa goiana sustentou que, antes mesmo de ser citada na ação ajuizada pela Coca-Cola, já havia renunciado administrativamente ao registro da Joca-Cola. Alegou ainda que o produto nunca chegou a ser comercializado, em decorrência de graves problemas financeiros, e que jamais causou prejuízos às autoras da ação.

Efeitos preté​ritos
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso. Ela lembrou que os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se para o futuro (ex nunc), “como ocorre, em regra, com qualquer direito disponível cuja aquisição se deu mediante a prática de ato administrativo”.

Por outro lado, a decretação de nulidade do ato administrativo que concedeu tal registro tem efeitos que retroagem no tempo (ex tunc), segundo regra expressa do artigo 167 da Lei de Propriedade Industrial.

“Diferentemente do que ocorre em casos de nulidade, na renúncia não se discute a presença ou não de algum vício que macule a marca ab initio. De fato, tratando-se de ato administrativo que vigeu e produziu efeitos no mundo jurídico, com presunção de legalidade, a situação em comento enseja a necessária proteção de eventuais direitos e obrigações gerados durante sua vigência”, observou.

Prova peri​cial
Em outro ponto questionado pela empresa goiana, a ministra concluiu que o fato de o juízo de primeiro grau não ter considerado necessário submeter a questão discutida à perícia judicial não representa ilegalidade, pois ao magistrado compete a direção da instrução probatória.

A relatora ainda negou o pedido para condenar o INPI a arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais, em razão da Súmula 7; manteve a imposição de multa por conta de três embargos considerados protelatórios pela Justiça Federal e aumentou os honorários de sucumbência devidos para 20%.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1832148


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