TJ/MG: Justiça garante transporte interestadual de “boia fria” para colheita de grãos

Produtora de sementes deverá cumprir determinações sanitárias, de higiene e segurança.


Uma empresa produtora de sementes garantiu na Justiça o direito de realizar o transporte interestadual de trabalhadores que atuarão na colheita de grãos destinados à produção de sementes. A empresa deverá sempre cumprir as diretrizes sanitárias, de higiene e segurança. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o pedido, a Deliberação nº 11 do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da Covid-19 (Comitê Extraordinário Covid-19) proibiu o transporte interestadual coletivo de passageiros no território do Estado de Minas Gerais, o que está impedindo os transporte dos trabalhadores responsáveis pela colheita dos grãos.

Ainda de acordo com o pedido, o Grupo KWS é uma subsidiária brasileira da KWS SAAT SE & Co. e atua como produtor e distribuidor de sementes para plantação de milho, soja, entre outros cereais. Para realização da colheita, a empresa contrata diversos trabalhadores temporários de outros estados para trabalhar em Minas Gerais.

O pedido citou o Decreto Federal 10.282/2020 e a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tratam das exceções das suspensões de serviços considerados essenciais, como a produção, distribuição e comercialização de alimentos.

Decisão

Para o magistrado, a Deliberação nº11 está em desconformidade com a Constituição da República no que se refere à competência do Estado para legislar sobre trânsito, transporte e políticas nacionais relacionadas a tais matérias.

“Além de apenas a União ser a legitimada para dispor sobre tais matérias, o presente caso não se encontra contemplado pela exceção disposta no parágrafo único do art. 22, CF/88, uma vez que não há, até o momento, Lei Complementar que autorize o Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos e gestores, a legislar sobre o transporte estadual e interestadual”, registrou na decisão.

O juiz Rogério Santos Araújo Abreu destacou ainda a necessidade de interpretação sistêmica das legislações em vigor, em especial a Lei Federal 13.979/2020, o Decreto Federal 10.282/2020 e a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais estabelecem em seus dispositivos que deverão ser mantidos em pleno funcionamento os serviços públicos e atividades essenciais durante o período em que perdurar a situação de emergência de saúde pública. Entre esses serviços, destacou o magistrado, estão aqueles considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, entre outros.

Ainda na decisão, o juiz determinou que a empresa observe sempre “as diretrizes sanitárias, de higiene e segurança mínima em todos os seus procedimentos (uso de máscaras, higienização das mãos e rosto, distanciamento de outras pessoas com margem de segurança), de forma a garantir a segurança e saúde de todos aqueles que, por força da necessidade, permanecem laborando no período de isolamento social”.

Veja a decisão.
Processo nº 5053524-14.2020.8.13.0024

TJ/SP nega pedido de empresa para prorrogar pagamento de imposto em razão da Covid-19

Medida acarretaria ainda mais impacto aos cofres públicos.


A 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, ontem (16), mandado de segurança impetrado por empresa de bens de consumo que, em virtude da pandemia resultante da Covid-19, pretendia prorrogar o prazo de vencimento do imposto devido à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por 90 dias, a partir de março de 2020 (ou seja, o fato gerador de março de 2020 venceria em julho de 2020, e assim sucessivamente), até que fosse decretado o fim do estado de calamidade pública.

De acordo com o juiz Emílio Migliano Neto, a concessão da liminar e a postergação de recolhimento de tributos acarretaria ainda mais impactos nos cofres públicos. “Autoridades vinculadas à área de saúde, neste momento, estão se organizando para lidar com a pandemia, consequências dela para a população, principalmente para os que são integrantes do grupo de risco e dependentes exclusivamente da rede pública de saúde”, afirmou.

“Esse dever fundamental de pagar impostos corresponde ao objetivo predominante de obtenção de receitas destinadas à satisfação das necessidades financeiras do Estado, a saber: financiamento não só do funcionamento da máquina estatal, mas também de propiciar ao Estado Social contemporâneo, fundado no valor da solidariedade, os recursos necessários para que ele faça face às prestações sociais que lhe estão incumbidas, e no caso de uma grave pandemia mundial como aí está, vultuosos investimentos na área de saúde pública, com condições materiais para rápida tomada de atitudes, assegurando o que mais de valioso todos nós humanos temos que é a vida”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança nº 1018882-33.2020.8.26.0053

TJ/PB: Cobrança de energia de Shopping deve ser com base no consumo efetivo e não pela demanda contratada

O desembargador Saulo Benevides deferiu, em parte, o pedido liminar para determinar que a Energisa proceda com a cobrança da fatura de energia elétrica do Condomínio Empresarial Shopping (Mag Shopping) com base na leitura do medidor e no consumo efetivo, e não pela demanda contratada, enquanto perdurar a pandemia causada pela Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803890-22.2020.8.15.0000.

A parte autora alega que possui com a Energisa um Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD) para fins de garantir o fornecimento de energia no Condomínio Empresarial Shopping, o que representa um valor fixo mensal vultoso de aproximadamente R$ 100 mil, sendo, atualmente, o serviço faturado pela demanda contratada e não pelo efetivo consumo. Ocorre que, tendo em vista o Decreto n° 06/20 do Governo Federal, que reconhece o estado de calamidade pública nacional, ante a pandemia do novo Coronavírus – Covid 19, bem como diante do Decreto Municipal nº 9.461/2020, que determinou o fechamento dos Shoppings Centers da Capital, o Condomínio vem enfrentando grave situação financeira, o que inviabiliza a manutenção do contrato, nos termos estabelecidos inicialmente.

Requereu, portanto, que a energia fosse faturada, conforme o disposto no artigo 100 da Resolução 414/2010 da ANEEL, pelo efetivo consumo, com aplicação da tarifa do grupo B, e não pela demanda contratada, ante a situação de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid 19, bem que a Energisa se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, ainda que parcial, enquanto perdurarem os decretos que suspendem as atividades comerciais.

Relator do caso, o desembargador Saulo Benevides destacou que, nas situações de caso fortuito ou força maior, os contratos podem e devem ser flexibilizados. “Na hipótese dos autos, impossível não reconhecer a existência de força maior, situação que não era possível evitar ou impedir. Assim sendo, considerando que as políticas públicas adotadas para a contenção do avanço da Covid-19 têm ocasionado sérios efeitos econômicos, pertinente o pedido autoral”, ressaltou.

Já quanto ao pedido para que a Energisa se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, Saulo Benevides observou não ser possível o seu deferimento, tendo em vista que a própria Resolução nº 878/2020 da ANEEL estabelece as hipóteses em que não poderá haver suspensão do serviço. Ele explicou que dentre as hipóteses da resolução, não se incluem as empresas com fins lucrativos de forma indiscriminada, o que não significa, por outro lado, que não teriam direito a tal benesse. Todavia, faz-se necessária a comprovação de que o requerente não tem condições financeiras de arcar com os custos de energia elétrica.

“Sendo assim, inexistindo qualquer indício de prova de que o agravante não tem condições financeiras de arcar com os custos do fornecimento de energia elétrica, não cabe ao Judiciário limitar o corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, de forma genérica, como pretende o agravante”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº: 0803890-22.2020.8.15.0000

TJ/SP: Justiça aceita pedido para levantamento de depósito elisivo

Empresa alegou necessidade em razão da Covid-19.


O desembargador Cesar Ciampolini, integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou o pedido de fabricante de veículos para que seja realizado o levantamento de depósito elisivo feito a ex-fornecedora.

De acordo com os autos, no processo de falência requerido pela fornecedora, a empresa afirmou ser credora de dívida por venda de equipamentos automotivos para a fabricante. Porém, após prova pericial, verificou-se a presença de saldo credor em favor da fabricante de veículos. Agora, em razão da pandemia de Covid-19 e do fechamento de atividades não essenciais, incluindo concessionárias, que trarão “notórios malefícios à economia”, a empresa solicitou o levantamento do depósito elisivo feito à ex-fornecedora, para que mantenha capital de giro.

Na decisão, Cesar Ciampolini afirmou que, além de ter sido negada a decretação da falência por sentença devidamente fundamentada, ainda se apontou saldo credor. “Por mais que as credoras ataquem a sentença e o laudo, o fato é que a Justiça, em primeiro grau, disse ter bom direito a devedora. Incontestável, assim, a aparência de bom direito da requerente do levantamento. Posto que notória a necessidade de caixa das empresas neste dificílimo momento da economia, claramente se tem por presumido o periculum in mora.”

Apelação nº 1028183-62.2016.8.26.0564

STJ: Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários

Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março.

O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.

O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.

Abuso de​​​ direito
Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares.

Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.

Novo cená​​rio
Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.

“Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus”, ponderou a ministra.

Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. “Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1840428

TJ/AC: Justiça autoriza pagamento de 50% do valor de aluguel a empresária impedida de desenvolver atividades

Decisão da 5ª Vara Cível considerou que isolamento social necessário para o combate à pandemia do novo coronavírus afetou faturamento da empresa, localizada em shopping de Rio Branco.


Autora de ação apresentou pedido de suspensão de pagamento de encargos contratuais referentes a aluguel e condomínio, em decorrência dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do novo coronavírus.

A empresária alegou que, em razão de decreto governamental promulgado para conter o contágio comunitário pelo coronavírus, não pode abrir a loja, restando impossibilitado, assim, diante do não faturamento, o pagamento regular de encargos, funcionários e até mesmo das mensalidades contratuais.

Dessa forma, foi requerida tutela de urgência para que seja suspendida a exigibilidade do contrato, em razão da excepcionalidade representada pela emergência em saúde pública. Nesse sentido, foi solicitada, alternativamente, autorização para pagamento de valor mínimo do aluguel e do condomínio, durante o período de três meses, como forma de viabilizar a continuidade das atividades comerciais desenvolvidas pela autora da ação.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, entendeu que os requisitos estabelecidos em Lei para concessão da medida foram devidamente evidenciados nos autos.

A magistrada destacou, na decisão, que a questão levada ao Poder Judiciário é “atípica, na medida em que não há como se falar na atribuição de culpa a qualquer das partes pela suspensão do funcionamento do estabelecimento comercial”, devendo prevalecer, no caso, o bom senso e equilíbrio, sob pena de inviabilização das atividades de ambas as partes.

“Tanto autora quanto réus terão que, neste caso, lidar com o limite do sacrifício (…) e, inevitavelmente, arcar com prejuízos financeiros nos próximos meses. Persistir na busca pelo adimplemento (pagamento) forçado, sem considerar o contexto econômico e social, pode pôr em risco a continuidade da atividade empresarial de ambas as partes ”, assinalou a juíza de Direito na decisão.

Assim, a titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido para suspensão total dos pagamentos, fixando, alternativamente, o valor a ser arcado pela autora em 50% do valor das mensalidades do aluguel e condomínio, considerado suficiente para manutenção do estabelecimento demandado, “enquanto permanecer a suspensão de funcionamento do shopping (…) por determinação do Poder Público”.

Vale ressaltar que o mérito da ação ainda será julgado, ocasião na qual a decisão cautelar poderá ser confirmada ou mesmo anulada, a depender das evidencias e provas apresentadas pelas partes no decorrer da instrução processual.

TJ/RN: Liminar mantém validade de decreto que autoriza funcionamento de feiras e supermercados em Natal

Ao julgar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça, o desembargador Amaury Moura indeferiu, nesta quinta-feira (16), em decisão liminar, pedido da Procuradoria Geral de Justiça para suspender o Decreto nº 11.939/2020, editado pelo prefeito de Natal, de 09 de abril, que autoriza o funcionamento de supermercados e feiras livres no âmbito do aludido Município em feriados e, nos dias úteis, em horários mais amplos. Com a decisão, o decreto continua válido. Ao final, o magistrado estipulou prazo de cinco dias para que o prefeito, presidente da Câmara Municipal e procurador geral de Justiça se manifestem sobre o tema.

“Reservado o exame mais aprofundado da matéria de mérito na fase processual adequada, penso nesse primeiro momento, que não emerge dos autos, a plausibilidade jurídica do direito, pelo menos com força suficiente para autorizar a concessão do provimento cautelar”, frisou o desembargador em sua decisão.

O magistrado de segundo grau entendeu, a priori, que o decreto 11.939, ao regulamentar os horários de funcionamentos do comércio e serviços essenciais e feiras livres na capital observou os limites da competência do ente federado municipal acerca da matéria, sem descurar das orientações técnicas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pelo Ministério da Saúde atinentes à preservação do direito à saúde pública.

Argumentos do MP

Na ação interposta pela Procuradoria é salientado que o que levou a governadora do Estado a editar o Decreto 29.600/2020, limitador do funcionamento dos supermercados e feiras livres, foi a realização de uma projeção de crescimento dos casos de coronavírus, a qual, levando em consideração o ritmo de crescimento até então constatado, chegou ao patamar de 352%, num período de sete dias. “Daí a necessidade de se adotar medidas mais rigorosas quanto ao isolamento social”, pontua o texto da ação.

A PGR defendeu que a limitação do horário, dias e condições de funcionamento dos supermercados e feiras livres mostrou-se um imperativo, a fim de conter a escalada do coronavírus no Estado e proteger a saúde da população, sendo as restrições contidas no Decreto Estadual n° 29.600/2020, proporcionais à gravidade da pandemia e baseadas em dados objetivos que confirmam o aumento dos casos da doença, com projeções de uma possível expansão em larga escala do número de pessoas contaminadas.

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 0803093-08.2020.8.20.0000

TJ/PB: Justiça determina redução em 50% do aluguel de imóvel em aeroporto

A juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida por uma representante de um estabelecimento comercial no aeroporto Castro Pinto para determinar a redução do pagamento do aluguel devido, no patamar de 50%, até o término do estado de emergência decretado em função da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0822259-75.2020.8.15.2001, que tem como parte a empresa Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A, concessionária responsável pela administração dos aeroportos de Recife/PE, Maceió/AL, João Pessoa/PB, Aracaju/SE, Campina Grande/PB e Juazeiro do Norte/CE.

Na ação, a parte promovente alega que, consoante a pandemia da Covid-19 e o decreto estadual que suspendeu o funcionamento do comércio, não tem sentido o pagamento integral do aluguel, já que não tem como obter recursos se o seu imóvel alugado e fonte de renda se encontra fechado. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que o pagamento referente a competência de março/2020, com vencimento em 10/04/2020, fosse suspenso até o retorno normal das atividades.

Requereu, ainda, a suspensão do contrato e, consequentemente, das parcelas vincendas, a suspensão da mora, bem como que a parte promovida se abstenha de novas cobranças, de inserir a parte autora em cadastros de restrição de crédito e cobrar juros e encargos moratórios, até que as atividades normais de voos e funcionamento do estabelecimento comercial sejam restabelecidas.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza Silvana Carvalho entendeu que a suspensão integral do pagamento do aluguel acabaria por transferir todo o ônus desse momento delicado para a parte promovida, que também sofrerá em suas finanças nesse momento de instabilidade, daí ter concedido parcialmente a tutela antecipada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/PB: Energisa não pode cortar fornecimento de energia de empresa de hotelaria durante a pandemia

Por decisão da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande, a Energisa não poderá efetuar o corte de energia da Confortel Hotelaria enquanto perdurar as medidas de isolamento social com vistas a evitar o contágio pela Covid-19. A parte autora alega que trabalhava como serviço de hotelaria, atividade que foi totalmente interrompida pela política de distanciamento social implantada pelo Governo do Estado e pelo Município de Campina Grande. Com isso, viu-se imediatamente sem qualquer outra fonte de renda, inviabilizando o pagamento de contas básicas, como água, luz, gás e internet.

Ao conceder a tutela de urgência, requerida na ação nº 0807322-46.2020.8.15.0001, a juíza Thana Michelle destacou que não se pretende estimular a inadimplência de usuários, notadamente porque, para que prossiga prestando serviços essenciais de qualidade, as empresas concessionárias necessitam da arrecadação de recurso. “Ocorre que estamos vivendo situação de natureza excepcionalíssima, onde cada cidadão, cada empresa, o próprio governo, precisará nortear suas condutas, mais do que nunca pela solidariedade, notadamente com vistas a salvaguardar a subsistência de empresas de pequeno porte como a em comento, que geram empregos e alimentam a economia local”, ressaltou.

A magistrada observou que embora possa ocorrer a interrupção do serviço de energia em casos de inadimplência, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.

“Há que se considerar também o que preceitua o Decreto nº 10.282/20, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/20, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus em relação à manutenção de serviços básicos à população”, afirmou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº  0807322-46.2020.8.15.0001

TJ/PE acata pedido de construtora para suspensão temporária de dívida em época de pandemia

“É recomendável aos contratantes uma saída negocial, pautada no bom senso, colaboração e boa-fé, para se evitar o rompimento abrupto dos contratos”. Com esse entendimento, o desembargador da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Bartolomeu Bueno, suspendeu, por 60 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre uma construtora e uma instituição financeira. A decisão foi assinada e publicada nesta terça-feira (13/4), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Em ação de apelação inicial, a parte autora alegou que em 10 de janeiro de 2019 findou o prazo de 18 meses de carência, concedido pelo magistrado de Primeiro Grau do Judiciário estadual em sentença, para que fossem depositados em Juízo apenas os juros do valor do empréstimo efetuado junto ao banco. No entanto, afirmou que, desse modo, deveria arcar com o pagamento do valor total da parcela do contrato, razão pela qual almejou tutela de urgência para que fosse mantida a decisão do magistrado e a empresa continuasse fazendo o depósito em Juízo, até o fim do processo, de parcelas relativas aos juros sobre o valor principal do contrato, alternativamente, e pedindo, também, que fosse concedida a dilação do prazo para o pagamento do referido empréstimo – em 15 anos ao invés dos sete anos e meio contido na cédula de crédito junto ao BNB.

Em sede de cognição sumária, o pedido pleiteado foi negado. Contudo, a parte devedora impetrou nova petição aduzindo que, em razão das recentes medidas de isolamento social ocasionadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), o empreendimento hoteleiro foi frontalmente atacado, o que ocasionou na inatividade de seus serviços e em queda abrupta de sua receita. Na nova petição, a construtora pediu a suspensão dos pagamentos do valor total das parcelas do financiamento realizado com o credor; e pediu ainda que a mesma passasse a arcar unicamente com os juros mensais pelo prazo de 12 meses das parcelas vincendas, atualmente no valor mensal de R$ 11.748,31; ou ainda, uma mudança na tabela de pagamentos vincendos.

O relator do processo, desembargador Bartolomeu Bueno, levou em consideração o fato de o apelante estar diante de situações de impossibilidade do cumprimento da prestação ou de excessiva onerosidade para o seu cumprimento. Em sua decisão, o magistrado vislumbrou que não é o caso de a empresa autora arcar, unicamente, com os juros da dívida, tampouco decidir antecipar o mérito com a renegociação da dívida, mas sim de uma suspensão temporária no pagamento da dívida, com base na utilidade das regras de interpretação do negócio jurídico presentes no Código Civil.

Para o magistrado, foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado pela empresa autora, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência pleiteado. Portanto, em análise preliminar, e tomando por base as medidas adotadas recentemente pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), à luz de tais considerações, foi concedia a tutela de urgência pleiteada, devendo ficar suspensa, em caráter extraordinário, o pagamento da dívida pelo prazo de 60 dias a contar da data da publicação da decisão.

“A pandemia já está exigindo de todas as partes – e promete exigir ainda mais – sacrifícios pessoais e econômicos. É hora de suportarmos todos, na medida das relações jurídicas, esses sacrifícios. Ao Poder Judiciário compete servir de instrumento para soluções que preservem, tanto quanto possível, os direitos fundamentais das pessoas físicas e jurídicas e as bases econômicas necessárias para que esses direitos sejam exercidos em sua máxima intensidade, sempre buscando a pacificação social. Para isso, é importantíssimo preservar tanto quanto possível os contratos já celebrados. A tutela de urgência perseguida tem caráter excepcional e prazo definido; é mister que o apelante busque o apelado para encontrar uma solução administrativa mais ampla”, afirmou o desembargador Bartolomeu Bueno em seu relatório.

Para consulta processual:

Ap 0001494-95.2017.8.17.2218


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