STJ considera válida sentença arbitral que embasa execução, mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que decidiu ser válida a sentença arbitral que embasa uma ação de execução.

“A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia se originou em ação de execução de título executivo judicial – sentença arbitral – ajuizada por uma empresa em desfavor de pessoa física. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a sentença arbitral conteria dois vícios: a prolação por juízo incompetente e a nulidade da citação por edital.

A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade. O TJMS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, seguindo o entendimento já firmado pelo STJ de que o compromisso arbitral afasta a jurisdição estatal, passando o árbitro a ser competente não só para decidir os conflitos do contrato, mas também para julgar a própria validade da cláusula compromissória.

Falta de ass​​inatura
Segundo a ministra Nancy Andrighi, foi firmado instrumento de compra e venda entre as partes, as quais, em um primeiro momento, elegeram o foro da comarca de Costa Rica (MS) como competente para a solução de quaisquer litígios oriundos do contrato.

Na mesma data do contrato de compra e venda, foi firmado documento autônomo, com o título “Confirmação”, em que, entre outras condições, estipulou-se de forma irrevogável e irretratável que as partes deveriam submeter ao juízo arbitral qualquer divergência relacionada ao contrato.

“É indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da operação de compra e venda, objeto do primeiro instrumento contratual. Isso significa dizer que, em verdade, por ser um documento confirmatório do primeiro, com estipulação irrevogável e irretratável quanto à submissão de conflitos a juízo arbitral, possui força vinculante, devendo ser observado”, destacou Nancy Andhighi.

Para a ministra, a falta de assinatura da exequente no documento em que se firmou a cláusula compromissória não justifica falar em sua nulidade ou na invalidade de suas disposições, pois ele foi assinado pelo próprio devedor, bem como pela empresa que fez a intermediação do contrato de compra e venda, e não há dúvida de que se refere ao mesmo negócio.

Competência do​​ árbitro
A relatora destacou ainda que foi a própria empresa exequente quem solicitou a instauração do procedimento arbitral, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o executado, que concordou expressamente com a cláusula de arbitragem.

Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi lembrou que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz).

“Assim, se pairassem dúvidas acerca da própria contratação da cláusula compromissória arbitral, tal questão deveria ser dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo estatal”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1818982

TJ/MS: Descumprimento de decisão judicial gera multa de R$ 60 milhões para empresa Eldorado Celulose e Papel SA.

Em decisão monocrática, o Des. Nélio Stábile, da 2ª Câmara Cível, deferiu pedido de suspensão de Assembleia Geral Ordinária de importante empresa de celulose da comarca de Três Lagoas, marcada contrariando decisão judicial anterior do mesmo desembargador. Em razão de referido desrespeito, o julgador fixou multa de R$ 60 milhões.

Em 2019, um Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, que corresponde a uma comunhão de recursos destinados à aplicação em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas, ingressou com uma ação de nulidade cumulada com indenização por descumprimento de obrigação acionária, na comarca de Três Lagoas, em face de uma Holding, empresa que detém a posse majoritária de ações de outras empresas, centralizando o controle sobre elas.

Segundo o autor, ele seria detentor de 25% das ações de uma grande produtora de celulose do referido município, por meio de outra empresa, cujas ações eram suas na integralidade. Os 75% restantes das ações da fábrica de celulose eram de propriedade da Holding, ora agravada. No contrato social da produtora havia cláusula de não diluição, ou seja, constava um compromisso entre os acionistas que impede que um investidor, sócio ou acionista tenha sua importância na empresa reduzida, devido a aumentos posteriores no capital, inferiores àqueles inicialmente realizados pelo participante, sendo que, caso isso acontecesse, poderia ser exigida a recomposição de sua participação, de modo a igualá-la a situação anterior à mudança.

Independente da existência desta disposição, a Holding teria provocado a diminuição da participação da empresa do Fundo de Investimento em 8,28% ao incorporar na produtora de celulose uma empresa de planejamento florestal. Para dirimir os conflitos que surgiram depois dessa aquisição, o Fundo de Investimento acabou por vender para a Holding sua empresa detentora das ações da fábrica de celulose.

Todavia, o Fundo de Investimento buscou o Judiciário por sentir-se prejudicado pela queda de sua participação acionária antes da venda, o que teria lhe causado prejuízo no negócio. Assim, como teria vendido apenas 16,72% das suas ações na empresa de celulose, quando da celebração da compra e venda, realizou pedido de reconhecimento de sua condição ainda de sócio na mesma, devido ao fato de continuar detendo os 8,28% que lhe foram decrescidos irregularmente.

Embora o juízo de primeiro grau tenha negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste sentido, o Des. Nélio Stábile concedeu o efeito requerido, determinando o reconhecimento do direito de voto do Fundo de Investimento em todas as deliberações da empresa de celulose, até o julgamento definitivo do recurso.

Descontente com a decisão, a Holding iniciou uma série de recursos e investidas judiciais contra a decisão do desembargador. Primeiro, ela ingressou com agravo interno, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo, sem afetar, portanto, a decisão de concessão da tutela antecipada. Ela então impetrou Mandado de Segurança contra o teor das duas decisões anteriores, o que foi negado. Ainda assim, a Holding peticionou de forma avulsa, durante o recesso forense de final de ano, requerendo, sob os mesmos argumentos, a suspensão das decisões anteriores, o que acabou por ser concedido. Entretanto, alegando usurpação de competência por parte do plantão, referido desembargador avocou estes novos autos, transformando-os em parte integrante do recurso primeiramente interposto e fazendo valer sua decisão.

Mesmo diante de todo esse cenário, uma Assembleia Geral Ordinária da produtora de celulose foi marcada para o próximo dia 30, sendo negada ao Fundo de Investimento sua participação no ato. Além disso, a Holding, a despeito dos processos que correm no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, ingressou com ação na justiça estadual de São Paulo, obstando o exercício do direito de voto do Fundo de Investimento, o que já havia sido assegurado pelo TJMS. Por todo o exposto, o Fundo de Investimento mais uma vez acionou a justiça, nesta oportunidade, para suspender referida Assembleia Geral.

Em sua decisão, o Des. Nélio Stábile entendeu ser o caso de deferir o requerimento do Agravante. O julgador, inclusive, ressaltou que “mais uma vez, a agravada se utiliza de meios artificiosos, como intentar medida judicial em São Paulo quando, aqui, já havia decisão em sentido contrário”. Devido a esta atitude da agravada, o desembargador suscitou Conflito Positivo de Competência perante o STJ, a fim de que o egrégio tribunal superior reconheça a competência da justiça de Mato Grosso do Sul para dirimir o conflito judicial.

O desembargador considerou, igualmente, que as atitudes da Holding caracterizaram ato atentatório à dignidade da justiça, ao não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e ao criar embaraços à sua efetivação. Assim, fixou multa correspondente a 20% do valor da causa, o que acabou por resultar no montante de R$ 60 milhões de penalização.

Por fim, o Des. Nélio Stábile determinou a intimação dos envolvidos por publicação do Diário da Justiça, bem como nas formas e endereços indicados pelo Fundo de Investimento.

Agravo de Instrumento nº 1414490-71.2019.8.12.0000

STJ libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.

No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.

Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.

Calam​​idade
A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.

Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

Excesso execut​​​ório
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.

“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, disse o relator.

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.

“Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos”, concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1856637

TJ/RN: Banco do Brasil deverá suspender cobrança de empréstimo para estabelecimento hoteleiro

O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Vara Única da Comarca de Goianinha deferiu liminar e determinou a suspensão do pagamento de qualquer tipo de prestação referente a empréstimos contraídos por um hotel, junto ao Banco do Brasil, pelo prazo de 60 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor correspondente a um ano de prestações. A decisão considera a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e seus reflexos.

O caso

O Aral Hotéis e Empreendimentos Imobiliários ingressou com ação contra o Banco do Brasil alegando que a instituição financeira mesmo dispondo da possibilidade de antecipação de seus recebíveis, se nega a liberar o valor em conta da empresa autora, sob o argumento de que servirá como pagamento de algumas parcelas vencidas de empréstimos já de março, bem como garantir o pagamento das parcelas futuras de abril. Alega também que o banco não está autorizando a suspensão dos pagamentos de empréstimos determinada pelo Governo Federal e confirmada pelo Febraban em razão da pandemia.

O hotel destacou ainda que com o avanço da doença, todas as suas reservas foram canceladas e que assim como centenas de hotéis no Brasil, está com problemas para pagar as despesas do mês. Argumenta que os recebíveis garante, pelo menos, o pagamento de parte das despesas de março, evitando o atraso no pagamento de funcionários e o pagamento da manutenção básica do hotel para que não feche suas portas em definitivo.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar para suspensão da cobrança dos empréstimos contratados por 60 dias, o juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo aponta que há, em tese, uma situação “capaz de gerar risco

de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pela caracterização de onerosidade excessiva, caso seja admitida, a continuidade da cobrança de prestação contratual que teria vencimento pelos próximos sessenta dias”.

Por outro lado, o magistrado avaliou que a instituição financeira possui lastro financeiro necessário para melhor suportar os efeitos da ausência de pagamento das prestações contratuais a que faz jus, tendo em vista ser fato amplamente divulgado pela imprensa nacional os lucros – na cifra dos bilhões – recebidos pelos cinco principais bancos que operam no sistema financeiro do país, dentre os quais se enquadra o Banco do Brasil.

O juiz ponderou que embora vislumbre ser temerária a suspensão integral do pagamento das prestações pelo hotel, diante dos impactos gerados pelo novo coronavírus em sua arrecadação, a sua cobrança também gera uma absurda situação de desigualdade.

“Ademais, a medida judicial nos limites deferidos igualmente não acarretará perigo de irreversibilidade, pois preserva para o futuro o direito do credor de perceber a quantia relativa às operações bancárias ajustadas entre as partes”, observa.

Witemburgo Araújo também destaca que a continuidade das cobranças das prestações contratuais podem trazer prejuízos maiores a empresa postulante, “aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento ou até o encerramento completo de suas atividades, o que se busca evitar”.

Processo nº 0800365-69.2020.8.20.5116

TRF4: Empresa terá que devolver embalagens de madeira não certificada

O desembargador Federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (23/4) liminar da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) que determinava a liberação de carga importada e acondicionada em pallets de madeira não certificados sob a condição de que estes fossem incinerados. O material pertencente a uma empresa gaúcha está retido no terminal alfandegário do Porto de Paranaguá devido ao risco de que os pallets contenham pragas.

A decisão levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a recorrer ao tribunal. Conforme a AGU, nesses casos a madeira deve ser reenviada ao país de origem para evitar a contaminação biológica. Segundo a legislação sanitária brasileira, para entrar no país, a madeira deve estar certificada com a marca internacional que comprova que teria sido submetida a tratamento fitossanitário, a certificação IPPC.

A empresa alega que está sem o maquinário importado e que a devolução dos pallets é impossível, visto que o exportador não aceita. Sustenta que a madeira foi tratada e está sem risco, e que a manutenção do material armazenado nos depósitos alfandegários exigirá um capital da empresa que serviria para seguir pagando o salário dos funcionários nesse momento de crise econômica causado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o desembargador do TRF4, com a ausência do IPPC, fica o importador obrigado a devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira para evitar a disseminação de pragas no território nacional. Favreto ressaltou que a incineração pelo importador é medida excepcional, que não se aplica ao caso. “Entendo por deferir o pedido de efeito suspensivo, desautorizando o tratamento e destruição dos pallets em território nacional”, definiu Favreto.

Processo nº  5014494-29.2020.4.04.0000/TRF

TJ/GO indefere pedido das Casas Bahia para suspender aluguel por causa de pandemia

O titular da 3ª Vara Cível de Itumbiara, juiz Flávio Florentino, negou pedido de liminar ajuizado pela Via Varejo S.A, que pretendia suspender o pagamento de aluguel de uma das lojas, fechada temporariamente em virtude das políticas de isolamento social. O juiz ponderou que o grupo – detentor das marcas Ponto Frio, Casas Bahia e Extra.com – tem faturamento suficiente para enfrentar, por hora, a crise econômica.

“Em grupos empresariais de grande porte, como a demandante, os graves efeitos da suspensão das atividades podem ser suportados com menor risco de quebra em relação às pequenas e médias empresas (que dependem exclusivamente do movimento diário), mesmo porque os grandes grupos econômicos têm facilidade de acesso a crédito e autofinanciamento”, destacou o magistrado.

O juiz ainda citou que o faturamento da Via Varejo, no ano passado, foi estimado em R$30,5 bilhões, segundo o ranking IBVAR. Dessa forma, ele destacou que “não se vislumbra o perigo dano iminente (periculum in mora), ou seja, não há, neste momento, comprovação de que a suspensão temporária tenha comprometido, ou possa comprometer, a sobrevivência da autora, o que obsta o deferimento das medidas de suspensão, ou redução, das obrigações de pagamento constantes no contrato questionado”.

Além disso, Flávio Florentino ponderou que o fechamento do comércio não essencial é temporário, sendo que, inclusive, várias lojas já estão recebendo autorização para voltar a funcionar. Por fim, ele afirmou que apesar da crise causada pela pandemia da Covid-19 tenha afetado o faturamento da requerente, as vendas de internet prosseguiram no período.

Veja decisão.
Processo nº 5183458.41.2020.8.09.0087

TJ/MG: Empresa é autorizada a funcionar durante a pandemia

Comércio de equipamentos deve adotar medidas preventivas.


Uma empresa de serviços e equipamentos florestais, agrícolas e industriais garantiu seu direito a funcionar durante a quarentena decretada pelo Município de Belo Horizonte para conter o avanço da covid-19, desde que cumpra medidas que protejam clientes e funcionários.

A decisão, em caráter provisório, é do juiz Wauner Batista Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, e foi publicada no último domingo (19/4). Ele se baseou no direito da empresa de funcionar e no dever do município de proteger o cidadão, ambos estabelecidos pela Constituição Federal.

A empresa Remoto Comercial de Motores e Peças, localizada no Bairro Barro Preto, em Belo Horizonte, entrou com a ação contra ato do prefeito Alexandre Khalil, com pedido de antecipação provisória, questionando o Decreto Municipal 17.328, de 8 de abril.

Em seu artigo 1º, o decreto determinou a suspensão, por prazo indeterminado, dos alvarás de localização e funcionamento de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Belo Horizonte.

A empresa argumentou que o decreto extrapolou a competência da autoridade municipal. Citando os decretos federais que estabeleceram medidas de prevenção à disseminação da covid-19, afirmou ser impossível que o município regule localmente matéria de interesse nacional.

Por essa razão, requereu autorização para o seu pleno funcionamento, com as limitações decorrentes da redução de seu quadro de atendimento.

Informou que tem como atividades o comércio de máquinas, motores, implementos florestais, agrícolas e industriais, peças de reposição, além de assistência técnica e treinamento profissional.

Ainda segundo a empresa, essas atividades estão expressamente resguardadas pelos decretos federais de suspensão durante o isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Princípios constitucionais

Ao analisar o pedido, o juiz Wauner Ferreira observou que no caso havia dois princípios constitucionais em confronto. Impedir a empresa de exercer plenamente a sua atividade econômica, imprescindível à sua existência, pode ser interpretado como ato de abusividade do Município de Belo Horizonte.

Ele destacou que a proibição é uma clara afronta ao princípio fundamental da livre iniciativa, previsto na Constituição Federal, que disciplina a possibilidade de se “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica”.

Em contraposição, reconheceu que a proibição imposta pelo Município está respaldada pelo seu dever constitucional de garantir o direito à saúde de sua população, em razão dos evidentes riscos da pandemia de covid-19.

A Constituição Federal determina, lembrou o juiz, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A fim de encontrar harmonia entre os dois princípios constitucionais em confronto, o juiz Wauner Ferreira se baseou no princípio da proporcionalidade.

O magistrado observou que o orçamento previsto para 2020 do Município de Belo Horizonte, votado no ano passado, não previu e, portanto, não será suficiente para cobrir as despesas da saúde resultantes da pandemia.

A queda na arrecadação dos impostos oriundos da atividade comercial contribuiria para inviabilizar que o município garanta a saúde de sua população, o que torna o ato que determina a suspensão do alvará abusivo, acrescentou o magistrado.

Ao reconhecer o risco de prejuízo à empresa, o juiz decidiu conceder-lhe o direito provisório de funcionar, porém em harmonia com o dever do Município de garantir a saúde da população local.

Ele citou as informações já conhecidas e divulgadas pela ciência médica sobre os critérios de prevenção ao contágio.

Entre as medidas a serem adotadas pela empresa estão a delimitação do espaço de 13m² a cada cliente que entrar no estabelecimento, o controle do fluxo de acesso à loja para evitar aglomerações do lado de fora, o fornecimento de máscaras para todos que estiverem dentro do estabelecimento, além de álcool em gel, água e sabão.

Foi fixada multa de R$ 5 mil para cada dia de descumprimento das medidas de prevenção.

TJ/PB: Justiça determina suspensão de contrato de Shopping com empresa de energia

O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatoba Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, deferiu liminar requerida pelo Condomínio Empresarial Shopping para suspender a aquisição e pagamento de volume mínimo de energia, a partir da fatura com vencimento em 08/05/2020 e enquanto durarem os decretos governamentais que suspendem as atividades comerciais não essenciais, em decorrência do cenário de pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0823860-19.2020.8.15.2001 promovida em face da Energisa.

Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de energia elétrica de fonte incentivada, como forma de suplementação de fornecimento de energia para as dezenas de lojas que operam no interior do estabelecimento. Diz que o contrato tem vigência entre 07/02/2020 e 31/12/2020, no valor mensal de R$ 13.600,00, já inclusos os impostos. Conta que, diante do atual cenário de pandemia da Covid-19, com a determinação para o fechamento de shoppings centers como forma de evitar a propagação da doença, o consumo médio de energia, de 12.668 kw/h caiu para 2.940 kw/h. Afirma que o contrato celebrado entre as partes traz, em sua cláusula 15ª, a possibilidade de suspensão do mesmo, sem consequências, em decorrência de caso fortuito ou de força maior. Informa ter notificado a promovida, que respondeu, explicando que a suspensão pode ser feita, desde que o contrato seja prorrogado por mais 24 meses, condição que considera abusiva.

“Pedidos de suspensão temporária dos efeitos de contratos de toda natureza, em razão dos efeitos deletérios da pandemia sobre a atividade econômica, a comprometer gravemente a economia interna dos pactos, têm sido apreciados e eventualmente deferidos, país afora”, destacou o juiz Marcos Aurélio, acrescentando que, no caso dos autos, o contrato teria sido firmado antes do estado de crise sanitária nacional e bem antes, portanto, da paralisação de parte das atividades do terceiro setor, no qual se insere o promovente.

“Diante da clareza da cláusula contratual mencionada, não se concebe, em tese, a imposição de obrigação complementar à consumidora de energia, apenas em razão do desequilíbrio verificado com o grande decréscimo no consumo da carga contratada”, pontuou o magistrado, ao deferir o pedido de antecipação de tutela.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

STF mantém suspensão de normas municipais que restringiam funcionamento de postos de combustíveis

Em duas ações, os municípios de Jundiaí e São Caetano do Sul (SP) questionavam decisões judiciais que suspenderam decretos que limitavam os horários.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da Prefeitura de Jundiaí na Suspensão de Segurança (SS) 5369, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu o decreto municipal que determinava horário especial de funcionamento dos postos de combustíveis durante a pandemia da Covid-19. Com resultado semelhante, o ministro Edson Fachin negou seguimento à Reclamação (RCL) 30005, relativa a norma de mesmo teor de São Caetano do Sul (SP).

Jundiaí

O Decreto municipal 28.923/2020 limitava o funcionamento dos postos ao horário das 7h às 19h, de segunda a sábado, e proibia a abertura aos domingos e feriados, exceto para o abastecimento de caminhões e utilitários, viaturas policiais e militares, ambulâncias e veículos de socorro.
No pedido de suspensão da decisão do TJ-SP, a prefeitura argumentava que a aplicação da norma tinha o objetivo de propiciar melhor enfrentamento do vírus, ao diminuir ao máximo a circulação de pessoas pela cidade e evitar a aglomeração.

Para o presidente do STF, no entanto, o Decreto federal 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/20, incluiu a produção de petróleo e a produção, a distribuição e a comercialização de combustíveis, gás liquefeito e demais derivados de petróleo com atividade essencial. No mesmo sentido, o governo do Estado de São Paulo, no âmbito de sua competência regulamentar local, editou decreto que também excluiu os postos de combustíveis da restrição então imposta ao funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais.

Toffoli reiterou que, na análise de pedidos referentes aos efeitos da pandemia, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos disso decorrentes, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, “sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação para atuar dentro de sua área territorial e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder”. Ele lembrou que, no dia 17/4, no julgamento do referendo da medida cautelar na ADI 6.341, esse entendimento foi explicitado pelo Plenário do STF. Na sua avaliação, o governo de São Paulo seguiu essa diretriz em seu decreto, mas a norma de Jundiaí não respeitou o comando do Governo do estado onde se situa. (Leia a íntegra da decisão)

São Caetano do Sul

Na RCL 40035, o Município de São Caetano do Sul argumentava que, ao afastarem a limitação do horário de funcionamento de posto de combustíveis, decisões proferidas pelos Juízos das Varas Cíveis da comarca local teriam violado o entendimento fixado na Súmula Vinculante 38 do Supremo, que outorga aos municípios a competência para determinar o horário de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais.

O ministro Edson Fachin, contudo, apontou a ausência de identidade entre as decisões judiciais e o entendimento do STF. Ele observou que não houve, em qualquer das decisões questionadas, a afirmação da incompetência do município para legislar sobre a matéria, e ressaltou que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo recursal.

Processo relacionado: Rcl 30005
Processo relacionado: SS 5369

TJ/SC: Justiça reduz aluguel de restaurante e suspende cláusulas de contrato com shopping

A juíza Vivian Carla Josefovicz, em atividade na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, concedeu parcialmente pedido de tutela de urgência feito por um restaurante e, além de determinar a redução do aluguel para a metade do mínimo mensal, suspendeu o pagamento do fundo de promoção e propaganda e impediu a inserção de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito em contrato de locação com um shopping de Blumenau.

De acordo com a empresa autora da ação, a interrupção das atividades não essenciais em razão da Covid-19 impossibilitou o faturamento e o adimplemento das obrigações contratuais. Além disso, afirma que houve aumento injustificável do valor cobrado por serviços como água e energia elétrica após o fechamento do centro comercial.

Atenta aos requisitos da tutela de urgência, a magistrada observou que o perigo de dano (comum a todos os encargos que se pretende revisar) reside na possibilidade de despejo, capaz de inviabilizar as atividades da empresa autora e trazer consequências irreparáveis, mormente diante do quadro de grave crise econômica já vivenciada em razão do cenário atual de pandemia.

“Aliás, é deste último fator que também se extrai a probabilidade do direito. A humanidade experimenta situação excepcional em decorrência da pandemia de Covid-19, que se alastrou pelo planeta, causando severos prejuízos à economia em seus diversos setores”, ressalta.

A magistrada cita ainda que, diante da situação, a redução dos valores é medida razoável e encontra amparo no Código Civil. Isso porque, com a paralisação das atividades em shopping centers, iniciada já em 18 de março deste ano (Decreto Estadual n. 515/2020) e ainda em vigor, houve abrupta interrupção da obtenção de recursos pelos lojistas. Da decisão prolatada no dia 17 de abril cabe recurso.

Autos n. 5010372-55.2020.8.24.0008


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat