TJ/SC: Decisão permite que universidade reduza valor de aluguel em 50% por 6 meses

O juiz Fernando Seara Hickel, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, concedeu parcialmente tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para manter seu estabelecimento. Em conversação direta com o proprietário do imóvel, a faculdade teve negada a redução pleiteada, ainda que expusesse seus prejuízos por causa da pandemia de coronavírus.

No processo, a instituição de ensino explicou que o contrato de locação iniciou em agosto de 2016. Garantiu que neste período cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais, porém, em decorrência do surto pandêmico da Covid-19, sofreu prejuízos que impactaram suas condições econômicas. A redução dos pagamentos, segundo a decisão, se aplicará a seis meses (180 dias) do contrato, a começar pelo mês de abril.

“É fato público e notório que o surto da pandemia decorrente do vírus Covid-19 levou a humanidade a adotar novos métodos de convivência (tais como a quarentena, aumento de trabalhos em residência entre outros) e, inevitavelmente, resultou em diversos prejuízos econômicos, inclusive da faculdade, autora da ação”, explicou o magistrado. Ele citou o Decreto Estadual n. 525/2020, que instituiu o regime de quarentena no Estado catarinense.

Segundo o juiz Fernando Seara Hickel, a revisão do valor do contrato faz-se necessária em decorrência da circunstância excepcional da pandemia de Covid-19. “As políticas públicas ocasionaram efeitos satelitários, entre os quais os prejuízos econômicos ao autor do processo, como a perda de cerca de 80% da captação total dos alunos no período de quarentena.

Ao final de sua decisão, o magistrado citou o art. 317 do Código Civil, que trata do relevante prejuízo de faturamento: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”

Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038

TJ/SP: Decisões reduzem aluguel de estabelecimentos comerciais

Pandemia causa prejuízos a locatários.


As medidas necessárias à contenção do novo coronavírus vêm causando reflexos em atividades comerciais por todo o Estado. Decisões recentes proferidas na Capital e em Osasco lidam com pedidos de locatários que, afetados pela desaceleração da economia, solicitaram na Justiça a diminuição de aluguéis. Saiba mais:

Redução de aluguel comercial até o fim do ano.

O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, aceitou parcialmente pedido de estabelecimento comercial e reduziu em 70% o valor do aluguel do local. A medida vale desde a data em que a empresa passou a trabalhar à portas fechadas, por conta das medidas de isolamento social determinadas pelos estados e municípios, até a reabertura do comércio. Após a retomada das atividades, a redução no valor do aluguel será de 30% e valerá até 30 de dezembro.

A requerente apresentou o pedido em razão da queda de seu faturamento em decorrência da suspensão parcial de suas atividades. Na decisão, o magistrado apontou que o contrato de locação não residencial constitui importante instrumento de promoção da atividade econômica e que é necessário avaliar os efeitos que o cumprimento do contrato, tal como pactuado, produzirá na vida social. “A impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental, equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também fica privado do uso normal da coisa, embora por tempo determinado, daí sustentar a aplicação do artigo 567 do Código Civil para a redução do valor do aluguel dos contratos de locação afetados pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009521-51.2020.8.26.0001

Suspensão de efeitos de mora e redução de aluguel enquanto durar o isolamento social.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco concedeu nesta segunda-feira (4) tutela de urgência para suspender os efeitos da mora sobre aluguel não residencial bem como estipulou valor máximo de cobrança enquanto permanecerem os efeitos do decreto municipal nº 12.399/20, que determinou medidas de isolamento social e restrição de funcionamento de comércios e serviços não essenciais durante a pandemia da Covid-19.

O requerente alega impossibilidade de manter os compromissos contratuais em dia, diante do cenário de pandemia que afetou a prestação de serviços de estabelecimento. Para o juiz Carlos Eduardo D’Elia Salvatori, “exigir do devedor da obrigação locatícia o cumprimento na sua inteireza, nesse exato momento, e enquanto perdurar as restrições governamentais, especialmente, no caso, o referido decreto municipal, contrariaria o princípio da boa-fé objetiva”. “Considerando o valor atual do aluguel, de R$ 7.821,92, reputo que deverá ser obstada, por ora, a metade, passando a ser de R$ 3.910,50 enquanto o Decreto municipal nº 12.399/20 não perder o efeito, atingindo inclusive o aluguel já vencido do mês de abril/2020. Com o retorno das atividades, as porções que ora estão paralisadas deverão ser acrescidas nos aluguéis subsequentes, sempre respeitada a ordem máxima de R$ 3.910,50 por mês. A paralisação total do pagamento dos aluguéis, como aparentemente pretendido pela parte autora, não se mostra razoável, pois prejudicaria, agora, em demasia, o locador”, decidiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1007219-98.2020.8.26.0405

TJ/ES: Juíza determina que companhia elétrica não suspenda energia de shopping center

Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderão ser solicitados sem necessidade de intervenção do Judiciário.


A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que a companhia de energia elétrica do Espírito Santo se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de shopping de Cariacica, no período de março a junho de 2020. Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderá ser solicitado sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Ao ingressar com o pedido de tutela provisória, o shopping alegou que sempre manteve o pagamento de suas obrigações em dia, contudo, no mês de março deste ano, houve um decreto do Governo do Estado que determinou a suspensão do funcionamento dos shopping centers pelo período inicial de 15 dias, o que foi prorrogado por prazo indefinido através dos Decretos nº 4604 e 4605.

​Dessa forma, o requerente afirmou que com o isolamento social imposto, bem como a ordem de fechamento dos shopping centers, as lojas tiveram suas atividades paralisadas e o faturamento zerado, o que acarretou diversos inadimplementos, pedidos de isenção de aluguel e de contribuição de condomínio.

Segundo o processo, no dia 07 de abril, o shopping solicitou à requerida a não suspensão do fornecimento de energia, não negativação e o parcelamento para pagamento dessas faturas quando os atos governamentais permitirem o funcionamento dos shopping centers no Estado do Espírito Santo. Entretanto, a requerida informou ao centro comercial, no dia 09 de abril, que caso o autor não efetuasse, em 15 dias, o pagamento da fatura em atraso (março/2020), realizaria o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Consta ainda nos autos, que a conta de energia elétrica do shopping é arcada pela requerente, tanto das áreas comuns quanto de seus lojistas, e posteriormente, a conta de energia de cada unidade é cobrada por medidor individual e rateado o custo das áreas comuns através da cota condominial. Diante dessa situação, o shopping ingressou com o pedido de tutela provisória para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para o requerente, pelo prazo de 90 dias, bem como autorize o pagamento das parcelas de março a junho/2020, em 12 parcelas mensais e consecutivas, com primeiro vencimento em julho/2020, além de se abster de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob pena de multa diária.

Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação se trata de impossibilidade temporária no caso de suspensão legal também temporária de funcionamento da atividade contratada. A magistrada ainda ressaltou que, acerca do tema e reconhecendo a gravidade da situação, a ANEEL editou a Resolução nº 878, de 24 de março de 2020, estabelecendo uma série de situações, nas quais as concessionárias de energia elétrica estariam impedidas de cortar o fornecimento de energia elétrica.

“Ainda que se considere que no presente caso não se possa enquadrar a situação da consumidora nas hipóteses daquela portaria, é certo que a citada resolução condiciona o comportamento das concessionárias as quais deverão, no exercício de sua atividade, preservar a manutenção de serviço público. O fornecimento de energia elétrica constitui um serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que não se pode proceder a sua interrupção por dívida pretérita”, disse a juíza na decisão.

Por outro lado, a magistrada também destacou que a requerida dispõe de outros meios para compelir os devedores ao pagamento do serviço prestado, não podendo se valer da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica para tanto, principalmente em razão do cenário de Pandemia em razão do novo coronavírus que vive o país, além disso os shoppings centers funcionaram a maior parte do mês de março, tendo, inclusive, sido mantidos o funcionamento habitual das atividades essenciais inseridas nos respectivos empreendimentos, tais como farmácias, supermercados, lotéricas, correios, banco, caixa eletrônico, restaurantes em sistema de delivery, centros médicos.

Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderá ser solicitado pelo requerente junto à concessionária requerida, como ordinariamente ocorre, sem necessidade de intervenção do Judiciário para tanto, ou seja, mediante negociação em seus pontos e canais de atendimento.

​Nesse sentido, os efeitos da tutela provisória de urgência foram parcialmente deferidos para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia do shopping center por débitos de março a junho de 2020, nos termos da Resolução nº 878 da ANEEL. E, por fim, a magistrada determinou a expedição de ofício ao SPC/Serasa para que se abstenha de inserir negativação em desfavor da parte autora, unicamente em relação às faturas do período.

Processo nº 0007434-71.2020.8.08.0024

TJ/SP: Shopping deverá efetuar pagamento mínimo de energia elétrica previsto em contrato

Estabelecimento buscava pagar apenas o consumo.


A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, ontem (4), pedido de shopping center que, em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica (conforme previsto no contrato firmado entre as partes), pagando apenas pela energia efetivamente utilizada.
De acordo com os autos, o shopping mantém com a fornecedora um contrato atípico, com prévio acordo de um valor mínimo mensal, independente do efetivo consumo de energia aferido. Por estar fechado devido ao decreto estadual de isolamento social, o estabelecimento requereu tutela antecipada para apenas pagar apenas a eletricidade consumida.

“Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma ‘take or pay’, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato cujas cláusulas, à saciedade, assim o estabeleceram, sendo da própria essência da previsão de consumo mínimo situações nas quais a compradora não atingisse o volume mensal de consumo previsto”, afirmou a juíza Renata Mota Maciel.

Segundo a magistrada, aplicar cláusula do contrato que fala de caso fortuito ou força maior apenas “em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028944-88.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Juiz autoriza redução de aluguel de academia até normalização das atividades

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar para o adiamento de parcelas de contrato de locação firmado entre uma academia e a Igreja Presbiteriana Nacional, proprietária do imóvel. O magistrado, no entanto, acatou pedido para que o aluguel mensal fosse reduzido e limitou a contraprestação a 25% do valor cobrado atualmente, até que a atividade empresarial seja normalizada.

A solicitação foi feita pela Academia Parque Fitness S/A sob a alegação de que, com as atividades paralisadas, em virtude do isolamento social imposto pelo Governo do DF, como medida para conter a disseminação do Covid-19, o estabelecimento não teria condições de cumprir todas as suas obrigações financeiras. Segundo o estabelecimento, por força das medidas sanitárias vigentes, as atividades oferecidas ao público foram suspensas desde o dia 14/3/2020, sem qualquer previsão de retorno, o que repercutiu no faturamento do estabelecimento. Dessa forma, apresentou pedido de revisão do contrato, com o intuito de adiar a exigibilidade das prestações a cargo da autora, enquanto durarem as restrições de funcionamento decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, de fato, em virtude do Decreto Distrital 40.583, de 1/4/2020, a autora foi atingida por “inegáveis e gravosos reflexos sobre o seu faturamento”. Além disso, segundo o julgador, “Tal situação, cuja exata duração sequer poderia ser estimada, compromete, por completo, a única destinação (exploração econômica) que poderia, por força do contrato, ser atribuída ao bem locado”. Na decisão, o juiz destacou o princípio da conservação dos contratos, em nome do qual se admite a recomposição da base negocial, desde que haja, como estipulado pela lei, manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução; e essa desproporção decorrer de motivos imprevisíveis, como é o caso dos autos.

Por fim, o magistrado mencionou dois pontos: o manifesto interesse da autora em ver preservado o contrato de locação, ainda que esteja impossibilitada de usufruir do bem locado, e, por conseguinte, de arcar com a integralidade do valor originariamente ajustado como contraprestação; de outro lado, sobretudo diante da situação de instabilidade econômica que se avizinha, é possível presumir que não seria medida benéfica aos interesses da locadora a simples resolução contratual, fundada em situação de incontornável onerosidade excessiva, notadamente em razão das características do imóvel (comercial), que, em princípio, não seria de rápida e fácil relocação.

Diante de todo o exposto, o julgador acatou o pedido para redução equitativa da obrigação, uma vez que “o integral sobrestamento das obrigações de uma das partes não seria medida hábil a contornar o desequilíbrio contratual, sendo, ao revés, medida passível de culminar na simples transferência do prejuízo integral para a parte locadora, impõe-se, em homenagem ao princípio da conservação, e ainda, para assegurar o resguardo da base contratual, a redução equitativa da contraprestação (…) limitada a 25% do valor praticado antes da edição do decreto que determinou o sobrestamento do funcionamento da academia”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711806-21.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Proibir restaurante de veicular qualquer tipo de som é penalidade desproporcional

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso de empresa, responsável por restaurante localizado no Centro de Atividades do Lago Norte, e permitiram que o autor execute som ambiente e transmissão de jogos de futebol, desde que respeitados os limites legais.

O autor ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, para anular o ato administrativo do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF – IBRAM, que lhe aplicou penalidade de interdição total do estabelecimento comercial, pois os ruídos decorrentes do som estariam causando perturbação da paz e do bem estar público da população. Segundo o autor, a penalidade imposta foi ilegal e desproporcional.

O magistrado de 1a instância deferiu parcialmente o pedido de urgência e afastou a interdição do estabelecimento, permitindo que o restaurante voltasse a funcionar. Todavia, manteve a proibição de execução de músicas. Contra a decisão, a empresa responsável pelo restaurante interpôs recurso sob a alegação de que possui alvará de funcionamento que permite a execução sonora e que a decisão lhe impôs penalidade desproporcional, o que prejudicou sua competição com os demais estabelecimentos do ramo.

Os desembargadores entenderam que a penalidade imposta foi excessiva e explicaram: “No caso dos autos, em que pese a constatação, pelo Poder Público, de que o agravante ultrapassou o limite de decibéis permitido, a quantidade de emissão sonora excedente não foi demasiada. Sem perder de vista o bem jurídico a ser tutelado com a contenção da poluição sonora, qual seja, o sossego público, a proibição de se veicular qualquer tipo de som, como rádio ou televisão, é medida drástica que afeta sobremaneira as atividades do agravante e gera reflexos comerciais, trabalhistas e também sociais, dada a delicada situação econômica pela qual passa o país”.

PJe2: 0724285-83.2019.8.07.0000

TJ/MG: Locadora de veículos é autorizada a funcionar

Empresa comprovou a necessidade do serviço e a ausência de riscos.


O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Maurício Leitão Linhares, concedeu liminar autorizando a empresa Movida Locação de Veículos a abrir as portas de suas sete lojas na capital.

A empresa argumentou que presta serviço essencial à população e solicitou a continuidade do trabalho, em pedido no mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal que havia suspendido o funcionamento do comércio em decorrência da pandemia de coronavírus.

Para a locadora, com a escassez de transporte público coletivo, as pessoas que não têm veículo próprio ficam prejudicadas. Ela ressaltou ainda que a atividade exercida pela empresa não se enquadra em nenhum fator considerável de risco à saúde pública.

O pedido na Justiça destaca que a maior parte das locações de veículos é contratada via internet ou callcenter, com a entrega sendo feita nas lojas, onde há poucos funcionários e quase nenhuma circulação de clientes, sem risco de aglomeração.

O juiz Maurícío Leitão Linhares analisou os termos do Decreto Municipal 17.304/2020 e do Decreto Federal 10.282, sob a ótica da Constituição da República, ao avaliar a relevância do serviço prestado pelas locadoras de veículos no Brasil.

Segundo o magistrado, deve-se levar em consideração que é cada vez maior o número de pessoas que desistiu de ter carro próprio e costuma alugar um veículo.

Ele ainda ressaltou o trabalho exercido por profissionais que atuam em aplicativos como Uber e Cabify. “Esses serviços têm sido muito comumente usados por idosos, camada da sociedade mais frágil em qualquer situação e, certamente, muito mais no atual momento da vida nacional”, concluiu.

Cabe recurso contra a decisão.

Processo PJe nº 5047592-45.2020.8.13.0024

TJ/SC: Rádio impedida de transmitir partida de futebol por falta de linha de transmissão será indenizada

Uma emissora de rádio de Itajaí que não conseguiu transmitir uma partida de futebol em Florianópolis, por falta de linha de comunicação, receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais, valor a ser bancado por uma empresa de telecomunicações e que ainda será acrescido de juros e correção monetária. A decisão da 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, confirmou sentença do juiz Ricardo Rafael dos Santos, da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Durante uma partida do Campeonato Brasileiro, relatam os autos, a equipe da rádio foi até o estádio Aderbal Ramos da Silva, na capital, com o objetivo de transmitir o jogo ao vivo. Para a surpresa dos radialistas, não havia linha de comunicação disponível, apesar do pedido realizado com a antecedência necessária. Sem conseguir transmitir a partida, previamente anunciada e bancada por patrocinadores, a rádio ajuizou ação de dano moral. Após sentença condenatória, a empresa de telecomunicações recorreu ao TJSC.

Na apelação, pediu a extinção do processo sem exame de mérito em virtude da ausência de atribuição de valor ao pleito de indenização por danos morais. Também alegou que não ficou caracterizada a ilicitude da sua conduta. Os argumentos não convenceram a relatora. “No caso dos autos, o ilícito perpetrado pela ré é inconteste, na medida em que restou incontroverso o fato de que a autora, em 20 de maio de 2008, solicitou uma linha de comunicação de voz/dados, a fim de cobrir ao vivo o jogo de futebol entre os times Avaí Futebol Clube x Esporte Clube Santo André, a ser realizado no Estádio Aderbal Ramos da Silva”, anotou a desembargadora Rocio.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participaram os desembargadores Saul Steil e Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0015760-66.2008.8.24.0033

TJ/SP nega suspensão e parcelamento do pagamento da conta de luz de empresa

Crise da Covid-19 também afeta a companhia de energia.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia negou pedido de empresa em recuperação judicial que, devido à crise desencadeada pelo novo coronavírus, solicitou parcelamento e moratória por 90 dias do pagamento da conta de luz.

A juíza Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares lembra que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) proibiu o corte de quem não conseguir pagar a conta de luz durante o período da pandemia. “Segundo consta, o fornecimento de energia será garantido a todas as residências, inclusive rurais, bem como aos serviços considerados essenciais por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado, desde o último dia 25 de março”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que companhia fornecedora deverá sofrer drástica redução orçamentária ao mesmo tempo que terá que arcar com custos para manutenção de fornecimento aos mais necessitados.

Além disso, a distribuidora já autorizou o pagamento em abril, sem juros, da parcela vencida em março, assim como postergou para maio a vencida em abril, igualmente sem juros. “Portanto, a empresa recuperanda já se beneficiou com um mês de atraso sem juros, com possibilidade de outro acordo por vir”, assinalou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000167-08.2016.8.26.0400

TJ/SP: Justiça determina que livraria Saraiva em recuperação judicial devolva parte de livros em estoque

Covid-19 reduziu drasticamente as vendas projetadas.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, aceitou em parte pedido de editoras para que livraria em processo de recuperação judicial devolva, até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centro de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar.

Consta dos autos que grupo de editoras formulou pedido para que a livraria devolvesse 60% dos livros consignados estocados no centro de distribuição de Cajamar/SP e de 50% dos estoques das lojas físicas das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, já que a empresa admitiu drástica redução das vendas em razão da crise causada pela Covid-19 e o fechamento de lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais.

De acordo com o juiz Paulo Furtado, deve ser dada à livraria oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, mas, ao mesmo tempo, é imperativo que as editoras igualmente possam atenuar os efeitos da crise associados à queda das vendas. “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Se a livraria não consegue vender pelas lojas físicas, que representa 90% do faturamento, claro que não há mais sentido econômico em manter o atual estoque de livros em prejuízo das editoras. É uma violação à própria razão de ser do contrato. Por mais que a recuperanda apresente números melhores nas vendas por meio eletrônico, não há demonstração de que esse canal de vendas possa rapidamente alcançar 90% do faturamento, substituindo as receitas das lojas físicas”, afirmou o magistrado. “Não se está levando a livraria a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda”, pontuou.

Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da recuperanda para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/2005, com prazo de 30 dias para objeção dos credores. “A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano”, destacou.

Veja a decisão.
Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100


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