Confira as principais decisões jurídicas sobre a pandemia

São Paulo:

Médico idoso e cardiopata deve ser transferido para setor de baixo risco

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) manteve tutela provisória concedida a um médico socorrista que se encontra no grupo de risco de contágio da covid-19 para que seja afastado das suas atuais atividades em pronto-socorro no Hospital das Clínicas de São Paulo. Na decisão, o juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior, titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, determinou que o hospital transfira o trabalhador, que é idoso e cardiopata, para um setor com baixo risco de contágio da doença, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de um terço do salário contratual, em caso de descumprimento.

A reclamada pretende provar que o setor em que o reclamante trabalha não é de risco acentuado; mas, de acordo com o magistrado, a situação atual não permite classificar os prontos-socorros em geral como setores de baixo risco. “Constituem as portas de entrada das instituições hospitalares (…). O risco de chegarem pacientes contaminados pela covid-19 em prontos-socorros, até mesmo assintomáticos, é real, o que recomenda a readaptação do reclamante para outro setor”.

O juiz Hélcio pede a transferência do médico para a Enfermaria de Clínica Médica do Ambulatório Geral Didático (AGD), vinculada à Clínica Médica, que atende no Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT), como foi pelo reclamante indicado.

Processo nº 1000470-03.2020.5.02.0076


Soledade/PB:

Justiça autoriza funcionamento de churrascaria situada às margens da BR-230 no Município de Soledade

O juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, da Vara Única de Soledade, deferiu medida liminar para suspender a eficácia do artigo 1º, §4º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, e autorizar o funcionamento do estabelecimento comercial “Churrascaria O Ribeirão”, situado às margens da BR-230, no Município de Soledade, o qual, porém, deverá observar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800255-42.2020.8.15.0191.

A representante da churrascaria, empresária Maria Adriana Caetano de Souto, alegou que o prefeito de Soledade, Geraldo Moura Ramos, violou direito líquido e certo seu ao proibir, pela via de decretos executivos locais (nº 027 e 028/2020), a abertura e funcionamento desse estabelecimento comercial, salvo para entrega de alimentos mediante “delivery”, inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios clientes. Diz a impetrante que presta serviços de natureza essencial, já que destinados à alimentação, higiene e infraestrutura mínima para caminhoneiros, para o tráfego de caminhões e para os demais viajantes que transitam diariamente ao longo da rodovia, os quais são essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, conforme definido no artigo 1º, XVIII, da Portaria nº 116 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no artigo 3º, XLIV, Decreto Federal nº 10.282/2020.

Informa, ainda, que o mais recente Decreto Estadual acerca do tema – de nº 40.242, de 16 de maio de 2020 – dispôs expressamente em seu artigo 1º, §4º, que a suspensão de funcionamento dos estabelecimentos elencados no caput do referido artigo não se aplicaria aos restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e, apenas, para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias, o que seria o caso do seu estabelecimento.

Narra, por fim, que adotou todos os protocolos sanitários exigidos pelas autoridades estaduais e municipais, possuindo espaço físico suficiente para atender as determinações do artigo 1º, §4º, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e que a restrição municipal violaria as prescrições realizadas pela União e Estado acerca do mesmo tema. Pediu, assim, a concessão de medida liminar, a fim de que fosse autorizada a abertura do seu restaurante, observadas as prescrições sanitárias impostas pelas autoridades públicas.

Na decisão, o juiz Philippe Guimarães destacou que o restaurante está situado às margens da rodovia BR-230 e não se encontra na Zona Urbana do município, o que autoriza o seu funcionamento, segundo as regras contidas no Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020. “Além disso, consta da prova documental carreada que a área física do estabelecimento possui 1.500m2, que todas as providências sanitárias exigidas pela legislação estadual e municipal vêm sendo atendidas pela impetrante (instalação de pias nas áreas externas para lavagem das mãos, distância entre as mesas, disponibilização de álcool em gel aos clientes e funcionários, uso de EPI’s pelos funcionários etc.), o que afasta, em tese e em princípio, qualquer alegação de elevação do risco de contaminação ou disseminação do vírus em seu ambiente além daquele ordinariamente existente e decorrente do exercício de atividades essenciais ininterruptas”, ressaltou.

Por fim, o magistrado registrou que a autorização de abertura do estabelecimento, diante da sua natureza essencial, não a autoriza a desconsiderar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais, conforme previsto no artigo 1º, §4º, parte final, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e no artigo 1º, §§5º e 6º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, tampouco a se escusar das eventuais inspeções das autoridades sanitárias estaduais e/ou municipais destinadas a averiguar o cumprimento dos seus regramentos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0800255-42.2020.8.15.0191


Goiânia:

Justiça nega pedido de reabertura de escritórios de corretores de imóveis

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) indeferiu pedido de reabertura de escritórios de corretores de imóveis na capital. O relator do caso, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, entendeu que a suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo atende ao princípio da legalidade, vez que inserida no âmbito da competência constitucional do Estado.

O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Goiás ajuizou ação contra o governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, tendo por objetivo garantir que todos os corretores de imóveis possam atender presencialmente o público externo em seus escritórios profissionais. No processo, afirmou que a proibição, por longo período, pode ter consequência drástica como, por exemplo, o encerramento das atividades de muitos profissionais.

O desembargador Amaral Wilson afirmou, após analisar os autos, que os argumentos do sindicato não possuem respaldo jurídico para se relativizar o interesse de determinada categoria. “Os direitos constitucionais da livre iniciativa e do trabalho, por si só não servem como fundamento, por ora, para derruir o ato coator do Estado, principalmente quando este pretende preservar direitos igualmente fundamentais, como a vida, saúde e o bem-estar da coletividade”, destacou.

Enfatizou, ainda, que a suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo, por meio do Decreto n. 9.653/2020, atende ao princípio da legalidade, vez que inserida no âmbito da competência constitucional do Estado. “Tal medida visa impedir aglomerações e reduzir a chance de disseminação do coronavírus, não se revestindo, pois, de qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade a justificar atuação corretiva pelo Poder Judiciário, em sede liminar”, explicou o desembargador.

Atendimento remoto

O magistrado finalizou que o exercício da corretagem de imóveis não está sendo vedado aos seus filiados, muito menos o atendimento aos clientes, o qual poderá ser prestado de forma remota, através de atendimentos na modalidade home-office, utilizando-se das tecnologias disponíveis, como outros profissionais vem fazendo.

Para ele, portanto, “não é ilegal e nem arbitrária a atividade do governador do Estado, que, diante da gravidade emergencial causada pela pandemia do Covid-19, tem adotado medidas restritivas legalmente permitidas de precaução, combate e proliferação do novo coronavírus, objetivando, precipuamente, resguardar a saúde e o bem-estar da coletividade”, pontuou.


Rio Branco/AC:

Justiça indefere pedido para retirada de família de imóvel no intuito de garantir isolamento a moradores

A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em desfavor de um proprietário de apartamento, para a omissão na posse e retirada dos moradores que ocupam o imóvel. Ao negar o pedido, a juíza Zenice Cardoso levou em consideração a preservação da saúde dos moradores em decorrência do isolamento social estabelecido pelas autoridades de Saúde para conter a disseminação da COVID-19.

Nos autos, o autor do processo relatou ter efetuado a compra do imóvel junto a uma instituição bancária, onde já se encontra registrado em cartório de registro de imóveis, mas que não pode tomar posse em razão de estar ocupado por outras pessoas. Por esta razão, requereu tutela de urgência para que seja concedido a imissão de posse.

Na decisão, a magistrada explica que o requerente adquiriu o imóvel em um leilão e tinha ciência de que o local estava ocupado e demandaria a intervenção judicial para a sua desocupação.

Acrescentou ainda ter sido comprovado que o autor é legítimo proprietário do imóvel e que a propriedade foi consolidada em março/2020, mês em que as medidas restritivas foram adotadas para conter a pandemia, e, que a retirada da família do local, demandaria a utilização de muitos serviços desaconselháveis nesse momento. Além disso, o elastecimento do prazo para a desocupação não implica em razão da demora para ocupação, há de se entender que não representa prejuízo de difícil reparação ao autor.

 

 

STF afasta decisão que prorrogava prazo para pagamento de imposto de empresa de segurança

Dias Toffoli destacou que a liminar do TJ-MA apresentava risco de efeito multiplicador, podendo resultar em grave lesão sobre a ordem e a economia públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Prefeitura de São Luís (MA) para anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que concedeu liminar à Transporter Segurança Privada para declarar a suspensão, pelo prazo de seis meses, da exigibilidade do crédito tributário e autorizar a prorrogação do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das consequências causadas pela pandemia da Covid-19.

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 185, o município informou que o cumprimento da medida determinada pelo TJ-MA representaria, apenas em relação a essa empresa, impacto de mais de R$ 1 milhão nas contas públicas e acarretaria grave prejuízo ao seu equilíbrio orçamentário. Ressaltou, ainda, que o contrato firmado entre a Transporter e a Secretaria de Educação Municipal sofreu substancial reajuste no mês de março de 2020.

Segundo a prefeitura, a empresa sequer chegou a paralisar suas atividades em meio à pandemia. Argumentou também que a decisão judicial viola o princípio da separação dos Poderes, ao instituir privilégio indevido a um único contribuinte em detrimento de toda a sociedade e de seus demais concorrentes.

Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se, ao caso, fundamentações adotadas quando da concessão da contracautela postulada nos autos da SS 5363. Ele destacou o fato de que a subversão da ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no município, não pode ser feita de forma isolada, sem a análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo.

O presidente da Suprema Corte enfatizou que a decisão atacada apresenta grave risco de efeito multiplicador, que, por si só, é fundamento suficiente para revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas. “A concessão dessa série de benefícios de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os outros contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 185

STJ: Registro no INPI dá ao titular do nome todos os direitos inerentes e não pode ser afastado pela Justiça estadual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.

O recurso teve origem em ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o registro no órgão competente.

Além de contestar a ação, a empresa ré – afirmando que deteria com exclusividade a proteção do registro no INPI – apresentou reconvenção, na qual pediu que a autora deixasse de usar a palavra “Poliedro” como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.

Direito de ​​propriedade
A ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de primeiro grau o pedido formulado na reconvenção.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, julgando a ação improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo “Poliedro” é expressão científica e não pode ser registrado como marca de entidade de ensino de forma isolada.

O Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial, sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido pelo INPI e pela Justiça Federal – a qual, em outra ação movida pela escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do registro. Requereu a reforma do acórdão para condenar a escola infantil a se abster de utilizar a expressão “Poliedro”.

Competên​​​cia federal
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o TJSP, ao analisar a controvérsia, adentrou a análise da concessão da marca pelo INPI quando concluiu que o registro na autarquia federal não garantiria o uso exclusivo.

“Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos”, declarou a relatora. Segundo ela, a competência para o julgamento dessa matéria é da Justiça Federal, com a necessária intervenção do INPI.

Uso ple​​no
A ministra lembrou que, com o reconhecimento da propriedade da marca, seu uso deve ser pleno, incluída a proteção aos direitos inerentes ao registro (exclusividade, territorialidade etc.). Estando vigente o registro da marca em nome da recorrente – acrescentou –, esta possui todos os respectivos direitos de propriedade.

Gallotti ressaltou que a discussão no processo não deve ser sobre a validade do termo “Poliedro” como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da concessão pelo INPI, pois tais questões são reservadas unicamente à competência da Justiça Federal.

Segundo a ministra, a discussão é sobre o uso da marca registrada. Assim, afirmou, uma vez reconhecido que a recorrente é detentora da marca no INPI, torna-se inviável a sua desconstituição no processo que tramitou na Justiça estadual, devendo ser deferido o pedido para que a escola infantil se abstenha de utilizar o nome objeto da controvérsia como marca para designar serviços de ensino e educação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1393123

TJ/MG nega indenização de jornal para uma universidade por matéria jornalística

Instituição alegou abuso em matéria que apontou supostas ilegalidades na gestão.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não aceitou o pedido da Universidade de Itaúna que pretendia a condenação da Editora Folha do Oeste e do jornalista que escreveu uma matéria contendo crítica ao processo de privatização da instituição.

O pedido já havia sido negado em primeira instância. Para a Justiça, a publicação cumpriu seu papel informativo, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.

Denúncias

De acordo com um dirigente da universidade, o jornalista escreveu uma matéria que foi publicada no jornal administrado pela Editora Folha do Oeste com acusações sobre supostas ilegalidades que ocorreram na gestão da instituição de ensino, sem ter apresentado provas.

Diante disso, a universidade ajuizou uma ação para que o profissional e a editora fossem condenados a pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, o jornalista afirmou que a matéria não tinha o intuito de difamar o dirigente ou a universidade, mas de denunciar atos que vão além do que compete à diretoria da instituição de ensino. A editora do jornal acrescentou que apenas agiram no exercício regular do direito de crítica.

Sentença

Em primeira instância, a juíza Solange Maria Lima, da Comarca de Itaúna, destacou que tanto a liberdade de imprensa quanto o direito à honra e à imagem são direitos constitucionais, sendo que um não deve ultrapassar o outro, mas coexistir em equilíbrio.

No que diz respeito à matéria publicada pelo Jornal Folha do Povo, a juíza entendeu que o veículo cumpriu seu papel informativo e que a publicação faz uma simples crítica ao processo que resultou na privatização da instituição, não sendo capaz de causar danos à imagem da instituição.

Além disso, acrescentou que a Universidade não comprovou os supostos danos causados pela produção jornalística, logo, não acolheu o pedido de indenização.

Direito de informar

Insatisfeita com o resultado, a Universidade de Itaúna recorreu ao TJMG, reforçando que deve ser indenizada pelo conteúdo publicado e que, segundo ela, pretendia difamar sua imagem.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, destacou que o exercício da liberdade de informação não é ilimitado, e que os meios de comunicação devem responder pelos abusos que cometem.

Porém, no caso em questão, o magistrado manteve o mesmo entendimento da sentença de primeira instância de que o conteúdo da matéria é uma simples manifestação de pensamento, e que não faz alegações ofensivas à imagem da instituição de ensino.

Diante disso, o pedido de indenização não foi acolhido e a sentença foi mantida na íntegra.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.03.014385-7/001

STJ: Habilitação retardatária no quadro de credores só pode ocorrer até o fim do processo de recuperação

Após a homologação judicial do quadro geral de credores, por sentença, os pedidos de habilitação retardatários ainda poderão ser formulados na Justiça, até a decisão de encerramento do processo de recuperação judicial. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois dessa etapa não é mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, cabendo ao credor buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito.

De forma unânime, o colegiado negou recurso de um credor trabalhista que buscava a inclusão tardia de seu crédito no quadro geral de credores de uma empresa que já havia finalizado a recuperação.

No processo de habilitação do crédito trabalhista, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do credor para determinar a inclusão de cerca de R$ 131 mil no quadro geral de credores.

Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e rejeitou o pedido de habilitação, sob o fundamento de que o crédito foi constituído após a recuperação ter sida homologada e extinta.

Segurança ju​​rídica
Por meio de recurso especial, o credor alegou que seu crédito trabalhista foi constituído antes do pedido de recuperação da devedora e, por isso, deveria ser permitida a sua habilitação. O credor também afirmou que o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com a habilitação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a constituição de crédito trabalhista não está condicionada ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Por isso, tratando-se de crédito derivado de trabalho prestado antes do pedido de recuperação, ele deve ser inscrito no quadro geral de credores.

Entretanto, em respeito aos prazos para apresentação dos créditos, impugnação e pedidos de habilitação retardatária previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência, Nancy Andrighi apontou que, uma vez homologado o quadro geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, com a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário – e que precisa ser ajuizada até o encerramento do processo de recuperação.

Como, no caso, o pedido de habilitação foi apresentado após o fim da recuperação, resta ao credor a utilização das vias executivas ordinárias – declarou a relatora.

“De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica”, concluiu a ministra ao manter o acórdão ao TJRJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840166

TJ/AC concede liminar para suspensão de corte de energia em padaria

O mérito será julgado posteriormente em sessão virtual, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deferiu a concessão de antecipação da tutela solicitada para suspender o corte de energia elétrica em padaria de Senador Guiomard. A decisão foi publicada na edição n° 6.590 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 6 e 7), do último dia 11.

De acordo com os autos do processo, a empresária explicou que a última conta que recebeu da concessionária, relacionada ao mês de abril, havia o aviso de corte do serviço para o dia 13 de maio, em razão de dívida decorrente de recuperação de consumo, que possui o valor total de R$ 58.197,57.

Assim, as partes discutem a suposta fraude constatada no aparelho medidor que perdurou durante três anos, ou seja, referente ao período de 2016 a 2019. Contudo, enquanto o mérito não é levado a julgamento, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que não é lícita a imposição de suspensão pela inadimplência de débitos pretéritos.

Em seu voto, Ferrari afirmou que o pedido atendeu os requisitos para a concessão, sendo verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a urgência inerente à medida pleiteada, uma vez que a suspensão de fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial inviabiliza a realização de sua atividade fim, não permitindo o funcionamento da padaria.

TJ/PR suspende a cobrança de 50% do valor do aluguel de loja de cosméticos

Uma empresa de cosméticos procurou a Justiça e pediu que o valor do aluguel de uma loja no Centro de Curitiba não fosse cobrado integralmente. O espaço é utilizado para a venda de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mas, segundo a autora da ação, a pandemia causada pelo novo coronavírus afetou o negócio. Durante o fechamento do comércio não essencial, o faturamento da loja chegou a zero e segue baixo mesmo com a recente reabertura do estabelecimento.

Após uma tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, os proprietários do imóvel concordaram em reduzir apenas 10% do valor do aluguel bruto de março e abril de 2020. Sem acordo, a empresa processou os locadores.

Em 1º Grau de Jurisdição, o pedido da empresa de cosméticos foi negado. Segundo o magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba, diante da ausência de uma solução consensual entre o locador e a locatária, “a interferência do Judiciário deve ser feita com cautela, para evitar um efeito cascata nas relações negociais, especialmente, considerando a excepcional situação de calamidade na saúde pública”. A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Suspensão de 50% do valor do aluguel

Na terça-feira (12/5), ao apreciar a questão, o magistrado relator do processo em 2ª instância acolheu parcialmente o pedido da empresa. Na decisão liminar da 18ª Câmara Cível do TJPR, o Juiz Substituto em 2º Grau suspendeu a exigibilidade de 50% do valor do aluguel referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Ele observou que a paralisação dos negócios afetará locatário e locador e que a solidez do grupo empresarial envolvido no processo não garantiria, indefinidamente, o faturamento necessário para o custeio de despesas mensais, como o aluguel das lojas físicas.

“A (perspectiva de) redução do faturamento em determinado período não caracteriza, em tese, motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento do aluguel dos imóveis ocupados para o desempenho de suas atividades comerciais.

Isto porque, nas obrigações de trato contínuo e que demandam prévia alocação de recursos para o custeio das despesas de curto prazo, resta atenuada a interferência das variações do mercado sobre o adimplemento da respectiva contraprestação.

Com relação à pandemia da COVID-19, entretanto, não resta dúvida da imprevisibilidade do fato em sua magnitude, tampouco das consequências que já vem provocando”, fundamentou o magistrado.

A decisão tem caráter provisório – ao longo do feito, ambas as partes poderão apresentar e defender seus posicionamentos.

Veja a decisão.
Processo nº 0021672-48.2020.8.16.0000

TJ/PR: Justiça nega pedido de suspensão de cobrança de aluguéis vencidos

Uma revendedora de automóveis de Ponta Grossa pediu na Justiça a suspensão da exigibilidade dos aluguéis do imóvel utilizado para fins comerciais – obrigações vencidas em abril. Segundo a autora da ação, a venda de veículos novos e seminovos (serviço considerado não essencial) foi afetada pela paralisação do comércio, medida determinada pelo Poder Público em razão da pandemia da COVID-19.

A queda no faturamento da empresa e as dificuldades econômicas persistiram mesmo com a abertura controlada de serviços na cidade. Segundo a ação, esse contexto impossibilitou a quitação dos aluguéis feita de forma antecipada a cada seis meses, como previsto em contrato.

Falta de planejamento

Ao analisar o caso, a Juíza da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa reconheceu a queda de receita nos meses de março e abril de 2020 em comparação aos dez meses anteriores. Porém, negou o pedido de suspensão da cobrança: segundo a magistrada, a pandemia não foi determinante para a inadimplência.

“Não se vislumbra um nexo de causalidade exclusivo ou, quando menos, determinante, entre o advento da pandemia decorrente da COVID-19 e a inadimplência referente à semestralidade, havendo em verdade indícios de má administração de receita e falta de planejamento para o pagamento dos aluguéis semestrais”, destacou a decisão.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/DFT: Justiça nega adiamento do pagamento de tributos a empresas de assistência à saúde

Em decisão de mérito, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido dos Hospitais Santa Lúcia, Prontonorte e Maria Auxiliadora e dos Centros Radiológicos de Brasília e do Gama para adiar o pagamento do Imposto sobre serviços – ISS.

Nos autos, as empresas pleiteiam a mudança do prazo para pagamento do ISS e a abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. A pretensão baseia –se, principalmente, na situação calamitosa desencadeada pela propagação do COVID-19 (novo coronavírus), caracterizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia, o que motivou a adoção de diversas medidas internas, no intuito de conter a propagação do vírus.

Para justificar o pedido, a parte autora alega que as medidas necessárias à proteção da população do vírus, com vistas à desaceleração da taxa de contaminação vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.

Em decisão liminar, o juiz afirmou que as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Executivo local. Dessa forma, destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para prevenção do contágio pelo COVID-19 foi meramente indireta. Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.

No mérito, o magistrado ressaltou que a necessidade de compra de materiais e equipamentos de proteção individual em virtude da pandemia do novo coronavírus decorre logicamente da natureza da atividade de assistência à saúde desempenhada pelas pessoas jurídicas impetrantes, ou seja, “é inerente aos seus objetos sociais providenciar os meios necessários para a devida e adequada prestação dos serviços médico-hospitalares e afins”. O magistrado destaca, ainda, a edição do Decreto nº 40.549, de 23 de março de 2020, que promoveu a isenção tributária de insumos como luvas, máscaras médicas e álcool em gel, nas operações internas e na importação dessas mercadorias.

Por fim, o magistrado observa que, “havendo diminuição na prestação dos serviços, ocorrerá, igualmente, contração do tributo a ser pago, de modo que a própria sistemática da exação fiscal já observa o princípio da capacidade contributiva e reforça a necessidade de prova cabal quanto à impossibilidade financeira da pessoa jurídica em arcar com suas obrigações fiscais”.

Sendo assim, o juiz não enxergou a existência de direito líquido e certo das empresas do ramo da saúde. Portanto, diante da ausência do alegado direito, o magistrado afirmou que “negação da segurança é medida legal e de Justiça que se impõe”.

Cabe recurso.

PJe: 0702506-81.2020.8.07.0018

TJ/SP: Shopping center poderá pagar apenas pela energia efetivamente utilizada

Contrato previa pagamentos mínimos mensais.


O desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu medida de urgência que autoriza shopping center a pagar apenas a energia elétrica efetivamente consumida, em vez de efetuar pagamentos mensais mínimos, conforme previa o contrato firmado entre as partes. O estabelecimento autor da ação alega dificuldades financeiras devido ao fechamento temporário imposto ao comércio como forma de reduzir a propagação da Covid-19.

“É inegável a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é de notório conhecimento que os shopping centers se encontram, salvo raríssimas exceções, impedidos de funcionar, estando vedado o acesso do público às respectivas lojas e demais instalações, em virtude de vedação imposta pelas autoridades administrativas, como forma de ao menos reduzir o perigo de propagação da covid-19, fato que é notório”, afirmou o magistrado. “E já se sabe, de antemão, que dificilmente serão retomadas as atividades em sua plenitude quando for superada a fase mais aguda da crise, o que constitui sério risco à sobrevivência de todo o empreendimento.”

De acordo com o desembargador, a energia não utilizada pelos autores da ação poderá ser comercializada pela fornecedora com outros consumidores. “E, sobretudo, o dano a considerar é reparável, pois há garantia contratual, de modo a possibilitar adequada reparação, tão logo eventualmente reconhecida a responsabilidade no âmbito arbitral”, destacou.


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