STJ: Avaliação de bens a serem vendidos na recuperação da empresa não exige formalidades específicas

A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os credores.

A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada pelo juiz.

No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões.

No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a autorização da venda, deixou de observar a norma legal que impõe a realização de prévia avaliação judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005.

Crité​​​​rio do juiz
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo de alienação, e não à possibilidade da venda de ativos – sobre a qual, segundo ela, o artigo 66 não deixa dúvidas.

“A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação”, explicou.

Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de credores – medida prevista no artigo – não tem aplicabilidade no caso analisado – seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no particular, seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente está prevista no próprio plano de recuperação.

A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores.

Regras distint​​as
Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a hipótese do caso em julgamento.

“Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio” – diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre processos de falência.

Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a alienação de filiais ou unidades produtivas, mas, segundo a ministra, é uma situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva, não podendo ampliá-lo para casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1819057

STJ: Síndico da massa falida deve prestar contas do período integral de sua administração

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade do síndico da massa falida se inicia com a nomeação, na decretação da falência, devendo a prestação de contas englobar todo o período de sua administração, incluídos os atos realizados pelo gerente de negócios na continuidade provisória das atividades da falida.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um ex-síndico que pedia para prestar contas exclusivamente do período de sua gestão na massa falida, a qual teria começado, segundo argumentou, somente após o encerramento da continuação provisória dos negócios da falida, cujas contas foram apresentadas em outro processo pelo gestor de negócios.

As contas do ex-síndico foram objeto de impugnação pelo falido em virtude de alegada conduta desidiosa em fiscalizar os atos praticados pelo gerente de negócios. O juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo ex-síndico por entender que houve irregularidades durante a continuidade do negócio, as quais teriam sido cometidas pelo gestor de negócio sob a sua responsabilidade.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que haveria irregularidade nas contas prestadas de forma parcial pelo síndico e apontou a necessidade de apuração conjunta da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar. Assim, o tribunal determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento em conjunto com outro incidente de prestação de contas envolvendo a massa falida.

Situação​​ exata
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o síndico (ou o administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005) exerce uma variedade de funções durante o processo falimentar, ora aproximando-se de atribuições administrativas, ora de atribuições tipicamente judiciárias.

Segundo ele, a nomeação do síndico é feita na sentença que decreta a falência, como determina o artigo 14, parágrafo único, inciso IV, do Decreto-Lei 7.761/1945. Salomão ressaltou que, com a assinatura do termo de compromisso, fica o síndico habilitado a praticar todos os atos próprios da administração da massa, assumindo todas as responsabilidades inerentes à de administrador.

“A prestação de contas do síndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico, por má administração ou infração à lei”, afirmou.

Continuação do negócio
O relator lembrou que o falido pode requerer em juízo a continuação do seu negócio, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido. Se deferida a continuidade, o juiz nomeia pessoa idônea, proposta pelo síndico, para a gerência.

De acordo com o ministro, esse gerente desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e ficará sob a imediata fiscalização do síndico, cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico. Em seu voto, Salomão citou o jurista Rubens Requião, segundo o qual o síndico tem responsabilidade exclusiva pelos atos do gerente.

Para o relator, “sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades”.

O ministro concluiu que a recomendação do TJPR quanto à análise em conjunto dos incidentes, como forma de garantir a racionalidade do julgamento, não exclui o dever do síndico de prestar contas do período integral de sua administração.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1487042

TJ/SC: Empresa em recuperação judicial levanta 80% de valor bloqueado por conta da pandemia19

Uma empresa em recuperação judicial no oeste do Estado teve confirmada decisão que permitiu levantar 80% de um total de R$ 354 mil, que havia sofrido constrição em ação de execução proposta por instituição financeira na condição de credora extraconcursal.

O juízo da recuperação, em despacho interlocutório, determinou que apenas 20% daquele valor fosse liberado para o banco, que se insurgiu contra essa decisão através de agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Mariano do Nascimento, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no recurso manejado pela financeira. Sua conclusão considerou a posição adotada pelo titular da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que atua como juízo de recuperação neste caso.

“A constrição foi submetida ao juízo recuperacional, que decidiu por liberar, em favor do credor, apenas 20% do valor constrito, considerando não só se tratar de empresa em recuperação como também levando em conta a atual situação vivenciada por todos, no que toca à pandemia de Covid-19”, destacou.

A empresa em recuperação tem dívida total de R$ 687 mil. Embora, desde que sob comando de administrador judicial, tenha registrado relativa estabilidade em suas finanças, tanto que voltou a contratar empregados e registrou aumento na disponibilidade de caixa, a empresa demonstrou que os últimos dados, já sob efeito da pandemia, avizinham dificuldades no horizonte.

Em seu relatório, o desembargador Mariano contextualiza a situação. “Esse quadro fático revela, no tocante à constrição sob escrutínio, conflito entre duas prerrogativas jurídicas legítimas”, diz, ao contrapor a manutenção da fonte produtiva e empregatícia almejada pela recuperação judicial e o legítimo direito do credor extraconcursal de receber o que lhe é devido, sob pena de consagrar o ‘direito à inadimplência’. Nesta situação, conclui o desembargador, a decisão adotada por ora contempla as partes envolvidas

AI n. 40036253320208240000

TJ/RS: Empresa que sofreu prejuízos financeiros durante a pandemia de Coronavírus

Por conta do impacto econômico e financeiro causado pela pandemia de Coronavírus, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas autorizou a prorrogação do pagamento de três parcelas referentes ao arremate de um imóvel leiloado.

Na decisão, a Juíza Mariana Motta Minghelli determinou que as parcelas que venceriam em 30/5, 30/6 e 30/7 sejam postergadas para 30/8, 30/9 e 30/10, respectivamente.

O arrematante argumentou que sofreu prejuízos à atividade de locação de máquinas e imóveis exercida pela sua empresa e, por consequência, nas suas finanças.

A magistrada considerou que a pandemia funciona como fator de desequilíbrio contratual, o que justifica a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão que tem cabimento nos contratos, desde que haja um fato imprevisto; ausência de estado moratório; dano em potencial (desequilíbrio contratual); e excessiva onerosidade de uma das partes e de extrema vantagem de outra.

“O pedido se mostra compatível à realidade apresentada, objetivando a dilatação do prazo em 90 dias, com ciência de que as parcelas sofrerão as correções já fixadas anteriormente no auto de arrematação”, ressaltou a Juíza. “Cumpre referir que o pedido não poderá sofrer novo reajuste, considerando a retomada gradual das atividades já anunciadas pelas autoridades, bem como a necessidade de quitação das parcelas para expedição da carta de arrematação, sem a qual não poderá o arrematante regularizar a propriedade do bem junto ao Registro de Imóveis”, acrescentou.

STJ autoriza retorno de Joesley e Wesley Batista para funções de comando no grupo J&F

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento nesta terça-feira (26) a um recurso em habeas corpus de Joesley Batista para permitir o seu retorno às funções de comando das empresas do grupo J&F. Por estar na mesma situação processual, os efeitos da decisão foram estendidos ao seu irmão, Wesley Batista.

O colegiado afastou a proibição de participar, diretamente ou por interposta pessoa, de operações no mercado financeiro e de ocupar cargos ou funções nas empresas do grupo J&F, mantendo, contudo, as demais cautelares impostas no julgamento do HC 422.113, em 2018, quando os irmãos puderam sair da prisão preventiva decretada no âmbito de uma investigação por insider trading.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, passados dois anos e três meses do julgamento do Habeas Corpus 422.113, não há notícia de descumprimento das medidas cautelares, e a nova realidade dos fatos justifica o provimento do recurso.

“Não há notícia de que o acusado haja descumprido nenhuma das cautelares impostas, e o processo caminha para o seu desfecho. Além disso, os autos indicam, sem margem a dúvidas, que o requerente celebrou acordo de leniência com o Ministério Público, no qual se comprometeu a instalar regras de conformidade em suas empresas” – observou o relator, acrescentando que as informações do MP dão conta de que o acordo vem sendo cumprido.

Tempos d​​e crise
No recurso de Joesley Batista, a defesa pediu que fosse revogada a proibição de ocupar cargos ou funções nas empresas envolvidas nos fatos apurados na ação penal que investiga o crime de insider trading.

A defesa alegou que os irmãos Batista fecharam acordo de leniência com o Ministério Público Federal (MPF), comprometendo-se a pagar R$ 10,3 bilhões à União, e que o afastamento deles, em tempos de crise provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), pode afetar severamente o grupo J&F, sendo indispensável seu retorno ao comando das empresas.

O recurso destacou que o grupo J&F é responsável pelo abastecimento de 25% do mercado de alimentos do país e emprega atualmente 260 mil pessoas.

Sobrevi​​​vência
O ministro Rogerio Schietti disse que o questionamento quanto à manutenção das medidas cautelares impostas se mostra mais relevante quando constatado que o pleito da defesa tem relação com a própria sobrevivência das empresas, tendo em vista o caráter essencial da participação de Joesley Batista nas decisões do grupo – indicado por seu papel de liderança e “pela responsabilidade que recai sobre si na tomada de decisões estratégicas”.

O relator frisou que a instrução criminal caminha para o fim, e, segundo as informações do processo, Joesley Batista não a prejudicou após ganhar a liberdade. Além disso, afirmou que a situação global de pandemia reforça o argumento da importância da presença dos irmãos na gestão das empresas, para a tomada de decisões que preservem a atividade produtiva, os empregos e a arrecadação.

Ele disse que – como afirmado na decisão que concedeu liminar para a participação dos irmãos nas reuniões do conselho de administração das empresas – “são imprevisíveis os impactos negativos que essa crise sanitária mundial produzirá na economia de cada país e, especialmente, na higidez financeira e na capacidade produtiva das empresas nacionais e multinacionais” – argumentos que reforçam a necessidade do retorno dos irmãos ao controle do grupo.

Comp​​liance
Schietti lembrou que um sistema rigoroso de compliance foi implementado nas empresas do grupo, com a reestruturação das equipes que atuam nessa área.

“Sob o prisma da necessidade de se impedir a reiteração na prática delitiva, portanto, observa-se que houve sensível modificação dos fatos desde a análise do HC 422.113/SP”, declarou o ministro, acrescentando que atualmente o risco de utilização das empresas para o cometimento de novos delitos é ainda bem menor do que naquela ocasião.

Processo: RHC 120261

TRF4: Não cabe ao Poder Judiciário prorrogar vencimento de tributos em razão de estado de calamidade pública

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (25/5) o pedido da empresa Tecbril Indústria e Comércio de Tintas, de Caxias do Sul (RS), para prorrogar os prazos de vencimento de tributos federais, estaduais e municipais até três meses após o fim do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve decisão liminar que reconheceu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.

A empresa ajuizou um mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, a Receita Estadual do RS e o Município de Caxias do Sul invocando a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, que preveria o direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública.

A parte autora sustentou o pedido de prorrogação dos vencimentos tributários alegando que o cenário de pandemia de coronavírus tem provocado uma grave crise econômica, inviabilizando o cumprimento dos pagamentos neste momento.

O requerimento foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que indeferiu o pedido observando ser inválida a aplicação da portaria de 2012 desde que o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 139, de 03/04/2020, que regulariza o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.

Com a decisão, a autora recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, apontando que a prorrogação dos pagamentos seria medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa.

No TRF4, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela recorrente para suspender a decisão liminar. A magistrada salientou que inexiste aplicabilidade da Portaria nº 12/2012 no caso, assim não havendo probabilidade do direito pleiteado.

Quanto à urgência solicitada pela empresa, Labarrère destacou que “a tramitação do mandado de segurança é célere, não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”.

Processo nº 5020445-04.2020.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Justiça aplica multa ao colégio COC por descumprir liminar

O juiz substituto da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF aplicou multa ao Colégio COC Sudoeste por descumprir a liminar que determinava que o período letivo da unidade só fosse iniciado depois da obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento.

A escola, informa o magistrado, reconheceu nos autos que descumpriu a liminar por 14 dias. Como a multa é de R$ 10 mil por dia de descumprimento, o valor a ser pago pela instituição de ensino é de R$ 140 mil. A cobrança da multa, contudo, está suspensa até o trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito.

Em manifestação no processo, o colégio informa que funcionou entre os dias 02 e 19 de março de 2020, com base em licença expedida pela Secretaria de Educação do DF. Segundo a escola, o funcionamento ocorreu de forma regular.

Na decisão, o magistrado lembra que a discussão no processo consiste em definir se a Carta de Habite-se é requisito indispensável para o início das atividades, o que deverá ser objeto da sentença de mérito.

Entenda o caso

As aulas do Colégio COC Sudoeste estavam previstas para iniciar no dia 11 de fevereiro, um dia antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. O órgão pedia que a escola fosse impedida de começar a funcionar até que fossem expedidos todos os documentos obrigatórios para que as instalações possam ser ocupadas. A regularização completa da documentação, sustenta o MPDFT, garante a integridade física de estudantes e funcionários.

No dia 27 de fevereiro, o juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em liminar, que a escola não iniciasse o período letivo até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão foi mantida pela 7ª Turma Cível do TJDFT que analisou recurso da escola em março.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701013-69.2020.8.07.0018

STF: Empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).

As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

Natureza objetiva

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.

Processo relacionado: RE 598468

STJ: Em busca da recuperação, parte 1: a jurisprudência do STJ sobre o processo de reabilitação das empresas

Quando o empreendedor decide entrar no mercado para oferecer produtos ou serviços, certamente não espera que seu negócio vá integrar o grupo de mais de 2.500 empresas que, apenas nos últimos dois anos, acabaram recorrendo ao instituto da recuperação judicial para evitar a falência.

De acordo com o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais, a maioria dos pedidos judiciais de reorganização econômica, administrativa e financeira são apresentados por micro e pequenas empresas, mas há um considerável número de médias e grandes corporações que também buscam se reerguer.

Os motivos para os pedidos de recuperação são múltiplos e variam de acordo com o porte de cada empresa, mas normalmente têm relação com o contexto econômico do país. Em cenários de recessão ou crescimento muito baixo, como o atravessado pelo Brasil nos últimos anos, o ambiente de consumo é afetado diretamente, e muitas empresas têm mais dificuldade de se manter saudáveis com a diminuição dos negócios.

Por outro lado, para fugir do desemprego, muitas pessoas se lançam em uma espécie de “empreendedorismo por necessidade” e, na falta de conhecimento adequado sobre gestão do negócio, acabam sofrendo instabilidades financeiras que as levam a buscar o auxílio da Justiça.

O principal marco legal que orienta os pedidos de recuperação judicial é a Lei 11.101/2005, que reformou o regime jurídico das empresas em crise, anteriormente disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/1945. A nova Lei de Recuperação Judicial e Falência extinguiu o instituto da concordata, que era considerado muito restrito em termos de empresas potencialmente beneficiadas.

Elaborada sob o espírito de preservação da atividade empresária, manutenção de empregos e proteção aos credores, a lei estabelece todas as etapas necessárias para a reorganização das finanças da companhia. O processo de soerguimento, entretanto, é complexo e comumente gera contestações que, em último grau, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a palavra final sobre o conflito e a fixação de teses jurídicas que orientam todo o Judiciário na matéria.

A jurisprudência do STJ sobre as etapas da recuperação judicial é o tema da série de reportagens Em busca da recuperação, que começa neste domingo e continua nos dois seguintes. A primeira parte apresenta os julgados do tribunal sobre sujeição de créditos ao processo de recuperação de empresas.

Ma​​rcos
Em linhas gerais, o processamento da recuperação judicial segue as seguintes etapas, conforme a Lei 11.101/2005:

Logo na petição inicial do pedido de recuperação, o artigo 51 da Lei 11.101/2005 prevê que a empresa interessada indique a relação nominal dos credores, bem como a natureza, a classificação e o valor atualizado dos créditos. O artigo 49 especifica que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos.

Só após a apresentação da relação de credores é que o juiz da recuperação nomeia um administrador judicial (artigo 21) e dá início ao chamado stay period – suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos processos contra a empresa (artigo 6º). Os prazos de prescrição também ficam suspensos.

A classificação dos créditos na recuperação judicial obedece à seguinte ordem:

Apesar da previsão legal de inclusão dos créditos existentes até o momento do pedido de recuperação, a Terceira Turma do STJ entendeu que os créditos trabalhistas oriundos de sentença posterior ao início do processo de recuperação devem ser submetidos aos seus efeitos.

Inicialmente, o magistrado extinguiu sem resolução do mérito o pedido de habilitação de crédito trabalhista, por considerar que o valor foi constituído pela sentença da Justiça do Trabalho em data posterior ao ajuizamento da recuperação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, em um contrato trabalhista, a partir do momento em que o trabalhador presta o serviço, ele assume a condição de credor de seu empregador – o qual, encerrado o mês, deve efetivar a contraprestação pelo trabalho.

Por isso, apontou o ministro, uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação a essa verba trabalhista certamente não constitui o crédito, apenas o declara. “E, se esse crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente”, afirmou.

Segundo Bellizze, o artigo 6º da Lei 11.101/2005 permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça do Trabalho, que decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o valor a ser inscrito no momento de sua definição no quadro geral de credores, sendo possível, inclusive, determinar a reserva de importância que estiver devida na recuperação judicial.

“Constata-se que a ação trabalhista – que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial – deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso para incluir o crédito trabalhista na recuperação (REsp 1.634.046).

Honorá​​rios
Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial, como decidido pela Corte Especial ao analisar o REsp 1.152.218, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 637).

No REsp 1.539.429, a Terceira Turma entendeu que o crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial simultaneamente com o crédito trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, em razão da legitimidade concorrente da parte titular do crédito trabalhista.

Ao habilitar o crédito, o credor trabalhista indicou os valores fixados pela sentença a título de honorários sucumbenciais em favor dos advogados que o representaram na Justiça do Trabalho. O juiz acolheu o pedido, determinando a inclusão da verba trabalhista e dos honorários no quadro geral de credores – decisão mantida em segunda instância.

O relator do recurso do grupo em recuperação, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários sucumbenciais, além da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, seria incongruente a submissão do crédito principal (trabalhista) aos efeitos da recuperação e a exclusão da verba honorária.

Segundo o ministro, além de ambos os créditos possuírem natureza alimentar, “é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao empregado/reclamante”.

Por decorrência lógica, afirmou o relator, ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no âmbito da recuperação judicial – da mesma forma que para a execução – pode ser conferida de forma concorrente à parte.

Créditos pós-recup​​​eração
Ao julgar o REsp 1.443.750, a Terceira Turma concluiu que o crédito de honorários sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos.

No voto vencedor, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, na forma prevista pela Lei 11.101/2005, tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros relacionados à atividade-fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a sua reabilitação.

Essa condição, apontou, funciona como uma espécie de “privilégio” para aqueles que assumiram riscos e ajudaram na superação da crise empresarial.

Entretanto, Villas Bôas Cueva ressaltou que o crédito decorrente de honorários de sucumbência, além de previsível, não contribuirá para o soerguimento da empresa, não havendo motivo para que lhe seja atribuído regime mais benéfico na execução em virtude de sua natureza alimentar.

Além disso, o ministro reafirmou que, no caso, não seria lógico sujeitar o crédito de reclamação trabalhista ao plano de recuperação e excluir os honorários de seus efeitos.

Indeniza​​ção
No âmbito das ações de ressarcimento, a Terceira Turma entendeu que o crédito de indenização cuja sentença transitou em julgado após o pedido de recuperação deve se submeter ao plano de soerguimento, tendo em vista que o evento danoso ocorreu antes do pedido recuperacional.

No processo que deu origem ao recurso, as autoras apresentaram pedido de cumprimento da sentença que condenou um supermercado a indenizá-las por danos morais em virtude do consumo de leite adulterado.

Depois de receber o pedido, o juiz determinou o início da fase de execução, por entender que o crédito não se submeteria aos efeitos da recuperação do supermercado. A decisão foi mantida pelo TJRS.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a constituição do crédito não se deu com a prolação da decisão judicial que reconheceu e quantificou o dano ao direito das autoras, mas com a própria ocorrência do evento danoso.

“Vale dizer, o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde a sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor é contado da data do evento danoso (Súmula 54/STJ)”, afirmou a relatora.

Ao dar provimento ao recurso do supermercado, Nancy Andrighi lembrou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falência fixa que, no caso de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juiz onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação (processo em segredo judicial).

Alienação fiduci​ária
Entre as hipóteses de exclusão de créditos, a Segunda Seção estabeleceu no CC 131.656 que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os valores garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial.

O conflito de competência foi suscitado por um grupo industrial de usinas de açúcar e álcool que entrou com pedido de recuperação no Recife. Segundo o grupo, apesar da suspensão das execuções contra as empresas recuperandas, alguns juízos não vinham respeitando essa condição, pois uma vara cível em São Paulo determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial apresentado por uma empresa de commodities. O valor da execução ultrapassava R$ 30 milhões.

Em resposta, a empresa de commodities alegou que os contratos de compra e venda de açúcar para exportação – objeto da execução – eram garantidos por imóveis com alienação fiduciária e, portanto, não se submeteriam ao juízo da recuperação.

A ministra Isabel Gallotti lembrou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo artigo excepciona certos credores – como os proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis –, proibindo, todavia, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.

Nesse sentido, apontou a relatora, a jurisprudência do STJ, inspirada no princípio da preservação da empresa, estabeleceu hipóteses em que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial – por exemplo, o parque fabril da empresa ou o maquinário comprovadamente necessário à produção.

Todavia, no caso dos autos, a ministra Gallotti observou que o grupo de usinas não indicou peculiaridade alguma que pudesse justificar exceção à regra legal. A empresa apenas alegou que tinha a intenção de obter recursos com a venda dos imóveis.

“Considerar que a mera intenção de ‘fazer caixa’, mediante a venda dos imóveis alheios (de propriedade do credor fiduciário), possa justificar exceção à regra do artigo 49, parágrafo 3º, implicaria tornar sem substância o regime legal da propriedade fiduciária, uma vez que, repita-se, recursos financeiros sempre serão essenciais à recuperação de qualquer empreendimento”, concluiu a ministra ao declarar a competência da vara comum de São Paulo para prosseguir com os atos de execução.

ACC​s
Para a Terceira Turma, também não se submetem aos efeitos da recuperação judicial as execuções de títulos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC). O ACC é uma antecipação financeira parcial ou total para empresas que venderam produtos no mercado internacional com entrega futura – nesses casos, o banco adianta capital ao exportador antes do produto seguir para o destino final.

No caso analisado pelo colegiado (REsp 1.279.525), apesar de reconhecer que o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 prevê que a cobrança dos adiantamentos de créditos em contratos de câmbio não é influenciada pelo deferimento da recuperação, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) levou em conta a circunstância dos autos – em que mais da metade das dívidas da empresa era decorrente de ACCs – para afastar a incidência da norma.

Segundo o TJPA, a decisão tinha o objetivo, sobretudo, de não tornar inócuo o artigo 47 da mesma lei, que especifica que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise na empresa.

Todavia, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o artigo 49, parágrafo 4º, é norma cogente (de aplicação obrigatória), enquanto o artigo 47 estabelece um princípio; como são dispositivos da mesma lei – “portanto, do mesmo nível hierárquico” –, não há razão para que o segundo prevaleça sobre o primeiro.

“Quando a estipulação do princípio não advém de legislação editada com o fim de dispor sobre normas gerais, mas do mesmo plano normativo que a regra, a regra deve prevalecer sobre o princípio, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade que lhe retire eficácia”, afirmou o relator.

Para ele, há uma opção clara da Lei 11.101/2005 no sentido de preservar a restituição dos ACCs pela via independente à do plano de recuperação.

“Se a recuperação judicial resta inviável, embora também grave e custosa, infelizmente outra solução não se afigura juridicamente possível que não aquela dada pela lei, isto é, a decretação da falência da empresa. Mesmo porque, também nessa hipótese, o ordenamento jurídico oferece respostas minimamente adequadas para a continuidade da atividade empresarial, manutenção dos empregos etc., complexidades que foram exatamente objeto das justas preocupações do tribunal de origem” – concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJPA.

Av​​al
No caso de créditos oriundos de aval, sua submissão à recuperação depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, aplica-se o artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação, nos termos do artigo 49 da lei.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que o juiz da recuperação analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade recuperanda – o credor do título era o Banco do Brasil.

O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.

Relatora do recurso do banco, a ministra Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação estipulam créditos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, entre os quais não está incluído o aval.

Contudo, a ministra ressaltou que o artigo 5º, parágrafo I, da Lei 11.101/2005 afasta expressamente a exigibilidade das obrigações a título gratuito da recuperação judicial.

De acordo com Nancy Andrighi, no meio empresarial, é normal que as relações negociais envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado – ou que será praticado – pelo avalizado ou por terceiros.

“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do artigo 5º, I, da lei não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a ministra.

Como as instâncias ordinárias não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela empresa, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar à primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade (REsp 1.829.790).

Créditos trib​​utários
No julgamento do REsp 1.466.200 pela Quarta Turma, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que o artigo 187 do Código Tributário Nacional – assim como o artigo 29 da Lei de Execução Fiscal – dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. Por isso, afirmou, as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes.

O relator observou, porém, que “os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional), decorrente da falência ou da recuperação judicial, pois deverão ser respeitadas as preferências dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição”.

Apesar da possibilidade de cobrança por execução fiscal, Luis Felipe Salomão ressaltou que não há impedimento para que o fisco, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos da recuperação, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará a renúncia do rito previsto na Lei 6.830/1980.

Jurisprud​​ência
A edição número 65 de Jurisprudência em Teses traz, entre outros, o entendimento de que “os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial e privilégio geral em concurso de credores nas execuções fiscais” (Tema 637 dos recursos repetitivos).

A Pesquisa Pronta, no site do STJ em diversas edições, apresenta julgados sobre os créditos sujeitos à recuperação:

Habilitação ou impugnação de crédito. Honorários advocatícios: cabimento?

Falência e recuperação judicial. Honorários. Natureza jurídica.

Adiantamento de contrato de câmbio. Recuperação judicial.

Leia também:

STJ: Em busca da recuperação, parte 2 – os conflitos sobre quem decide o destino do patrimônio da empresa

Bibliografias Selecionadas

A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

STJ: Em busca da recuperação, parte 2 – os conflitos sobre quem decide o destino do patrimônio da empresa

Passada a fase de apresentação e aprovação do plano, cabe ao juízo universal da recuperação judicial acompanhar a execução das medidas de soerguimento da empresa. Nessa etapa, vários conflitos de competência podem surgir entre juízos diversos que porventura decidam sobre assuntos direta ou indiretamente relacionados ao futuro da sociedade em recuperação.

Definir o que é e o que não é de competência do juízo universal é um encargo frequentemente trazido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta segunda reportagem da série Em busca da recuperação destaca algumas das principais decisões do tribunal a respeito do tema (a série termina no próximo domingo).

O Conflito de Competência 61.272 é considerado leading case sobre a definição de competência nos casos de recuperação judicial e falência. Em junho de 2006, a Segunda Seção do STJ definiu pela primeira vez que cabe ao juízo universal a decisão acerca das execuções de créditos trabalhistas, pois, correndo à parte, elas podem comprometer o plano de soerguimento.

Na ocasião, o ministro Ari Pargendler, relator, destacou as alterações feitas pela Lei 11.101/2005 e disse ser razoável que o juízo da recuperação tenha controle sobre atos que possam inviabilizar o plano.

“A recuperação judicial está norteada por outros princípios, mas parece razoável que ela ficaria comprometida se os bens da empresa pudessem ser arrestados pela Justiça do Trabalho”, afirmou Pargendler.

O caso analisado pelos ministros era a recuperação judicial da Varig, e o conflito de competência envolvia a 5ª Vara do Trabalho e a 8ª Vara Empresarial, ambas do Rio de Janeiro.

O juízo da 8ª Vara Empresarial – responsável pelo plano de recuperação – ficou designado como competente para decidir acerca dos créditos trabalhistas cobrados pelo sindicato dos aeronautas em nome dos ex-empregados da empresa.

Jurisprudência estáv​​​el
O entendimento do tribunal nesse assunto tem-se mantido estável ao longo dos anos. Em 2014, ao analisar o CC 130.994, a Segunda Seção declarou que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele que é competente para a recuperação ou a falência.

O caso dizia respeito ao processo de recuperação judicial da Vasp – situação similar à da Varig quanto à hipótese de atos constritivos e expropriatórios praticados pela Justiça do Trabalho.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a arrematação de um imóvel na execução trabalhista ocorreu quando a empresa já estava em recuperação, porém antes da decretação da falência.

Mesmo assim, observou, o prosseguimento de atos constritivos e expropriatórios na Justiça do Trabalho invade a esfera de competência do juízo universal. No caso, o colegiado declarou o juízo da falência o foro competente para as deliberações acerca dos créditos trabalhistas.

Diversas outras controvérsias sobre a competência do juízo da recuperação e da falência foram suscitadas no tribunal por meio de conflito de competência ou de recurso especial.

Relação de​​ consumo
No Recurso Especial 1.630.702, a Terceira Turma definiu que o juízo onde tramita o processo de recuperação é o que deve decidir sobre o destino de bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo.

Para o colegiado, o juízo da recuperação, por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pela devedora, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento, é o foro competente para tais deliberações.

Segundo a ministra Nancy Andrighi – relatora –, o foco do aplicador do direito deve estar voltado para o atendimento precípuo das finalidades da Lei 11.101/2005, “sendo certo que os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade”.

Viabilidade empr​​esarial
Para a ministra, essa é a interpretação a ser dada ao artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. “Para as finalidades da lei, o primordial é que a sociedade empresária economicamente viável seja mantida em atividade”, disse.

Nancy Andrighi assinalou que até mesmo em processos de execução fiscal – hipóteses nas quais a lei expressamente prevê a continuidade da tramitação após o deferimento da recuperação –, o STJ entende que, embora as ações não se suspendam, compete ao juízo universal dar seguimento a atos que envolvam a expropriação de bens do acervo patrimonial do devedor.

A relatora explicou que o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade das empresas em dificuldade, tendo, por isso, melhores condições de definir se as medidas constritivas de patrimônio podem ou não comprometer o sucesso do plano de recuperação.

“Admitir a não sujeição de valores objeto de execuções singulares à vis attractiva do foro recuperacional representaria clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”, concluiu a ministra.

Prevenç​​​ão
No CC 116.743, os ministros discutiram qual é o foro competente para apreciar pedido de recuperação de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso exista pedido anterior de falência ajuizado contra uma delas.

O entendimento é que, em tais hipóteses, o foro é o da comarca onde se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso.

A demanda falimentar foi ajuizada na comarca de Guaxupé (MG), sede do credor, contra a empresa Alvorada do Bebedouro S/A – Açúcar e Álcool, que possui estabelecimento apenas em Guaranésia (MG). Na sequência, a Alvorada e as outras quatro empresas do mesmo grupo econômico ingressaram com pedido de recuperação em Guaxupé. Embora nenhuma delas tivesse estabelecimento nessa cidade, as empresas alegaram que o pedido de recuperação estava sendo feito ali por já existir na comarca o pedido de falência contra uma delas.

Autor do voto vencedor no conflito, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101/2005, a distribuição do pedido de falência ou recuperação torna prevento o juízo para qualquer outro pedido de recuperação ou falência relativo ao mesmo devedor.

Ao mesmo tempo, ele afirmou que o artigo 3º estabelece que o juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência ou deferir a recuperação. Assim, na opinião do ministro, o juízo de Guaxupé não tinha competência nem para a falência nem para a recuperação.

Salomão destacou que, mesmo antes da Lei 11.101/2005, o STJ já possuía entendimento no sentido de considerar a localização do maior estabelecimento da empresa como marco para definição do foro (CC 37.736).

Concluindo, o ministro declarou que o juízo competente tanto para a falência quanto para a recuperação era aquele em que deveria ter sido proposta a ação de falência, ou seja, o juízo de Guaranésia, onde a empresa Alvorada do Bebedouro tinha seu único estabelecimento.

Suce​​​ssão
No CC 161.042, a Segunda Seção definiu que, na hipótese de alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, estas estão livres de quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária.

A interpretação do colegiado sobre o artigo 60 da lei foi fixada na solução de conflito de competência entre o juízo trabalhista e o da recuperação.

No caso analisado, mais de 500 execuções trabalhistas foram redirecionadas do grupo Galvão, em recuperação judicial, para a Iguá Saneamento, pressupondo a existência de grupo econômico entre as empresas.

No plano de recuperação da Galvão ficou prevista a alienação da participação que ela detinha na Iguá Saneamento, e esta suscitou o conflito de competência por ser contrária ao redirecionamento das execuções, que poderiam inviabilizar a venda da participação da Galvão na Iguá e o próprio plano de recuperação do grupo Galvão.

Autor do voto vencedor, o ministro Raul Araújo explicou que o juízo da recuperação defendia que o pagamento dos créditos trabalhistas ficasse a seu cargo, sob os auspícios do plano, enquanto o juízo trabalhista pretendia que a satisfação dos créditos ocorresse na própria Justiça especializada – mediante constrição de patrimônio de terceiros, por força da desconsideração da personalidade jurídica, ou de patrimônio nitidamente afetado à recuperação (no caso, a participação da Galvão na Iguá).

“O conflito fica nítido, fazendo sobressair a competência do juízo da recuperação judicial, seja para promover o pagamento dos credores da recuperanda, inclusive trabalhistas, seja para zelar, exclusivamente, pelo estrito cumprimento do plano de soerguimento”, declarou Raul Araújo.

O ministro afirmou que esse processo seria levado à frente com a venda da unidade produtiva isolada, preservando as garantias dos adquirentes e a saúde econômica de toda a filial, “não permitindo seja submetida à recuperação judicial (ficando, assim, livre de quaisquer ônus) ou aos interesses dos credores da recuperanda (ficando, então, imunizada de sucessão nas obrigações do devedor)”.

Ele entendeu que, se fosse permitido que as execuções trabalhistas atingissem, no todo ou em parte, o objeto da alienação de filial ou de unidade produtiva isolada da recuperanda, não haveria interessados na aquisição do ativo contaminado. Além disso, “os eventuais adquirentes da filial ou da unidade produtiva isolada, desestimulados em concluir a operação de aquisição de ativos contaminados, poderiam ‘forçar’ a venda do assinalado bem por preço abaixo do que efetivamente valesse, colocando em risco o êxito do plano de recuperação”.

Por esses motivos – destacou Raul Araújo –, nos termos do artigo 60 da Lei 11.101/2005, a alienação da unidade produtiva isolada implica a inexistência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza societária.

Reintegração de emprega​​​do
No CC 152.841, a Segunda Seção decidiu que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação.

O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.

O juízo trabalhista determinou a reintegração de um empregado, fazendo surgir o conflito de competência.

O relator ficou vencido, entendendo que não estava configurado conflito no caso, já que não houve ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. O caso seria, na visão do relator, apenas de não observância de normas trabalhistas.

No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.

De acordo com o magistrado, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento” – contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Bens em gara​​ntia
Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação. O entendimento foi firmado no CC 166.591, julgado pela Segunda Seção. No caso, o conflito surgiu entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.

Os bens no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.

A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará.

Para o relator do conflito – ministro Antonio Carlos Ferreira –, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.

O ministro Antonio Carlos destacou que o artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.1​01/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos”, disse.

Ele afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando a reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não tem índole recursal.

Ação de despej​​o
A competência do juízo universal não é regra para toda e qualquer situação que possa envolver a empresa em recuperação. Sobre isso, o STJ editou a Súmula 480, segundo a qual “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

Outro exemplo em que o juízo universal não é competente foi dado no julgamento do CC 123.116, quando o tribunal decidiu que não se submete à competência do juízo universal a ação de despejo movida pelo proprietário locador, com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), para obter unicamente a retomada da posse direta do imóvel alugado à sociedade em recuperação.

Nesse caso, a empresa teve o pedido de recuperação deferido com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra o grupo ao qual pertence. Apesar disso, um outro juízo que não o da recuperação determinou o prosseguimento de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, e houve intimação para a locatária desocupar o imóvel.

No conflito de competência, a empresa recuperanda alegou que o imóvel era imprescindível para a continuidade das suas atividades, e por isso o despejo representaria interferência na competência do juízo da recuperação.

O ministro Raul Araújo – relator – destacou que a rescisão de contrato de aluguel não caracteriza conflito de competência no caso, porque tais questões não se inserem na competência do juízo universal da recuperação.

“É possível a retomada, pelo locador, da posse direta de imóvel locado à sociedade em recuperação judicial, com base nas previsões de lei específica, a Lei do Inquilinato (8.245/1991), mediante a propositura de ação de despejo. A Lei da Recuperação não prevê exceção que ampare a locatária que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, vaticinando, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial”, explicou o relator.

De acordo com o ministro, a melhor interpretação a ser conferida aos artigos 6º e 49 da Lei 11.101/2005 é de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, entre outros, do titular do direito de propriedade.

“Conclui-se que a efetivação da ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo.”

Bens em ​​​depósito
Também não está submetida à competência do juízo da recuperação a decisão acerca de busca e apreensão de produtos agropecuários de terceiros, depositados em armazém de empresa em recuperação.

No caso analisado pela Segunda Seção no CC 147.927, uma empresa produtora de grãos depositou três milhões de quilos de soja no armazém de uma empresa especializada em armazenagem. Esta última deveria restituir o produto nas datas acordadas, ou quando solicitado.

Como a empresa de armazenagem entrou em recuperação, a restituição dos grãos não foi efetivada e, então, a empresa depositante ajuizou ação de busca e apreensão, distribuída à 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo – foro de eleição do contrato de depósito.

O juízo da 5ª Vara Cível determinou a entrega dos bens à empresa depositante, expedindo carta precatória para a comarca de Guarani das Missões (RS), local do depósito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, suspendeu a entrega e determinou que o pedido da depositante estaria sujeito à anuência do juízo universal da recuperação.

A ministra Isabel Gallotti foi autora do voto vencedor na controvérsia. Ela explicou que os produtos depositados em armazéns não têm a sua propriedade transferida.

“Não sendo os produtos agropecuários depositados em armazém bens de propriedade da empresa recuperanda, não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, afirmou.

Em seu entendimento, embora a Lei 9.973/2000 permita ao depositário de produtos agropecuários a prática de atos de comércio de bens da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito, o depositário não tem o direito de dispor da coisa depositada sem a prévia concordância formal do depositante.

Para ela, é preciso destacar que a ação de depósito movida pela produtora busca a devolução de bens não pertencentes à recuperanda. “Não se trata de execução concursal, mas de iniciativa individual do depositante, valendo-se do instrumento processual adequado, para reaver bens de sua propriedade”, frisou a ministra ao justificar a incompetência do juízo universal para o caso.

Por considerar que os grãos depositados são bens de terceiros, a ministra aplicou a Súmula 480 do STJ, segundo a qual o juízo universal não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação.

Bibliografias Se​​lecionadas
A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

Leia o e-book sobre Falência e Recuperação Judicial.

Leia também:

STJ: Em busca da recuperação, parte 1: a jurisprudência do STJ sobre o processo de reabilitação das empresas

Processos: CC 61272; CC 130994; REsp 1630702; CC 116743; CC 161042; CC 152841; CC 166591; CC 123116;
CC 147927


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