TRF4: Conselhos profissionais não são responsáveis por ressarcir empresas que contratarem técnicos exigidos pelo órgão

Conselhos não devem ser responsabilizados pelo ressarcimento de valores gastos com a contratação de profissional técnico, mesmo que a contratação decorra de exigência posteriormente declarada ilegítima pelo Poder Judiciário. Essa foi a tese firmada de maneira unânime pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao dar provimento a um pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ-PR).

No entendimento do juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do pedido de uniformização, imputar aos Conselhos o dever de restituir salários pagos por empresas a funcionários contratados configuraria enriquecimento ilícito.

“Considerando que o profissional não é imprescindível às suas atividades, a empresa deve buscar as medidas necessárias para solucionar a questão, notadamente a via judicial, ao invés de contratar e manter o profissional em seus quadros até que se chegue ao ponto de postular um valor indenizatório frente à Administração Pública”, explicou Velloso.

O tema foi julgado pela TRU em sessão telepresencial realizada na última semana (26/6).

Incidente

O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pelo CRQ-PR após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar provimento a um recurso do conselho e manter a obrigatoriedade de restituição financeira.

Em janeiro de 2019, o conselho havia sido condenado na primeira instância a ressarcir uma indústria de plásticos localizada no município de Cascavel (PR). A empresa cobrava danos materiais do CRQ-PR por ter exigido contratação indevida de profissional técnico para liberar suas atividades.

O conselho apontou divergência entre a decisão do colegiado paranaense em relação à acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em caso semelhante. O colegiado gaúcho já havia afastado a hipótese de dano material e a obrigatoriedade de ressarcimento por parte de conselho profissional.

Processo nº 5000106-92.2019.4.04.7005/TRF

TRF1 nega pedido para impedir bloqueio de bens de empresas em confusão patrimonial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o recurso de um grupo de empresas de pessoas físicas que pretendia evitar a indisponibilidade de bens e outras penalidades, em decorrência de ilegalidades constatadas em negócios fraudulentos no estado da Bahia. Com a decisão, foi mantida a penhora de valores por meio do Convênio Bacenjud, firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil.

A decisão da primeira instância verificou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução fiscal, com base na constatação de confusão patrimonial e esquema fraudulento de evasão de divisas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas. As irregularidades eram cometidas em utilização de pessoas jurídicas de fachada como veículos para o escoamento de recursos da devedora principal.

Os agravantes, alguns deles ligados ao setor de produção de equipamentos eletrônicos, sustentaram haver comprovação da dissolução irregular de uma das empresas, que seria a devedora principal, bem como da dilapidação ou transferência de patrimônio que justifique o direcionamento da execução e indisponibilidade dos bens da empresa. Alegaram, ainda, que não houve formação de grupo econômico irregular, acusação pela qual também respondem na Justiça.

No TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, citando previsão do artigo 124 do Código Tributário Nacional, esclareceu que “uma vez verificada a existência de sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo”.

O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o bloqueio de bens sem a necessidade de citação prévia das partes.

Assim sendo, com fundamento na legislação e no entendimento do Tribunal, o desembargador ressaltou que “existindo fortes indícios de confusão patrimonial e a configuração de grupo econômico, é possível o redirecionamento da execução, devendo ser mantida a r. decisão”.

Nesses termos, a Oitava Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 1005519-41.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 20/05/2020

STJ: Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que haja execução fiscal sem garantia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.

O TJSP concluiu que a escolha de um rito – pagamento do crédito pela execução fiscal ou mediante habilitação de crédito – implicaria a renúncia à utilização do outro.

Garantia
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos – a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.

A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez “efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice”.

Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que “a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor”.

Autonom​​ia
De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.

Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005. “Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa”, destacou.

Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.

“Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens”, afirmou.

Caso con​creto
Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJSP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.

“Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1831186

STJ afasta relação de consumo entre acionistas minoritários e sociedade de capital aberto

Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a essas relações decorre do não preenchimento dos conceitos legais de consumidor e fornecedor.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ), por maioria, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concluído pela incidência do CDC em ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira – os quais, segundo eles, não foram pagos pela sociedade.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido dos investidores, pois entendeu que eles não apresentaram provas do não pagamento dos dividendos. Entretanto, o TJSP concluiu que a relação entre as partes era de consumo, pois o banco administrava os recursos dos acionistas minoritários. Aplicando o CDC, o tribunal paulista inverteu o ônus da prova e considerou que caberia à instituição demonstrar que os dividendos foram efetivamente pagos – o que ela não fez. Por isso, a sociedade foi condenada a pagar os valores aos acionistas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Lucros e dividen​​dos
No voto seguido pela maioria do colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º do código.

“Segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria”, explicou o ministro, ao também ressaltar as diferenças entre relação de consumo (consumidor final) e relação de insumo (consumidor intermediário).

Para o ministro, o investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.

Sem prestação de serviç​​o
Apesar de reconhecer que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, Villas Bôas Cueva afirmou que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade.

Segundo o ministro, situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários, como já decidido pela própria Terceira Turma no REsp 1.599.535.

Ele apontou também o entendimento firmado no Enunciado 19 da I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.

“Afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (‘O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’), sendo incabível a inversão do ônus da prova procedida pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1685098

TRF1 determina à CEF que reative conta de empresa encerrada sem comunicação prévia válida

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) reative a conta corrente de uma empresa do setor de negócios e investimentos de Patos de Minas/MG. A conta foi encerrada sem prévio aviso.

Justificou a instituição que, por meio de extratos juntados ao processo, demonstrou ter saldo positivo na conta corrente. A empresa destacou que “a liberdade para encerrar contas bancárias está condicionada ao prévio aviso e à existência de justo motivo, a saber, inadimplemento”.

Em contrarrazões, a Caixa defendeu que a empresa manifestou sua vontade de rescindir a prestação de serviços bancários, tanto que solicitou o comparecimento do representante da agravante à agência referida. Justificou, também, que o Conselho Monetário Nacional, mediante a Resolução nº 2.025, permite à instituição bancária o encerramento da conta corrente de forma unilateral. O banco pediu o indeferimento da liminar sustentando que seguiu trâmites legais para encerrar a conta da empresa.

A decisão, em caráter liminar, é do desembargador federal João Batista Moreira. Ao analisar o caso, o relator enfatizou que “na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se que, em regra, é lícito à instituição bancária encerrar conta corrente por decisão unilateral, desde que haja prévia notificação”. Também ressaltou que a Caixa ‘“nada argumentou sobre a premissa de que não houve comunicação prévia”, além de não ter informado motivo para que a conta não possa ser mantida. Além disso, o ofício expedido na mesma data de encerramento da conta não vale como comunicação prévia.

Esclareceu o magistrado que a empresa, em argumento acolhido pelo relator, alegou que apesar de um ofício da CEF comunicar a intenção de fechar a conta, “o encerramento foi realizado de imediato, no mesmo dia e sem qualquer justificativa”, de forma que a instituição não teve mais acesso à conta.

Segundo o desembargador, “não está a se dizer que a CEF é obrigada a contratar com a autora-agravante. De todo modo, se pretende encerrar a conta corrente, deve proceder à notificação prévia”.

Nesses termos, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Determinou a comunicação da decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento, a fim de que a CEF proceda à reabertura da conta da agravante.

Processo nº: 1008908-63.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 18/06/2020
Data da publicação: 18/06/2020

TJ/MS: Comerciantes devem reconhecer sociedade firmada em contrato

O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais determinando que as partes reconheçam a sociedade empresária existente, no período compreendido entre 15 de setembro de 2013 e 6 de dezembro de 2017, a qual fica dissolvida por força da presente ação. Além disso, o magistrado determinou que o sócio requerido faça a restituição ao autor de metade dos valores representados no contrato, além daqueles constantes das anotações, desde que guardem correspondência com os extratos, e não estejam em duplicidade com os documentos já existentes, ou se refiram aos documentos ilegíveis, ou aos cheques.

Afirma o autor ter mantido com o requerido, a partir de 2012, sociedade de fato, no ramo de comercialização de produtos congelados, miudezas e gás de cozinha, para a qual locaram um terreno sem edificação, pelo valor de R$ 500,00, onde instalariam o comércio.

A fim de viabilizar a sociedade, o autor procedeu à abertura de empresa, apesar de ser atribuído ao requerido o controle financeiro e empresarial do negócio. Em razão da confiança depositada no demandado, o autor lhe emprestou o nome para que pudesse financiar um veículo no valor de R$ 24 mil.

Narra que, no decorrer da edificação do estabelecimento comercial onde a sociedade seria exercida, tomou conhecimento do desvio, pelo requerido, de cheques destinados ao pagamento de materiais e mão de obra, sem a efetiva prestação de contas por parte deste, culminando na propositura de ação judicial em desfavor do demandante, na qual veio à tona a informação de que o requerido contraíra diversas dívidas em nome do autor.

Refere que, apesar das diversas tentativas, não foi possível a recuperação dos valores desviados. Com base nisso, requer o reconhecimento do requerido como sócio de fato da pessoa jurídica do autor, sendo compelido a restituir a quantia de R$ 67.407,00, referente à metade dos valores por ele dispendidos, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 40 mil.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo que, por conta da amizade que detinham, as partes firmaram instrumento particular de sociedade comercial, com capital social de R$ 140 mil, partilhado equitativamente entre os sócios.

Esclareceu que, para compor sua parte do capital social, tivera que refinanciar seu veículo, para o que se utilizou do nome do autor, porém jamais deixou de adimplir qualquer prestação. Defendeu ter conduzido as obras com regularidade, efetuando todos os pagamentos devidos, conforme as partes estipularam em contrato, onde constaria inclusive o recebimento de pró labore. Entretanto, o autor repetidamente o distratava perante os prestadores de serviço, contrariando suas ordens.

Narrou ainda que todas as despesas teriam sido partilhadas entre os sócios, pelo que impugnou os valores descritos na inicial, principalmente referentes aos cheques emitidos, nos quais não haveria demonstração de seu destino, além dos recibos e notas que instruem a inicial, das quais parte fora pago pelo requerente, e parte pelo requerido.

Por fim, alega que, apesar de reconhecer a sociedade de fato havida, não reconhece os valores exigidos na inicial, sequer a imputação de culpa deste pelo falecimento de sua esposa, objeto do pedido de danos morais.

Em análise aos autos, o juiz verificou que existiu de fato a sociedade entre as partes, representada por instrumento particular, onde se estabeleceu a divisão igualitária das cotas societárias. No entanto, o magistrado explica que, com relação ao pedido de indenização por dano moral pedido pelo autor, tal pedido não merece acolhimento, pois a versão apresentada pelo autor é que o negócio não se mostrou vantajoso, pois suas queixas seriam quanto à forma de distribuição tanto das despesas quanto dos poderes de gerência.

“As partes optaram por comprometer suas economias naquele empreendimento e, no curso deste, não obtiveram os resultados almejados, situação esta que certamente lhes impôs preocupações e temeridades, isso é fato comum de negócios em geral, não podendo ter como responsável unicamente o requerido, ou de ser caracterizado como ilícito civil objeto de pedido de reparação moral”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado entendeu que o pedido de ressarcimento ao autor deve prosperar, pois nenhum dos documentos juntados pelo requerido veio acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual devem ser excluídos do rateio entre os sócios. “O demandado, por seu turno, não produziu qualquer prova apta a afastar, ou mesmo mitigar, tal conclusão”, concluiu.

STJ: Situações excepcionais permitem flexibilizar forma de alienação de UPIs na recuperação judicial

A alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, mas, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na Lei 11.101/2005, as quais devem ser explicitamente justificadas para os credores. Nessa hipótese, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação – com votação destacada deste ponto – e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial interposto por um credor contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial, que previa a alienação de UPI por forma diversa da hasta pública.

Ao STJ, o credor afirmou, entre outros pontos, que esse aditivo previa a alienação de bens e ativos, a qual foi realizada por venda direta a um grupo espanhol, sem a intimação do Ministério Público e em desacordo com as medidas estabelecidas no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falência (LRF).

Outras for​​mas
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, de acordo com o artigo 60 da Lei 11.101/2005, se o plano de recuperação aprovado previr a alienação de UPI, o juiz determinará sua realização com observância do disposto no artigo 142, que trata da alienação por hasta pública (leilão, propostas e pregão).

“Ocorre que a LRF, em seus artigos 144 (autorizadas pelo juiz) e 145 (aprovadas pela assembleia de credores e homologadas pelo juiz), admite outras formas de alienação de unidade produtiva isolada. Tais dispositivos estão inseridos, porém, na parte da lei que trata da falência, não havendo remissão a eles no artigo 60 da LRF, surgindo a discussão se seria possível sua aplicação na recuperação judicial”, ressaltou.

Segundo o relator, a posição que prepondera na doutrina é a de que esses dispositivos somente incidiriam no caso de falência, estando a alienação das UPIs na recuperação condicionada à realização de hasta pública.

Viabilizar a ven​​da
Para o ministro, embora a realização de hasta pública seja mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, “sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior parte dos casos, como defende a doutrina majoritária, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda”.

Como exemplo, o ministro citou as hipóteses em que a recuperanda desenvolve atividade altamente especializada ou aquelas em que a alienação envolve altos custos de avaliação, a ponto de só interessar ao comprador que tiver a garantia de que poderá realizar a transação ao final.

Villas Bôas Cueva observou que, no caso em análise, a proposta de alienação da UPI foi apresentada no segundo aditivo ao plano de recuperação submetido ao exame dos credores, havendo explicação detalhada das operações envolvidas e votação específica; e que o Ministério Público opinou pela modulação de algumas cláusulas, buscando proteger os credores trabalhistas – ressalva acolhida pela decisão que homologou o aditivo.

Para o ministro, não se constatou, assim, a existência de ilegalidade que justifique a anulação do segundo aditivo ao plano de recuperação das empresas, o qual foi homologado em abril de 2015, momento em que já passou a surtir efeitos.

Processo: REsp 1689187

TJ/MG: Lojista será indenizada por atraso em inauguração de shopping

Atrasos em inauguração impediram abertura de franquia de chocolates.


A Justiça mineira condenou o Praça Uberlândia Shopping Center Ltda. a indenizar uma microempresária por ter adiado várias vezes a abertura do centro comercial, onde ela pretendia abrir uma loja de chocolates. Ela deve receber quase R$ 60 mil por danos morais e materiais, sem contar a restituição de aluguéis pagos, que serão apurados ao fim da demanda.

A microempresária pediu a rescisão de dois contratos e indenização por danos morais e materiais em julho de 2016, alegando que o negócio, firmado em dezembro de 2013, ainda não tinha se concretizado após cinco adiamentos. Ela pretendia alugar espaço no centro comercial para abrir uma franquia da Cacau Show e, por isso, pagou R$ 48.312,55 a título de “luvas” (cessão de direitos de uso de uma marca).

A lojista destacou que ainda teve despesas de R$ 9.573,81 com contador, arquiteta e viagens para treinamento na franqueadora. Além disso, arcou com multa contratual de R$ 15.120. À Justiça, ela afirmou que a cláusula que permitia prorrogar indefinidamente a inauguração do empreendimento era abusiva.

Contrato questionado

O juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, decretou a rescisão e condenou o Praça Uberlândia a devolver, em parcela única, os R$ 48.312,55, além de pagar multa contratual de seis vezes o valor do aluguel mínimo mensal acertado e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, embora a relação entre lojistas e shoppings não seja de consumo, o Judiciário pode reconhecer abusividade de contrato que regula a locação de espaços, especialmente se houver cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista.

Sobre as “luvas”, o juiz Luís Camuci considerou devida a restituição, para o retorno das partes à situação inicial antes do combinado, pois, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do Praça Uberlândia, já que a criação e o desenvolvimento da estrutura técnica e operacional da loja não chegaram a ser entregues.

Recurso

O shopping recorreu, argumentando que o contrato previa a possibilidade de agendamento de novas datas para a abertura do empreendimento e que o documento deveria ser honrado, pois a lojista estava ciente das condições e foi informada dos adiamentos. Diante disso, não havia motivo para indenizar.

A empresa também alegou que a microempresária, por sua própria vontade, assinou o contrato, portanto o Praça Uberlândia não poderia ressarcir eventuais prejuízos relacionados. Para o shopping center, a mulher não sofreu danos materiais e a indenização pelo dano moral era excessiva.

Danos reconhecidos

A decisão de primeira instância foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator Estevão Lucchesi salientou que, pelo princípio da boa-fé objetiva, os contratantes devem cumprir padrões éticos de confiança, lealdade e probidade, e o atraso de quase cinco anos se mostra totalmente desprovido de razoabilidade.

O desembargador disse ainda que fotografias nos autos evidenciam uma situação de praticamente abandono do empreendimento, com grades e portões amassados, pedaços do teto caindo, locais com sujeira de terra e grama crescendo sem qualquer controle.

De acordo com o magistrado, ficou provado que a situação impactou profundamente a vida da empreendedora e perdurou por vários anos, levando-a inclusive a sentimentos de baixa autoestima e depressão. “Ora, a contratação celebrada pela autora foi claramente realizada para lhe servir de fonte de sustento e restou frustrada a despeito da enorme espera”, concluiu.

Seguiram o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.046705-8/001

TJ/MS: Multa emitida pelo Procon contra empresa varejista é considerada válida

Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou improcedente a Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por uma empresa varejista contra o município de Três Lagoas, por não concordar com uma multa aplicada pelo Procon e pedindo a nulidade de um auto de infração.

Narra a parte autora que é empresa atuante no ramo varejista e alega que foi instaurado procedimento investigativo no Procon de Três Lagoas pela infringência do artigo 4º, inc. I e III e 6º, inc. IV e VI do CDC, em face de reclamação realizada por um consumidor em razão de vício no produto adquirido, entendendo o órgão de defesa do consumidor pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.911,03. Assevera que não infringiu qualquer dispositivo do CDC, agindo em estrita observância à legalidade e informa que a decisão administrativa não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser nula a multa.

Citado, o requerido ofereceu contestação aduzindo pela improcedência dos pedidos, pois houve o regular processo administrativo, no qual foi constatado que a requerente deixou de atender à solicitação do consumidor. Ressalta que a multa aplicada se deu em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em caráter confiscatório.

Para a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, não é demais consignar que o Procon é o órgão responsável pela coordenação e execução da política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor. “É sua providência a orientação, recepção, análise e encaminhamento das reclamações, consultas e denúncias de consumidores, exercendo a fiscalização preventiva dos direitos do vulnerável da relação consumerista e aplicando as sanções necessárias”.

Ainda de acordo com a decisão, a magistrada ressaltou que, na audiência realizada no órgão de defesa do consumidor, a reclamada propôs a troca do aparelho celular, contudo o consumidor compareceu posteriormente no órgão de defesa para informar que não houve o cumprimento do acordo.

“O que se denota é que restou oferecida a devida oportunidade para a Autora manifestar-se no processo administrativo, não havendo falar em violação à legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ou mesmo em falta de fundamentação da decisão administrativa e exorbitância da sanção aplicada, a qual inclusive respeitou o princípio da finalidade ao se orientar na defesa do consumidor em notória desvantagem perante a reclamada”, decidiu a magistrada.

STJ: Na revisão de locação comercial, benfeitorias feitas pelo locatário devem refletir no novo valor

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, não havendo consenso entre as partes da ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.

A decisão veio no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo locador de um imóvel comercial contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, no qual ficou definido que, na ação revisional, as benfeitorias realizadas pelo locatário não deveriam ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, dentro do mesmo contrato.

A Quarta Turma considerou a distinção entre as ações revisional e renovatória de locação para estabelecer que as benfeitorias só poderiam ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, pois nesse caso haverá um novo contrato.

Divergên​​​cia
Ao interpor os embargos, o locador alegou que a decisão proferida pela Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Seção e da Quinta e Sexta Turmas do tribunal – órgãos que no passado eram competentes para julgar recursos sobre locação predial urbana.

O caso teve origem em ação revisional ajuizada por um hospital oftalmológico contra o locador do terreno, por causa do aumento do aluguel, que passaria de quase R$ 64 mil para perto de R$ 337 mil mensais.

O locador justificou que o aumento levou em conta a valorização do imóvel em razão de obra feita pelo locatário, com sua autorização. Por sua vez, o locatário sustentou que, enquanto não fosse indenizado pela construção, o dono do imóvel não teria direto a receber os respectivos frutos.

Em segunda instância, o valor da locação foi fixado em R$ 72.765.

Preço de merc​​ado
Em seu voto, a ministra relatora dos embargos, Nancy Andrighi, afirmou que, em vista dos artigos 35 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e 1.255 do Código Civil, devem ser indenizadas ao fim do contrato as acessões construídas pelo locatário com o consentimento do locador. Ela considerou não haver controvérsia sobre esse ponto, porém a questão debatida no recurso era a viabilidade de incluir a acessão no cálculo da revisional de aluguel.

A magistrada, ao observar trecho do acórdão da Quarta Turma, no qual ficou entendido que a ação revisional se limita ao imóvel com suas características originais da época da contratação, lembrou que o artig​​o 19 da Lei do Inquilinato dispõe que o locador ou o locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

“Para a preservação do equilíbrio contratual por intervenção judicial, é imprescindível levar em conta todas as circunstâncias capazes de afetar o preço de mercado imobiliário, inclusive, socorrendo-se de auxílio pericial quando necessário”, declarou a relatora.

Ela salientou que a ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel, mas nada impede que as partes negociem livremente sobre o valor investido na acessão do negócio, como dispõe o princípio da autonomia privada das partes contratantes.

Livre vont​​ade
Nancy Andrighi destacou que, no caso julgado, o locatário investiu para construir em imóvel alheio por sua livre vontade. “Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos”, concluiu.

A ministra ressaltou também que os investimentos na acessão de um imóvel podem ser feitos tanto pelo locador quanto pelo locatário, e que, no caso do locatário, ele não se isenta automaticamente do correspondente aumento no valor de mercado.

“A hipótese de que apenas quando o investimento é realizado por conta e risco do locador estaria autorizada a majoração do aluguel, em verdade, limita sobremaneira as relações privadas de locação e acaba por deslocar a lógica que subjaz esses contratos no que diz respeito à vinculação do valor do imóvel ao correspondente preço do aluguel”, declarou a relatora.

Processo: EREsp 1411420


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