TJ/AC determina que construtora promova adequações em condomínio conforme publicidade ofertada

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento parcial a um Apelo.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento parcial a um Apelo, para afastar a condenação imposta à empresa recorrente, a título de indenização por danos morais, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos, que é a obrigação de fazer.

A empresa, que é uma construtora, recorreu da sentença porque foi condenada a promover adequações em condomínio conforme publicidade ofertada. De acordo com os autos, a construtora não executou diversos serviços. Com isso, o residencial, representados por advogados, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Na sentença, o Juízo obrigou a construtora fazer um espaço pet, quatro playgrounds e uma pista de cooper de acordo com a publicidade oferecida; uma piscina com raia de acordo com a que consta no projeto do referido condomínio, e Estação de Tratamento de Esgoto de acordo com o projeto indicado, ressalvados eventuais óbices apresentados pelos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais competentes no tocante à construção e operação da referida estação, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos. A sentença também trouxe condenação por danos morais no valor de R$ 15 mil.

No segundo grau, o relator do processo, desembargador Luís Camolez, votou em manter inalterada a sentença, no tocante de obrigação de fazer, e afastou a condenação por danos morais. Os demais desembargadores acordaram, a unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

TJ/ES: Construtora é condenada a pagar multa a morador por atraso na entrega de apartamento

A decisão da 2ª Vara Cível de Vitória considerou que o prazo de tolerância de 180 dias foi extrapolado sem motivo de força maior ou caso fortuito.


A 2ª Vara Cível de Vitória condenou a construtora de um edifício a pagar multa contratual ao comprador de um apartamento, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta.

De acordo com o processo, o autor da ação firmou um contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento no 6º andar do prédio, que deveria ter sido entregue no prazo de 24 meses. Contudo, a obra se desenvolveu de forma lenta e sem perspectiva de conclusão e, como meio de compensar os atrasos e infortúnios, as partes renegociaram o contrato.

A construtora ofertou a troca do apartamento por uma cobertura localizada no 9º andar do mesmo empreendimento, com um desconto relativo a 9,78% do imóvel. E autorizou que os proprietários elaborassem o projeto da parte superior da cobertura e efetuassem a troca do piso dos dois pavimentos, com o compromisso de que as diferenças de valores fossem acertadas no final da obra.

Assim, cerca de cinco anos depois, as partes rescindiram o primeiro contrato e assinaram um novo, com a promessa de que a cobertura seria entregue em 10 meses, o que na verdade, aconteceu após mais de um ano.

Na ação, o comprador pediu que a construtora fosse condenada a pagar R$ 91.989,09 referente à multa prevista no contrato; R$ 23.229,71 pelos danos materiais relativos à diferença de valores das cotações dos serviços de marcenaria; R$ 21.362,14 por danos emergenciais na reforma interna do imóvel; além de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Em defesa, a construtora afirmou que o proprietário quebrou o contrato passando a utilizar produtos distintos dos estabelecidos no memorial descritivo e que sua interferência na obra foi o que contribuiu para os atrasos mencionados.

Na sentença, a juíza destacou que a responsabilidade civil da construtora é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. E apresentou diversos julgados dos Tribunais Superiores, mostrando que a temática já está pacificada na jurisprudência brasileira.

A magistrada acolheu o pedido de pagamento da multa, destacando que, embora haja cláusula contratual que prevê prorrogação de 180 dias na entrega do imóvel, o prazo não deve ser extrapolado pela construtora sem motivo de força maior ou caso fortuito:

“O período que excede a esse prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que, na espécie, a alegação de escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, não configuram quaisquer das hipóteses que autorizariam exceder o prazo. Verifico que esse empreendimento atrasou em 1 ano e dois meses da data prevista. Cabe aos autores o recebimento da multa de 0,5% sobre o valor do imóvel, que é R$ 495.000,00”.

Já o pedido de indenização por danos materiais referente à diferença dos valores das cotações dos serviços de marcenaria e estofado foi negado. A juíza destacou que era necessária a comprovação do efetivo desembolso e o pedido se fundamentou apenas em orçamentos realizados pelos autores.

Também não foi acolhido o pedido de indenização por danos emergentes referente à reforma no interior do apartamento. A magistrada explicou que, apesar do contrato incluir os materiais de reforma e mão de obra, verificou-se que o autor preferiu adquirir produtos de melhor qualidade.

E quanto aos danos morais, a juíza ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o mero inadimplemento contratual não enseja a indenização por danos morais, que é devida somente em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores”.

Processo:0035424-13.2015.8.08.0024

TJ/DFT nega pedido para redução no valor da mensalidade de escola durante pandemia

Decisão da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido para que houvesse redução no valor das mensalidades escolares até a liberação do governo para a realização das atividades presenciais. O magistrado entendeu que não há como medir com exatidão o desequilíbrio financeiro do contrato firmado entre o pai de um aluno e a Associação Brasileira de Educadores Lassalista.

Narra o autor que, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, os serviços educacionais não são prestados na forma contratada nem quanto à carga horária nem quanto aos serviços curriculares, como aprendizado com saídas de campo, ciranda de leitura e jogos matemáticos. O autor relata ainda que a escola usa a plataforma “google class”, o que faz com que as aulas percam em qualidade. Ele pede que o contrato pactuado seja adequado a realidade de enfrentamento a pandemia da Covid-19 e que haja a redução da mensalidade escolar no percentual de 50%.

Em sua defesa, a escola argumenta que, por conta das determinações governamentais, está impedida de prestar serviços presenciais, mas que está cumprindo o contrato, uma vez que as aulas estão sendo oferecidas a distância. A instituição de ensino alega ainda que está tendo prejuízo e que haverá gastos para que o retorno das aulas presencias seja feito de forma segura.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o ensino a distância (EAD) é considerado como efetiva prestação de serviços educacionais e a alternativa para as partes do contrato. O julgador lembrou que o fechamento das escolas ocorreu por motivos que as partes não podem controlar.

“A ‘teoria da imprevisão’ atinge não somente o autor, mas também a ré, já que a emergência de saúde e suas consequências atingem a todos, não havendo que se cogitar no caso quebra contratual por parte da instituição de ensino”, explicou, destacando que algumas atividades, como a aprendizado com saídas de campo, não teriam como ocorrer no atual momento, uma vez que é “necessária a presença dos alunos e aglomeração, algo impossível agora”.

O julgador salientou ainda que o reequilíbrio econômico do contrato só pode ocorrer quando há provas de que houve diminuição dos valores nele envolvidos, o que não ocorreu no caso. “Este ainda não pode ser medido com exatidão, pois as medidas são recentes e a instituições de ensino ainda estão se adaptando. (…) Além disso, para a volta às aulas diversos outros gastos, não previstos na planilha gastos elaboradas no início do ano deverão ser feitos, como a contratação de empresa para desinfetar o ambiente do colégio, exames frequentes nos professores e demais funcionários do colégio”, pontuou.

Dessa forma, ao entender que não há como aferir com exatidão o desequilíbrio financeiro, o magistrado julgou improcedente o pedido feito pelo autor para a redução da mensalidade.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712505-12.2020.8.07.0001

TJ/PR garante a liberdade de informação jornalística a um site especializado em automóveis

Empresa de comunicação foi processada após a divulgação de uma notícia a respeito de um condicionador de metais.


Uma empresa importadora e comercializadora de um líquido condicionador de metais processou um grupo de comunicação responsável por um site especializado em informações sobre automóveis. Segundo a autora da ação, o portal divulgou um conteúdo prejudicial à reputação da empresa: a notícia informava que o produto comercializado poderia ser corrosivo para o motor dos veículos e que o líquido não possuía registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Na ação, a importadora alegou que a matéria era inverídica e sensacionalista. Além disso, observou que o processo administrativo junto à ANP ainda não foi encerrado. Em 1º Grau, o pedido urgente de remoção da notícia veiculada no site especializado foi acolhido.

Diante da liminar, o grupo de comunicação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a suspensão da decisão. Segundo ele, houve censura à atividade jornalística.

Liberdade de informação

Na quarta-feira (23/9), ao analisar o caso, o Desembargador relator do feito (integrante da 9ª Câmara Cível do TJPR), liminarmente, concedeu o efeito suspensivo à decisão de 1º Grau e deu à empresa de comunicação a opção de veicular novamente a reportagem em seu site.

O magistrado destacou que o processo administrativo na ANP é público e possui sentença embasada em relatórios e em nota técnica da própria agência. Tais documentos mencionam a presença de substâncias prejudiciais aos motores no condicionador de metais.

“Em simples consulta ao site da ANP, é possível acessar o inteiro teor da sentença, o que reforça o caráter de publicidade dos fatos constantes na matéria jornalística produzida (…). Logo, a princípio, pelo que temos nos autos até o momento, não se trata de “fake news” como alegado”, observou o Desembargador. De acordo com o magistrado, a matéria evidenciou que a decisão administrativa da ANP não era definitiva.

Ao fundamentar a liminar, o relator destacou que “nenhuma lei criará embaraço à plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação social”, como garante a Constituição Federal (Art. 220, parágrafo 1º).

Veja a acórdão.
Processo n° 0054280-02.2020.8.16.0000

Ministério Público do DF ajuíza a primeira ação contra empresa de informática com base na LGPD

Lei está em vigência desde sexta-feira, 18.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu a primeira ação civil pública com pedido de tutela, baseada na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nesta segunda-feira, 21 de setembro. A lei, que entrou em vigor na sexta-feira, enquadra como lesiva a conduta de uma empresa sediada em Belo Horizonte (MG).

De acordo com a ação movida pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) do MPDFT, a empresa comercializa informações pessoais como nomes, e-mails, endereços postais ou contatos para SMS, bairro, Cidade, Estado e CEP’s das vítimas por meio de site na internet. Acredita-se que só em São Paulo, 500 mil pessoas nascidas no município tenham sido expostas indevidamente. Foram identificadas vítimas em todas as unidades da Federação.

O site da empresa oferece, por exemplo, dados segmentados por profissões, como cabeleireiros, corretores, dentistas, médicos, enfermeiros, psicólogos, entre outros. Os “pacotes” eram vendidos de R$ 42 a R$ 212,90.

Por causa do prejuízo supraindividual que a atividade pode causar, o MPDFT requereu à Justiça o pedido de tutela liminar de urgência. Isso porque, pela LGPD, o tratamento dado às informações cadastrais foi totalmente irregular e pode gerar prejuízos aos titulares. A ação destaca ainda que o direito à intimidade, à privacidade e à imagem, garantidos pela Constituição Federal, foi violado.

O MPDFT pede que a empresa se abstenha de divulgar, de forma paga ou não, os dados pessoais das vítimas. Além disso, solicita o congelamento imediato do domínio do site em que é feita a comercialização, até que haja julgamento pela Justiça.

Veja a íntegra da ação civil pública.

Fonte: MPDFT

TRF1: Registro de pessoa jurídica em conselho profissional só é obrigatório quando as atividades básicas estiverem relacionadas às disciplinadas pelos órgãos fiscalizadores

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho profissional só é válida quando a atividade básica exercida pela empresa estiver relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.

Na hipótese, o Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) apelou da sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa para declarar inexigível a inscrição dela no CRA/GO. Sustentou o apelante que, conforme a alteração nona do contrato social, foi incluída a prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos, a qual é pertinente à atividade de administrador, o que justifica a necessidade de registro da apelada no respectivo Conselho Profissional.

Para o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, verifica-se que a apelada tem como atividade principal a prestação de serviços de organização, produção e promoção de eventos; leilões; prestação de serviços na locação de automóveis; prestação de serviços no transporte rodoviário de cargas municipais e interestaduais; prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos automotores, próprios ou de terceiros. “Logo, por não prestar serviço próprio da função de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, não está sujeita à inscrição e à fiscalização do CRA”, destacou Hércules Fajoses.

“Não prospera a alegação de que a empresa atuava ilegalmente em área privativa de administrador especificamente nos campos de administração financeira, mercadológica, de materiais, organização e métodos, e assim deveria fazer o registro no Conselho em questão e consequentemente o pagamento da anuidade”, afirmou o magistrado.

Entretanto, o desembargador enfatizou que, após a inscrição voluntária da empresa no Conselho, o pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento do registro é obrigatório, sendo inexigíveis apenas as anuidades posteriores à solicitação de cancelamento.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do CRA/GO apenas para reconhecer a exigibilidade das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição.

Processo n° 1002418-06.2017.4.01.3500

TRF4 nega recurso da União em caso de fraude no cadastramento de microempresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso de apelação interposto pela União em um processo envolvendo um homem de 47 anos, residente de Jesuítas (PR), que teve seu nome utilizado indevidamente para abertura de microempresa individual. Dessa forma, segue válida a sentença de primeira instância que determinou o cancelamento de todos os registros relacionados ao Certificado de Microempreendedor Individual fraudulento, bem como dos débitos fiscais existentes e da inscrição de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento virtual ocorrida na última terça-feira (22/9).

No processo, que foi ajuizado em outubro de 2017, o sujeito alegou que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente para a abertura de empresa individual. Segundo ele, a fraude acarretou o surgimento de débitos fiscais, de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de impedimento de obter certidão negativa na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O homem afirmou que a União agiu de forma negligente ao deixar de implementar mecanismos que permitam identificar fraudes no cadastramento de microempreendores individuais. Defendeu que essa circunstância lhe causou inúmeros transtornos e exigiu vários deslocamentos a diversos órgãos administrativos para a solução do problema.

Em novembro de 2018, a 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao cancelamento do micro empreendimento, assim como à anulação dos prejuízos causados ao autor e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

A parte ré recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.

Acórdão

Após analisar a apelação da União, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso no Tribunal, não viu motivos para modificar a decisão de primeiro grau.

“Na situação analisada, é inegável o fato de que o autor teve de despender de inúmeras horas, que poderiam ter sido utilizadas para trabalho, lazer ou qualquer outra atividade da vida em proveito próprio, mas tiveram de ser empenhadas para solucionar um problema a que o demandante não deu causa e para o qual, em certa medida, a União contribuiu, seja pela insuficiência dos requisitos de cadastro, seja pela ausência de mecanismos de confirmação da autenticidade dos cadastros gerados na plataforma do MEI”, apontou o magistrado em seu voto.

Em sua manifestação, o relator ainda acrescentou: “considero adequada e suficiente a quantia indenizatória de dez mil reais fixada pelo magistrado para o caso concreto, patamar suficiente para atender aos critérios de punição da conduta ilícita e de prevenção da reiteração da falta de controle sobre os registros cadastrais nas plataformas públicas”.

Por unanimidade, o colegiado decidiu negar o recurso e manter, de forma integral, a sentença de condenação da União.

TJ/DFT: 99POP deve liberar acesso à motorista suspenso por baixa aceitação de corridas na pandemia

Decisão da 10ª Vara Cível de Brasília determinou que a 99 Tecnologia promova a liberação da conta de um motorista suspenso do aplicativo por conta da baixa taxa de aceitação de corridas no período de março a abril de 2020. A magistrada entendeu que, mesmo não atingindo as metas de aceitação firmadas em patamares antes da pandemia provocada pela Covid-19, não houve inadimplemento por parte do motorista.

Motorista autônomo e com cadastro no aplicativo, o autor conta que, nos meses de março e abril deste ano, foi advertido acerca da não utilização da plataforma nos percentuais mínimos estabelecidos e que, após receber a penalidade de suspensão, foi surpreendido com o cancelamento definitivo da conta no aplicativo em razão do não alcance reiterado da taxa de desempenho.

O motorista alega que a redução da taxa de desempenho ocorreu em virtude das medidas de isolamento social adotadas para evitar a transmissão do novo coronavírus no Distrito Federal. Para ele, a conduta da ré foi excessiva. Logo, pede que seja determinada a sua reintegração imediata à plataforma do aplicativo 99 POP.

Em sua defesa, a ré sustenta que o bloqueio da conta ocorreu por conta da conduta caracterizada como mau uso do aplicativo e que não pode ser alegado desconhecimento ou surpresa, uma vez que o autor sofreu três bloqueios temporários. O aplicativo assevera que sua conduta foi legítima e a suspensão definitiva ocorreu por culpa exclusiva do autor.

Ao julgar, a magistrada explicou que, em regra, não há ilicitude na possibilidade de suspender o motorista que não alcança a taxa média de aceitação das corridas, mas que é preciso analisar o contexto em que ocorreu o cancelamento. No caso, segundo a julgadora, “a manutenção das taxas de aceitação pré-pandemia se mostra incompatível com a realidade, e o exercício do direito de cancelamento do cadastro do motorista com arrimo exclusivo neste dado conforma-se abusivo”.

A juíza destacou ainda que “Não houve prova de alguma conduta do autor que ensejasse a redução da qualidade dos serviços prezada pela empresa de tecnologia ou que justifique a suspensão definitiva da sua conta, salvo os já apontados fatores externos que foram determinantes para o não atingimento do percentual mínimo de corridas nos meses objeto da verificação”.

Dessa forma, foi determinando que a ré retire a suspensão definitiva da conta do autor, aplicada em razão da baixa taxa de aceitação de corridas no período de março a abril de 2020, e promova a liberação do acesso à plataforma para utilização do aplicativo 99 POP como motorista.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714867-84.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Síndico não deve indenizar visitante que infringiu regras do condomínio

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do visitante de um condomínio para ser indenizado pelo síndico, após sentir-se ofendido com notificação recebida por sua sogra, diante das infrações cometidas por ele.

O autor alegou ter tido sua dignidade afrontada pelo réu, síndico do condomínio em que reside sua sogra, após ter utilizado a academia de musculação do prédio juntamente com seus treinadores pessoais. Em virtude da alegada ofensa, requereu indenização por danos morais.

O síndico sustenta ter recebido reclamação de um condômino quanto às atitudes do visitante e de seus treinadores na academia do prédio, fato que foi relatado à moradora do apartamento que tinha relação com o visitante, tão somente informando a infringência das normas da Convenção do Condomínio.

Segundo o juiz, apesar de o genro da moradora ter aparentemente ficado ofendido com a narrativa dos fatos e atitudes do síndico, não há qualquer lesão íntima capaz de ferir sua moral. Aferiu que algumas regras foram, de fato, infringidas, atitude que motivou toda a discussão acerca da utilização da academia do edifício e a notificação da condômina. Concluiu que “a conduta do requerido não se revestiu de ilicitude, porquanto agiu respaldado pela norma e nos limites do regular exercício de síndico do prédio”. Deste modo, não verificou cabível a indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0704704-97.2020.8.07.0016

STF mantém obrigação de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras

O dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência que exige um veículo adaptado a cada 20 foi julgado constitucional.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.

O entendimento seguiu o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia. Ela destacou que o conjunto de regras constitucionais no Brasil, incluindo as normas editadas pelo constituinte originário e os preceitos supranacionais incorporados ao ordenamento jurídico com estatura constitucional, confere direitos e garantias às pessoas com deficiência baseados nos princípios da não discriminação e da participação na sociedade.

Livre iniciativa e direitos fundamentais

Para a ministra, o princípio da livre iniciativa, que a CNT apontou como violado pelo caput do artigo 52 do estatuto, por fixar a cota de 5% de veículos da frota adaptados para pessoas com deficiência, tem de ser ponderado com outros valores constitucionais, como a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente e a redução das desigualdades sociais

Nesse sentido, explicou, o dispositivo questionado é disciplina legítima da ordem econômica que não contraria o princípio da livre iniciativa, “porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva”. Segundo a ministra, a regra não inviabiliza a atividade econômica das locadoras nem impõe a elas ônus excessivo, atendendo, portanto, o princípio da proporcionalidade.

Adaptação do veículo

A CNT sustentava a necessidade de regulamentação do parágrafo único do artigo 52 da lei, segundo o qual o veículo adaptado deverá ter, pelo menos, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. Segundo a confederação, há diferentes tipos de deficiência física que demandariam adaptações não previstas na norma.

Ao afastar a argumentação, a relatora explicou que o dispositivo descreve elementos tecnológicos para composição mínima do automóvel. “Não poderia o legislador cuidar de todas as hipóteses de adaptações veiculares, sendo razoável que se ativesse às necessidades mais comuns, nada impedindo que locadoras atendam às demais demandas do mercado”, afirmou.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat