STJ: Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há julgamento extra petita (fora do pedido) na hipótese em que, acolhido o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do banco credor para, por unanimidade, afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia, mantendo apenas a decisão judicial de procedência do pedido de busca a apreensão do carro objeto do contrato.

A rescisão contratual foi declarada pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em razão da falta de pagamento do financiamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a rescisão do contrato o impediria de ajuizar outra ação para eventualmente receber algum débito remanescente.

Etapas
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato, conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.

Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. “O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, observou.

O relator lembrou situação análoga decidida anteriormente pela Terceira Turma (REsp 1.462.210), na qual ficou decidido que, em caso de alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação, após a lavratura do auto de arrematação.

“Dessa forma, sem razão o tribunal local ao concluir que ‘havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido'” – afirmou.

Lim​​ites
Villas Bôas Cueva esclareceu que o princípio da congruência preceitua que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido sem justificativa).

“Em conformidade com o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, acrescentou.

Para o relator, o julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.779.751 – DF (2018/0299259-5)

TRF1: Balanças localizadas em farmácias e drogarias não estão sujeitas à fiscalização do Inmetro

Por entender que as balanças não fazem parte das atividades econômicas das farmácias e são utilizadas por qualquer pessoa que passa pelo local, sem despesa, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, que negou o pedido de uma farmácia para impedir a cobrança de taxa de fiscalização pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) decorrente do uso de balança em seu estabelecimento.

A apelante alegou que a balança para simples aferição de peso de pessoas não se enquadra como serviço ou fim comercial, nos termos dos artigos 5º e 11 da Lei nº 9.933/99.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou que, embora a cobrança da taxa tenha tido como fato gerador dispositivo da Portaria Inmetro 266/2009, “é fato público e notório que as balanças existentes nos estabelecimentos como os da apelante não têm finalidade comercial e são utilizadas não só por clientes como por transeuntes que, sem qualquer despesa, também têm acesso irrestrito ao referido equipamento”.

O magistrado destacou não ser razoável equiparar a aferição do peso corporal feito, voluntariamente, sem ônus e sem compromisso com a verificação realizada por profissionais da área de saúde em consultórios. Na segunda circunstância, os pacientes têm o compromisso de retornar, periodicamente, até o fim do tratamento.

Por fim, o desembargador federal citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, as balanças utilizadas gratuitamente pelos clientes não se expõem à fiscalização periódica do Inmetro, pela inteligência das Leis 5.966/73 e 9.933/99 e da Resolução 11/88”.

Sendo assim, o Colegiado deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante taxa de fiscalização decorrente da aplicação da Portaria/Inmetro 266, de 21/09/2009.

Processo nº: 0013554-18.2011.4.01.3600/MT

TRF1: É necessária a comprovação do dano efetivo para impedir empresa de trafegar em rodovia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que julgou improcedente o pedido do ente público para impedir uma empresa de trafegar com seus veículos, próprios ou contratados, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito.

Requereu, ainda, o MPF, a condenação da instituição empresarial ao pagamento dos danos materiais causados ao pavimento das rodovias federais e de danos morais coletivos a título de compensação pelo sofrimento causado às pessoas obrigadas a trafegar em estradas precárias em razão do grande número de buracos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou: “embora tenha decisão em sentido contrário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a compreensão que venho perfilhando quanto à impossibilidade de admissão do pedido relacionado à obrigação de não fazer, assim como de improcedência dos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos, todos relacionados ao tráfego de caminhões com excesso de peso nas rodovias federais, inclusive com abono da tese ora defendida pela Terceira Seção do TRF1, o Judiciário não pode ser utilizado como legislador positivo para aumentar sanção que não esteja surtindo o efeito de reprimir a repetição de conduta ilícita, desafiando providência por parte das autoridades administrativas e do Poder Legislativo sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”.

Segundo a desembargadora, é “incabível, portanto, a condenação em obrigação de não fazer com a cominação de multa para o caso de descumprimento, pois visa a suprir a ineficácia de multa existente para o caso de cometimento da infração”.

A magistrada destacou, ainda, ser impossível mensurar o dano provocado pela apelada na medida em que os prejuízos nas rodovias decorrem de atitudes de várias empresas que se omitem em cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na parte que impõe a obrigação de não transportar carga com excesso de peso, além de outros fatores, inclusive os fenômenos da natureza.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1000169-13.2017.4.01.3814.

TRF1: Empresa de serviços de limpeza e conservação não é obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Administração

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma empresa de serviços gerais não é obrigada a filiar-se ao Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) nem a pagar anuidades e multas cobradas pela autarquia, uma vez que a instituição não desenvolve atividades privativas de administrador.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Segundo o desembargador federal, os documentos constantes dos autos demonstram que a empresa tem como atividade econômica principal o serviço de limpeza em prédios e em domicílios. “Ora, tais objetivos envolvem, evidentemente, a prestação de serviços de asseio e conservação e das atividades daí decorrentes; logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de administrador”, afirmou.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da empresa para, reformando parcialmente a sentença, conceder totalmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da inscrição do autor junto ao CRA/GO e do pagamento da anuidade e das multas cobradas. Além disso, a Turma negou provimento à apelação do CRA/GO.

Processo nº: 1001889-16.2019.4.01.3500

TJ/MG: Proprietário consegue despejo de inquilino porém é concedido o aumenta do prazo para locatário devedor sair de imóvel

Um locatário inadimplente com os aluguéis desde setembro de 2018 deverá desocupar o imóvel em que reside no prazo de 60 dias. A decisão judicial levou em conta que a dívida é anterior à pandemia do novo coronavírus, mas aumentou o prazo para desocupação do imóvel, reformando parcialmente a sentença da Comarca de Alfenas.

No julgamento do recurso ajuizado pelo inquilino, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou ainda o pagamento de R$ 15,5 mil ao proprietário, valor referente aos aluguéis vencidos, e a rescisão do contrato de locação.

Segundo o proprietário, que ajuizou a ação de despejo, o locatário ficou inadimplente de agosto a dezembro de 2017 e de setembro de 2018 a março de 2020. Diante disso, o locador requereu o despejo do inquilino, a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Alfenas, Nelson Marques da Silva, julgou procedentes os pedidos, determinando o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.

Recurso

O locatário recorreu, declarando estar sem condições financeiras para sair do imóvel – já que está desempregado há um longo período – e não ter para onde ir. Disse também que está com problemas de saúde, sua companheira sofre de depressão e síndrome do pânico e é pai de uma criança ainda pequena.

Ele destacou que o direito à moradia é uma garantia constitucional. Ressaltou ainda que, frente à pandemia do novo coronavírus, despejar uma família que não tem para onde ir não é uma medida de caráter humanitário, quando a orientação é para que todos permaneçam em casa. “A permissão do despejo vai contra as recomendações médicas neste momento de calamidade da saúde pública”, disse.

Além disso, afirmou que, mesmo diante das adversidades, não tentou de forma alguma enganar ou deixar de cumprir com suas obrigações; todavia não possui condições de arcar com todas as determinações impostas na sentença.

Inadimplência

A relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, entendeu que o inquilino encontra-se em situação de inadimplência desde 2017, portanto não se trata de dívida recente, que seja fruto do atual desemprego e do contexto de pandemia da covid-19.

Para a magistrada, por mais que se reconheça o direito fundamental à moradia, este não se deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. Ela considerou, no entanto, a situação de calamidade pública que está sendo vivenciada.

“A partir de uma perspectiva redutora de danos que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, tenho, por bem, que o prazo para desocupação do imóvel deve ser dilatado para 60 dias, a fim de garantir ao locador e à sua família tempo hábil para se realocarem”, concluiu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449554-3/001

TJ/AC decide que empresa continue com processo licitatório

Para o Juízo, não há, ao menos nesse primeiro momento, justificativa plausível para a inabilitação da impetrante no certame.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu mandado de segurança, no último dia 21, a uma empresa de construção civil para continuar participando do processo de licitação do qual estava concorrendo.

No entendimento da juíza de Direito Zenair Bueno, não há, ao menos nesse primeiro momento, justificativa plausível para a inabilitação da impetrante do certame com base em suposta ausência da certidão negativa de débitos na dívida ativa no sistema SICAF, do Ministério da Economia.

De acordo com os autos, a pregoeira inabilitou a empresa alegando que ela não tinha apresentado as certidões negativas. Porém, a empresa licitante demonstrou ter cadastrado as certidões negativas dentro do prazo e, após a abertura do certame, ter feito alterações apenas para incluir certidões exigidas para participar de outra licitação, em outro estado.

Para a magistrada, o caso não altera a situação de regularidade fiscal da empresa pelo fato de a pregoeira ter entendido que a empresa tinha inserido as certidões após o prazo exigido.

Bueno destaca ainda que a decisão não possui o condão de operar a suspensão do certame em si, bastando a parte impetrada apenas permitir que a empresa continue participando da licitação até que ocorra deliberação ulterior por parte do Juízo.

Em caso de descumprimento injustificado da medida liminar deferida, por parte da impetrada, dentro do prazo de dez dias, acarretará a tipificação do crime de desobediência.

TJ/SP: Estado não pode protestar certidões de dívidas ativas de empresas até dezembro

A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por Decreto Legislativo Federal. A Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA); incluir empresas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual), referentes a créditos anteriores à pandemia ou não; e de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado.

“Frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, escreveu o juiz Adriano Marcos Laroca em sua decisão.

O mandado de segurança coletivo foi proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Para o magistrado, no atual contexto de crise econômica a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica e medidas restritivas poderão agravar a situação de empresas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040765-36.2020.8.26.0053

TJ/GO: Construtora não pode usar o mesmo nome da outra; juiz autoriza uso da marca à empresa com registro no INPI

O juiz substituto em 2º Grau Fábio Cristóvão de Campos Faria reformou sentença para condenar a Opus Incorporadora Ltda a cessar o uso e reprodução indevida da marca “Opus’ e qualquer sinal distintivo, concedendo-lhe o prazo de seis meses do trânsito em julgado do acordão para abster-se. A ação foi proposta pela Opus Construtora e Incorporadora LTDA contra a Opus Incorporadora, por usar o mesmo nome que ela.

Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar R$ 10 mil por dia. A autora alegou que a Opus Incorporadora usa indevidamente nome e marca que já foram registrados, causando-lhe insegurança e real possibilidade de confusão de terceiros, podendo ocasionar prejuízos de toda ordem, pois ambas atuam no mesmo ramo de mercado e no mesmo território. Além disso, foi deferido o uso exclusivo da marca/nome OPUS, em todo território nacional, por dez anos.

O magistrado destacou que a Opus Construtora e Incorporadora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), ao contrário da outra empresa. Ele ressaltou ainda que a marca possui a finalidade de garantir os interesses próprios de seu titular e de proteger os consumidores, conferindo-lhes meios para aferir a origem e a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos.

“No caso dos autos, a lide se limita à possibilidade de usar ou não a marca nominativa Opus, cujo registro foi devidamente efetuado e aprovado pelo órgão competente: INPI para a empresa apelante Opus Construtora e Incorporadora Ltda”, pontuou.

Para Fábio Cristóvão é certo que os serviços ofertados pelas empresas litigantes, que visam designar com a utilização de suas marcas, são os mesmos, sendo evidente a concorrência entre elas. Segundo ele, ao considerar o elemento nominativo que forma as marcas em questão, há uma identidade entre a marca da Opus Construtora e Incorporadora, e da incorporadora, uma vez que, conforme afirmou, o termo Opus é idêntico entre si, diferenciando-se tão somente pelo incremento da palavra construtora, sendo flagrante a semelhança fonética e gráfica, ensejando a similitude entre as marcas.

Ainda de acordo com o juiz substituto em segundo grau, apesar de a apresentação mista das marcas serem distintas (se refere ao sinal/símbolo/elemento figurativo), a forma nominativa Opus é semelhante, inclusive, a mesma categoria de fonte e peso (sans serif bold em caixa alta) e a proteção que é conferida a uma marca mista composta pelo sinal constituído via combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos, cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada, abarca todo o conjunto, e não cada um dos elementos considerados (no caso, o termo Opus).

“A forma como a marca da apelada se apresenta no mercado de construção civil se mostra plenamente razoável para presumir que, segundo o olhar do homem médio, a semelhança entre as marcas provoca confusão e coloca o consumidor, trabalhadores, operários, na situação de acreditarem que se trata de serviço comercializado pela marca da parte autora/apelante”, enfatizou, ao citar que a autora da ação trouxe aos autos cópias de uma reclamatória trabalhista que veio a responder, em razão da confusão que a semelhança provocada pela utilização da mesma marca, na mesma cidade e no mercado de construção civil vem provocando. “Sendo assim, se a apelada não detém o registro da marca Opus para a mesma especificação classe de NICE que a apelante, não poderá utilizar-se dela”, frisou.

O magistrado destacou ainda que deve ser assegurado à parte autora o direito de proteger a marca de que é titular com exclusividade, a fim de que não se opere o fenômeno da diluição, tendo como efeito a perda de sua distintividade referencial, bem como o enfraquecimento do signo original, causando-lhe prejuízos econômico-financeiros. “Portanto, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido quanto à obrigação de não utilizar a marca OPUS, uma vez que há vedação para a prática, no artigo 124, inciso XIX, da lei de propriedade industrial”, completou.

Com relação ao prazo de seis meses, Fábio Cristóvão levou em consideração que os efeitos dessa abstenção podem provocar prejuízos à apelada, uma vez que gastou com publicidade utilizando-se de marca que não lhe pertence, é necessário prazo para que a ré cumpra a obrigação de não fazer.

TRF3: Empresa de publicidade não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração

Decisão mantém cancelamento de inscrição e devolução de valores de anuidades pagas.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) cancelar a inscrição e restituir os valores das anuidades eventualmente cobradas a uma empresa que atua no ramo de publicidade e propaganda.

Para o colegiado, a atividade da empresa não está sujeita à fiscalização do conselho e a sua inscrição junto à autarquia federal seria abusiva. “Uma vez que não presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, inexigível a manutenção do registro da apelada junto ao CRA/SP”, afirmou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Ao analisar o processo no TRF3, o relator ressaltou que a exigência de inscrição da empresa junto ao CRA/SP é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência. “Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados ”, disse.

O magistrado destacou que os profissionais e empresas obrigados ao registro junto aos conselhos regionais de administração estão descriminados pela Lei nº 4.769/65. No caso específico, o objeto social da empresa autora da ação contempla outras atividades que não estão sujeitas à fiscalização do CRA/SP, como prestação de serviços de publicidade e propaganda, criação, produção e distribuição de anúncios, elaboração de planejamento de mídia e de comunicação, atividades de marketing promocional, promoção de vendas e realização de eventos.

Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia federal, uma vez que a legislação específica não contempla a atividade da empresa de publicidade e propaganda entre aquelas sujeitas à fiscalização do CRA/SP.

Processo n° 5022345-53.2018.4.03.6100

TJ/GO: Empresa que se sentiu ofendida com crítica em rede social não tem direito à indenização

O juiz Eduardo Walmory Sanches da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, negou indenização por danos morais ajuizada pela fabricante Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda, que, por sua vez, se sentiu ofendida ao ser criticada por um cliente em um vídeo publicado em rede social. O magistrado entendeu que a prova pericial revelou que o réu não tinha razão técnica em sua reclamação, assim também como a demonstração de insatisfação é válida e prevista na Constituição Federal.

Narra o processo que a publicação que gerou a ação cominatória foi feita em uma página da rede social Facebook. Nos autos, o cliente afirmou que o réu passou a criticar, no site de relacionamento, os adubos produzidos pela autora, inclusive usando o termo “porcaria” e atribuindo ao produto como sendo de péssima qualidade.

Sustentou, ainda, que o produto havia sido vendido e entregue com a parte inferior do saco de armazenagem “achatada”, assim como a mercadoria estava armazenada por longo tempo, provavelmente, em condições inadequadas, com absorção de umidade. A fabricante de adubos, então, ajuizou ação, pedindo que o vídeo fosse retirado da empresa Facebook Serviços On Line Brasil Ltda, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, bem como proibir que o réu fizesse nova publicação no site.

Direito ao inconformismo é natural

Para o magistrado, o consumidor ou o adquirente possui o direito natural da crítica. “Pode sim demonstrar seu descontentamento com a compra. O direito ao inconformismo é natural e ocorre em todos os países civilizados”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o cidadão possui o direito de livre manifestação do pensamento, uma vez que ao comprar um produto qualquer e não ficar plenamente satisfeito pode expor a insatisfação nas redes sociais.


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