TRF3 nega penhora de imóvel e de valores repassados pelo SUS à Santa Casa

Decisão ressaltou a importância no atendimento à população da região do interior paulista, sobretudo em época de pandemia da Covid-19.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, rejeitou o pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para reformar decisão que indeferiu a penhora de imóvel e de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, para pagamento de dívida da entidade filantrópica.

Para o colegiado, a retenção dos valores implicaria, inegavelmente, na redução do atendimento prestado pela instituição à população da região de Sorocaba. “Ademais, considerando a situação de pandemia Covid-19 que vem sendo vivenciada no momento, mais imprescindível ainda se torna a manutenção dos serviços de saúde prestados pela Santa Casa”, afirmou o desembargador federal relator Carlos Francisco.

A penhora já havia sido negada em decisão monocrática proferida em março deste ano. No recurso, a instituição bancária alegou que o julgamento propôs um acordo de forma unilateral, cerceando a manifestação da credora e determinando coercitivamente o seu cumprimento.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o banco não apresentou nenhum argumento apto a invalidar o entendimento da decisão anterior. “Ainda, cumpre observar que na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica ele prejudicado”, disse.

O magistrado reforçou que a Caixa deve aceitar o acordo determinado judicialmente que prevê o pagamento mensal de R$ 120 mil oferecido pela Santa Casa, para abatimento da dívida. Além disso, o desembargador pontuou que a jurisprudência considera impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde.

Assim a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno proposto pela instituição financeira. Por fim, o colegiado concluiu que é cabível a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Processo n° 5009259-45.2019.4.03.0000

STJ: Averbação de desmembramento de imóvel é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória

​A averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. Sem isso – ou seja, sem a existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado –, não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de uma empresa que sustentava a desnecessidade de averbação do desmembramento como condição para a ação de adjudicação compulsória. A decisão foi unânime.

No caso analisado, os donos de uma papelaria alegaram ter sido coagidos por um auditor fiscal a celebrar contrato de compra e venda de imóvel com uma empresa indicada por ele, como condição para se livrarem de uma cobrança tributária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que os empresários vendedores do imóvel não foram coagidos, mas pactuaram livremente o negócio com a intenção ilegal de não pagar os impostos devidos.

Como a escritura definitiva não foi outorgada pelos vendedores, a empresa compradora ajuizou a ação de adjudicação compulsória, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, pois o imóvel negociado era parte de um terreno maior que não tinha parcelamento registrado em cartório.

Sentença inó​cua
Ao votar pela manutenção do acórdão do TJSP, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o artigo 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano impede a venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado – hipótese dos autos. Além disso, o Decreto-Lei 58/1937 estabelece nos artigos 15 e 16 que a sentença que julga procedente a ação de adjudicação compulsória vale como título executivo para a transcrição no cartório de registro de imóveis.

Para o ministro, se a ação pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, “eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição”.

O relator afirmou que a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior. Para ele, isso explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.

Intervenção ind​evida
Villas Bôas Cueva destacou que o tribunal estadual foi enfático ao afirmar que a matrícula do imóvel em discussão se referia à totalidade do terreno, sem a averbação de parcelamento aprovado pela prefeitura.

O ministro disse que, ao contrário das declarações da empresa compradora, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.

“Alerta-se para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.851.104 – SP (2017/0260598-3)

JF/SP: Drogaria com irregularidades na venda de medicamentos não pode participar do programa Farmácia Popular

Uma decisão liminar suspendeu o direito de uma farmácia e de seu proprietário participarem do programa Farmácia Popular do governo federal, devido a irregularidades na venda de medicamentos sem a comprovação adequada que resultaram no recebimento indevido de cerca de R$ 22 mil. A decisão foi proferida no dia 2/9 pelo juiz federal Pedro Henrique Magalhães Lima, da 1ª Vara Federal em São João da Boa Vista/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, as fraudes teriam ocorrido de janeiro a setembro de 2010. Uma auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) constatou problemas como a venda de medicamentos com base em receitas sem data; nomes de remédios registrados no sistema diferentes dos que haviam sido receitados; comercialização de medicamentos sem a comprovação de aquisição pelo estabelecimento; montagens de receitas e falsificação de assinaturas de cupons; inconsistências nos números de inscrição dos médicos no Conselho Regional de Medicina; venda de medicamentos em nome de funcionários da própria farmácia sem receita; entre outros.

O programa Farmácia Popular tem como objetivo disponibilizar medicamentos por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias a um custo menor: o cliente paga uma parte e o restante do valor é subsidiado pela União Federal. No ato da venda, é emitida via sistema uma autorização de dispensação de medicamentos que, se validada, gera a ordem bancária para o reembolso do valor do medicamento ao estabelecimento, com recursos do Fundo Nacional de Saúde.

Ao analisar o pedido do MPF, Pedro Henrique Magalhães considerou haver “fortes indícios da prática de atos ímprobos e de eventual envolvimento da parte requerida”. O magistrado também ressaltou que a drogaria e seu proprietário não indicaram nenhum elemento que pudesse afastar o processamento da ação, e os pontos levantados apresentam-se como defesa de mérito, o que exigiu a regular tramitação do feito.

“Extrai-se dos autos que a ação versa sobre a cautela esperada no trato das verbas públicas, cautela essa a princípio não verificada pelos réus […]. Até que os fatos narrados sejam devidamente esclarecidos, tenho por necessário o deferimento da tutela provisória, a fim de preservar o erário”, destacou o juiz.

Contudo, o pedido do MPF para bloquear bens e valores da drogaria foi negado. “Indefiro, por ora, a constrição dos bens dos demandados, uma vez que ainda não houve a delimitação de eventual responsabilidade pelos fatos narrados. Com isso, restrições financeiras poderiam impedir ou dificultar sobremaneira o exercício da atividade comercial e atos da vida civil, não sendo esse o objetivo dos autos”, pontuou Pedro Henrique Magalhães. (JSM)

Processo nº 5002334-19.2018.4.03.6127

STJ: Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel

Ainda que se admita o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao fato de que alguém pode ter direitos sobre ele, a decisão judicial que autoriza o protesto não produz, de forma concreta, efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados.

Por isso, na hipótese de protesto contra a alienação de imóvel, não são cabíveis embargos de terceiro para contestar o lançamento da informação no registro imobiliário, por ausência de um de seus pressupostos básicos: a determinação judicial de apreensão do bem.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar protesto contra a alienação de um imóvel. Os embargos foram apresentados por uma empresa sob a alegação de que o protesto a impedia de registrar o bem em seu nome.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa de registrar o imóvel em nome da empresa está no âmbito da atuação do oficial do cartório e não decorre da decisão judicial que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula imobiliária – mero ato de publicidade “que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento”. Segundo a ministra, a decisão sobre o protesto não configura apreensão judicial passível de ser reformada por meio de embargos de terceiro.

O juiz de primeira instância extinguiu os embargos, sob o fundamento de ausência de interesse processual no seu ajuizamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.

Nenhuma infl​​uência
No recurso especial, a empresa afirmou que o seu direito de posse e de propriedade sobre o imóvel estaria embaraçado pela averbação do protesto, situação que a impediria de obter o registro. Segundo a sociedade, não sendo parte no processo que originou o protesto contra a alienação do imóvel, ela teria interesse na oposição dos embargos de terceiro.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi assinalou que o protesto, por si só, não é capaz de produzir qualquer influência sobre relações jurídicas próprias ou de terceiros – situação que se mantém no caso de protestos que buscam a ressalva em relação a determinados direitos, como no caso do protesto contra a alienação de bens.

“Como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação”, declarou a ministra.

Sem vantag​​em
De acordo com a relatora, o STJ entende que, no caso do protesto contra a alienação de bens imóveis, a publicação de edital pode não ser suficiente para garantir a efetiva publicidade, motivo pelo qual se estabeleceu que a averbação na matrícula do imóvel é mais eficaz.

Nancy Andrighi ressaltou que a averbação do protesto contra a alienação na matrícula do imóvel “não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade à manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda”.

No caso dos autos, ela entendeu que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à satisfação da pretensão da empresa que deseja obter o registro da escritura de compra e venda.

“Por essa razão, a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.758.858 – SP (2017/0206709-9)

TST: Restaurante é isento de multa por não entregar Rais a sindicato

Para a 2ª Turma, o documento pode ser acessado pelo sindicato no órgão competente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa aplicada à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa de Ponta Grossa (PR), pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ao sindicato representante dos empregados da categoria, conforme estabelecido em norma coletiva. Segundo a Turma, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento.

Rais
A Relação Anual de Informações Sociais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o Governo Federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios previdenciários e PIS/Pasep. O documento deve ser entregue pelas empresas à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).

Ação de cumprimento
O caso tem origem em ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa, que pedia a aplicação, à microempresa, da multa pelo descumprimento de cláusula do acordo coletivo de trabalho da categoria que previa a entrega da Rais ou de documento equivalente à entidade sindical.

Interesse próprio
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido. Para o juízo, a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio, “tanto que reivindica tão somente a multa em seu próprio favor, como prejudicado”. Segundo a sentença, a empresa havia cumprido a obrigação após o ajuizamento da ação, e o sindicato não exigira, em momento algum, a entrega da relação, apenas a multa.

Multa aplicada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a empresa havia apresentado apenas os recibos de entrega da Rais ao ministério, mas não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta.

Cópias à disposição
O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a Rais não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho. “Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da Rais ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-638-91.2017.5.09.0024

TJ/SP condena empresa de informática a indenizar por concorrência desleal

Uso de nome semelhante buscava vantagem comercial.


Por concorrência desleal, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa da área de tecnologia e segurança em comércio eletrônico a pagar indenização para outra empresa da área de TI. O valor foi fixado em R$ 30 mil pelos danos morais. De acordo com os autos, a empresa-ré registrou nome de domínio extremamente similar ao adotado pela autora, trocando apenas duas letras. Também utilizou elementos distintivos de titularidade da requerente e contatou seus clientes para informar suposta violação de rack e servidores.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que as provas dos autos demonstram, “sem qualquer margem de dúvida, que a requerida fez desautorizada utilização de sinais distintivos pertencentes à autora, passando-se por um de seus prepostos para contatar cliente por meio de endereço de e-mail e nome de domínio registrados com a nítida intenção de ludibriar terceiros, a fim de obter indevida vantagem comercial”.

A turma julgadora não acolheu o argumento da empresa, de que estaria encaminhando e-mails com caráter exclusivamente educativo, para ensinar colaboradores de determinada empresa a não acessarem links suspeitos (prática chamada de phishing educativo). “A ré se fez passar pela autora, mediante utilização de diversos sinais que lhe eram próprios, para contatar seus clientes e informá-los sobre suposta existência de riscos à segurança das informações, tendo por objeto a promoção de seus serviços e a irregular captação de clientela”, escreveu o relator em seu voto. A empresa também foi condenada a se abster de utilizar os sinais da concorrente e o nome de domínio.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Marcelo Fortes Barbosa Filho.

Processo nº 1039612-55.2019.8.26.0100

STF vai decidir se o regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas

Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso disse que a matéria envolve entidades que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se as empresas estatais podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência da sociedade empresária. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1249945, que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1101).

Natureza

O recurso foi interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação do procedimento de recuperação judicial das sociedades empresárias à Esurb, fundamentado no artigo 2° da Lei de Falências, que veda sua aplicação às empresas públicas. O tribunal apontou incompatibilidade da norma com a natureza da empresa pública, que depende de lei autorizadora para a sua criação e extinção, tem por finalidade resguardar um interesse público e está submetida a um regime jurídico misto.

No STF, a empresa argumenta que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal determina a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que permitiria a incidência do regime de recuperação judicial e falência. Requer, portanto, a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005, de modo a permitir a aplicação da recuperação judicial às empresas estatais que explorem atividade econômica.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, ao se manifestar pela existência de repercussão geral, assinalou que a matéria tem relevância do ponto de vista social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, que envolve entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos. Do ponto de vista jurídico, disse que o recurso diz respeito à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que preveem tratamento igualitário entre empresas estatais e privadas e à constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei 11.105/2005. Sob o aspecto econômico, Barroso considerou o impacto financeiro nas contas públicas da exclusão das empresas estatais do regime falimentar.

Segundo Barroso, a Constituição dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Embora essa seja a regra constitucional, o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.105/2005 exclui expressamente as empresas estatais do regime de recuperação judicial e falências.

No recurso, discute-se a constitucionalidade dessa exclusão, “objeto de intenso debate na doutrina do Direito Administrativo”. O ministro observou, no entanto, que o debate doutrinário não se refletiu na jurisprudência do Supremo, que, embora já tenha se manifestado diversas vezes acerca do regime das empresas estatais, não tem precedentes específicos sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Falências. “Daí a importância de conferir repercussão geral ao presente recurso, de modo a levar ao Plenário a discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo”,disse.

TRF4: Empresa de controle de pragas e limpeza de reservatórios não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS) e manteve a sentença de primeira instância que decidiu que a empresa Sulclean Serviços Ltda, de Santa Maria (RS), que tem como objeto social principal a prestação de serviços de controle de pragas urbanas e de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, não está obrigada a registrar-se na entidade. O julgamento foi proferido por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual realizada na última semana (25/8).

A empresa havia ingressado com o processo contra o CRQ/RS na Justiça Federal gaúcha em agosto de 2019.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, em abril deste ano, julgou a ação procedente, entendendo ser inexigível o registro da autora no conselho réu e as obrigações decorrentes de tal relação.

A entidade profissional foi condenada a se abster de exigir da empresa a sua inscrição no órgão e a contratação de responsável químico, bem como de aplicar quaisquer penalidades, como cobrança de multas ou de anuidades.

O CRQ/RS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação cível, afirmou que o serviço de aplicação de produtos químicos para controle e erradicação das pragas domésticas, atividade central da empresa, é um processo industrial baseado em reações químicas dirigidas através de agentes químicos e bioquímicos. Assim, defendeu ser aplicável no caso as determinações da Lei nº 2800/56, que dispõe sobre o exercício da profissão de químico.

Já a Sulclean ressaltou que seus serviços não se baseiam somente em controle e exterminação de pragas domésticas, mas também em limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Dessa forma, alegou que apenas aplica produtos químicos comprados prontos no mercado.

Acórdão

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato Da Silva Ávila, declarou que: “o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício profissional deve ater-se ao regramento específico da Lei nº 6.839/80 que traça, como parâmetros à obrigatoriedade de tal inscrição, a natureza da atividade básica exercida e o tipo de atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. Assim, a empresa cuja atividade básica não se enquadra no ramo de química, e não presta serviços a terceiros naquela área, não tem qualquer obrigação junto ao CRQ”.

Ainda segundo o magistrado, “a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional desempenhada para obtenção do produto. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.

Ao analisar o caso em questão, o juiz apontou que “do estatuto social da parte autora depreende-se que a empresa tem por objeto social a cessão e locação de mão-de-obra em atividades de prestação de serviços, dentre as quais, aquelas de controle de pragas urbanas e limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Logo, merece acolhimento o pleito da autora, uma vez que a atividade não está intimamente ligada às atividades desempenhadas pela área de química, nos termos da legislação de regência”.

De maneira unânime, a 2ª Turma manteve a decisão de primeiro grau na íntegra e negou provimento à apelação da parte ré. O colegiado entendeu que a atividade exercida pela empresa não envolve reações químicas controladas em grau de intensidade que justifique a inscrição no CRQ/RS ou a contratação de profissional químico.

Processo n° 5006520-09.2019.4.04.7102/TRF

TRF4 nega pedido de crédito diferenciado de PIS/Cofins sobre óleo diesel a transportadora rodoviária de carga

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida ontem (1ª/9), provimento à apelação cível apresentada pela BRLog Logística Ltda., em que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento integral das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) que incidem sobre o óleo diesel que ela adquire como insumo para a atividade de transporte rodoviário de cargas. Assim, foi mantida pelo colegiado a sentença de primeiro grau.

O acórdão definiu que o adquirente de óleo diesel utilizado como insumo na prestação desse tipo de serviço não tem direito ao crédito de PIS/Cofins calculado de acordo com as alíquotas previstas para a tributação monofásica. Os desembargadores federais entenderam, ainda, que o regime da não cumulatividade das contribuições desses impostos é definido pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário criar normas que autorizem a outorga de créditos ordinários.

Apelação

A empresa apelou contra sentença denegatória proferida pela 2ª Vara Federal de Curitiba em mandado de segurança impetrado pela BRLog contra um ato da Receita Federal da capital paranaense para que fosse reconhecido o direito do crédito integral das contribuições que incidem sobre o óleo diesel. A intenção da apelação era que os créditos fossem apurados com as alíquotas da tributação monofásica, de 4,21% de PIS e 19,42% de Cofins, em vez da alíquota parcial que lhe foi creditada, de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Ainda em primeira instância, o juízo compreendeu que a lógica da não-cumulatividade do ICMS ou IPI (impostos sobre mercadorias e produtos industrializados), cujas cadeias de operações são bem delineadas, não pode ser aplicada em relação a insumos como o diesel.

Voto

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, lembrou que é a lei ordinária “que define os setores econômicos abrangidos pela sistemática de não-cumulatividade e estabelece os critérios de sua aplicação, podendo, inclusive, fixar os limites de sua abrangência e as despesas ou encargos que podem gerar direito aos créditos ordinários, os quais serão descontados dos débitos das contribuições”.

No caso do PIS/Cofins, tem-se tributos diretos que incidem sobre a receita. Não estão sujeitos ao princípio constitucional da não cumulatividade, como ocorre com os impostos indiretos, sendo atribuída à lei a tarefa de instituir um sistema que evite a incidência cumulativa, a isso limitando-se o §12º do art. 195 da Constituição Federal.

A empresa alegou prejuízos em razão da diferença entre as alíquotas integrais de débito e as parciais de crédito. No entanto, o relator afirmou que o sistema legal tem, por objetivo, “desonerar a cadeia produtiva, ainda que de modo indireto. O ônus tributário das contribuições que incidem sobre a receita das vendas é parcialmente neutralizado pelos créditos, cabendo ao legislador tributário delimitar as hipóteses que darão origem a esses créditos, operacionalizando, com isso, uma não cumulatividade mitigada ou parcial”.

Judiciário não é Poder legislador

O voto do magistrado reforça que, por ser o crédito de PIS/Cofins garantido com as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, na aquisição do óleo diesel utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte, a pretensão para que o crédito seja calculado conforme as alíquotas previstas para a tributação monofásica levaria necessariamente à declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, na parte em que determina que o crédito seja apurado com as alíquotas de 1,65% e 7,6% e que estão previstas no “caput” do artigo 2º dessas mesmas leis, o que impediria o direito a qualquer crédito.

De outra forma, isso exigiria que o Judiciário atuasse como legislador, criando um crédito presumido a ser calculado com a diferença de alíquota de 2,56% de PIS e de 11,82% de Cofins, contrariando expressamente o artigo 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de créditos presumidos.

Processo nº 50544362520174047000

TJ/DFT condena o Flamengo e federação por falta de segurança em partida do campeonato brasileiro

O Clube de Regatas do Flamengo e a Federal de Futebol do Distrito Federal foram condenados a pagar danos morais coletivos por desrespeitar normas do Estatuto do Torcedor referente à segurança na partida entre o clube carioca e o Palmeiras. O jogo foi realizado em junho de 2016, no Estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Brasileiro. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília.

Autor da ação civil pública, o MPDFT afirma que os réus firmaram contrato de prestação de serviço de segurança considerando a estimativa de público de 30 mil pessoas, enquanto a capacidade máxima do estádio era de 45 mil. Foram vendidos, no entanto, mais de 54 mil ingressos. Para o Ministério Público, a segurança foi insuficiente para o público presente, o que gerou ocorrências de violência. Os clubes, aliás, foram punidos pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD. O autor da ação assevera que houve inaptidão para a prevenção da violência e violação ao Estatuto do Torcedor e, por isso, requer a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos referente a 10% do faturamento bruto de jogo.

Em sua defesa, o Flamengo alega que não houve negligência com a segurança do público e que a contratação da segurança particular é um complemento a que é prestada pelo Estado e que não pode ser responsabilizado por ato de torcedores. O clube afirma ainda que as punições esportivas não possuem qualquer relação com a responsabilidade civil ou criminal. A Federação, por sua vez, assevera que atuou em cooperação com o clube mandante apenas para dar logística e segurança e que não é responsável pelos fatos ocorridos no evento. A entidade relata ainda que providenciou todas as medidas de segurança necessárias à realização do evento. Para os réus, não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que, com base nos documentos juntados aos autos dos relatos e vídeos divulgados à época, é possível concluir que houve falha na prestação do serviço e violação ao direito à segurança previsto no Estatuto do Torcedor.

“As medidas adotadas não foram suficientes a prevenir a violência perpetrada pelas torcidas organizadas dos clubes que disputaram a partida”, afirmou o juiz, observando que os fatos relatados pelo MPDFT poderiam ter sido evitados se “o plano de contingenciamento tivesse sido seguido e se houvesse melhor isolamento das torcidas organizadas”.

Quanto ao dano moral coletivo, o julgador entendeu ser cabível. Isso porque “é possível concluir que grave, injusta e intolerável violação ao direito à segurança preconizado no art. 13 do Estatuto do Torcedor. Lesão esta que não se limitou ao jogo em questão, mas de tal repercussão que teve a potencialidade de mudar a percepção da coletividade a respeito da segurança em assistir ao espetáculo nos estádios”.

Dessa forma, o clube e a Federação de Futebol foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 282.856,50 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos morais coletivos. O valor deverá ser repassado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0736141-41.2019.8.07.0001


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