STJ nega pedido de associação contra exigência de selo fiscal para vasilhames de água mineral

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em mandado de segurança interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam), que questionava a constitucionalidade de dois atos nor​mativos estaduais da Paraíba, os quais, segundo a entidade, passaram a obrigar as empresas associadas a aporem selo fiscal em vasilhames retornáveis de água mineral.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, o colegiado considerou, entre outros fundamentos, a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda esse tipo de ação contra lei em tese.

Na origem, a Abinam impetrou mandado de segurança coletivo contra o secretário da Receita da Paraíba, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010. O pedido foi negado pelo TJPB – a ação foi julgada originariamente pelo tribunal em razão da autoridade apontada como coatora.

Ao recorrer ao STJ, a associação alegou que não se trataria de impetração contra lei em tese. Afirmou que, com a entrada em vigor dos atos normativos estaduais, os vasilhames retornáveis de 20 litros de água mineral passaram a sujeitar-se à aposição de selos fiscais, o que geraria carga tributária desproporcional, prejudicando as pequenas e microempresas.

​Efeitos abstratos
A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que, por ser um mandado de segurança preventivo, é desnecessária a existência concreta de ato coator, pois o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte é suficiente para a impetração.

Entretanto, no caso, a ministra destacou que não se verificou a iminência de eventuais atos de efeitos concretos a serem praticados pelo secretário da Receita, com potencial para violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante e capazes de justificar a competência originária do TJPB.

“A parte apenas alega a inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010, que não se qualificam como atos de efeitos concretos, mas como atos normativos, de efeitos gerais e abstratos. Assim, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 266/STF”, afirmou.

Autoridade coatora
Em relação à autoridade coatora, a ministra esclareceu que, mesmo que não incidisse a Súmula 266/STF no caso, ainda assim o secretário estadual da Receita não teria legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

“Isso porque, em se tratando de obrigação acessória (aposição de selos de controle), a autoridade coatora é aquela que tem competência para exigir a observância da norma ou autuar o contribuinte pelo descumprimento”, acrescentou.

A relatora observou que, conforme a jurisprudência do STJ, o secretário estadual da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima.

“Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do secretário da Receita no polo passivo deste mandado de segurança implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado da Paraíba”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 54.823 – PB (2017/0183580-7)

TRF3: Empresa deve indenizar União por fornecimento de cartuchos falsificados ao TRE/SP

Objetos apresentaram defeitos, como vazamento e impressão irregular.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente pedido de indenização por perdas e danos e condenou empresa vencedora de licitação ao pagamento de R$ 97,8 mil à União. O valor corresponde ao total do prejuízo causado pela entrega de cartuchos de impressora falsificados ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP).

De acordo com o processo, perícia e apurações internas do Tribunal demonstraram que a fornecedora entregou produtos fraudados e ficou evidenciado o descumprimento do contrato licitatório.

O desembargador federal relator Nino Toldo explicou que a legislação prevê o dever de reparar àquele que causar perdas e danos pela inadimplência culposa. “Essa indenização, por sua vez, deve abranger o efetivo prejuízo causado”, destacou.

Segundo informações dos autos, a empresa ré venceu licitação para fornecimento de 2.825 unidades de cartuchos. Contudo, os objetos apresentaram defeitos, como vazamento e impressão irregular.

O magistrado pontuou que a companhia alegou ter entregue outros produtos no lugar dos adulterados, entretanto não existe documento que comprove a afirmação. “Não há nenhuma evidência cabal de que a substituição do material tenha ocorrido, nem, muito menos, como e quantos cartuchos teriam sido trocados. O recebimento do objeto fraudado da licitação em nada aproveita à União Federal, até porque, o material apresentou diversos defeitos em sua utilização”, afirmou.

A sentença havia determinado o ressarcimento de 30% do preço total descrito da tomada de preços. Para Nino Toldo, o emprego da alíquota não é cabível. “É que a recusa à adjudicação (ato formal pelo qual a Administração atribui ao licitante o objeto da licitação) não se confunde com a entrega de produto falsificado, de modo que as situações em nada se assemelham, afastando a aplicação da analogia”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a Décima Primeira Turma decidiu que a empresa deve indenizar o correspondente ao efetivo prejuízo sofrido pela União, equivalente a R$ 97.847,50.

Processo n° 0014570-63.2004.4.03.6100/SP

TJ/PB condena Shopping a pagar indenização por queda de estrutura de placa que atingiu idosa

O Shopping Manaíra foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da queda de uma estrutura de placa que atingiu uma idosa de 80 anos de idade. Também deverá pagar a quantia de R$ 939,61, a título de danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz José Célio de Lacerda Sá, nos autos da ação nº 0808609-29.2018.8.15.2001, em tramitação na 7ª Vara Cível da Capital.

A parte autora alega que, na véspera do Natal, do dia 24 de dezembro de 2017, esteve com sua família nas dependências do Shopping Manaíra para almoçarem. Relata que, no piso do térreo, havia um ambiente de lazer para crianças brincarem em um trem, aonde o seu neto foi brincar acompanhado da mãe. Neste instante, uma estrutura de placa, que fazia um arco de entrada no referido ambiente de lazer, caiu em cima da autora e de sua filha, ocasionando, consequentemente, diversas lesões.

Na sentença o juiz entendeu que houve falha do serviço prestado pelo shopping. “Analisando-se as provas colhidas no caderno processual, tenho por certo que o requerido agiu sem a diligência necessária, com negligência na fixação do suporte de madeira que integrava a ornamentação natalina no local onde a autora se encontrava com sua filha, ao ponto de cair sobre as mesmas, ainda, quando se trata de pessoa idosa com 80 anos de idade”, ressaltou.

De acordo com o magistrado, não se pode cogitar qualquer alegação de caso fortuito ou força maior ou mesmo culpa exclusiva da vítima. “Neste contexto, indubitavelmente, apura-se a falha no fornecimento de serviço, incorrendo, pois, o promovido, na devida condenação à reparação moral. Destarte, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0808609-29.2018.8.15.2001

STJ: Restabelecida decisão que considerou abusiva devolução da comissão de corretagem em rescisão contratual

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação rescisória, restabeleceu a eficácia de decisão que considerou abusiva a cláusula contratual que exigia da corretora a devolução da comissão de corretagem na hipótese de rescisão da venda do imóvel.

A ação rescisória foi proposta por uma corretora para rescindir acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, segundo o qual, não havendo a conclusão da venda do imóvel por desistência das partes, é indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Por maioria, ao acompanhar o voto do ministro Marco Buzzi, a Segunda Seção julgou a rescisória procedente, enfatizando a distinção entre desistência – antes da celebração do contrato – e rescisão por inadimplemento contratual.

Efetiva interm​ediação
Segundo os autos, a corretora foi contratada por uma construtora para intermediar a venda de imóveis residenciais. Porém, segundo a corretora, não houve o pagamento pela concretização dos negócios, o que a levou a entrar na Justiça. A construtora foi condenada a pagar mais de R$ 500 mil a título de comissão de corretagem.

O juiz concluiu que houve a efetiva intermediação dos negócios, ainda que posteriormente rescindidos por falta de pagamento das prestações. A decisão, mantida em segunda instância, foi reformada no STJ.

Na ação rescisória, a corretora sustentou que o acórdão da Quarta Turma, ao entender não ter sido concluída a venda das unidades, incorreu em erro de fato, visto que a concretização dos contratos não era ponto controvertido.

Para a corretora, não houve as apontadas desistências, mas sim a rescisão de contratos em razão da falta de pagamento por parte dos compradores.

Outros con​​tornos
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi afirmou que a discussão do processo recebeu “outros contornos” quando do julgamento do recurso especial pela Quarta Turma.

Segundo ele, nas demandas em que construtoras e corretores discutem se é ou não devida a comissão de corretagem, é comum haver controvérsia sobre os contornos fáticos da negociação, na qual se analisam as circunstâncias relativas à intermediação imobiliária – em especial, se essa atividade viabilizou a formação de consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais do negócio de compra e venda.

Porém, Marco Buzzi declarou que a controvérsia, no caso analisado, não se estabeleceu em relação ao cumprimento dos objetivos da corretagem, mas sim em torno da validade da cláusula contratual que afastava o direito da corretora às comissões na hipótese de rescisão do contrato por ela viabilizado inicialmente.

“A discussão travada na origem da demanda subjacente se deu, a rigor, sobre a possibilidade de o contrato de corretagem, firmado sob a égide do Código Civil de 1916, estabelecer como motivo para o não pagamento ou a determinação de devolução das comissões eventual rescisão ocorrida, por óbvio, após ultimada a celebração da compra e venda e, acrescente-se, absolutamente alheia a qualquer conduta da corretora”, explicou.

Erro de ​​fato
Como lembrou o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que eventual distrato não prejudicaria o pagamento da comissão de corretagem, pois a intermediação já teria alcançado sua finalidade. “Não há que se falar – porque, de fato, nada se disse na sentença e no acórdão – a respeito de suposta desistência na compra dos apartamentos”, assinalou.

De acordo com Marco Buzzi, ao entender que a venda dos imóveis não foi concluída, a Quarta Turma incorreu em erro de fato, visto que não houve desistência dos contratos antes da celebração, mas rescisão por inadimplemento contratual.

“É incontroverso nos autos originários que a concretização dos negócios fora, sim, perfectibilizada, tendo sido considerada existente, apenas nesta instância superior, uma circunstância fática efetivamente não ocorrida, o que viabiliza a rescisão do julgado” – concluiu o ministro.

TJ/MS: Concessionária de rodovia tem responsabilidade objetiva em acidente pelas condições da pista

Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma concessionária de rodovia, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao proprietário de caminhão envolvido em acidente devido a desnível na pista e a falta de acostamento. O acórdão considerou a responsabilidade da concessionária, na qualidade de agente estatal, como objetiva. O dono do caminhão receberá R$ 19.080,00 de dano moral, além do valor integral do veículo, dada a sua perda total com o acidente.

Segundo os autos do processo, em agosto de 2018, um motorista contratado para o transporte de uma carga de combustível sofreu acidente na BR-163, em razão do desnível das bordas da pista de rolamento, do pavimento e na faixa lateral de segurança, além da ausência de acostamento. Com o sinistro, o caminhão pegou fogo, queimando por completo.

O proprietário do caminhão ingressou com ação contra a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, destacando a responsabilidade objetiva dela pela omissão em promover melhorias e por não atender os regulamentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Após ser condenada em primeiro grau, a requerida apresentou Apelação Cível no Tribunal de Justiça. A concessionária alegou que no Boletim de Ocorrência lavrado no dia do acidente, o motorista relatou que o caminhão apresentara um problema mecânico, o que o levou a perder o controle do veículo e tombá-lo. Também salientou que os policiais afirmaram no referido documento que a via estava em boas condições e sinalizada. Assim, requereu a improcedência do pedido ou, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente do apelado.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual confere responsabilidade objetiva, sem necessidade de apuração de culpa, do Poder Público, seus agentes, ou de quem esteja na sua qualidade, por ação ou omissão que vierem a causar danos a terceiros.

“Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se a requerida agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se da conduta resultou dano (originado de ato ilícito) à requerente”, explanou.

O magistrado ressaltou que, embora o boletim de ocorrência fale sobre a sinalização da via, nada menciona sobre as condições do bordo da pista de rolamento, além de as opiniões dos policiais não terem sido acompanhadas de nenhuma observação técnica. Ademais, fotos apresentadas pelo requerente provaram o desnível acima do permitido pelo DNIT.

“Desse modo, é possível concluir que o fatídico acidente de trânsito descrito nos autos foi causado em razão do desnível acentuado no bordo da pista de rolamento, o que causou o tombamento do veículo. As provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar a conduta e o nexo causal entre o acidente ocorrido e a concessionária requerida, notadamente a ausência de reparos na pista”, julgou.

Em relação aos valores das indenizações, o desembargador entendeu pela sua manutenção. “Considerando que prevalece o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, bem como as peculiaridades do caso, a gravidade do acidente e o sofrimento experimentado pelo requerente, a capacidade econômica de cada uma das partes, tenho que a indenização por danos morais fixada em R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) não comporta redução, pois razoável e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional ao ocorrido”, concluiu.

STF: Lei que obriga bancos a implantarem sistemas de segurança é constitucional

Como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências impostas pela União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei estadual 10.501/1997 de Santa Catarina, que obriga bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança – incluindo agências, postos e caixas eletrônicos – a implantarem sistemas de segurança. Por maioria de votos, o Plenário, no julgamento virtual encerrado em 25/9, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3921. De acordo com a decisão, como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências de segurança impostas pela União aos estabelecimentos financeiros.

Na ação, o Estado de Santa Catarina sustentava que a competência para dispor sobre normas de segurança para o funcionamento dos estabelecimentos financeiros seria privativa da União. A lei questionada teve origem parlamentar e, após aprovada pela Assembleia Legislativa, foi vetada pelo governador. O veto, no entanto, foi rejeitado pela Assembleia, que promulgou a lei na íntegra.

Repartição de competências

O ministro Edson Fachin, relator, ao votar pela improcedência da ação, explicou que, no âmbito da repartição constitucional de competências, deve haver um direcionamento das ações do governo local para o nacional. O município, desde que tenha competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local. De igual modo, os estados e a União detêm competência sobre os temas de seus respectivos interesses.

Competência concorrente

Fachin lembrou que a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33/2014, que altera os artigos 23 e 24 da Constituição para inserir a segurança pública entre as competências comuns à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, não afasta o entendimento de que a redação atual estabelece a competência concorrente. Segundo ele, a expressão “dever do Estado”, no texto constitucional, foi utilizada para tratar dos temas de saúde, educação, desporto e segurança pública. Todas essas matérias estão dispostas como de competência legislativa concorrente (artigo 24, incisos XII e IX).

Além disso, o relator observou que a União, ao disciplinar a matéria na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não exclui a competência suplementar dos demais entes da federação. “Não há norma expressa que suprima a possibilidade de estados e municípios complementarem as exigências de segurança aos estabelecimentos financeiros”, disse.

Inércia legislativa

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou constitucionalmente “possível e necessária” a interpretação que concede maior autonomia aos estados-membros para garantir eficiência à segurança, levando em conta as condições e as circunstâncias regionais e locais. A seu ver, existe a possibilidade e a necessidade de exercício mais ousado pelas Assembleias Legislativas da edição de legislação em matérias relacionadas ao tema.

O ministro afirmou que a interpretação constitucional obrigatória que priorize a cooperação dos entes federativos, no exercício de suas competências constitucionais, exige que os diversos estados-membros “abandonem sua costumeira inércia legislativa” e passem a estabelecer mecanismos mais eficientes para garantir a segurança pública e combater a criminalidade, utilizando-se de suas competências comuns, remanescentes e concorrente.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos.

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada por não informar alteração da plataforma de embarque

A empresa Real Expresso Limitada foi condenada por deixar de informar sobre a mudança na plataforma de embarque, o que impediu que três passageiros viajassem na data prevista. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Samambaia.

Narram os autores que adquiriram junto à ré passagem de Santos-SP para Brasília-DF, mas que deixaram de viajar na data prevista em razão da alteração da plataforma da qual o ônibus sairia. Eles relatam que não foram informados acerca da mudança e tiveram que arcar com os custos referentes a taxas e multas da remarcação da passagem, alimentação e hospedagem, uma vez que só embarcaram no dia seguinte. Os autores pedem, diante disso, o ressarcimento das despesas extras e a indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa assevera que forneceu todas as informações acerca da viagem e que o ônibus compareceu ao local devido. A ré afirma ainda que emitiu novos bilhetes para os autores sem nenhum custo, e assim, requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a empresa não comprovou nos autos que informou aos passageiros sobre a mudança no local de embarque. Além disso, há provas de que os autores tiveram que pagar a multa para remarcação da passagem. O valor, segundo o julgador, deve ser devolvido forma simples, uma vez que não foi caracterizada má-fé.

O julgador pontuou também que a conduta da ré ofendeu ao direito de personalidade dos autores. “Os danos de natureza extrapatrimonial, advindos da conduta ilícita do réu, ressoam mais que evidentes, considerando não apenas a necessidade dos autores de custearem hospedagem, alimentação e os transtornos sofridos em virtude da remarcação da passagem. Tais fatos não são qualificados, por óbvio, como meros dissabores cotidianos, mas, sim, ofensa a direitos da personalidade dos autores”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 500,00 a título por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 185,89.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704861-28.2019.8.07.0009

STJ: Instrutor de tênis não precisa de registro no Conselho Regional de Educação Física

O exercício da atividade de treinador ou instrutor de tênis não exige registro no Conselho Regional de Educação Física. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que autorizou um professor de tênis a exercer seu trabalho, independentemente de registro profissional, desde que não faça preparação física.

Conforme decidiu o colegiado, o instrutor de tênis está liberado apenas para transmitir aos alunos conhecimentos de domínio comum adquiridos ao longo de sua experiência no esporte.

A Segunda Turma rejeitou também o pedido do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4), com sede em São Paulo, para que o recurso especial movido pela entidade fosse analisado sob o rito dos repetitivos.

A intenção do CREF4 era provocar o tribunal a discutir de forma abrangente a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, dos treinadores de atividades físicas com impacto na saúde das pessoas, nos termos do arti​go 3º da Lei 9.696/1998 – que regulamentou a profissão dos detentores de diploma de educação física.

No entanto, a afetação do recurso ao rito dos repetitivos foi rechaçada pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o caso em julgamento tratava exclusivamente da situação de um professor de tênis, enquanto o CREF4 pretendia que fosse adotada a mesma solução jurídica para os instrutores de uma série de outras atividades, a exemplo de dança, ioga, patinação e artes marciais.

Ainda que haja a necessidade de aprofundar o tema – acrescentou o ministro –, “entende-se que a matéria da omissão legislativa em fixar as profissões para fins de registro no referido conselho, nos moldes em que delineada a pretensão, não poderá ser realizada neste processo específico”.

Previsão l​​​egal
Em seu voto, Herman Benjamin destacou precedentes do STJ no sentido de não existir previsão legal expressa que exija a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física.

“Interpretação contrária que extraísse da Lei 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de educação física e respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física ofende o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1767702 – SP (2018/0200237-7

STJ: Responsabilidade dos administradores de instituições financeiras por prejuízos é subjetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de dois empresários que pretendiam afastar sua responsabilidade na insolvência da empresa que administravam. Mesmo entendendo que o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao considerar objetiva a responsabilidade dos sócios – ou seja, independente de culpa –, a turma manteve a decisão que decretou o arresto e a indisponibilidade de seus bens.

O recurso teve origem em medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para arresto dos bens dos dois sócios, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central na empresa de administração de consórcio, projetos de financiamento, seguros e serviços, da qual eram administradores e gerentes.

A liquidação foi amparada na Lei 6.024/1974, pois a empresa possuía um passivo a descoberto de mais de R$ 14 milhões e pendência na entrega de bens, com infringência das normas legais que disciplinam a atividade de consórcio.

Liminar conf​irmada
Após a decretação da falência, a cautelar foi julgada procedente em primeira instância, confirmando a liminar e estendendo os efeitos do arresto e a indisponibilidade sobre os bens das esposas ou companheiras dos administradores e ainda de suas outras empresas. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a apelação.

Entre outros pontos, os sócios alegaram, no recurso dirigido ao STJ, que, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva, porém não tiveram a oportunidade de comprovar a ausência de culpa.

Estabilidade do s​​istema
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que as instituições financeiras exercem papel indispensável ao desenvolvimento econômico do país, e a Lei 6.024/1974 é um instrumento de proteção do sistema contra falhas que possam causar insegurança no mercado.

“A legislação deve ser interpretada tendo em vista o interesse público na estabilidade do sistema, o que, nos termos da doutrina, se coaduna com a existência de dois modelos de responsabilidade: subjetiva e objetiva”, disse.

O ministro ressaltou que o tema da responsabilidade – prevista nos artigos 39 e 40 da lei – não é pacífico na doutrina. Contudo, lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ pacificaram o entendimento de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva; por isso, é preciso analisar a culpa e “o liame de causalidade em face do prejuízo verificado na instituição liquidada e depois falida”.

Culpa reconh​ecida
Moura Ribeiro observou que, embora as instâncias de origem tenham declarado a responsabilidade objetiva dos administradores da sociedade, a leitura da sentença permite concluir que os elementos subjetivos que deram ensejo à sua responsabilização foram analisados.

Segundo o ministro, a culpa de ambos foi comprovada, pois a empresa teve sua liquidação decretada em razão de várias irregularidades apontadas em inquérito administrativo instaurado pelo Banco Central.

Além disso, as instâncias ordinárias constataram que, quando a instituição já estava em processo de falência, e respondia por uma dívida de mais de R$ 14 milhões, as outras empresas dos mesmos sócios possuíam bens que estavam sendo transferidos de forma não convencional. Destacaram ainda o fato de que as esposas ou companheiras dos dois sócios tinham patrimônio incompatível com suas atividades econômicas e teriam se beneficiado do consórcio liquidado.

Por verificar que os empresários “concorreram para a decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência da sociedade”, Moura Ribeiro votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° 1619116 – SP (2016/0205589-9)

JF/SP nega pedido de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade sem prova de suficiência

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou o pedido de uma técnica em contabilidade, formada em 1997, que requereu sua inscrição no Conselho Regional da categoria sem fazer a prova de suficiência, a qual passou a ser exigida por lei em 2010. De acordo com a sentença, proferida em 18/9, a autora não comprovou ter solicitado sua inscrição durante o prazo de transição, dado pela lei, para isentar da prova aqueles que se formaram antes de sua vigência.

No mandado de segurança, a técnica disse que precisou obter o registro recentemente para exercer a profissão. Contudo, alegou que o pedido foi indeferido pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em virtude da Lei nº 12.249/2010, que passou a exigir a realização de exame de suficiência. A autora sustentou que o CRC, ao retroagir a aplicação de uma lei de 2010 teria praticado ato ilegal, ferindo o seu direito líquido e certo à inscrição, uma vez que quando concluiu o curso sequer existia o exame.

Na decisão, o juiz federal Paulo Cezar Duran destaca que o tema foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, firmando-se o entendimento de que a alteração propiciada pela Lei nº 12.249/2010 não retroagiria para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos, desde que os interessados requeressem sua inscrição dentro do prazo de cinco anos dado pela legislação.

“No presente caso, a impetrante não precisaria ser submetida ao exame de suficiência apontado na lei. Ocorre que, a par da necessidade de submissão ao exame de suficiência, o artigo 76 da Lei nº 12.249/2010 acrescentou, ainda, o parágrafo 2º no artigo 12 do Decreto-lei n. 9.295/1946, consignando que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão (art. 12, §2º)”, pontuou o juiz.

De acordo com a sentença, o parágrafo 2º estabeleceu um critério de transição para que os técnicos já registrados e os que viessem a fazer o registro até 1/6/2015 tivessem assegurado o seu direito ao exercício da profissão, o que não ocorreu no presente caso. “Dessa forma, foi resguardado o direito daqueles que cursaram a escola técnica, quando da entrada em vigor da Lei, em 2010; porém, estabeleceu-se um prazo para o exercício desse direito. Era ônus da impetrante a comprovação de que o pedido de registro (ou a exigência do exame, por parte do Conselho) se deu no lapso temporal determinado na legislação (até 1º de junho de 2015)”.

Para Paulo Cezar Duran, o indeferimento do CRC para efetivar o registro da autora em seus quadros profissionais não padeceu de qualquer irregularidade. “Frise-se, mais uma vez, que a negativa da autoridade não se deu em razão da realização ou não de exame de suficiência, mas no descumprimento do prazo legal que fora dado aos egressos de cursos de formação técnica. Dessume-se, nessa esteira, que a inércia da impetrante obstaculizou o seu registro […]. Desta forma, não há direito líquido e certo a ser protegido”, afirmou o juiz. (JSM)

Processo n° 5002512-78.2020.4.03.6100


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