STF: Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.


É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Verba indenizatória

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.

No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Acréscimo patrimonial

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.

Recomposição

Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.

Legislação

O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.

Infraconstitucionalidade

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.

Resultado

Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Processo relacionado: RE 855091

STJ: Existência de apenas dois sócios na empresa não afasta vedação a que administrador aprove as próprias contas

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou parcialmente u​ma assembleia geral ordinária de empresa porque o sócio administrador havia votado pela aprovação de suas próprias contas, prática proibida pelo artigo 115, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA).

O colegiado entendeu que, embora a empresa contasse com apenas dois sócios – um deles com dois terços do capital social, na função de administrador; e outro, que foi diretor financeiro durante parte do exercício das contas apuradas, com um terço –, a situação não possibilitava a aplicação da exceção prevista no artigo 134, parágrafo 6ª, da LSA.

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que não cabe a vedação do artigo 115, parágrafo 1º, quando os diretores são os únicos acionistas de sociedade anônima fechada. No caso, ressaltou, o sócio minoritário foi diretor por um período. Segundo a empresa, o voto desse sócio, no sentido de não aprovar as contas, teria como único objetivo causar danos à sociedade.

Ainda segundo a empresa, se o voto do controlador e acionista majoritário não puder ser computado, a situação da sociedade ficará comprometida, pois estará submetida à vontade do único acionista votante.

Conflito formal
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 115, parágrafo 1º, da LSA, o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas como administrador. Já o artigo 134, parágrafo 6ª, da mesma lei exclui essa proibição quando os diretores forem os únicos acionistas da companhia fechada – o que autorizaria que eles participassem da decisão sobre os relatórios da administração, os demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal.

Em relação ao artigo 115, o relator apontou que a aprovação de contas pelo administrador é uma situação em que se pode presumir o conflito de interesses – no caso, conflito formal, que impede a manifestação do voto.

“Observa-se que, como a proibição é verificada de início, não há como incidir somente nas situações em que ficar comprovada a existência de prejuízo”, afirmou.

Ressalva inexistente
No tocante à exceção prevista pelo artigo 134, parágrafo 6º, Villas Bôas Cueva lembrou que a aprovação das contas pelos próprios administradores só é possível nas sociedades fechadas, nas quais os diretores sejam os únicos acionistas.

Para o magistrado, “o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não pode aprovar as próprias contas”.

Segundo o ministro, o texto da LSA não faz ressalva quanto aos acionistas serem diretores apenas em um certo período de tempo, como ocorreu no caso dos autos. Se fosse adotada a posição defendida pela empresa recorrente – avaliou o relator –, surgiria um questionamento sobre o prazo mínimo para ser afastada a proibição prevista no artigo 115, esvaziando o conteúdo da norma.

“O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo responder por eventual abuso”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.692.803 – SP (2016/0156786-3)

TJ/AC reconhece recurso interposto por Gol

Para juíza relatora não houve prejuízo às férias da cliente que perdeu o voo, e o adiamento foi feito sem custo do retorno e sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC.


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado do Acre acolheu a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda que a condenou ao pagamento de R$5.500,00, em danos morais, a um passageiro em razão de atraso injustificado de voo.

Para a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, mesmo o autor relatando ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias.

Entenda o caso

O passageiro saiu de Rio Branco, com atraso, para Maceió/AL no dia 17/10/2019, o que repercutiu na perda de conexão em Brasília/DF e no atraso de cerca de 18 horas para conclusão do trajeto, que se deu por modalidade diversa de transporte.

Ele relata que, em razão de atraso de cerca de 02 horas na partida, ele, sua esposa e os três filhos do casal perderam o voo de conexão. A companhia aérea somente teria disponibilizado trajeto como inicialmente pactuado para dois dias após o programado, ou seja, 19/10, o que não foi aceito pelo passageiro, sendo-lhe ofertado, então, o retorno para Rio Branco ou um voo até Recife/PE, de onde o restante da viagem correria por contado dele.

Ainda em 17/10, a família embarcou para Recife, lá chegando por volta das 02h40 do dia 18/10. Após certa insistência, a empresa fretou dois táxis para transportar os passageiros até o destino final, viagem concluída às 06h30. Já em Maceió, o passageiro conseguiu alterar a data de volta de 25 para 26/10, o que ocorreu sem cobrança de encargos, no entanto, não houve custeio de hospedagem e alimentação. Ainda, em razão do ocorrido, a família deixou de usufruir um dia da estadia e aluguel de veículo, serviços pagos com antecedência.

Decisão

Para a juíza- relatora, muito embora, de fato, tenha havido certo atraso no trecho Rio Branco – Brasília, resultando na impossibilidade de chegada ao destino na data aprazada, observou-se que a parte autora não demonstrou que tal cenário tenha lhe causado prejuízos de grandeza suficiente a ensejar o dever de indenizar por danos morais pela companhia aérea, especialmente porque, conforme relatado, apesar dos dissabores, suportados, a família usufruiu da mesma quantidade de dias de férias inicialmente pretendida.

“Em que pese o autor relate ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias, mesmo com o atraso na chegada, tendo em vista que houve adiamento, sem custo, do retorno, sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC para situações do gênero, razão pela qual acolho a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformo a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda”, finalizou.

A decisão foi acompanhada pelos demais juízes de Direito do Colegiado, Luana Cláudia Campo e Hugo Torquato.

TJ/GO garante bloqueio de bens de empresa acusada de fraude em site de leilões

Em decisão liminar em plantão judicial, o juiz José Proto de Oliveira determinou o bloqueio de bens da empresa Goiânia Leilões Oficiais, no valor de R$ 46 mil, bem como a suspensão imediata do site www.goianialeiloes.com. A ré é suspeita de fraude em transação de veículos, ao vender uma camionete e não entregar à compradora.

Consta dos autos que a cliente arrematou o automóvel na última terça-feira (16) por cerca de R$ 46 mil, valor que foi transferido para a conta da leiloeira. O produto da compra seria entregue nesta quinta-feira (18), mas, ao comparecer ao pátio, a mulher verificou não haver nenhum carro no local. A autora da ação se dirigiu à delegacia de Polícia Civil, onde descobriu terem sido registradas várias queixas nos últimos meses contra a empresa. Além disso, em uma simples pesquisa em site de buscas, descobriu também haver várias reclamações contra a firma. Ainda pesquisando na internet, a cliente viu que o mesmo veículo comprado seria leiloado novamente.

Ao analisar o pedido, o magistrado plantonista destacou que há elementos para deferir a liminar, como indícios de veracidade das afirmações da cliente e risco de demora e dano irreversível, caso a decisão não fosse concedida. “Ficando demonstrado o risco de resultado útil do processo, dada a incerteza a respeito da capacidade da parte requerida de honrar com o compromisso firmado com a demandante, o deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência é medida que impera”.

Veja a decisão
Processo n° 5134422-07.2021.8.09.0051

TJ/DFT: Bar é interditado por não fornecer equipamentos de proteção a funcionários

Lanchonete que comercializava e permitia consumo de fumígenos em seu interior foi proibida de dar continuidade às atividades por não oferecer aos funcionários equipamentos de proteção à saúde. A interdição foi feita pelo Distrito Federal e a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade.

O estabelecimento, localizado no Guará II, é frequentado por usuários de narguilé. No recurso apresentado contra a decisão, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse assegurado o direito de venda e consumo dos referidos produtos, bem como que o DF se abstenha de qualquer ato proibitivo ou sancionatório fundado na legislação antifumo, sob pena de dano irreparável.

O relator considerou que não se mostram plausíveis as alegações do comerciante de que suas instalações estão adequadas à realização das atividades. De acordo com os autos, o estabelecimento também explora, no mesmo ambiente, os serviços de lanchonete, alimentação e bar. “A interdição decorreu de violação de normas sanitárias que prejudicam a saúde do trabalhador que desempenha atividade de garçom no local do serviço de alimentação, em ambiente fechado e sem a devida proteção”, observou o julgador.

De acordo com o magistrado, o fato de a atividade econômica exercida pelo recorrente ser considerada de risco médio não desobriga o empregador fornecer os equipamentos adequados para a proteção dos funcionários que atuam ali.

Por outro lado, o auto de infração apenas interditou a atividade de venda e consumo de tabacos. Sendo assim, a proibição não alcançou as demais áreas autorizadas para a exploração, o que afasta o risco de dano irreparável, que justificasse a concessão da tutela de urgência para reverter a decisão. “O ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade e que não há evidências de que a Administração tenha atuado de modo irregular, fora do exercício de seu poder de polícia”, concluíram os julgadores.

Dessa forma, o recurso foi negado.

PJe2: 0701479-83.2020.8.07.9000

TRF3 mantém condenação de sócio-gerente de empresa por apropriação indébita previdenciária

União cobra cerca de R$ 2 milhões pelo não recolhimento de contribuições descontadas dos empregados.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o sócio-gerente de uma indústria de borracha por ter deixado de recolher contribuições destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre 2008 e 2011. A União cobra cerca de R$ 2 milhões da empresa.

Para o colegiado, a materialidade e autoria pelo delito de apropriação indébita previdenciária restaram demonstradas por meio de testemunhos, documentação e provas anexadas ao processo.

De acordo com os autos, o homem era o responsável pelo gerenciamento da empresa, localizada em Sorocaba/SP, e não recolheu à autarquia federal, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Os fatos foram comprovados por meio de fiscalizações que originaram Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs).

Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado o sócio-gerente pelo delito de apropriação indébita previdenciária. O réu recorreu ao TRF3 e pediu a absolvição com argumento de que não ficou comprovada a sua participação na gestão e também pelas dificuldades financeiras da empresa.

Ao analisar o caso, a Quinta Turma desconsiderou os argumentos da defesa. O colegiado explicou que a omissão no repasse de contribuições à autarquia previdenciária somente se justifica diante de robusto quadro probatório. Para isso, deve ficar demonstrado que a dificuldade financeira não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na gestão dos negócios.

“A dificuldade financeira instransponível que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa é aquela que alcança não só a saúde financeira da empresa, mas também os interesses de funcionários e de credores, bem como o patrimônio pessoal do sócio-administrador”, ressaltou o acórdão.

Assim, o colegiado, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da defesa. A pena foi estabelecida em quatro anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias multa.

Processo n° 0000498-50.2018.4.03.6110

STJ: Grupo Globo não pagará indenização por vinheta que passou a identificar emissora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por um compositor que buscava a condenação da Rádio Globo e da Globo Comunicação e Participações ao pagamento de indenização pelo uso de vinhetas como “Rádio Globooo” e “Fluminenseee”, criadas por ele em 1969 e veiculadas permanentemente na programação da emissora.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o colegiado entendeu que foi reconhecida no processo a existência de contrato entre as partes para a utilização gratuita das vinhetas – o qual foi observado de modo pacífico durante quatro décadas. Assim, para a turma, incide no caso a supressio – instituto que prevê a perda da eficácia de um direito quando ele não é exercido durante longo período, levando a outra parte a alimentar a legítima expectativa de que não será mais exigido.

Segundo o compositor, as vinhetas se tornaram uma espécie de marca sonora corporativa da emissora. Mesmo assim, ele nunca teria recebido remuneração pelo uso de suas criações.

Em primeira instância, o grupo Globo foi condenado a pagar ao compositor valores referentes à utilização dos jingles nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença foi reformada pelo TJRJ, que aplicou a supressio por concluir que a emissora utilizou as criações durante décadas, sem oposição do autor.

Legítima expectativa
No recurso especial, o compositor alegou que não houve prova da celebração de contrato com a emissora, e que ele preservaria os direitos em relação à sua obra por toda a vida, e ainda os transmitiria pelo prazo de 70 anos após a morte. Para ele, o direito de criação é personalíssimo, indisponível e irrenunciável – o que afastaria a incidência do instituto da supressio.

O ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a boa-fé objetiva exige comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, no qual também se insere o dever de respeitar a legítima expectativa das partes de um contrato ou obrigação. “Essa legítima expectativa é precisamente o objeto de tutela do instituto da suppressio, distinguindo-o dos institutos legais da prescrição e decadência”, disse o relator.

De acordo com o ministro, na época da criação das vinhetas, os direitos do autor eram regidos pelo Código Civil de 1916, que já assegurava ao criador a exclusividade sobre sua obra, mas admitia a ampla cessão desses direitos por convenção entre as partes, ainda que não exigisse a formalização de vínculo por escrito.

Conhecimento e consentimento
Em seu voto, Bellizze ressaltou que as vinhetas foram usadas como marca sonora da Rádio Globo desde a sua criação, com conhecimento e consentimento do autor. Essa relação amistosa de utilização da obra protegida é que, segundo o ministro, gerou a expectativa legítima da emissora em aproveitar os jingles na programação – até que, décadas depois, o compositor modificasse sua postura de forma abrupta.

“Com efeito, o que se verifica é que a parte utente agiu sempre de forma condizente com a boa-fé objetiva; seus atos externados e indicados pelo próprio recorrente evidenciam que ela acreditava utilizar a obra de forma gratuita, lícita e contratualmente consentida, tanto que reiteradamente reconhecia a autoria das vinhetas publicamente”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.643.203 – RJ (2016/0326546-5)

STF: Ação contra lei que obriga fabricantes a recolherem pneus usados é inviável

Segundo o ministro Edson Fachin, a norma pode ser questionada no Tribunal de Justiça estadual.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 781, ajuizada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) contra a Lei municipal 17.467/2020 de São Paulo (SP), que obriga os fabricantes de pneus a recolherem os pneus usados dos postos de vendas para descarte em conformidade com as normas ambientais. Segundo o ministro, a admissão da ADPF exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais.

No pedido, a associação alegava ofensa às normas constitucionais que regem as competências dos entes federados e sustentava que o município teria extrapolado sua competência legislativa. Mas, segundo o ministro, a ação ataca tanto o texto federal quanto o estadual, pois a regra de repartição vertical de competências, de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, consta do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, a impugnação da norma municipal pode ser feita em âmbito estadual.

Veja a decisão.
Processo n° 781

TJ/RS nega pedido de empresa calçadista para atuar na modalidade pegue-leve e drive thru

Uma empresa varejista de calçados impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Governador do Estado, que manteve até 22/03/2021 a bandeira preta em todo o RS, e teve o pedido negado no TJRS. A Makary Comércio de Calçados LTDA pleiteava, em caráter liminar, funcionar nas modalidades pegue-leve e drive-thru.

De acordo com decreto estadual vigente, comércio não essencial pode atuar apenas por teleatendimento e tele-entrega. A empresa impetrante argumentou possuir cerca de 100 empregados, “sendo evidente que a manutenção do excesso das medidas restritivas ora impostas estabelecerá consequências nefastas e quiçá irreparáveis”.

O pedido foi negado pelo Desembargador plantonista do 2º grau, João Barcellos de Souza Júnior, que considerou que, no atual momento, não há dúvidas de que o distanciamento controlado é medida essencial para a contenção da crise que assola o nosso Estado.

“Ainda que se entenda o grave sofrimento da atividade econômica, o que está em jogo é o valor maior que qualquer sociedade pode ter, a vida e a saúde. Não controlar o distanciamento, de maneira severa, neste momento, é apostar no pior, pois se agora já não há leitos de UTI disponíveis para todos, inclusive com pessoas em estado grave sendo mandadas de volta para casa apenas com a prescrição da medicação, em futuro próximo muitos não passarão da calçada dos hospitais pelo colapso que, infelizmente, estamos com o risco de presenciar”, afirmou o magistrado.

A decisão é deste sábado (06/03/2021).

TJ/SP declara ineficácia de distrato de imóvel por má-fé de construtora

Empresa entrou em recuperação judicial cinco dias após acordo.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ineficácia de distrato celebrado entre uma construtora e um cliente que havia adquirido imóvel no Guarujá. A decisão também anulou a dação para empresa credora, como parte de pagamento de dívida que a construtora possui.

De acordo com os autos, o autor adquiriu um apartamento no empreendimento da ré e, com preço quitado e diante do atraso na entrega da obra, optou por desfazer o negócio e receber de volta o valor pago, cerca de R$ 700 mil, em quatro parcelas. Porém, menos de um mês depois, a construtora entrou com o pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito do autor no rol dos quirografários, isto é, aqueles que serão pagos por último.

O relator designado do recurso, desembargador Enio Zuliani, afirmou que as provas nos autos deixam claro que, na data do distrato, a construtora já se preparava para o processo de recuperação extrajudicial, fato que foi omitido do autor e o prejudicou. “Resulta que a deliberação manifestada pela ré, em restituir o valor pago mediante quatro parcelas, foi exteriorizada com consciência de que o credor (autor) não receberia o valor da forma como constou da obrigação”, pontuou. “Caso o autor tivesse conhecimento do que a ré mentalizava quando assumiu dever de devolver o valor pago, ficaria com o imóvel.”

Enio Zuliani pontuou que cinco anos já se passaram e a ré ainda não cumpriu o plano de recuperação, o que evidencia conduta dolosa e má-fé. “A causa do distrato, para a requerida, está contido no propósito de nada pagar. Sabia da recuperação que iria prejudicar a solvabilidade e ficou livre de entregar o imóvel que foi compromissado e quitado. Não há interesses recíprocos, mas, sim, intenção fraudulenta e manifesta, data vênia.”

O magistrado ressaltou, ainda, que a construtora, além de não ter honrado o acordo feito com o apelante, deu o apartamento como parte de pagamento à empresa credora/financiadora da obra, que também agiu com dolo ao aceitar a dação. “O que se aplica para a ré incide para a credora e ambas frustraram, com dolo direto, as expectativas do autor, subtraindo dele as duas opções possíveis: a entrega do imóvel, excluída pela dação e a devolução do valor pago, eliminada com a recuperação que não promete pagamento algum.” E concluiu: “A nulidade ou ineficácia de um contrato atinge o outro com a mesma intensidade e com a mesma proporção”.

Participaram do julgamento os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros, Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo.

Processo nº 1092136-97.2017.8.26.0100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat