TJ/SP nega pedido de exclusão de sócio investidor de holding

Ausência de falta grave ou justo motivo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso e julgou improcedente a exclusão de sócio de uma sociedade mercantil em ação de dissolução parcial. De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a mera alegação de que a apelante estaria pondo em risco a continuidade da empresa com suas atitudes (quebra da affectio societatis) não justifica sua exclusão. “Para tanto é necessária a configuração da prática de falta grave pelo sócio que se pretende excluir”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, a empresa apelante ingressou na sociedade apelada – uma holding controladora de três empresas na região do Vale do Paraíba e Litoral paulista – , tendo investido mais de R$ 18 milhões. Ocorre que os prazos previstos para retorno do investimento feito expiraram e a holding nada fez para pagar. A apelante, então, passou a fiscalizar a administração do grupo, gerando animosidade entre os sócios, o que culminou com a ação de dissolução parcial, com pedido para excluir a empresa investidora da sociedade.

Segundo Pereira Calças, nenhum dos fatos apontados constituem infração grave. Falta de transparência quanto à origem dos recursos, não revelar quem seria seu real controlador e cobrança de juros altos, foram elementos aceitos de comum acordo por todos os sócios e não provam que a apelante tenha agido com intuito de prejudicar a sociedade. “Trata-se de situação que perdura há anos, desde o início do relacionamento negocial entre as partes contratantes, e essa falta de transparência ou informações foi aceita docemente pela sociedade e pelos demais sócios quando admitiram a empresa apelante no quadro social”, frisou o relator.

O desembargador ressaltou, porém, que é o caso de invalidar as deliberações tomadas em assembleia convocada pela sócia investidora, confirmando a tutela antecipada deferida em 1º grau que tornou sem efeito a destituição dos administradores. “É de se reconhecer a ineficácia do exercício pela apelante de direitos políticos relativos às quotas caucionadas em seu benefício, sob pena de fraude à Lei. Portanto, pelo meu voto, decreto inválida a deliberação assemblear por desrespeito ao quórum exigido pelo Código Civil para destituição dos administradores.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1018472-86.2019.8.26.0577

STJ: Empresa pagará multa de R$ 500 mil por transmissão não autorizada de desfiles de Carnaval

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Terra Networks Brasil a pagar multa de R$ 500 mil pela divulgação não autorizada dos desfiles das escolas de samba do Rio de Janeiro e de São Paulo no Carnaval de 2005. Na época, os direitos de exclusividade sobre a transmissão haviam sido cedidos pelas ligas das escolas de samba à TV Globo.

Em ação proposta pela Globo, o juiz concedeu liminar que impedia a divulgação de imagens e sons cujos direitos de exclusividade pertencessem à emissora, tendo autorizado apenas a cobertura jornalística dos eventos. Entretanto, a Terra teria descumprido a decisão durante dois dias; por isso, o magistrado fixou multa de R$ 1 milhão – valor posteriormente reduzido pelo TJRJ para R$ 500 mil.

Por meio de recurso especial, a Terra Networks Brasil afirmou que as ligas das escolas de samba não são detentoras de espaços públicos e não poderiam conferir exclusividade à transmissão. Além de alegar que estava realizando cobertura meramente jornalística – autorizada pelo juiz na decisão liminar –, a empresa defendeu que, como não participou do contrato firmado entre a Globo e as ligas, não poderia sofrer restrição decorrente desse acordo.

Obras coletiva​s
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o direito de exclusividade discutido na ação não surgiu do contrato entre a TV Globo e as ligas das escolas do Rio e de São Paulo. Na verdade, apontou que a questão tem fundamento no próprio direito de autor do qual as ligas são titulares, como organizadores de obras artísticas coletivas.

Segundo o ministro, o desfile de Carnaval é composto de uma variedade de obras, entre elas a composição musical e a letra do samba-enredo, o roteiro, os figurinos, a coreografia, os carros alegóricos e a própria performance dos músicos e dançarinos.

“Trata-se, portanto, de uma obra dramático-musical complexa, composta de diversas outras obras intelectuais, criações do espírito, que, como tal, gozam da proteção garantida pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), desde sua criação”, afirmou.

Como consequência, o relator destacou que o direito autoral, da mesma forma que o direito de propriedade, confere ao seu titular a possiblidade de excluir outros de seu usufruto – uma obrigação erga omnes (que vale para todos) de não fazer.

Direito exclusivo
Sanseverino ressaltou que a exclusividade é garantida pelos artigos 28 e 29 da Lei 9.610/1998, que conferem ao criador o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, de forma que sua utilização em qualquer modalidade – incluindo-se a reprodução parcial ou integral, bem como a exibição – depende de prévia e expressa autorização.

Nesse cenário, o relator apontou que, antes mesmo do contrato com a TV Globo, a Terra Networks Brasil já estava obrigada a respeitar o direito de exclusividade, pois ele pertencia, inicialmente, às próprias ligas das escolas de samba.

Local público, obra protegida
No mesmo sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que o simples fato de uma obra autoral estar em local público não a torna pública, tampouco autoriza sua apropriação por terceiros.

Além disso, o ministro lembrou que, mesmo nas áreas que não englobam o desfile em si, mas que o circundam, podem existir obras protegidas; por esse motivo, a transmissão de imagens e sons dessas áreas também pode resultar na violação de direitos autorais.

“A proteção, portanto, não recai sobre o local em que realizado o espetáculo, mas sobre o espetáculo em si, inclusive sobre seus componentes que constituam, em si próprios, também uma obra intelectual”, disse o ministro.

Ao manter a multa aplicada pelo TJRJ, Sanseverino lembrou que, de fato, houve autorização para que a empresa realizasse a cobertura com finalidade informativa dos eventos. Contudo, segundo o tribunal fluminense, essa permissão foi extrapolada, pois o conteúdo divulgado não foi meramente jornalístico.

Veja o acórdão.
Processo n° 1837451 – RJ (2018/0272653-3)

STJ: Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela.

Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal.

Jurisprudência consolidada
O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que “não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação”, apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação.

Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação.

Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, “o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa”. ​

TRF4: Empresa de cargas não é obrigada a contratar técnico farmacêutico para realizar transporte de medicamentos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de apelação ajuizado pela Transportadora Plimor Ltda para que fosse dispensada a necessidade de contratação de profissional técnico farmacêutico pela empresa por conta do serviço de transporte de medicamentos. A transportadora havia ajuizado uma ação contra determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que requereu a presença de profissional farmacêutico no desempenho das atividades da empresa. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (24/2).

A ação

Para conceder a renovação da autorização de funcionamento de empresas para o transporte de medicamentos e afins para a matriz da Plimor, localizada em Farroupilha (RS), a Anvisa requisitou que a autora apresentasse em seus quadros de funcionários um responsável técnico farmacêutico. Segundo a autarquia, a obrigatoriedade está apoiada na Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária.

A transportadora ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a contratação de tal profissional só deveria ser exigida para farmácias e drogarias. Dessa forma, pleiteou que fosse declarada a inexistência da obrigação de ter um responsável técnico farmacêutico para a matriz da empresa.

Decisão em primeira instância

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), entretanto, negou provimento ao pedido da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Inconformada, a transportadora interpôs apelação ao TRF4. No recurso, a Plimor requereu que a sentença fosse reformada, com a determinação para que a Anvisa se abstivesse de exigir a manutenção de relação contratual com responsável farmacêutico.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo no Tribunal, baseou-se em decisões prévias da Corte acerca desse tema, bem como nas leis pertinentes ao caso, e julgou procedente a apelação.

“A decisão merece reforma, pois a exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se a farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transporte de medicamentos. Estas não necessitam se inscrever no Conselho Regional de Farmácia”, declarou o magistrado em seu voto.

O julgamento da 4ª Turma foi proferido por unanimidade, adotando o entendimento de que o transporte de medicamentos não está arrolado entre as atividades que obrigam à inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou à contratação de farmacêutico como responsável técnico.

Processo nº 5013282-60.2018.4.04.7107/TRF

TRF1: Emissão da licença para a continuidade de atividade econômica de empresa não está condicionada ao pagamento de débitos decorrente de multa administrativa

Após ter a emissão de licença de continuidade de atividade econômica negada pelo coordenado geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF), uma empresa de segurança ingressou com pedido na Justiça Federal e garantiu o direito ao documento.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em decisão unanime, confirmou a sentença, do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à PF que analisasse o pedido feito pela impetrante de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.

Em apelação ao Tribunal, a União sustentou ser lícita a atuação da Polícia Federal, pois segundo o Órgão, toda empresa que exerce a prestação de serviços de Vigilância/Segurança armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento. Por fim, argumentou que o cancelamento não se deu devido à falta de pagamento da multa, mas sim, pela empresa não atender às especificações legais que autorizam a renovação do certificado de segurança.

Para o relator, desembargador federal Sousa Prudente, o TRF1 e os demais tribunais superiores já se pronunciaram no sentido de ser “ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal”.

O magistrado ressaltou, ainda, ser “a conduta do apelante violadora do princípio da boa-fé objetiva, incidindo na espécie, a proibição do venire contra factum proprium, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a impetrante deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação da União.

Processo n° 1003765-83.2017.4.01.3400

STJ: Alegação de impedimento de magistrada leva à suspensão de ações sobre falência da Uniauto e Liderauto

​O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória em recurso em mandado de segurança e suspendeu o julgamento de ações relativas à falência das empresas de consórcio Uniauto e Liderauto, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na decisão, o ministro levou em consideração as alegações de que haveria impedimento de uma desembargadora do tribunal para conduzir o caso, além da proximidade da data de julgamento, na corte mineira, de recursos relacionados às empresas em processo de falência.

O pedido de tutela de urgência foi analisado pelo ministro Salomão porque o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Marco Buzzi, está de licença médica. A decisão tem validade até o julgamento do mérito do recurso no STJ ou nova análise da liminar pelo relator.

Os autores do recurso alegam que o impedimento da desembargadora foi suscitado em razão da relação de parentesco com duas pessoas que teriam vínculos profissionais com uma família participante dos processos de falência. Mesmo assim, segundo os recorrentes, a desembargadora teria se recusado a processar adequadamente o incidente de impedimento; além disso, continuou a dar andamento ao julgamento das ações.

Eles afirmaram que o prosseguimento desses processos no TJMG traria insegurança jurídica e prejuízos irreversíveis aos cerca de 16 mil credores das massas falidas, tendo em vista que as decisões proferidas pela magistrada seriam nulas.

Imparcialidade do​​​ juiz
O ministro Salomão explicou que a conduta da desembargadora nos autos – nos quais ela proferiu sucessivas decisões, mesmo após a arguição de seu impedimento – não poderia ser caracterizada como um mero ato judicial causador de tumulto processual.

Para o ministro, o mandado de segurança aponta não apenas ilegalidade na conduta da magistrada, mas também suscita a nulidade de todas as decisões proferidas sem o atendimento do pressuposto de imparcialidade do juiz – princípio que, segundo Salomão, constitui uma garantia fundamental do processo, e cuja ausência caracteriza vício grave capaz de justificar a propositura de ação rescisória.

“Também vislumbro o periculum in mora, ante a aproximação da data em que a magistrada excepta levará a julgamento recursos cujas decisões poderão estar contaminadas pelo vício grave anteriormente indicado – o que será, repita-se, posteriormente examinado pelo relator originário nesta corte –, representando insegurança jurídica com a qual esta corte não pode coadunar”, concluiu o ministro ao suspender o julgamento das ações no TJMG.

Veja a decisão. ​​
Processo n° 65483 – MG (2021/0011929-7)

STJ: Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória.

O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

No caso analisado pela turma, uma empresa recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nula a convenção firmada em contrato de compra e venda entre ela e uma empresa cliente. Pelo acordo entre as partes, a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora sem que esta fosse ouvida e sem a necessidade de prestação de garantia.

A empresa fornecedora alegou que a convenção, devidamente registrada no contrato, baseou-se no princípio da livre manifestação de vontade das partes, prestigiado pelo novo CPC.

Corroborando o entendimento de primeira instância, o TJSP consignou que a forma de solicitação de providências judiciais para constrição do patrimônio do devedor – liminarmente – interferiria no poder geral de cautela do julgador, uma vez que o deferimento de tutela provisória de urgência, antes mesmo da citação do executado, é ato privativo do magistrado, sendo, portanto, inviável convenção privada acerca da questão.

Autonomia privada
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou entendimento da doutrina segundo o qual a autonomia da vontade, antes definida como a qualidade de essência do negócio, deu lugar à autonomia privada, em que a associação a princípios como o da boa-fé e o da solidariedade social tornou-se impositiva.

Ele mencionou ainda as inovações do CPC de 2015, com destaque para o artigo 190, que formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo “certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido”.

“Ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.

Ditames constitucionais
Para o ministro, a cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo.

Porém, salientou que o artigo 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

Juristas mencionados pelo relator em seu voto sustentam que, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. Mesmo assim – destacou o ministro –, o juiz não será parte da convenção processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, e sim em nome do Estado, razão pela qual “não pode dispor de situação alguma”.

De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes.

Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois “não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais”.

Contraditório
No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade.

Além disso – ressaltou –, a ausência de contraditório, em tal situação, pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido.

“O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual” – concluiu.

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Com esse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.

“A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Patrimônio excluído
Segundo os autos, no curso da execução, foram proferidas duas decisões interlocutórias: a primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo; a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido.

O TJSP deu provimento ao recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente alegou que o artigo 50 do Código Civil preceitua que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Participação mínima
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial (AREsp 1.347.243), de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos (REsp 1.250.582) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp 1.315.110).

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude.

“Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.306 – SP (2017/0131056-8)

TRF4: Empresa inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes da Caixa tem direito a indenização

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) no caso da inscrição indevida de um açougue no cadastro de inadimplentes. Assim, fica mantida a condenação de primeiro grau ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais pela CEF e pela empresa alimentícia Bella Carne Comercial de Alimentos Ltda., que também deverá emitir nulidade de duplicata mercantil. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual nesta quarta-feira (23/2).

Cobrança sem pedido

Em dezembro de 2019, a empresa Cabrini Casa de Carnes, da cidade de Araucária (PR), foi inscrita, sem que o proprietário fosse informado, no programa de proteção ao crédito da CEF. Segundo a defesa do açougue, a empresa Bella Carne Alimentos utilizou dados já presentes no sistema para emitir uma duplicata sem lastro, ou seja, sem que tivesse ocorrido o pedido de produtos respectivo à cobrança.

A fatura chegou à Caixa por conta do contrato de limite de crédito para as operações de desconto de duplicata com a empresa Bella Carne Alimentos. Por meio de um mecanismo chamado “endosso translativo”, em que o banco tem domínio sobre o título de crédito e passa ser mandante da ação, a instituição realizou o débito em nome do açougue.

O autor, então, recorreu à Justiça para que houvesse anulação da duplicata, bem como os réus fossem condenados ao pagamento de danos morais.

Liminar e recurso

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em outubro de 2020, condenando ambos os réus ao pagamento solidário de danos morais no valor de R$ 15 mil, além de declarar nula a duplicata.

O magistrado ressaltou que a CEF não verificou a veracidade da transação comercial nem requereu apresentação dos comprovantes de entrega das mercadorias que nunca foram entregues.

Por sua vez, a Caixa apelou ao Tribunal alegando não haver nexo causal entre o que foi dito pela defesa da Cabrini Casa de Carnes e o suposto dano.

Acórdão

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da ação na Corte, reforçou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o prejuízo, no caso da inscrição indevida em cadastro de inadimplente, é presumido e decorre do próprio fato.

O entendimento da magistrada, acompanhado pelos demais desembargadores da Turma, foi no sentido de que a CEF teve responsabilidade e deve pagar indenização pelo dano moral conjuntamente com a empresa que emitiu a duplicata sem lastro. Isso porque, segundo ela, “no endosso-mandato, o credor transmite ao mandatário o poder para efetuar a cobrança e dar quitação ao título, sem que este tenha disponibilidade sobre o crédito. Nesse caso, o banco-endossatário somente figura no polo passivo da relação processual se tiver agido fora dos poderes que lhe foram conferidos pelo endossante-mandante e em razão de ato culposo próprio, quando, então, pode vir a responder pelos danos advindos do protesto indevido da cártula”.

TJ/MA: Hospitais e maternidades devem instalar Unidades Interligadas de Registro Civil

É obrigatória a instalação de Unidade Interligada de Registro Civil em hospitais e maternidades, independente da quantidade de partos ocorridos. A Unidade Interligada também poderá praticar os registros dos óbitos ocorridos no estabelecimento de saúde onde estiver instalada.

Por meio do Provimento nº 7/2021, a CGJ-MA regulamentou a instalação das unidades interligadas em casas de saúde, em atendimento ao Decreto nº 10.63/2019, que estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e à Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e determinou o prazo de um ano para que os estabelecimentos de saúde que realizem partos se interliguem às serventias de registro civil.

Para efetivar a interligação, deverá ser formalizado termo de cooperação técnica entre o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) e a unidade hospitalar, que deverá ser encaminhado ao juiz corregedor da comarca e à Corregedoria Geral da Justiça. O Provimento traz em seu Anexo I o modelo do termo de cooperação técnica e no Anexo II o modelo do termo de opção para escolha do domicílio da criança.

A Unidade Interligada fará parte do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da área geográfica em que se encontrar instalada a entidade hospitalar. No caso de não haver divisão quanto às circunscrições das serventias de registro civil no mesmo município, o corregedor-geral da Justiça designará a serventia que ficará responsável pelo atendimento.

No caso de a mãe do recém-nascido ser relativa ou absolutamente incapaz, o registro será feito mediante apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais a que estiverem vinculadas as unidades interligadas deverão encaminhar ao Núcleo de Registro Civil da CGJ-MA, até o dia 10 do mês seguinte, relatório mensal contendo informações da quantidade de nascimentos ocorridos e de registros feitos, para análise e fiscalização dos índices de cobertura, sob pena de responsabilização administrativa, enquanto não estiver disponível o respectivo relatório por meio da CRC-Jud.

A instalação e o funcionamento de Unidade Interligada (U.I.) do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão foram disciplinados pela CGJ-MA no Provimento nº 20/2013, diante da indispensabilidade do registro de nascimento à aquisição da condição de cidadão e ao pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana.


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