TJ/PB entende que não houve fraude em contrato de empréstimo consignado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por uma cliente em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, que buscavam a nulidade de um dos contratos de empréstimo, bem como a condenação do banco para pagar indenização pelos danos morais e materiais supostamente causados. A parte autora alegou que os descontos efetivados na sua conta são decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não celebrado entre as partes.

O relator do processo nº 0840080-34.2016.8.15.2001, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, destacou, em seu voto, que os contratos em discussão mostram-se perfeitamente válidos e regulares não havendo qualquer aparência de fraude. “Em verdade, o recorrente foi beneficiário da quantia contratada, e o ajuizamento da presente ação, questionando o descontos indevidos, somente ocorreu 1 ano após o início da cobrança. Tal fato se mostra, portanto, desfavorável à apelante”, frisou.

O desembargador-relator acrescentou que não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios. “Por fim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria necessária a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que no caso ora examinado não se vislumbra”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.

Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. “A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel”, explicou.

Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.

Situação fática
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, enfatizou o relator.

Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.

STJ: Regência supletiva da Lei das SAs não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada – ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima –, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Para o colegiado, a ausência de previsão da retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas – ou Lei das SAs (Lei 6.404/1976) – não implica sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.

O colegiado deu provimento ao recurso de um sócio que, na origem, ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão. Segundo ele, não haveria interesse jurídico em tal deliberação, pois já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais sócios.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora a convocação fosse nula, por não indicar claramente a acusação contra o sócio, ele não poderia ter saído imotivadamente, uma vez que tal direito é inaplicável às sociedades limitadas que, expressamente, em seu contrato social, optaram por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.

Simples notificação
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a hipótese da retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios.

“Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial”, afirmou.

O magistrado verificou que a sociedade limitada em questão apresenta a peculiaridade de ser regida supletivamente pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, como expressamente previsto no contrato social.

Sanseverino ressaltou que o artigo 1.053 do Código Civil, ao mesmo tempo em que estabelece que a sociedade limitada deve se reger subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, autoriza de forma expressa, em seu parágrafo único, que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Direito fundamental
Segundo o ministro, na hipótese de eventual omissão no capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, a complementação deve se dar, a depender do contrato social, ou pelas normas das sociedades simples ou pela lei especial reguladora das sociedades anônimas.

Para Sanseverino, a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação.

Além disso, o relator lembrou que a aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, autorizada pelo parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, apenas deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas.

“Nesse sentido, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”, afirmou Sanseverino.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.839.078 – SP (2017/0251800-6)

STJ suspende decisão que interferiu na remuneração das distribuidoras de energia elétrica

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de suspensão de segurança feito pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em processo que discute a forma de contabilização e liquidação financeiras no âmbito do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, especialmente no tocante ao mecanismo de rateio do inadimplemento.

De acordo com o presidente do STJ, a decisão questionada ofende a ordem pública, pois, ao adentrar a seara administrativa – substituindo o órgão regulador competente –, o Judiciário acaba por desconsiderar a presunção de legalidade do ato administrativo.

A expertise da Aneel na regulação do setor elétrico não pode ser substituída pela atuação do Judiciário – acrescentou Martins –, sob pena de ser causado embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.

A decisão do STJ é válida até o trânsito em julgado da ação que tramita no TRF1.

Tratamento privilegiado
A controvérsia teve origem em mandado de segurança coletivo no qual a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica pleiteou que fosse reconhecido o direito ao recebimento dos créditos nas liquidações mensais do MCP de energia elétrica de seus associados, na proporção da arrecadação isolada do ciclo de liquidação em curso, excluídos do cálculo da inadimplência ou da insuficiência de arrecadação os débitos suspensos e acumulados de meses anteriores.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF1, porém, reformou a decisão para declarar nula decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de imputar aos agentes do mecanismo de realocação de energia os efeitos da proteção econômico-financeira obtida judicialmente. Condenou também a Aneel a determinar à CCEE que se abstenha de imputar ônus financeiros de quaisquer decisões judiciais sobre as empresas recorrentes e que a CCEE recontabilize eventuais liquidações financeiras realizadas em desconformidade com o provimento anterior.

Ao apresentar o pedido de suspensão ao STJ, a Aneel explicou que a situação é grave, passível de causar lesão à ordem e à economia públicas, por subverter as regras do rateio da inadimplência, concedendo às empresas tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais agentes.

A agência reguladora acrescentou que, caso o número de agentes com liminar seja maior que o volume de recursos disponíveis, o mercado irá parar por ausência de recursos, e argumentou que a alteração judicial da alocação dos custos decorrentes do rateio de inadimplência não traz benefício sistêmico nem para agentes nem para o mercado, evidenciando grave lesão à ordem administrativa ao subtrair da Aneel a competência legal de regular a comercialização de energia elétrica.

Interferência na regulação
O ministro Humberto Martins ressaltou que, ao interferir na regulação especializada e técnica de responsabilidade da Aneel, a decisão judicial acaba por substituir o legítimo processo de construção dialética da regulação elétrica.

Segundo o presidente do STJ, a substituição da decisão administrativa, construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, atinge, de forma anti-isonômica, os demais agentes integrantes do mercado elétrico, que inclusive podem ter participado da elaboração da regulação.

“Fica afetada a autonomia regulatória da administração pública, com impacto cascata com relação aos demais agentes envolvidos nesse mercado especializado”, afirmou.

Martins acrescentou que, na decisão suspensa, também ficou configurada grave lesão à economia pública em razão da subversão das regras quanto ao rateio por inadimplência, o que propicia a concessão de tratamento diferenciado e privilegiado à parte adversa em detrimento dos demais agentes não integrantes da demanda judicial, desequilibrando o setor elétrico.

“É sabido que o tema está sujeito ao crivo do Poder Judiciário; contudo, a precaução sugere a não substituição das decisões tomadas e das regulações construídas pelas agências reguladoras, conforme fundamentação acima explicitada”, concluiu.

Veja a decisão.​
Processo n° 3301 – DF (2021/0084390-4)

TRF3: Empresa de locação de mão de obra não precisa de registro no Conselho Regional de Administração

Para colegiado, inscrição e anuidades são indevidas e estão em desacordo com a jurisprudência.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença e determinou ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP) que se abstenha de requerer registro e valores de anuidades de empresa prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária, em Campinas/SP.

Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pela empresa não são privativas ou exclusivas do profissional em administração e a inscrição obrigatória junto à autarquia federal seria abusiva. Dessa maneira, não procede a cobrança de valores pelo conselho profissional.

Conforme o processo, a autora da ação atua com locação de mão de obra temporária, com foco na área de portaria, vigilância não armada, limpeza e auxiliares de escritório. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de registro da empresa junto ao CRA/SP e da cobrança das anuidades e multas. O conselho recorreu ao TRF3.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Nery Júnior ressaltou que a inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3. “O contrato social e o CNPJ apontam como atividade básica da autora a locação de mão de obra temporária. Somente nos casos em que a atividade-fim das empresas esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração se mostrará pertinente ”, afirmou.

A Terceira Turma entendeu que ficou demonstrado que a empresa não exerce atividade própria do profissional em administração e, por isso, não está sujeita à obrigatoriedade de registro no CRA/SP. Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a inexigibilidade de inscrição e da cobrança das anuidades.

Processo n° 5013274-12.2018.4.03.6105

STJ: Distribuidora pode repassar custo de emissão de boleto bancário a drogarias e farmácias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o repasse, por parte de uma distribuidora de medicamentos, da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários (ou similares) adotados como forma de pagamento na compra de seus produtos por drogarias e farmácias.

Na origem, um sindicato de empresas varejistas ajuizou ação contra a distribuidora sob a alegação de que as normas do Banco Central vedariam o repasse da despesa de emissão de boletos, inclusive em relações que não são de consumo. O sindicato afirmou ainda que o método de pagamento foi imposto unilateralmente.

A tese foi acolhida na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entenderam que o boleto bancário foi opção unilateral da distribuidora, a qual não ofereceu outras formas de pagamento às varejistas.

Segundo o processo, o contrato firmado entre a distribuidora e o banco estipulava a cobrança do valor médio de R$ 1,55 para cada documento emitido. Desse valor, as empresas varejistas arcariam com R$ 1,39, e a distribuidora pagaria o restante.

Ao recorrer ao STJ, a distribuidora contestou que o método de pagamento tenha sido decidido de forma unilateral, pois a tarifa consta com destaque em todos os títulos e, ao aceitarem a mercadoria com o boleto, as empresas varejistas teriam demonstrado sua concordância.

Contrato empresarial
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a relação jurídica entre a atacadista e as varejistas t​​em natureza de contrato empresarial (mercantil), sendo, portanto, disciplinada pelo direito civil, e não pelas normas protetivas do direito do consumidor, em que seriam exigidos de uma das partes os requisitos de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.

Segundo o ministro, nos termos do artigo 325 do Código Civil, a obrigação das compradoras não se resume a pagar o preço do produto, mas inclui as despesas com a quitação, exceto despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor.

“Penso que não há como negar que, à luz do Código Civil de 2002, a chamada tarifa de emissão de boleto bancário caracteriza despesa decorrente da oferta desse meio de pagamento às varejistas (compradoras), revelando-se razoável que lhes seja imputada”, declarou o magistrado.

Proibição para bancos​
Quanto à alegada vedação do repasse da despesa de emissão de boletos pelo Banco Central, Salomão destacou – com base na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional – que a proibição se dirige unicamente às instituições financeiras, “que não podem exigir de seus clientes a remuneração de serviço sem respaldo em prévia contratação nem obter valores, a esse título, diretamente do sacado”.

“Não há que falar, contudo, em limitação à liberdade negocial de sociedades empresárias, que, no âmbito de relação mercantil, convencionem a transferência, para as adquirentes de produtos farmacêuticos (varejistas), do custo suportado pela vendedora (distribuidora) com a oferta de meio de pagamento favorável ao desenvolvimento eficiente das atividades das partes”, avaliou o relator.

Ele afirmou que o mesmo entendimento foi adotado, de forma unânime, pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.515.640, quando se estabeleceu que o repasse do custo do boleto pelas distribuidoras de medicamentos não caracteriza abuso do poder econômico.

Boa-fé
No caso analisado, o ministro observou que as compradoras, apesar de alegarem que a forma de pagamento foi imposta pela distribuidora, sem sua autorização formal, pediram que o boleto fosse mantido, mas sem a transferência do custo.

Para o magistrado, em tais circunstâncias, é preciso investigar a intenção das partes à luz da boa-fé objetiva, com a finalidade de resguardar a legítima expectativa ​de cada uma delas e preservar a segurança das transações.

Depois de ressaltar que as varejistas conviveram com essa modalidade de pagamento durante mais de dez anos, sem protestar contra a respectiva tarifa, Salomão concluiu não haver controvérsia sobre o fato de que a comercialização por meio de boletos bancários é prática corriqueira desse segmento empresarial.

“Tendo em vista os usos e costumes da cadeia de distribuição de produtos farmacêuticos e as práticas adotadas, de longa data, pelas partes, penso estarem presentes os requisitos para que o silêncio reiterado das varejistas – sobre a adoção dos boletos bancários e o repasse do respectivo custo – seja considerado manifestação de vontade apta à produção de efeitos jurídicos, vale dizer: seja atestada a existência de consenso em relação à forma de pagamento das mercadorias e à cobrança de tarifa”, afirmou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.580.446 – RJ (2015/0174589-7)

TJ/AC mantém condenação de empresa e terceiro à devolução em dobro de valores recebidos

A decisão da 2ª TR, entretanto, afastou pagamento de danos morais, por julgar que a reclamante não comprovou a real ocorrência de lesão à honra ou imagem.


A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter condenação de representante comercial e de uma editora à devolução em dobro de valores cobrados de um assinante indevidamente (a chamada restituição do indébito).

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, considerou, no entanto, que não foram apresentadas provas de que o episódio causou dano moral ao assinante, não havendo como considerar o pedido procedente.

Entenda o caso

As partes reclamadas foram condenadas, pelo Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre, ao pagamento solidário de R$ 2,5 mil, por não cumprirem contrato de assinaturas de revistas oferecidas, contratadas e pagas de boa fé pela reclamante.

Não bastasse, mesmo havendo ligado e cancelado a assinatura dos periódicos, a reclamante ainda foi, posteriormente, cobrada por outra assinatura não solicitada, dessa vez da revista CARAS.

A unidade que julgou o caso também condenou as partes reclamadas ao pagamento solidário de um mil reais, a título de danos morais.

Danos morais rejeitados

O juiz de Direito relator concordou que a repetição do indébito, ou seja, o pagamento, em dobro, dos danos materiais sofridos pela reclamante é medida que se impõe, mas o magistrado votou pelo não provimento dos danos morais.

Nesse sentido, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o entendimento de que “a simples cobrança indevida não configura dano moral, sendo indispensável a comprovação de prejuízo”.

Assim o relator votou pelo indeferimento dos danos morais e manutenção dos termos da condenação das reclamadas à devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos.

TJ/MS autoriza venda de bebidas alcoólicas em supermercado

Nesta quarta-feira (31), em decisão monocrática, o Des. Marco André Nogueira Hanson deferiu pedido de tutela de um supermercado de Naviraí para permitir que a empresa exerça sua atividade comercial, com a possibilidade de vender bebidas alcoólicas, sem consumo no local, e determinou que o Município se abstenha de praticar qualquer ato que consista na suspensão do direito, desde que observados os demais protocolos sanitários.

De acordo com o agravo de instrumento, a empresa ingressou com o agravo irresignada com decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada para afastar a aplicação do artigo 5º do Decreto n. 62/2021, do Município de Naviraí, suspendendo a restrição de vendas de bebidas alcoólicas em suas lojas e determinando que o poder público se abstenha de impor sanção.

A empresa aponta que o Decreto Municipal n. 62/2021, do Município de Naviraí, estabelece a lei seca ao proibir a venda de bebidas alcoólicas em todo o território daquele município, a partir das 23h59 do dia 26/03/2021 até o dia 04/04/2021, com a incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 para o vendedor e de R$ 1.000,00 ao consumidor.

Aponta que a proibição é arbitrária, sem nenhum estudo técnico e sem comprovação de que o consumo de bebida alcoólica agrava ou prolifera a Covid-19 e ressalta que o consumo no interior de lojas, bares e similares já estava vedado pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021. Defende que um ato administrativo que pretenda restringir a garantia constitucional do livre exercício de uma atividade econômica lícita não pode ser imotivado, sob pena de abuso de direito no exercício da intervenção estatal na atividade privada.

Ao deferir o pedido, o magistrado esclareceu que estão presentes o fundamento relevante do pedido e o perigo na demora do ato impugnado, que pode resultar na ineficácia da medida. “Neste caso é de rigor deferir a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, porquanto não se vislumbra num juízo sumário, próprio dessa fase recursal, qualquer embasamento técnico científico ao ato de vendas de bebidas alcoólicas e a maior proliferação do vírus Covid-19”, escreveu na decisão.

No entender do Des. Marco André, não se verifica correlação entre a proliferação do contágio do coronavírus e a vedação para a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimento que, diante de sua essencialidade, está em pleno funcionamento.

O magistrado citou ainda que o decreto municipal restringe o princípio da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica lícita, amparados pelo texto constitucional, sem mencionar que as normas legais devem observar critérios de razoabilidade, que visam neutralizar eventuais abusos perpetrados pelo poder público.

“A emergência internacional reconhecida pela pandemia, não implica, tampouco autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. A emergência, por mais grave que seja, não traduz incompatibilidade entre liberdade e saúde pública”, completou.

Ao final, o desembargador citou o decreto atacado para destacar que, ainda que o decreto municipal tenha considerado o 37º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), em seu sentir não há indicativo de estudo técnico ou científico que correlacione o aumento do contágio da Covid-19 e a venda/consumo de bebidas alcoólicas, principalmente em estabelecimentos como a empresa impetrante.

“Por se tratar de rede de supermercados varejista e atacadista, a empresa está inserida entre os estabelecimentos de serviço essencial e possui autorização para funcionamento. Ressalte-se que sequer haveria a necessidade dessa questão ser trazida ao Judiciário se, com um simples ato do gestor, exercido por meio do poder de polícia, fosse promovida a eficaz fiscalização a impedir aglomerações para a garantia da saúde pública. Não existindo respaldo jurídico e científico, não sobra no momento qualquer condição razoável de imputar ao ato de vendas de bebidas alcoólicas a maior proliferação do vírus Covid-19. Defiro a tutela recursal”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

TJ/SP proíbe empresa de utilizar nome da Microsoft em relações comerciais

Medida visa prevenir danos irreversíveis.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu parcialmente, na última quarta-feira (24), tutela de urgência para inibir que empresa especialista em software e serviços utilize o nome da Microsoft em relações comerciais e negociais, sob pena de multa diária no valor de R$ 33 mil, limitada a R$ 1 milhão.

Consta nos autos que existiam relações comerciais entre as partes, sob a forma de parceria. Após desentendimentos, houve propositura de ação para manutenção de contratos e a respectiva revisão do saldo, bem como a transnacional pediu que empresa brasileira interrompesse o uso de seu nome – o que foi negado em 1º grau.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Carlos Abrão, “a suspensão provisória e também temporária proveniente da tutela antecipatória de urgência tem o condão de evitar novas desinteligências e prejuízos irreversíveis, na medida em que a agravada se apresenta na qualidade de parceira da agravante, a qual, perante terceiros, tem por escopo o dever, não apenas de preservar sua imagem, mas sobretudo de garantir o produto fruto do negócio contratual”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Agravo de Instrumento nº 2007653-87.2021.8.26.0000

TJ/MS: Liminar autoriza abertura de restaurante

Decisão monocrática do Des. Marco André Nogueira Hanson proferida nesta terça-feira (30) deferiu a medida liminar em mandado de segurança impetrado por um restaurante do município de Sidrolândia para reconhecer a atividade prestada pela impetrante como essencial, nos moldes da legislação em vigor, de modo que esta não seja suspensa por suposta violação à legislação estadual que trata da quarentena.

O mandado de segurança foi impetrado pelo estabelecimento em face do Governador do Estado para que seja declarada a nulidade das vedações de funcionamento que lhe são impostas pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021, considerando a essencialidade do serviço prestado, reconhecido por meio do Decreto Federal n. 10.329/2020 e Decreto Federal n. 10.282/2020.

O impetrante narra que é pessoa jurídica que atua no ramo de alimentação (restaurante) e tem como sua maior fonte de renda o atendimento de caminhoneiros, viajantes e turistas, considerando sua localização às margens da BR-060, no município de Sidrolândia.

Diz que em razão do disposto no Decreto Estadual n. 15.638 de 24 de março de 2021, teve seu funcionamento limitado no período de 26 de março a 4 de abril, devendo operar apenas nos sistemas de delivery e drive thru, não podendo operar normalmente no atendimento a seus clientes. Defende que o Decreto Federal n. 10.329/2020 define sua atividade como serviço essencial, havendo inequívoca disparidade entre a norma estadual e a norma federal. Esclarece que o segmento por ela explorado permite perfeitamente a adoção de medidas de segurança para o seu funcionamento que não contrariam as diretrizes governamentais para evitar o contágio.

Em sua decisão, o Des. Marco André Nogueira Hanson ressalta que a medida tomada neste momento processual não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à administração, apenas acautela a utilidade do provimento jurisdicional final. “Com efeito, em juízo sumário próprio do exame de medidas de urgência, concluo que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que a atividade exercida pela agravante tem natureza essencial. (…) Nesse aspecto, certo é que o fornecimento de alimentação e de outros serviços de apoio ao transporte rodoviário passou a ser considerado também como ‘atividade essencial’, à luz do rol estabelecido no art. 3º, § 1º, do Decreto Federal n. 10.282/2020, com a redação atualizada pelo Decreto n. 10.329, de 28 de abril de 2020”, afirmou.

O desembargador ressaltou que, embora as medidas de distanciamento social devam ser observadas como forma de mitigar a propagação do novo coronavírus, apenas pela demonstração de sua localização às margens de rodovia a impetrante já se enquadraria como um prestador de serviço essencial, sendo possível autorizar o seu funcionamento, desde que observadas as regras dos órgãos de saúde de distanciamento entre seus clientes.

“Enfim, conquanto o Decreto Estadual n. 15.638/21 tenha como objetivo o enfrentamento de emergência sanitária, nele há elementos que ultrapassam o tema saúde pública e estendem-se para questões que restringem direitos individuais, os quais sequer estariam sob sua competência, caso não houvesse a inequívoca emergência na saúde pública, que autorizou o Supremo Tribunal Federal em sede de Ações Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 e n. 6.343 a reconhecer, nesse aspecto, a competência concorrente com a União e Municípios. Assim, diante desse cenário, ante a probabilidade do direito líquido e certo alegado pela impetrante, o pedido liminar deve ser deferido”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

Veja também:

Justiça autoriza venda de bebidas alcoólicas em supermercado de Naviraí

Nesta quarta-feira (31), em decisão monocrática, o Des. Marco André Nogueira Hanson deferiu pedido de tutela de um supermercado de Naviraí para permitir que a empresa exerça sua atividade comercial, com a possibilidade de vender bebidas alcoólicas, sem consumo no local, e determinou que o Município se abstenha de praticar qualquer ato que consista na suspensão do direito, desde que observados os demais protocolos sanitários.

De acordo com o agravo de instrumento, a empresa ingressou com o agravo irresignada com decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada para afastar a aplicação do artigo 5º do Decreto n. 62/2021, do Município de Naviraí, suspendendo a restrição de vendas de bebidas alcoólicas em suas lojas e determinando que o poder público se abstenha de impor sanção.

A empresa aponta que o Decreto Municipal n. 62/2021, do Município de Naviraí, estabelece a lei seca ao proibir a venda de bebidas alcoólicas em todo o território daquele município, a partir das 23h59 do dia 26/03/2021 até o dia 04/04/2021, com a incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 para o vendedor e de R$ 1.000,00 ao consumidor.

Aponta que a proibição é arbitrária, sem nenhum estudo técnico e sem comprovação de que o consumo de bebida alcoólica agrava ou prolifera a Covid-19 e ressalta que o consumo no interior de lojas, bares e similares já estava vedado pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021. Defende que um ato administrativo que pretenda restringir a garantia constitucional do livre exercício de uma atividade econômica lícita não pode ser imotivado, sob pena de abuso de direito no exercício da intervenção estatal na atividade privada.

Ao deferir o pedido, o magistrado esclareceu que estão presentes o fundamento relevante do pedido e o perigo na demora do ato impugnado, que pode resultar na ineficácia da medida. “Neste caso é de rigor deferir a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, porquanto não se vislumbra num juízo sumário, próprio dessa fase recursal, qualquer embasamento técnico científico ao ato de vendas de bebidas alcoólicas e a maior proliferação do vírus Covid-19”, escreveu na decisão.

No entender do Des. Marco André, não se verifica correlação entre a proliferação do contágio do coronavírus e a vedação para a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimento que, diante de sua essencialidade, está em pleno funcionamento.

O magistrado citou ainda que o decreto municipal restringe o princípio da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica lícita, amparados pelo texto constitucional, sem mencionar que as normas legais devem observar critérios de razoabilidade, que visam neutralizar eventuais abusos perpetrados pelo poder público.

“A emergência internacional reconhecida pela pandemia, não implica, tampouco autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. A emergência, por mais grave que seja, não traduz incompatibilidade entre liberdade e saúde pública”, completou.

Ao final, o desembargador citou o decreto atacado para destacar que, ainda que o decreto municipal tenha considerado o 37º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), em seu sentir não há indicativo de estudo técnico ou científico que correlacione o aumento do contágio da Covid-19 e a venda/consumo de bebidas alcoólicas, principalmente em estabelecimentos como a empresa impetrante.

“Por se tratar de rede de supermercados varejista e atacadista, a empresa está inserida entre os estabelecimentos de serviço essencial e possui autorização para funcionamento. Ressalte-se que sequer haveria a necessidade dessa questão ser trazida ao Judiciário se, com um simples ato do gestor, exercido por meio do poder de polícia, fosse promovida a eficaz fiscalização a impedir aglomerações para a garantia da saúde pública. Não existindo respaldo jurídico e científico, não sobra no momento qualquer condição razoável de imputar ao ato de vendas de bebidas alcoólicas a maior proliferação do vírus Covid-19. Defiro a tutela recursal”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.


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