TRF4 reconhece direito a redução do Imposto de Renda por gastos com “home care”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um casal de Porto Alegre o direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas efetuadas com serviço de tratamento médico domiciliar (home care) não cobertas por plano de saúde. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, colegiado com competência em matéria tributária.

Por maioria, a 1ª Turma, em sessão de julgamento realizada em junho deste ano, deu provimento ao recurso. A relatora do acórdão, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, destacou que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care, quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta, por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma”.

Segunda a magistrada, “a fundamentação para essa dedução encontra amparo nos princípios da isonomia tributária (artigo 150, II, da CF/88) e da razoabilidade. O rol de despesas médicas listadas na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, que legisla sobre imposto de renda, não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios. A finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”.

“As despesas com medicação aplicada pelo profissional de saúde, essencial ao procedimento, não se dissociam do custo do tratamento médico como um todo, sendo igualmente dedutíveis. Por extensão, tal compreensão alcança os materiais de enfermagem, fraldas, curativos e, especialmente, a dieta específica, dada a imprescindibilidade para a sobrevivência da paciente”, concluiu a desembargadora ao garantir o direito pleiteado pelo autor da ação.

O caso

A ação foi ajuizada em julho de 2022 por homem de 50 anos, morador de Porto Alegre, representando judicialmente a esposa. A mulher sofre de esclerose múltipla progressiva, doença neurológica degenerativa, e se encontrava em estágio avançado e terminal, em condição vegetativa.

O autor declarou que, em razão do quadro de saúde da esposa e das necessidades de cuidados especiais para o tratamento, a determinação médica foi de que ela recebesse suporte domiciliar hospitalar de enfermagem em tempo integral.

O marido explicou que a esposa possui plano de saúde, mas que “o plano não cobre todos os gastos necessários à manutenção de sua sobrevivência em internação hospitalar domiciliar; tais gastos envolvem despesas médicas pagas pelo casal, como remédios, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipe de enfermagem e dieta específica”.

Foi solicitado à Justiça o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do IRPF, “da integralidade das despesas médicas com a internação domiciliar, compreendendo todos os gastos incorridos diretamente com equipe de enfermagem, equipamentos, dieta, alimentação e medicamentos, e não apenas aqueles cobertos pelo plano de saúde”.

Em primeira instância, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

Ele apelou alegando que a falta da inclusão dos gastos não cobertos pelo plano de saúde na dedução do IRPF “decorre de equivocada interpretação literal das normas que tratam de despesas médicas na legislação do imposto de renda, as quais não elencam expressamente as despesas médicas com internação domiciliar como uma hipótese de despesa dedutível, não obstante tal modalidade de tratamento seja claramente equivalente a uma internação hospitalar”.

Processo nº 5038478-14.2022.4.04.7100/TRF

TJ/MT: Banco do Brasil é condenado a pagar quase R$ 900 mil por falha em renegociação de dívidas rurais

Um banco foi condenado a indenizar um cliente em quase R$ 900 mil por falhar na formalização de uma renegociação de dívidas rurais, deixando-o vulnerável a execuções fiscais e à penhora de seu imóvel. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença de Primeira Instância e reforçou a responsabilidade da instituição financeira pela negligência.

O caso teve origem quando o consumidor buscou aderir ao programa de renegociação previsto na Lei nº 11.775/2008, criado para dar fôlego a produtores rurais endividados, oferecendo condições especiais para quitação. Ele realizou todos os depósitos exigidos e aguardou a formalização dos aditivos contratuais, acreditando que a situação estava regularizada. No entanto, mesmo após mais de dois anos de tentativas de obter informações, foi surpreendido com execuções fiscais ajuizadas pela União, justamente sobre as operações que deveriam estar repactuadas.

A situação se agravou quando o imóvel rural do cliente, que servia de moradia e fonte de subsistência, foi penhorado, ampliando a sensação de insegurança e risco de perda patrimonial. Diante disso, o consumidor ingressou com ação judicial contra o banco, pedindo a reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 870.114,11 em danos materiais, devolver em dobro R$ 2.349,03 referentes ao depósito realizado para adesão ao programa e ainda indenizar em R$ 10 mil por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação.

A instituição recorreu, alegando falhas no laudo pericial e falta de provas suficientes dos prejuízos, pedindo a redução ou exclusão das indenizações. Porém, os desembargadores entenderam que os argumentos não poderiam prosperar. A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o banco permaneceu revel no processo, deixando de apresentar defesa no momento oportuno, e não poderia inovar em sede recursal. Além disso, a impugnação ao laudo pericial foi considerada genérica, sem base técnica ou elementos concretos.

Sobre os danos morais, a Primeira Câmara considerou que a indenização de R$ 10 mil foi compatível com o abalo sofrido, indo além de meros dissabores. Para o colegiado, a ameaça real de perder a casa onde vivia com a família trouxe impacto direto à dignidade do cliente. “A penhora do imóvel agravou o cenário, comprometendo a tranquilidade e a dignidade do recorrido e de sua família”, registrou a decisão.

Veja a publicação do acórdão:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 29/08/2025
Data de Publicação: 29/08/2025
Região:
Página: 17365
Número do Processo: 0001931-21.2015.8.11.0005
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 0001931-21.2015.8.11.0005 Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 28/08/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JACINTO ANTONIO GARLET Advogado(s): CELITO LILIANO BERNARDI OAB 7008-B MT FELIPE AUGUSTO STUKER OAB 15536-B MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001931-21.2015.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA – CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS – CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JACINTO ANTONIO GARLET – CPF: 468.512.081-72 (APELADO), CELITO LILIANO BERNARDI – CPF: 681.707.779-68 (ADVOGADO), FELIPE AUGUSTO STUKER – CPF: 004.425.550-08 (ADVOGADO), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA – CPF: 234.693.230-20 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Recurso de Apelação. Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais. Crédito rural. Lei n. 11.775/2008. Alegada inércia do Banco na repactuação da dívida. Execuções fiscais ajuizadas pela União. Sentença de procedência. Revelia do Banco. Laudo pericial impugnado genericamente. Indenização por danos materiais, restituição em dobro e dano moral. Honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira em virtude de sentença que, em Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 , restituição em dobro de R$ 2.349,03 (art. 940 do CC) e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. II. Questões em discussão: 2. Consistem em verificar se: a) o laudo pericial que fundamentou a condenação deve ser desconsiderado por ter adotado metodologia alegadamente favorável ao Autor; b) estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais, restituição em dobro e danos morais; e c) cabe a redução do valor da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir: 3. O Banco, revel, não pode inovar em sede recursal para alegar matérias fáticas que deveriam ter sido deduzidas em contestação, sendo-lhe possível apenas discutir questões de direito, matérias de ordem pública ou fatos novos por motivo de força maior (arts. 1.013, §1º, 1.014 e 346, parágrafo único, do CPC). 4. A impugnação ao laudo pericial é genérica e desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, que respondeu a todos os quesitos e apresentou cálculos fundamentados. 5. As alegações de falta de prova do prejuízo, do nexo causal, da culpa e da má-fé do Banco não podem ser analisadas, por se tratar de matérias fáticas preclusas. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a frustração da expectativa de repactuação da dívida, o ajuizamento de Ações de Execuções Fiscais em face do Apelado e a penhora do imóvel rural de sua moradia. 7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observam os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC e remuneram adequadamente o trabalho do patrono. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de Apelação desprovido. Teses de julgamento: “1. O réu revel não pode, em sede de apelação, inovar quanto a matérias fáticas não suscitadas na contestação. 2. Não há falar em desconsideração de laudo pericial elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova técnica idônea.” _____________ Jurisprudência relevante aplicada: TJ-MG, Apelação Cível 5002979-78.2018.8.13.0324; TJ-MT, Apelação Cível 1041956- 72.2020.8.11.0041. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N. 0001931-21.2015.8.11.0005 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em virtude de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino-MT que, nos autos da Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jacinto Antônio Garlet, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juiz singular condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 (oitocentos e setenta mil, cento e quatorze reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 01 de abril de 2023 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O Banco Recorrente também foi condenado à restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, ou seja à restituir R$ 4.698,06 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por fim, o Apelante foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, e arcar com as verbas de sucumbência, cujos honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Nas suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. alega que não houve determinação judicial para recálculos ou parâmetros objetivos para restituição. Sustenta que o Perito seguiu apenas a metodologia solicitada pelo Autor, beneficiando-o unilateralmente. Alega que parte da dívida (operação n. 96/70308-3) não foi quitada, o que torna infundada a alegação de prejuízo. Ressalta que as apurações foram meramente hipotéticas e que o próprio Perito retificou equivocadamente o saldo. Pugna seja afastada a conclusão do Laudo Pericial e revogada sua homologação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alega inexistência de prova de dano material e aduz que não contribuiu para qualquer perda patrimonial do Recorrido. Verbera que para haver indenização, o artigo 944, do Código Civil, exige prova da extensão do dano e o artigo 877 do mesmo codex exige prova de pagamento indevido por erro. Argumenta que, diferentemente do dano moral, os danos materiais precisam de comprovação efetiva, o que não consta dos autos. Insurge-se quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sob a tese de que o pagamento decorreu de obrigação legal e contratual e, portanto, não há cobrança indevida. Sustenta inexistência de má-fé para possibilitar a restituição dobrada do indébito. Argumenta que não praticou ato ilícito, não há prova do dano moral ou do nexo de causalidade, e que os supostos transtornos configuram mero aborrecimento, não dano moral indenizável. Requer reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores da condenação. Contrarrazões no Id. 296561862. É o relatório. EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Ao ajuizar a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, o Recorrido Jacinto Antônio Garlet alegou que mantinha, junto ao Banco do Brasil S.A., duas operações de crédito rural em situação de inadimplência, formalizadas por meio das Cédulas Rurais Hipotecárias n. 96/70308-3 e n. 96/70307- 5, acompanhadas de seus respectivos aditivos contratuais. Aduziu que, com a promulgação da Lei n. 11.775/2008 e da Medida Provisória n. 432/2008, foi instituída a possibilidade de quitação ou renegociação dessas dívidas em condições facilitadas, exigindo-se, para adesão, o pagamento de 2% (dois por cento) do saldo devedor até 30 de junho de 2009. Argumentou que apresentou pedido formal de repactuação em 10 de dezembro de 2008 (Id 46632644 – pág. 35) e, dentro do prazo estabelecido, em 30 de junho de 2009, depositou os valores correspondentes ao percentual exigido: R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), referente à CRH n. 96/70308-3, e R$ 6.324,54 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente à CRH n. 96/70307-5 (Id. 46632644 – págs. 36 e 111). Afirmou que, orientado por funcionários da instituição financeira, aguardou a formalização dos aditivos contratuais; todavia, embora tenha cumprido todas as exigências para a renegociação e buscado, durante mais de dois anos, informações junto à agência, foi surpreendido com o ajuizamento, pela União Federal, de duas Execuções Fiscais (processos n. 144-75.2011.4.01.3604 e n. 4365-04.2011.4.01.3604), relativas justamente aos débitos vinculados às referidas cédulas rurais, cedidas pelo Banco do Brasil S.A, à União. Sustentou que tomou conhecimento da Execução Fiscal n. 4365- 04.2011.4.01.3604 em 26 de março de 2012 (Id 46632644 – pág. 8) e da Execução Fiscal n. 144- 75.2011.4.01.3604, em 24 de agosto de 2012, quando foi intimado para cumprimento de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural dado em garantia (Id. 46632644 – pág. 103). Ressaltou que, diante da inércia e da alegada negligência do Banco do Brasil S.A. na repactuação e na destinação dos valores pagos, ajuizou Interpelação Judicial (autos n. 1452-62.2014.811.0005; Id. 46632644 – pág. 26). Narrou que, naquela demanda, a instituição financeira confirmou o recebimento de R$ 6.324,54 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), mas não se manifestou sobre o valor de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos). Explicitou que a conduta do Banco do Brasil S.A. lhe acarretou expressivos prejuízos patrimoniais, correspondentes à diferença entre o montante que seria devido se a renegociação tivesse sido efetivada nos moldes da Lei n. 11.775/2008 e o valor efetivamente exigido nas Execuções Fiscais, pagos mediante parcelamento junto à União. Alegou, ainda, que sofreu dano moral em razão dos transtornos, da apreensão e do risco de perda do imóvel em hasta pública (Id. 46632644 – pág. 121). Promoveu a demanda e requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, à restituição em dobro do montante de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com fundamento no artigo 940 do Código Civil, e à reparação dos danos materiais, a serem apurados por meio de perícia contábil. A instituição financeira foi citada; porém, não apresentou contestação. Em 24/08/2017, o Juiz singular decretou a revelia do Banco do Brasil S.A. e, na mesma oportunidade, declarou prescrita a pretensão da reparação civil, julgou extinto o feito e condenou o Autor às verbas de sucumbência. Inconformado, Jacinto Antônio Garlet interpôs Recurso de Apelação, protocolado sob o n. 156713/2017, que foi parcialmente provido, em decisão unipessoal de minha lavra. Com efeito, em 16/03/2018, dei parcial provimento àquele recurso, afastei a prescrição no que tange à Execução Fiscal n. 144-75.2011.4.01.3604 e determinei o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento (Id. 296561411 – pág. 157). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, foi realizada a prova pericial. O Laudo consta do Id. 296561412. Intimados para manifestarem quanto ao Laudo, apenas o Recorrido juntou petição e requereu esclarecimentos (Id. 296561419), o que foi deferido pelo Julgador singular. O Expert prestou as informações solicitadas e, intimados, o Autor requereu o julgamento do processo, enquanto o Banco do Brasil S.A. impugnou o recálculo. O Perito foi intimado para manifestar quanto ao alegado pelo Banco e ratificou sua conclusão. Novamente as partes foram intimadas. O Autor/Apelado anuiu e pugnou pela homologação do Laudo; em contrapartida, a instituição financeira reiterou a discordância com os cálculos periciais. Por fim, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais e, depois da juntada pelo Autor/Recorrido e da inércia do Banco Requerido, a Ação foi sentenciada. Conforme relatado, o Juiz singular condenou o Banco do Brasil S.A.: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 (oitocentos e setenta mil, cento e quatorze reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 01 de abril de 2023 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) à restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, ou seja a restituir R$ 4.698,06 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, e arcar com as verbas de sucumbência, cujos honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil afirma que o Laudo Pericial seguiu apenas a metodologia indicada pelo Apelado, sem parâmetros judiciais prévios, e que as apurações se fundaram em hipóteses não comprovadas. Sustenta que, no tocante à operação n. 96/70308-3, não houve quitação pelo Recorrido, o que afasta a alegação de prejuízo. Aduz que o perito equivocadamente, retificou saldo hipotético, atendendo unicamente ao pedido da parte adversa, razão pela qual requer a desconsideração do Laudo e a improcedência total da demanda. Razão não lhe assiste. A leitura do Laudo Pericial demonstra que o Expert elaborou os cálculos e respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes. Com efeito, o Laudo é claro e completo e apurou o prejuízo causado pelo Banco utilizando-se critérios objetivos, de forma que inexiste fundamento legal que autorize a desconsideração do cálculo apresentado, em especial porque o Recorrente traz alegações genéricas, sem apresentar fundamento técnico que contrapõe a conclusão do Expert. O Recorrente simplesmente alega que os cálculos beneficiam unilateralmente o Recorrido, pois segue a metodologia por ele (Apelado) solicitada, mas não traz a metodologia que entende correta. Portanto, não há falar em desconsideração do Laudo Pericial, que foi homologado pelo Juízo. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – […] – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO LAUDO PERICIAL – REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – PRECLUSÃO. – A simples impugnação genérica, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de descredenciar o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, o qual, em tais condições, deve ser confirmado para todos os efeitos, operando-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. (TJ-MG – Apelação Cível: 50029797820188130324, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). (sem destaques no original) No que se refere aos danos materiais, o Recorrente argumenta que inexistem provas do efetivo do prejuízo, do nexo causal e da culpa que lhe foi atribuída. Aduz que o artigo 944, do Código Civil, vincula a indenização à extensão do dano, e o artigo 877, do mesmo Código, impõe ao devedor o ônus de provar o pagamento indevido por erro do credor. Afirma que, diferentemente dos danos morais, a reparação material exige prova efetiva. Quanto à restituição em dobro, sustenta que não se aplica o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o pagamento decorreu de obrigação contratual e legalmente amparada, não havendo falar em cobrança indevida ou má-fé, requisitos indispensáveis para a repetição em dobro. Sobre os danos morais, aduz que não houve ato ilícito, lesão significativa a direito da personalidade ou nexo causal, tratando-se de mero aborrecimento comum nas relações de consumo, insuficiente para ensejar indenização. Pois bem. De início, é necessário relembrar que o Recorrente deixou de oferecer contestação no prazo legal e não pode transformar o recurso de Apelação em substituto da peça de defesa. Conforme preconiza o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Recurso de Apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, de forma que “se o réu permaneceu revel, e, portanto, não discutiu questão alguma, na sua eventual apelação, só terão relevância as questões efetivamente apreciadas pelo juiz e aquelas que não o tendo sido, caiba ao Tribunal apreciar de ofício.” (José Carlos Barbosa Moreira in O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 185 e 187). Sabe-se que o réu deve alegar na contestação toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Porém, segundo a dicção do parágrafo único do artigo 346 do CPC, ao revel é resguardado o direito de comparecer nos autos a qualquer tempo, desde que sua manifestação seja limitada à alegação de matérias de ordem pública ou de direito. Ressalta-se, ainda, que o artigo 1.014 do CPC dispõe que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Do último dispositivo citado, decorre o princípio da proibição da inovação recursal, segundo o qual é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no Recurso de Apelação, questões fáticas não cognoscíveis de ofício. Assim, no recurso do Apelante revel só caberá a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido suscitadas em momento próprio, sob pena de afronta do instituto da preclusão. De acordo com a doutrina: […] existem quatro situações em que a força maior exigida pelo art. 1.014 do Novo CPC estará presente, o que justificaria a alegação de fatos novos: (a) fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença; (b) ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato; (c) impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão; (d) impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1749). Em outras palavras, o recurso só aproveita ao revel quando ventiladas questões de direito, aquelas cognoscíveis de ofício e as de fato não suscitadas no Juízo de origem em virtude de força maior. Isso porque, operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, como ocorre no caso em apreço, somente a ocorrência de um desses casos seria hábil a levar ao provimento do recurso. É que, do contrário, por via oblíqua, a Apelante estaria se valendo da Apelação como uma nova oportunidade de contestar o pedido exordial, providência não tomada a tempo e modo. Nas palavras do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida: “A parte revel não pode, em sede de apelação, discutir matérias fáticas que deveriam ter sido apresentadas na contestação, sob pena de violação do princípio da preclusão.” (TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10419567220208110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). Nessa esteira, conclui-se que a tese de que não há prova dos requisitos do dever de indenizar ou da má-fé do Banco para justificar a condenação imposta na sentença não pode ser analisada por esta Câmara julgadora, já que é matéria estritamente fática e não há provas de que não foi arguida anteriormente em virtude de força maior. De mais a mais, a indenização por dano material está pautada em Laudo Pericial devidamente fundamento e que não foi eficazmente contestado por outros elementos técnicos. O pedido de redução da indenização por dano moral e honorários advocatícios fixados na sentença, de outra via, devem ser analisados, pois somente poderiam ser objetos de discussão depois de já fixados pelo Juiz singular. Quanto ao valor da indenização por dano moral, deve ser mantido, pois além de o Banco ter frustrado a expectativa do Recorrido em regularizar a dívida diante da sua inércia, o Apelado foi surpreendido a sua inclusão no polo passivo de Execução Fiscal promovida pela União, que acarretou ameaça ao seu patrimônio por débito que acreditava estar em processo de renegociação. A penhora do imóvel rural, que serve de moradia e fonte de sustento, sem dúvida agravou o cenário, comprometeu a tranquilidade e a dignidade do Recorrido e de sua família. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pelo Julgador singular atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos e a capacidade econômica das partes envolvidas. Em relação aos honorários advocatícios, extrai-se da sentença que o Julgador singular fixou a verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. O Recorrente pugna pela redução. O pedido não prospera. É cediço que os honorários advocatícios têm a finalidade de remunerar o trabalho do patrono (art. 23 da Lei nº 8.906/94) e para a sua fixação deve-se considerar as regras processuais, em especial o art. 85, da Lei de Ritos. De acordo com o Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, com observância as exigências consolidadas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, do § 2º, artigo 85 do Código de Processo Civil. Logo, ao fixar o valor da referida verba, o Julgador deve considerar que a quantia deve ser razoável e proporcional ao labor desenvolvido pelo profissional do direito. Sobre a questão, Nelson Nery Júnior ensina que “o critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade” (in Código de Processo Civil Comentado, p. 435). Nessa esteira, tendo em vista o labor executado pelo patrono do Recorrido, que cumpriu suas obrigações em todas as fases do processo, exerceu todas as atribuições que o caso requereu, de forma zelosa e comprometida, deve ser mantido o valor dos honorários, tal como sentenciado. Com essas considerações, nego provimento ao Recurso. Diante do desprovimento do Apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (vinte por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2025

TJ/MA: Concessionária de energia não é obrigada a indenizar homem vítima de golpe do falso boleto

Uma concessionária de energia elétrica não tem responsabilidade se um consumidor efetuou o pagamento de uma fatura em um site falso. De acordo com uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não teve culpa se o consumidor caiu em um golpe. Na ação, o autor declarou que no dia 19 de outubro de 2023, ao acessar o site da demandada, no caso, a Equatorial Maranhão, foi tomado de surpresa com a informação de que a fatura referente ao mês 10/2023, no valor de R$ 418,89, eventualmente paga em 8 de outubro de 2023, estaria “em aberto’.

Assim, entrou em contato com a empresa requerida, questionando a informação, sendo comunicado que até aquela data não havia sido reconhecido o pagamento da fatura reclamada e a Equatorial sugeriu o pagamento através de parcelamento do débito. O autor afirmou que a empresa reclamada, supostamente sem nenhum aviso prévio, realizou a suspensão do fornecimento de energia, mesmo com as faturas devidamente pagas. Logo em seguida, telefonou para a empresa reclamada, sendo, novamente comunicado da inexistência de pagamento da referida fatura, daí o motivo do corte. Diante da situação, resolver entrar na Justiça.

Ao contestar a ação, a demandada sustentou que, de fato, realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência parte autora. Destacou que, ao contrário do que alegou o autor, o reaviso de vencimento foi emitido na fatura do mês, e que o fato ocorreu somente porque o autor foi vítima do golpe de fatura fraudulenta em site falso. Por fim, argumentou que não participou da fraude e coleta de dados pessoais da parte autora, não tem nenhuma relação com a quadrilha de golpistas e tampouco com a instituição financeira que favoreceu o golpe.

VÍTIMA DE FRAUDE

“Estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (…) Não obstante, após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento (…) Primeiramente, fica claro que o reclamante foi vítima de fraude quanto ao boleto pago, como se pode verificar pelo seu depoimento em audiência e pelas provas documentais trazidas, restando a discussão sobre a responsabilidade da requerida”, observou a juíza Maria José França Ribeiro, frisando que não houve falha da ré, pois o boleto não foi enviado pela empresa ou representante dela.

Na verdade, foi verificado que o autor entrou no site de busca e, entrando em página falsa, inseriu seus dados, o que permitiu a alteração do boleto. “Tal ação, infelizmente, é bastante comum hoje em dia (…) Ademais, observa-se no comprovante de pagamento juntado pela reclamante que o beneficiário do pagamento não é a ré, mas sim outra empresa, que os falsários nomearam de ‘Equat Energy Br’, denominação parecida com a da reclamada, justamente para dar aparência de verossimilhança do pagamento (…) De todo modo, entendo que a questão não teve participação da ré, que também é vítima da atuação dos falsários”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar aluno ferido por queda de trave em escola pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais decorrentes de acidente escolar ocorrido na Escola Classe 502 do Itapoã.

O caso envolveu um aluno de aproximadamente nove anos de idade que sofreu fratura exposta na perna direita após ser atingido por uma trave da quadra de esportes que desabou durante o recreio. O acidente aconteceu quando a criança participava de atividade recreativa com colegas de turma, sob supervisão da professora. A lesão exigiu procedimento cirúrgico de urgência e afastou o estudante das atividades escolares por 90 dias.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o acidente resultou de caso fortuito e que as medidas de segurança necessárias haviam sido adotadas pela administração. A defesa argumentou ainda que a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva seria subjetiva, e exigiu comprovação de culpa. Sustentou também que a estrutura física da escola apresentava boas condições de segurança e que o dano sofrido pelo aluno deveria ser considerado imprevisível e inevitável.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa e confirmou a responsabilidade objetiva do Estado. Segundo o relator do processo, “ao receber os alunos em seus estabelecimentos de ensino o estado assume a incumbência de zelar por sua integridade física e psíquica, o que se consubstancia em verdadeiro dever de guarda e vigilância”. Os magistrados destacaram que a falha administrativa no cumprimento do dever de custódia expôs o autor a uma situação de risco que se concretizou e pelo qual o estado responde objetivamente.

A Turma considerou configurado o dano moral diante da gravidade do acidente, que resultou em fratura exposta e necessidade de intervenção cirúrgica em uma criança de nove anos. Para os desembargadores, tal evento representa uma grave afronta à integridade física e psíquica da vítima. O valor da indenização foi considerado adequado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701843-26.2024.8.07.0008

TJ/MG condena construtora a indenizar vizinhos por obras que provocaram trincas

Imóvel residencial foi danificado com construção de um supermercado em Curvelo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Curvelo e condenou uma construtora a indenizar o espólio de dois idosos por conta de danos no imóvel onde moravam. A Justiça entendeu que obras de construção de um supermercado provocaram rachaduras e trincas na casa em que viviam os idosos.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, e os danos materiais, para corrigir os problemas da estrutura, devem ser calculados na fase de liquidação da sentença.

Os antigos proprietários ajuizaram ação alegando que, durante a construção de um supermercado, a construtora usou maquinário pesado que acabou provocando trincas por todo o imóvel. No curso do processo, os idosos faleceram e o espólio assumiu a ação.

Em sua defesa, a construtora alegou que os moradores não comprovaram a situação do imóvel antes das obras, e que a perícia “foi conclusiva ao afirmar que não houve demonstração de que a obra da requerida tenha causado ou contribuído de forma determinante para o surgimento ou agravamento dos danos”. Para a construtora, as trincas podem ter ocorrido devido ao tempo de uso, causas naturais ou ausência de manutenção, e não por suas obras no supermercado vizinho.

“Trincas e fissuras”

Em análise na 11ª Câmara Cível, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, relator do caso, concluiu, com base no relatório da perícia, que “devido ao corte de terra para nivelamento do estacionamento do supermercado, houve deslocamento no terreno (recalque) que gerou algumas das rachaduras, trincas e fissuras no imóvel periciado”, e que os danos vêm aumentando “devido ao descarte irregular das águas pluviais geradas no referido imóvel, bem como o descarte de efluentes”.

O desembargador também apontou que a construtora não apresentou os laudos de vistoria prévia que poderiam comprovar o nexo entre as obras e os danos.

O relator destacou que foram observados danos como trincas nas paredes, muro dos fundos, pisos e laje do teto da varanda, avarias no telhado e no forro de madeira da casa. Por isso, reverteu decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo que havia negado os pedidos iniciais.

O juiz convocado Adilon Claver de Rezende e a desembargadora Mônica Libânio acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.173443-0/001

TJ/DFT confirma condenação por erro médico em diagnóstico de AVC

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da Neurofis Serviços Médicos Ltda. e de um médico por erro relacionado ao diagnóstico inadequado de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A clínica e o profissional devem pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 16.800,00 por danos materiais ao paciente.

O paciente procurou atendimento na clínica em setembro de 2020 com queixas de cefaleia e dores de cabeça intensas, apresentou exame de ressonância magnética do crânio que indicava “pequenas sequelas de eventos de natureza vascular presumível”. O médico responsável diagnosticou o quadro como ansiedade e prescreveu tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), composto por 30 sessões diárias. O tratamento custou R$ 16.800,00 ao paciente.

Posteriormente, três profissionais médicos constataram que o paciente havia sido vítima de AVC ainda em 2020, informação que não foi comunicada durante as consultas na clínica demandada. A perícia judicial comprovou que o diagnóstico de ansiedade foi incorreto e que o tratamento prescrito era inadequado e ineficaz. Segundo o laudo pericial, “a aplicação de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) com a indicação do tratamento de Transtornos de Ansiedade são considerados de caráter experimental no Brasil”.

O perito destacou ainda que não há dados robustos na literatura médica que fundamentem o tratamento de quadros de ansiedade ou sintomas relacionados a acidentes vasculares cerebrais com EMT fora do ambiente de pesquisa. A investigação médica posterior revelou que o paciente era portador da Síndrome dos Anticorpos Antifosfolípides, condição que pode provocar tromboses e acidentes vasculares cerebrais, exigindo tratamento medicamentoso específico para prevenção de coágulos sanguíneos.

Os réus alegaram que o tratamento prescrito possuía respaldo científico e que as lesões detectadas no exame poderiam estar associadas a condições menos graves, como microangiopatia decorrente da idade ou hipertensão. Argumentaram também que o paciente interrompeu o acompanhamento por nove meses, o que os isentaria de responsabilidade sobre sua condição de saúde posterior.

O Tribunal rejeitou os argumentos da defesa e confirmou a falha na prestação do serviço pela clínica e a negligência do profissional médico. Os desembargadores destacaram que houve violação do dever de informação ao paciente sobre seu real estado de saúde, configurada pela omissão quanto ao diagnóstico de AVC. A Corte manteve a condenação integral ao ressarcimento dos danos materiais e fixou compensação moral pela falha no atendimento médico.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704468-25.2022.8.07.0001

TJ/RN: Cliente compra jogo de pneus com defeito e será indenizado por danos morais e materiais

Um homem será indenizado após comprar jogo de pneus com defeito no Município de Caraúbas/RN. Na decisão do juiz Thiago Mattos, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, e restituir os valores pagos pelo cliente correspondente ao valor unitário de um pneu, na quantia de R$ 211,51, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, em abril de 2024, o cliente adquiriu um jogo de pneus pelo valor de R$ 846,04. No site oficial da empresa era oferecida garantia especial contra danos acidentais, inclusive cortes e avarias causadas por choques contra obstáculos. Contudo, em junho do mesmo ano, enquanto trafegava, constatou que um dos pneus adquiridos havia furado. Ao contatar a empresa ré, disponibilizou o produto para perícia, mas não obteve a troca.

Em sua defesa, a empresa alega que o programa especial de garantia contra danos acidentais não contempla o produto adquirido pelo autor. Além do mais, sustenta que o dano é decorrente de fator externo, o que não configura defeito de fabricação. Por fim, argumenta a inexistência de danos morais sofridos pelo cliente.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o “Programa Especial de Garantia Contra Danos Acidentais” se amolda no conceito de “garantia contratual”, nos termos do art. 50 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo esta referida legislação, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. “Em consulta ao site de vendas da empresa, observo que o pneu adquirido está incluso na categoria ‘Passeio’, conforme busca realizada no site da requerida. Dessa forma, verifico que produto adquirido está contemplado na garantia oferecida pela loja”, comentou.

Nesse sentido, o juiz destacou que tal garantia configura-se como uma obrigação contratual voluntária adicional à garantia legal prevista nos artigos 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, vinculando o fornecedor aos termos e condições por ele próprio estabelecidos (art. 50 do CDC). Além disso, o magistrado salienta que está prevista a expressa cobertura para o produto danificado, e com isso, é legítima a expectativa do consumidor de que eventual avaria seria prontamente reparada, substituída ou ressarcida.

“Diante do exposto, estando o produto avariado incluído no rol da garantia especial ofertada pela ré, e comprovado o descumprimento da obrigação assumida contratualmente, reconheço o dever de indenizar pelos danos causados, nos termos do art. 14 e 50 do Código de Defesa do Consumidor”.

TJ/MS: Ex-gerente de padaria deve indenizar funcionária acusada injustamente de furto

A 1ª Vara da comarca de Jardim/MS condenou um ex-gerente de padaria ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de uma ex-funcionária acusada de furto. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Ricardo Achutti Poerner.

Conforme os autos, em fevereiro de 2021, um cliente esqueceu um aparelho celular no estabelecimento. A funcionária levou o telefone para casa na tentativa de identificar o proprietário e conseguiu localizá-lo, providenciando o envio do objeto ao endereço indicado.

Entretanto, segundo a autora, a então gerente convocou uma reunião com as funcionárias e, em tom alterado, a acusou de ter furtado o celular, sem lhe permitir esclarecer a situação. O episódio gerou constrangimento e pressão psicológica, levando a trabalhadora a pedir demissão.

Na contestação, a ré alegou que a funcionária descumpriu regras internas ao retirar o aparelho do estabelecimento sem autorização e que não houve acusação de roubo, mas apenas reforço das normas da empresa.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que a gerente reuniu as funcionárias e atribuiu à autora a responsabilidade pelo suposto furto, inclusive ameaçando registrar boletim de ocorrência. Os depoimentos também revelaram que não havia norma clara sobre o destino de objetos esquecidos por clientes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a requerida “humilhou a parte autora, durante a reunião realizada com as funcionárias”, extrapolando os limites da razoabilidade. Para ele, a situação vivida ultrapassou meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral.

TJ/MS garante indenização a mãe de vítima por vazamento de imagens em hospital

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão virtual, negou por unanimidade recurso interposto por uma técnica de enfermagem e manteve a condenação solidária dela, de um enfermeiro e de um hospital do município de Jardim, pela divulgação indevida de imagens de uma pessoa falecida nas dependências da unidade de saúde. O julgamento foi relatado pelo desembargador José Eduardo Neder Meneghelli.

De acordo com os autos, as fotografias do corpo foram captadas por um enfermeiro durante o plantão hospitalar e repassadas à técnica de enfermagem, que reconheceu ter mostrado as imagens ao filho e as enviado por aplicativo de mensagens. O material acabou circulando indevidamente, gerando constrangimento e sofrimento à mãe da vítima, que ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da comarca de Jardim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, além da obrigação de retirar as imagens de circulação.

No recurso, a defesa da técnica de enfermagem buscava sua exclusão da condenação, sob o argumento de que não teria divulgado publicamente as imagens. Contudo, o colegiado entendeu que o simples repasse do conteúdo a terceiros já caracteriza ato ilícito, suficiente para configurar a violação da dignidade da vítima e o abalo à família.

O relator destacou ainda que a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato lesivo e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. “Analisando os presentes autos, todavia, não identifiquei nenhuma justificativa fundamentada a fim de demonstrar que o referido dano originou-se de algum engano justificável. Entendo, assim, que resta caracterizada a culpa dos profissionais, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e do hospital. Logo, inexiste razão para o afastamento da condenação, inclusive pela existência do instituto do direito de regresso”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli.

Assim, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença, confirmando a condenação solidária ao pagamento da indenização e a obrigação de retirada definitiva das imagens.

STJ fixa teses sobre agravante nas contravenções em casos de violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.333), fixou duas teses sobre a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.

  • Na primeira tese, foi estabelecido que a agravante incide nas contravenções cometidas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa na Lei das Contravenções Penais (LCP), por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do CP.
  • A segunda tese especifica que não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

As teses definidas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Regras gerais do Código Penal são aplicadas às contravenções
O relator do tema repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, lembrou que, embora o caput do artigo 61 do CP se refira expressamente a “crime”, sua interpretação deve levar em consideração o artigo 12 do mesmo código, além do artigo 1º da LCP, que permitem a aplicação das regras gerais do CP às contravenções, salvo disposição de modo diverso por lei especial.

De acordo com o magistrado, a obrigação de combater a violência contra a mulher vai além do ordenamento jurídico brasileiro; ela decorre também de normas internacionais, dada a sua importância. Segundo salientou, “cabe ao Poder Judiciário, ao analisar ilícitos de relevância penal (sejam eles contravenções ou crimes), quando envolverem violência contra a mulher, conferir-lhes o devido desvalor”.

Exceção: vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero
O desembargador convocado explicou que o entendimento quanto à aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP às contravenções, com ressalva às leis especiais, já faz parte da jurisprudência do STJ.

Contudo, ele apontou que a Lei 14.994/2024 trouxe importante alteração legislativa ao incluir o parágrafo 2º no artigo 21 da LCP e aumentar severamente a pena para as contravenções de vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero. Com isso – esclareceu –, a lei especial passou a ter uma previsão diferente da regra geral codificada, excluindo a aplicação da agravante do CP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2186684


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