TJ/MG: Após instalar câmeras de segurança, vizinha é condenada por violação de privacidade

Além de indenização por danos morais, foi determinada a retirada ou o reposicionamento dos dispositivos.


Uma mulher foi condenada a indenizar duas vizinhas em R$ 12 mil, por danos morais, após ter instalado câmeras que feriam a privacidade das autoras. A Justiça também determinou que os equipamentos de vigilância sejam retirados ou reposicionados.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

As autoras ingressaram com ação na Justiça porque se sentiam incomodadas com a violação de privacidade. Elas alegaram que as câmeras instaladas na casa vizinha, um ano antes, possuíam visão em 360º e captação de áudio constante. Por essa razão, consideravam que os dispositivos extrapolavam os limites da proteção da propriedade.

À Justiça, a ré negou a violação ao direito à intimidade, já que os aparelhos estavam instalados em seu terreno, e afirmou que, para serem eficientes, precisavam captar o ambiente. Portanto, defendeu a manutenção das câmeras como “imprescindíveis” à segurança.

Na 1ª Instância, a Vara Única da Comarca de Tarumirim determinou a retirada ou reposicionamento das câmeras que estivessem captando a casa vizinha e fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segurança x privacidade

As partes recorreram: as autoras da ação pediram o pagamento da indenização por danos morais e a vizinha contestou a sentença. Ela ainda alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de solicitação de prova testemunhal para comprovar que a localização das câmeras seria imprescindível para a segurança de casa.

A relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a determinação de retirada ou reinstalação das câmeras de modo a não violar a intimidade dos moradores da casa vizinha. A magistrada acatou o pedido de dano moral e determinou o valor de R$ 6 mil para cada uma delas. Por outro lado, o argumento da ré de que houve cerceamento de defesa foi negado.

A relatora observou que, ao captar som e imagem da residência das vizinhas, as câmeras restringem a liberdade e a intimidade e prejudicam as atividades cotidianas.

“A residência consiste em local de acolhimento e descanso, devendo, portanto, ser assegurado um ambiente tranquilo e seguro, o que, todavia, não se verifica no caso em análise”. Ao captar imagem e som de outra casa, “evidentemente, tolhe a liberdade e a intimidade, influenciando nas atividades cotidianas de maneira prejudicial”, concluiu.

Acerca do argumento de cerceamento de defesa, a desembargadora Aparecida Grossi afirmou que a prova testemunhal, no caso, é desnecessária por não contribuir com a solução da controvérsia – uma vez que a parte ré não nega que ocorria a captação de som e imagem da residência vizinha.

“A prova testemunhal é o meio adequado para comprovar os fatos relatados pelas partes, os quais, no presente caso, são incontroversos”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.24.463562-9/002

STJ: Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

O processo diz respeito a uma paciente que acionou a Justiça após a operadora de saúde ter negado o custeio de um teste genômico indicado por sua médica para orientar o tratamento. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa, além de não ter sido solicitado por médico geneticista e não estar disponível no Brasil.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando irrelevante que o exame seja realizado no exterior, já que a coleta do material ocorre no Brasil, e ressaltando ainda que não há exame equivalente no país e que a exigência de prescrição exclusiva por geneticista afrontaria a autonomia médica.

Ao recorrer ao STJ, a operadora sustentou, entre outros argumentos, que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 restringe a cobertura ao território nacional, salvo previsão contratual expressa.

Lei limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o artigo 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional.

A relatora apontou que a interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o artigo 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional.

Nancy Andrighi ainda citou decisões anteriores do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a Terceira Turma rejeitou a cobertura do exame Mammaprint justamente por ter sido realizado fora do país.

“Assim, salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2197919

TJ/AM: Dano moral de pessoa jurídica exige comprovação

Colegiado deu parcial provimento a recurso para afastar tal condenação que havia sido deferida em sentença.


Para a identificação de dano moral de pessoa jurídica é preciso a comprovação do abalo à honra objetiva. O tema foi analisado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no julgamento do recurso n.º 0622751-53.2014.8.04.0001, interposto por empresa condenada em reconvenção de 1.º grau a pagar R$ 10 mil de dano moral por rescisão unilateral de contrato comercial sem justa causa.

No processo de 1.º grau, a parte requerente/reconvinda pedia a restituição de valores que teria pago a mais por comissões a representante comercial, depois de tê-lo comunicado sobre rescisão de contrato. A parte requerida/reconvinte contestou e apresentou reconvenção alegando rescisão unilateral sem justa causa e pedindo indenização por danos materiais e morais, por ter sido inscrita em órgão de proteção ao crédito.

Em 2.º grau, a relatora do recurso, desembargadora Socorro Guedes, destacou que o requerente deixou de juntar toda a documentação necessária para a análise dos valores pagos e devidos no curso da relação de representação comercial e que não demonstrou os motivos para a rescisão unilateral do contrato (o que levou à sua responsabilização pelo danos materiais apontados pela requerida, conforme decidido na sentença).

Mas em relação ao dano moral, esta parte do recurso foi julgada procedente. “Quanto aos danos morais, contudo, entendo que razão assiste à recorrente, pois, considerando que a configuração de danos morais de pessoa jurídica depende da prova de abalo à sua honra objetiva, não foram identificados elementos de informação colacionados aos autos que demonstrem que a demandada teve sua imagem no mercado afetada negativamente pela demandante em decorrência da rescisão contratual em debate”, afirma a relatora em seu voto.

Dessa forma, o recurso teve parcial provimento apenas para afastar os danos morais que haviam sido fixados na sentença.

Saiba mais:
Reconvenção – instituto pelo qual o réu apresenta pedido contra o próprio autor da ação, relacionado ao processo em tramitação em que figura como réu. Artigo 343 do Código de Processo Civil (lei n.º 13.105/2015).

Processo  n.º 0622751-53.2014.8.04.000

TJ/RJ mantém condenação da emissora de TV Bandeirantes e do seu apresentador por comentário depreciativo contra modelo plus size

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a condenação solidária de um apresentador e de uma emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma modelo plus size.

O caso teve origem em 2019, durante a gravação de um programa televisivo, quando o réu fez comentário considerado jocoso e depreciativo em relação às participantes.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Luciano Rinaldi, destacou: “A autora, modelo plus size, não compareceu ao programa para ser ridicularizada, mas para integrar pauta destinada à valorização do empoderamento feminino e à divulgação de procedimentos estéticos. O comentário, de inequívoco teor jocoso e depreciativo, desvirtuou esse propósito, reduzindo sua participação a motivo de escárnio em razão da condição corporal. A gravidade da conduta se intensifica pela veiculação em rede nacional, circunstância que impõe à emissora, responsável pela difusão do conteúdo, a responsabilidade solidária pelos danos morais daí advindos.”

Processo nº 0032576-43.2020.8.19.0001


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RJ

Data de Disponibilização: 04/02/2025
Data de Publicação: 04/02/2025
Região:
Página: 39538
Número do Processo: 0032576-43.2020.8.19.0001
Processo: 0032576 – 43.2020.8.19.0001 Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível Data de disponibilização: 03/02/2025 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARCELA SANTANNA DA SILVA RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A  FERNANDO LUÍS MATTOS DA MATTA L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA ME RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. Advogado(s): ANTÔNIA JOSANICE FRANÇA DE OLIVEIRA OAB 233991 RJ RENAN VIANA DECOTTIGNIES OAB 188122 RJ CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA OAB 223006 RJ DAYANA DA SILVA BARCELOS ROSA OAB 187746 RJ Conteúdo: Processo: 0032576 – 43.2020.8.19.0001 /r/nAção: indenizatória /r/nAutor: MARCELA SANTANNA DA SILVA/r/nRéu: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e FERNANDO LUÍS MATTOS DA MATTA (DJ MALBORO)/r/nDenunciado: L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA. ME/r/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/nI – DO RELATÓRIO/r/n /r/n Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCELA SANTANNA DA SILVA contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. e FERNANDO LUÍZ MATTOS DA MATTA, pois, consoante a petição inicial de fls3/7, a parte autora foi convidada, como modelo plus size, para participar do programa da apresentadora Luciana Picorelli, Sem edição , pela emissora Band TV, e no dia 26/04/2019 houve gravação do programa na residência da empresária Priscilla Bronze, onde quatro modelos plus size foram convidadas a realizar bronzeamento artificial e divulgar a ideologia de mulheres empoderadas e, após a apresentação do quadro, a apresentadora perguntou ao segundo réu a sua opinião sobre o empoderamento feminino, ao que respondeu que estava sentindo CHEIRINHO DE BACON VOANDO, POIS ESTAVA VENDO UM MONTE DE GORDINHA QUEIMANDO , tentando a apresentadora remediar a situação, o que não foi possível, pois o réu continuou com o deboche, com comentários preconceituosos, intolerantes e discriminatórios, em programa transmitido em rede nacional, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando os documentos de fls8/31./r/n Contestação do primeiro réu às fls69/88, defendendo a improcedência do pedido, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, pois não foi juntada a mídia do programa, além da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que não houve qualquer comentário mencionando diretamente o nome da autora, e no mérito, defende a improcedência do juízo, afirmando que o programa é de produção independente, possuindo personalidade jurídica própria, e sua veiculação precedida de um aviso esclarecendo sua produção e comentários são de responsabilidade exclusiva de seus idealizadores, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls89/139./r/n Contestação do segundo réu às fls178/185, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que a autora pretende se locupletar do status de pessoa pública do réu, acrescentando que o réu sequer se encontrava no mesmo local da autora, inexistindo prova de qualquer lesão, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls186/188./r/n Réplica às fls. 206/209./r/n Decisão às fls. 228, declarando encerrada a instrução./r/n Decisão às fls287, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva arguidas, determinando a inversão do ônus da prova, determinando ainda a vinda da mídia referente ao programa indicado na inicial./r/n Mídia juntada às fls295./r/n Decisão monocrática em agravo às fls333/339, dando provimento ao recurso interposto para deferir o pedido de denunciação da lide em face de L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA./r/n Decisão de fls451, decretando a revelia da parte denunciada./r/n Razões finais às fls474/476./r/r/n/r/n/r/n/n /r/nÉ O RELATÓRIO/r/nPASSO A DECIDIR/r/n /r/r/n/n II – DA FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n /r/n Destaca-se inicialmente que as preliminares foram rejeitadas na decisão de fls287./r/n O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da prática ou não de conduta vexatória e humilhante em desfavor da parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar./r/n Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão./r/n A primeira parte ré, uma vez integrada ao feito, não nega a ocorrência do comentário descrito na inicial, porém alega ausência de sua responsabilidade, imputando fato de terceiro, já que a responsabilidade pela produção do programa é da denunciada./r/n A segunda parte ré alega apenas não estar no mesmo local da autora no momento de sua participação no programa, não havendo a prática de qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar./r/n Fato é que a parte autora arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a pertinência de sua pretensão, sendo a prova produzida nos autos valorada em seu conjunto, inclusive no que se refere à mídia digital, cujo link se encontra às fls295, na íntegra./r/n A segunda parte ré, ao ser questionada pela apresentadora do programa acerca do fato de a mulher empoderada alegar que não paga a conta de motel, em 5min e 7seg da gravação, respondeu em 5min e 16seg que (…) achei legal que aquele bando de gordinha queimando ali que de repente tem um cheirinho de bacon ali voando…cheiro de bacon. (…) /r/r/n/n Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral, denotando-se um comentário de caráter jocoso e vexatório, impondo-se o respectivo dever de indenizar, avançando a pretensão autoral de reparação por danos morais, considerando os inequívocos reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entendendo ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do referido instituto./r/n Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos./r/n Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral./r/n /r/nIII – DO DISPOSITIVO/r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil, JULGANDO, por outro lado, PROCEDENTE o pedido relativo à lide secundária, a fim de que a parte denunciada promova o ressarcimento da quantia desembolsada pela parte denunciante, observadas exlusões contratuais./r/n Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação./r/n P.I./r/r/n/nRio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025./r/r/n/nSandro Lúcio Barbosa Pitassi/r/nJuiz de Direito

TJ/MT mantém fazenda com herdeira e condena banco a pagar honorários

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, na quarta-feira (03 de setembro), a sentença que desconstituiu o bloqueio judicial de uma fazenda em São Félix do Araguaia (a 1.200 km de Cuiabá), herdada por uma viúva. A decisão, relatada pela juíza convocada Tatiane Colombo, manteve a propriedade com a herdeira e ainda aumentou a condenação do banco, que deverá arcar com honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, além das custas processuais.

A viúva ingressou com Embargos de Terceiro contra o banco, após a penhora do imóvel. O bem havia sido bloqueado em um processo de cumprimento de sentença contra um supermercado, no qual ela não figurava como parte.

A autora comprovou que detinha a propriedade do imóvel desde a década de 1980, recebendo-o em partilha após o falecimento do marido, em 2022.

Decisão da 1ª instância e recurso do banco

A 1ª Vara Cível de Barra do Garças deu razão à herdeira, julgando procedentes os Embargos de Terceiro. A sentença determinou a desconstituição da penhora do imóvel, ratificou a liminar que já havia suspendido a medida e condenou o banco ao pagamento das custas do processo e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco, citado regularmente, permaneceu inerte e não apresentou defesa dentro do prazo determinado, sendo decretada a revelia.

Inconformado, o banco entrou com um recurso. Alegou nulidade da intimação, sustentando que a advogada indicada nos autos da execução não teria sido cientificada, o que comprometeria a ampla defesa da instituição e tornaria indevida a revelia. De forma subsidiária, pediu que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade.

No entanto, o recurso do banco foi rejeitado por unanimidade e o Tribunal seguiu a decisão da relatora, Tatiane Colombo. Ela considerou que a alegação do banco de que a intimação era nula já não podia mais ser discutida, um conceito jurídico chamado preclusão. Isso ocorreu porque a questão da validade da intimação já havia sido analisada em uma decisão anterior e o banco não contestou essa decisão no prazo correto.

A magistrada também ressaltou que, para empresas como o banco, que são devidamente cadastradas, a intimação eletrônica feita pelo sistema PJe é totalmente válida e tem a mesma força de uma intimação pessoal.

Quanto aos honorários, o tribunal entendeu que não cabia afastar a condenação, pois a sucumbência do banco era inequívoca. Além disso, majorou o percentual de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme determina o Código de Processo Civil em casos de recurso desprovido.

Com a decisão, a propriedade do imóvel segue garantida à herdeira, e o banco terá de assumir os custos processuais ampliados. O julgamento reafirma a proteção ao direito de herdeiros e a validade dos mecanismos eletrônicos de intimação no Judiciário mato-grossense.

TJ/RO: Energisa é condenada em danos morais por cortar energia de um lar com criança autista

Os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho, que condenou a distribuidora de energia Energisa por dano moral, devido ter efetuado o corte de energia indevidamente da residência de uma moradora. A sentença declarou a inexigibilidade de pagamento da fatura de R$13.292,88 para a Energisa, uma vez que não foi comprovado consumo não registrado no medidor. Na residência mora crianças, dentre essas tem uma com autismo nível de suporte 3.

Segundo o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, em uma inspeção realizada, em agosto de 2024, no medidor de energia da casa teria constatado suposta irregularidade sobre o desvio de energia elétrica. Diante disso, foi feita a cobrança pela média dos três maiores valores, o que demonstra ser abusivo, já que aumentou excessivamente a despesa do consumidor e não refletiu o consumo médio real de energia na casa.

Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, a aferição do consumo deve ser realizada pela média dos três meses posteriores à regularização do medidor, de forma imediata, o que não foi feito.

Para o relator, a aferição baseada em picos de consumo não reflete a realidade na unidade consumidora de energia e gera cobranças com valores elevados, por isso a medida deve ser sobre três meses depois da reparação no medidor e cobrado, em caso de irregularidade, no máximo sobre doze meses retroativos.

O julgamento da Apelação Cível (n. 7060599-51.2024.8.22.0001) foi julgada na sessão eletrônica realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025. Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Torres Ferreira acompanharam o voto do relator.

TJ/SP: Mulher que perdeu o útero após contrair HPV não será indenizada pelo ex-companheiro

Autora não comprovou transmissão da doença.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que negou pedido de indenização por danos morais proposto por mulher que alegava ter sido infectada com o papilomavírus humano (HPV) pelo ex-companheiro e perdido o útero em decorrência de complicações da infecção.

De acordo com os autos, a autora manteve união estável com o requerido por mais de vinte anos e suspeitou de infidelidade em algumas ocasiões, mas decidiu perdoar a traição. Posteriormente, ao realizar exames médicos, foi diagnosticada com HPV e precisou retirar o útero.

No acórdão, o relator Fernando Marcondes reiterou o entendimento do juiz que proferiu a sentença, Sérgio Ludovico Martins, no sentido de que a traição, por si só, não gera dever de indenização e que não é possível comprovar que o ex-companheiro foi o responsável pela transmissão, uma vez que o HPV pode ser propagado de outras maneiras.

Os desembargadores Corrêa Patiño e Hertha Helena de Oliveira completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/MG: Família de homem atropelado em rodovia será indenizada

Vítima foi atingida na MGC-354 quando buscava ajuda após o veículo apresentar defeito.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o motorista e o proprietário de uma caminhonete a indenizarem a família de um homem atropelado em uma rodovia na região do Alto Paranaíba. A decisão, que modificou sentença da Comarca de Patos de Minas, determina o pagamento de pensão e de R$ 40 mil em danos morais.

A vítima foi atingida em dezembro de 2015, na rodovia MGC-354, enquanto caminhava pelo acostamento para buscar ajuda após o carro que dirigia apresentar defeito. O homem sofreu traumatismo craniano, fraturas múltiplas e não recobrou a capacidade de comunicação e de se movimentar sozinho. Até falecer, em janeiro de 2022, necessitou de sonda para se alimentar, traqueostomia e demais cuidados médicos devido à invalidez permanente.

Na ação, a defesa do motorista e do dono do veículo alegou que o condutor guiava com cautela e que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima. A peça argumenta que chovia forte, durante à noite, em trecho sem iluminação, e o homem caminhava ao lado da esposa, conforme o boletim de ocorrência (BO), em um espaço de 90 centímetros entre o canteiro gramado e a pista de rolagem.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas não atendeu aos pedidos da família da vítima e negou a indenização. Ele considerou que o acidente teria ocorrido em estrada rural e, por isso, as vítimas deveriam caminhar em fila e em sentido contrário ao dos veículos, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

Em análise de apelação cível, a relatora na 14ª Câmara Cível do TJMG, desembargadora Cláudia Maia, divergiu quanto ao tipo de estrada. Em seu voto, explicou que “o acostamento como parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim, sendo este exatamente o caso dos autos, pois o que se infere das fotografias anexadas ao BO é que ao seu lado havia apenas mato. O sinistro não se deu em via rural, mas numa MGC. Assim, a presença da vítima dentro da faixa de acostamento no momento do acidente não constituía imprudência”.

A relatora determinou que o motorista e o proprietário do veículo arquem com o pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais. Os réus também foram condenados a pagar pensão considerando o período entre as datas do acidente e da morte da vítima.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.175531-0/001

TJ/AC: Plano de saúde é condenado por recusa em cobrir exame de paciente

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou ilícita recusa em realizar o exame e também verificou que ocorreu danos morais diante da aflição do paciente fazendo acompanhamento de câncer.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de operadora de plano de saúde, que tinha se recusado a cobrir exame do consumidor. Dessa forma, a empresa deverá pagar R$ 4 mil de danos morais e realizar o referido ultrassom do paciente que precisava avaliar o grau de disseminação de câncer.

O relator do caso foi o desembargador Júnior Alberto. A partir das provas e elementos nos autos, o magistrado afirmou que a recusa da operadora foi errada, “(…) a negativa de cobertura mostrou-se abusiva e ilícita, devendo ser mantida a condenação da ré/apelante ao dever de custeio do exame objeto da lide”, escreveu em seu voto.

Já em relação a indenização por danos morais, o relator verificou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, por gerar aflição em pessoa realizando tratamento oncológico. “No que tange ao dano moral, a conduta da parte apelante ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A recusa em autorizar um exame crucial para o acompanhamento de uma doença grave como o câncer gera, inegavelmente, angústia, aflição e temor, agravando o estado de vulnerabilidade psicológica do paciente”.

Voto do relator

Incialmente o caso foi julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Mas, a empresa ré recorreu ao órgão Colegiado. Segundo argumentou a defesa, houve cerceamento da defesa. Mas, essa tese foi rejeitada.

Em seu voto, o magistrado explicou que o julgamento antecipado do caso não impediu a defesa de se manifestar. “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento”.

Júnior Alberto também escreveu que “A recusa da parte apelante (operadora), ao se sobrepor à indicação médica, representa uma interferência indevida no ato médico e esvazia a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, que é a de garantir a cobertura para as doenças listadas no pacto”.

TJ/SP: Influenciador não indenizará dono de imobiliária por exposição de briga nas redes sociais

Imagem do autor foi preservada.


A 1ª Vara Cível de Praia Grande/SP negou pedido de indenização por danos morais ajuizado por imobiliária e dono do empreendimento contra influenciador digital.

De acordo com os autos, o influencer parou o carro no estacionamento da empresa e, após o autor pedir para que tirasse o veículo dali, o requerido iniciou a gravação de vídeos alegando que o espaço é público e que a guia teria sido rebaixada irregularmente, contrariando as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Para o juiz Adson Gustavo de Oliveira, a conduta do réu não pode ser configurada como ilícito civil, mas sim liberdade de expressão, uma vez que a imagem do empresário e do empreendimento foram preservadas durante o vídeo. “O réu permaneceu com a câmera frontal do aparelho celular voltada para o seu rosto a todo tempo, preservando tanto a imagem da imobiliária quanto do empresário. Além disso, houve uma ligeira (brevíssima) captura da imagem da fachada durante o vídeo, não sendo possível, pela qualidade das imagens, identificar com clareza sequer o nome da empresa”, apontou, salientando que as informações pessoais do autor vieram à tona após a veiculação da informação sobre o ocorrido em uma matéria jornalística, o que desloca o nexo de causalidade para terceiros.

“Nessa perspectiva, o comportamento do réu não causou danos à reputação dos envolvidos, tampouco provocou exposição indevida do empresário e da pessoa jurídica ora autores, requisitos essenciais para fins de indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006015-21.2025.8.26.0477


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