TRT/SP: Técnico de enfermagem que gravou passageira em metrô não consegue reverter justa causa

Sentença proferida na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve justa causa aplicada a técnico de enfermagem que filmou as partes íntimas de uma passageira em vagão do metrô. Para a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, o desvio de comportamento sexual do homem justifica o rompimento do contrato com o empregador por quebra de confiança.

Ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho, o que foi descrito em boletim de ocorrência e resultou em abertura de processo criminal. Cerca de 20 dias após o ocorrido no trem, foi dispensado do hospital em que atuava, o qual recebeu postagens em redes sociais e denúncias nos canais de atendimento sobre os fatos.

Na decisão, a magistrada pontua que o resultado da ação penal não interfere no julgamento da ação trabalhista, pois se trata de jurisdições distintas. Lembra ainda que a incontinência de conduta pode ocorrer também fora das dependências da empresa, como em férias, licenças e finais de semana. E quando essa falta liga o trabalhador e a empresa fica tipificada sua gravidade e os reflexos negativos na relação empregatícia.

Ao validar a justa causa, a julgadora afirma que não é possível considerar normal a produção de vídeos íntimos sem consentimento ou autorização e que o trabalhador representa ameaça no ambiente de trabalho.

“O reclamante é técnico de enfermagem, ou seja, lida com a saúde e fragilidade de pessoas (…) Não é necessário que a empregadora espere que fato semelhante ocorra nas dependências do hospital para afastar do trabalho quem comprovadamente representa risco a pacientes e funcionários que frequentam o local”.

Com isso, todos os pedidos do homem foram julgados improcedentes, entre eles o de FGTS, aviso-prévio e seguro-desemprego.

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar paciente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à paciente, em razão de erro médico. O DF deverá desembolsar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de agosto de 2020, uma gestante procurou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), queixando de fortes cólicas e escorrimento de líquido vaginal. A gravidez era considerada de alto risco, em razão de a paciente possuir diabetes e hipertensão. Consta nos autos que ela foi atendida por médico obstetra que constatou perda de líquido amniótico e que, apesar de se tratar de gravidez de alto risco, mandou a mulher para casa, sem solicitar quaisquer exames complementares.

A autora afirma que retornou ao hospital, no dia 17 de agosto, para fazer ultrassonografia, ocasião em que foi informada pela médica de que não era possível ver as imagens do exame, por causa da perda de líquido amniótico e que ela deveria ser internada imediatamente. Conta que permaneceu internada até o dia 20 de agosto e que teve piora no seu quadro de saúde, o que ocasionou aborto do feto ainda vivo. Por fim, alega que, após a morte do feto, o hospital havia se responsabilizado pelo seu enterro. Todavia, só 45 dias após o evento, recebeu ligação do HRC informando que a ela competiria fazê-lo, ocasião em que o cadáver já estava em estado de decomposição.

No recurso, o DF argumenta que que não houve erro médico, tampouco negligência ou omissão atribuível aos agentes públicos e que o exame realizado não constatou sangramento ou outro sinal que indicasse a necessidade de internação no primeiro atendimento. Por último, solicitou “reforma da sentença e reconhecimento da improcedência da condenação, à vista da ausência de ato ilícito e falta de nexo de causalidade”.

Ao julgar o recurso, o colegiado reconheceu que houve falha nos serviços prestados pelo HRC, além de falta de adoção de medidas que reduzissem o sofrimento da paciente e que lhe dessem diagnóstico preciso. Destacou o fato de autora só ter recebido os restos fetais para sepultamento, após quase dois meses após o evento. Por fim, salientou a inadequação dos serviços de saúde, caracterizada pela falta de controle de riscos, e a falha nos procedimentos de classificação e triagem de pacientes, impossibilitando a internação da paciente.

Assim, a Turma Cível afirmou que “o depoimento em juízo dos médicos envolvidos desvelou o erro crasso cometido” e que quanto ao DF “Nada há que possa excluir a responsabilidade por omissão que lhe é imputada”.

Processo: 0709007-17.2021.8.07.0018

TJ/SP: Norma que condiciona aprovação de loteamentos urbanos a autorização legislativa é inconstitucional

Dispositivo invade esfera do Poder Executivo.


Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade de uma norma da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira (Resolução nº 02/06) que prevê a autorização legislativa para aprovação de loteamentos urbanos na cidade. A decisão foi unânime.
Segundo o texto legislativo impugnado, a aprovação ou rejeição dos loteamentos deve ser feito pela Câmara em um prazo de até 45 dias após o recebimento. No entanto, a turma julgadora acolheu o pedido de inconstitucionalidade movido pela Prefeitura pelo fato de a norma invadir competência do Poder Executivo, o que caracteriza vício de iniciativa.

“O dispositivo tal como disposto revela concreta intromissão na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo por parte da Câmara Municipal de Sales Oliveira, sobretudo pelo fato de a medida imposta ensejar planejamento, direção, organização e execução, configurando típico ato de governo”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti. “O condicionamento da aprovação de loteamentos urbanos à autorização legislativa pode representar, inclusive, atraso nos processos administrativos afetos, o que pode repercutir na realização de políticas públicas municipais sobre a matéria”, acrescentou o magistrado.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2052234-22.2023.8.26.0000

TJ/AM: Estado deve pagar por serviços prestados por empresa na área de enfermagem

Contratos são dos anos de 2017, 2018 e 2019, para atuação em diversas unidades de saúde.


Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente ação de empresa prestadora de serviços na área de enfermagem e condenou o Estado do Amazonas a pagar R$ 6,4 milhões, com correção, por contratos firmados com a autora em 2017, 2018 e 2019, para atuação em diversas unidades de saúde.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0783293-64.2022.8.04.0001, e será remetida ao 2.º Grau para apreciação em reexame necessário, conforme previsto no artigo 496, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na ação, a requerente afirmou que devido ao não pagamento dos valores dos serviços e pelo princípio da continuidade, deixou de arcar com o pagamento de inúmeros colaboradores, o que levou a responder processos trabalhistas (no valor de R$ 5,7 milhões) e sujou seu nome no meio empresarial. Observou também que não deu causa à retenção dos valores.

O Estado contestou, pedindo a improcedência dos pedidos, mas a juíza considerou que os contratos administrativos e notas fiscais apresentados foram suficientes para comprovar a existência do crédito da autora, não sendo necessária nota fiscal com aceite do requerido.

“Ademais, o Estado enquanto gestor do contrato, se fosse o caso, poderia ter juntado documentos comprovando o não cumprimento das obrigações da contratada, pois, como se sabe, o Estado constitui fiscal do contrato para averiguar o fiel cumprimento deste, não restando dúvidas de que se a autora não tivesse cumprido com suas obrigações contratuais o Estado teria condições de comprovar”, afirmou a magistrada, destacando que este ônus era do Estado.

E decidiu que a Administração deve pagar os serviços prestados pela autora quanto às nota fiscais anexadas ao processo, de forma corrigida.

Processo n.º 0783293-64.2022.8.04.0001/AM

TJ/SC: Delegado de polícia difamado através de rede social receberá indenização de R$ 5 mil

Um homem que imputou falsa acusação contra um delegado de polícia, através das redes sociais, terá agora de indenizá-lo em R$ 5 mil. A decisão partiu do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras/SC. Duas pessoas responderam ao processo, e uma delas – autora do post que originou a discussão – foi absolvida, uma vez que não foram apontados indícios de difamações em sua explanação. Já o caso do segundo réu foi diferente, pois evidenciado que suas palavras extrapolaram o exercício regular de direito ou a liberdade de expressão.

Tudo começou a partir do post de uma reclamação referente a recusa da expedição de alvará para uma festa. O delegado da cidade, que em ocasião pretérita respondeu por ação criminal amplamente noticiada pela mídia, logo foi apontado como o responsável pela proibição e virou alvo de vários comentários. O réu aproveitou-se da situação para imputar ao policial um suposto desvio de verbas, fato inverídico.

“Entendo que a conduta perpetrada pela parte – absolvida – não passou de reclamação dentro de um contexto de quem está irritada com aquela situação, pois dizer que “o delegado está sendo indiciado” seria apenas uma forma de dizer que ele não estaria apto para desempenhar suas funções, entre elas aquela de recusar o alvará da festa. […] ela apenas trouxe um fato público e que não se trata de inverdade, pois o autor realmente já foi indiciado e virou réu. Já a conduta reprovável do requerido condenado não há como negar, porque imputou ao autor um suposto desvio de verba, o que não se constatou, deste modo extrapolou o direito da liberdade de expressão”, anotou o sentenciante.

Processo n. 0300766-26.2019.8.24.0048/SC

TJ/SP: Escola indenizará criança agredida por funcionária da instituição

Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Osasco, proferida pela juíza Mariana Horta Greenhalgh, que condenou uma escola a ressarcir uma criança de dois anos agredida no estabelecimento. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a mãe do menino notou as lesões e hematomas e se dirigiu à instituição, onde foi informada que uma das funcionárias era responsável pela agressão. Ato contínuo, ela se dirigiu à delegacia, onde foi lavrado boletim de ocorrência e realizado exame de corpo de delito, que atestou a ocorrência de lesão corporal na criança.

Embora a ré tenha recorrido alegando que a ação penal fora arquivada por desconhecimento da autoria do crime, a turma julgadora reforçou que, no âmbito civil, a responsabilidade é objetiva e o estabelecimento deve responder pela falha na prestação do serviço.

Além disso, o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, afirmou em seu voto que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à prática de violência física contra o autor no ambiente escolar, “sendo irrelevante a identificação do funcionário que provocou as lesões”. “A declaração do pediatra informou que as agressões acarretaram grande impacto na saúde emocional do autor, que vivenciou, desde então, crises de estresse e pânico, passando a roer unhas, ter pesadelos e acordar gritando assustado, sendo necessário acompanhamento de psicólogo”, pontuou o magistrado.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

TRF1: Administração não pode descontar auxílio-alimentação pago a servidor durante licença-médica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não cabe desconto referente a auxílio-alimentação pago a servidor público durante o período em que ele se encontra de licença-médica.

Com isso, o Colegiado reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido de uma servidora para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores recebidos por ela a título de auxílio-alimentação no período em que esteve de licença médica, bem como a devolução de eventuais valores descontados.

A apelante alegou no TRF1 a impossibilidade de a União exigir a devolução de parcelas alimentares recebidas de boa-fé e pagas por erro da administração, porque seria indevida a restituição administrativa de valores sem o devido processo legal – contraditório e ampla defesa.

O relator, desembargador Morais da Rocha, ao analisar o processo, iniciou sua fundamentação afastando a argumentação da União quanto a ter havido erro operacional no pagamento. Isso porque, segundo o magistrado, há entendimento jurisprudencial de que o auxílio-alimentação é sim devido ao servidor durante o período de licença para tratamento de saúde.

Desse modo, ressaltou o desembargador, “não há que se falar em reposição ao erário na espécie, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido”. Por esse motivo, votou por ser reformada a sentença, devendo serem restituídas, por consequência lógica, eventuais parcelas descontadas.

A Turma deu provimento à apelação da autora para julgar procedentes os pedidos e declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação no período de licença da servidora, bem como a devolução de eventuais parcelas já descontados.

Processo: 1021000-92.2019.4.01.3400

TRF1 Garante a remoção imediata de servidor aprovado em concurso para esse fim

Um servidor público garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sua remoção imediata conforme sentença prolatada anteriormente. Ele ocupa o cargo de auditor fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no Pará e vai para a unidade ligada ao órgão público na cidade de Vitória/ES em cumprimento ao resultado de concurso interno realizado para esse fim.

De acordo com os autos, a remoção havia sido suspensa em razão do sobrestamento do processo por até 270 dias, conforme o próprio item do edital do concurso determinava, com o objetivo de minimizar descontinuidade ou prejuízo para o serviço da unidade. Após o prazo, porém, o órgão não providenciou a remoção do servidor.

Em seu recurso ao TRF1, a União alegou que os requisitos para a remoção não haviam sido cumpridos. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que os requisitos necessários para se ter a remoção concedida são: aprovação em processo seletivo promovido em que o número de interessados for superior ao número de vagas e de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Dever jurídico da Administração – Segundo o magistrado, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado em concurso de remoção interna.

Afirmou o desembargador federal, ainda, que a remoção foi suspensa devido ao sobrestamento do processo de remoção por 270 dias – no entanto, como o único impedimento para a remoção imediata do autor já foi ultrapassado, o relator votou por manter a sentença.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1004351-41.2018.4.01.3900

TRF1: Ajuda financeira da filha não é considerada dependência econômica para fins de pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma mulher que pretendia o recebimento de pensão por morte após o falecimento de uma filha, ex-servidora pública, e teve o pedido negado em primeira instância. De acordo com o Colegiado, a ajuda financeira que ela prestava não caracteriza dependência financeira e a autora já recebe aposentadoria e também é beneficiaria de uma pensão por morte.

O relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que o art. 217 da Lei n. 8.112/90, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade família, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa com deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.

Diante disso, afirmou o magistrado que apenas cônjuge e companheiro (a) tem a dependência econômica presumida – os demais (incluindo pai e mãe) precisam comprovar a dependência.

Mera ajuda financeira – De acordo com os autos, não houve comprovação da dependência econômica da mãe, uma vez que a parte autora possui uma renda de um salário mínimo a título de aposentadoria e ainda é beneficiária de pensão por morte de servidor dos Correios, com a renda de aproximadamente R$ 3,5 mil. A prova testemunhal apenas confirmou que a filha falecida a ajudava financeiramente, assim como os outros oito filhos da autora, para que a mãe tivesse uma qualidade de vida melhor.

“Frise-se que a mera ajuda financeira efetuada pela filha nas despesas da família não tem o condão de atribuir a qualidade de dependência econômica da requerente em relação a ela”, finalizou o magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 1004192-12.2019.4.01.3303

TRF4: Erro médico – Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil à esposa de homem falecido

O Grupo Hospitalar Conceição (GHC) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 100 mil à esposa de um homem que morreu em decorrência de falhas de atendimento no Hospital Cristo Redentor (HCR) em 2019. A sentença, publicada ontem (6/7), é da juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

A esposa ingressou com a ação contando que o homem havia sofrido um acidente de trânsito e foi conduzido ao HCR para ser internado para realizar procedimentos cirúrgicos, como a fasciotomia, que consiste em um corte na fáscia para aliviar a pressão na região. Ela narrou que a previsão para evitar infecção era de que as fasciotomias fossem fechadas em até sete dias, mas ficaram abertas por mais de 25 dias, pois o médico responsável estaria viajando.

Ainda segundo a autora, o homem voltou ao hospital uma semana após receber alta apresentando febre e fala confusa e travada. Na ocasião, o médico responsável teria informado não se tratar de hospital clínico e determinou retorno em 15 dias. O homem retornou à emergência do hospital dois dias depois, sendo encaminhado ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), em que foi levado para compensação clínica e investigação após 10 horas de espera. Nos dias posteriores, teve piora em seu quadro, e veio a falecer no dia 27 de abril de 2019.

Em sua defesa, o GHC justificou que a previsão inicial para o fechamento da fasciotomia era em sete dias, mas que houve o adiamento uma vez que a recuperação não teve a velocidade esperada. Na data da primeira consulta após a alta, argumentou que os sinais vitais do paciente estavam estáveis, bem como a recuperação de suas cicatrizes, mas que episódios de fala confusa e esquecimento foram de fato abordados na consulta. No dia seguinte, o homem deu entrada na UPA, e não foi notada nenhuma alteração respiratória ou cardíaca em seu exame físico, como tampouco foi atestada presença de febre.

O réu pontuou que, no retorno ao HCR, o homem foi submetido a exames de investigação e transferido ao HNSC, onde foram realizados novos exames laboratoriais e de imagem. A hipótese levantada foi de sepse (síndrome causada por infecções que leva à disfunção de órgãos), o que levou ao início do tratamento com antibióticos. Os achados demonstravam que além do quadro de infecção, ainda havia quadro pancreático e de linfonodos abdominais. Ressaltou que o óbito foi consequência de diversas comorbidades e não em face do acidente e do atendimento recebido.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a responsabilidade civil configura-se pela conduta do agente ou no fato da coisa ou do risco da atividade e que a Constituição Federal garante ao cidadão a reparação do dano causado pelos agentes públicos. Para dar suporte a sua decisão, a juíza citou o laudo pericial que confirmou não haver um tempo definido ou previsível para o fechamento de lesões como uma fasciotomia, que depende da resposta do paciente. Entretanto, o mesmo documento apontou que o atraso no diagnóstico da sepse e na condução do caso aumentou as chances de falecimento do paciente.

Assim, para Cavalheiro, “muito embora a parte ré defenda que a infecção que acometeu o esposo da autora decorreu de comorbidades outras de que era portador e não da intervenção cirúrgica para tratar o trauma na perna, há que se reconhecer que o hospital deixou de promover com diligência a investigação dos sintomas” que o paciente apresentava. Dessa forma, “é evidente que houve a perda de uma chance de um tratamento intensivo hábil a salvar a vida do esposo da demandante”. Ela entendeu que o “bem a ser indenizado é a própria chance perdida e não o dano à saúde em si”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o GHC por dano moral no valor de R$ 100 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat