TRT/GO: Pai de criança com deficiência obtém redução de jornada com manutenção de salário

O pai de um menino com cardiopatia congênita, um empregado público celetista, teve reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho, sem dedução salarial nem necessidade de compensação, tal como ocorre com servidores públicos estatutários. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que, ao apreciar o recurso ordinário de uma empresa pública goiana, manteve a tutela de urgência deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Os desembargadores aplicaram a previsão contida no artigo 98, §2º, da Lei 8.112/90, que assegura o direito à redução da jornada de trabalho aos servidores públicos federais com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O trabalhador demonstrou na Justiça do Trabalho que seu filho tem a necessidade constante de acompanhamento para tratamento de saúde.

Ao recorrer, a empresa alegou ser uma sociedade de economia mista e, por isso, se submeteria a um sistema jurídico misto, orientando-se tanto pelos princípios regulamentadores da iniciativa privada, quanto da atividade pública. Argumentou que não haveria previsão legal para a redução de horário sem dedução salarial, pois o trabalhador é empregado celetista, sujeito ao regime trabalhista, ao qual não se aplicaria a Lei 8.112/90, que define o regime estatutário próprio dos servidores públicos.

Mão de um homem e a mão de uma criança segurando o dedo mínimo da mão direita do homemO relator, juiz convocado César Silveira, observou que as provas nos autos demonstram que o filho do empregado precisa de supervisão para atividades diárias da vida, bem como de acompanhamento multidisciplinar. O magistrado destacou que a Constituição Federal confere aos empregados em geral, inclusive os públicos, a aplicação de normas que asseguram o direito à igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas.

“A redução da jornada de trabalho não implica em privilégio a ser concedido ao autor, mas em instrumento necessário à proteção da saúde e dignidade do filho menor com deficiência”, afirmou. Silveira citou decisões do TST e dos TRTs em casos similares, em que houve a concessão de redução da jornada de trabalho do empregado sem dedução salarial enquanto houver necessidade de acompanhamento especial do filho menor.

TJ/SP: Palmeiras deve pagar multa contratual a jogador dispensado por problemas de saúde transitórios

Atleta não ficou inapto para a atividade esportiva.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que obriga um clube de futebol a pagar uma multa contratual de R$ 50 mil devido à rescisão por problemas de saúde temporários enfrentados por um jogador.

O autor iniciou uma ação visando compensação pelo término antecipado de seu contrato com o clube esportivo. Segundo a agremiação, a rescisão se deu devido a problemas de saúde do atleta. Contudo, as provas apresentadas indicaram que as doenças (apendicite e dengue) eram de natureza temporária, não incapacitando o jogador para o desempenho de suas obrigações contratuais.

O relator do recurso, desembargador Maurício Campos da Silva Velho, apontou em seu voto que, além da dispensa imotivada, o fato do clube ter enviado minuta de distrato ao atleta não demonstra que as partes chegaram a um acordo, uma vez que o documento não foi assinado. “Bem andou a sentença ao reconhecer que o autor faz jus à penalidade prevista em contrato em razão de sua rescisão imotivada, não havendo que se falar, ademais, em redução de seu valor, mormente porque a apelante, a quem coube a elaboração do contrato, é sociedade esportiva de grande porte, sendo bem assessorada juridicamente, o que impõe o respeito à legítima assunção de riscos pelas partes”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vitor Frederico Kümpel e Enio Zuliani. A decisão foi unânime.

Processo nº 1084424-90.2016.8.26.0100

TJ/SC: Estado indenizará família de paciente que morreu ao cair do 3º andar de hospital

O viúvo e seis filhos de uma paciente que morreu ao cair do 3º andar de um hospital na região da Serra catarinense serão indenizados pelo Estado de Santa Catarina.

O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou o ente público ao pagamento de R$ 210 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais. O viúvo, além disso, receberá pensão de dois terços do salário que a vítima recebia. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Durante a pandemia, a mulher positivou para o coronavírus e foi internada no hospital. Ela permaneceu na unidade de terapia intensiva (UTI) por 13 dias. Foi da janela desse local que a paciente caiu e em decorrência da queda veio a óbito. Consta nos autos que a idosa, de 74 anos, apresentava confusão mental por conta da ingestão de medicamentos.

Sobre o dever de vigilância e guarda, o julgador destaca na sentença que era responsabilidade do hospital público ter profissionais da saúde para cuidar dos pacientes, assim como dispor de proteção em suas janelas para evitar quedas. O processo tramita em segredo de justiça e a decisão é passível de recurso.

TRT/SC: Homens e mulheres na mesma função devem receber a mesma remuneração

Além de salários iguais, a Lei 14.611/23 prevê a divulgação de relatórios, a promoção de inclusão e o incentivo à capacitação feminina.


Está em vigor, desde o dia 4 de julho, a Lei 14.611/2023, que garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores. Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a nova legislação visa aumentar a fiscalização contra a discriminação e facilitar os processos legais.

Justiça do Trabalho
A lei determina que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu a discriminação ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

Dados estatísticos da Justiça do Trabalho apontam que, em 2022, a equiparação salarial ou a isonomia foi objeto de 36.889 processos ajuizados em todo o país. Sobre promoção relacionada a diferenças salariais, o total foi de 9.669 processos. A informação, contudo, não apresenta um recorte específico sobre a diferença de gênero nas ações.

Para a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, quando um homem e uma mulher ocupam o mesmo cargo, não há como justificar, perante a sociedade, o privilégio desmerecido ou a diminuição infundada. “Se eles exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, destaca.

Perspectiva de Gênero
Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com o propósito de orientar a magistratura para que os julgamentos ocorram sob a lente de gênero, a fim de evitar preconceitos e discriminação e avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

O documento funciona como um guia com orientações para que, nos julgamentos em que as mulheres são vítimas ou mesmo acusadas, não ocorra a repetição de estereótipos.

Grupo de Trabalho
Em 2022, o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) criaram o Grupo de Trabalho em Estudos de Gênero, Raça e Equidade. Composto por 12 mulheres (entre magistradas e servidoras) e um juiz, o grupo tem o objetivo de propor políticas e programas institucionais voltados à promoção da equidade e ao enfrentamento das discriminações no âmbito da Justiça do Trabalho.

Confira os principais dispositivos da Lei da Igualdade Salarial:

Multa
A norma altera a multa, prevista no artigo 510 da CLT, para as empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. A partir de agora, o valor será dez vezes o novo salário devido pela empresa à trabalhadora ou ao trabalhador discriminado.

Transparência
Empresas com 100 ou mais empregadas deverão divulgar, semestralmente, relatórios de transparência salarial, garantindo o anonimato de dados pessoais. Essas informações devem permitir a comparação entre salários de homens e mulheres e a proporção de ocupação dos cargos de chefia.

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019, o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555).

Entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários delas equivalem a 61,9% dos salários deles – o salário médio das mulheres é R$ 4.666, e o dos homens é de R$ 7.542

Metas e prazos
Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigá-la, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Mercado de Trabalho
A lei prevê ainda a criação de canais específicos para denúncia, o incremento da fiscalização, a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho e o incentivo à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.

TJ/SP: Microempreendedor individual não pode manter comércio em área residencial

Plano urbanístico do município deve prevalecer.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Carlos, proferida pelo juiz Milton Coutinho Gordo em autos de ação civil pública, para determinar que um microempreendedor individual deixe de exercer atividade comercial em estabelecimento localizado em área residencial e mantenha a loja fechada.

Os autos trazem que foram feitas várias denúncias sobre estabelecimentos que operavam sem autorização da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, incluindo a loja de doces de propriedade do réu. Esses comércios estão localizados em uma área estritamente residencial, onde não é permitido o funcionamento de atividades comerciais e, portanto, o Município interditou tais estabelecimentos. A defesa alegou que, por ser um microempreendedor individual, o proprietário não necessitava obter uma licença de funcionamento.

“O fato de no curso do processo ter sido viabilizada a dispensa de alvará de funcionamento ao microempreendedor individual não implica em dispensa de se submeter às leis de zoneamento municipal”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, destacando que, diante do interesse público, deve prevalecer o plano urbanístico do Município. “A simplificação e desburocratização das autorizações administrativas para funcionamento como medida de fomento ao crescimento econômico estão condicionadas à inexistência de restrição urbanística que impeça o funcionamento do empreendimento, pena de notificação para alteração do local de exercício da atividade”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011331-78.2021.8.26.0566

STF: Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista sobre direito de natureza administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), na sessão virtual finalizada em 30/6.

Quinquênios
No recurso, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo questionava decisão de Turma Recursal da Justiça paulista que havia assegurado a cinco servidoras estaduais, regidas pelo regime da CLT, o recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênios). Segundo seu argumento, a competência para julgar o caso seria da Justiça do Trabalho.

Natureza das atividades
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, apesar de a relação ser regida pela CLT, a demanda não trata de direitos previstos na legislação trabalhista, mas na Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e em dispositivo da Constituição paulista.

Num dos precedentes citados no voto, ele lembrou que, em caso de greve de servidores públicos celetistas, o julgamento da eventual abusividade é de competência da Justiça Comum. O entendimento do STF, nesse caso, é o de que a análise do prejuízo decorrente da paralisação não é influenciada pelo regime jurídico dos servidores, mas pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas por eles. No caso dos autos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, em nome da racionalização da prestação jurisdicional.

Natureza do vínculo
Única a divergir, a ministra Rosa Weber votou pelo provimento do recurso do hospital, por entender que a competência para o julgamento da demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes, e não pela da vantagem pretendida.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.

Efeitos
Por segurança jurídica, de modo a preservar os atos praticados no período de indefinição acerca do juízo competente para apreciar a controvérsia, deverão ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.

Processo relacionado: RE 1288440

STJ: Uber não responde por assalto cometido por passageiro contra motorista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas civilmente no caso de assalto cometido por passageiro contra motorista credenciado pela plataforma. Nessas circunstâncias, a culpa é de terceiro, configurando-se caso fortuito externo à atuação da empresa.

A partir desse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um motorista que pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, em decorrência de roubo praticado por passageiros cadastrados no aplicativo de transporte individual.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, ao fundamento de que a empresa possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede, de forma a gerar uma expectativa de segurança aos profissionais que atuam no serviço.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão ao acolher a apelação da Uber. Para a corte estadual, a empresa não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança.

No recurso ao STJ, o motorista sustentou que houve negligência quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma.

Prevalência de autonomia da vontade e independência do motorista
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual – seja objetiva ou subjetiva – à Uber, pois a finalidade de seu aplicativo é aproximar motoristas parceiros e seus clientes (passageiros), não havendo qualquer relação de subordinação desses profissionais em relação à empresa gerenciadora da ferramenta.

Para o ministro, as atividades profissionais desenvolvidas pela empresa e pelo motorista credenciado integram uma cadeia de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados aos passageiros, mas, sobre o pacto negocial existente entre eles, prevalecem a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um.

“Não há ingerência da Uber na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento, que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma”, afirmou Moura Ribeiro.

Não é dever da empresa fiscalizar o comportamento dos passageiros
O ministro lembrou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiram que a Uber é responsável pelo gerenciamento de sua plataforma digital, pelo cadastro de seus clientes (passageiros) e pelo cadastro dos motoristas credenciados, com os quais não mantém vínculo empregatício.

“Assim, não se insere no âmbito de sua atuação fiscalizar a lisura comportamental dos passageiros que se utilizam de seu aplicativo”, ressaltou.

Ausência de nexo de causalidade entre conduta da Uber e fato danoso
De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato de terceiro equiparável a fortuito externo e exclui o dever de indenizar por danos ao consumidor, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.

Moura Ribeiro acrescentou que não há nexo de causalidade entre a conduta da Uber e o roubo sofrido pelo motorista, cujo risco é inerente à atuação do transportador e por ele deve ser assumido.

“Caracterizado, assim, o fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela Uber, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, por fugir completamente de sua atividade-fim, correta a solução dada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2018788

TRF1: Segurado que continuou trabalhando após auxílio-doença pode se aposentar por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria a um segurado e decidiu que é possível receber aposentadoria por invalidez após cessar o auxílio-doença.

No caso, o INSS alegou que o autor se encontrava capacitado para o trabalho, uma vez que manteve-se exercendo atividade remunerada após a cessação do auxílio-doença, outrora concedido.

Ao examinar o apelo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando ou não recebendo o auxílio-doença for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e o pagamento do benefício acontecerá enquanto permanecer nessa situação.

O magistrado entendeu que o fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. No entanto, o desembargador argumentou que quanto ao pedido do INSS, nesse ponto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve a do requerimento administrativo ou a do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

E afirmou que “a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições pessoais do trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido”.

A Turma acompanhou do voto do relator.

Processo: 1028584-07.2019.4.01.9999

TRF1: Estudante acusada de falsidade ideológica é absolvida por ausência de dolo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) após este ente público denunciar uma estudante que ingressou na Universidade Federal da Bahia (UFBA) pelo sistema de cotas usando a justificativa de ser “parda”.

De acordo com os autos, o MPF alegou que a aluna, de forma dolosa, participou indevidamente do programa de cotas raciais na qualidade de pessoa “parda” no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades e, posteriormente, no curso de Direito.

A UFBA para apurar fraudes na utilização de cotas raciais constituiu a Comissão de Sindicância e concluiu que a ré, com outros estudantes, teria prestado informações falsas quanto a sua etnia por ocasião da inscrição para o vestibular.

Em sua apelação, a acusada alegou atipicidade subjetiva da conduta em razão da ausência de dolo na fraude e de justa causa para a deflagração da ação.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que, “no caso em tela, a ré foi acusada da prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) em razão de suposta declaração falsa de autoidentificação étnico-racial em documento expedido pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) com fito de participar indevidamente do programa de cotas raciais”.

Contexto familiar e social – Segundo o magistrado, a tipicidade do crime de falsificação ideológica necessita do documento materialmente legítimo, que o conteúdo seja trocado para informações falsas, não exigindo para a consumação a ocorrência de prejuízo, sendo, então, um crime formal. O elemento subjetivo do tipo exige dolo específico.

“Conforme consta dos autos, a estudante se entende como parda para além dos critérios fenótipo por pertencer a família miscigenada, filha de indivíduos pardos e ter frequentado escola pública, ou seja, em razão do contexto familiar e social em que vivia, acreditando ser um critério válido e se identificando como parda”, analisou o relator.

Portanto, considerou o magistrado que, não havendo elementos que possibilitem afirmar que a acusada agiu de forma dolosa ao se autodeclarar parda em documento público de formulário de autodeclaração étnico-racial expedido pela UFBA, deve ser afastada a imputação ao delito de falsidade ideológica.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1028567-52.2020.4.01.3300

TJ/AM: Empresa de energia deve cancelar multa aplicada a consumidor e indenizá-lo por danos morais

Procedimento deve atender critérios, como a informação ao consumidor sobre momento da inspeção.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, por unanimidade, manter sentença de 1.º Grau que julgou parcialmente procedentes pedidos de consumidor para declarar inexigível multa aplicada pela concessionária Amazonas Energia e condenar a empresa por dano moral.

O julgamento da Apelação Cível (n.º 0614772-59.2022.8.04.0001) pelo colegiado ocorreu na sessão desta segunda-feira (10/07), com relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, acompanhado pelos demais membros julgadores.

Segundo o processo, a concessionária recorreu de sentença proferida pela 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que declarou nulo o processo administrativo da empresa e inexigível a multa de R$ 16 mil, condenando-a a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por dano moral. A decisão também determinou a retirada do nome do cliente de cadastro de restrição do Serviço de Proteção ao Crédito e a abstenção de novas negativações pelo caso analisado.

A empresa alegou que o recorrido estava com desvio na ligação da unidade consumidora, sem passar pelo medidor da concessionária, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção, e destacou a regularidade da conduta da concessionária no procedimento para recuperar o que indica como real consumo da unidade, com base em três maiores valores disponíveis na proporção avaliada.

Já a parte apelada apresentou contrarrazões, afirmando que a empresa requerida agiu de forma abusiva, pois fez a inspeção de forma unilateral, sem a presença do consumidor, o que torna a multa ilegítima. Afirmou ainda que é obrigação da concessionária informar ao usuário do serviço a data e hora da aferição do medidor, já que seria levado para análise em laboratório.

A apelante também afirmou que ao remover o medidor de energia, os técnicos da requerida não observaram o disposto no artigo 129, parágrafo 5.º, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Tal trecho da resolução trata das providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, especificamente quanto ao acondicionamento do medidor retirado.

O colegiado negou provimento ao recurso da concessionária, como já ocorreu em situações semelhantes no 2º grau do TJAM, sendo mantida a sentença proferida integralmente.

Diante da manifestação de voto, a sustentação oral foi dispensada pelo advogado da parte apelante.

Apelação Cível n.º 0614772-59.2022.8.04.0001


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