TRF4: Homem é condenado por publicações racistas e homotransfóbicas em rede social

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por ter feito publicações racistas e homotransfóbicas em seu perfil no Twitter. A sentença, do juiz Adel Americo Dias de Oliveira, foi publicada ontem (10/7).

O Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2021, ingressou com a ação contra um porto-alegrense de 43 anos narrando que, entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, ele postou quatro comentários contra minorias sociais. Em suas publicações, ele exaltou Hitler e Goebbels, fomentou o discurso de ódio contra judeus, incentivou a violência contra pessoas trans e promoveu comentários homofóbicos, práticas que configurariam o crime de racismo qualificado segundo o art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89.

Em sua defesa, o homem sustentou que algumas postagens se enquadrariam como injúria racial, uma vez que as palavras tinham a intenção de ofender a honra de um usuário da rede em específico. Ele afirmou ter admitido seu erro e retratou-se desativando seu perfil. Argumentou ainda que as provas eram insuficientes para a condenação.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, embora a Lei nº 7.716/89 não contemple, expressamente, a previsão de condutas homofóbicas e transfóbicas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as práticas homotransfóbicas estariam enquadradas como tipo penal definido na Lei do Racismo, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria, o que não ocorreu até o momento. Ele considerou que as provas juntadas na ação, incluindo as publicações, os depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, comprovaram a materialidade, autoria e dolo.

Segundo Oliveira, uma das publicações “induz e fomenta a discriminação contra a população LGBTQIA+ e vai além, incita a prática de violência contra esse grupo, baseando-se exclusivamente em repulsa ou repúdio ao seu comportamento”. Ressaltou que o ambiente virtual apresenta-se “como um espaço atrativo e fomentador do discurso de ódio, pois a sensação de anonimato e a distância entre os interlocutores se potencializam nas redes sociais, reforçando a reprodução da homofobia ou transfobia”. Ele ainda sublinhou que “a homofobia é a forma de discriminação que mais restringe e viola direitos de minorias sexuais e está alicerceada na hierarquização das sexualidades, em que elenca a heterossexual como a dominante, natural e correta”.

Para o juiz, outras duas postagens também se revelaram crimes de racismo. Em uma delas, o réu enaltece a figura de Goebbels e faz ofensas aos judeus. “Não há dúvidas, portanto, de que a mensagem em questão evidencia a sua intenção de menosprezar e inferiorizar os judeus, exaltando época, personalidades e expressões relacionadas ao nazismo, em que vigorava a odiosa ideia de que os judeus eram uma raça distinta e inferior”. Na outra postagem, também há “conotação discriminatória e depreciativa contra homossexuais e judeus, na medida em que extrapola os limites da liberdade de expressão e invade a esfera criminal, merecendo a censura penal”.

Ele ainda ressaltou que as três publicações ocorreram de forma sistemática, em intervalo de tempo curto, por meio das quais foram praticadas diversas formas de discriminação e preconceito, inclusive com incitação á violência.

O magistrado entendeu que o quarto comentário postado no Twitter não restou configurado o crime de racismo. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária de 20 salários mínimos. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SC: Transporte escolar que esqueceu criança na van indenizará mãe aflita em R$ 10 mil

Uma empresa de transporte que esqueceu uma menina no interior de van escolar por cerca de três horas terá de indenizar a mãe aflita em R$ 10 mil. O fato ocorreu em 12 de fevereiro de 2020, ao final do terceiro dia de aula da criança, por volta das 13 horas. O motorista só notou a garotinha – de apenas cinco anos – no interior do veículo quando chegou em sua residência.

Inconformada com o ocorrido, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação contra a empresa de transportes. Sustentou que ficou por longo tempo sem ventilação, alimentação e água. O processo tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá/SC, que julgou o pedido procedente e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Em recurso de apelação para a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a empresa não negou o ocorrido, mas sustentou que forneceu todo o suporte para a criança, portanto não caberia indenização por danos morais, pois tudo não teria passado de um “mero aborrecimento”. Disse ainda que o esquecimento não ultrapassou uma hora.

Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de serviços a reparar os danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação. “A própria apelante confessa, na contestação, que esqueceu a menina, o que, por si só, já evidencia a falha na prestação do seu serviço”, anota.

A magistrada ressalta que o ocorrido não pode ser considerado um mero dissabor, por se tratar de criança tão pequena que foi abandonada em um veículo fechado. “Inclusive, se o tempo de permanência no veículo fosse de uma hora, conforme aduz a ré (sem comprovar a assertiva), ainda assim a circunstância é capaz de causar sofrimento intenso na criança, a qual não tinha idade suficiente para entender o que estava ocorrendo”, salienta.

O valor da indenização foi reajustado para o patamar de R$ 10 mil. Segundo o entendimento da câmara, não houve provas de que o dano sofrido se prolongou na vida da criança. Também foram levados em consideração os recursos financeiros da empresa. A decisão foi unânime.

Processo n. 5006894-17.2021.8.24.0004/SC

TJ/RS proíbe ingresso de jogo de futebol com preço diferente para torcida visitante

A Justiça atendeu a pedido de torcida organizada do Pelotas, clube da cidade da região sul gaúcha, e proibiu que o Internacional, de Santa Maria, cobrasse dos visitantes valor diferente dos praticados para torcedores locais.

Os times jogaram ontem (09/07) pela manhã, no Estádio Presidente Vargas, em confronto válido pela Divisão de Acesso, segundo escalão do futebol do RS. Na ação, com pedido de tutela de urgência, a Força Jovem do Pelotas reclamou de prática abusiva, destacado o anúncio relativo aos preços dos ingressos de arquibancada, no valor de R$ 10,00 para a torcida do time mandante, e R$ 60,00 para os visitantes.

Na decisão, assinada no dia anterior (08/07), o Juiz de Direito plantonista Marcelo Malizia Cabral considerou que “não se afigura lícita” a modalidade de cobrança promovida pelo clube santa-mariense. Ele citou regramentos contidos no Estatuto do Torcedor, que veda valores de ingressos diferentes em um mesmo setor do estádio, e o Regulamento Geral de Competições da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), dispondo sobre valores para visitantes.

Processo 50227178720238210022

TJ/MG: Instituição terá que indenizar idosa em R$ 5 mil por dano moral

Mulher recebeu cartão de crédito sem ter solicitado o serviço.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Novo Cruzeiro, no Vale do Jequitinhonha, e condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais a uma idosa não alfabetizada pelo envio de um cartão de crédito sem solicitação.

Conforme a decisão, a idosa assegurou que os dados foram utilizados de forma indevida pela instituição e, dessa forma, solicitou a reparação moral e o cancelamento do cartão de crédito.

A instituição financeira afirmou, segundo o documento, que existe vínculo jurídico entre as partes e que a autora solicitou o cartão. A empresa apresentou um contrato onde consta a impressão digital da idosa, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

A decisão, contudo, garante que, “se tratando de contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta que, por sua condição, não sabe escrever o próprio nome, não é admitida sua responsabilização/vinculação por instrumento particular, exceto quando representado por procurador constituído por meio de instrumento público”.

Desta forma, o contrato não seria válido. “Para o analfabeto ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar, a participação em instrumento particular depende de procurador, cujo mandato terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura da pessoa interessada”, concluiu o documento.

Ao analisar as circunstâncias dos autos, a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais e declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT condena banco a indenizar mulher por retenção ilícita de salário

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Banco de Brasília S/A (BRB) ao pagamento de indenização à mulher, por retenção integral de seu salário. A autora receberá do banco a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com os autos, uma mulher possuía dívida de cartão de crédito com o banco, desde agosto de 2021, de aproximadamente R$ 9 mil reais. No mês de julho de 2022, o réu reteve o salário da autora de R$ 2.262,55 para quitar parte da dívida, ocasião em que a mulher ficou em arriscada situação financeira. Ademais, a consumidora já havia feito a portabilidade de seu salário para conta corrente de outra instituição financeira.

No recurso, a autora argumenta que ficou impossibilitada de utilizar o seu salário para custear o sustento da sua família. Informa que até os auxílios transporte e alimentação foram retidos pelo banco. Por fim, solicita à Justiça indenização por danos morais.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que o salário possui caráter alimentar e que sua retenção integral é conduta arbitrária, que vai de encontro com a Política Nacional das Relações de Consumo. Destacou que, embora os bancos saibam da situação de superendividamento dos correntistas, insistem em fornecer créditos que superam a capacidade financeira dos clientes, o que caracteriza ganância sem medidas.

Portanto, “resta evidenciado que o comprometimento do valor integral recebido no momento em que celebrava rescisão de contrato de trabalho causou transtornos capazes de atingir direito da personalidade, uma vez que a recorrente foi privada de seus proventos comprometendo a sua subsistência”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0705902-10.2022.8.07.0014

TJ/ES: Hospital é condenado após pacientes sofrerem ofensa verbal de médico durante atendimento

O juiz verificou que o médico as submeteu ao frio e ainda fez piadas contra a honra e dignidade das requerentes.


Duas pacientes que alegaram ter sofrido ofensas verbais proferidas por um médico durante atendimento vão receber R$ 3 mil, cada uma, do hospital onde aconteceu o episódio. A sentença foi proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia/ES.

As autoras relataram que o médico as deixou em espera dentro da sala por 10 minutos, com o ar-condicionado ligado. Como sentiram frio, elas reclamaram da temperatura, momento em que o médico teria dito: “pobre é assim mesmo, não suporta ar-condicionado”.

As requerentes ainda contaram que perguntaram se ele estava brincando, mas ele teria respondido da seguinte forma: “Não. Estou falando sério. Pobre não suporta ar-condicionado mesmo não. E se não gostaram o problema é de vocês”.

Diante das provas apresentadas, o juiz entendeu que ficou comprovado o fato narrado, de maneira que o comportamento do médico foi ofensivo e capaz de causar dano moral, visto que, em tom altamente preconceituoso, submeteu as requerentes ao frio e ainda fez piadas contra a honra e dignidade das pacientes.

Quanto à postura do requerido, o magistrado completou: “Ressalto, ainda, que o Hospital sequer tomou providências para apurar e responsabilizar o referido médico, concordando implicitamente com sua conduta e sendo omisso em relação ao seu dever de empregador, que é de coibir condutas desse tipo e promover atendimentos dignos e respeitosos aos seus usuários”.

Desta forma, o julgador condenou o hospital a indenizar as duas pacientes, em razão da conduta danosa do médico, em R$ 3 mil cada uma, valor que considerou razoável para trazer conforto às vítimas e coibir que tal prática volte a acontecer.

TJ/MG: Justiça condena provedora de internet a pagar cliente por falta de sinal

Fato ocorreu durante pandemia da Covid-19.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Uberaba que condenou uma operadora de telefonia a indenizar um advogado em R$ 8 mil por danos morais e a restituir o valor pago por um serviço de internet que ficou interrompido por vários dias.

O consumidor alegou que, durante a pandemia de Covid-19, sua mãe contraiu a doença. Em função disso, ele contratou um serviço de internet para poder trabalhar em home-office enquanto cuidava dela. No entanto, o sinal foi suspenso durante 11 dias, o que, segundo o advogado, causou transtornos profissionais. Ele pleiteou o ressarcimento do valor despendido com o serviço e indenização por danos morais.

Segundo a decisão, a provedora rebateu as alegações dizendo que se tratava apenas de meros aborrecimentos, mas o argumento foi rejeitado em 1ª Instância. A juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, frisou que a condenação da empresa visa punir o agente para desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e proporcionar reparação ao ofendido.

Levando em consideração a ansiedade e a angústia, que desequilibraram o bem-estar do cliente, a magistrada fixou o valor de R$ 8 mil e determinou a devolução do montante pago.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Ele considerou que houve falha no fornecimento de internet, uma vez que o usuário necessitava trabalhar em casa, devido ao período de isolamento e à recomendação de evitar a propagação do vírus, mas ficou sem acesso ao serviço.

O magistrado entendeu que o incidente caracterizava dano de cunho moral e que a quantia arbitrada era condizente com a situação. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Empresas imobiliárias terão que restituir valores pagos por cliente em razão de falta de entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível condenou duas empresas do ramo imobiliário a pagar lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, este no valor de R$ 5 mil, em benefício de um cliente que adquiriu um apartamento flat, em março de 2012, e que deveria ter sido entregue em dezembro do mesmo ano. Os lucros cessantes terão valor médio do aluguel do imóvel durante o período de atraso na entrega do bem, acrescidos de juros e atualização monetária.

O consumidor já havia obtido sentença condenatória contra as empresas perante a 4ª Vara Cível de Mossoró, que condenou duas empresas do ramo imobiliário a restituir o valor de R$ 5 mil que havia sido pago pelo cliente na aquisição do apartamento flat, o qual não foi entregue na data pactuada entre as partes negociantes.

Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado pelo valor total de R$ 15 mil, tendo sido pago pelo autor o valor de R$ 5 mil como entrada, entretanto as empresas contratadas não cumpriram sua parte no acordo, retardando injustificadamente a concessão do bem.

Ao analisar o processo na primeira instância, o magistrado Manoel Padre Neto apontou que a prova documental apresentada “demonstra satisfatoriamente a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes”, bem como o pagamento feito pelo autor e o prazo inicialmente estabelecido para a construção e entrega da unidade.

Por outro lado, o juiz frisou, na ocasião, que o inadimplemento pela empresa ficou evidente “por ser público e notório que as empresas deixaram a obra inacabada, aplicando verdadeiro golpe contra os incautos consumidores com quem fez negócios”.

Ele destacou ainda que as empresas foram processadas em ação civil pública que tramitou na mesma unidade judicial, tendo sido determinado que “as promovidas se abstenham de comercializar e de divulgar por intermédio de anúncios, impressos ou publicações de qualquer natureza”, o empreendimento em questão.

No recurso, o cliente alegou que a sentença apontou que não houve comprovação do lucro cessante a partir da inadimplência de entrega do imóvel. Quanto ao dano moral, afirmou que foi submetido à condição vexatória, por não poder fazer valer seus direitos de consumidor, sendo aviltado com a inadimplência das empresas. Ressaltou que desde o ano de 2012 ele sofre com a desídia das empresas, de maneira que lhe traz prejuízos de ordem moral e psíquica.

Para o relaor, desembargador Amaury Moura, não há dúvidas de que as empresas, apesar dos pagamentos ajustados pelos compradores, não entregaram a obra contratada e, por isso, considerou que o magistrado de primeiro grau sentenciou a demanda com acerto.

“Portanto, a parte ré deve ser responsabilizada, em conjunto, não só pelo atraso, como pela não entrega do imóvel, cujo empreendimento restou inacabado, devendo responder pela mora até a data em que efetivamente deveria ter entregue as chaves”, decidiu.

TJ/PB: Federação deve indenizar por morte de médico que atuou em jogo do campeonato

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou nesta terça-feira (11) um recurso movido pela Federação Paraibana de Futebol (FPF) e manteve a condenação da entidade, em danos morais, pela morte de um médico que atuou no jogo Santa Cruz e Auto Esporte, realizado no dia 16 de abril de 2014, no estádio da Graça, em João Pessoa. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801275-41.2017.8.15.0331, que teve a relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

Conforme os autos, no dia do jogo o médico, que estava escalado pela FPF, não pode comparecer, tendo sido chamado de última hora um outro profissional, que logo no início da partida sentiu-se mal, necessitando de cuidados imediatos, o que não ocorreu em razão da inadequação e falta de instrumentos necessários na ambulância colocada à disposição no local. Ele teve que ser levado à clínica Dom Rodrigo sem os cuidados iniciais de emergência, onde chegou em estado grave, vindo a falecer apesar do atendimento prestado.

A ação foi movida pelos filhos da vítima e tramitou na 2ª Vara Mista de Santa Rita, tendo a juíza Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa, prolatado sentença condenando a Federação Paraibana de Futebol ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 80 mil. Em um trecho da sentença, a juíza ressalta que “o paciente com parada respiratória foi conduzido sem oxigênio no trajeto até o hospital, já dando entrada com parada cardiorrespiratória, sem que a ambulância tivesse um desfibrilador para proceder a reanimação, caso necessária fosse”.

A FPF apelou da sentença, sob a alegação de que não pode ser responsabilizada civilmente pelo evento danoso.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador João Batista Barbosa, entendeu de manter o valor da indenização, de R$ 80 mil, fixado na sentença. “Entendo que o valor fixado pela magistrada singular está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a negligência da promovida resultou em perda da vida do paciente”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Mensagem com ofensa racial enviada à companheira do ex resulta em condenação

A Vara Criminal da comarca de Curitibanos, na serra catarinense, condenou uma mulher por injúria racial praticada por mensagem de aplicativo. A ré utilizou elementos de raça e cor para ofender a vítima, ao chama-la de “nega, encardida e macaca”. Ela usou o whatsapp do companheiro da ofendida, seu ex, para enviar os xingamentos.

As mulheres não tiveram qualquer desentendimento antes dos fatos. Inclusive, conforme os autos, a vítima teria bloqueado o contato para evitar discussões. As injúrias teriam sido motivadas por conta da publicação de uma foto do casal numa rede social. As mensagens ofensivas se estenderam à filha da vítima, ao interlocutor e a mãe dele.

Na sentença, o julgador destaca que houve a intenção de ofender, magoar e macular a honra alheia. “ Evidente que o emprego das expressões “nega”, “preta” e “macaca”, alusivas à cor da pele da vítima, deu-se com a intenção de menosprezá-la”. A mulher foi condenada a um ano de reclusão, em regime aberto, e teve a pena substituída pela prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat