TRT/MG afasta vínculo de emprego entre nadador e clube e reconhece validade de contrato civil desportivo

Por maioria de votos, os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG – reformaram sentença oriunda da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e afastaram o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido por um atleta com o Minas Tênis Clube. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, que deu provimento ao recurso do clube esportivo nesse aspecto.

A discussão girou em torno da natureza jurídica da relação mantida entre o clube e o nadador, que pleiteava o reconhecimento da relação de emprego, com base nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício, por entender presentes os requisitos legais, como subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Contudo, ao examinar o recurso interposto pelo clube, o colegiado entendeu que a sentença desconsiderou a legislação especial aplicável ao caso, em especial a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que regula as relações desportivas no país. De acordo com a relatora do acórdão, a modalidade de natação, mesmo quando praticada em alto rendimento, é juridicamente classificada como não profissional, conforme os artigos 3º e 94 da lei.

A desembargadora esclareceu que a Lei Pelé estabelece duas categorias dentro do desporto de rendimento: a) profissional, caracterizada pela existência de relação de emprego; b) não profissional, sem configuração de vínculo empregatício, ainda que o atleta receba incentivos materiais e patrocínios. O artigo 94 da Lei Pelé estabelece a obrigatoriedade exclusiva para a modalidade de futebol na adoção do contrato de trabalho desportivo, conferindo, portanto, tratamento diferenciado para as demais modalidades esportivas.

Segundo pontuou a julgadora, para as modalidades desportivas não profissionais, como é o caso da natação, a legislação faculta aos clubes, entidades ou atletas, a celebração de contratos civis desportivos, sem a obrigatoriedade de adoção do contrato de trabalho regido pela CLT.

A relatora enfatizou que a existência de cláusulas contratuais com exigências como horários de treinamento, restrição a práticas desportivas paralelas, uso de imagem e possibilidade de aplicação de penalidades não descaracterizam a natureza civil da relação entre o atleta e o clube esportivo. Segundo destacou, trata-se de práticas comuns em contratos desportivos de alto rendimento, em que há investimentos consideráveis por parte dos clubes ou entidades, possuindo finalidade compensatória ou impositiva para cumprimento das obrigações pactuadas e não necessariamente configuram poder diretivo do empregador.

Conforme ponderou a desembargadora, a adoção de horários rigorosos para treinamentos é necessária ao desenvolvimento do atleta. Ela acrescentou que a limitação à participação em outras atividades desportivas sem autorização do clube busca resguardar a integridade física do atleta e sua dedicação prioritária à entidade que o apoia financeira e logisticamente. Para a julgadora, não se trata de circunstâncias indicadoras da subordinação trabalhista, mas de controle contratual de resultado, típico em relações civis envolvendo alto rendimento esportivo.

Ainda segundo a decisão, a concessão de incentivos financeiros e patrocínios, prevista na Lei Pelé, não se confunde com remuneração típica da relação de emprego, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar vínculo empregatício. “A caracterização do vínculo de emprego não depende apenas do valor recebido pelo atleta, mas da natureza jurídica dessa contraprestação. Ainda que tenha valor significativo, a bolsa concedida ao atleta deve ser avaliada no contexto global das circunstâncias fáticas e do modelo normativo específico previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que faculta expressamente o pagamento de incentivos e patrocínios”, ressaltou a relatora.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso ordinário do clube para afastar o vínculo de emprego reconhecido na decisão de primeiro grau e, consequentemente, excluir da condenação as obrigações trabalhistas decorrentes. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010831-46.2023.5.03.0179

TRT/RS: Técnica de enfermagem será indenizada por empresa que não concedeu intervalo para amamentação

Resumo:

  • Técnica de enfermagem deve ser indenizada em R$ 30 mil por empresa de serviços de saúde que não concedia intervalos para amamentação.
  • Valor correspondente aos intervalos não concedidos, desde o retorno da licença-maternidade até os seis meses de idade do bebê, também devem ser quitados com adicional de 50%.
  • Legislação relevante: artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 396 da CLT, artigos 187 e 927 do Código Civil; Convenção 155 da OIT; artigos 7º e 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc – ONU, 1966); Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Belém do Pará, 1994).

Uma técnica de enfermagem que teve negado o intervalo para amamentação do seu bebê deve receber indenização por danos morais de R$ 30 mil. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a reparação reconhecida pela juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Além da indenização, a trabalhadora deve receber os valores correspondentes aos dois intervalos de meia hora não concedidos diariamente. Os intervalos devem ser acrescidos de um adicional de 50% desde o retorno ao trabalho, após o parto, até a data em que o bebê completou seis meses de idade.

Em sua defesa, a clínica de assistência e cuidados em domicílio na qual a empregada trabalhou por mais de dois anos alegou que os intervalos não foram concedidos porque, logo após a licença-maternidade, a empregada saiu de férias e pediu demissão.

De acordo com as datas informadas nos documentos juntados ao processo, a tese foi afastada pela magistrada de primeiro grau.

“Entendo que a circunstância (não concessão do intervalo para amamentação) é capaz de gerar dano de ordem extrapatrimonial na medida em que frustra direito da criança em ser nutrida com leite materno e o da empregada de fruir desse momento de conexão com o seu filho”, avaliou a juíza Carolina.

Diferentes aspectos da sentença foram objeto de recurso ao Tribunal. O dever de indenizar foi mantido e, por maioria de votos, a indenização foi aumentada de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, o caso deve ser julgado a partir da perspectiva de gênero. O magistrado ressaltou que houve flagrante desrespeito aos direitos da trabalhadora e da criança.

“A ré, enquanto beneficiária dos serviços prestados pela demandante, não tomou as providências mínimas necessárias a amparar a trabalhadora lactante. Não resta dúvida de que a situação vivida pela demandante trouxe indiscutível angústia e sofrimento, inclusive presumidas. A falta de intervalo para amamentação afetou a sua saúde física e mental, como também a sua dignidade, levando, inclusive, à violação de seus direitos humanos, fato incompatível com a matriz do trabalho decente”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Barcelos Charão e o juiz convocado Frederico Russomano. Cabe recurso da decisão.

Legislação

A CLT prevê, no artigo 396, que a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade. O direito é extensivo às mães adotantes.

O período poderá ser aumentado, a critério da autoridade competente, quando a saúde da criança exigir.

Os horários dos descansos devem ser definidos por acordo individual entre a mulher e o empregador.

Além da proteção constitucional à maternidade, o acórdão destacou o teor da 1º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; a Convenção 155 da OIT; o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc – ONU, 1966) e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), da qual o Brasil é signatário.

TJ/DFT: Hotel é condenado a indenizar consumidora que recebeu quarto em condições insalubres

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Macna Hotéis SPE 02 a indenizar consumidora que foi submetida a situações constrangedoras em estabelecimento da empresa. A autora recebeu quarto sujo e foi tratada de forma hostil.

A autora conta que reservou e pagou, de forma antecipada, quarto em um dos hotéis de responsabilidade da ré. Relata que foi colocada em um quarto com porta escancarada, sem roupas de cama e com odor nauseante. Acrescenta que também recebeu tratamento hostil e misógino por parte do gerente. Diz que o hotel não ofereceu assistência e que, diante do serviço precário, precisou buscar nova hospedagem.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo comprovam que “houve falha grave na prestação de serviço de hospedagem, tratamento discriminatório e omissão de assistência à consumidora em situação de vulnerabilidade”. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável. No caso, segundo o juiz, “não houve prestação adequada do serviço contratado, tampouco justificativa plausível para a retenção dos valores, devendo a ré devolver em dobro os valores pagos pelas diárias”.

Quanto ao dano moral, o magistrado observou que a autora “foi submetida a uma sequência de situações constrangedoras, desde a entrega de um quarto sujo até o tratamento hostil por parte do gerente do hotel”. O julgador lembrou que a consumidora estava com a saúde fragilizada e precisou buscar um novo local para se hospedar.

“A violação à dignidade da pessoa humana, à segurança do consumidor e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável”, destacou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora R$ 4 mil por danos morais. A empresa terá, ainda, que devolver R$ 1.280,00, que corresponde ao valor em dobro do que foi pago pela reserva da hospedagem.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0726610-18.2025.8.07.0001

TJ/SP: Instituições bancárias e de tecnologia indenizarão vítimas de golpe do falso advogado

Responsabilização por falhas na prestação de serviços.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou quatro empresas a indenizarem advogado e cliente vítimas de golpe concretizado após falhas nos serviços bancários e de tecnologia oferecidos pelas rés. Segundo os autos, criminosos utilizaram dados públicos de um processo para abrir conta fraudulenta em nome do autor e, se passando por ele, solicitaram uma transferência de R$ 2 mil da cliente – prática conhecida como “golpe do falso advogado”. A sentença reconheceu a responsabilidade das instituições bancárias envolvidas na transação e da plataforma contratada pelo advogado para verificação de identidade. Além do ressarcimento do prejuízo, cada vítima será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias salientou que os serviços bancários, de pagamentos digitais e de redes sociais, configuram relações de consumo, o que os torna responsáveis pelos danos causados. “O dever de segurança das instituições de pagamento não se limita à validação formal da senha, mas compreende a análise do contexto da operação e a adoção de medidas eficazes de bloqueio e restituição. A omissão em adotar providências efetivas para mitigar os efeitos da fraude caracteriza falha na prestação do serviço”, escreveu.

O magistrado destacou o impacto sobre a credibilidade profissional do advogado, vítima do uso indevido de sua identidade, e o abalo emocional da cliente, que teve seu patrimônio comprometido. “A abertura de conta fraudulenta em nome da autora pessoa jurídica, somada à subtração de valores indispensáveis ao custeio de suas atividades, extrapola em muito os meros dissabores da vida cotidiana”, complementou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1014058-80.2025.8.26.0562

STF: Lei que prevê inclusão automática de recém-nascidos em plano de saúde é inconstitucional

Norma interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros são da competência exclusiva da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de uma lei de Mato Grosso do Sul que determinava a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes do plano de saúde do pai ou da mãe. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7428.

A Lei estadual 5.980/2022 foi questionada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). A norma também atribui às operadoras o dever de informar aos responsáveis a necessidade de inscrição do bebê no plano de saúde do titular para garantir a isenção do período de carência.

Repartição de Poderes
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou que o dispositivo que trata da inclusão automática atribui direitos e interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros são da competência exclusiva da União.

Em relação à regulação dos planos de saúde, o ministro explicou que o STF vem tratando o tema de forma híbrida, atribuindo à União a competência para legislar sobre a parte referente ao direito civil e contratos e aos estados, de forma complementar, as questões sobre informação e proteção do consumidor.

Por essa razão, o Plenário manteve a validade da parte da lei que obriga as empresas de planos de saúde a informar os titulares para que inscrevam o recém-nascido como dependente, para que tenham isenção da carência.

A ADI 7428 foi julgada na sessão virtual concluída em 29/8.

STF: Taxa Selic deve corrigir valores em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade do índice de atualização fixado por emenda constitucional sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral (Tema 1.419). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução fiscal
O caso teve origem em uma ação de execução fiscal do Município de São Paulo (SP) contra uma empresa de comércio de revistas e periódicos. O município pretendia a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês previstos em legislação municipal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), porém, afirmou a incidência da Selic para a atualização de valores devidos pela empresa. De acordo com o tribunal estadual, o artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a Selic para cálculo de juros e correção monetária.

No ARE, o município alega que a emenda só se aplica às condenações da Fazenda Pública, ou seja, quando a Fazenda é devedora, e não aos casos em que é credora.

Jurisprudência
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo e relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema, o artigo 3º da EC 113/2021 impõe a incidência da Selic não apenas sobre as condenações, mas sobre todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública. Isso abrange, também, os casos em que figura como credora, independentemente da natureza do crédito.

Multiplicidade de recursos
A ferramenta de inteligência artificial VitorIA identificou 78 recursos extraordinários sobre a matéria no STF. Na avaliação do ministro, a multiplicidade de recursos sobre a controvérsia constitucional demonstra a relevância jurídica, econômica e social da questão.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.

TRF6: Incra é multado por falta de água potável em assentamento

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu manter a sentença que obriga o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a implementar a infraestrutura de captação e distribuição de água no Projeto de Assentamento Flávia Nunes, em Uberlândia (no Triângulo Mineiro) conforme previsto no Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA). A decisão também mantém a aplicação de multa diária ao Incra em caso de descumprimento da medida. Já o pedido do Ministério Público Federal (MPF) por indenização por dano moral coletivo foi negado. A desembargadora federal Mônica Sifuentes foi a relatora da apelação. O Julgamento ocorreu no dia 16 de junho de 2025.

A decisão ressaltou que a omissão administrativa do Incra quanto ao fornecimento de água potável para o assentamento rural, por mais de uma década, é evidente, reiterada e compromete os direitos fundamentais dos assentados, como saúde e dignidade humana.

A relatora destacou que “desde a constituição formal do assentamento, transcorrida mais de uma década, não houve a efetiva instalação de sistema de abastecimento hídrico. Embora tenha sido perfurado poço tubular no local, o Incra não realizou a equipagem técnica, tampouco providenciou a construção da rede de distribuição. Em consequência, os assentados continuam dependentes de fontes alternativas e improvisadas, como cisternas e reservatórios artesanais, expondo-se, de modo contínuo, a riscos concretos à saúde pública”.

A desembargadora federal também explicou que a chamada “cláusula da reserva do possível” (em que o Poder Público só é obrigado àquilo que não ultrapasse sua capacidade financeira) não se sobrepõe à obrigação estatal de garantir o núcleo essencial de direitos fundamentais.

Assim, a atuação deficiente do Incra não justifica a paralisação no cumprimento de seus deveres.

Neste sentido, a desembargadora federal frisa que o “Poder Judiciário não exige do Incra resultado impossível, mas atuação eficaz e diligente. A ausência de execução das obras não decorre de impedimento técnico intransponível, mas da manutenção, por tempo prolongado, de vínculo contratual com empresa que já havia demonstrado incapacidade de cumprimento”.

A desembargadora federal explicou, ainda, que o princípio da separação dos poderes não impede a atuação judicial diante de omissões administrativas inconstitucionais, como no caso em exame. O Judiciário, nesta questão, apenas determinou o cumprimento de obrigações previamente assumidas pelo Incra por contrato celebrado em 2017.

A decisão informa que a fixação de multa cominatória é admissível contra o Incra, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a multa diária fixada para estimular o cumprimento da obrigação de fazer.

A multa cominatória, ou astreinte, é uma penalidade financeira imposta para forçar uma parte a cumprir uma decisão judicial, como obrigação de fazer ou de não fazer. Funciona como um incentivo ao cumprimento da ordem e não visa enriquecer a parte que a recebe.

Por fim, a desembargadora federal entendeu que não houve comprovação do dano moral coletivo.

Para ela, este tipo de dano exige demonstração concreta de abalo imaterial relevante à coletividade, o que não se verifica no caso.

A omissão do Incra, embora grave, não basta, por si só, como justificativa para este dever de indenizar.

Processo n. 1001770-87.2017.4.01.3803

TJ/SP: Criança que teve dedo amputado em brinquedo de escola será indenizada

Reparações somam R$ 100 mil e pensão vitalícia.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Município de São Paulo a indenizar criança de 8 anos que teve parte do dedo amputado após acidente em brinquedo escolar. Foi fixada reparação de R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia a partir da data em que a autora completar 14 anos, estipulada em 10% do salário mínimo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu enquanto a criança brincava em um gira-gira instalado na escola municipal, sem supervisão de funcionário. Seu dedo entrou em uma cavidade do brinquedo, que girava em alta velocidade, resultando na amputação de parte do indicador da mão direita.

O Município alegou que o acidente foi imprevisível e inerente às atividades infantis, mas o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, salientou a falha na prestação do serviço público, “na medida em que não se verificou a adequada manutenção, utilização e supervisão do brinquedo”. “Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do réu, sendo certo que não houve qualquer fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima capazes de romper o nexo causal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.

Apelação nº 1069707-10.2022.8.26.0053

TJ/RN: Homem será indenizado em R$ 46 mil após acidente em rodovia estadual

O Poder Judiciário potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte após um homem sofrer um acidente em uma rodovia estadual. Na decisão do juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, o ente estadual deve indenizar o homem em R$ 30 mil por danos morais, além de R$ 16.771,32, a título de danos materiais.

Segundo narrado, o autor sofreu um acidente quando conduzia seu veículo na RN-013, rodovia estadual presente entre as cidades de Tibau e Mossoró, decorrente de um buraco existente na via pública. Sustenta, além disso, que sofreu o acidente de trânsito em razão da má prestação dos serviços de manutenção e sinalização de via pública mantida pelo Estado do Rio Grande do Norte.

O réu, por sua vez, alegou a inexistência do nexo de causalidade entre sua suposta omissão e o dano sofrido pela parte autora. Sustenta também a ausência de danos morais e materiais, pedindo ao final a improcedência do pedido autoral.
Analisando o caso, o magistrado destacou que o fato decorreu, supostamente, da omissão estatal, sendo necessário, nesse contexto, estar comprovado o dolo ou a culpa do ente estadual. “Após detida análise dos autos, entendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que restou demonstrado que o acidente foi ocasionado pela omissão do ente público na conservação da via pública”.

De acordo com o juiz, o Boletim de Ocorrência e as imagens do local e do veículo, comprovam a existência do buraco na via pública, indicando a ausência de manutenção e fiscalização de ruas e/ou sinalização pelo Estado, o que colocou em risco a segurança e a integridade física do autor. Além do mais, afirma que tais documentos, em conjunto com os prontuários médicos e o documento emitido pela seguradora, demonstram o dano provocado no veículo do homem.

“Deste modo, verifica-se que as provas produzidas nos autos comprovam o nexo de causalidade entre a omissão do ente público, referente à falta de manutenção, fiscalização e/ou sinalização da via pública, e o dano causado ao automóvel do autor. É inequívoco, pois, que o infortúnio experimentado pelo homem decorreu exclusivamente do defeito existente na via pública, cuja manutenção e fiscalização incumbiam ao requerido, restando demonstrada a culpabilidade do Estado do Rio Grande do Norte”, salienta.

Além disto, o magistrado ressalta não existir nenhum elemento nos autos que permita a conclusão da existência de culpa exclusiva da vítima, nem mesmo a verificação de qualquer condição decorrente de seu agir que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente. “Tal ônus, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia ao Estado, do qual, contudo, não se desincumbiu. Desta feita, reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, é necessário analisar os danos suportados pela parte autora em virtude da omissão do ente público”, concluiu.

TJ/RN: Atraso faz passageira perder show de banda internacional e companhia aérea deve pagar danos morais e materiais

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN condenou companhia aérea a pagar a quantia de R$ 4 mil por danos morais e R$ 254 por danos materiais a uma passageira que perdeu o show da banda estadunidense Boyce Avenue, devido ao atraso em seu voo contratado. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e reconhece falha na prestação do serviço.

Segundo o processo, a passageira adquiriu passagens com a empresa para ir ao show que aconteceria às 22h30min, na cidade de Fortaleza, no Ceará. O voo, inicialmente previsto para decolar às 19h05min, atrasou 1h45min, fazendo com que a chegada ao destino ocorresse após o início do evento. Como consequência, perdeu o evento, mesmo tendo adquirido o ingresso previamente.

Ao se defender, a empresa alegou que o atraso foi causado por necessidades operacionais e que não ultrapassou quatro horas, defendendo que a situação não gerava direito à indenização. No entanto, o magistrado entendeu que, mesmo com o voo sendo realizado, a ausência de assistência adequada e o impacto direto no propósito da viagem justificam a reparação por dano moral, além do reembolso do valor gasto com o ingresso.

A sentença destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que problemas operacionais fazem parte do risco da atividade, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar.
“O atraso no voo evidenciado nos autos extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos de personalidade do autor. A demora expressiva gerou frustração, além de desgaste físico e emocional, agravados pelo fato de a viagem ter sido programada especificamente para assistir a um show da banda Boyce Avenue”, destacou o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça.

O magistrado também afastou o pedido de restituição dos pontos do programa de fidelidade e do valor das passagens, considerando que o serviço de transporte foi efetivamente prestado. Assim, a companhia aérea deverá pagar os valores com correção monetária e juros legais. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.


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