TJ/CE: Estado deve pagar R$ 100 mil para homem que perdeu visão após Secretaria de Saúde descumprir decisão para cirurgia de urgência

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, para homem que perdeu a visão do olho direito, após Secretaria de Saúde descumprir decisão para realizar cirurgia de urgência. Ele apresentou deslocamento de retina um mês após passar por três transplantes de córnea. Foi submetido à nova intervenção, porém, sem sucesso. Diante da gravidade do caso, foi recomendado, com urgência, o procedimento de vitrectomia com retinopexia, sob o risco de perda visual irreversível. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Consta nos autos que o paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o ente estatal para fazer a cirurgia de urgência. Ele alega que em 26 de janeiro de 2017, a Secretaria de Saúde foi oficiada da decisão. Dois meses após a concessão da tutela de urgência, o Estado ainda não tinha cumprido a determinação judicial, de modo que o homem peticionou novamente solicitando o cumprimento imediato da providência jurisdicional antes concedida. A situação se agravava ainda mais porque ele já apresentava quadro de perda visual do olho esquerdo, devido a trauma ocular anterior, ou seja, a visão do olho direito era a única que lhe restou.

Assim, foi expedido mandado de intimação, sendo, mais uma vez, a Secretaria de Saúde intimada em 27 de março de 2017. No entanto, nenhuma providência foi tomada e ele perdeu a visão do olho direito. Diante do fato, requereu que o Estado seja responsabilizado em reparar os danos causados, devido a sua negligência e inércia no cumprimento do seu dever de realizar a cirurgia necessária.

Na contestação, o ente público pediu a improcedência por ausência de provas quanto aos fatos alegados. Também defendeu que o paciente já possuía problemas visuais considerados quase irreversíveis e de dificílima solução nos olhos, ou seja, de alta probabilidade de insucesso.

Em agosto de 2022, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza condenou o ente público ao pagamento de R$ 100 mil reais, por danos morais. Pleiteando a reforma da decisão, tanto o paciente quanto o Estado ingressaram com recurso de apelação no TJCE (nº 0159356-59.2018.8.06.0001). Ele pediu a majoração do dano e Estado sustentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o recurso, no último dia 15 de março, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, o homem “logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor, com a existência de laudo médico informando os riscos da não realização de cirurgia ocular com urgência”.

Para o desembargador, “restou comprovado que a omissão do Estado piorou a sua situação e em consequência perdeu a visão do olho direito, único que lhe restava, de forma irreversível”.

Ao todo, foram julgados 235 processos durante a sessão. Integram o colegiado os desembargadores Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Raimundo Nonato Silva Santos (presidente) e Tereze Neumann Duarte Chaves.

TJ/RN: Município deve pagar bolsa-auxílio à família que acolheu criança em situação de vulnerabilidade

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, com competência para a área da Infância e Juventude, Edilson Chaves de Freitas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade por omissão do município de Pau dos Ferros, diante da demora legislativa em aprovar lei sobre a inclusão de criança e adolescente em programa de acolhimento familiar. O magistrado determinou ainda o pagamento, por parte do poder público local, de bolsa-auxílio, no valor mensal de um salário-mínimo, para a família acolhedora de uma menor de 16 anos. Caso o pagamento não seja comprovado, ficou determinado o bloqueio dos valores, via SISBAJUD.

Na situação analisada pelo magistrado, um casal perdeu o poder familiar de todos os quatro filhos em função de abandono e maus tratos. As crianças foram colocadas para adoção, mas apenas três crianças foram adotadas. A outra criança foi inserida em uma família acolhedora por não ter sido possível colocá-la sob a guarda de parentes próximos e nem inseri-la em instituição de acolhimento, pois o município de Pau dos Ferros não possui instituição dessa natureza.

“No caso posto, o acolhimento institucional é materialmente impossível em razão da ausência de instituição de acolhimento no Município. Resta, pois, a inclusão em programa de acolhimento familiar”, salienta o juiz na decisão.

Conforme a legislação, a família acolhedora deve receber subsídio financeiro chamado de bolsa-auxílio no valor mensal de um salário-mínimo, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do adolescente acolhido. O subsídio deverá ser depositado em conta bancária de titularidade do membro da família acolhedora constante no termo de guarda, aberta especificamente para a finalidade de custeio das despesas.

TJ/SC: Justiça condena banco a indenizar e alterar nome de mulher transexual em seus cadastros

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC condenou uma instituição bancária que atua no meio virtual ao pagamento de indenização em favor de uma mulher transexual por não ter promovido a alteração de seu prenome original por aquele adotado após a redesignação de sexo, em providência solicitada no âmbito administrativo e reforçada por comunicação extrajudicial. Além de pagar R$ 10 mil em favor da autora por danos morais, o banco terá que realizar a alteração do nome em seu cadastro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mulher solicitou a alteração cadastral em setembro do ano passado e obteve resposta positiva da instituição financeira ao seu pleito. Ocorre que o nome antigo permaneceu a ser utilizado nas transações que efetuava, fato comprovado em cópias de pix que a autora da ação enviava e recebia, inclusive durante a tramitação do processo judicial. Citado, o banco afirmou que alterou o nome da postulante em seu cadastro, mas que não possui autonomia sobre a designação da cliente informada em transferências bancárias realizadas com outras instituições.

Ao julgar a ação, o juízo considerou evidenciadas as falhas no serviço prestado pela instituição que, no seu entender, deixou sim de realizar a alteração do cadastro da consumidora em sua plataforma. Com isso, provocou constrangimentos na cliente que foram além do mero dissabor. “A demandante estava crente que seu drama social findou com a mudança do nome e com a notificação da ré. O embate emotivo, contudo, voltou a ocorrer com a ciência de que o prenome, mesmo após comunicação extrajudicial – e, como visto, mesmo com a citação, ainda persiste, sendo exposta para terceiros” destacou a magistrada.

Salientou ainda que a transformação digital registrada nas relações sociais, incluída neste contexto aquelas de natureza econômico-financeira, popularizaram e tornaram corriqueira as transações por meio do pix. ”Neste contexto social não é preciso muito esforço para compreender o constrangimento ao qual a parte autora é submetida toda vez que deseja realizar uma transação comercial/bancária de tal natureza, pois obviamente tem que justificar que a conta não é de terceira pessoa [eis que remete à nome masculino], senão a sua própria”, anotou.

Por conta disso, finalizou a sentenciante, não resta dúvida sobre a obrigação do banco em indenizar o dano moral praticado, uma vez que deu causa ao sofrimento impingido à autora. Cabe ainda recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC mantém proibição de farmácia de manipulação atuar com produtos derivados da cannabis

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que negou mandado de segurança preventivo impetrado por uma farmácia local contra a Vigilância Sanitária daquele município do litoral norte do Estado.

O estabelecimento, que atua na manipulação, comercialização e dispensação de produtos derivados de cannabis com fins medicinais, pretendia evitar tornar-se alvo de alvo de fiscalização pela autoridade sanitária local, bem como receber multas ou qualquer outro tipo de sanção. Isto porque, ao atuar no ramo da manipulação e possuir laboratório próprio, entendia ter direito de manipular e comercializar produtos derivados da maconha, amparada nas leis federais 13.021/2014 e 5.991/1973.

O relator da apelação no TJ destacou que a resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 327, de 2019, veda a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis (artigo 15), e determina que os produtos de cannabis podem ser comercializados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou por drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

“Em consequência, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser protegido, merecendo permanecer irretocada a sentença que denegou a segurança”, complementou o relator , em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado

Processo nº 5009103-53.2021.8.24.0005

TJ/RN nega indenização por morte de paciente com Covid-19 por não ficar demonstrada responsabilidade do Estado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença que julgou improcedente uma ação judicial ajuizada pelos nove filhos de uma paciente que faleceu em decorrência de Covid-19. Eles buscavam eventual responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo não fornecimento de vaga em Unidade de Terapia Intensiva para a mãe deles.

Ao analisar o pedido, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela família da mulher, uma idosa de 80 anos de idade. A sentença que negou o pedido de indenização foi reexaminada pelo Tribunal de Justiça, sob a relatoria da desembargadora Zeneide Bezerra.

No recurso, os filhos da mulher alegaram a mãe faleceu por Covid-19 sem que tenha recebido o atendimento adequado, demonstrando a “gravíssima irresponsabilidade do Estado”. Defenderam que “o quadro de saúde pré-existente da paciente não torna irrelevante a ausência de disponibilidade de leito em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI”, acrescentando que “o Estado tinha o dever de atender a paciente decentemente”.

Decisão

Ao analisar os elementos levados aos autos do processo, Zeneide Bezerra entendeu que não merece razão a argumentação desenvolvida no recurso, devendo, no seu entendimento, ser mantida a sentença proferida na primeira instância de jurisdição.

Segundo a relatora, a documentação juntada ao processo atesta que a mãe dos autores possuía comorbidades anteriores ao fato como hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, obesidade (105 kg), e pênfigo bolhoso (doença autoimune crônica) e, neste quadro, foi diagnosticada com Covid-19, tendo seu quadro agravado rapidamente, quando foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento, em 10 de março de 2021, com indicação de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em 15 de março de 2021.

Ela destacou ainda que, em seguida, os filhos da paciente ajuizaram ação judicial, em 15 de março de 2021 e obtiveram decisão que, deferindo a tutela de urgência, determinou que fosse disponibilizada a vaga na UTI, desde que obedecida à ordem cronológica. Entretanto, a ordem judicial não chegou a ser cumprida em razão do óbito da paciente em 16 de março de 2021.

Assim, entendeu que há evidência de que não houve falha na prestação do serviço de saúde do Estado do Rio Grande do Norte de modo a justificar a sua responsabilização pelo óbito da paciente, mãe dos autores da ação judicial. “Não se verifica a falta do serviço ou a prática de qualquer ato ilícito pelo Poder Público, sendo inviável a condenação à reparação de danos morais em decorrência do ocorrido”, decidiu.

TJ/PB: Consumidora que sofreu queda dentro de shopping deve ser indenizada

O Condomínio Manaíra (Manaíra Shopping Center) foi condenado a pagar o valor de R$ 15 mil de indenização, por danos morais, bem como a quantia de R$ 3.250,00, a título de dano material, a uma consumidora que sofreu acidente em uma loja que funciona no interior do estabelecimento. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0838717-70.2020.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, no dia 26/12/2019, dirigiu-se à loja Magazine Luiza, no Shopping Manaíra, para aquisição de um ar-condicionado, onde sofreu uma queda, devido ao desnivelamento e buracos no piso, sendo constatada através de ressonância magnética, a presença de ruptura total e outra parcial no seu ombro direito, além de lesões nos joelhos, mãos etc”, afirmou o relator em seu voto.

No entender do relator, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento e situação vexatória da consumidora que sofreu uma queda no interior do Shopping Center, tendo a sua integridade física e moral abaladas.

“Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0838717-70.2020.8.15.2001

TJ/RN: empresa de turismo deve ressarcir cliente que cancelou voo em razão da pandemia

Uma empresa de turismo terá de realizar pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.019,60, para cliente que havia adquirido três passagens aéreas, mas solicitou o cancelamento do serviço com 40 dias de antecedência. Conforme consta no processo, a consumidora demandante comprou passagens para o trecho Natal/São Paulo com o objetivo de viajar com seu esposo e sua neta em 25 de maio de 2020.

Entretanto, antes disso, houve a eclosão da pandemia da Covid-19 e seu esposo veio a falecer em 9 de abril 2020. Em razão disso, a demandada solicitou o cancelamento das passagens junto a empresa de turismo demandada, mas não obteve qualquer resposta.

Ao analisar o processo, o juiz Patrício Lobo, da 9ª Vara Cível de Natal, enfatizou inicialmente que a “relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo”, tendo em vista que “o adquirente de passagem se amolda ao conceito de consumidor, como destinatário final”, e a agência de viagens “caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”.

Em seguida, o magistrado apontou que a situação narrada pela demandante se configura como “força maior, como tal definida pela ocorrência de um fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”. Também foi ressaltado que essa circunstância “isenta as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato, sendo resolvido sem multa ou indenização, devendo retornar as partes ao estado anterior”. E isso implica na restituição integral dos valores pagos pela demandante.

Por fim, o magistrado apontou que não é cabível o pedido de indenização por danos morais solicitado pela demandante, “pois a realidade criada pela pandemia da Covid-19 abalou igualmente consumidores e fornecedores”, e mesmo havendo “prejuízo, sofrimento e aborrecimento pela autora na tentativa de viajar na data aprazada”, a requerida, igualmente, viu-se surpreendida com a “imensa quantidade de atendimentos necessários a partir da decretação da situação de calamidade pública”. E dessa maneira, foi concedido judicialmente apenas o pedido de reparação dos danos materiais sofridos pela demandante.

STF: Lei que previa parcelamento de multas de trânsito no DF é inconstitucional

O STF, por unanimidade, aplicou a jurisprudência de que cabe à União legislar sobre trânsito e transporte.


Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Distrito Federal que estabelece regras para o parcelamento de multas aplicadas a veículos automotores. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6578, que trata da matéria, ocorreu na sessão virtual finalizada em 24/3.

A Lei distrital 5.551/2015, questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR), autoriza o parcelamento das multas em até 12 vezes e o pagamento por meio de cartão de crédito.

Competência da União
A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência do pedido. Apesar de reconhecer a boa intenção de facilitar a quitação dos débitos, principalmente aos motoristas que usam seu veículo como instrumento de trabalho, o ministro verificou a inconstitucionalidade da norma.

Segundo o relator, o STF tem jurisprudência pacífica de que são inconstitucionais normas estaduais que facultam o pagamento parcelado de multas de trânsito, por usurparem competência privativa da União para legislar privativamente sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). Ele lembrou que o Tribunal, em recente julgamento (ADI 5778), entendeu que só a União pode dispor sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito.

Lewandowski também registrou que já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.450/2020 para alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997), a fim de permitir o parcelamento das multas.

Processo relacionado: ADI 6578

STF: Rio de Janeiro é condenado a indenizar família de menino vítima de bala perdida dentro de casa

Ele morreu em junho de 2014, durante operação policial na Comunidade da Quitanda, em Costa Barros.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (28), que o Estado do Rio de Janeiro deverá indenizar a família do menino Luiz Felipe Rangel Bento Paz, de três anos, que morreu dentro de casa enquanto dormia, ao ser atingido na cabeça por uma bala perdida. O caso ocorreu em 25/6/2014, durante operação da Polícia Militar na Comunidade da Quitanda, em Costa Barros, na capital.

Ao acolher o agravo regimental apresentado pela família no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1382159, o colegiado modificou a decisão do relator, ministro Nunes Marques, que havia mantido a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) afastando a responsabilidade do estado pela morte, por não ter sido provado que o projétil teria partido das armas dos policiais.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem caberia ao estado provar a exclusão do nexo causal entre a morte e a operação policial, cujos riscos são previsíveis.

Inconformismo
De acordo com os autos, o projétil não foi encontrado e, portanto, não houve perícia. O ministro Gilmar Mendes destacou, ainda, que os policiais não usavam câmeras corporais.

O ministro André Mendonça manifestou inconformismo com a situação. “Como assim o projétil não foi encontrado? O menino estava em casa, dormindo”, afirmou. Segundo ele, o estado foi omisso ao não empregar todos os meios para elucidar a morte da criança. Em nome do Estado brasileiro, ele pediu desculpas à família de Luiz Felipe.

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência. De acordo com a decisão, a mãe do menino receberá indenização de R$ 100 mil, e a irmã e a tia receberão R$ 50 mil cada. Os valores deverão ser corrigidos.

Processo relacionado: ARE 1382159

STJ não admite recurso extraordinário contra decisão que afastou direito de arena para juiz de futebol

Por considerar que a questão é essencialmente infraconstitucional, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, inadmitiu recurso extraordinário dos sindicatos de árbitros do Rio de Janeiro e de São Paulo que tentava levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre suposta violação do direito de imagem (direito de arena) dos juízes na transmissão de partidas de futebol.

Em abril do ano passado, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial por meio do qual os sindicatos pediam o reconhecimento do direito de arena aos árbitros nos jogos transmitidos pela TV Globo, Globosat e TV Record. Segundo as entidades, o artigo 42 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) garante o repasse de 5% da receita proveniente da exploração de direitos esportivos audiovisuais aos sindicatos de atletas profissionais, para que estes distribuam o valor entre os que participaram do espetáculo, de forma igualitária.

Para os sindicatos recorrentes, os árbitros devem ser caracterizados como atletas profissionais e, dessa forma, também teriam direito ao recebimento das verbas pela exploração de sua imagem nas partidas.

No entendimento da Quarta Turma, contudo, na transmissão dos jogos, o objetivo das emissoras não é explorar a imagem de juízes e auxiliares com fins lucrativos, mas sim dos atletas e do jogo em si. O colegiado também entendeu que o fato de uma categoria profissional ter sido beneficiada com o direito de arena não autoriza o Judiciário a estender o benefício legal a outras categorias.

Ofensa à Constituição, se houvesse, seria indireta
Em recurso extraordinário, os sindicatos argumentaram que o direito de arena é um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, da Constituição, motivo pelo qual a Quarta Turma teria dado interpretação à Lei Pelé divergente das normas constitucionais.

Para o ministro Og Fernandes, porém, a análise da matéria envolve, de forma central, o artigo 42 da Lei 9.615/1998. Assim, para o vice-presidente do STJ, “eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso”.

Processo: REsp 1620483


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