TRF1 reconhece a impenhorabilidade de apartamento que é único bem de família

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel que é o único bem da família – no caso, um apartamento. Por outro lado, não reconheceu a vaga de garagem como impenhorável.

O processo chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento interposto contra a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que não reconheceu o imóvel constrito como bem de família impenhorável.

Em seu recurso ao TRF1, o proprietário do apartamento alegou que o imóvel é o único bem dele e de sua esposa, logo, impenhorável. Afirmou que há 18 anos o declara no Imposto de Renda, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de primeiro grau. E disse que o imóvel atualmente se encontra alugado e gerando renda para o sustento familiar, demonstrando, assim, sua impenhorabilidade nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que a jurisprudência orienta-se no sentido de que, na forma do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a fim de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei.

Bem de família – Segundo o magistrado, a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que a medida de indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família (nova redação do art. 16, § 14, da Lei n. 8.429/1992) – a exceção se dá quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.

O relator observou que “o agravante acostou cópia da declaração de imposto de renda, sendo o bem objeto do presente recurso o único imóvel da família, impenhorável, portanto, na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte”.

Porém, o magistrado entendeu que a vaga de garagem não é considerada bem de família, “porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator dando parcialmente provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabillidade do bem de família somente em relação ao apartamento do executado.

Processo: 1021826-31.2022.4.01.0000

TRF3: Ordem dos Músicos do Brasil é condenada por litigância de má-fé

Para magistrada, houve tentativa de utilizar processo judicial como instrumento de perseguição a ex-presidente da entidade.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo condenou a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em processo movido pela entidade contra um ex-presidente. A decisão, de 23 de junho, é da juíza federal Silvia Figueiredo Marques.

A magistrada afirmou que houve “tentativa de uso do processo judicial como instrumento de retaliação ou perseguição”. Conforme a sentença, “a autora apresentou em juízo fatos notoriamente inverídicos, com o intuito de corroborar uma conclusão que não se sustenta, em prejuízo dos demandados.”

O ex-dirigente foi acusado de forjar despesas no valor de R$ 36 mil com a manutenção de automóvel, para encobrir desvio de verbas. A oficina mecânica que emitiu as notas fiscais também foi processada.

Na decisão, a juíza federal verificou que a entidade possuía automóveis. Também considerou não ser possível afirmar que as notas fiscais não correspondiam a serviços efetivamente prestados e confirmou a existência física e atuação da oficina.

“Uma vez demonstrado que a autora alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos e que promove inequívoco exercício abusivo do direito de ação, visando tão somente prejudicar os demandados, deverá responder pela multa prevista em lei”.

Com esse entendimento, a magistrada determinou o pagamento de 5% do valor da causa a cada um dos réus: o ex-presidente e a oficina mecânica.

Processo nº 5008232-55.2022.4.03.6100

TRF4: Justiça nega pedido de candidata cotista no vestibular da UFPR

A Justiça Federal negou mandado de segurança a uma aluna que tentou ingressar na Universidade Federal do Paraná (UFPR) como cotista, mas não apresentou os documentos necessários para comprovar renda. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação relata que foi aprovada no vestibular da UFPR para o curso de Ciências Sociais – Licenciatura/Bacharelado. Ela se candidatou por meio do sistema de cotas aos estudantes com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que cursaram o Ensino Médio em escolas públicas. Após ser classificada, a autora afirma ter apresentado os documentos solicitados que, no entanto, foram indeferidos, pois o comprovante de inscrição no Cadastro Único foi recusado. Assim, seu registro acadêmico não pôde ser realizado.

Alegou ainda que teve dificuldade de acesso ao site do Cadastro Único. Ela diz ter realizado a primeira tentativa de enviar os documentos no dia 17/01/2023, mas foram recusados pela ausência do RG e do comprovante de renda. No prazo de recurso, informou a autora que enviou os documentos faltantes, substituindo o comprovante do CadÚnico por um documento com assinatura física emitido pelo Centro de Assistência de Referência Social (CRAS), o qual foi indeferido, por não ser o descrito no edital, ou seja, o comprovante digital.

Em sua decisão, o magistrado considerou que, apesar do problema na emissão do comprovante, a candidata deveria ter providenciado a documentação descrita no guia e não buscado uma alternativa fora dos requisitos do edital.

“Ao contrário do alegado na petição inicial, o documento com assinatura física não é fungível com o documento eletrônico, na medida em que a autenticidade das informações não pode ser facilmente verificada”.

Friedmann Anderson Wendpap entendeu ainda que o prazo de registro acadêmico para a chamada geral era até o dia 19/01/2023, sendo impossível a autora ter anexado o documento emitido pelo CRAS em 26/01/2023 no momento adequado.

“Conceder a tutela da forma como requerida na inicial implica tratamento diferenciado sem justificativa legal ou editalícia, criando condição de favorecimento em relação aos demais candidatos que estavam nas mesmas condições, porém que foram mais diligentes em cumprir as duas obrigações”, finalizou o magistrado.

TJ/MT: Empréstimo feito por mulher com Alzheimer é nulo e homem terá que devolver valor

Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve parcialmente decisão da 4ª Vara Cível de Cuiabá para anular empréstimo de R$ 100 mil feito por mulher acometida pela doença de Alzheimer a um homem com quem matinha relacionamento amoroso.

A ação anulatória de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais foi impetrada pelas filhas da mulher acometida pela doença neurodegenerativa (e por conta disso considerada incapaz) contra o devedor. Este, por sua vez, argumentou a capacidade civil da requerente (representada por suas filhas) em efetuar o empréstimo e inexistência de dano moral.

Verificou-se que no momento em que o empréstimo foi realizado, ainda não havia decreto de interdição, por isso, a análise do caso se voltou para verificar se o negócio foi praticado em momento de lucidez ou alucinação. Diante disso, a magistrada buscou jurisprudência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que é possível invalidar o ato praticado antes do ajuizamento da interdição, desde que comprovado que o agente já não tinha discernimento necessário.

Consta nos autos o atestado médico datado de novembro de 2017 com o diagnóstico de Mal de Alzheimer. Já o empréstimo de R$ 100 mil foi concedido por meio de um cheque de R$ 60 mil, compensado em março de 2018, e uma transferência bancária de R$ 40 mil, em abril de 2018, ou seja, após a doença incapacitante já ter sido confirmada. Além dessas provas, as filhas da incapaz apresentaram as notas promissórias que comprovaram que o negócio havia sido feito, porém, com pagamento em data futura e incerta.

Por outro lado, o requerido não apresentou provas de que desconhecesse as condições psíquicas apresentadas pela incapaz, no sentido de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que o agente capaz é o primeiro requisito para validar um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil. Por conseguinte, a mesma lei, em seu artigo 166, prevê a nulidade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Levou-se em conta ainda ao artigo 113 da referida lei, para destacar que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Com isso, a sentença de primeiro grau invalidou o empréstimo, determinando a devolução dos R$ 100 mil emprestados, o que foi mantido pela Segunda Câmara de Direito Privado, em recurso de apelação cível movida pelo devedor. No entanto, o órgão colegiado revogou a decisão de pagamento de indenização por dano moral, anteriormente fixada em R$ 10 mil, por não ter se comprovado o dolo ou má-fé e nem a ofensa à honra.

“Na responsabilidade civil subjetiva o direito da vítima somente exsurge mediante a comprovação da culpa ou do dolo do agente causador do dano. Dessa forma, a pretensão indenizatória exige a prova do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como a conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso, apesar de bem demonstrada a nulidade do negócio jurídico por incapacidade da Recorrida ao tempo do empréstimo, não há como manter a condenação ao pagamento da verba indenizatória. Seja porque não há prova de que o Recorrente tinha ciência da incapacidade ou de que agiu com dolo ou culpa para prejudicar a Recorrida; seja porque não há prova de prejuízo moral a justificar a fixação de indenização”, diz trecho da sentença de segundo grau.

TJ/ES: Mulher que contratou ônibus para levar time de futebol a São Paulo deve ser ressarcida

O ônibus não compareceu no dia e local marcados.


Uma moradora de Aracruz/ES, que contratou um ônibus de turismo para levar um time de futebol ao estado de São Paulo, ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, após o contratado não aparecer no dia combinado. A autora pediu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

A requerente contou que, após o pagamento integral da quantia combinada de R$ 7 mil, o requerido entrou em contato solicitando um complemento de mais R$ 600, o que não foi aceito.

E que no dia marcado para a viagem, o contratado não compareceu ao local combinado, motivo pelo qual tentou contato, contudo, sem sucesso.

O requerido, por sua vez, não apresentou defesa, razão pela qual o processo foi julgado à revelia. Assim, diante das provas apresentadas, o juiz entendeu que não há dúvidas quanto à contratação do ônibus, e que a autora da ação realizou o pagamento de R$ 7 mil ao prestador de serviço, devendo, portanto, o contratado restituir o valor à contratante.

“Assim, diante da inexistência de qualquer manifestação do demandado, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, vez que os mesmos se encontram amparados de provas”, destacou o magistrado na sentença.

Já o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz, que não verificou comprovação de abalo psicológico capaz de ferir a personalidade da requerente e exigir tal reparação.

TJ/SC condena cuidadora de idosos que se apropriou de R$ 170 mil de vítima de AVC

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu recurso do Ministério Público (MP) para condenar uma cuidadora de idosos pelo crime de apropriação indébita, com pena fixada em um ano e seis meses de reclusão em regime aberto.

Consta nos autos que a mulher foi contratada pela família de uma idosa que acabara de sofrer um AVC, em 2017. Inicialmente, ela cumpria expediente. Com o passar do tempo e o aumento da confiança em seu trabalho, passou a atuar em tempo integral.

Por conta da aproximação, a senhora transferiu R$ 170 mil para a conta da cuidadora após vender uma casa de praia que possuía como herança. A ré, em juízo, disse que a senhora não queria que familiares soubessem da venda, por isso pediu para depositar o valor em sua conta.

Os filhos da vítima disseram acreditar que a mãe não sabia o que fazia, mas os operadores da agência bancária declaram não ter notado nenhuma atitude estranha. Transações de montantes como esse exigem dupla verificação e assinatura do documento de transferência. Em juízo, a cuidadora admitiu ter recebido e utilizado o dinheiro que não lhe pertencia.

A auxiliar também foi acusada de ter utilizado o cartão de crédito pertencente à idosa por 44 vezes, num prejuízo de R$ 20.227,48. No entanto, não restou provado ter sido ela a autora de tais transações. Em decisão da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, a cuidadora de idosos foi absolvida de ambas as acusações.

O MP apelou para pedir a condenação pelo crime de furto e pela apropriação do valor da venda da casa de praia. No entanto, o desembargador relator da ação anotou que “tendo sido, aparentemente, consensual a transferência dos valores por parte da vítima à conta da acusada, não há que se falar na ocorrência de furto. Por outro lado, o pleito subsidiário de condenação por apropriação indébita merece prosperar”.

Em decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ acatou parcialmente o recurso e condenou a acusada à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana –, pelo crime de apropriação indébita.

Processo n. 5019304-21.2019.8.24.0023/SC

Texto: Assessoria de Imprensa/NCI – TJ/SC
https://portal.trt12.jus.br/noticias/stf-justica-comum-deve-julgar-acao-de-servidor-celetista-sobre-direito-de-natureza
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/DFT: Idosa presa por injúria racial deverá cumprir medidas cautelares

Nesta terça-feira, 11/7, a Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) concedeu liberdade provisória, sem fiança, a Ana Elizabeth Avelino Caldas Abras, 71 anos, presa pela prática, em tese, de injúria racial, delito tipificado no artigo 2.A caput, da lei 7716/89.

A autuada foi encaminhada para atendimento psicossocial em momento anterior à audiência de custódia. Ficou constatado que a idosa está em surto psicótico, não conseguindo se conter e conversar na audiência. Em razão disso, foi dispensada a oitiva dela. O relatório de atendimento do setor psicossocial foi juntado aos autos.

Na audiência, foi concedida a autuada uma conversa reservada com sua defesa técnica e, em seguida, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. A defesa se manifestou pela liberdade provisória. Por sua vez, a Juíza observou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois foram atendidas todas as determinações constitucionais e processuais.

Para a magistrada, a conduta da idosa é grave por se tratar de crime previsto na Lei 7716. “O fato é concretamente grave e a prisão inicialmente se mostra necessária”, disse. No entanto, a Juíza ponderou que a autuada é primária e de bons antecedentes, não há condenações, possuindo 71 anos e nunca ter se envolvido com nenhuma prática delitiva. “Nesse sentido, entendo ainda ser cabível a concessão da liberdade, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato e aproximação com as vítimas”, decidiu a Juíza. Assim, Ana Elizabeth deverá manter o endereço atualizado e não poderá se aproximar e ter contato com as vítimas do fato.

O processo foi encaminhado à 7ª Vara Criminal de Brasília, onde irá prosseguir.

Processo: 0728731-87.2023.8.07.0001

TJ/MG: Consumidor deverá ser indenizado por supermercado que vendeu carne estragada

Morador do Sul de Minas irá receber R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Machado, no Sul de Minas, que condenou em 1ª Instância uma rede de supermercados a indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais pela compra de uma carne bovina com larvas. O homem apelou para a 2ª Instância e conseguiu que o valor da indenização subisse para R$ 10 mil, por todo incômodo causado.

O consumidor adquiriu uma peça de carne bovina no açougue do supermercado e, ao servi-la para o consumo, detectou a existência de um corpo estranho. O fato causou repulsa e frustrou a refeição em família. Ele resolveu entrar com a ação durante a pandemia e venceu, mas considerou que o valor deveria ser maior por conta da gravidade da situação vivenciada, colocando em risco a sua saúde e de todos os parentes próximos.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

“Ante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença de 1º Grau, de modo a fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, acrescidos dos encargos legais, ficando mantida, quanto ao mais, a sentença primeva”, disse o relator, desembargador Arnaldo Maciel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Aposentado que pagou empréstimo fantasma por 11 meses receberá danos morais

Uma instituição bancária terá de ressarcir e indenizar um idoso que, ao longo de 11 meses, teve parcelas de um empréstimo consignado não contraído descontadas de sua aposentadoria. Beneficiário que percebia um salário mínimo, do qual dependia para sua sobrevivência, ele tinha descontado mensalmente 1/3 dos seus proventos de maneira ilegal. O empréstimo fantasma surgiu em abril de 2020.

Embora não se tenha prova de má-fé do banco – provavelmente ele também vítima de fraude praticada por terceiros –, o certo é que nesta relação apenas o aposentado foi prejudicado. E o golpe, analisou a Justiça, foi oriundo de falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, incapaz inclusive de comprovar a existência e a validade do negócio, ônus que lhe incumbia.

“A parte autora é idosa, hipossuficiente, por isso que beneficiária da justiça gratuita, recebe pensão de aproximadamente um salário mínimo e sofreu descontos ilegais durante 11 meses no expressivo valor de R$ 313,40. Considerando que as parcelas correspondiam a 30% dos seus rendimentos, tenho como presumível o surgimento de lesão anímica”, pontuou a desembargadora relatora da matéria, na 3ª Câmara Civil do TJ, que confirmou decisão do juízo de 1º grau.

O banco terá de restituir o valor descontado ilegalmente, parte dele em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do início dos descontos, e ainda de correção monetária com base no INPC. O autor também terá direito a indenização por dano moral, arbitrada pela câmara em R$ 10 mil. No juízo de origem, esse valor fora fixado em R$ 5 mil. Os danos morais a serem pagos pelo banco, conforme a relatora, além de representar a justa indenização pelas agruras sofridas pelo aposentado, também servirão como forma de reprimir o ato ilícito da instituição financeira, ainda assim sem propiciar enriquecimento sem causa.

Processo n. 5001027-90.2021.8.24.0053/SC

TJ/SC: Família de vítima de acidente de trânsito em via precária será indenizada por município

A família de um aposentado que realizava fretes para complementar a renda familiar e foi vítima de um acidente fatal quando realizava uma entrega, em uma cidade do norte do Estado, receberá indenização por danos morais e materiais por parte do município.

Em novembro de 2005, o homem transportava uma carga de telhas quando o caminhão tombou em uma rua íngreme, acidente que causou sua morte. Fotos e testemunhas comprovaram que no local não havia placas de sinalização sobre os riscos para os motoristas. Inconformadas, a esposa e as filhas do homem – que na época contavam um e seis anos – buscaram na Justiça, por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a responsabilização do município pelo ocorrido.

O município, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu em estrada particular e não em via pública. Em 1º grau, os pedidos das autoras foram julgados improcedentes, mas a família recorreu ao TJ. Ela contestou a afirmação do município e apontou a “omissão do ente público em manter a via em condições seguras de tráfego aos usuários”, com pedido de condenação do réu por danos morais e materiais.

O desembargador relator da matéria, julgada na 3ª Câmara de Direito Público, destacou em seu voto que existe uma lei municipal de 1980 que dá nome à rua onde ocorreu o acidente. Ela também consta na listagem de logradouros do município, de forma que ficou configurada a responsabilidade do ente municipal. As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não havia sinalização no local, e fotos atestaram a precariedade da via.

“Dessa forma, resta demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a possibilidade de responsabilização civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita, representada pela omissão específica na conservação da rua em que aconteceu o acidente, e o nexo de causalidade entre os dois”, anota. O magistrado enfatizou o abalo vivido pelas autoras; as filhas que não puderam conviver com o pai em seu crescimento, e a esposa que perdeu o companheiro e precisou prover o lar sozinha.

Por unanimidade, a câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil para cada autora, além do pagamento por parte do município de R$ 3,4 mil referentes às despesas fúnebres e ao conserto do caminhão. O réu também foi condenado ao pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, acrescido de atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da data do acidente (5/11/2005). O valor será dividido entre as autoras, com data-limite até os 70 anos da esposa da vítima e os 24 anos das filhas.

Processo n. 0009484-38.2007.8.24.0038/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat