TJ/SP: Banco Mercantil do Brasil SA deve indenizar cliente vítima de golpes após falha em segurança de sistema

Reparação por danos morais e materiais.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Leandro de Paula Constant, da 1ª Vara Cível de São Vicente, condenando uma instituição bancária a indenizar uma cliente que foi vítima de fraudes em virtude de falha na segurança do sistema da ré. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além do ressarcimento de todo o dano material, estimado em mais de R$ 8,4 mil.

Segundo os autos, a autora, que mantém conta corrente junto ao banco apenas para recebimento de benefício previdenciário, constatou a existência de operações fraudulentas, consistentes em empréstimos e uma transferência por pix, realizados em agosto de 2021.

Embora a instituição bancária tenha alegado não ter cometido nenhum ato ilícito e negado a inexistência de falha na segurança do sistema, o entendimento da turma julgadora foi oposto, uma vez que a ocorrência de fraudes está inserida no risco da atividade desempenhada pela requerida, de modo que sua responsabilidade pela atuação de terceiro estelionatário não pode ser afastada. “É evidente que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, devendo a instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, para que seja possível detectar eventuais fraudes”, sustentou o relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior.

O magistrado também salientou o fato de que as transações fraudulentas fugiram do padrão habitual de comportamento da autora, de modo que seria possível à ré identificar o caráter atípico das operações. “Não bastasse, foi bem caracterizado o menosprezo à afirmação da autora de que havia sido vítima de fraude perpetrada através do sistema bancário. Ao não dar crédito à legítima contestação dos débitos, formulada pela correntista, o apelante passou a ofender seus direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável”, concluiu o relator.
Também julgaram o recurso os desembargadores Simões de Almeida e Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. A votação foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 26/07/2022
Data de Publicação: 26/07/2022
Página: 255
Número do Processo: 1011759-85.2021.8.26.0590
Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Autos de Direito Privado 2 – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 44 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 20/07/2022
1011759 – 85.2021.8.26.0590 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Vicente; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011759 – 85.2021.8.26.0590 ; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG); Apelada: Zilda de Carvalho Pereira da Silva; Advogado: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 26/07/2022 – Pág. 255

 

TJ/SC: Dono de imóvel que descumpriu embargo terá placa com dados da ação na frente do terreno

O proprietário de um terreno localizado em município do sul do Estado que descumpriu embargo e prosseguiu obra em área de preservação permanente terá agora de colocar uma placa defronte ao local, com a informação de que responde a ação civil pública que busca a demolição de parte de sua edificação. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

A edificação fica a 40 metros do rio Araranguá, que naquele ponto tem 135 metros de largura. A legislação determina que a área de preservação permanente (APP) é de 100 metros a partir da borda do leito dos rios que tenham de 50 a 200 metros de largura. A obra em questão já havia sido embargada em junho de 2011 por estar localizada em área de APP e pelo fato de exemplares da mata nativa terem sido suprimidos.

Contudo, sob o argumento de evitar prejuízo com material já adquirido, o proprietário desrespeitou a determinação e deu continuidade à obra. Com base na desobediência às medidas impostas ao acusado de dano ambiental, o juízo de origem responsável acolheu pedido de tutela de urgência para proibir outras intervenções na APP do local do imóvel, além daquelas já autorizadas, como a construção de estrutura de apoio náutico. Caso a medida seja descumprida, o dono estará sujeito a multa diária de R$ 100 e limitada a R$ 15.000.

No TJ, em apelo da Fundação Municipal do Meio Ambiente, o proprietário do terreno ficou obrigado a instalar uma placa informativa que aponte a existência da ação civil pública, em terreno que nem sequer tem escritura pública. O foco, esclareceu o desembargador relator, é informar a população sobre as medidas judiciais adotadas e evitar que o local seja comercializado para pessoas desavisadas. A colocação da placa, concluiu, visa evitar prejuízo a terceiros, ao meio ambiente e à coletividade.

Processo n. 5073413-49.2022.8.24.0000

TJ/ES nega indenização por danos morais a aluna reprovada por faltas escolares

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


Uma aluna do ensino fundamental representada por sua genitora, entrou com ação de indenização por danos morais contra a diretora da escola em que está matriculada, após ser reprovada por faltas.

Segundo os autos, a requerente alega que apresenta muitas faltas por motivos de saúde. Assim, não teria atingido o mínimo de frequência exigida e que, por isso, foi impedida de realizar prova de recuperação.

Em contestação, a requerida informou a legalidade da reprovação, alegando que a autora falta às aulas regularmente e sem apresentar justificativas, tendo sua genitora conhecimento da sua situação de 298 faltas contabilizadas em 2019, assim como, alega também que a aluna já havia sido reprovada anteriormente em outro colégio, pelo mesmo motivo.

Ao analisar o caso, o julgador destacou que a figura do dano moral se materializa em importante instrumento de reparação às lesões que sobrepujam o material, ocasionando ao indivíduo o constrangimento e a humilhação.

Sendo assim, o juiz ressaltou que, segundo a Lei 9.394/96, que disciplina a educação escolar é vedada carga mínima de horário inferior a 800 horas, sendo mantido o mínimo de 200 dias letivos. Destacou, ainda, o fato da requerida ter indicado que a requerente está em estado crítico em relação aos seus testes para recuperação de nota, mantendo baixo rendimento escolar.

Por essas razões, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a autora não cumpriu com os requisitos para seu direito à aprovação, motivo pelo qual a conduta da instituição não se mostra equivocada, tendo, também, notificado o conselho tutelar a respeito da situação.

TJ/SP: Taxa de turismo sustentável em Olímpia contraria Constituição Estadual

Cobrança aplicável apenas a serviços específicos e divisíveis.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da atribuição de taxa de turismo sustentável a visitantes do Município de Olímpia, previamente estabelecida pelo Código Tributário Municipal e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 262/2022. A decisão foi unânime, em conformidade com o voto do relator, desembargador Matheus Fontes.

Segundo os autos, os dispositivos impugnados preveem que a cobrança seja realizada pelos próprios hotéis, resorts, pousadas e outros meios de hospedagem, tendo como fato gerador a atividade municipal de fiscalização das normas pertinentes à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte e ordem.

No entendimento do colegiado, ainda que os municípios tenham autonomia para instituir e arrecadar tributos, a cobrança por via de taxa só é aplicável a serviços específicos e divisíveis, conforme determina a Constituição Estadual. Contudo, não é o que se observa no caso em questão, uma vez que, entre outros aspectos, não seria possível aferir se os hóspedes, de fato, usufruíram de tais serviços.

Segundo o magistrado, deve haver uma correlação bastante clara entre a taxa cobrada e o serviço público oferecido, caso contrário o tributo é desvirtuado, ou seja, perde sua finalidade. “No caso, não há uma identificação precisa, na lei, dos serviços colocados à disposição dos turistas. Na verdade, o que o Município de Olímpia pretende é oferecer o uso do patrimônio público que está ao alcance da comunidade como um todo, pela fiscalização pertinente à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte, que é de interesse de todos, não só dos turistas”, pontuou o relator.

Direta de inconstitucionalidade nº 2235851-19.2022.8.26.0000

TJ/RN nega indenização por suposto erro médico em unidade pública de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido, movido por uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), que pleiteava o pagamento de indenização por danos morais, por suposta má prestação do serviço, mas o julgamento considerou que, da análise fática e pelos documentos dos autos, é possível observar que houve o atendimento e acompanhamento da paciente pela equipe médico-hospitalar, o que demonstra a regularidade do procedimento e não se vislumbra a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço de saúde, que foi a intercorrência pós-cirúrgica.

“Portanto, não sendo possível aferir a negligência/imprudência quando do procedimento médico-hospitalar da alegada má prestação do serviço de saúde pública oferecida, dada a fisiopatologia de cada organismo, sendo os argumentos sustentados nas razões recursais não aptos a reformar a sentença inicial, com vistas a acolher a pretensão formulada na inicial”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo Jr.

O recurso defendeu, por outro lado, a existência de nexo de causalidade entre a ação do médico, falha na prestação de serviços e o dano ocasionado (lesão da alça intestinal e peritonite), amparado na responsabilidade objetiva dos entes públicos na execução dos serviços públicos e, desta forma, pediu a condenação para o Estado e para o município de Santo Antônio, no valor de R$ 120 mil. O que foi negado pelo órgão julgador.

Segundo os autos, é possível verificar que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência médico/hospitalar, ou mesmo imprudência administrativa, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o alegado evento danoso.

TJ/MG: Fabricante de produtos eletrônicos terá que indenizar consumidora por defeito em TV

Moradora de Varginha deverá receber mais de R$ 7 mil.


Por decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma fabricante de produtos eletrônicos terá que indenizar uma consumidora da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, em R$ 2.799,00, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, pelo mau funcionamento de um aparelho de televisão. Ficou provado que o fornecedor foi negligente e não prestou a devida assistência para resolver o problema.

A consumidora adquiriu um aparelho de televisão em abril de 2021 e, em fevereiro de 2022, ele apresentou defeito. O equipamento foi levado à assistência técnica, que não consertou a TV. Segundo a autora da ação, a empresa agiu de forma lenta e insuficiente, sem apresentar solução.

Para o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, não se trata de um mero descumprimento contratual, mas, sim, de um total descaso para com o consumidor, devendo a requerida atuar com mais presteza para atender aos interesses do cliente.

“Não há dúvidas de que o fato causou à autora constrangimentos que superam meros aborrecimentos. Configura dano moral indenizável o fato de o consumidor adquirir um produto novo, com defeito, e dele não poder usufruir adequadamente, em razão do vício apresentado e da negligência do fornecedor que não prestou a devida assistência para resolver o problema, não podendo isso ser considerado como fato corriqueiro”, disse.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino.

TJ/PB: Unimed deve indenizar criança devido à demora no atendimento por ausência de médico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido à falha no atendimento a uma criança de cinco anos de idade. De acordo com os autos, o menor sofreu um acidente doméstico e foi atendido por médico pediatra, que solicitou avaliação por cirurgião pediátrico de plantão, mas nenhum dos dois plantonistas foi localizado.

“Importante destacar que trata-se de falha na prestação de serviço médico no atendimento de um menor com apenas 5 anos de idade ao tempo do acidente, quando se está diante de situação que colocou em risco o bem maior do ser humano, qual seja, a vida”, destacou o relator do processo nº 0025194-39.2011.8.15.2001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O relator deu provimento ao recurso, oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, para majorar o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. “No caso dos autos, verifico que a indenização fixada no importe de R$ 3.000,00 deve ser majorada para se adequar aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia de R$ 10.000,00 se mostra compatível com a conduta da instituição de saúde”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Texto: escrito Por Lenilson Guedes da Secretaria de Comunicação Social – TJ/PB
https://www.tjpb.jus.br/noticia/unimed-deve-indenizar-crianca-devido-a-demora-no-atendimento-por-ausencia-de-medico
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

STF: Servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

Apenas concursados podem ser admitidos no regime próprio de previdência social. A decisão foi proferida no julgamento de recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Professora
No recurso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.

Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário.

Estabilidade x efetividade
Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público.

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

Processo relacionado: RE 1426306

STJ: Declaração de indignidade por ofensa à honra do falecido exige prévia condenação criminal do sucessor

Ao estabelecer que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia condenação criminal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do marido falecido.

Para o colegiado, a exigência de condenação anterior está prevista no artigo 1.814, II, segunda figura, do Código Civil e se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal.

Na origem do processo, a viúva moveu uma ação declaratória de reconhecimento de indignidade contra os dois filhos do marido, sob o argumento de que eles praticaram denunciação caluniosa e crime contra a honra do genitor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, pois as mensagens que supostamente causaram a ofensa não seriam suficientes para configurar crime e nem sequer foram objeto de ação penal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também julgou o pedido improcedente, por entender que a condenação criminal é imprescindível para a declaração de indignidade. Após a decisão, a viúva interpôs recurso especial, no qual alegou ser inexigível a prévia condenação criminal por ofensa à honra para o reconhecimento da indignidade pelo juízo cível.

Contexto familiar motiva exigência de prévia condenação por lesão à honra
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a necessidade de prévia condenação criminal dos supostos ofensores, para que se possa declarar a indignidade, é um tema altamente controvertido na doutrina brasileira. No entanto – explicou a ministra –, a tendência majoritária afirma que, nas hipóteses de possível lesão à honra do autor da herança, é imprescindível que ela tenha sido apurada e reconhecida em decisão judicial proferida em processo criminal.

A relatora acrescentou que o Código Civil é expresso ao dizer que a declaração de indignidade depende da existência de crime contra a honra do autor da herança, de seu companheiro ou cônjuge, o que pressupõe a existência de sentença penal nesse sentido.

No entendimento da ministra, essa interpretação restritiva se explica porque é comum, no contexto familiar, a existência de desentendimentos que, por vezes, resultam em ofensas verbais.

“Faz sentido que o legislador, antevendo essa possibilidade, tenha limitado o reconhecimento da indignidade apenas à hipótese em que essas ofensas sejam realmente muito sérias e se traduzam, efetivamente, em ilícitos penais que somente podem ser apurados, em regra, por ação penal privada de iniciativa do próprio ofendido”, destacou a relatora.

Postura do ofendido sobre possíveis ofensas à honra deve ser considerada
A ministra lembrou que o STJ tem precedente que analisa a dinâmica das relações familiares à luz da mesma situação, e o posicionamento adotado trata a condenação criminal como pressuposto para excluir da sucessão o herdeiro que cometer crime contra a honra do falecido.

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, o caso apresenta clara diferença entre o que seria uma ofensa à honra no contexto familiar e a prática de um crime contra a honra nesse mesmo cenário.

“Se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão”, concluiu a relatora.

Processo: REsp 2023098

TRF1: Peritos criminais oriundos das Forças Armadas podem optar por regime anterior se ingressaram após Funpresp

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença e concedeu aos servidores advindos das Forças Armadas e que ingressaram na carreira de Perito Criminal Federal após a instituição do Funpresp fazem jus ao direito de optar pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei 12.618/2012.

Assim, poderão optar pelo direito de escolher entre a permanência no regime anterior (antes da criação do regime de previdência complementar Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo /Funpresp-EXE) ou a vinculação às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

Em seus recursos ao TRF1, a União Federal e a Funpresp-EXE defenderam, em síntese, que o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares são diferentes, autônomos e incomunicáveis; dessa maneira, as normas constitucionais referentes ao regime jurídico dos servidores públicos não se aplicam aos militares. Sustentaram, ainda, não haver direito a regime jurídico do servidor ao regime jurídico quando seu ingresso no serviço público federal.

Ao examinar as apelações, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a incidência involuntária do novo regime ocorre somente em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do regime de Funpresp-EXE, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo.

Sem quebra de continuidade – O magistrado explicou, ainda, que apenas o servidor de ente federativo que antes se submetia ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS e que ingressou no serviço público federal sem quebra de continuidade tem o direito de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).

“Os servidores substituídos ingressados na Carreira de Perito Criminal Federal após a instituição do Funpresp, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012”, concluiu o relator.

O Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1005020-47.2015.4.01.3400


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