TRF4: Menino garante recebimento de amparo social à pessoa com deficiência

Criança de 11 anos, portadora de Lesão do Plexo Braquial, comprova situação de vulnerabilidade para garantir s concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). O juiz Patrick Lucca da Ros analisou a realidade da família, composta por mãe solteira responsável exclusiva pelo cuidado dos dois filhos, aplicando, no caso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A sentença foi publicada no dia 12/9 pela 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS).

Representando o menor, a mãe ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que o filho é portador de uma condição na qual os nervos que controlam o movimento e a sensibilidade do braço, ombro e mão são danificados, necessitando de fisioterapia motora em caráter permanente. Afirmou que solicitou à autarquia previdenciária o benefício, mas foi negado sob o argumento de que ele não preenche o critério de miserabilidade.

O magistrado destacou que a lei determina, para concessão do benefício de um salário mínimo mensal, o atendimento cumulativo dos requisitos: ser pessoa com deficiência ou idosa; comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família; e ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

De acordo com o juiz, as perícias médica e socioeconômica revelaram que o menino preenche ambos requisitos legais. Em relação ao critério de deficiência, ele pontuou que não há controvérsia neste ponto, pois o INSS reconheceu a condição da criança quando analisou o requerimento.

Lucca da Ros apontou que, embora o grupo familiar conta com uma renda familiar per capita que ultrapassava o limite objetivo previsto na lei, a análise da situação específica deve considerar a realidade fática em que se encontra o menino. “No presente caso, trata-se de mãe solteira, responsável exclusiva pelo cuidado de dois filhos, sendo um deles pessoa com deficiência no membro superior, condição que exige acompanhamento constante e atendimento fisioterápico especializado. A despeito da necessidade evidente, a autora não dispõe de recursos para custear tais tratamentos, e, embora haja previsão de atendimento pelo SUS, é notório que a rede pública apresenta demora excessiva, o que inviabiliza a prestação adequada e contínua”.

Ele ainda destacou que a mãe, além das despesas ordinárias da manutenção da casa, “assume, sozinha, tanto o encargo da subsistência econômica da família quanto o trabalho de cuidado, socialmente invisibilizado, mas que demanda tempo, energia e recursos”. Em função disso, “impõe-se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a reconhecerem as desigualdades estruturais impostas às mulheres, sobretudo às que exercem, sem suporte familiar ou comunitário, a função de cuidadoras”.

O juiz ainda pontuou que “a jurisprudência tem flexibilizado a aferição estrita do critério econômico quando constatada situação de vulnerabilidade concreta, mormente em contextos nos quais a renda formal não é suficiente para assegurar condições dignas de vida, diante de gastos adicionais comprovados com cuidados de pessoa com deficiência”.

Assim, o magistrado concluiu que a mãe e as duas crianças encontram-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, fazendo jus à concessão do benefício. Ele julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o amparo assistencial à pessoa com deficiência ao menino e a pagar as parcelas vencidas.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF3: Homem monitorado pelo Dops no regime militar receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais

Autor foi desligado do Inpe por motivos políticos.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a um homem que foi monitorado e fichado pelo Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo (DOPS/SP) durante o regime militar. A decisão é do juiz federal Fernando Mariath Rechia.

Para o magistrado, documentos nos autos comprovaram que o autor teve a condição de anistiado político reconhecida e é beneficiário de prestação mensal. Deste modo, ficou evidente que sofreu perseguição política e monitoramento do Estado, gerando dano moral.

O homem alegou que a monitoração ocorreu por ser diplomado pela Universidade Amizade dos Povos Patrice Lumumba (UAPPL), em Moscou. Disse que atuava como pesquisador assistente e engenheiro no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), sendo desligado do órgão em agosto de 1977 por integrar movimento político em São José dos Campos.

Argumentou, ainda, que foi exposto em matéria veiculada pelo jornal Estado de São Paulo, como integrante de uma lista de 97 funcionários públicos acusados de subversão, e monitorado por ter se casado com uma cidadã russa. Segundo ele, a perseguição causou trauma psicológico e graves problemas para se recolocar no mercado de trabalho.

A União alegou prescrição do direito e impossibilidade da cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais.

Na decisão, o juiz federal Fernando Mariath Rechia destacou a Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por dano moral com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

“O autor sofreu perseguição política por ter concluído curso de graduação em país considerado o berço do comunismo e de propagação de ideais socialistas e marxistas, e por ter retornado ao Brasil durante o período da ditadura militar”, frisou o magistrado.

Fernando Mariath Rechia entendeu que a demissão, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais.

“Não restam dúvidas que o autor experimentou graves dissabores, não apenas pela perda do emprego, mas também pela disseminação pública dos fatos que a ensejou, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou sua recolocação profissional”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5001574-98.2025.4.03.6103

TJ/AM condena empresa por usar expressão “advocacia predatória”, atingindo a honra e reputação do advogado em ação judicial

Advogado entrou com uma ação na Justiça por entender que a expressão “advocacia predatória” usada por uma empresa, em peça processual, não se limitou a uma crítica jurídica ou a uma defesa técnica, mas atribuía a ele conduta ilícita, associando sua atuação profissional a práticas fraudulentas e abusivas.


O Juízo do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma empresa a indenizar um advogado em R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes da utilização, em peça processual, da expressão “advocacia predatória”. A sentença foi proferida na última segunda-feira (15/9) pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, na ação nº. 0222563-52.2025.8.04.1000. O magistrado julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

A parte autora alegou que, em processo anterior (0196367-45.2025.8.04.1000), em que atuou como advogado de uma consumidora, a empresa extrapolou os limites da defesa ao utilizar a expressão de “advocacia predatória”, acusação que atingiu sua honra e reputação profissional. Ressaltou, ainda, que possuía apenas uma ação contra a empresa, na condição de advogado da parte, e que a imputação de conduta ilícita configurava ofensa grave à sua imagem.

Ao se defender, a empresa afirmou que não fez acusações pessoais contra o autor, mas apenas alertava o magistrado que julgava a ação sobre eventual litigância abusiva em razão do grande número de demandas semelhantes propostas contra si em diversos Estados.

Fundamentação

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento iniciou a sua fundamentação, após a análise dos autos, destacando que a Recomendação nº. 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passou a adotar a expressão “litigância abusiva” em substituição a “predatória”, justamente porque esta última traz conotação ofensiva, podendo macular a honra de advogados quando utilizada de forma imprópria.

No entendimento do magistrado, o uso indevido da expressão em referência direta ao advogado da parte adversa, sem base fática concreta, ultrapassou o exercício regular do direito de defesa, caracterizando abuso processual. Segundo o juiz, a parte requerida, em nenhum momento dos autos, comprovou o exercício indevido do direito de ação, previsto na Constituição Federal. No caso, disse ele, “a parte requerida não se limitou a contestar os fatos da demanda, mas trouxe aos autos imputação de que haveria atuação ‘predatória’ por parte de advogados que ajuizam ações semelhantes”.

“Embora alegue que não fez menção nominal ao autor, é incontroverso que o comentário foi dirigido em processo no qual apenas ele figura como patrono, não havendo indícios mínimos da abusividade do direito de ação. Este fato, da forma como apresentado pela parte requerida, repercute, negativamente, na reputação do profissional, que depende da confiança e da credibilidade para o exercício de sua função”, observou o magistrado na decisão.

“Não se pode demonizar o exercício da advocacia, especialmente quando se está diante de demandas de massas que, em sua quase totalidade, são justas e necessárias para se combater reiterados e permanentes comportamentos ilícitos de órgãos públicos, empresas, prestadores de serviços, todos violadores das leis de defesa do consumidor e, num processo mais recente, de menoscabo diante das decisões judiciais favoráveis aos consumidores, muitas das vezes, fomentado pelo próprio Poder Judiciário que vem interpretando, de forma cada vez mais restrita, as normas de defesa do consumidor, previstas na legislação brasileira”, analisou o juiz, acrescentando que o próprio Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vem trabalhando no sentido de não criminalizar o exercício das demandas de massas.

Ainda, de acordo com o magistrado, “a violação das regras de proteção do consumidor, portanto, é sistêmica, não podendo criminalizar o direito de ação em demandas de massas, sob pena de se admitir ataques frontais ao exercício da advocacia, função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF), única capaz de garantir o cumprimento da legislação e a necessária eficiência do sistema Judiciário Nacional”.

“A honra objetiva do advogado foi, portanto, atingida”, completou.

STJ

Jorsenildo Dourado do Nascimento também fundamentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, havendo extrapolação dos limites do direito de defesa, com imputações que ofendem a honra da parte ou de seu patrono, configura-se ato ilícito passível de indenização.

O magistrado reforçou também que o advogado é essencial na administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal) e tem sua honra e reputação diretamente ligadas ao exercício da profissão, de modo que qualquer acusação infundada e “desprovida de lastro probatório repercute negativamente não apenas em sua esfera íntima, mas também em seu ambiente laboral, maculando a confiança que a sociedade deposita em sua atividade, causando inegáveis prejuízos e abalo moral.

Da sentença, cabe recurso.

#PraTodosVerem: A imagem que ilustra a matéria é um desenho em preto e branco que retrata a deusa da Justiça em primeiro plano e no centro, contra um cenário arquitetônico borrado – de prédios ícones de Manaus – o teatro Amazonas e a Igreja de São Sebastião, revelando um pouco do estilo arquitetônico, com cúpulas e torres. A figura da deusa da Justiça está em uma base circular e segura uma balança na mão esquerda, com os pratos vazios. A mão direita dela segura uma espada apontando para baixo, e ela tem os olhos vendados. O seu corpo está levemente inclinado para a frente, e o vestido que ela usa tem dobras que dão uma sensação de movimento. A iluminação é difusa, mas as sombras sob a Senhora da Justiça são mais pronunciadas, ancorando-a na cena. Fim da descrição.

Processo nº 0196367-45.2025.8.04.1000

TJ/TO: Empresa é condenada por rotulagem enganosa que causou reação alérgica em criança

Uma indústria de biscoitos localizada em Bento Gonçalves (RS) foi condenada nesta segunda-feira (15/9) pela 2ª Vara Cível de Guaraí/TO a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para a mãe de uma criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) que consumiu um de seus produtos.

Conforme o processo, em agosto de 2022 a mãe da criança comprou um pacote de suspiros que tinha na embalagem a informação destacada de “zero açúcar e zero lactose” em sua composição. Após o consumo pela mãe, a criança, que possui um quadro severo de alergia alimentar comprovado por laudo médico, sofreu reações adversas, como inchaço abdominal e irritação nos olhos.

Ao verificar a lista de ingredientes no verso do pacote, a mãe percebeu a contradição entre a propaganda e a real composição do suspiro e decidiu processar a empresa.

Durante o processo, a empresa se defendeu ao alegar que o erro partiu da gráfica responsável pela impressão dos rótulos e argumentou que não haveria provas do dano sofrido pela criança. A empresa também classificou a ação como uma tentativa de enriquecimento ilícito da mãe da criança.

Ao analisar o caso, o juiz Océlio Nobre concluiu que a empresa falhou em seu dever de informação ao comercializar um suspiro com o rótulo “zero açúcar e zero lactose”, quando, na verdade, o alimento continha lactose em sua composição.

O juiz apontou que a ingestão do produto resultou em reações adversas, confirmando o nexo causal entre o defeito de informação e o dano experimentado.

Para o juiz, o caso é típico de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 8.078/90. O artigo 6º, inciso III, da lei assegura ao consumidor “o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços”.

O magistrado destacou também o artigo 12 do CDC, que impõe “responsabilidade objetiva ao fabricante”, ou seja, independe da comprovação de culpa, por “defeitos de fabricação, apresentação ou acondicionamento, incluindo informações insuficientes ou inadequadas”.

O juiz considerou que o dano moral é presumido e decorre da própria gravidade do fato, pois a simples exposição de uma consumidora vulnerável a um risco concreto à sua saúde já configura o dever de indenizar.

Além da compensação financeira fixada em R$ 10.000,00, que será corrigida monetariamente, a indústria de biscoitos foi condenada a arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/RN: Mulher portadora neoplasia maligna tem direito a isenção de Imposto de Renda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte condenou o Estado do RN a conceder isenção do Imposto de Renda a uma mulher portadora de neoplasia maligna, além de restituir os valores descontados desde janeiro de 2020.

De acordo com os autos, a mulher foi diagnosticada com neoplasia maligna na tireoide e requereu a isenção do Imposto de Renda, conforme previsto no artigo 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998. A concessão do pedido aliviaria os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e os medicamentos ministrados.

Além disso, ela solicitou a condenação do Estado ao pagamento dos valores descontados desde janeiro de 2020, obedecendo a prescrição quinquenal. Em primeira instância, ficou comprovado que a mulher é portadora da doença desde 2006 e está sendo acometida por vários problemas patológicos, encontrando-se em tratamento. Por isso, os pedidos iniciais foram julgados procedentes.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou recurso contra a sentença que o condenou a cessar com os descontos a título de Imposto de Renda, bem como a ressarcir os valores já descontados com correção monetária desde a inadimplência e juros de mora.

No acórdão, o relator do caso, juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, destacou que, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não sendo exigida a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença.

Além disso, o magistrado ressaltou que, segundo entendimento consolidado do STJ, após a edição da Lei nº 9.250/95, nas hipóteses de repetição de indébitos tributários, a taxa Selic incide a partir da data do recolhimento indevido, conforme estabelece a Súmula 162 do STJ. Assim, foi determinado a concessão da isenção pretendida pela autora da ação judicial.

TJ/DFT mantém condenação de paciente por perseguição contra enfermeira

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem por perseguir enfermeira do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O colegiado confirmou pena de nove meses de reclusão, em regime aberto, por crime de perseguição.

O condenado era paciente de hemodiálise no HRT e passou a frequentar o hospital repetidamente mesmo sem sessão marcada para o tratamento. Entre julho e agosto de 2023, ele procurava constantemente pela enfermeira em seu local de trabalho, inclusive nos dias de folga. A profissional relatou que o homem declarou interesse amoroso, mas ela esclareceu ser casada e não ter interesse pessoal.

Mesmo com a recusa, o paciente intensificou as tentativas de aproximação. Levava presentes que não eram aceitos, enviava mensagens insistentes pelo WhatsApp e questionava outros funcionários sobre os horários da enfermeira. Após ser bloqueado no aplicativo, aumentou a frequência de visitas presenciais ao hospital. A situação causou tanto constrangimento que a vítima solicitou a transferência do homem para outra unidade de tratamento.

O comportamento persistente gerou medo na profissional, especialmente, porque testemunhas relataram que o acusado portava arma de choque e outros objetos. Em uma ocasião, funcionários viram quando uma arma caiu de seus pertences durante sessão de hemodiálise. Mesmo após ser transferido para outro local de tratamento, ele continuou comparecendo ao HRT, com pretextos falsos para entrar na unidade e procurar a enfermeira.

A defesa alegou ausência de dolo e fragilidade das provas, mas o colegiado entendeu que os depoimentos foram suficientes para comprovar a reiteração da conduta. Conforme destacou o relator, “o crime de perseguição exige reiteração de condutas que causem perturbação à vítima, que chegou a pedir a transferência do réu para outra unidade de tratamento em razão do constrangimento que sentia”. O Tribunal confirmou que as provas demonstram invasão reiterada da privacidade da vítima e assédio comprovado.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Justiça condena dona de cães que atacaram vizinha

Idosa foi ferida nas pernas por dois cães de grande porte dentro de condomínio.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a tutora de dois cães a indenizar uma vizinha atacada pelos animais.

A moradora deve pagar R$ 5 mil, em danos morais, e R$ 117,31, em danos materiais, à idosa, que alegou que caminhava pelo condomínio, no bairro Planalto, em Belo Horizonte, quando foi atacada por dois cães de grande porte. Ela foi mordida nas pernas e precisou receber atendimento hospitalar.

Como não houve acordo com a tutora dos cães para custear as despesas médicas, a idosa entrou na Justiça. Sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou o pagamento de danos morais e materiais.

O juízo não aceitou o argumento da tutora de que a idosa seria responsável pelo ataque por supostamente ter tentado interagir com os animais, que nunca haviam atacado outros moradores.

Negligência no trato dos cães

Diante dessa decisão, a dona dos animais recorreu. O relator do caso na 18ª Câmara Cível, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a decisão.

O magistrado considerou que funcionário do condomínio já havia advertido a tutora sobre deixar os cães soltos, “o que evidencia sua negligência quanto ao dever de guarda e vigilância” dos animais. “A circulação de cães de grande porte, sem contenção, em áreas comuns de condomínio, caracteriza negligência”, pontuou.

“O abalo psicológico e emocional suportado pela autora restou claramente evidenciado, visto que o ataque por cães lhe causou lesões significativas nas pernas, conforme atestado em relatório médico, que classificou o acidente como grave, diante da profundidade das feridas e do histórico vacinal incerto dos animais”, destacou o desembargador ao determinar o pagamento de R$ 5 mil em danos morais à idosa.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.155173-5/001

TJ/SC: Ação Rescisória é extinta por vício processual não arguido no prazo de dois anos

Falta de citação de litisconsorte necessário não pôde ser sanada após a decadência.


O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu extinguir, sem análise do mérito, uma ação rescisória ajuizada por sociedade de advogados. O colegiado concluiu que a ausência de citação de um litisconsorte passivo necessário — vício processual grave — não foi arguida dentro do prazo de dois anos previsto pelo Código de Processo Civil (CPC), o que tornou a irregularidade insanável.

A sociedade buscava desconstituir decisão da 1ª Câmara de Direito Comercial que havia reconhecido a ilegitimidade ativa do exequente, extinguido a execução, desfeito penhoras e determinado a devolução de valores levantados por alvará judicial.

Na ação rescisória, alegou erro de fato e violação de norma jurídica. Argumentou ainda que os valores liberados via alvará não haviam sido corretamente destinados e que, por não ter integrado o processo original, não poderia ser prejudicada pela decisão que beneficiou terceiros.

O relator explicou, entretanto, que o artigo 975 do CPC estabelece prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão, para o ajuizamento de ação rescisória. Como esse prazo é improrrogável e não admite suspensão ou interrupção, qualquer vício que pudesse justificar a rescisão — inclusive a falta de citação de litisconsorte necessário — deveria ser suscitado dentro desse período. Passado o prazo, não há possibilidade de correção.

O magistrado também rejeitou alegações de inadmissibilidade da rescisória, de depósito insuficiente e de valor defasado da causa. Do mesmo modo, afastou o pedido de condenação por litigância de má-fé, reconhecendo que o ajuizamento da ação estava amparado nas hipóteses legais.

O voto do relator foi seguido por unanimidade. O TJSC determinou que a sociedade de advogados arque com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, além da reversão do depósito judicial em favor da parte ré, em conformidade com o art. 974, parágrafo único, do CPC.

Ação Rescisória n. 5021123-23.2023.8.24.0000

TJ/RN: Empresa que se recusou a cancelar curso de inglês online é condenada a indenizar consumidora

A Justiça Potiguar condenou uma empresa que se recusou a cancelar o curso de inglês de uma cliente a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão é do juiz Jose Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com a autora, dois meses após a contratação do serviço, em razão de dificuldades financeiras, ela solicitou o cancelamento do curso online, que cobrava mensalmente R$ 162 na fatura de seu cartão de crédito. Entretanto, o pedido foi negado pela empresa ré, sob a justificativa de que “o prazo de arrependimento de sete dias havia expirado”.

Princípios da boa-fé e vulnerabilidade do consumidor
Ao analisar o processo, o magistrado Ricardo Arbex destacou a clara intenção de rescindir o contrato por parte da autora. Além disso, baseado no artigo 473 do Código Civil, o juiz pontuou como “perfeitamente cabível” a rescisão contratual por iniciativa unilateral da consumidora.

Para ele, a recusa da empresa, portanto, caracteriza-se como “afronta os princípios da liberdade contratual, da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor”, tornando “inadmissível” a continuidade da prestação de serviço mesmo contra a vontade da cliente.

O juiz ainda identificou que o próprio Termo de Uso da plataforma prevê a possibilidade de cancelamento do contrato sem prazo estipulado, tornando a conduta da ré como “contraditória e abusiva”, sendo cabível, portanto, a devolução proporcional dos valores referentes ao período não utilizado.

Desrespeito à dignidade e aos direitos da consumidora
Diante da conduta da empresa, o juiz reforçou que houve “desrespeito à dignidade da autora e aos seus direitos enquanto consumidora, ocasionando evidente desgaste emocional e comprometimento de seu tempo útil”. O magistrado ainda salientou uma maior gravidade da situação, já que a autora seria a única provedora de sua família.

Portanto, a gestora do curso de inglês foi condenada a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 162 proporcionalmente aos meses cobrados de forma indevida, e também por danos morais, na quantia de R$ 2 mil.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por operação policial em endereço errado

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a servidor público que foi vítima de operação policial em endereço errado. A ação ocorreu, na madrugada de 15 de maio de 2024, na residência da família em Brazlândia/DF.

O autor relatou que policiais civis invadiram sua casa de forma truculenta, por volta das 5h45, sem apresentar mandado judicial válido para o endereço. A operação tinha como alvo o vizinho do autor, que era investigado por crimes de lavagem de dinheiro, falsificação e corrupção. Os agentes, no entanto, se equivocaram quanto ao local da operação.

Durante a abordagem, segundo o autor, ele e a família, incluindo duas crianças pequenas, foram obrigados a sair de casa em roupas íntimas e submetidos a constrangimentos extremos. Diz que os policiais apontaram armas para os moradores, proferiram gritos e ameaças e impediram que se vestissem adequadamente. A filha menor da família, com menos de dois anos, sofreu crise nervosa, devido ao pânico causado pela ação policial.

O autor conta, ainda, que, mesmo após constatar o erro de endereço, os policiais não se desculparam e ainda o ameaçaram com prisão por suposto desacato, o que agravou o sofrimento da família. O episódio gerou repercussão negativa na vizinhança com chacotas e constrangimentos públicos que afetaram a honra e imagem dos moradores.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a operação decorreu de mandado judicial válido e que o erro foi perdoável, baseado em informações de populares e na presença de veículo do investigado em frente ao imóvel. Sustentou ainda que não houve truculência ou abuso, apenas abordagem respeitosa no exercício regular do direito.

Contudo, prova testemunhal colhida em audiência confirmou a versão do autor. O magistrado destacou que “a abordagem em endereço errado, com armas em punho, imposição de submissão aos moradores em trajes íntimos, gritos, presença de crianças e humilhação perante vizinhos, configura violação inequívoca a direitos de personalidade”.

Assim, o juiz considerou o valor de R$ 15 mil da indenização adequado para compensar o sofrimento da família e reprimir futuras falhas operacionais, bem como evitar o enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0716416-39.2024.8.07.0018


Veja também:

TJ/DFT mantém indenização a moradora após operação policial em endereço errado


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat