TJ/DFT: Dupla que emprestou conta bancária para aplicação de golpe deve indenizar vítima

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou dupla que emprestou conta bancária para aplicação de golpes a indenizar homem vítima de estelionato. Os réus deverão desembolsar, solidariamente, a quantia R$ 8.228,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 5 de agosto de 2021, o autor realizou contrato de empréstimo com suposta instituição financeira, denominada Premium Soluções Financeiras Ltda, no valor de R$ 20 mil. Dessa forma, ao acessar o site da empresa, foi direcionado a um chat, em que um funcionário se apresentou como gerente bancário. Durante o contato, foi informado que ele deveria desembolsar R$ 329,00 para liberar o empréstimo.

O autor conta que transferiu a quantia no mesmo dia e que o suposto gerente lhe solicitou outros valores. Relata que, mesmo depois de ter enviado ao suposto gerente o valor total de R$ 8.228,00, foi informado de que a quantia do empréstimo não havia sido liberada. Então, enviou e-mail à instituição financeira, momento em que teve conhecimento de que havia sido vítima de golpe. Por fim, verificou que as transferências foram feitas para conta de pessoas físicas e levou os fatos à autoridade policial.

No recurso, os réus argumentam que estelionatários utilizam contas de terceiros para praticarem golpes e que os “laranjas emprestam suas contas para que seja repassado valor ao verdadeiro estelionatário[…]”. Na decisão, os desembargadores entenderam que a Premium Soluções Financeiras Ltda, citada no processo, não deve ser responsabilizada, pois não se verificou falha ou culpa atribuível à empresa.

Quantos aos demais réus, a Justiça explicou que é incontestável que a dupla contribuiu para a prática do golpe, ao emprestar suas contas bancárias para receber as transferências ilícitas. Portanto, o colegiado concluiu que o comportamento de ambos “constituiu em coautoria efetiva e permitiu o sucesso da empreitada delituosa, de modo a justificar a responsabilização pelos danos sofridos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728374-72.2021.8.07.0003

TJ/AM nega corte de energia por débitos de iluminação pública em condomínio

Partes discutem em processo os valores devidos por iluminação em área interna de local após mudança na cobrança, antes paga pelo Município.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia, que pretendia suspender decisão interlocutória de 1.º Grau a qual determinou que a empresa não cortasse o fornecimento de energia elétrica de condomínio por débitos discutidos em processo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão do último dia 31/07, no processo n.º ***********2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima.

Em liminar, a 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho também determinou que a concessionária não fizesse a inscrição do Condomínio Alphaville Manaus 3 em cadastro de inadimplentes até apuração da exigibilidade e do valor do débito.

No recurso, a empresa argumentou tratar-se de demanda sobre cobrança de iluminação pública, após, em agosto de 2021, o recorrido ter sido informado de que a iluminação na área interna não seria mais cobrado da municipalidade, mas do próprio condomínio. E alegou que o corte de energia elétrica pela inadimplência era uma providência lícita e a realização de protesto em cartório, autorizada por lei.

Nas contrarrazões, o condomínio destacou que “nenhum tipo de aparelho medidor foi instalado para tal aferição nas dependências do condomínio e a cobrança é feita com estimativa de consumo de lâmpadas de vapor metálico, enquanto todas as lâmpadas que o condomínio possui são de LED”, pedindo a manutenção da liminar.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador observou que “a decisão impugnada não merece reparos, porquanto observa a finalidade do instituto provisório, preservando a situação fática e permitindo que a matéria veiculada no processo primevo seja apreciada sem demasiados prejuízos para ambas as partes”.

O relator citou outros julgados do TJAM, em que o entendimento é de que a suspensão da possibilidade de corte por inadimplência e de negativação do nome do consumidor revela um grau de suportabilidade maior que os riscos decorrentes da falta de energia elétrica para os condôminos, visto que se trata de serviço essencial voltado para sanar as necessidades básicas da população.

E destacou ainda que os requisitos para concessão da tutela estão preenchidos, pois a plausibilidade do direito está demonstrada na verossimilhança atribuída pela documentação que instrui a inicial e o perigo da demora reside no grave constrangimento advindo da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

“Ademais, constata-se que os débitos remontam aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2021, esvaziando, portanto, a contemporaneidade da dívida capaz de ensejar o corte em comento”, afirmou o relator em seu voto, salientando que a medida antecipatória não prejudica eventual recuperação de consumo efetivo posterior.

TJ/MA: Empresas devem responder solidariamente por atraso em entrega de móvel

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que duas empresas, a que vendeu e a responsável pela entrega, devem responder solidariamente por considerável atraso na entrega de um móvel a uma compradora. Na ação, que teve como partes demandadas a Via S/A (Casas Bahia) e M.I. Revestimentos Ltda, uma mulher narrou que efetuou a compra de um armário no dia 31 de março de 2023, no site da primeira requerida. Aduziu que o prazo de entrega informado no ato da compra era de até o dia 24 de maio. Contudo, o prazo apregoado não foi cumprido.

Além disso, informou que no dia 25 de maio, a primeira requerida entrou em contato, questionando qual seria o melhor horário para que houvesse uma explicação do que havia ocorrido, entretanto, não mais retornou o contato. A requerente, inclusive, tentou contato com a empresa, através do chat do site ‘reclame aqui’, mas não obteve resposta. A mulher, então, passou a reclamar no site da primeira requerida, no entanto, foi direcionada para a segunda requerida, sendo informada que deveria aguardar até o dia 30 de maio, onde seria definida uma nova data de entrega, ficando mais uma vez sem resposta.

Alegou que no dia 1º de junho, a primeira requerida entrou em contato, informando que não tinha mais nada a ser feito, pois não tinha responsabilidade sobre a entrega e não sabia informar onde se encontrava o armário e nem quando chegaria. Ademais, passaram a enviar e-mails para a autora dando a ela algumas opções, dentre as quais, que poderia cancelar a compra e ter o reembolso, pois o lojista parceiro da primeira requerida não deu retorno ao chamado. A autora informou que se planejou para receber o móvel, comprou pedra de mármore e ‘cooktop’, ambos na medida do armário, sendo impossível ser substituído por outro, se não o que deveria ter sido entregue.

Por fim, ressaltou que até o momento o móvel ainda não foi entregue, as rés não sabem informar um prazo, o que demonstra total falha na prestação de serviço, motivo pelo qual pleiteou ressarcimento, bem como indenização por danos morais. “No presente caso, verificou-se a perda do objeto em relação ao pedido relacionado a entrega do produto, haja vista que a parte autora informou que recebeu o produto 5 dias após o ajuizamento da ação (…) Passando à análise do mérito quanto aos danos morais, cabe verificar sua ocorrência ou não no caso em tela (…) A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço das requeridas com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirida pela autora nas condições contratadas”, observou o Judiciário na sentença.

FALTA DE BOA-FÉ OBJETIVA

A Justiça entendeu que a parte reclamada, mesmo possuindo livre acesso a melhores provas, não anexou ao processo documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações. “Assim, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação que lhe era inerente, é forçoso reconhecer a caracterização da má prestação de serviço no caso em tela (…) Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes”, pontuou.

Para o Judiciário, as reclamadas não agiram com boa-fé objetiva, uma vez que não efetuaram a entrega do produto adquirido dentro do prazo estabelecido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular. “Desse modo, não pode a autora ver-se prejudicada pela negligência das reclamadas, não restando alternativa senão decidir em desfavor destas últimas, porquanto evidenciada a má prestação de serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo as empresas se eximirem da responsabilidade pelo fato”, destacou.

E finalizou: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente o valor de R$1.500,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos”.

TJ/AC: Universidade é condenada por não ofertar integralmente todo curso de pós-graduação

Sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou a: rescisão do contrato entre as partes com devolução integral dos valores pagos pela estudante e o dever de indenizar a consumidora em R$ 7 mil pelos danos morais sofridos.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou universidade por não ofertar integralmente todo curso de pós-graduação a consumidora. Dessa forma, o contrato entre as partes foi rescindido e a empresa deve restituir o valor pago integralmente e pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais para a estudante.

A estudante alegou que a empresa reclamada não ofertou todo o curso de pós-graduação, mesmo ela tendo efetuado o pagamento. Por sua vez, a universidade disse que a consumidora deseja um plano pedagógico que não foi contratado. A empresa ainda declarou ter ofertado um plano para a estudante, que foi recusado.

Ao analisar a controvérsia do caso, a juíza de Direito Evelin Bueno relatou que a Instituição de Ensino não apresentou comprovações sobre sua tese e na situação em questão, era a reclamada que deveria mostrar provas. A magistrada acrescentou que a consumidora trouxe as mensagens demonstrando que tentou finalizar o curso e não conseguiu.

Por isso, a juíza de Direito determinou a rescisão contratual, com devolução integral das mensalidades pagas. “Nesse passo, inarredável a procedência do pedido de rescisão do contrato em razão do seu não cumprimento por parte da ré, com devolução integral das mensalidades pagas, com correção monetária desde cada pagamento, e juros de mora da citação”, ordenou Bueno.

Além disso, a magistrada reconheceu houve dano moral, devido a frustração da consumidora diante de pagar e não conseguir finalizar os estudos. “Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inarredável a procedência, pois a autora contratou um serviço especializado para cursar pós-graduação, efetuou o pagamento de todas as parcelas mas não concluiu por culpa da reclamada, causando evidente humilhação, frustração, sentimento de impotência, impondo-se a reparação”, registrou a juíza.

Processo n.° 0705361-68.2022.8.01.0070

TRF1: Associação pode representar judicialmente filiado com autorização expressa em assembleia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou parcialmente procedente a apelação da Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) contra a União. A sentença havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito por falta de autorização individual expressa dos associados para a propositura da ação que envolvia valores de aposentadoria de servidores.

A ANPAF recorreu ao TRF1 alegando que houve autorização em assembleia para a propositura da ação e a juntada da relação nominal com os respectivos endereços, o que é suficiente para o preenchimento dos requisitos para conferir à associação legitimidade para representação judicial.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, de fato, as associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados – porém, isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia –, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.

“No caso concreto, a parte autora possui natureza jurídica de associação, o que atrai como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados”, explicou o relator.

Autorização expressa – Por esse motivo, o desembargador ressaltou ter sido “indevida a exigência, feita pelo magistrado a quo, de juntada da autorização individual dos associados, que resultou na aplicação do art. 321 do CPC e na extinção do processo sem resolução do mérito, por já ter havido a juntada da autorização expressa por meio de assembleia, que ratificou todos os atos praticados pela associação no bojo destes autos e de outros ali elencados, restando cumprido o quanto determinado no RE 573.232/SC, por estarem presentes também a relação nominal dos associados, com seus respectivos endereços, e a previsão estatutária”.

Já em relação ao mérito, o relator entendeu que deve-se determinar a aplicação do teto remuneratório de forma individualizada para os representados cujos nomes constam da relação nominal colacionada aos autos e que são titulares de pensões decorrentes de óbitos de instituidores ocorridos até o advento da Emenda Constitucional n. 19/98 e percebidas cumulativamente com proventos de suas aposentadorias, com a restituição dos valores descontados a título de abate-teto se cada um desses benefícios não ultrapassar individualmente o referido teto, nos moldes desta fundamentação.

Assim, o Colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar o indeferimento da petição inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido conforme o voto do relator.

Processo: 0068508-61.2013.4.01.3400

STJ: Não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.

O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.

Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.

Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel
O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.

Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.

“Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel”, completou o ministro.

Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.

Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir
No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) “simplesmente não existiu”.

Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1750232

STJ: Prescrição anterior à coexistência de dívidas impede sua compensação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que uma dívida não pode ser objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da coexistência com aquela que deveria ser compensada.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de conta-corrente, com pedido de repetição de indébito, contra um banco que teria cobrado juros, taxas e tarifas indevidamente, além de praticar venda casada.

Iniciado o cumprimento de sentença, o banco apresentou impugnação e aventou a possibilidade de compensação de parcela do valor devido com créditos que possuiria perante a autora da ação. O juízo rejeitou a impugnação e afastou a compensação, sob o fundamento de que os créditos da instituição financeira já estariam prescritos. O tribunal local manteve a decisão.

No recurso dirigido ao STJ, o banco argumentou que a prescrição não atinge o direito em si, razão pela qual não impediria a compensação.

Exigibilidade dos créditos deve existir ao mesmo tempo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o artigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.

Para tanto, a ministra lembrou que é necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. “A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas”, completou.

A relatora comentou que, para as dívidas serem compensáveis, o artigo 369 do Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a “exigíveis” em vez de “vencidas”, pois não pode ser considerado exigível pela compensação um débito não exigível para pagamento.

Doutrina admite hipótese de compensação de débito prescrito
Por outro lado, ainda com apoio na doutrina, Nancy Andrighi ressalvou que “a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos”.

Leia também: Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação, define Terceira Turma
No caso em julgamento, a ministra observou que a prescrição do crédito da instituição financeira ocorreu em 2008, quando a sua dívida com o autor da ação revisional ainda não gozava do requisito da liquidez, pois tal ação só viria a ser ajuizada em 2011.

“Conclui-se que, na oportunidade em que o crédito da parte autora se tornou líquido, a pretensão do banco recorrente já estava prescrita, não havendo que se falar em compensação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007141

TST: Sindicato de bancários pode mover ação para discutir adicional de transferência

Para a 5ª Turma, o sindicato tem legitimidade ampla e irrestrita para defender os direitos da categoria.


O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, de Santa Catarina, poderá ajuizar ação para cobrar do Bradesco o pagamento de adicional de transferência para seus empregados. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a tese de que se trata de direito individual de cada empregado e confirmou a legitimidade ampla e irrestrita da entidade.

Adicional
A reclamação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2017. O sindicato sustenta que o Bradesco “sonegava o direito de receber adicional de transferência”, de 25% sobre a remuneração, para gerentes gerais e auditores que “nunca permaneciam por muito tempo em uma localidade”, pois eram transferidos compulsoriamente.

Características individuais
O Bradesco, na defesa, questionou a legitimidade do sindicato para atuar no caso, com o argumento de que a discussão dizia respeito a um direito “individual, divisível e identificável”, com a necessidade de produção de prova individualizada sobre o adicional de transferência.

Em abril de 2018, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis decidiu pela extinção do processo com base na ilegitimidade da entidade sindical para o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão.

Direitos heterogêneos
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que, embora o direito discutido (adicional de transferência) tenha origem comum aos empregados do banco, nem todos estão submetidos às mesmas circunstâncias fáticas. “A configuração do direito ao adicional de transferência somente pode ser efetuada individualmente, observada a vida funcional específica de cada um”, explicou. Por isso, ela considera que a ação não diz respeito a direitos individuais homogêneos, mas, sim, heterogêneos.

Ampla legitimidade
Contudo, a relatora destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do TST, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

Com a decisão, unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho, para o julgamento da reclamação trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1831-21.2017.5.12.0037

TRF1 absolve acusado de crime ambiental que utilizava área para subsistência familiar

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu condenado por desmatar floresta nativa em área de preservação ambiental. No recurso, o Colegiado entendeu que a área degradada foi inexpressiva e que diante das provas apresentadas, a conclusão foi a de que o acusado utilizava o solo para sua subsistência familiar.

Segundo consta dos autos, o réu foi acusado de cometer o crime previsto no art. 50-A da Lei 9506/1998, que consiste em desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta nativa ou plantada em terras públicas ou devolutas sem a devida autorização do órgão competente. Ele foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto e 10 dias-multa, pena que foi substituída pela prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos e de serviços à comunidade ou entidades públicas.

O Ministério Público Federal também apelou da sentença pedindo o aumento da pena e a valoração negativa das consequências de desmatar a área. O réu também recorreu alegando a sua necessidade de subsistência, que não poderia ter agido de forma diferente naquela situação e solicitando que o valor da prestação pecuniária fosse o mínimo previsto na lei por não ter condições de arcar com uma quantia maior. Requereu, ainda, a justiça gratuita.

Estado de necessidade – Ao examinar a apelação do acusado, o relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que “as teses defensivas veiculadas no apelo do acusado contemplam a configuração de causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade) e de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)”.

Essas teses, segundo o magistrado, devem ser interpretadas com cuidado e de acordo com os requisitos estipulados para o estado de necessidade na lei penal para não comprometer a efetividade das leis de proteção ambiental.

Nesse contexto, as provas reunidas no processo, corroboradas por testemunha, respaldam que a conduta do acusado se enquadra na hipótese de desmatamento para fins de subsistência, visto que ele plantava diversos produtos como banana, cacau, coco, entre outros, e também tinha algumas cabeças de gado. O réu contou, também, que vendia o cacau e fazia diárias para outras pessoas para sobreviver e que era beneficiário do programa Bolsa Família, com uma renda mensal de R$ 600,00.

Além das provas, o homem fez uma declaração por escrito, comprometendo-se a não desmatar mais e propondo-se a fazer o reflorestamento da área para sustentar sua família.

Para o relator, essas evidências caracterizam o estado de necessidade, “sendo notório que o réu é pessoa simples, beneficiário do Programa Bolsa Família e que a área é de extrema importância, visto que garante a sua subsistência e de sua família”. Afirmou, ainda, que o denunciado já havia sido responsabilizado de forma suficiente na esfera administrativa com o embargo da área desmatada e aplicação uma multa.

Outro ponto que o desembargador federal ressaltou foi que diante do tamanho da área afetada “o réu desenvolve no local atividade rural ou agropastoril de pequeno porte. Ou seja, o tamanho da área revela nítido caráter de utilização da área por pequeno produtor rural, que trabalha na terra sem ajuda de empregados ou implementos agrícolas em regime de economia familiar”.

Diante da configuração do princípio da insignificância, por conta da inexpressividade de lesão ambiental, pelo fato de que a área não se enquadra como especialmente protegida, pela falta de condenações anteriores e indícios de exploração econômica da área degradada e pela hipossuficiência econômica, a Turma absolveu o condenado, deferindo, também, seu pedido de gratuidade de justiça e julgou prejudicado o recurso do MPF nos termos do voto do relator.

Processo: 0006139-78.2015.4.01.3200

TJ/RN: Autismo – Plano de Saúde deve fornecer tratamento prescrito pelo médico

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou que uma operadora plano de saúde assuma o custeio do tratamento integral de um usuário dos serviços, diagnosticado com o Espectro Autista, indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos (Terapia pelo método ABA), de acordo com a necessidade do paciente. A decisão se deu com base em laudos dos profissionais juntados aos autos e deve ser cumprida por tempo indeterminado, a ser realizado preferencialmente por equipe e estabelecimentos credenciados.

“Condeno a demandada no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5 mil, corrigida a partir desta data, com juros de mora de 1% ao ano contados da citação”, completou a sentença de primeiro grau.

Na atual decisão, o órgão de segunda instância definiu que, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, o plano de saúde não agiu sob o manto do exercício regular de direito. “Isso porque, o tipo de cobertura de que necessita a criança apelada é inerente à natureza do contrato, não sendo razoável a recusa da operadora”, esclarece o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Conforme o relator, no caso de Transtorno do Espectro Autista, a discussão sobre a cobertura dos tratamentos e práticas deve ser analisada por uma visão mais ampliada, já que a ANS expediu a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 que, baseada na Nota Técnica nº 1/2022//GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, modificou o artigo 6º, parágrafo 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 (esta última dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar).

A alteração estabeleceu que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.


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