STF: Tese da legítima defesa da honra é inconstitucional

Em decisão unânime, STF entendeu que o uso da tese contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.


Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres. O julgamento do mérito da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, foi retomado na sessão plenária desta terça-feira (1º), em que a Corte deu início às atividades do segundo semestre de 2023.

Princípios violados
A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor.

No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, pela procedência integral do pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ação, firmando o entendimento de que o uso da tese, nessas situações, contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Nulidades
De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

O Tribunal considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.

Soberania dos vereditos
Por fim, a Corte também entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

Rompimento com valores arcaicos
As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) votaram na sessão de hoje. Ao fazer um apanhado da legislação sobre o tema, a ministra Cármen Lúcia observou que a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica: é uma questão de humanidade. “A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”, afirmou.

Para a Rosa Weber, as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais do passado. A seu ver, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.

Processo relacionado: ADPF 779

STF afasta imunidade tributária a concessionária aeroportuária no RN

Segundo o ministro Roberto Barroso, a concessionária é empresa privada arrendatária de imóvel público e exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia concedido imunidade tributária à Inframérica, concessionária do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN). A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 60726.

Imunidade recíproca
A Inframérica havia ajuizado ação para afastar a cobrança do IPTU referente à área do aeroporto de 2012 a 2017. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, seria extensível à empresa. O TJ-RN manteve a decisão.

Na reclamação ao Supremo, o município sustentava que a concessionária não tem direito à imunidade tributária, pois é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica.

Direito privado
Em sua decisão, Barroso observou que a imunidade tributária recíproca alcança apenas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços essenciais e exclusivos. Ele lembrou que o STF, no julgamento dos temas 437 e 385 da repercussão geral, firmou entendimento sobre a incidência de IPTU sobre imóvel de ente público cedido a ente privado e a impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada com fins lucrativos arrendatária de imóvel público. Assim, para o ministro, a decisão questionada não poderia estender o benefício à Inframérica.

Veja a decisão.
Reclamação nº  60.726

STJ: Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Para o colegiado, embora o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de terceiro.

Na origem do caso, um condomínio residencial ajuizou execução para receber cotas condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a impossibilidade da penhora do apartamento, por ele estar alienado fiduciariamente a um banco.

Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, em razão da natureza propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código Civil (CC), segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.

No recurso especial, o executado sustentou que não seria possível a penhora do imóvel alienado, mas apenas dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.

Exceção legal à natureza propter rem da obrigação condominial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a classificação de uma obrigação como propter rem depende de como ela está regulamentada pelo ordenamento jurídico” e, “quanto aos débitos condominiais, o caráter da ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do CC”.

Entretanto, “assim como o caráter ambulatório (propter rem) de determinada obrigação existe por força da lei, nada impede que o legislador atribua essa característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas”, ressaltou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o caráter propter rem ao débito condominial, há exceção para a hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.

Penhora deve recair sobre patrimônio do responsável pelo débito condominial
“No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, por ser o devedor fiduciante responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.

Por outro lado, a relatora ressalvou que, embora não seja possível a penhora do imóvel alienado, é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do CC e do artigo 835, inciso XII, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2036289

TRF1 determina que ICMBio simplifique comprovação da deficiência na inscrição dos candidatos em concurso

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da decisão que aceitou os pedidos formulados em ação civil pública para declarar a ilegalidade do art. 3º, inciso IV do Decreto 9.508/2018.

O normativo exige às pessoas com deficiência a comprovação da condição no ato da inscrição dos candidatos no concurso do Edital nº1/2021.

Ao avaliar o recurso, a 5ª Turma da Corte aceitou parcialmente as alegações do Cebraspe e do ICMBio que afirmaram haver condições estabelecidas na legislação vigente e em edital para se concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência e que a cláusula questionada do edital do ICMBio não traz inovação legal (mudança, criação ou introdução de novas leis, regulamentos ou normas em um sistema jurídico).

Segundo consta dos autos, o item 5.1.5 do referido edital exigia que pessoas com deficiência, ao se inscreverem para o concurso, apresentassem um parecer emitido por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar. Esse parecer deveria atestar, ainda, o tipo e o grau de deficiência do candidato, fazendo referência específica ao código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e indicar a provável causa da deficiência.

Obstáculos ao acesso de pessoas com deficiência – O Ministério Público se manifestou sobre o caso argumentando que “a exigência de comprovação antecipada da deficiência para a inscrição em concursos públicos é ilegal, pois cria obstáculos ao acesso a cargos públicos que não estão previstos em lei” e que o próprio edital já prevê a realização de uma avaliação biopsicossocial de acordo com a exigida sob responsabilidade do Cebraspe depois das provas e, por isso, “não seria razoável exigir o parecer multidisciplinar no momento da inscrição”.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “ao condicionar a inscrição do candidato à comprovação da condição de deficiência por meio de parecer emitido por uma equipe multidisciplinar, não apenas representa uma inovação ilegal no sistema jurídico, mas também entra em conflito com o propósito de proteção legal buscado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além de violar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.

O magistrado ressaltou, também, que, embora o edital tenha força normativa dentro do concurso, este “edital não pode conter disposições que contrariem as normas constitucionais e legais sob o risco de violar o princípio do livre acesso aos cargos públicos”.

Nesse sentido, afirmou o relator, a Constituição Federal estabelece a proteção de igualdade de oportunidades. Logo, a Administração Pública não pode estabelecer, por meio de edital, restrições à participação de candidatos com deficiência em concurso públicos, senão aquelas necessárias à implementação da política pública de inclusão social.

Também afirmou o desembargador que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), em seu artigo 27, prescreve: “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência”.

Desproporcionalidade – Por essas razões, o desembargador federal Carlos Pires Brandão considerou que a exigência prevista no art. 3, inciso IV do Decreto 9.508/2018 de apresentação de parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, “embora procure evidenciar a abordagem social da deficiência, mostra-se, todavia, desproporcional à finalidade que pretende alcançar”, visto que pode afastar os candidatos que não têm como acessar, pelos mais diversos motivos, equipes qualificadas por profissionais especializados não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo próprio concurso público.

Em vista do exposto pelo relator, o magistrado afirmou que é sensato e razoável, do ponto de vista jurídico, determinar que o ICMBio, nos próximos certames, passe a exigir no ato da inscrição “tão somente laudo médico simples, subscrito por médico inscrito em Conselho Regional de Medicina que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência do candidato como condição suficiente para comprovação da deficiência para fins de inscrição dos candidatos. Essa solução está em sintonia com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em tratados internacionais e na Lei nº 13.146/2015 e se mostra apropriada e necessária para contemplar de modo equilibrado os interesses da administração e os direitos fundamentais da pessoa humana. Com isso, reduz-se a possibilidade de fraudes, tornando o concurso mais acessível a candidatos com deficiência, garantindo-se a implementação da política pública de inclusão de modo coerente com o princípio da isonomia”, afirmou.

Além disso, o Instituto também fica autorizado a exigir que o candidato com deficiência, aprovado e convocado, seja submetido, previamente à contratação, à avaliação por equipe multidisciplinar que ateste a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID10), a fim de se aferirem o enquadramento de sua condição especial nas categorias legais e a compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do estágio.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1000573-24.2022.4.01.3900

TJ/SC: Cliente que sofreu queimadura e teve tatuagem com nome da mãe rasurada será indenizada

Um centro de estética do norte do Estado foi condenado a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras e teve uma tatuagem, com grande significado sentimental, danificada durante procedimento de depilação a laser. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. A mulher receberá R$ 3.250 a título de danos materiais e morais.

Segundo informou na inicial, ao adquirir pacote de depilação com a ré, a autora declarou na ficha de anamnese que possuía tatuagens pelo corpo. Ocorre que, já na primeira sessão, ela sentiu forte dor (ardência) na região da perna. Ao relatar o desconforto, foi informada que não havia motivo para preocupação e que a vermelhidão era comum. Porém, passados alguns dias, foi constatada a queimadura e a danificação da tatuagem com o nome da sua mãe.

Em resposta, a ré argumentou que a parte autora não demonstrou que a lesão decorreu do procedimento estético e salientou que não se nega a arcar com os custos da restauração da tatuagem. Já em relação aos danos morais, sustentou que inexiste prova e que a dor causada pela lesão não passa de mero desconforto. Impugnou, por fim, as fotografias apresentadas.

Na sentença, contudo, foi anotado que as lesões sob a tatuagem foram, sim, provocadas no momento da aplicação do laser, fato evidenciado por meio de fotografias e confirmado no formulário de cancelamento e nas conversas anexadas ao processo.

“O defeito do serviço acarretou não apenas frustração das expectativas criadas no início do tratamento, mas lesão temporária na pele da autora e desaparecimento parcial de tatuagem com o nome da sua mãe, ferindo atributos de sua personalidade protegidos pelo direito”, registrou o magistrado.

Processo n. 5017122-75.2023.8.24.0038/SC

TJ/SC: Após Justiça suspender CNH, devedor recalcitrante há 16 anos quita dívida em 21 dias

Uma situação peculiar foi registrada na 2ª Vara Cível da comarca de Videira, no meio-oeste catarinense. De forma excepcional, a unidade determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um cidadão a fim de assegurar o cumprimento de uma determinação judicial para quitar uma dívida em ação ajuizada em 2007. A decisão do julgador foi tomada no último dia 7 de julho. Após 21 dias, foi informada nos autos a quitação integral do débito.

Nos 16 anos de tramitação do processo, diversas foram as tentativas de satisfação da dívida pela constrição patrimonial. Houve penhoras parciais em valores irrisórios. Além disso, o executado deixou de apresentar qualquer bem penhorável e não foram encontrados no sistema de busca bens registrados em nome do devedor. Porém, a parte exequente comprovou que ele demonstra publicamente, em suas redes sociais, que possui bens, ao exibir fotografias de carretas com plotagem indicativa de seu sobrenome.

Restou evidente que o patrimônio não estava registrado em nome do devedor, contudo o próprio executado apresentou nos autos documento no qual informa ser sócio-administrador de uma empresa de transporte. Diante do comportamento do cidadão ao indicar que não tinha intenção alguma em liquidar a dívida, o magistrado acolheu o pedido para determinar a suspensão do direito de dirigir.

O julgador pontua na decisão: “Em razão da função que ocupa – não sendo motorista profissional -, o uso da carteira de motorista não é absolutamente imprescindível ao executado”. Ainda reforça que eventual necessidade de utilização de automóvel para deslocamento até o local de trabalho não afasta a conveniência da medida. “A restrição ao direito de dirigir não implica violação do direito de ir e vir, tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.

A medida adotada teve legitimidade reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.941.

TJ/DFT: Homem acusado de furto por seguranças será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uruana Comercial de Alimentos S/A ao pagamento de indenização a cliente abordado por segurança e acusado de furto de mercadoria. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 15 de janeiro de 2022, após adquirir duas garrafas de água no estabelecimento da ré, se dirigiu ao ponto de ônibus onde a sua esposa o aguardava. Lá, foi abordado por cinco seguranças da ré, que o acusaram de furto da mercadoria. Relata que, no momento da abordagem, o ponto de ônibus estava cheio e que apresentou nota fiscal, comprovando o pagamento da mercadoria. Por fim, explicou que a atitude dos seguranças se deu em razão da cor da sua pele, pois ele não adotou conduta suspeita.

No recurso, a ré alega que os vídeos demonstram que o homem teria comprado uma água, retornado ao estabelecimento, pegado outra água e saído com as duas garrafas, o que gerou dúvidas na equipe, quanto ao pagamento da mercadoria. Argumenta que não houve acusação de furto e que os seguranças lhe solicitaram apenas a apresentação do comprovante de pagamento. Finalmente, sustenta que não houve excesso, tampouco discriminação ou preconceito em razão da pele do recorrido e que “os fatos não passam de meros aborrecimentos”.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explicou que o estabelecimento não conseguiu comprovar qualquer atitude suspeita por parte do autor e que o vídeo é claro em demonstrar que o homem passou pela operadora do caixa e efetuou o pagamento. Destacou que ficou comprovado que o homem foi abordado em local público por três funcionários da ré e que a escolha de abordagem em local público sob suspeita de ausência de pagamento da mercadoria é inapropriada.

Portanto, “a abordagem inapropriada do recorrido em local público, além de caracterizar ato ilícito, configura defeito na prestação de serviço. Comprovado o defeito na prestação de serviço, deve o recorrente responder pelos eventuais danos suportados pelo autor”, concluiu o colegiado.

Processo: 0700233-52.2022.8.07.0021

TJ/ES: Cliente que teria caído em golpe e feito transferências bancárias tem pedido de indenização negado

O caso foi julgado pela juíza Marília Pereira de Abreu da 3ª Vara Cível de Vila Velha.


O pedido de indenização de uma pessoa que alegou ter sofrido com “golpe do pix” foi negado. De acordo com a sentença, o autor recebeu mensagens dos golpistas, que se passaram por uma amiga, dizendo que necessitava de determinada quantia de dinheiro.

Por conseguinte, acreditando se tratar de um pedido sincero e legítimo, o requerente teria realizado várias transferências bancárias por meio de instituições diferentes, as quais foram listadas no processo como rés.

A juíza Marília Pereira de Abreu da 3ª Vara Cível de Vila Velha analisou a culpabilidade das partes envolvidas no caso. “Foi fundamental a contribuição do Autor para que esses fatos ocorressem, tendo em vista que deixou de tomar os cuidados necessários para realização da transação. Nesse sentido, a conduta do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima”, destacou a magistrada.

Verificou-se, então, que não houve falha na prestação de serviços dos requeridos, uma vez que os mesmos não tiveram responsabilidade sobre a ocorrência. Desse modo a juíza julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo: 0002908-91.2021.8.08.0035

TJ/MG: Motociclista atingida por carro será indenizada em R$ 15 mil

Valor corresponde a danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma motociclista, que se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. Os desembargadores mantiveram a decisão em 1ª Instância na íntegra e a motociclista irá receber indenização de R$ 7.500 por danos morais e R$ 7.500 por danos estéticos. Ela queria também receber uma pensão mensal por conta do ocorrido, o que foi negado pelas duas instâncias.

Em novembro de 2018, a autora da ação estava transitando pela Avenida 18, por volta das 23h30, quando a moto que pilotava teve a traseira atingida por um carro. A motociclista caiu de forma violenta, o que causou escoriações pelo corpo e fraturas no braço esquerdo e dedo do pé esquerdo.

Segundo o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, os documentos apresentados mostram que “as lesões sofridas pela autora não foram de maior gravidade, tendo ela ficado com uma pequena cicatriz em um dos punhos. Não havendo registro de danos mais sérios decorrentes dessa lesão, tenho que o valor fixado em primeiro grau se mostra condizente, não havendo motivos para a pretendida majoração”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Emissora indenizará por uso indevido de imagem de mulher em programa humorístico

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, proferida pelo juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo, que condenou uma emissora de televisão pelo uso não autorizado da imagem de uma mulher em quadro de programa humorístico. A indenização por danos morais se manteve no valor de R$ 10 mil e, além disso, foi determinada a exclusão do conteúdo das plataformas digitais.

Durante a gravação para o programa, realizada em um estabelecimento comercial, a autora aparece servindo artistas da emissora, com sua imagem sendo utilizada sem que fosse solicitada sua autorização. A defesa alegou que, por saber que ali estavam acontecendo as filmagens, houve concordância tácita, tese que foi refutada pela Turma Julgadora.

“O uso de imagem deve ser expressamente autorizado e não se pode presumir tal autorização, sendo presumido apenas o prejuízo sofrido pela parte que teve sua imagem indevidamente utilizada”, destacou em seu voto o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Além de frisar que o direito de imagem é protegido pela Constituição e disciplinado pelo Código Civil, o julgador salientou que, no caso dos autos, é evidente a finalidade comercial e lucrativa do quadro humorístico. “Nessas circunstâncias, a utilização da imagem da autora dependia de sua expressa autorização, que não foi obtida”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012726-96.2022.8.26.0008


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat