TJ/RS: Aluno que teve dedo amputado será indenizado pelo Município

O Juiz de Direito Felipe Magalhães Bambirra, titular da 1ª Vara Cível de Alegrete/RS, condenou o Município de Alegre a indenizar o autor de uma ação que, aos 8 anos, teve um dedo amputado após ficar preso em um balanço na escola municipal onde estudava. O valor determinado é de R$ 80 mil por danos morais e R$ 30 mil pelo dano estético, além de R$ 694,80 por danos materiais.

O magistrado afirmou que, com base em documentos e perícias médica e psicológica, foram constatados os danos e o abalo emocional sofridos pela vítima. O fato também teria provocado stress pós-traumático na criança.

De acordo com o Juiz, “é dever do Município zelar pelas crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, preservando a sua integridade física e psíquica, bem como resguardando a tranquilidade dos pais, que confiam seus filhos ao cuidado do Município”.

Para a fixação dos danos moral e estético, ele considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes e frisou que a indenização, “além de compensar o dano suportado pela parte autora, terá caráter punitivo e educativo, na medida em que levará a requerida a tomar providências para cuidar efetivamente das crianças sob sua guarda, bem como poderá deixar pais e mães tranquilos, quando confiam a educação de seus filhos ao Estado, traduzindo-se a indenização em incentivo para que tal conduta não se repita”.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/AC: Pastor é condenado a indenizar líder espiritual por divergência religiosa

Entre outras afirmações expostas no vídeo, o pastor critica atos ecumênicos: “o significado por trás disso pode ser extremamente perigoso para o futuro da igreja”.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um pastor a pagar indenização de R$ 12 mil, a título de danos morais a uma mulher que é liderança da Umbanda.

De acordo com os autos, o pastor paulista é detentor de um canal no Youtube com mais de 10 mil seguidores e ele utilizou imagens de um culto ecumênico de uma formatura realizada na paróquia de Rio Branco. A chamada do vídeo era: “Isso é inacreditável! Não vais acreditar! Pastor, padre e mãe de santo juntos na igreja! Fim mesmo!”.

A parte autora denunciou o fato de sua imagem ter sido utilizada sem autorização, mas acima disso, as palavras utilizadas pelo pastor que desqualificou as pessoas presentes no culto ecumênico e desrespeitou a religião.

O material foi divulgado em outros perfis e, posteriormente, multiplicaram-se mensagens na publicação e também outras enviadas diretamente para a demandante. O que foi comprovado documentalmente no processo pela anexação de mensagens e áudios, que continham cunho agressivo e ofensivo, recebidos na mesma época que o vídeo foi publicado.

Os fatos ocorreram em 2022 e, na época, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial repudiou publicamente a hostilização, preconceito, discriminação, discurso de ódio, intolerância e/ou racismo religioso. Na contestação, o pastor afirmou que exerceu seu livre direito de manifestação do pensamento, de modo que em seu entendimento um pastor, padre e mãe de santo entrando juntos na igreja via na contramão do que está escrito na Bíblia.

Liminarmente, o vídeo foi removido da plataforma. A juíza de Direito Olívia Ribeiro definiu que a liberdade de expressão não pode ser utilizada para violar outro direito fundamental, que neste caso se trata da liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, assegurados a todos os brasileiros na Constituição Federal.

A magistrada entendeu que a publicação causou danos morais à autora, tendo em vista que ela é a única representante de religião não adepta ao cristianismo, deste modo foi atribuída a sua pessoa e a sua religião semelhança com figuras demoníacas descritas na Bíblia.

“Vale consignar que nada obsta que qualquer pastor anuncie a mensagem do evangelho, orientando seus fiéis acerca daquilo que seria certo ou errado, pecado ou não, segundo a filosofia cristã, desde que respeite as diferenças religiosas, devendo ter atenção redobrada com o que é dito, publicado e postado na internet, em razão da velocidade e do alcance da informação”, assinalou a juíza.

O processo tramita em segredo de Justiça e da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Contratação temporária não gera direito a nomeação em concurso

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN ressaltaram, mais uma vez, em julgamento de um Mandado de Segurança, que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de um concurso, possui mera expectativa de direito à nomeação, que resulta em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. A decisão se relaciona ao MS, movido por um então candidato ao cargo de “Professor de História” (14ª DIREC – Umarizal e região), da Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos, classificado em 28º lugar de um total de três vagas de ampla concorrência.

Segundo argumenta, todas as vagas seriam para provimento imediato e acrescenta que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o Estado promoveu três processos seletivos simplificados para Professores Temporários.

Para o colegiado, por sua vez, a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não gera, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (artigo 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado.

Conforme a decisão, o próprio STF também firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – ainda que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (STF, ARE 802958 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014).

TJ/PB: Multa civil aplicada a ex-prefeito deve ser revertida em favor do ente prejudicado pelo ato ímprobo

A multa fixada na sentença condenatória por ato de improbidade, referente à violação dos princípios da administração pública, deve ser revertida em favor do ente prejudicado pelo ato ímprobo. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a multa civil aplicada ao ex-prefeito Evandro Gonçalves de Brito pela prática de improbidade administrativa deve ser revertida em favor do município de Bom Jesus, conforme consta na sentença proferida pelo Juízo da 4 Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.

O caso foi discutido na Apelação Cível nº 0004294-58.2007.8.15.0131 interposta pelo Ministério Público Estadual. De acordo com o processo, o ex-prefeito foi condenado por ato de improbidade administrativa em razão de irregularidades em diversas obras públicas no município de Bom Jesus.

O Ministério Público pretendia que a multa civil aplicada na sentença, no valor de R$ 297.027,89, fosse destinada para o Fundo de Direitos Difusos da Paraíba.

A relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, ressaltou, em seu voto, não haver dispositivo legal que estabeleça, expressamente, para quem deve ser destinado o valor da multa civil nas hipóteses de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.

“Como a legislação não é clara no que se refere à hipótese de destinação da multa civil aplicada em caso de condenação por violação aos princípios da administração pública, tem-se, como visto, que a doutrina e a jurisprudência entendem no sentido de que a pessoa jurídica prejudicada pela atuação ímproba é que deve receber os valores referentes à multa civil”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0004294-58.2007.8.15.0131

TJ/SC: Mulher xingada nas redes sociais por ex-prestador de serviço e familiares dele será indenizada

Um prestador de serviço que achincalhou a ex-chefe pelas redes sociais terá de indenizá-la por danos morais fixados em R$ 3 mil. Além disso, a companheira e a mãe dele, que compartilharam o conteúdo ofensivo publicado, também foram condenadas, respectivamente, ao pagamento de R$ 2 mil e R$ 3 mil. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora da ação alega que, além do envio de áudio privado com ofensas, o homem realizou postagem em rede social acusando-a publicamente de não ter pago dívidas por serviços prestados — em circunstância absolutamente vexatória — e, ainda, atribuiu-lhe o envio de carta anônima que continha xingamentos. Citados, os réus deixaram de apresentar defesa dentro do prazo legal e foram julgados à revelia.

A genitora do autor da publicação compartilhou o conteúdo em sua rede social, relatando que a ex-patroa do filho já havia enviado três cartas similares ao seu prédio, e adicionando comentário injurioso na própria postagem. No caso da companheira do ex-prestador de serviço não foi possível, através dos prints com imagens cortadas anexados aos autos, verificar se ela simplesmente compartilhou a postagem feita ou copiou o escrito, formulando nova publicação para divulgação, mas restou evidente que também contribuiu para a disseminação do ilícito.

“E não se olvide que, na hipótese de a demandante ter sido, de fato, a remetente das cartas com conteúdo desonroso aos réus, cabia-lhes noticiar o desenrolar da situação às autoridades competentes, e não proceder de modo arbitrário, na ânsia de fazer justiça à revelia da participação do Estado, o qual tem a legitimidade para aplicar as penalidades pela conduta descrita”, cita a magistrada sentenciante.

As penas levam em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da contribuição de cada réu no abalo produzido à imagem e honra da demandante. Os valores foram fixados levando em consideração, também, a capacidade financeira dos réus. No montante já foram incluídos os juros de mora e a correção monetária desde as datas do ilícito e do ajuizamento da ação. A sentença, prolatada em 31 de julho, é passível de recursos.

Processo n. 5009871-13.2020.8.24.0005/SC

STJ: Avalista que tomou empréstimo para saldar dívida sozinho não pode cobrar encargos do coavalista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista não tem o direito de exigir do coavalista, em ação de regresso, a sua parte proporcional nos encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado. Segundo o colegiado, o direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a dívida garantida abrange apenas aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um.

De acordo com o processo, dois empresários prestaram aval, simultaneamente, em favor de uma empresa, tendo por objeto a integralidade de dívida representada por Cédulas de Crédito Bancário. Cobrado, um dos avalistas pagou a totalidade da dívida e, em seguida, ajuizou ação de regresso contra o coavalista.

Além de metade do valor da obrigação avalizada, o autor da ação cobrou a metade dos encargos de um empréstimo que ele contratou exclusivamente para liquidar a dívida. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o coavalista a pagar sua parte em relação à dívida liquidada, mas afastando o dever de dividir os encargos do empréstimo contratado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, entendeu que o réu não foi parte do contrato celebrado para quitar a dívida original e, portanto, não poderia ser submetido aos seus encargos.

Direito de regresso do avalista abrange somente o objeto do aval
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que o aval simultâneo é regido pela regra comum da solidariedade passiva: os garantidores poderão cobrar do devedor principal a totalidade da dívida e terão o direito de regresso contra o coavalista apenas pela quota-parte de cada um.

“Assim, é possível concluir que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista pode cobrar, regressivamente, do coavalista aquilo que despendeu sozinho para pagamento da dívida, na proporção da sua quota-parte”, declarou.

Entretanto, a relatora destacou que a eficácia do aval se limita àquilo que foi pactuado, não podendo o avalista ser cobrado para além da garantia ofertada. Desse modo, explicou a ministra, se um dos avalistas contrata empréstimo para poder pagar o débito avalizado, não será possível estender os efeitos desse contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não concordou, salvo se houver uma estipulação negocial em contrário.

“O empréstimo em questão foi celebrado entre avalista e mutuante, produzindo efeitos, portanto, somente entre as partes, sendo absolutamente estranho ao coavalista que com ele não guarda qualquer relação. Nesse sentido, o direito de regresso do avalista que paga, sozinho, toda a dívida garantida abrange, tão somente, aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2060973

STJ determina a suspensão de execução extrajudicial contra coobrigados de empresa em recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação à primeira e, apenas, suspensa em relação aos segundos.

De acordo com os autos, duas sociedades empresárias ajuizaram execução de título extrajudicial, no valor de R$ 2 milhões, contra uma empresa em recuperação judicial, devedora principal, e outras quatro pessoas, fiadoras. Diante da notícia da recuperação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais executados, coobrigados.

Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, afirmando que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da recuperanda, seus controladores e suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades do grupo, bem como seus fiadores, avalistas e garantidores, isentando todos de qualquer obrigação abrangida pelo plano – motivo pelo qual a execução deveria ser extinta.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, deu provimento ao agravo tão somente para suspender a execução em relação a todos os executados.

Situação da recuperanda e dos coobrigados é diferente
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso considerar que há uma relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.

Segundo ele, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta, pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005.

Já em relação aos coobrigados, o ministro apontou que, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.

“Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído”, declarou.

Descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial torna a novação definitiva
Cueva também ressaltou que, no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005.

“Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados diante da consolidação da novação. Diante disso, a execução deve ser extinta somente em relação à recuperanda e permanecer suspensa em relação aos coobrigados, até o final do período de fiscalização judicial”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1899107

TRF1: União é condenada a pagar danos morais a militar temporário desligado após comprovar incapacidade

A União entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que anulou o ato de desincorporação de um militar temporário e assegurou a reforma do militar no mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, a isenção de Imposto de Renda e o pagamento de ajuda de custo. O autor também apelou requerendo o pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ressaltou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, sendo seu reengajamento e desligamento atos discricionários da Administração Militar. Contudo, observou ser indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade laboral, conforme sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o magistrado, o STJ reconhece que militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.

Laudo pericial – Assim, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar e à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.

O relator destacou que os autos trazem laudo pericial atestando que o autor é paciente de osteoartrose tricompartimental e sequela de lesão crônica do menisco medial em decorrência de acidente em serviço, incapacitando-o definitivamente para o serviço militar, sem invalidez civil. Assim, tendo a administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, resta configurado o dano moral indenizável que deve ser fixado em R$ 10 mil.

Como foi comprovada a situação de incapacidade do autor, o magistrado também decidiu que deve ser reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda. Já no que se refere à ajuda de custo decorrente da transferência dele, o magistrado entendeu ser indevida, considerando a necessidade de comprovar a mudança para outra localidade para obtenção do benefício, prova inexistente nos autos.

O voto do relator foi no sentido de atender parcialmente ao recurso da União, excluindo a condenação do ente público para pagamento de ajuda de custo, e de dar provimento à apelação da parte autora para conceder o pagamento de danos morais requeridos pelo autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0043806-22.2011.4.01.3400

TRF1: Seguro-desemprego pode ser requerido por procuração

A União recorreu contra a sentença que garantiu a um beneficiário o direito de requerer o seguro-desemprego por meio de procuração junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia. A alegação da recorrente foi baseada na inobservância da Resolução 467/2005, que veda a requisição do referido benefício por procuração.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, disse que a Lei nº 7.998/90 (art. 6º) determina que o seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

Para o desembargador, a utilização de procuração para levantamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego não contraria a regra expressa na lei, uma vez que o mandato não transfere o direito, apenas autoriza que um representante legal receba a importância relativa ao benefício em nome do beneficiário.

E observou que, conforme jurisprudência pacificada, apesar de a lei estabelecer que o seguro é pessoal e intransferível, não existe restrição quanto à possibilidade de que o titular constitua mandato com poderes para o recebimento. Na avaliação do relator, tal restrição manifesta-se ilegal.

Nesse sentido, o magistrado decidiu manter a sentença e, conforme seu voto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, por unanimidade.

Processo: 0049527-56.2014.4.01.3300

TRF4: Universidade deve aceitar transferência de estudante mesmo com regressão de fases

A Justiça Federal determinou à Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) que aceite a transferência, para o segundo semestre do curso de Medicina, de uma estudante que está no sexto período dessa graduação em outra instituição de ensino superior, no Paraguai. O juiz Daniel Raupp, da 1ª Vara Federal de Tubarão, considerou que o edital de seleção não impede a regressão de fase.

“Como não há nada no edital que impeça tal regresso no currículo e que a única parte prejudicada será a própria parte impetrante, que perderá quatro semestres, uma vez que já havia cursado seis períodos, a sua desclassificação não se mostra proporcional, tampouco razoável”, afirmou Raupp, em decisão proferida ontem (2/8).

O pedido havia sido negado pela Unisul com a explicação de que o histórico da estudante seria compatível com o quarto semestre da universidade catarinense, mas as vagas disponíveis eram para os segundo e sexto períodos. A estudante, então, impetrou um mandado de segurança contra a universidade.

“Embora preveja vagas apenas para o segundo e sexto semestre, o edital dispõe que serão aceitos e avaliados para as vagas os candidatos que cursaram até o oitavo período do curso de Medicina”, observou Raupp. “Ao permitir que candidatos que cursaram até o oitavo período participem do certame, o edital demonstra, na verdade, que a regressão de semestres é alternativa viável”, concluiu.

Segundo o juiz, nesse caso concreto, o direito à educação deve prevalecer sobre a autonomia universitária. “A concessão da liminar postulada é apta ao fim pretendido, qual seja, garantir o direito à educação da parte impetrante, permitindo que ela ingresse no curso de medicina da Unisul”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


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