TJ/SC: Erro médico – Pais de criança que faleceu serão indenizados

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de indenizar os pais de uma criança que faleceu devido a erro médico. A quantia fixada em primeiro grau era de R$ 50 mil, mas foi majorada para R$ 80 mil por danos morais e R$ 4.546 por danos materiais referentes a gastos com o funeral e o sepultamento da criança.

No dia do fato, o casal levou a filha de dois anos ao hospital por estar passando mal. Após atendimento, a criança foi internada com queixas de dor na nuca e vômitos em grande quantidade. Apenas cerca de 10 horas depois a menina foi medicada com antibiótico, quando apresentou sinais de crise convulsiva e parada cardiorrespiratória. O medicamento utilizado deveria ter aplicação lenta por pelo menos 3 a 5 minutos – aplicações rápidas podem resultar em convulsões.

Além disso, o médico que fez o atendimento anotou no documento de evolução médica a probabilidade de ter havido broncoaspiração, mas nas anotações não consta qualquer menção sobre desobstrução das vias respiratórias da criança. Os pais da menina ressaltaram ainda que, após o início das convulsões, o médico foi chamado e transcorreram 15 minutos até sua chegada.

O hospital requerido e o Estado de Santa Catarina interpuseram recursos solicitando a redução da quantia indenizatória arbitrada. O desembargador relator anotou: “Evidente que a extensão do abalo anímico causado aos pais em razão da perda da chance de recuperação do estado de saúde de uma filha de dois anos de idade é imensa.”

Processo n. 0011020-08.2011.8.24.0018/SC

STJ: Posse e distribuição de pornografia infantil são crimes autônomos e penas podem ser somadas

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.168), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do artigo 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do artigo 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.

Esse entendimento já era presente na jurisprudência dos colegiados de direito penal do STJ. Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, passa a ter os efeitos vinculantes de precedente qualificado.

Segundo o relator do tema, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o ponto central da controvérsia estava em “definir se as condutas de ‘adquirir, possuir ou armazenar’ conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente – condutas previstas no artigo 241-B do ECA – constituiriam, ou não, meio necessário ou fase de preparação para o cometimento do núcleo do tipo ‘divulgar’ (o mesmo tipo de conteúdo pornográfico) elencado entre outros verbos no crime de ação múltipla descrito no artigo 241-A do ECA”.

Terceira Seção já definiu que condutas são distintas
De acordo com o ministro, o princípio da consunção se aplica “quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”.

No entanto, ele lembrou que a Terceira Seção já firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais dos artigos 241-A e 241-B do ECA, “uma vez que o crime no artigo 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do artigo 241-A”.

“De fato, é possível que alguém compartilhe sem armazenar, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma”, esclareceu.

Armazenar e divulgar pornografia infantil podem configurar concurso material
Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ser “plenamente admissível” que uma pessoa encontre conteúdo pornográfico infanto-juvenil na internet e o repasse a outros, praticando a conduta “disponibilizar”, mas sem armazenar tal conteúdo em seu computador. Por outro lado, ressaltou, o mesmo conteúdo pode ser armazenado em dispositivo eletrônico, ou mesmo em nuvem, sem vir a ser compartilhado ou divulgado.

Para o relator, “é forçoso reconhecer a autonomia de cada uma das condutas, apta a configurar o concurso material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção”.

O ministro destacou ainda que, frequentemente, a perícia nos dispositivos eletrônicos do réu indica haver diferença entre o conteúdo dos arquivos armazenados e o conteúdo daqueles divulgados. Do mesmo modo, nem sempre há correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada, o que denota a autonomia de cada conduta.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

STJ: Contrato de corretagem pode condicionar pagamento da comissão a evento futuro e incerto

O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível, o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento.

Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre uma construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.

Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.

Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do artigo 725 do CC, a comissão “é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.

“Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes”, disse.

Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível
Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.

A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.

“Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário”, afirmou.

No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2000978

TRF1: Concede benefício de aposentadoria rural por idade após comprovado trabalho rural e período de carência

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, pagando os valores retroativos desde a Data do Início do Benefício (DIB). O INSS pediu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido sob o argumento de inexistência de provas do “labor rural” e para afastar a aplicação do Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal repositório de informações sobre trabalho, sendo, no entanto, permitido utilizar outras formas para comprovar trabalho anterior devido à dificuldade de inserção adequada de registros para trabalhadores rurais, especialmente quando atuam em áreas distantes das cidades.

Ressaltou ainda, o magistrado, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a regra do exercício da atividade rural até o momento do pedido administrativo só pode ser excepcionada se o segurado tiver trabalhado no campo por um número de meses igual ao necessário para cumprir a carência até o momento em que atingir a idade exigida para a aposentadoria. Essa exceção é feita para proteger o direito daqueles que preenchem os requisitos para a aposentadoria rural por idade, mas não a solicitaram imediatamente.

Subsistência – No entanto, no caso em questão, explicou o desembargador que não é válido o argumento do INSS de que a autora não teria a condição de segurada especial apenas porque possui vínculos de trabalho registrados no CNIS, tanto dela própria quanto do cônjuge. Esses vínculos, comprovados pela Carteira de Trabalho (CTPS), são de natureza rural e, mesmo assim, cobrem apenas uma pequena parte do período necessário para cumprir a carência exigida.

O magistrado afirmou que há nos autos ampla prova material, comprovada por prova testemunhal, de que a autora exerceu atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. Dessa maneira, a requerente possui direito ao benefício. O desembargador concluiu afirmando que, “considerando que todo o período de cálculo é posterior a 2006, deve ser a sentença parcialmente reformada tão somente para se determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária” e por essa razão o magistrado votou pelo provimento parcial do recurso.

O Colegiado acompanhou, de maneira unânime, o voto do relator.

Processo: 1017658-64.2019.4.01.9999

TRF1: Militar temporário desincorporado por motivo de saúde pode permanecer como adido para tratamento médico

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um ex-militar temporário permanecer no serviço na condição de adido sem o recebimento de remuneração para tratamento médico. O pedido do autor de reforma militar remunerada, cumulada com a percepção de auxílio invalidez e indenização por danos morais, foi negado pelo Colegiado.

Inconformado por não obter êxito na 1ª instância, o requerente sustentou no TRF1 que foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro (EB) mesmo necessitando de tratamento decorrente de acidente sofrido que ocasionou hérnia de disco e lombalgia, resultando em sua incapacidade para o serviço ativo militar e para as atividades laborais da vida civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que “à luz da legislação e do REsp 1123371/RS, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares, situação não comprovada nos autos”.

O ex-militar não faz jus à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, afirmou o magistrado.

Quanto ao pedido de recebimento ao auxílio-invalidez, o desembargador, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, esclareceu que o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, conforme constatado pela perícia e conste nos autos, deve ser colocado em “encostamento” a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.

Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para que o autor fique adido à Organização Militar com o objetivo exclusivo de tratamento de saúde sem remuneração.

Processo: 1005195-54.2019.4.01.3900

TJGO mantém sentença que rescindiu contrato de usina fotovoltaica com centro de estudos por descumprimento contratual

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que declarou rescindido contrato de prestação de serviços de instalação e funcionamento de uma usina voltaica para produção de energia solar formalizado entre as partes, retornando-se à situação anterior ao malsinado negócio.

O voto unânime foi relatado pelo desembargador Wilson Faiad e resultou de apelação cível interposta pela Integradora Brasileira de Energia Sustentável ME, tendo como apelado o Centro de Estudos Octavio Dias de Oliveira. Também ficou mantido o dever da empresa indenizar o centro de estudos quanto às despesas suportadas no valor de R$ R$ 136.153,49, a título de danos materiais.

Para o relator, o direito à rescisão contratual é inerente à natureza de bilateralidade de vontade formalizada pelo instrumento contratual. “Afinal, ninguém pode ser obrigado a manter-se numa relação pactuada, quando deixam de existir os elementos motivadores da ação”, pontuou o magistrado, lembrando que restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço tendo por objeto a implantação pela contratada de uma usina fotovoltaica, com potência operacional de até 214,21 kwp, 30001kw/mês, numa área reservada na zona rural do Município de Trindade.

Conforme os autos, as partes firmaram contrato estabelecendo o prazo para o início e entrega da usina, aproximadamente dois meses, e 90 dias para a entrega de toda documentação junto à concessionária para a homologação. Contudo, passado mais de um ano da assinatura do contrato, sem a finalização da obra, a empresa literalmente abandonou o serviço, deixando a mercê do tempo toda a instalação iniciada. Os autos noticiam, ainda, “que a requerida possui inúmeros processos ajuizados em seu desfavor, similares a este, que discutem sua suposta desídia no cumprimento de obrigações contratuais, outrora assumidas, conforme abstrai-se de oitiva do informante susomencionado e da consulta ao Sistema Projudi”.

O desembargador Wilson Faiad ressaltou que “da análise detida nos autos, verifica-se, de início, que a autora afetou o pagamento à vista do valor total do contrato, conforme cláusula segunda, cumprindo assim integralmente sua obrigação contratual, incumbindo, por outro lado, à parte requerida honrar com sua parte no acordo, nos ditames do art. 373, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez.”

Ao final, o relator assim manifestou: “no que diz respeito aos consectários legais, concernentes aos danos materiais, observo que, tratando-se de obrigação contratual, correta a sentença ao determinar que a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme preconizado pela Súmula 43/STJ, pelo índice do INPC, enquanto os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, segundo exegese do art. 405 do Código Civil”.

Processo nº 5361726-31.2020.8.09.0051

TJ/SC: Cliente que sofreu queimadura em área íntima durante depilação a laser será indenizada

Uma mulher que teve sérios problemas ao se submeter a sessões de depilação a laser, em outubro de 2021, com registro de queimaduras em área íntima, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 1,2 mil por lucros cessantes. O fato ocorreu em comarca do oeste do Estado.

Consta na ação que a mulher adquiriu um pacote com 10 sessões em uma rede de clínicas estéticas e, já na terceira aplicação, começou a sentir fortes dores. Ela chegou a reclamar do desconforto, mas a profissional continuou o procedimento. Somente alguns dias depois a vítima percebeu que sua pele estava queimada. Indignada, socorreu-se da Justiça em uma ação de rescisão contratual e reparação por danos morais.

A sentença, mantida em decisão unânime da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenou a clínica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,2 mil por lucros cessantes, já que a vítima atuava como faxineira diarista e ficou impossibilitada de trabalhar, conforme atestado médico. Ela também será ressarcida do valor das oito sessões pagas e não usufruídas.

Ambas as partes apelaram. A clínica sustentou que prestou assistência para a cliente e que ela não seguiu as orientações repassadas. A vítima pleiteou a majoração do quantum indenizatório e a fixação de indenização por danos estéticos.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que a clínica forneceu atendimento médico para a vítima somente 40 dias após o ocorrido, embora a mulher tenha ficado à disposição para análise da lesão durante todo esse período, conforme mensagens trocadas entre as partes e anexadas aos autos.

O magistrado também destacou que a queimadura ocorreu na região íntima, fato que aumentou o sofrimento causado, particularmente mais grave do que uma simples irritação. “O dano moral está configurado pela lesão em região íntima e sensível da parte autora – o que certamente lhe trouxe dores até a completa cicatrização e afetou negativamente sua autoestima”, anotou.

Processo n. 5000306-15.2022.8.24.0018/SC

TJ/SC: Justiça determina internação compulsória de dependente químico que agredia pai idoso

Já exausto de lutar contra a dependência química do filho, um idoso recorreu à Justiça em busca da internação compulsória do descendente. Ao longo dos anos, o rapaz vendeu todos os seus bens para sustentar o vício e por diversas vezes acabou preso. A ação que acatou o pedido do genitor tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e determinou que, dentro de um mês, Município e Estado cumpram a determinação para colocá-lo em uma instituição especializada.

O autor da ação relatou que já tentou, sem sucesso, interná-lo. Acrescentou ainda que tem sido ameaçado e agredido fisicamente por ele. Foi destacado na sentença que assiste razão ao autor, pois consta no processo laudo médico que aponta que o requerido faz “uso compulsivo de drogas, expondo-se a riscos, [é] agressivo, impulsivo, não aceita tratamento”, motivos pelos quais o médico psiquiatra atestou ser recomendável sua internação compulsória. Se não bastasse, informações também dão conta de que, embora o requerido tenha sido internado em Papanduva no ano de 2021, onde permaneceu cerca de um mês até receber alta, “observou-se a necessidade de nova internação, para proteção do pai (idoso) e para trabalhar a codependência”.

Em contestação, o município sustentou sua ilegitimidade passiva ao atribuir ao Estado a incumbência de providenciar a internação. No mérito, informou que o requerido fez tratamento no CAPS entre 2018 e 2019 e, embora o tenha interrompido, posteriormente manifestou o desejo de retomá-lo, não cabendo então a internação involuntária, que não permite a reinserção social do paciente. Argumentou não haver laudo médico circunstanciado recente, com ausência de indicação sobre a necessidade absoluta de internação. O Estado também alegou ilegitimidade passiva e ainda falta de interesse de agir.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado julgou o pedido procedente. “Determino a internação compulsória do requerido, a ser promovida pelos réus em instituição especializada para tratamento psiquiátrico e de dependência química, o que deve ser cumprido no prazo de 30 dias, contados da data em que for ele posto em liberdade, devendo a medida ser reavaliada a cada três meses.”

TJ/MA: Consumidor que comprou televisor Philco com defeito nas Lojas Americanas tem direito à indenização

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos deverá indenizar, em R$ 2.500,00, um consumidor, a título de reparação de danos morais. O motivo foi a venda de uma televisão que apresentou defeito de fabricação, deixando o comprador por cerca de quatro meses sem o produto. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi de compensação de danos morais, tendo como parte demandada a Philco Eletrônicos S/A, na qual um homem alegou que, em 11 de janeiro de 2022, dirigiu-se a uma das filiais das Lojas Americanas e efetuou a compra de uma televisão modelo Smart TV 4k.

Aduziu que, no prazo da garantia, a TV começou a apresentar problemas, sendo nitidamente avistada uma listra na parte inferior da tela, o que ocasionou a primeira ida à assistência da requerida, qual seja, no dia 29 de setembro de 2022. Relatou que a TV foi consertada pela assistência e logo apresentou outro vício, que impossibilitava o desligamento do aparelho. Desta vez, ele levou o produto novamente para a assistência técnica na data de 10 de dezembro de 2022. Narrou que, em 09 de fevereiro deste ano, a empresa ré prometeu enviar uma TV nova dentro do prazo de 30 dias úteis. Entretanto, a TV só chegou na residência do autor apenas no dia 6 de abril, totalizando quase quatro meses entre o tempo do segundo envio para conserto até o fornecimento de um novo produto.

Em contestação, a empresa demandada refutou todas as declarações da parte autoral. O Judiciário, então, designou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inegavelmente a relação entre os ora litigantes é de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor, que assegura, conforme o artigo 6º, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores (…) Considerando a submissão dos fornecedores às regras do CDC, estes são responsáveis pelos danos causados, independente de culpa (…) Portanto, no caso dos autos, basta a demonstração da ação defeituosa da requerida, a presença do dano e o liame causal entre ambos”, esclareceu a Justiça na sentença.

PRODUTO VICIADO

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de vício do produto, devendo a parte promovida responder nos termos do CDC. “No que diz respeito à substituição do bem ou a devolução do montante pago pelo produto, ela provém, como consequência legal, da figura do vício do produto, amoldando-se a situação ao previsto no CDC (…) Convém ressaltar que, no direito pátrio, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (…) Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo (…) Assim, a parte promovida deveria ter comprovado que o defeito apresentado decorreu em razão de algum motivo abarcado por excludente de responsabilidade civil, o que não ocorreu”, destacou.

E prosseguiu: “Está plenamente caracterizado, pela nota fiscal e demais provas juntadas aos autos, que o produto foi adquirido nas Lojas Americanas, com previsão de assistência técnica e, fabricado pela promovida, entretanto, recebeu o bem que, em seguida, apresentou defeito (…) O artigo 18 do CDC estabelece que. não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O abatimento proporcional do preço”.

No que tange aos danos morais, a Justiça entendeu que a não entrega do produto no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo a empresa se eximir da responsabilidade pelo fato. “Ademais, a ausência de solução administrativa pela requerida mesmo diante de várias solicitações do autor também dão causa ao dano moral (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente”. E finalizou, decidindo pela procedência do pedido autoral.

TJ/PB autoriza permanência de Pit Bull em condomínio

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba autorizou a dona de um cão da raça American Pit Bull Terrier a manter o animal em sua unidade residencial em um condomínio na Capital. O caso foi julgado na sessão desta segunda-feira (7) no Agravo de Instrumento nº 0815076-71.2022.815.0000. A decisão é válida até que a Vara de origem (11ª Vara Cível de João Pessoa) julgue o mérito da questão. O relator do processo foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Na ação, a administração do Condomínio alega que a Convenção, em seu artigo 40, proíbe a criação, em caráter privado, de cães ferozes de grande porte que venham a causar perturbação ou efeitos nocivos e à segurança da vizinhança e dos condôminos. Contudo, a dona do cachorro sustenta que tal proibição não se aplica ao caso concreto, ao argumento de que seu animal de estimação é dócil, silencioso, sociável e adestrado, bem como que sua raça não se classifica como sendo de grande porte, acrescentando que o animal jamais se envolveu em qualquer incidente em que tenha sido registrado comportamento indevido ou atentatório à segurança dos condôminos e dos visitantes.

No exame do caso, o relator destacou o fato de que o processo movido pelo Condomínio não foi instruído com elementos probatórios que indiquem a ocorrência de fatos ou incidentes relacionados ao cachorro da agravante, tampouco denúncia de circulação livre em área comum ou importunação aos demais condôminos, de modo a lhe enquadrar na hipótese de risco à segurança dos moradores e frequentadores do Condomínio.

“Tanto a notificação extrajudicial quanto à decisão contra a qual este Agravo foi interposto se fundam na presunção de que cães da raça American Pit Bull Terrier possuem potencialidade lesiva, como inclusive constou expressamente do decisum, sem, frise-se, qualquer embasamento técnico ou prévia investigação sobre o comportamento do animal em específico”.

O desembargador Romero Marcelo citou, em seu voto, a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a flexibilização da convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais, quando não houver comprovação de risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e frequentadores do condomínio.

O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que havia pedido vista dos autos para fazer um estudo profundo da matéria, também entendeu que no caso em questão o animal não oferece risco aos condôminos.

“Além de ter demonstrado que o animal não representa causa de perturbação, efeito nocivo ou que afronta a segurança da vizinhança e dos condôminos, foram anexados pareceres psicológicos atestando a necessidade da tutora ter em sua convivência o seu animal de estimação que fornece suporte emocional. De outro lado, não foram juntadas provas por parte do condomínio agravado de denúncias, acidentes, ataques, notificações ou qualquer documento probatório da possível perturbação ou ameaça concreta à segurança que o animal de estimação da agravante teria causado aos condôminos, de modo a afrontar a norma condominial”, destacou.

O desembargador João Alves da Silva acompanhou o voto do relator e do autor do pedido de vista no sentido de dar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0815076-71.2022.815.0000


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