TJ/RN: Companhia de águas indenizará consumidor por demorar mais de 30 dias para ligar água de residência

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após demorar mais de um mês para fornecer água a uma residência. A decisão é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara.

Segundo os autos, o consumidor fez a solicitação para fornecimento de água no seu imóvel, mas o pedido não foi atendido mesmo após um mês da solicitação. O prazo inicial para instalação era de 20 dias. Por isso, ajuizou a ação para que a ligação da água fosse realizada, além de pedido de compensação por danos morais.

Em sua defesa, a Caern argumentou a falta de interesse de agir e justificou sua conduta pela inviabilidade técnica para a ligação do fornecimento de água necessitando de obras, que teriam sido providenciadas e realizadas.

Na análise do caso, inicialmente, o magistrado explicou que o ônus da prova foi invertido nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez entende que o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em relação à Companhia.

No mérito, o juiz afirmou que o serviço de abastecimento de água, público e de natureza essencial, submete-se às disposições presentes no artigo 22 do CDC, que trata sobre a obrigação do fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, como é o caso, contínuos. Além disso, também foi citada a Lei nº 8.987/55, que dispõe sobre concessão e permissão de serviço público.

Dessa forma, o direito do consumidor foi comprovado e decorreu da sua tentativa para uma nova ligação de água na propriedade que possui, conforme documentos juntados aos autos. Sobre o pedido por danos morais, foi julgado procedente, tendo em vista que ficou provado que houve evidente falha na prestação de serviço essencial por longo período.

“Isso porque o serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, finalizou o magistrado.

TJ/AC: Mulher que caiu no esgoto do hospital será indenizada em R$ 14 mil

1ª Câmara Cível manteve a decisão para condenar ente público por dano moral e estético.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, manteve a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco que condenou o Estado a indenizar uma mulher por danos morais e estéticos em R$ 14 mil. Ela sofreu uma queda no interior das instalações de um hospital.

Conforme consta nos autos, a autora transitava pelos corredores do hospital em busca do necrotério, para realizar a remoção do corpo de seu sobrinho falecido, quando o piso cedeu, fazendo com que ela caísse no esgoto. Em decorrência do acidente, sofreu lesão na perna e um corte no antebraço

A partir das provas e elementos anexados ao processo, o relator do caso, desembargador Élcio Mendes, em seu voto, considerou justo o valor de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 4 mil, de dano estético. Para o magistrado, “quando a omissão do ente público na manutenção dos equipamentos urbanos ocasiona risco à segurança e integridade do cidadão, e este sofre efetivamente algum prejuízo, é devida a reparação por danos materiais”.

O colegiado considerou que o acidente “vai além do mero aborrecimento cotidiano, que é inerente à vida em sociedade. A existência de um esgoto/fossa aberto e desprotegido cria uma situação perigosa e anormal, que pode resultar em lesões físicas, transtornos psicológicos, prejuízos materiais e até mesmo risco à integridade física”. O acordão foi publicado na edição n.° 7.861 do Diário da Justiça (p.6), desta quarta-feira, 17.

Apelação Cível n.º 0701460-81.2017.8.01.0001

TJ/PR condena operadora de plano de saúde a pagar tratamento

Consumidor precisou de dispositivo especial não incluído na ANS e operadora se recusava a fazer reembolso.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) analisou recurso de um consumidor contra uma operadora de plano de saúde e decidiu que a empresa deve custear o tratamento definido pelos médicos. O beneficiário do plano de saúde foi submetido ao procedimento cirúrgico com uso do dispositivo “Perclose”, cujo custeio foi recusado pela operadora sob alegação de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O juiz Alvaro Rodrigues Junior, relator da decisão, concluiu que “o contrato de plano de saúde que cobre determinada doença não pode excluir o custeio de tratamento indicado por profissional habilitado com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”.

De acordo com a decisão, a interpretação do rol da ANS deve observar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, sendo possível sua mitigação em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência, prescrição médica fundamentada e inexistência de alternativas eficazes. Como o tratamento do aneurisma é coberto pelo contrato, e o material é parte integrante da técnica cirúrgica indicada como necessária, o juiz determinou a responsabilidade da operadora. O rol da ANS, embora taxativo, deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos em que a negativa compromete o direito à vida e à saúde do beneficiário.

A jurisprudência da Turma Recursal e do STJ reconhece que as operadoras de planos de saúde não podem limitar o tratamento prescrito por médico responsável quando a doença estiver coberta, ainda que o material não conste do rol da ANS. Portanto, a indicação médica justificada, aliada à urgência do procedimento e à ausência de alternativa terapêutica eficaz, autoriza a mitigação da cláusula contratual que limita a cobertura ao rol da ANS.

Processo 0071768-83.2024.8.16.0014

TJ/MG: Dona de espaço de festas deve indenizar noivos por falta de energia

Contrato previa disponibilização de gerador, mas equipamento não estava disponível.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu parcialmente o recurso de uma proprietária de salão de festas e reduziu a indenização que deve ser paga a um casal de noivos cuja cerimônia de casamento atrasou por falta de energia. A 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga havia fixado o pagamento em R$ 20 mil em danos morais, mas a turma julgadora diminuiu o valor para R$ 10 mil.

Segundo o processo, o contrato foi firmado em setembro de 2020, mas a cerimônia só pôde ser realizada em setembro de 2021, por conta da pandemia de Covid-19. Na data marcada, faltou energia na região e os noivos precisaram se arrumar no escuro, atrasando em quase duas horas a cerimônia. Estava previsto em contrato o fornecimento de gerador em caso de queda de energia, mas o equipamento não estava disponível.

A empresária, então, ofereceu o pagamento de uma suíte para a noite de núpcias, mas o casal decidiu entrar na Justiça e, na 1ª Instância, obteve indenização de R$ 10 mil para cada, totalizando R$ 20 mil. A dona do salão recorreu por acreditar que o valor seria muito elevado, já que o casamento foi realizado apesar do atraso, e também queria o ressarcimento de R$ 2,4 mil pela suíte oferecida ao casal.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, apontou que, com a falta do gerador, “restou configurado o dano moral, não apenas em decorrência do atraso no início da cerimônia de casamento, mas sobretudo em razão da angústia vivenciada diante da incerteza gerada em momento tão especial, em que as emoções já estão à flor da pele por conta da expectativa de um dia perfeito”.

O magistrado não aceitou o argumento da empresária de que a ausência de gerador ocorreu por equívoco no contrato de locação, e não por sua culpa. Isso porque, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), “a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor em decorrência da falha. Portanto, certo é que cabe à apelante responder, independentemente de culpa, por eventuais danos decorrentes da falha do serviço”.

Para adequar o valor a outras decisões da Corte em situações semelhantes, a 20ª Câmara Cível decidiu reduzir o pagamento para R$ 5 mil para cada um dos noivos, totalizando R$ 10 mil. O pedido para ressarcimento de R$ 2,4 mil não foi acolhido.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.24.518659-8/001

TJ/RN: Justiça condena concessionária de energia por falha que causou incêndio em imóvel rural

A Justiça potiguar condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, após incidente em um imóvel localizado na zona rural do Município de Apodi, na região Oeste do RN. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Apodi.

De acordo com informações presentes no processo, no dia 2 de setembro de 2023, por causa de oscilação na rede elétrica, aconteceu um defeito técnico no transformador, que acabou provocando incêndio no imóvel do autor da ação. Tal fato acabou destruindo parte da estrutura física da residência, além de diversos bens, como eletrodomésticos. Laudos e imagens anexados ao processo comprovaram os danos causados pelo sinistro.

Ainda segundo o processo, o autor da ação tentou entrar em contato com a concessionária para registrar uma solicitação de ressarcimento, entretanto não obteve sucesso, pois encontrou dificuldades para acessar os canais de atendimento. Após o protocolo do pedido, não houve vistoria no local, e parte da solicitação foi indeferida sem justificativa.

Ainda durante a tramitação da ação, ficou determinado que fosse executada uma perícia técnica. Ficou concluído, a partir do laudo, que o incêndio foi provocado por falha na rede elétrica da concessionária. Consta no documento que havia uma desconexão no fio neutro da rede multiplexada, elevando a tensão para acima dos 300V. O padrão técnico é de 220V.

O relatório também constatou que as instalações elétricas internas do imóvel estavam regulares e em conformidade com as normas vigentes, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor. A sentença destacou que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme previsto na Constituição Federal (art. 37, §6º) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).

Com isso, a concessionária de energia elétrica foi condenada ao pagamento de R$ 37.998,46, por danos materiais, e R$ 12 mil, por danos morais. Ambas as quantias devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, conforme orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/DFT: Justiça condena seguradora BB por deixar pai e filho sem socorro por sete horas

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. a pagar R$ 12.580,77 em indenização por falha na prestação de serviços de assistência 24 horas. A empresa deixou segurado e filho de seis anos aguardarem por mais de sete horas sem socorro em local isolado.

O autor conta que acionou a seguradora no dia 3 de janeiro de 2025, por volta das 10h19, quando precisou de guincho para seu veículo na BR-040, km 315, em Três Marias, Minas Gerais. Diz que realizou diversas ligações ao longo do dia, sendo a última às 16h13. A gerente de conta fez contato após às 17h, mas a empresa alegou falta de informações sobre o chamado. De acordo com o autor, a ré não providenciou o guincho, o que o obrigou a contratar o serviço por conta própria após longa espera.

A seguradora apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, que foram rejeitadas pelo magistrado. O juiz aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, destacando que se trata de relação de consumo com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à legitimidade, o magistrado fundamentou que “os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor”.

O julgador reconheceu que a expectativa de quem contrata seguro é utilizar os serviços de forma célere quando necessário. A decisão determinou o pagamento de R$ 2.580,77 em danos materiais, referentes ao guincho (R$ 2.200,00), hospedagem (R$ 275,89) e alimentação (R$ 104,90).

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que o autor e seu filho de apenas seis anos permaneceram expostos em situação de apreensão por mais de sete horas. Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, o magistrado avaliou as circunstâncias especiais do caso: a longa espera sem atendimento após diversas tentativas, a presença do filho menor, a permanência em local ermo adentrando o período noturno e a necessidade de hospedagem em cidade vizinha.

Dessa forma, a ré também foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 2.580,77 pelos danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708247-23.2025.8.07.0020

STJ: Coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifa declarada ilegal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), consolidou o entendimento de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Idêntico entendimento já havia sido adotado pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 2.036.447/PB e, considerando a multiplicidade de recursos, o tema foi afetado para transformar a interpretação meramente persuasiva em precedente vinculante.

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas na ação anterior, mas não o foram. Segundo o magistrado, trata-se de exigência de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas.

Ao questionar tarifas e encargos contratuais, a ação já abarca juros remuneratórios
Em seu voto, o ministro explicou que, em situações como a analisada, a causa de pedir é a mesma nas duas ações, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Na visão do relator, quando o autor ajuíza a ação questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade das cláusulas quanto em relação ao pedido de restituição dos valores.

“Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica”, disse ele.

Solucionado o conflito pela via judicial, as conclusões firmadas não se modificam
O relator também ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – considerados implícitos no pedido, conforme o artigo 491 do Código de Processo Civil –, os juros remuneratórios exigem pedido expresso e decisão específica, como já consolidado pela jurisprudência da corte, a exemplo do Tema 887. Contudo, segundo o ministro, ao deixar de formular esse pedido, a parte não poderá rediscutir a matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que a interpretação adotada não restringe o acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal, pois continua garantido ao jurisdicionado o direito de levar ao Judiciário contratos com cláusulas possivelmente abusivas ou ilegais, a fim de que sejam analisadas em sua integralidade. Mas, uma vez solucionado o conflito pela via judicial – acrescentou o ministro –, as conclusões firmadas tornam-se imodificáveis, sem que isso configure afronta à proteção constitucional do acesso à Justiça.

“A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional”, concluiu.

Processo: REsp 2145391

TRF4: Justiça Federal obriga Incra a devolver título de terra para agricultora

A 1.ª Vara da Justiça Federal de Foz do Iguaçu manteve a vitória de uma agricultora em disputa judicial contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A decisão rejeitou integralmente a argumentação da autarquia, confirmando a sentença que anulou o cancelamento do título definitivo de terra da beneficiária e ordenou que o Instituto o reemita.

O caso gira em torno do título da autora, que foi cancelado pelo Incra. A sentença julgou procedente a ação, entendendo que o cancelamento foi realizado com uma falha processual: a ausência total de notificação pessoal da agricultora pelo Instituto.

Em sua defesa, o Incra alegou que o cancelamento partiu de um pedido de revisão feito pela própria autora e outros beneficiários. No entanto, o juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques considerou o argumento “irrelevante”.

Na decisão, o magistrado afirmou que, independentemente da origem do pedido, o cerne do problema foi a violação aos direitos fundamentais da agricultora. E destacou que a mulher não foi comunicada da emissão do título sobre o pedido de revisão que afetou seu lote e sobre a decisão de cancelá-lo.

“A ausência de notificação válida da requerente violou frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo-a de se manifestar ou de cumprir as obrigações que sequer tinha conhecimento”, explica Marques.

Com a rejeição dos embargos, a sentença original foi mantida em todos os seus termos. O Incra deve agora, portanto, reexpedir o título da agricultora.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar motorista que teve veículo danificado em rua alagada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar motorista que teve o veículo danificado em razão de alagamento da via. O colegiado entendeu que houve conduta omissiva do estado.

Narra o autor que se deslocava de casa, em Ceilândia Norte, para o trabalho, no Centro de Ceilândia, quando o carro foi invadido pela água da chuva. Relata que a água subiu rapidamente, o que o obrigou a sair do veículo. De acordo com o motorista, houve perda do motor do veículo. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância entendeu que o autor não demonstrou que nexo causal entre a omissão estatal e o dano suportado. O motorista recorreu sob o argumento de que houve omissão dos réus em realizar obras necessárias para evitar alagamentos nas ruas do Distrito Federal.

Ao analisar o recurso, a Turma pontou que as provas do processo mostram tanto a deficiência do sistema de drenagem pluvial quanto o veículo do autor parcialmente submerso na via pública. No caso, segundo o colegiado, o alagamento ocasionou múltiplos danos no interior do veículo, o que demandou uma série de reparos.

“Considerando a comprovação do dano decorrente da omissão estatal, especificamente pela ausência de manutenção adequada dos bueiros e bocas de lobo das vias públicas do Distrito Federal, e estabelecido o nexo causal entre tal omissão e o evento danoso, o autor possui direito à indenização por danos materiais”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que, “embora a situação em exame tenha trazido aborrecimentos ao recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor e condenou os réus a pagar a quantia de R$9.834,14 a título de indenização por danos materiais. O valor corresponde ao menor orçamento apresentado.

A decisão foi por maioria

Processo: 0790508-91.2024.8.07.0016

TJ/SP: Lei municipal que institui banco de ração e utensílios para proteção de animais é constitucional

Norma fomenta o bem-estar animal.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.177/24, de Caçapava, que institui banco de ração e utensílios para proteção de animais na cidade. A votação foi unânime.

A Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade sob a alegação de violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, uma vez que a matéria seria de competência privativa do Executivo; e de afronta à Lei Orgânica do Município, a qual prevê competir privativamente ao prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, orçamentária e serviços públicos.

Porém, para o relator da ação, desembargador Figueiredo Gonçalves, “não é todo e qualquer projeto de lei que crie despesas ou determine obrigações ao Poder Executivo que estará adstrito à disciplina normativa exclusiva do prefeito, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal”. Segundo o magistrado, a norma enuncia proposições abstratas e genéricas relacionadas à proteção da fauna doméstica, além de ser formado e mantido exclusivamente por doações.

“Sempre oportuno lembrar que eventual ausência de especificação de fonte de custeio não traduz infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual, conduzindo apenas à inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada. No mesmo passo, não há que se falar na espécie em possível ofensa ao artigo 113 do ADCT, na medida em que o diploma normativo hostilizado não impõe renúncia de receita, tampouco podendo ser classificado como despesa obrigatória a atrair a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, principalmente diante da margem de liberdade do Chefe do Poder Executivo na concretização dos preceitos nele previstos, incumbindo ao alcaide definir as prioridades na alocação de recursos”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2090001-26.2025.8.26.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat