TJ/RN: Hospital é condenado por falha em parto que deixou recém-nascido com sequelas permanentes

A Justiça potiguar condenou o Município de Parnamirim/RN ao pagamento de indenização por falhas no atendimento médico durante o nascimento de um bebê, em 2015. A sentença, proferida pela juíza Tatiana Lobo Maia, reconheceu que a demora na realização do parto cesariano no Hospital Maternidade Divino Amor resultou em graves sequelas neurológicas permanentes, tornando a criança totalmente dependente de cuidados especiais.

De acordo com os autos, a gestante chegou à maternidade com 39 semanas de gravidez saudável e já apresentava indicação prévia para cesariana, em razão de desproporção pélvica. Apesar disso, a equipe médica optou por induzir o parto normal. Somente horas depois, diante da evolução desfavorável, foi realizada a cesariana. O bebê nasceu sem choro, necessitou de reanimação imediata e foi encaminhado à UTI neonatal.

Após exames clínicos, o recém-nascido foi diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva, decorrente de anóxia perinatal, associada a epilepsia estrutural. Atualmente, ele enfrenta severas limitações motoras e cognitivas, não anda, não se alimenta sem sonda, não reconhece pessoas ou cores, além de depender de acompanhamento multidisciplinar e uso contínuo de medicamentos de alto custo.

A magistrada responsável por julgar o caso fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para o bebê e R$ 30 mil para a mãe, além do pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal para cada um. No caso da genitora, o benefício é devido desde o evento danoso, enquanto, para o filho, será pago a partir dos 14 anos de idade, em caráter vitalício diante da irreversibilidade das sequelas.

A sentença também determinou a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A juíza destacou que ficou configurada a falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizada por negligência e imperícia da equipe médica, aplicando-se a responsabilidade objetiva do ente público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

TJ/DFT: Hotel indenizará hóspede que sofreu fraturas após porta de banheiro se desprender

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Hotelaria Accor Brasil S/A e o Marc Center Hotel Ltda. pagarão a hóspede que sofreu fraturas na clavícula e no úmero. A queda foi provocada pelo desprendimento da porta do banheiro do quarto em que a autora estava hospedada.

A consumidora reservou hospedagem no Ibis Hotel Campina Grande para o período de 27 a 29 de setembro de 2023. No último dia da estadia, ao sair do banheiro, a porta de trilho se desprendeu e causou a queda da hóspede ao chão, o que resultou em lesões comprovadas por laudos médicos. A vítima atribuiu o acidente à negligência e à ausência de manutenção adequada por parte do estabelecimento, além de alegar que o hotel recusou assistência imediata. Pede para ser indenizada por danos materiais no valor de R$ 9.440,28, referente a despesas hospitalares e medicamentos, e por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O Marc Center Hotel Ltda, em sua defesa, argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e empurrado inadequadamente a porta de trilho. Afirmou que o hotel é novo, segue altos padrões de segurança e prestou todo o apoio necessário, inclusive com diária de cortesia. Defendeu ainda a ilegitimidade passiva da Hotelaria Accor Brasil S/A, alegando autonomia jurídica da franquia. A franqueadora, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade e negou a configuração de dano moral, classificando o evento como dissabor cotidiano.

Sentença de1ª instância reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés e as condenou ao pagamento de R$ 9.440,28 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da franqueadora com base na Teoria da Aparência, já que o hotel operava sob a marca da rede hoteleira, com identidade visual e comunicação corporativa da Accor. As partes recorreram da decisão.

Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, pois as testemunhas indicadas pela ré não presenciaram o acidente e sua oitiva seria inútil para esclarecer a dinâmica dos fatos. Manteve a legitimidade passiva da franqueadora à luz da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o hotel operava sob marca única da rede hoteleira, o que gerou legítima confiança no consumidor.

Quanto ao mérito, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é de consumo e aplicaram a responsabilidade objetiva do fornecedor, que exige apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. O “O dano moral é presumido (in re ipsa) diante das lesões físicas e do sofrimento suportado pela consumidora em razão do acidente ocorrido em ambiente que deveria ser seguro”, afirmou o relator.

A Turma concluiu que a autora comprovou o acidente por meio de documentação médica e vídeo que demonstra o defeito na porta, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima.

Para fixar o novo valor indenizatório, o colegiado observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levou em consideração a gravidade das fraturas sofridas, o sofrimento físico e psicológico da vítima e a capacidade econômica das rés. A quantia de R$ 10 mil foi considerada adequada para cumprir as funções compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor dos danos materiais foi mantido em R$ 9.440,28. O pedido de indenização por despesas futuras com fisioterapia, no entanto, foi rejeitado por falta de comprovação específica.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703290-31.2024.8.07.0014

TJ/AM: Justiça declara nulo contrato de empréstimo ocorrido por meio de “golpe da falsa central de atendimento”

No caso, foi reconhecida falha na prestação de serviço, cujos mecanismos de segurança devem prevenir o acesso indevido e identificar e bloquear transações que fogem ao perfil de consumo do cliente.


Contrato de empréstimo fraudulento realizado por meio do “golpe da falsa central de atendimento“, em que terceiros usam de informações sensíveis e mascaram o número de contato do banco (spoofing), foi declarado nulo por decisão da 2.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.

Na sentença, proferida pelo juiz Roberto Santos Taketomi no processo n.º 0264203-35.2025.8.04.1000, houve o reconhecimento de falha na prestação do serviço, pela vulnerabilidade dos sistemas de segurança do banco que permitiu que um terceiro, com o conhecimento de informações que deveriam ser sigilosas, induzisse o consumidor em erro.

A fraude ocorreu pela contratação de empréstimo permitida pelo banco no valor de cerca de R$ 85 mil e a realização de duas transferências via Pix (R$ 59 mil e R$ 30 mil) em um curto lapso temporal. Segundo o magistrado, a instituição não acionou qualquer alerta, bloqueio preventivo ou mecanismo de dupla checagem junto ao cliente sobre a licitude dessas operações, que nitidamente destoavam do histórico de sua movimentação financeira.

O magistrado aplicou ao caso entendimento do Superior Tribunal de Jutiça na Súmula 479, a qual afirma que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

E acrescentou que o fato de o golpe ter sido executado por terceiros, que se valeram de dados do consumidor ou de técnicas sofisticadas como o spoofing para se passarem por prepostos do banco, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima ou o fortuito externo.

Pelo risco da própria atividade bancária, que caracteriza fortuito interno, as instituições financeiras, ao lucrarem com a exploração da atividade econômica, especialmente em ambientes virtuais de alto risco, assumem o risco inerente das fraudes e delitos que delas se originam, ressalta o magistrado na decisão.

Além de declarar a nulidade e a inexigibilidade integral do contrato fraudulento, a sentença determinou ao banco que cancele todas as cobranças vinculadas ao negócio jurídico, cessando qualquer desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente ou salário do autor, no prazo de dez dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Os valores que já foram descontados deverão ser devolvidos, de forma corrigida, pois o contrato foi declarado nulo e a cobrança das parcelas correspondentes é indevida.

O banco também deverá indenizar o cliente por dano moral, no valor de R$ 10 mil, considerando que o “golpe da falsa central” não se resume a uma simples perda financeira, mas “atinge o indivíduo em sua esfera psicológica, gerando a sensação de impotência, a violação da confiança depositada na instituição financeira e o estresse decorrente da luta administrativa infrutífera pela recuperação de um montante vultoso, especialmente por ser o autor idoso e ter a conta salário comprometida”, afirma o juiz na decisão.

TJ/SP: Tokio Marine Seguradora é multada em R$ 3,4 milhões por descumprimento reiterado de obrigações judiciais

Segundo os autos, a empresa não tem garantido aos segurados o direito de escolher livremente a oficina reparadora.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP julgou procedente o procedimento de liquidação de sentença para fixar multa de R$ 3,4 milhões contra seguradora pelo descumprimento reiterado de obrigações. A ação já transitou em julgado e, na fase atual, o Ministério Público busca a apuração e a execução das multas fixadas na sentença, diante da persistente inobservância de determinações judiciais.

Segundo os autos, a empresa não tem garantido aos segurados o direito de escolher livremente a oficina reparadora — violação que resulta em multa de R$ 10 mil por ato — e liberado, no prazo máximo de 96 horas úteis, as autorizações para reparos de veículos sinistrados, com multa de R$ 1 mil por hora de atraso.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que não há fundamento para reduzir a multa, pois o valor, embora à primeira vista possa parecer elevado, foi estabelecido para compelir a ré — empresa de grande porte econômico — a cumprir obrigação voltada à proteção de toda a massa de consumidores. “A insistência da ré em manter procedimentos que, na prática, violam a decisão judicial, demonstra que a penalidade é, se não insuficiente, certamente necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional”, ressaltou.

O magistrado enfatizou que a prerrogativa da seguradora de fiscalizar os orçamentos e negociar valores de mão de obra e peças não confere o direito de ignorar o comando judicial. “A defesa da executada baseia-se primordialmente na tentativa de justificar o descumprimento das obrigações com base em razões financeiras e operacionais, tais como o alegado custo abusivo cobrado pelas oficinas de preferência dos consumidores, o que violaria o mutualismo e o interesse do grande corpo de segurados, e a legítima fiscalização de mercado. Tais argumentos, embora apresentados sob o pretexto de combater fraudes e proteger o consumidor, configuram, na verdade, uma sistemática tentativa de rediscutir os termos da condenação já consolidada (…) O consumidor, parte vulnerável na relação, não pode ser refém do embate comercial entre a seguradora e as oficinas”, completou.
Cabe recurso da decisão.

Liquidação de sentença nº 0019995-25.2024.8.26.0562


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 12/05/2025
Data de Publicação: 12/05/2025
Região:
Página: 2890
Número do Processo: 0019995-25.2024.8.26.0562
4ª Vara Cível
COMARCA DE SANTOS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0411/2025 Processo 0019995 – 25.2024.8.26.0562 (processo principal 0029003-95.2002.8.26.0562) – Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum – Seguro – Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo – TOKIO MARINE SEGURADORA SA – Vistos. Fl. 618: Ciente. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, no silêncio, intime-se o MP. Intime-se. – ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), DANIEL MARCUS (OAB 181463/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GIOVANNA ROCHA DE CASTRO (OAB 459880/SP), ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR (OAB 443439/ SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA E SILVA TEIXEIRA (OAB 351239/SP)

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar acompanhante que sofreu acidente em cadeira danificada de hospital

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo após a cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conversação de mobiliário do hospital.

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha no Hospital Maternidade de Brazlândia/DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do Estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a Turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714720-65.2024.8.07.0018

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia bucomaxilofacial em paciente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determina uma operadora de saúde a custear integralmente a cirurgia bucomaxilofacial, incluindo internamento, anestesia, medicamentos e materiais necessários, bem como ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma paciente. A decisão é dos desembargadores que integram o órgão colegiado que, à unanimidade de votos, negaram provimento a ambos os recursos.

Segundo os autos, a operadora de saúde requereu a nulidade da sentença alegando a inexistência de ato ilícito na negativa de cobertura quanto ao custeio dos medicamentos, sob a alegação de que estes não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Destacou, ainda, ser necessária a exclusão da condenação em danos morais, pois sustenta não ter autorizado o custeio do material utilizado e dos honorários médicos, já que o procedimento teve caráter odontológico. A paciente também interpôs recurso contra o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau, requerendo o total de R$ 6 mil.

Porém, de acordo com a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Lourdes Azevêdo, a documentação anexada aos autos explica que a paciente necessita realizar procedimento cirúrgico, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar. “Há indicação médica para a realização do procedimento requerido pela parte autora, sendo certo que a intervenção cirúrgica refere-se à própria natureza do negócio celebrado entre as partes, qual seja, de prestação de serviços de saúde”, analisou.

Além disso, a desembargadora embasou-se em orientações das Turmas de Direito Privado, na Corte Superior, ao afirmar que o médico acompanhante do paciente é o profissional mais habilitado a prescrever as medidas terapêuticas para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que o acometeu. A relatora salienta, com isso, que tal atitude não resulta em um plano de saúde estar habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário.

“Desse modo, considerando o caso concreto e a comprovação da necessidade e da vulnerabilidade da paciente frente ao plano de saúde, deve permanecer inalterada a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido autoral. Foi determinado, com isso, que o plano de saúde realize o procedimento cirúrgico nos termos pleiteados pela parte autora, incluindo os materiais e insumos necessários à realização da cirurgia”, destacou a relatora.

No referente à solicitação da paciente quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora também não acatou o pedido. “Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, especialmente por se verificar que o plano de saúde não negou inteira, mas apenas parcialmente o pedido autora e, considerando os parâmetros adotados por esta Câmara Cível, entendo que o valor arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando dos precedentes da Corte, devendo, portanto, ser mantido”, afirmou.

TJ/RN: Consumidor será indenizado após defeito grave em fogão adquirido

A Justiça potiguar condenou uma fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha grave em um fogão adquirido por consumidor na cidade de Parnamirim/RN. A sentença foi proferida pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

Segundo os autos, o eletrodoméstico, adquirido em junho de 2020 pelo valor de R$ 1.314,00, apresentou defeito grave em setembro de 2023, quando a base de vidro estilhaçou, comprometendo a segurança do produto. O consumidor ainda arcou com o custo de R$ 336,00 para substituição da peça, mas, diante da insegurança, optou por adquirir outro fogão.

Em contestação, a fornecedora alegou ausência de acionamento da assistência técnica durante a vigência da garantia contratual e defendeu que o prazo de cobertura havia expirado. Contudo, o magistrado entendeu que o vício configurou defeito oculto, manifestado dentro da expectativa de vida útil do bem, o que atrai a aplicação da garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A sentença reconheceu o direito à restituição dos valores gastos com o produto defeituoso e com a troca da peça, totalizando R$ 1.650,00, com atualização monetária e juros de mora. Além disso, o juiz fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais, considerando os transtornos enfrentados pelo consumidor, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que prevê compensação quando o tempo gasto na resolução de problemas ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a rotina pessoal.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que, tratando-se de bem durável, como um fogão, há expectativa de vida útil que supera o prazo contratual de garantia. O surgimento de defeito grave em apenas três anos de uso caracteriza vício de adequação e enseja a responsabilidade do fornecedor.

Por se tratar de processo julgado no âmbito dos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95. A sentença ainda é passível de recurso à Turma Recursal.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima de estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que foi vítima de estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública de ensino. Os crimes ocorreram dentro da sala de aula entre abril e agosto de 2024, quando a criança tinha 11 anos de idade. O DF terá que pagar a quantia de R$ 80 mil a título de danos morais.

A ação foi ajuizada pela aluna, representada por sua mãe, após o professor ser condenado em 1ª instância criminal pelo crime de estupro de vulnerável. De acordo com o processo, os abusos aconteceram em momentos em que a estudante frequentava a sala do docente, que se aproveitava da confiança estabelecida e da distração dos demais alunos para praticar os atos. A vítima relatou que o agressor a chamava para trancar a porta da sala, beijava seu rosto, tocava partes íntimas e fazia comentários sobre suas roupas. O caso foi levado ao conhecimento da Polícia Civil, do Conselho Tutelar e da direção escolar em agosto de 2024, após outras alunas também denunciarem o professor pelos mesmos crimes.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que adotou todas as providências cabíveis assim que tomou conhecimento das acusações. Sustentou que a vítima deveria buscar reparação diretamente do responsável pelos danos.

Ao julgar, a magistrada rejeitou os argumentos e reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções.

A decisão destacou que “o autor do fato exercia o cargo de professor em escola pública distrital e aproveitou-se do contato com as alunas e do acesso às dependências escolares para praticar o abuso sexual”, o que caracterizou o nexo de causalidade entre a conduta do servidor e os danos sofridos pela vítima. A sentença também pontuou que o Estado descumpriu seu específico dever de vigilância e proteção à criança durante o período escolar.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou o sofrimento psicológico experimentado pela vítima, que desenvolveu crises de ansiedade, depressão e dificuldades de relacionamento. A magistrada enfatizou que a estudante foi vítima de estupros em diversas oportunidades, o que representa fonte de indescritível e prolongado sofrimento e justifica compensação adequada.

O valor arbitrado levou em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter sancionatório e pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

CNJ mantém afastamento e abre PADs contra desembargadores do Mato Grosso do Sul

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a abertura de processos administrativos disciplinares (PADs) contra dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), Vladimir Abreu da Silva e Alexandre Aguiar Bastos. Ambos foram investigados na Operação Ultima Ratio, deflagrada em 2024 pela Polícia Federal, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As conselheiras e os conselheiros também mantiveram o afastamento cautelar dos desembargadores até que os processos sejam concluídos. Os magistrados faziam parte da 4ª Câmara Cível do TJMS, cujos participantes foram todos investigados na operação por envolvimento em esquema de venda de decisões judiciais.

As Reclamações Disciplinares 0007126-91.2024.2.00.0000 e 0007127-76.2024.2.00.0000 foram julgadas conjuntamente a pedido do relator, o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2025, realizada nesta terça-feira (9/12). De acordo com ele, os casos têm a mesma matriz de investigação, mas acusações diferentes.

Segundo Campbell, a respeito do desembargador Vladimir Abreu, foram obtidas provas por interceptação telemática, com a coleta de dados e informações de comunicações digitais (e-mails, aplicativos de mensagem, redes sociais), e documentos que indicariam o recebimento de vantagens indevidas. A atuação do magistrado, nesse caso, “indicaria os crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro, na modalidade dissimulação”, explicou o corregedor.

Quanto ao desembargador Alexandre Bastos, há indícios de sua participação em relação a um processo específico na venda de uma fazenda. Segundo o relator, o magistrado teria retirado o processo de pauta por duas vezes e, quando apresentou seu voto, mudou seu posicionamento completamente. No período, parte da fazenda teria sido alienada e sua venda estaria atrelada ao resultado final do processo. Além disso, o magistrado teria recebido transferências bancárias, com as quais teria adquirido bens de luxo com dinheiro em espécie, sem a comprovação da origem do recurso.

Reclamações Disciplinares 0007126-91.2024.2.00.0000 e 0007127-76.2024.2.00.0000

TRF4 determina que União custeie exame de sequenciamento genético a crianças na fila do SUS

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou que a União garanta o custeio imediato do exame para o diagnóstico de doenças raras dos pacientes que aguardam em fila no Paraná*.

A sentença foi proferida pela 3ª Vara Federal de Curitiba, neste início de dezembro, sobre uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF). Durante o trâmite do processo, devido à concessão da tutela de urgência, mais de cem famílias conseguiram realizar a avaliação.

O exame de sequenciamento genético foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) em 2020 e tem um custo que varia entre R$ 2 mil e R$ 5 mil. A tabela do SUS, no entanto, prevê o repasse de R$ 800 aos hospitais, segundo DataSUS. Com ele, é possível desvendar a origem de deficiências intelectuais sem causa aparente, que podem ser sintomas relacionados a centenas de síndromes genéticas raras e anomalias cromossômicas.

Entre elas, algumas específicas, como a do X Frágil e a de Rett, que afeta principalmente meninas; autismo infantil; e diversas alterações cromossômicas.

Fila de espera

A defasagem financeira, segundo o MPF, criou uma fila de espera que chegou a ter 270 pacientes no Paraná durante o auge da questão, em 2024, concentrada majoritariamente no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba. A ação civil pública de novembro de 2023, atende a 125 pacientes, sendo o caso mais antigo registrado em agosto do mesmo ano. Algumas crianças e suas famílias já aguardavam por mais de dois anos pela decisão.

A demora no diagnóstico impede o início de tratamentos e terapias adequados, causando prejuízos irreversíveis. Por isso, em sua decisão, a juíza federal Luciana Mayumi Sakuma destacou a urgência do pedido, pois “gera atrasos no desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões”.

A União, em sua defesa, argumentou sobre a complexidade de revisão de valores da tabela do SUS. A juíza acolheu parcialmente o argumento, negando o pedido do MPF para que o valor do exame fosse reajustado judicialmente, por entender que essa é uma atribuição administrativa do Ministério da Saúde. No entanto, foi determinada a obrigação de custear imediatamente os exames da fila existente.

Na data da sentença a fila estava zerada.


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